Portaria n.º 32/2006 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 312/2003, de 15 de Abril, vários prédios rústicos sitos nas…

Tipo Portaria
Publicação 2006-01-05
Última atualização 2010-06-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-06-29, Portaria n.º 430/2010 — Desanexa da zona de caça turística da Herdade da Amieira e outras…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 312/2003, de 15 de Abril, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Abela e Ermidas-Sado, município do Santiago do Cacém

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Janeiro

Pela Portaria n.º 312/2003, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1031/2004, de 10 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores de Ermidas do Sado a zona de caça associativa da Herdade do Monte da Mina e Vale do Carmo (processo n.º 3297-DGRF), situada no município de Santiago do Cacém.

A concessionária requereu a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com a área de 337 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 312/2003, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1031/2004, de 10 de Agosto, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Abela e Ermidas-Sado, município de Santiago do Cacém, com a área de 337 ha, ficando a mesma com a área total de 1924 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 de Dezembro de 2005.

(ver planta no documento original)

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