Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A — Sujeita a medidas preventivas os terrenos envolventes ao Aeroporto de Santa Maria

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-08-30
Última atualização 2008-04-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 6

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1 ato modificativo · 2008-04-28, Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Reg…

Sujeita a medidas preventivas os terrenos envolventes ao Aeroporto de Santa Maria

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Sujeita a medidas preventivas os terrenos envolventes ao Aeroporto de Santa Maria

Na Região Autónoma dos Açores, a eliminação ou redução efectiva das desvantagens estruturais existentes está dependente do esforço de promoção do investimento como factor de valorização das potencialidades económicas, do crescimento sustentado da economia local e do reforço da coesão económica e social.

Nas áreas abrangidas pelo presente diploma, será implementado um conjunto de infra-estruturas essenciais ao desenvolvimento da ilha de Santa Maria, mostrando-se conveniente e urgente que sejam decretadas medidas preventivas para a referida zona, por forma a evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e condições existentes crie dificuldades à futura execução de tais infra-estruturas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas destinadas nas áreas envolventes ao Aeroporto de Santa Maria, destinadas à implementação de infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento desta ilha.

Artigo 2.º — Âmbito

A zona referida no artigo anterior é definida pela área assinalada nas plantas anexas ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, num total de 660,65 ha.

Artigo 3.º — Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de prévia autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria do ordenamento do território, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, a prática, na área definida nas plantas anexas a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

g)

Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.

2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.

Artigo 4.º — Regime supletivo

Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 5.º — Fiscalização e publicidade

É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o departamento do Governo Regional com competência em matéria do ordenamento do território, que as publicitará junto das entidades públicas ou privadas directamente envolvidas na sua aplicação.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/08/16700/63856387.pdf))

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