Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2006/A — Aprova a Orgânica da Presidência do Governo Regional dos Açores e o respectivo quadro de pessoal

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-10-31
Última atualização 2015-09-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 59

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4 atos modificativos · 2015-09-30, Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2015/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dir…

Aprova a Orgânica da Presidência do Governo Regional dos Açores e o respectivo quadro de pessoal

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Ao provimento do pessoal dirigente é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, com as especificidades introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, com as alterações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.

Artigo 50.º — Coordenadores

1 - O recrutamento para os cargos de coordenador será efectuado de entre funcionários integrados em carreiras afectas aos respectivos sectores de actividade e com experiência profissional habilitante para o exercício das funções que vão desempenhar.

2 - Aos coordenadores compete desenvolver acções enquadradas nas directivas gerais dos dirigentes, tendo em vista assegurar o funcionamento do respectivo sector de actividade, nomeadamente:

a)

Coordenar as actividades do respectivo sector, de acordo com os objectivos do serviço, promovendo o seu regular funcionamento;

b)

Elaborar pareceres e informações e prestar esclarecimentos relacionados com a área de actividade que coordena;

c)

Detectar carências e avaliar os meios materiais existentes, propondo medidas para a sua melhor rentabilização e eficiência;

d)

Requisitar materiais e equipamentos e assegurar a sua correcta utilização;

e)

Zelar pela manutenção e funcionamento do material e equipamento do serviço;

f)

Manter actualizados os stocks do material de uso corrente;

g)

Assegurar o envio aos serviços administrativos dos elementos respeitantes à administração de pessoal e ao serviço de contabilidade;

h)

Exercer os demais poderes que lhes forem delegados.

3 - Aos cargos de coordenadores referidos nos números anteriores aplicam-se as regras previstas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.

4 - Pelo exercício de funções de coordenação, os coordenadores referidos no n.º 1 do presente artigo auferirão um suplemento remuneratório equivalente a 10% da remuneração de base da categoria de origem do designado.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável ao exercício das funções da Coordenação dos Palácios da Presidência.

Artigo 51.º — Pessoal de informática

O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, e demais legislação complementar.

Artigo 52.º — Carreiras das áreas de biblioteca, documentação e arquivo

As condições e regras de ingresso e acesso nas carreiras e categorias específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e arquivo são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, e respectivos anexos.

Artigo 53.º — Carreiras técnico-profissionais

As condições e as regras de ingresso e de acesso nas carreiras técnico-profissional de meios áudio-visuais e técnico-profissional de relações públicas são as estabelecidas na lei geral.

Artigo 54.º — Carreiras de pessoal operário

1 - A carreira de jardineiro insere-se no grupo de pessoal operário qualificado e desenvolve-se pelas categorias de jardineiro e jardineiro principal.

2 - Ao jardineiro compete, designadamente, plantar, cuidar e cultivar árvores, flores e arbustos e executar os trabalhos relativos às operações culturais inerentes a cada uma das culturas, trabalhar com diverso equipamento e efectuar a limpeza e conservação de parques e jardins.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º — Providências orçamentais e patrimoniais

1 - Os bens, direitos e obrigações das entidades transferidas nos termos do presente diploma transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, aos serviços que assumem as correspondentes atribuições e competências.

2 - O património inerente às atribuições transferidas, incluindo as situações de activo e passivo, e, bem assim, os direitos e as obrigações que se encontrem constituídos são transmitidos aos serviços em que se passam a integrar por efeito do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 56.º — Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no mapa anexo ao presente diploma.

ANEXO II — Quadro de pessoal

(a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º do anexo I do presente diploma)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/21000/76077620.pdf))

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