Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A — Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2022-08-24, Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/A — Nona alteração ao Decreto Legislativo Region…
Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores
Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores
Pelos Decretos-Leis n.os 270/2009 e 75/2010, respetivamente de 30 de setembro e de 23 de junho, foram introduzidas alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, designadamente no que diz respeito à estrutura e desenvolvimento da carreira.
Não obstante a vigência no ordenamento jurídico regional do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, atendendo à natureza de algumas das modificações introduzidas a nível nacional, e com vista a manter a paridade entre a carreira docente nacional e a carreira docente regional, torna-se necessário introduzir, relativamente a esta, alterações em termos de estrutura, duração global e por escalões.
Na sequência da experiência entretanto obtida com a implementação do modelo de avaliação do desempenho vigente, torna-se necessário, também, proceder à alteração do mesmo, tornando-o mais consentâneo com o desenvolvimento profissional do docente, valorizando-se não só a vertente formativa e reflexiva da autoavaliação como, também, o crescimento profissional que a partilha, a colegialidade e as parcerias permitem, garantindo-se que a avaliação do desempenho docente deve, acima de tudo, contribuir para a qualidade do processo de ensino e de aprendizagem e, por consequência, para o sucesso educativo dos alunos. Com esta alteração pretende-se, ainda, a criação de um modelo de avaliação simples, transparente, que promova e premeie a excelência, que apoie os que revelam mais dificuldades e que permita a melhoria das escolas, enquanto organizações, e do sistema educativo regional no seu todo. Procede-se, igualmente, à alteração do modelo de avaliação dos órgãos executivos, adequando-o à natureza das funções exercidas pelos seus membros e à duração dos respetivos mandatos, passando a avaliação a efetuar-se colegialmente e por mandato.
Importa, também, prever, por esta via, a atribuição de créditos horários às unidades orgânicas do sistema educativo regional que atinjam as metas contratualizadas em termos de resultados escolares, a serem utilizados na implementação de medidas e projetos destinados à melhoria da qualidade da formação e da aprendizagem dos alunos.
A diminuição do referencial do número de alunos relevante no procedimento de revisão e reajustamento dos quadros docentes, com o consequente impacto no rácio número de docentes/número de alunos, pretende traduzir outra medida destinada à melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem dos alunos.
Ainda neste sentido, procede-se, igualmente, a algumas alterações destinadas a assegurar melhorias na atualização, aperfeiçoamento, reconversão e apoio à atividade profissional do pessoal docente através da clarificação dos objetivos e princípios da formação contínua e seus efeitos. Em particular, a introdução da modalidade de ação de curta duração estimula a procura de estratégias facilitadoras da prática de sala de aula, permitindo maior adequação às necessidades e prioridades de formação identificadas nas escolas, numa formação contínua orientada para a qualidade do desempenho e desenvolvimento profissional dos seus docentes.
No que concerne à formação inicial, opera-se à especificação dos papéis da escola cooperante e do orientador cooperante no âmbito dos estágios pedagógicos, assim como do das instituições de ensino superior no âmbito da consultadoria científica e metodológica às entidades formadoras no âmbito da formação contínua.
Em termos de condições de trabalho dos docentes que exercem a sua função nos Açores, introduzem-se outras melhorias relevantes, designadamente, em matéria de direitos e deveres profissionais, período probatório dos docentes vinculados e criação do período de acompanhamento de docentes contratados a termo.
Introduzem-se, ainda, alterações relativamente aos horários de trabalho, em que, para além de se precisar os conceitos de componente letiva e não letiva, especificamente no que se refere à componente não letiva de estabelecimento, são criados os conceitos de componente não letiva com alunos e componente não letiva sem alunos, estabelecendo-se que a gestão das duas horas semanais desta passa a ser da responsabilidade dos docentes, com o objetivo de possibilitar melhores condições para o trabalho colaborativo e em parceria e a preparação de aulas e de recursos mais direcionados para a qualidade da discência.
O presente diploma procede, ainda, à concentração do estatuto remuneratório de todo o pessoal docente na Região, incorporando a restruturação remuneratória relativamente aos docentes contratados a termo resolutivo e em regime de prestação de serviços operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2014/A, de 28 de novembro.
Com vista a precisar alguns normativos e a compatibilizar outros com os novos conceitos e preceitos legais aplicáveis ao pessoal docente, nomeadamente os previstos no atual regime de habilitações para a docência e na recente legislação laboral aplicável à generalidade dos trabalhadores em funções públicas, são efetuadas, respetivamente, alterações em matéria de acumulação de funções, licença sabática e equiparação a bolseiro, e alterações atinentes aos processos de profissionalização em serviço e conceitos no âmbito dos estágios pedagógicos, por um lado, e quanto às formas jurídicas da relação de trabalho, férias, faltas e licenças sem remuneração e regime disciplinar, por outro. Aproveita-se, ainda, para proceder à harmonização de outros conceitos referidos no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário
Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º, 13.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º a 28.º, 30.º, 32.º a 35.º, 37.º a 42.º, 44.º a 51.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 62.º a 64.º, 66.º a 71.º, 75.º a 81.º, 83.º a 85.º, 88.º a 90.º, 96.º a 103.º, 106.º a 108.º, 110.º a 115.º, 117.º a 124.º, 127.º a 130.º, 133.º, 136.º a 138.º, 140.º, 143.º, 145.º a 155.º, 159.º, 161.º a 163.º, 165.º, 166.º, 168.º, 171.º a 177.º, 179.º, 180.º, 185.º a 187.º, 189.º, 190.º, 192.º a 199.º, 200.º, 202.º, 203.º, 205.º, 220.º a 222.º, 224.º, 225.º, 228.º, 230.º a 233.º, 236.º, 240.º a 243.º, 245.º, 247.º, 248.º e 251.º, as epígrafes do Capítulo XIII, das Secções III e IV do Capítulo XXII e do artigo 237.º e o anexo I, todos do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente, de 20 de abril e de 21 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - Considera-se, ainda, pessoal docente aquele que, ao abrigo da legislação em vigor, possua outra habilitação para a docência.
Artigo 5.º — [...]
1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Direito a assistência jurídica nas suas relações com os alunos e encarregados de educação, em processos de que for parte por atos ocorridos no exercício e por causa das suas funções, nos termos regulados em diploma próprio.
Artigo 9.º — [...]
1 - [...]:
[...];
A proteção por acidente de trabalho, nos termos da legislação aplicável;
[...].
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é entendida como doença necessária e diretamente resultante do exercício continuado da função docente aquela que, caso a caso, como tal for considerada por uma junta médica regional a funcionar na dependência direta da direção regional competente em matéria de educação, nos termos que estiverem fixados na respetiva orgânica.
3 - [...].
4 - O parecer da junta médica regional referida nos números anteriores é submetido a homologação do diretor regional competente em matéria de educação, que profere despacho no prazo de um mês.
5 - O diretor regional competente em matéria de educação pode, sempre que assim entender, submeter a apreciação do caso ao parecer de dois médicos especialistas, um dos quais indicado pelo docente.
Artigo 10.º — [...]
O disposto no artigo anterior aplica-se à qualificação de acidentes ocorridos na atividade escolar como acidentes de trabalho e à avaliação das suas consequências.
Artigo 13.º — [...]
[...]:
[...];
[...];
[...];
O reconhecimento do desgaste físico e psíquico da profissão.
Artigo 16.º — [...]
1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Participar em todas as dimensões da organização e da vida escolar, aceitando os cargos para os quais for eleito ou designado, contribuindo para a vitalidade democrática dos órgãos de administração e gestão das escolas, salvo nos casos em que, por despacho do órgão executivo, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que impossibilitem aquele exercício;
[Anterior alínea m)].
Artigo 18.º — [...]
[...]:
Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos executivos e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente, tendo em vista o seu bom funcionamento e o cumprimento integral das atividades letivas;
Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projetos educativos e planos de atividades e observar as orientações emanadas do órgão executivo e das estruturas de coordenação pedagógica da escola;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 21.º — [...]
1 - [...].
2 - [Revogado].
Artigo 22.º — [...]
1 - [...].
2 - A formação pedagógica de licenciados titulares de habilitação científica para a docência nos ensinos básico e secundário, bem como de titulares de cursos superiores adequados à docência de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma modalidade da formação inicial, nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e respetiva regulamentação.
3 - [...].
Artigo 24.º — [...]
1 - A formação contínua destina-se a assegurar a atualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à atividade profissional do pessoal docente.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 25.º — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe a cada unidade orgânica proceder, isoladamente ou em colaboração com outras entidades formadoras acreditadas, ao levantamento das necessidades de formação contínua do seu pessoal docente.
2 - Cabe a cada entidade formadora organizar, individualmente ou em colaboração com outras entidades formadoras acreditadas, as ações de formação contínua de acordo com as necessidades verificadas nos termos do número anterior.
3 - As ações de formação a que se refere o número anterior devem ser organizadas em horário que não interfira com a atividade letiva ou nos períodos de interrupção letiva.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de maximizar a oferta de alternativas de formação, devem ser fixados períodos específicos destinados à formação contínua após o termo e antes do início das atividades letivas de cada ano escolar, com a possibilidade de os docentes participarem em congressos organizados pelas associações das disciplinas que lecionam.
Artigo 26.º — [...]
1 - [...].
2 - [Revogado].
3 - [...]:
[...]
[...]
[...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 27.º — [...]
1 - Compete ao órgão executivo autorizar a dispensa para a participação de docentes em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, conexas ou não com a formação do docente, que se realizem em período que colida com a atividade letiva do docente, desde que:
[...]
Esteja assegurada a reposição de aulas ou a substituição do docente sem recurso a trabalho suplementar.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 28.º — [...]
1 - Os pedidos de dispensa de serviço para participação em eventos nos termos do n.º 3 do artigo 26.º e do artigo 27.º do presente Estatuto devem ser entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, dez dias de antecedência em relação à data do início da dispensa pretendida.
2 - Quando estejam envolvidas deslocações ao estrangeiro, os pedidos a que se refere o número anterior são entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, trinta dias de antecedência e enviados por este à direção regional competente em matéria de educação, acompanhados do respetivo parecer, a fim de colher a necessária autorização.
3 - Nos casos em que os membros do órgão executivo da unidade orgânica pretendam dispensa de serviço para participação em formação, deve esta ser solicitada à direção regional competente em matéria de educação com, pelo menos, quinze dias de antecedência sobre o seu início.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 30.º — [...]
1 - A autorização de dispensa de serviço para participação como formador ou preletor em ações de formação é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, estando condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
[...]
[...].
2 - [Revogado].
3 - [...].
Artigo 32.º — [...]
1 - As ações de formação em que os docentes devam participar por força do exercício das funções de orientador cooperante não relevam para os limites estabelecidos no presente Estatuto.
2 - Cabe ao diretor regional competente em matéria de educação autorizar a participação nas ações referidas no número anterior.
3 - [...].
Artigo 33.º — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e considerando as necessidades do sistema educativo, podem beneficiar do pagamento das propinas, devidas a instituições do ensino superior público pela frequência de cursos relevantes para a respetiva carreira, os docentes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
[...];
Estejam, no período a que a propina se refere, em exercício efetivo de funções docentes em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores ou integrem o seu órgão executivo.
2 - [...].
3 - [...]:
[...];
[...].
4 - Os docentes que pretendam beneficiar do disposto no presente artigo devem solicitar à direção regional competente em matéria de educação, antes de terminado o prazo de matrícula no curso a que se reporta a propina, uma credencial confirmando a elegibilidade.
Artigo 34.º — [...]
1 - Os docentes beneficiários do apoio complementar a que se refere o artigo anterior que pretendam desistir dos cursos devem participar tal decisão ao diretor regional competente em matéria de educação.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 35.º — [...]
1 - O concurso é o processo obrigatório de recrutamento e seleção de pessoal docente para provimento em lugar de quadro, para afetação por um ano escolar e para contratação a termo resolutivo.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Para efeitos do presente Estatuto e do regulamento de concurso a que se refere o número anterior, considera-se graduação profissional do docente a soma da classificação profissional obtida no curso que o habilita para a docência, calculada de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com as parcelas N x 1 valor e n x 0,5 valores, em que:
N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a docência, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;
[...].
Artigo 37.º — [...]
1 - [...].
2 - O concurso interno de afetação visa a colocação, por um ano escolar, de docentes dos quadros de escola em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido.
Artigo 38.º — [...]
1 - O concurso interno de provimento é aberto a pessoal docente pertencente aos quadros de escola dependentes de qualquer das administrações educativas nacionais.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 39.º — [...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...]
[...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O documento comprovativo de robustez física e psíquica para o exercício de funções docentes é apresentado e arquivado no processo individual do docente, aquando da celebração do primeiro contrato no âmbito do sistema educativo regional público, sendo dispensado para a celebração dos contratos subsequentes, em todas as situações em que não tenha havido uma interrupção de contrato superior a cento e oitenta dias.
7 - Nas situações em que não haja obrigação de apresentação do documento referido no número anterior, o docente deve entregar, aquando da celebração do respetivo contrato, uma declaração na qual assegure o cumprimento daqueles requisitos.
8 - Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 10, é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país lusófono.
9 - Para efeitos do número anterior, o diretor regional competente em matéria de educação nomeia um júri composto por três docentes de língua portuguesa, com vínculo definitivo em quadro de escola e com pelo menos cinco anos de serviço, aos quais compete a elaboração e condução da respetiva prova.
10 - [Anterior n.º 8].
Artigo 40.º — [...]
1 - [...].
2 - A declaração de admissibilidade referida no número anterior corresponde, para os devidos efeitos, à declaração por parte da autoridade religiosa de que está de acordo com a contratação do candidato, bem como à manifestação do entendimento de que o opositor ao concurso possui os requisitos exigidos pela confissão para o exercício das respetivas funções docentes, e terá obrigatoriamente aposto o selo branco ou o carimbo a óleo em uso pela respetiva autoridade.
3 - [...]:
Tratando-se de docente contratado a termo resolutivo ou com vínculo provisório, o respetivo contrato cessa no último dia do mês imediato àquele em que seja recebida a comunicação;
Tratando-se de docente com vínculo definitivo, pertencente aos quadros do sistema educativo regional, o docente é reconvertido para a lecionação de outra disciplina ou área disciplinar para a qual tenha habilitação profissional ou, não tendo habilitação para outra disciplina, é sujeito a processo de reconversão ou reclassificação profissional, nos termos dos artigos 133.º e seguintes do presente Estatuto.
Artigo 41.º — [...]
1 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de alcoolismo e de dependência de drogas ilícitas, nos termos do artigo 39.º, é realizada por médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação ou, na ausência destes, pela autoridade sanitária competente em função do local de residência.
2 - [...].
3 - A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é suscetível de recurso, sem efeito suspensivo, para a junta médica da direção regional competente em matéria de educação, no prazo de dez dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.
Artigo 42.º — [...]
1 - [...].
2 - Exclusivamente para o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de âmbito regional, cabendo ao bispo de Angra a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades que lhe sejam comunicadas pela direção regional competente em matéria de educação.
Artigo 44.º — [...]
1 - [...]:
O número de lugares docentes na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico tem como referência o quociente arredondado, por excesso, da divisão por vinte do total de alunos;
O número de lugares docentes em cada grupo de recrutamento para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário tem como referência o somatório dos lugares correspondentes a horários completos, existentes no início do ano escolar que antecede o concurso e, ainda, os horários completos resultantes das variações previsíveis das matrículas, considerando turmas de vinte alunos;
[...];
[...].
2 - O recurso sistemático a docentes contratados a termo resolutivo, para satisfação de necessidades permanentes, por períodos superiores a três anos, constitui indicador de necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior.
3 - Consideram-se necessidades permanentes das unidades orgânicas do sistema educativo regional as que visam assegurar as atividades letivas das crianças e alunos que as frequentam, incluindo as destinadas aos alunos com necessidades educativas especiais.
4 - Para efeitos do número anterior não são consideradas, pela sua natureza, as necessidades resultantes de ausência temporária dos docentes dos quadros, da afetação dos mesmos, total ou parcialmente, a projetos, cargos ou à prestação de apoio temporário, as necessárias para lecionação de cursos ou projetos curriculares de carácter temporário e, ainda, as resultantes de redução da componente letiva.
Artigo 45.º — [...]
1 - A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de contrato de trabalho em funções públicas.
2 - O contrato de trabalho em funções públicas reveste as seguintes modalidades:
Contrato de trabalho por tempo indeterminado;
Contrato de trabalho a termo resolutivo.
3 - [Revogado].
Artigo 46.º — Vínculo provisório
1 - O provimento em lugar dos quadros faz-se sempre por contrato de trabalho por tempo indeterminado provisório.
2 - O contrato por tempo indeterminado provisório converte-se em definitivo em lugar do quadro de escola ou do quadro previsto no n.º 2 do artigo 42.º do presente Estatuto, independentemente de quaisquer formalidades, no primeiro dia do ano escolar imediato àquele em que o docente reúna cumulativamente as seguintes condições:
[...];
Seja detentor de habilitação profissional para a docência nos termos legalmente fixados.
3 - O período probatório do docente que haja anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato a termo resolutivo no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a, pelo menos, um ano escolar, ou em qualquer nível de ensino e grupo de recrutamento durante, pelo menos, três anos escolares, com horário completo e menção qualitativa igual ou superior a Bom, considera-se suprido para efeitos de conversão do contrato por tempo indeterminado provisório em contrato por tempo indeterminado definitivo.
Artigo 47.º — Período probatório e acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo
1 - [...].
2 - O período probatório corresponde ao primeiro ano no exercício de funções docentes em regime de contrato por tempo indeterminado e é enquadrado por um plano individual de trabalho que verse as componentes científica e pedagógica do desempenho profissional.
3 - [...].
4 - [...].
5 - A obtenção da menção qualitativa de Regular implica a repetição do período probatório quando obtida pela primeira vez, determinando a cessação do contrato quando obtida pela segunda vez.
6 - A obtenção da menção qualitativa de Insuficiente no final do período probatório determina a cessação do contrato e a impossibilidade de o docente voltar a candidatar-se à docência até que faça prova de ter realizado a formação a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º do presente Estatuto.
7 - O período de acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo é efetuado nas vertentes científica, pedagógica e na integração no contexto da escola, durante os dois primeiros anos completos de exercício de funções docentes.
8 - Os docentes em período probatório e em situação de acompanhamento científico e pedagógico ficam impossibilitados de acumular outras funções públicas ou privadas.
9 - A componente não letiva de estabelecimento dos docentes em período probatório e em situação de acompanhamento científico e pedagógico, quando necessário, fica adstrita, designadamente, à frequência de ações de formação, assistência a aulas de outros docentes ou à realização de trabalhos de grupo que forem indicados pelo professor orientador ou acompanhante, respetivamente.
Artigo 48.º — Interrupção do período probatório e do acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo
1 - O período probatório do docente que se encontre em situação de licença parental ou de faltas resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional, por isolamento profilático ou por doença prolongada, é suspenso enquanto durar o impedimento, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.
2 - [...].
3 - Sem prejuízo da lecionação de um mínimo de noventa dias de aulas, o período probatório termina com a atribuição da primeira avaliação do desempenho, feita nos termos do presente Estatuto, convertendo-se o contrato por tempo indeterminado provisório em definitivo no dia 1 do mês seguinte.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, igualmente, aos docentes contratados a termo em situação de acompanhamento científico e pedagógico.
Artigo 49.º — Professor orientador do período probatório e professor acompanhante
1 - Durante o período probatório e o período de acompanhamento de docentes contratados a termo resolutivo, o docente é acompanhado e apoiado, nos planos pedagógico e científico, por um professor com vínculo definitivo à respetiva unidade orgânica, preferencialmente do grupo de recrutamento ou área disciplinar respetiva ou afim, ou do mesmo departamento curricular e com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom no período avaliativo imediatamente anterior, a designar pelo presidente do órgão executivo.
2 - Compete ao professor orientador do período probatório e ao professor acompanhante de docentes contratados a termo resolutivo, a que se refere o número anterior:
[...];
[...];
[...];
[...];
Promover a avaliação do desempenho do docente contratado a termo considerando os elementos que tenha recolhido.
3 - O professor orientador do período probatório e o professor acompanhante têm direito a perceber uma gratificação mensal equivalente a 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira docente, a abonar em cada mês de efetiva orientação, bem como à afetação a estas funções das horas da componente não letiva de estabelecimento previstas no n.º 5 do artigo 117.º do presente Estatuto.
Artigo 50.º — [...]
1 - É assegurado em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, de acordo com os fundamentos que para tal se encontrem previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:
[...];
[...].
2 - O regime do contrato de trabalho previsto no número anterior é o que constar da legislação geral sobre contrato de trabalho em vigor na administração regional autónoma, com as especialidades constantes do presente Estatuto e do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário na Região, considerando-se que há renovação do contrato de trabalho a termo resolutivo em todas as situações em que entre o termo de um contrato e a celebração do contrato seguinte não se verifica interrupção do exercício de funções, ainda que ocorram em anos escolares diferentes.
3 - [...].
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recrutamento de formadores, através da celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral, sempre que se trate de assegurar a lecionação de disciplinas da componente de formação técnica ou profissionalizante dos ensinos básico e secundário.
5 - Em situações excecionais, e depois de esgotados todos os candidatos detentores de habilitação para a docência e cumprido o disposto no artigo seguinte, podem ser contratados, em regime de prestação de serviços, candidatos possuidores de curso superior em área científica relevante para a disciplina ou área disciplinar a ministrar, que não sejam detentores das qualificações pedagógicas requeridas para a docência.
Artigo 51.º — [...]
1 - [...].
2 - [...]:
[...];
[...];
[...].
3 - [...].
4 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
5 - [...].
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a tramitação processual do recrutamento para contratação a termo resolutivo de pessoal para o exercício de funções docentes, nomeadamente no que se refere a prazos, obedece aos mesmos procedimentos dos outros contratos previstos no presente Estatuto.
7 - Aos contratados a termo resolutivo, colocados em regime de substituição temporária ou horário incompleto, que denunciem o contrato para aceitarem colocação no âmbito da sua habilitação, em horário completo ou mais favorável ou que ocorra até final do ano escolar, em unidade orgânica da rede pública regional, não é aplicada a penalidade por desistência do lugar previsto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 56.º — [...]
1 - [...].
2 - [...]:
Promove aprendizagens significativas no âmbito dos objetivos do projeto curricular da escola, desenvolvendo as competências essenciais e estruturantes que o integram;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 57.º — [...]
1 - [...].
2 - [...]:
[...];
Participa na construção, desenvolvimento e avaliação dos projetos educativo e curricular da escola, bem como nas atividades de administração e gestão da escola, atendendo à articulação entre os vários níveis e ciclos de ensino;
Integra na ação pedagógica saberes e práticas sociais da comunidade, conferindo-lhes relevância educativa;
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 59.º — [...]
1 - [...].
2 - O docente desenvolve a sua atividade de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências dos currículos nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas em vigor e dos projetos educativo e curricular da escola.
3 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
aa) [...].
4 - [...]:
Coordenação pedagógica do ano, ciclo, curso ou grupos disciplinares;
[Revogado].
[...];
[...];
[...];
Coordenação de programas de desenvolvimento e de promoção do sucesso escolar;
[...];
[...];
[...];
Coordenação da formação contínua.
Artigo 60.º — [...]
1 - [...]:
[...];
[...];
Substituir os docentes a quem estejam atribuídas turmas, nas suas faltas e impedimentos, depois de esgotadas as soluções existentes na unidade orgânica, de acordo com o estipulado no artigo 112.º, que possibilitem a plena ocupação dos alunos;
[...];
[...].
2 - [...].
3 - No exercício das suas funções, os professores de apoio educativo podem, por decisão do órgão executivo da unidade orgânica, ser deslocados, a todo o tempo, para qualquer dos estabelecimentos de educação e ensino nela integrados.
Artigo 62.º — [...]
1 - [...].
2 - A progressão depende da permanência durante um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior, com avaliação do desempenho não inferior a Bom.
3 - [...].
4 - A carreira docente desenvolve-se por dez escalões, com duração de quatro anos cada, à exceção do 5.º, que tem a duração de dois anos.
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 63.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Cabe ao diretor regional competente em matéria de educação, mediante requerimento fundamentado do docente formulado antes do início do ano escolar a que respeita, considerar, em cada ano, como de natureza técnico-pedagógica as tarefas desempenhadas em exercício de funções não docentes, cabendo dessa decisão recurso hierárquico nos termos legais.
4 - [...].
5 - A avaliação obtida pelos docentes, a que se refere o número anterior, é imediatamente comunicada à unidade orgânica do sistema educativo regional a cujo quadro pertencem e, em todos os casos em que a menção seja de, pelo menos, Bom, são os docentes dispensados da avaliação a que se refere o presente Estatuto, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 4 do artigo 66.º
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 64.º — [...]
Apenas não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efetivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a:
Licença sem remuneração por noventa dias;
Licença sem remuneração por um ano;
[...];
Licença sem remuneração de longa duração;
[...].
Artigo 66.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
4 - [...].
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a regulamentação do regime de avaliação do desempenho docente estabelecida no presente Estatuto é definida por decreto regulamentar regional.
Artigo 67.º — [...]
[...]:
[...];
[...];
Conversão do vínculo provisório em definitivo no termo do período probatório.
Artigo 68.º — [...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
2 - A avaliação do desempenho reporta-se a toda a atividade desenvolvida pelo docente em cada período avaliativo em que o mesmo tenha lecionado o correspondente a um mínimo de noventa dias de aulas por ano escolar e realiza-se uma vez em cada escalão.
3 - A avaliação do desempenho dos docentes integrados no último escalão da carreira docente realiza-se quadrienalmente.
4 - [...].
5 - A avaliação do pessoal docente contratado a termo resolutivo é bienal, realizando-se no final do período de vigência do contrato relativo ao 2.º ano escolar em avaliação ou, quando celebre contrato em regime de substituição temporária, do último contrato celebrado, desde que o docente tenha completado um mínimo de cento e vinte dias de serviço docente efetivo em cada um dos anos escolares em avaliação.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os docentes contratados a termo resolutivo podem ser avaliados anualmente, desde que o requeiram.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a avaliação do desempenho dos docentes que não lecionem o correspondente a noventa dias de atividades letivas por ano escolar mas que completem um ano de serviço docente, ou que estejam dispensados de funções letivas para desenvolvimento de outros projetos ou por motivo de doença, consiste na elaboração de um relatório sobre o trabalho desenvolvido, sendo as áreas a incluir no mesmo acordadas com os avaliadores, no início do período avaliativo e sempre que a alteração da natureza das funções o justifique, podendo, também, caso o entendam, optar pela última avaliação que lhes tenha sido atribuída, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º
9 - [Anterior n.º 8].
10 - Os docentes que reúnam os requisitos legais para a aposentação durante o período avaliativo, desde que a tenham efetivamente requerido, podem solicitar ao órgão executivo a dispensa da avaliação.
Artigo 69.º — [...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
A comissão para atribuição da menção de Excelente.
2 - [...]:
[...];
O órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço;
O professor orientador do período probatório;
O professor acompanhante de docente contratado a termo;
Um docente do quadro de outra unidade orgânica do sistema educativo público regional, que intervém como terceiro avaliador nos processos em que haja observação de aulas, na qualidade de avaliador externo.
3 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, cabe ao diretor regional competente em matéria de educação designar uma bolsa de avaliadores, constituída por docentes do mesmo grupo de docência ou afim dos docentes a avaliar, especializados em supervisão pedagógica, ou com formação específica em avaliação do desempenho, ou com experiência relevante na formação inicial ou contínua de professores.
4 - A avaliação global é homologada pelo presidente do órgão executivo da unidade orgânica.
5 - Compete ao órgão executivo da unidade orgânica, em especial:
Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;
Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto.
6 - [Revogado].
7 - A avaliação dos docentes que exercem as funções de coordenador de departamento é assegurada por um dos membros do órgão executivo.
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].
11 - [Revogado].
12 - [Anterior n.º 8].
Artigo 70.º — [...]
1 - Em cada unidade orgânica do sistema educativo funciona uma comissão coordenadora da avaliação composta por um número ímpar de docentes, eleitos entre os docentes com vínculo definitivo ao quadro da unidade orgânica, sendo o presidente, sem prejuízo do disposto no n.º 4, obrigatoriamente membro do conselho pedagógico.
2 - [Revogado].
3 - O mandato dos elementos da comissão coordenadora da avaliação coincide com o mandato do conselho pedagógico, procedendo-se à eleição para completamento de mandato, nos termos do n.º 1, dos elementos substitutos que se mostrem necessários.
4 - Os docentes avaliadores não podem ser eleitos para integrar a comissão coordenadora da avaliação.
5 - Compete à comissão coordenadora da avaliação, designadamente:
[Revogado].
Validar as menções qualitativas atribuídas;
Proceder ao balanço anual da avaliação do desempenho docente;
Apresentar sugestões com o objetivo de promover a transparência e a simplificação dos procedimentos;
Propor áreas prioritárias a integrar na avaliação do desempenho docente, incluindo a do órgão executivo;
Propor docentes a quem poderá ser atribuída a menção superior a Bom, sem prejuízo da necessária anuência dos mesmos.
6 - [Revogado].
7 - A comissão coordenadora da avaliação delibera por maioria dos seus membros.
Artigo 71.º — [...]
1 - A avaliação do desempenho docente integra um conjunto de áreas distintas a avaliar, respetivamente pelo órgão executivo e pelo coordenador de departamento.
2 - Com respeito pelos objetivos e pelas dimensões da avaliação estabelecidos nos artigos 66.º e 68.º do presente Estatuto, as áreas a que se refere o número anterior são as definidas no diploma regulamentar referido no n.º 5 do artigo 66.º, podendo, ainda, no início de cada período avaliativo, ser apresentadas pelos avaliados ou pelos avaliadores, ou por ambos, propostas de áreas adicionais específicas a incluir na avaliação do desempenho dos docentes.
3 - Quando as áreas específicas referidas no número anterior sejam iguais para todos os docentes da unidade orgânica ou para um determinado grupo disciplinar e, sem prejuízo de a decisão final caber ao órgão executivo, deve ser ouvido o conselho pedagógico.
4 - Nas situações em que sejam definidas áreas específicas individualmente, as mesmas devem ser acordadas entre o avaliado e o avaliador, cabendo a decisão final, em caso de discordância, ao avaliador, ouvido o conselho pedagógico.
5 - A observação de aulas é obrigatória apenas para efeitos de avaliação do desempenho de Muito Bom ou Excelente, ou quando haja indícios de avaliação de Regular ou Insuficiente.
6 - Para efeitos do número anterior, considera-se que há indícios da atribuição da menção de Regular ou Insuficiente quando o órgão executivo tenha conhecimento da existência de factos que indiciem incapacidade científica, pedagógica ou do controlo disciplinar dos alunos.
7 - O processo de avaliação do desempenho consubstancia-se na elaboração de um relatório de autoavaliação com uma vertente reflexiva sobre o desempenho ao longo do período em avaliação e com a identificação de áreas de melhoria e de interesse a desenvolver no escalão ou período avaliativo seguinte.
8 - O relatório de autoavaliação terá um número máximo de páginas, exceto quando os docentes se candidatem a menção superior a Bom.
9 - Os docentes que se candidatam a menção superior a Bom, ou os que durante o período avaliativo lecionaram em mais do que uma escola, devem fazer acompanhar o relatório de autoavaliação de um portfolio com um número máximo, a definir, de evidências que espelhem o trabalho realizado no período em avaliação.
10 - A avaliação do relatório de autoavaliação é efetuada por áreas e traduzida numa menção global, nos termos fixados no decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º
11 - Para a avaliação das aulas observadas é utilizada a ficha normalizada de modelo previsto no decreto regulamentar regional referido no número anterior.
Artigo 75.º — [...]
1 - No processo de avaliação é, ainda, considerada a frequência de ações de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científica ou didática com estreita ligação à matéria curricular que leciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respetivo projeto educativo ou plano de atividades, devendo ser particularmente valorizadas as ações de formação realizadas em contexto de sala de aula e aquelas que visem o aprofundamento da componente científica dos conteúdos a ministrar na área que o docente leciona.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o docente não teve acesso a formação desde que comprove que não lhe foram facultadas ações de formação gratuitas na área de formação adequada e na área geográfica da unidade orgânica a que pertence.
Artigo 76.º — Sistema de avaliação
1 - O resultado final da avaliação do docente comporta as seguintes menções qualitativas:
Excelente;
Muito bom;
Bom;
Regular;
Insuficiente.
2 - Os docentes que pretendam obter menção superior a Bom devem requerer a observação de aulas, nos termos definidos no diploma regulamentar a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º
3 - A atribuição da menção de Excelente deve especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado à escola, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas e é objeto de publicação no Jornal Oficial por despacho do diretor regional competente em matéria de educação.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no sentido de dignificar e promover a partilha de boas práticas, quando a autoavaliação indiciar a atribuição da menção de Excelente e desde que tenha sido requerida menção superior a Bom, o avaliado defenderá o seu relatório e as evidências do trabalho desenvolvido, em sessão pública na sua escola, perante uma comissão constituída para o efeito nos termos do número seguinte.
5 - A comissão referida no número anterior é constituída pelo presidente do órgão executivo, um docente sugerido pelo candidato, dois docentes com currículo relevante em educação designados pelo diretor regional competente em matéria de educação e um inspetor da educação designado pelo serviço de tutela inspetiva da educação.
6 - A forma de designação e competências da comissão são as definidas no diploma regulamentar a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º
7 - Qualquer que seja a avaliação obtida, a menção qualitativa de Insuficiente é sempre atribuída quando, em processo conduzido pelo serviço de tutela inspetiva da educação, se verifique uma das seguintes condições:
Tenha sido demonstrada a incapacidade científica ou pedagógica do docente para ministrar os conteúdos das disciplinas que deva lecionar;
O docente tenha problemas persistentes e injustificados na manutenção da disciplina dos alunos durante a realização das atividades letivas que lhe estão atribuídas;
Tenha sido provado que o comportamento ético e profissional do docente é incompatível com o perfil traçado no presente Estatuto.
8 - A assiduidade releva obrigatoriamente para efeitos de avaliação do desempenho.
Artigo 77.º — [...]
1 - Homologada a avaliação, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, podendo dela apresentar reclamação escrita, no prazo de dez dias úteis, sendo a respetiva decisão proferida em quinze dias úteis.
2 - [Revogado].
3 - O docente pode apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento ou a receção da notificação, para o diretor regional competente em matéria de educação, que decide no prazo máximo de trinta dias.
4 - O recurso não pode fundamentar-se na comparação entre resultados de avaliações, do próprio ou de outros.
Artigo 78.º — [...]
1 - A atribuição da menção qualitativa de Excelente permite a redução de um ano no tempo de serviço docente exigido para efeitos de progressão para o escalão seguinte da carreira.
2 - A atribuição da menção qualitativa de Muito bom permite reduzir em seis meses o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de progressão na carreira.
3 - O disposto no n.º 1 não é cumulativo com a atribuição dos prémios de desempenho a que se refere o artigo 89.º do presente Estatuto, cabendo ao docente optar, para cada período, pela bonificação ou pelo prémio de desempenho.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
[...];
Fundamento para a não renovação do contrato de trabalho a termo resolutivo ou motivo impeditivo da celebração de novo contrato.
7 - Os docentes a que se refere a alínea b) do número anterior ficam obrigados à realização de formação que lhes permita suprir as dificuldades, só podendo candidatar-se a novo procedimento concursal caso façam prova de ter realizado tal formação.
8 - A primeira atribuição da menção qualitativa de Regular ou de Insuficiente a docente integrado na carreira determina a realização de uma avaliação intercalar, devendo ser acompanhada de uma proposta de formação contínua que lhe permita superar os aspetos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respetivo processo de avaliação.
9 - Os docentes a que se refere o número anterior, durante o período em que se realiza a avaliação intercalar, trabalham de forma articulada e em estreita colaboração com o coordenador de departamento ou docente com competência delegada para o efeito, nas áreas definidas no plano de formação.
10 - [Anterior n.º 8].
Artigo 79.º — [...]
1 - [...].
2 - O processo de avaliação do desempenho deve estar concluído no mês em que o docente complete o tempo de serviço necessário à progressão na carreira.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - Exceto nas situações a que se refere o n.º 7 do artigo 76.º, o docente a quem tenha sido atribuída menção de Regular ou de Insuficiente é obrigatoriamente sujeito a uma avaliação intercalar, a realizar durante a primeira metade do período avaliativo subsequente.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 80.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
[...];
[...].
6 - A concessão da bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira é concedida por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, mediante requerimento do interessado instruído com os seguintes documentos:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 81.º — [...]
1 - [...].
2 - A conclusão, por docentes dos quadros com vínculo definitivo, dos cursos que confiram diploma de estudos superiores especializados, de cursos especializados em escolas superiores ou de cursos de pós-graduação em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência determina, por uma só vez durante a carreira do docente, para efeitos de progressão, a bonificação equivalente a um ano no tempo de serviço docente com avaliação do desempenho de Bom.
3 - [...].
4 - A bonificação referida no n.º 2 determina a permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão em que o docente for posicionado, sendo deduzida das bonificações previstas no artigo anterior quanto à aquisição de mestrados ou doutoramentos por docentes dos quadros com vínculo definitivo detentores de licenciatura.
Artigo 83.º — [...]
1 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efetivo destas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.
2 - [...].
Artigo 84.º — [...]
1 - A atribuição das bonificações previstas nos artigos anteriores depende de requerimento dos interessados dirigido ao diretor regional competente em matéria de educação, acompanhado de documento comprovativo da conclusão do curso ou grau.
2 - [...].
Artigo 85.º — [...]
1 - [...].
2 - A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, com horário completo, nos termos do artigo 50.º do presente Estatuto, é igualmente determinada pelos índices constantes do anexo I do presente Estatuto, sendo aplicável aos docentes licenciados profissionalizados em exercício de funções com habilitação própria o índice 151 ou 167, consoante corresponda, ou não, ao primeiro ano de serviço.
3 - A retribuição horária devida pela prestação de funções em regime de contrato a termo resolutivo ou de prestação de serviços como formador de cursos profissionais ministrados em escolas públicas é igualmente determinada pelos índices constantes no anexo I para os docentes contratados a termo resolutivo, considerando-se como profissionalizados os que sejam detentores de certificado de formador válido para a área a ministrar.
4 - O docente contratado a termo resolutivo que tenha completado mil quatrocentos e sessenta e um dias de serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo, prestado com menção qualitativa mínima de Bom e cujo tempo seja considerado para efeitos de progressão na carreira, passa a ser remunerado pelo índice 188 da mesma escala indiciária.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 88.º — Remuneração por trabalho suplementar
1 - As horas de serviço docente suplementar são compensadas por um acréscimo na retribuição do serviço docente letivo, de acordo com as seguintes percentagens:
25 % para a 1.ª hora semanal de trabalho suplementar diurno;
37,5 % para as horas subsequentes de trabalho suplementar diurno.
2 - A retribuição do trabalho noturno prestado para além da componente letiva semanal do docente é calculada através da multiplicação do valor da hora suplementar diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.
Artigo 89.º — [...]
1 - O docente do quadro em efetividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, em cada período avaliativo com avaliação do desempenho de Excelente, de montante equivalente a uma vez o valor mensal da retribuição a que tenha direito.
2 - [...].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [...].
6 - Exceto quando o docente tenha optado pela redução prevista no n.º 1 do artigo 78.º do presente Estatuto, a concessão do prémio é promovida oficiosamente pelo órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço nos trinta dias após o termo do período de atribuição da avaliação.
Artigo 90.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os incentivos à estabilidade destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário dos quadros, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efetivo de funções letivas ou integrem o órgão executivo da respetiva unidade orgânica.
4 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 96.º — [...]
1 - [...]:
[...];
[...];
A deslocação de docentes colocados no âmbito do concurso interno de afetação e de docentes contratados a termo resolutivo;
[...];
[...];
[...].
2 - [...].
3 - O disposto no presente artigo, com exceção da alínea a) e segunda parte da alínea c) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes com vínculo definitivo em lugar do quadro.
4 - [...].
Artigo 97.º — [...]
1 - O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, constituindo ainda o instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro de escola, entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de recrutamento.
2 - [...].
Artigo 98.º — [...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são admissíveis permutas entre docentes com vínculo definitivo aos quadros de escola quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
Serem ambos os permutantes docentes com vínculo definitivo no mesmo grupo de recrutamento;
[...];
[...];
[...].
3 - [...]:
Não estar no exercício efetivo de funções letivas, exceto quando for membro de órgão executivo;
[...];
[...];
[...].
Artigo 99.º — [...]
1 - A permuta só pode ser autorizada duas vezes por cada docente dos quadros com vínculo definitivo ao longo do desenvolvimento da respetiva carreira, e desde que entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de quatro anos escolares.
2 - [...].
Artigo 100.º — [...]
1 - O requerimento de permuta deve ser endereçado ao diretor regional competente em matéria de educação, até dez dias úteis após a publicação na BEP-Açores do aviso de publicitação das listas de colocações definitivas resultantes do concurso externo de provimento.
2 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
3 - O despacho sobre o pedido de permuta é proferido pelo diretor regional competente em matéria de educação até dez dias úteis após a receção do pedido.
Artigo 101.º — [...]
1 - Até cinco dias úteis após a comunicação do deferimento, pode qualquer dos permutantes comunicar, por declaração endereçada ao diretor regional competente em matéria de educação, através de remessa postal, contra aviso de receção, a desistência da permuta.
2 - [...].
Artigo 102.º — [...]
Decorrido o prazo a que alude o artigo anterior, a permuta considera-se efetiva, sendo os respetivos despachos publicados no Jornal Oficial, produzindo efeitos a partir do início do ano escolar subsequente.
Artigo 103.º — Deslocação de docentes
1 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à deslocação para outra escola de docentes colocados no âmbito do concurso interno de afetação e de docentes contratados a termo resolutivo até final do ano escolar.
2 - [...]:
[...];
[...].
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são considerados os requerimentos que deem entrada na direção regional competente em matéria de educação até três dias úteis após a aceitação da colocação do último dos dois docentes colocados em regime de contrato a termo resolutivo.
4 - Apenas são admitidos requerimentos entrados na direção regional competente em matéria de educação até ao dia 1 de outubro ou, no caso de colocações posteriores que ocorram simultaneamente, até ao termo do prazo de aceitação.
5 - Sem prejuízo de posterior confirmação documental, os requerimentos podem ser remetidos à direção regional competente em matéria de educação por telecópia ou por correio eletrónico.
6 - A desistência deve ser comunicada à direção regional competente em matéria de educação até vinte e quatro horas após a comunicação de deferimento, com conhecimento às duas escolas envolvidas.
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 106.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são integrados num lugar do quadro de origem, o qual é extinto quando vagar, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 111.º do presente Estatuto.
Artigo 107.º — [...]
A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções nos órgãos executivos das unidades orgânicas, de cargos dirigentes na Administração Pública ou de outras para as quais a lei exija especificamente aquela forma de provimento.
Artigo 108.º — [...]
1 - A autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes é concedida por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, após parecer fundamentado do órgão executivo da unidade orgânica a cujo quadro pertencem.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 110.º — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a distribuição de serviço, incluindo a atribuição de turmas, é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço, no respeito pelo que sobre esta matéria for estabelecido pelo conselho pedagógico, tendo como princípios orientadores:
Sempre que um docente se mantenha na mesma escola, são-lhe preferencialmente atribuídas as turmas que contenham a maioria dos alunos por ele lecionados no ano anterior, exceto se, por razões fundamentadas, o órgão executivo deliberar o contrário;
[...].
2 - [...]:
[...];
[...].
3 - Quando na localidade exista um único estabelecimento ministrando o ano de escolaridade frequentado e não seja possível a atribuição da turma a outro docente, por deliberação do órgão executivo pode ser autorizada a não aplicação do disposto no número anterior.
4 - [...].
Artigo 111.º — [...]
1 - Quando a distribuição do serviço docente implique a deslocação do docente para estabelecimento diferente da sede da unidade orgânica, o órgão executivo procede à distribuição do pessoal docente procurando, quando possível, conciliar as necessidades de pessoal de cada estabelecimento com os interesses dos docentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o órgão executivo ou o diretor regional competente em matéria de educação determinem ser necessária a redistribuição de pessoal docente entre estabelecimentos, por não existir em número suficiente ou por existir em excesso, aqueles órgãos solicitam, através dos serviços administrativos da escola, candidaturas de entre pessoal docente da unidade orgânica, para satisfação das necessidades apuradas.
3 - [...].
4 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
5 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
6 - [...].
Artigo 112.º — [...]
1 - Compete ao órgão executivo, no respeito pelo projeto educativo da escola e pelos princípios que nesta matéria tenham sido aprovados pelo conselho pedagógico, distribuir as tarefas de apoio educativo e substituição pelos docentes, procurando em todos os casos o maior benefício para os alunos e a otimização da gestão dos recursos docentes.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no que se refere ao 1.º ciclo do ensino básico, deve a direção regional competente em matéria de educação, em articulação com o órgão executivo de cada unidade orgânica, avaliar as necessidades de recursos humanos para assegurar as atividades de apoio e as de substituição, de forma a que sejam colocados professores do 1.º ciclo do ensino básico para exercer prioritariamente funções de substituição nas situações em que tal se justifique.
5 - Quando o período de substituição se prolongar para além de trinta dias, seguidos ou interpolados, pode o órgão executivo, ponderando os interesses dos alunos, determinar que o docente de substituição assuma a turma até final do ano letivo, passando o docente titular a exercer funções de apoio ou substituição.
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 113.º — [...]
1 - [...].
2 - A afetação dos docentes a tarefas de apoio a atividades específicas cabe ao órgão executivo, respeitando a seguinte ordem de prioridades:
[...];
[...];
[...].
3 - Quando o número de horas de apoio a atividades específicas seja insuficiente para constituir horários docentes completos, o órgão executivo constitui os necessários horários mistos.
4 - Compete ao órgão executivo a determinação do estabelecimento que constitui o domicílio necessário do docente, no respeito pelas seguintes regras:
[...];
[...].
5 - [...].
CAPÍTULO XIII — Exercício de funções docentes por outros trabalhadores
Artigo 114.º — [...]
1 - O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos das funções docentes previstas no n.º 1 do artigo 50.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros trabalhadores em funções públicas, desde que preencham os requisitos habilitacionais exigidos por aquele artigo.
2 - As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de destacamento ou requisição, consoante o trabalhador faça ou não parte do quadro de escola.
Artigo 115.º — [...]
1 - [...].
2 - Os trabalhadores em funções públicas que exerçam funções técnicas no âmbito da educação podem cumprir parte do seu horário de trabalho semanal em funções docentes, complementarmente à sua atividade profissional principal.
Artigo 117.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A duração semanal global do serviço prestado a nível do estabelecimento, registado no horário do docente, com exceção do tempo destinado a reuniões, é igual ao número de horas da componente letiva em início de carreira concretamente aplicável ao nível e ciclo de ensino que o docente leciona, acrescida de uma hora na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, e de quatro segmentos de quarenta e cinco minutos, dois dos quais destinados a atividades com alunos, nos restantes casos.
Artigo 118.º — [...]
1 - [...]:
[...];
[...].
2 - [...].
3 - A componente letiva dos docentes da Educação e Ensino Especial é de vinte e duas horas semanais, contabilizadas em tempos de quarenta e cinco minutos.
4 - A componente letiva do pessoal docente dos restantes níveis, ciclos e grupos de docência é de vinte e duas horas semanais.
5 - Consideram-se como horas letivas semanais, a que se referem os n.os 2 e 4, a carga horária semanal nos termos que estiverem definidos nas matrizes curriculares dos respetivos níveis e ciclos de ensino.
6 - [Revogado].
Artigo 119.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas letivas consecutivas ou sete interpoladas, exceto nas situações em que haja concordância do mesmo.
4 - [Revogado].
5 - [...].
Artigo 120.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O órgão executivo da unidade orgânica deve providenciar para que a aula de substituição seja lecionada por um docente com formação adequada, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma.
5 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 121.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O trabalho a nível de estabelecimento compreende atividades com alunos e sem alunos.
4 - A componente não letiva de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino com alunos deve integrar-se nas respetivas estruturas pedagógicas com o objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola e a plena satisfação das necessidades educativas dos alunos.
5 - A distribuição do serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de gestão intermédia, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 117.º do presente Estatuto, e destina-se, entre outras atividades, a:
Assegurar aos alunos a possibilidade de esclarecimento de dúvidas, de aprofundamento de conhecimentos e de apoio na organização do estudo e na realização de trabalhos;
Colaborar com o docente titular de turma ou da disciplina no controlo disciplinar dos alunos;
[...];
[...];
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