Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-09-06
Última atualização 2015-12-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 156

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2015-12-17, Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A — Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educ…

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Histórico de alterações JSON API
b)

Bibliotecas especializadas - biblioteca/mediateca contendo fundos destinados, prioritariamente, ao uso de grupos específicos da comunidade escolar ou contendo obras que, pela sua raridade ou tipo, devam integrar um fundo reservado que, apesar de incluído no catálogo geral, pode o seu uso ser objecto de restrição a fixar pelo conselho executivo;

c)

Biblioteca/mediateca de núcleo - fundo destinado a atender às necessidades específicas de um núcleo escolar ou de uma área especializada que, apesar de incluído no catálogo geral, pode estar localizado noutro estabelecimento ou entregue à guarda de responsável pelo departamento ou núcleo escolar respectivo.

4 - As escolas básicas integradas devem criar mecanismos de circulação dos seus fundos de forma a permitir, em condições de igualdade, o acesso aos mesmos pelos alunos e docentes de todos os seus estabelecimentos de educação e de ensino.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior deve existir um registo centralizado de todas as obras disponíveis, nos diversos estabelecimentos de educação e de ensino, procedendo-se periodicamente à sua permuta entre eles, por forma a maximizar o acesso às obras, independentemente da sua origem.

6 - O acesso às bibliotecas escolares é garantido a todos os leitores que o pretendam fazer, estejam ou não integrados na comunidade escolar, ficando estes apenas sujeitos às regras de identificação e de horário que sejam fixadas.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excepto em casos excepcionais a autorizar pelo presidente do conselho executivo, o serviço de empréstimo, quando exista, é restrito aos membros da comunidade educativa.

8 - Quando uma obra não esteja disponível numa biblioteca escolar, pode a mesma ser requisitada para empréstimo entre bibliotecas a outra biblioteca escolar ou a qualquer das bibliotecas públicas regionais.

9 - A definição da política de aquisições de cada biblioteca escolar é competência do conselho executivo da unidade orgânica, o qual as autorizará, através do fundo escolar e das verbas para tal incluídas no orçamento corrente.

Artigo 100.º — Gestão de instalações específicas

1 - A gestão das instalações específicas da unidade orgânica, incluindo as desportivas e laboratoriais, as bibliotecas escolares, as mediatecas e outras estruturas similares, é assegurada directamente pelo conselho executivo, podendo este delegar tais funções num dos seus assessores ou num funcionário não docente com perfil adequado.

2 - Apenas quando a gestão de uma instalação específica assuma uma forte componente técnico-pedagógica poderá ser entregue a um docente.

SECÇÃO VII — Disposições comuns

Artigo 101.º — Responsabilidade

1 - No exercício das respectivas funções, os membros dos órgãos, estruturas e serviços previstos no presente regime jurídico respondem perante a administração educativa nos termos gerais de direito.

2 - Os presidentes e coordenadores dos órgãos, estruturas e serviços previstos no presente regime jurídico dispõem de voto de qualidade.

3 - Nas deliberações não é permitida a abstenção, podendo ser lavradas declarações de voto.

4 - De todas as reuniões será lavrada acta, a qual é assinada no fim de cada reunião.

Artigo 102.º — Processo eleitoral

1 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, as disposições referentes aos processos eleitorais para os órgãos de administração e gestão, para a coordenação de estabelecimento e, quando for caso disso, para as estruturas de orientação educativa constam do regulamento interno.

2 - As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente, em exercício de funções, do órgão a que respeitam ou por quem legalmente o substitua.

3 - Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio directo, secreto e presencial.

4 - Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo e para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos cinco dias após comunicação ao director regional competente em matéria de administração escolar.

Artigo 103.º — Mandatos de substituição

Os titulares dos órgãos previstos no presente regime jurídico, eleitos, cooptados ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.

Artigo 104.º — Inelegibilidade

1 - O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão não pode ser eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico nos dois, três ou cinco anos posteriores ao cumprimento da pena ou ao termo do prazo de suspensão da mesma, consoante lhe tenha sido aplicada, respectivamente, pena de multa, de suspensão ou de inactividade, excepto se tiver sido reabilitado nos termos legais.

2 - Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do presidente do conselho executivo não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.

Artigo 105.º — Regimento

1 - Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de orientação educativa previstos no presente regime jurídico elaboram os seus próprios regimentos, nos termos fixados na lei e no presente regime jurídico e em conformidade com o regulamento interno da unidade orgânica, definindo as respectivas regras de organização e de funcionamento, incluindo formas de votação.

2 - O regimento é elaborado ou revisto nos 30 dias úteis posteriores à constituição do órgão ou estrutura, devendo ser entregue ao conselho executivo junto com cópia da acta de onde conste a sua aprovação.

3 - Sempre que o regulamento interno o preveja, o conselho pedagógico pode consagrar no seu regimento as regras de organização e funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio.

CAPÍTULO V — Clubes escolares

Artigo 106.º — Criação e âmbito

1 - Com o objectivo de propiciar aos alunos oportunidades de desenvolver actividades extra-curriculares e de complemento curricular de natureza cultural, artística ou desportiva, podem as unidades orgânicas criar clubes escolares.

2 - Os clubes escolares são criados mediante a aprovação dos respectivos estatutos pela assembleia, ouvido o conselho pedagógico.

3 - Quando a unidade orgânica pretenda a participação dos clubes escolares em enquadramentos associativos ou outros que exijam a posse de personalidade jurídica própria, devem aqueles proceder à sua obtenção nos termos legais aplicáveis.

4 - Apenas podem ser considerados clubes escolares aqueles que aceitem sem restrições a inscrição de alunos da unidade orgânica e tenham como dirigentes alunos, docentes e outros membros da comunidade educativa.

5 - Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam concedidos pela unidade orgânica e pela administração regional autónoma, os clubes escolares, quando regularmente constituídos, beneficiam, em igualdade de circunstâncias com as restantes entidades associativas, do regime de apoio por parte da administração regional autónoma fixado para as áreas da cultura, do desporto e da juventude.

6 - Os clubes escolares são agrupados em:

a)

Clubes culturais escolares;

b)

Clubes desportivos escolares.

7 - Os coordenadores de clubes escolares beneficiam de gratificação equivalente a 10% do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

8 - A gratificação a que se refere o número anterior apenas é devida quando o clube escolar, na última semana de Janeiro, tenha pelo menos 20 alunos inscritos e com participação efectiva nas actividades semanais a desenvolver, cessando no mês imediato àquele em que o número médio semanal desça abaixo dos 15 participantes.

Artigo 107.º — Clubes culturais escolares

São clubes culturais escolares aqueles que se destinem ao desenvolvimento de actividades de âmbito cultural e recreativo, nomeadamente o desenvolvimento das seguintes actividades:

a)

Funcionamento de filarmónicas, bandas e outros agrupamentos musicais;

b)

Teatro, folclore e outras formas de dança;

c)

Artes plásticas;

d)

Actividades disciplinares ou a elas conexas, designadamente as línguas;

e)

O jornalismo, a escrita, a leitura, o debate cívico, a produção radiofónica e televisiva, a produção multimédia e actividades similares;

f)

A astronomia, o radioamadorismo, o coleccionismo, a informática, as tecnologias da informação e comunicação e outras actividades de carácter tecnológico e científico.

Artigo 108.º — Clubes desportivos escolares

1 - São clubes desportivos escolares aqueles que se dediquem à promoção de actividades físicas e desportivas, nomeadamente:

a)

Actividades competitivas com enquadramento nas federações dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva;

b)

O xadrez e jogos similares;

c)

Actividades de exploração da natureza e de aventura;

d)

Actividades rítmicas e expressivas.

2 - Os clubes desportivos escolares optam pelo modelo de organização que mais se ajuste à sua realidade e à da unidade orgânica onde se insiram e que melhor promova os seus objectivos.

3 - As suas actividades são da responsabilidade dos seus dirigentes e podem desenvolver-se com ou sem enquadramento federativo.

4 - Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam concedidos pela unidade orgânica, os clubes desportivos escolares beneficiam por parte da administração regional autónoma de um regime de apoios específico a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.

5 - Para aceder ao regime de apoios específicos a que se refere o número anterior, o clube desportivo escolar deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Estar sedeado na unidade orgânica;

b)

Desenvolver actividades preferencialmente orientadas por docentes;

c)

Os seus associados serem maioritariamente alunos, docentes, pessoal não docente e pais ou encarregados de educação.

CAPÍTULO VI — Desporto escolar

Artigo 109.º — Âmbito

O desporto escolar desenvolve-se em todas as unidades orgânicas e deve abranger todos os ciclos, níveis e modalidades de ensino.

Artigo 110.º — Desenvolvimento

1 - O desporto escolar desenvolve-se em quatro níveis de participação:

a)

No primeiro nível, nas actividades desportivas escolares;

b)

No segundo nível, nos jogos desportivos escolares;

c)

No terceiro nível, em actividades físicas e desportivas com ou sem enquadramento federado;

d)

No quarto nível, a participação nas actividades de desporto escolar nacional e internacional.

2 - As formas de participação e as actividades a desenvolver devem ser adequadas ao nível etário, às competências físicas e desportivas e às características dos participantes.

3 - A participação dos alunos e o desenvolvimento das actividades desportivas é feito sob a directa supervisão técnico-pedagógica de docentes habilitados.

4 - A articulação das actividades a nível regional, nacional e internacional cabe aos serviços competentes em matéria de desporto da administração regional autónoma e às respectivas associações e federações de modalidade.

Artigo 111.º — Actividades desportivas escolares

1 - As actividades desportivas escolares organizam-se e desenvolvem-se em cada estabelecimento de educação e de ensino, ou agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino de uma mesma unidade orgânica, sob a responsabilidade directa dos seus órgãos de administração e gestão, de acordo com as normas aplicáveis e com um projecto específico a aprovar pelo conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico.

2 - Na preparação dos respectivos horários de funcionamento, as unidades orgânicas do sistema educativo devem prever os tempos necessários ao desenvolvimento das actividades desportivas escolares, coordenando-as com a disponibilidade de instalações desportivas, dos transportes escolares e dos horários escolares.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, sempre que possível devem ser considerados períodos de tempo específicos, coordenando a sua existência com os estabelecimentos vizinhos, de forma a facilitar a actividade e o intercâmbio desportivo.

4 - As actividades de primeiro nível são desenvolvidas de modo a assegurar a participação dos alunos que o desejem, devendo ser promovido o desporto adaptado quando existam na unidade orgânica alunos portadores de deficiência.

Artigo 112.º — Jogos desportivos escolares

Os jogos desportivos escolares desenvolvem-se com a participação de toda a comunidade educativa, segundo os modelos organizativos e competitivos para tal fixados. Estes têm o objectivo de proporcionar a participação dos jovens em competição formal e de contribuir para a aproximação às comunidades onde as unidades orgânicas se inserem.

Artigo 113.º — Inserção do desporto escolar na unidade orgânica

1 - O desporto escolar organiza-se na unidade orgânica sob a responsabilidade do conselho executivo, sendo operacionalizado directamente pelo estabelecimento de educação e de ensino através do departamento curricular onde se insira a educação física, no que se refere aos primeiros dois níveis de desenvolvimento, e através dos seus clubes desportivos escolares, nos restantes níveis.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o regulamento interno da unidade orgânica pode prever a existência de um coordenador do desporto escolar, eleito de entre os docentes de educação física, estabelecendo o processo para a sua eleição.

3 - Quando exista, compete ao coordenador do desporto escolar coordenar as actividades desportivas nos estabelecimentos de educação e de ensino e estabelecer a ligação entre estes, as diversas entidades do sistema desportivo e as demais unidades orgânicas.

4 - Quando o coordenador do desporto escolar não exista, as tarefas referidas no número anterior cabem a um dos membros do órgão executivo ou assessor, a designar pelo presidente do conselho executivo.

Artigo 114.º — Conselho Regional do Desporto Escolar

1 - O desporto escolar tem como estrutura consultiva o Conselho Regional do Desporto Escolar.

2 - Compete ao Conselho Regional do Desporto Escolar:

a)

Participar na definição das orientações gerais para o desenvolvimento do desporto escolar;

b)

Propor iniciativas, acções e projectos que possam contribuir para o desenvolvimento do desporto escolar;

c)

Emitir parecer sobre o plano anual de actividades na área do desporto escolar e correspondente orçamento;

d)

Emitir parecer sobre os relatórios de actividades no âmbito do desporto escolar;

e)

Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam propostas pelo seu presidente.

3 - O Conselho Regional do Desporto Escolar tem a seguinte composição:

a)

O director regional competente em matéria de desporto, que preside;

b)

O representante da Região no Conselho Nacional do Desporto Escolar;

c)

Um representante do director regional competente em matéria de administração escolar;

d)

O coordenador do desporto escolar de cada unidade orgânica do sistema educativo ou, quando não exista, o presidente do conselho executivo ou quem o represente;

e)

Um representante de cada estabelecimento de ensino que funcione com paralelismo pedagógico;

f)

Um representante de cada escola profissional onde esteja em funcionamento um programa de desporto escolar.

4 - O Conselho Regional do Desporto Escolar reúne pelo menos uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros em efectividade de funções.

5 - O Conselho Regional do Desporto Escolar aprova o seu regimento, podendo este contemplar a existência de comissões especializadas, sendo os relatórios dessas comissões apreciados na reunião plenária subsequente à sua conclusão.

6 - Os membros do Conselho Regional do Desporto Escolar que não sejam funcionários ou agentes da administração regional autónoma beneficiam do mesmo regime de fornecimento de transporte, alojamento e ajudas de custo fixado para aqueles funcionários, no escalão mais elevado.

CAPÍTULO VII — Participação dos pais e alunos

Artigo 115.º — Princípio geral

Aos pais e alunos é reconhecido o direito de participação na vida da escola, nos termos do presente regime e demais legislação aplicável.

Artigo 116.º — Representação

1 - O direito de participação dos pais na vida da escola processa-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, e concretiza-se através da organização e da colaboração em iniciativas visando a promoção da melhoria da qualidade e da humanização das escolas, em acções motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos e em projectos de desenvolvimento sócio-educativo.

2 - O direito à participação dos alunos na vida da escola concretiza-se, para além do disposto no presente regime jurídico e demais legislação aplicável, designadamente através dos delegados de turma, da assembleia de delegados de turma e das assembleias de alunos, em termos a definir no regulamento interno.

3 - A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida de audição dos mesmos.

4 - Para efeitos de participação nas actividades da escola o presidente da direcção das associações de pais e encarregados de educação goza do mesmo estatuto, quanto a dispensa da actividade laboral, que os presidentes da direcção das instituições particulares de solidariedade social.

CAPÍTULO VIII — Associações de escolas

Artigo 117.º — Constituição e extinção

1 - Sem prejuízo de outras formas de colaboração institucional entre unidades orgânicas do sistema educativo, com o objectivo de optimizar a gestão de recursos e a coordenação das suas actividades, nomeadamente em matéria de formação contínua do pessoal docente e não docente, podem as unidades orgânicas de uma mesma ilha ou de ilhas vizinhas associar-se.

2 - Para além das unidades orgânicas do sistema educativo público, podem igualmente aderir às associações de escolas, estabelecimentos de educação ou ensino particular ou cooperativo, desde que dotadas de paralelismo pedagógico nos termos da lei.

3 - As associações de escolas não podem ser formadas por menos de cinco unidades orgânicas associadas, não podendo cada unidade orgânica pertencer a mais de uma associação.

4 - A constituição de uma associação de escolas faz-se pela subscrição dos respectivos estatutos pelos presidentes dos conselhos executivos das unidades orgânicas que se pretendam associar, desde que obtido o parecer favorável das respectivas assembleias.

5 - A associação de escolas extingue-se por deliberação aprovada pela maioria das unidades orgânicas associadas.

6 - Considera-se automaticamente extinta a associação de escolas cujo número de associados decresça para menos de cinco unidades orgânicas.

Artigo 118.º — Adesão e abandono

1 - A adesão de uma unidade orgânica a uma associação de escolas já existente faz-se, após deliberação do respectivo conselho executivo e assembleia, através de subscrição do respectivo estatuto pelo presidente do conselho executivo da unidade orgânica aderente e produz efeitos imediatos.

2 - A unidade orgânica que pretenda abandonar a associação de escolas de que faça parte, por deliberação do conselho executivo e da assembleia, comunica essa vontade ao presidente da associação com uma antecedência mínima de 180 dias sobre a data em que pretenda seja efectivo o abandono.

Artigo 119.º — Centros de formação das associações de escolas

1 - Cada associação de escolas mantém um centro de formação destinado a assumir as tarefas de formação contínua do pessoal docente e não docente das unidades orgânicas associadas.

2 - O centro de formação tem sede numa das unidades orgânicas associadas, assumindo o nome da respectiva associação.

3 - Na realização de tarefas de formação contínua, sem prejuízo das normas regulamentadoras aplicáveis, os centros de formação gozam de autonomia pedagógica.

4 - O disposto nos números anteriores não impede que cada uma das unidades orgânicas elabore o seu plano de formação, nos termos regulamentares aplicáveis, e possa executar independentemente as acções de formação que entenda necessárias.

5 - As normas regulamentadoras da realização dos planos de formação e sua calendarização são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, ouvidos os parceiros sociais.

Artigo 120.º — Objectivos dos centros de formação

São objectivos dos centros de formação das associações de escolas:

a)

Incentivar a autoformação, a prática de investigação e a inovação educacional;

b)

Promover a formação contínua centrada na escola e nos contextos de trabalho dos docentes;

c)

Promover a identificação das necessidades de formação;

d)

Suprir as necessidades de formação identificadas e manifestadas pelas unidades orgânicas associadas e pelos respectivos docentes e não docentes;

e)

Colaborar na elaboração e executar os planos de formação contínua das unidades orgânicas associadas;

f)

Adquirir formação a entidades formativas acreditadas, quando não disponha dos meios humanos necessários, e disponibilizar essas acções às unidades orgânicas associadas;

g)

Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas;

h)

Manter uma presença na Internet, apoiando as unidades orgânicas associadas na realização de formação mediatizada;

i)

Colaborar na elaboração e produção de materiais pedagógicos e de ensino destinados às unidades orgânicas associadas;

j)

Executar outras tarefas de formação que lhe sejam cometidas pelas unidades orgânicas associadas ou pela administração educativa.

Artigo 121.º — Competências dos centros de formação

Aos centros de formação compete, nomeadamente:

a)

Colaborar com as unidades orgânicas associadas na identificação das necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e não docente e na preparação do plano de formação de cada unidade orgânica;

b)

Promover as acções de formação contínua que respondam às prioridades definidas;

c)

Elaborar planos de formação para as unidades orgânicas associadas, individualmente ou em conjunto, podendo estabelecer protocolos e contratos com outras entidades formadoras, desde que legalmente acreditadas para o tipo de formação a ministrar;

d)

Coordenar e apoiar projectos de inovação educativa a realizar nas unidades orgânicas associadas, individual ou colectivamente;

e)

Promover a articulação de projectos a desenvolver pelas unidades orgânicas associadas em colaboração com outros parceiros integrados ou não no sistema educativo;

f)

Criar e gerir centros de recursos, incluindo os necessários para a formação mediatizada e a utilização das tecnologias da informação e comunicação;

g)

Executar outras tarefas de formação que lhe sejam cometidas pelas unidades orgânicas associadas ou pela administração educativa.

Artigo 122.º — Gestão financeira

1 - As associações de escolas dispõem de orçamento próprio, sendo as respectivas verbas consignadas no orçamento do fundo escolar da unidade orgânica sede.

2 - Constituem receita própria das associações de escolas:

a)

As quantias que sejam inscritas a seu favor no orçamento regional;

b)

As receitas provenientes da realização de acções de formação, venda de publicações e outros materiais formativos e da prestação de quaisquer serviços;

c)

As quantias com que as unidades orgânicas associadas contribuam para a associação, nos termos dos respectivos estatutos;

d)

Outras quantias que por lei ou regulamento sejam atribuídas à associação ou ao seu centro de formação.

3 - A autorização de despesas e a movimentação das verbas cabe ao conselho administrativo da unidade orgânica sede, precedendo obrigatoriamente requisição por parte do presidente da assembleia geral ou do director do centro de formação.

4 - A autorização de despesa apenas pode ser negada se não estiverem cumpridos os necessários requisitos legais.

Artigo 123.º — Estruturas de direcção e gestão

São órgãos de direcção e gestão das associações de escolas a assembleia geral, a comissão pedagógica e o director do centro de formação.

Artigo 124.º — Assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída pelos presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas associadas.

2 - Compete à assembleia geral:

a)

Aprovar o estatuto da associação de escolas e o regulamento de funcionamento do respectivo centro de formação;

b)

Traçar as linhas orientadoras da actividade da associação de escolas e do seu centro de formação;

c)

Representar os interesses das unidades orgânicas associadas;

d)

Aprovar os orçamentos e relatórios de actividade da associação e do seu centro de formação;

e)

Exercer as demais funções que para ela sejam fixadas nos estatutos da associação.

3 - A assembleia geral é presidida pelo presidente do conselho executivo da unidade orgânica sede da associação.

4 - A assembleia geral reúne pelo menos um vez em cada ano escolar e sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 125.º — Comissão pedagógica

1 - A comissão pedagógica é composta pelas seguintes entidades:

a)

O presidente do conselho executivo da unidade orgânica sede;

b)

O presidente do conselho pedagógico de cada uma das unidades orgânicas associadas;

c)

Até três personalidades com reconhecida competência em matéria de formação contínua na área da educação, cooptados pelos restantes membros;

d)

O director do centro de formação.

2 - À comissão pedagógica compete:

a)

Emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos do funcionamento do centro de formação;

b)

Estabelecer a articulação entre os projectos de formação das unidades orgânicas e o centro;

c)

Escolher os formadores do centro;

d)

Aprovar o plano de formação do centro e o respectivo orçamento e acompanhar a sua execução;

e)

Aprovar os protocolos de colaboração entre o centro e outras entidades formadoras;

f)

Propor o recurso a serviços de consultadoria para apoio ao desenvolvimento das actividades do centro;

g)

Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento e exercer as demais funções que lhe sejam fixadas pelo estatuto da associação de escolas.

3 - A comissão pedagógica é presidida pelo director do centro de formação.

4 - O mandato das personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo é trienal e renovável.

5 - A comissão pedagógica reúne ordinariamente uma vez por ano escolar e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros ou a pedido da assembleia geral.

Artigo 126.º — Director do centro de formação

1 - Na sequência da devida publicitação, o director do centro de formação é seleccionado pela assembleia geral, mediante avaliação curricular e entrevista, de entre os docentes profissionalizados que prestem serviço nas unidades orgânicas associadas e que se candidatem para o efeito.

2 - Ao director do centro de formação compete:

a)

Representar o centro de formação;

b)

Presidir à comissão pedagógica;

c)

Coordenar o processo de formação contínua dos professores das escolas associadas;

d)

Promover a identificação das necessidades de formação do pessoal docente e não docente e a elaboração do plano de formação do centro;

e)

Assegurar a articulação com outras entidades, designadamente com as instituições de ensino superior que promovam formação de docentes, tendo em vista a preparação, orientação e gestão de acções de formação contínua;

f)

Promover a organização das acções prevista no plano de formação do centro;

g)

Analisar e sistematizar a informação constante dos instrumentos de avaliação das acções de formação contínua realizadas e apresentá-la à comissão pedagógica;

h)

Propor a movimentação das verbas inscritas para o funcionamento do centro.

3 - O mandato do director do centro de formação é trienal e renovável.

Artigo 127.º — Exercício de funções pelo director do centro de formação

1 - O director do centro de formação beneficia de dispensa total de serviço docente.

2 - O director do centro de formação, se colocado em estabelecimento de educação e de ensino não pertencente à associação de escolas, pode concluir o seu mandato em regime de destacamento.

3 - O exercício de funções de director de centro de formação de escolas é equiparado para efeitos remuneratórios ao de presidente do conselho executivo de uma unidade orgânica de pequena dimensão, referida nos termos do artigo 72.º do presente regime jurídico.

Artigo 128.º — Apoio técnico

1 - O apoio técnico ao director do centro de formação é assegurado, em regime de destacamento, por:

a)

Um docente, quando o número de unidades orgânicas associadas seja igual ou inferior a 10;

b)

Dois docentes, quando o número de unidades orgânicas seja superior àquele número.

2 - Os destacamentos são por um ano escolar, sendo-lhes aplicáveis as normas legais e regulamentares respectivas.

CAPÍTULO IX — Conselho Coordenador do Sistema Educativo

Artigo 129.º — Competências

Com o objectivo de acompanhar e coordenar o funcionamento do sistema educativo e de acompanhar o desenvolvimento da política educativa funciona o Conselho Coordenador do Sistema Educativo, ao qual compete:

a)

Coordenar o funcionamento do sistema educativo, criando condições para a coerência e uniformidade de critérios pedagógicos e administrativos entre as suas unidades orgânicas;

b)

Acompanhar e avaliar o funcionamento do regime de autonomia, administração e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo;

c)

Acompanhar o processo de avaliação interna e externa das unidades orgânicas e a realização de provas aferidas e instrumentos de avaliação similares;

d)

Aprovar as normas orientadoras da elaboração anual dos calendários escolares, no respeito pelo legal e regulamentarmente fixado;

e)

Pronunciar-se sobre a carta escolar e outros documentos orientadores do desenvolvimento do sistema educativo;

f)

Apreciar o regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos e os regulamentos de avaliação dos alunos e de funcionamento pedagógico das escolas;

g)

Avaliar as necessidades de pessoal docente e não docente das escolas e propor as medidas que considere necessárias;

h)

Apreciar os orçamentos das unidades orgânicas e as normas a seguir na sua preparação;

i)

Analisar as necessidades globais de formação contínua do sistema educativo e acompanhar a realização das acções que se mostrem necessárias;

j)

Apreciar as matérias referentes ao funcionamento da acção social escolar, nomeadamente o funcionamento das redes de transporte escolar;

l)

Apreciar outras matérias que lhe sejam propostas pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros.

Artigo 130.º — Composição

1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo é composto por:

a)

O membro do Governo Regional competente em matéria de educação, que preside;

b)

Os directores regionais competentes em matéria de educação, desporto e formação profissional;

c)

O inspector regional de Educação;

d)

O representante da Região no Conselho Nacional de Educação;

e)

Os directores de serviços das direcções regionais competentes em matéria de educação, de desporto e de formação profissional com relação directa com o sistema educativo regional;

f)

Os presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas do sistema educativo público, incluindo as escolas profissionais públicas;

g)

Um representante de cada uma das escolas profissionais que mantenham cursos de formação inicial;

h)

Um representante de cada instituição de ensino do sector particular e cooperativo que funcione em regime de paralelismo pedagógico;

i)

Os directores dos centros de formação das associações de escolas;

j)

Um representante das associações de pais e encarregados de educação, por elas designado de entre os seus dirigentes;

l)

Um representante de cada uma das associações sindicais do pessoal docente e não docente que detenha mais de 100 associados a prestar serviço no sistema educativo regional;

m)

O presidente da federação das associações de estudantes dos Açores.

2 - Podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, os técnicos e pessoal não docente que o presidente considere necessários em função das matérias a debater e o coordenador da pastoral escolar de qualquer confissão religiosa da qual exista em funcionamento a disciplina de Educação Moral e Religiosa nas escolas públicas.

Artigo 131.º — Funcionamento

1 - O Conselho Coordenador reúne pelo menos duas vezes por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente.

2 - O Conselho Coordenador aprova o seu regimento.

3 - Os membros do Conselho que não sejam funcionários ou agentes da administração regional autónoma beneficiam do mesmo regime de fornecimento de transporte, alojamento e ajudas de custo fixado para aqueles funcionários no escalão mais elevado.

Artigo 132.º — Comissões

1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo pode funcionar em comissões, nos termos que forem definidos no regimento.

2 - As comissões podem ser permanentes ou criadas em função dos temas a tratar.

3 - Os relatórios das comissões são debatidos e aprovados pelo plenário do Conselho.

CAPÍTULO X — Conselhos locais de educação

Artigo 133.º — Criação e âmbito

Com base na iniciativa do município, são criadas estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais, nomeadamente em matéria de apoio sócio-educativo, de organização de actividades de complemento curricular e de horário e rede dos transportes escolares.

Artigo 134.º — Iniciativa

1 - A constituição dos conselhos locais de educação terá como base territorial os municípios, podendo, por decisão das autarquias envolvidas, abranger agrupamentos de conselhos que partilhem uma estrutura educativa comum.

2 - A iniciativa de implementação de cada conselho local de educação compete à câmara municipal respectiva, ouvida a assembleia municipal.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo a iniciativa de implementação do conselho local de educação compete ao município onde se localiza a estrutura educativa comum.

Artigo 135.º — Constituição

1 - Por cada município abrangido, os conselhos locais de educação terão a seguinte constituição:

a)

Presidente da câmara municipal, ou um seu representante;

b)

Três membros da assembleia municipal, eleitos segundo o método da média mais alta de Hondt;

c)

Um presidente de junta de freguesia, por cada 10 freguesias, ou fracção, a designar pela assembleia municipal;

d)

Um representante de cada uma das santas casas da misericórdia existentes no concelho;

e)

Um representante das instituições particulares de solidariedade social que exerçam actividade no concelho;

f)

O presidente do conselho executivo de cada unidade orgânica do sistema educativo que sirva o concelho;

g)

O responsável por cada uma das escolas profissionais existentes no concelho;

h)

Os presidentes das associações de pais das escolas que sirvam o concelho;

i)

Os presidentes das associações de estudantes das escolas que sirvam o concelho;

j)

Um representante do movimento associativo desportivo existente no concelho;

l)

Até cinco personalidades de reconhecida competência e empenhamento na área da educação, cooptadas pelos restantes membros do conselho.

2 - O mandato dos membros do conselho local de educação expira com o termo do mandato da câmara municipal respectiva.

3 - Quando um conselho local de educação abranger mais de um concelho, o seu mandato terminará com o termo do mandato de uma qualquer das câmaras municipais que o integrem.

Artigo 136.º — Competências

Compete ao conselho local de educação, designadamente:

a)

Eleger, de entre os seus membros, um presidente, o qual disporá de voto de qualidade;

b)

Promover o envolvimento comunitário nas tarefas de educação e promover um maior entrosamento entre as escolas e a sociedade civil;

c)

Apreciar, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos de tutela do sector educativo, quaisquer matérias atinentes ao funcionamento local do sector educativo;

d)

Pronunciar-se sobre as características das infra-estruturas escolares, planos de investimento e carta escolar;

e)

Colaborar na elaboração dos sistemas de apoio sócio-educativo, organização de actividades de complemento curricular e da rede e horários do transporte escolar;

f)

Pronunciar-se sobre o horário de funcionamento das escolas, nomeadamente sobre o prolongamento de horário na educação pré-escolar e sobre a tipologia e horário dos centros de actividades de tempos livres;

g)

Pronunciar-se sobre a criação e extinção de escolas profissionais e sobre a criação e funcionamento de cursos de formação profissional;

h)

Pronunciar-se sobre a distribuição de alunos entre unidades orgânicas e sobre as áreas servidas por cada uma;

i)

Pronunciar-se sobre a rede de creches e seu funcionamento;

j)

Aprovar o seu regimento.

Artigo 137.º — Periodicidade

1 - O conselho local de educação reúne, ordinariamente, uma vez por ano escolar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos membros ou a solicitação dos presidentes de câmara municipal.

2 - O conselho reúne em plenário ou por comissões, nos moldes a definir no seu regimento.

CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias

Artigo 138.º — Estruturas de apoio ao sistema educativo

1 - Para além dos órgãos e serviços de âmbito escolar previstos nos artigos 82.º a 100.º do presente regime jurídico, podem, por decreto regulamentar regional, ser criadas outras estruturas de apoio de âmbito regional ou sub-regional, integradas ou não em unidades orgânicas do sistema educativo, destinadas a servir o sistema educativo em áreas especializadas da sua actividade e na formação do pessoal docente e não docente.

2 - As estruturas previstas no número anterior podem, entre outras, revestir a forma de:

a)

Centros de recursos especializados no apoio tecnológico à educação;

b)

Centros de recursos especializados na educação especial;

c)

Centros de formação e inovação na área educativa;

d)

Centros de apoio ao sector educativo na área da informática, telecomunicações, edição electrónica e ensino mediatizado.

Artigo 139.º — Condições de exercício de funções

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o regulamento interno fixa o número de horas de serviço semanal a atribuir a cada cargo de coordenação existente na unidade orgânica.

2 - As horas de serviço semanal, a que se refere o número anterior, integram a componente não lectiva do horário do docente e destinam-se exclusivamente a permitir a coordenação do funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços de apoio educativo.

3 - O exercício das funções de director de turma confere ao docente o direito a uma gratificação ou, em alternativa, a uma redução de duas horas na sua componente lectiva semanal.

4 - A gratificação referida no número anterior é fixada em 5% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário por cada 10 alunos ou fracção.

5 - Beneficiam de uma gratificação de 10% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a pagar nos meses de Setembro a Junho, inclusive, os docentes que exerçam qualquer dos seguintes cargos:

a)

Presidente da comissão pedagógica para o ensino artístico, a que se refere o artigo 86.º;

b)

Coordenador de departamento curricular, a que se refere o artigo 88.º;

c)

Coordenador de conselhos de directores de turma, a que se refere o artigo 93.º

6 - As gratificações previstas no n.º 4 e na alínea c) do n.º 5 são cumulativas.

7 - O abono das gratificações previstas pelo exercício de cargos nos órgãos de gestão e administração e nas estruturas de gestão intermédia depende do exercício efectivo de funções.

8 - O disposto no número anterior aplica-se ainda às gratificações previstas para os cargos de director do centro de formação das associações de escolas, de coordenador de clubes escolares e outros de natureza técnico-pedagógica.

Artigo 140.º — Regime subsidiário

Em matéria de processo, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, naquilo que não se encontre especialmente regulado no presente regime jurídico.

Artigo 141.º — Aplicação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o regime constante do presente diploma aplica-se a partir do início do ano escolar seguinte ao da sua publicação.

2 - Os membros dos órgãos de administração e gestão completam os mandatos para que foram eleitos ou nomeados, nos termos do presente diploma.

3 - Quando por força do presente diploma haja alteração da composição de qualquer órgão de administração e gestão, a transição para o regime nele previsto faz-se com o termo do mandato dos titulares em funções à data da sua entrada em vigor.

Artigo 142.º — Revisão do regulamento interno

No ano escolar subsequente ao da aplicação do regime ora aprovado, a assembleia verifica a conformidade do regulamento interno com o presente diploma e com o respectivo projecto educativo, sendo-lhe introduzidas as alterações necessárias para obter essa conformidade.

Artigo 143.º — Aplicação de legislação

A aplicação à Região Autónoma dos Açores do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as adaptações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, e 207/96, de 2 de Novembro, faz-se com as seguintes adaptações:

a)

As competências e atribuições do Ministério da Educação e do Ministro da Educação são exercidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação e pelo respectivo membro do Governo Regional;

b)

Não são aplicáveis na Região Autónoma dos Açores os artigos 18.º a 27.º-B daquele regime jurídico.

Artigo 144.º — Normas transitórias

1 - São mantidos o patrono e a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino atribuídos à data de entrada em vigor do presente diploma, mesmo quando não respeitem o regime ora criado.

2 - Por decreto regulamentar regional serão os actuais conservatórios regionais integrados nas escolas em que tal se mostre mais conveniente, ouvidos os órgãos de administração e gestão respectivos.

3 - Até que seja dado cumprimento ao disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se aos conservatórios regionais.

4 - As áreas escolares criadas na sequência do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, são, até à sua extinção e para todos os efeitos do presente diploma, consideradas agrupamentos de escolas assumindo as características de unidades orgânicas do sistema educativo.

5 - O pagamento dos subsídios de invalidez e velhice que foram assegurados pelo extinto Fundo Regional de Acção Social Escolar são suportados pelo orçamento regional, através das verbas afectas à direcção regional competente em matéria de administração escolar.

Artigo 145.º — Norma revogatória

Sem prejuízo da sua aplicação transitória, nos termos do artigo 141.º do presente diploma, são revogados os seguintes diplomas:

j)

Portaria n.º 8/92, de 27 de Fevereiro;

l)

Portaria n.º 31/2002, de 20 de Março;

m)

Portaria n.º 22/2003, de 3 de Abril;

n)

Portaria n.º 70/2004, de 19 de Agosto;

o)
p)

Despacho Normativo n.º 163/99, de 29 de Julho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).