Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A — Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos…
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4 atos modificativos · 2022-08-24, Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/A — Nona alteração ao Decreto Legislativo Region…
Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores
4 - Do resultado da avaliação realizada nos termos dos números anteriores cabe recurso para o órgão competente da entidade formadora.
Artigo 229.º — Avaliação nas modalidades de estágio e projeto
[Revogado]
Artigo 230.º — Certificação das ações de formação
1 - As entidades formadoras emitem certificados das ações de formação contínua que ministram, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
2 - Não podem ser objeto de certificação as ações nas quais a participação do formando não tenha correspondido a pelo menos 90 % da respetiva duração.
3 - Para além da identificação do formando, dos formadores e da entidade formadora, dos certificados de formação devem constar a data, a designação, a duração e a modalidade da ação de formação realizada e a classificação qualitativa atribuída e o número de créditos.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 231.º — Créditos de formação
1 - Às ações de formação contínua são atribuídos créditos, de acordo com o número de horas da ação, dividido pelo coeficiente 25.
2 - O quociente resultante da divisão prevista no número anterior é contabilizado até às décimas.
SECÇÃO IV — Entidades formadoras
Artigo 232.º — Entidades formadoras
1 - São entidades formadoras:
As instituições de ensino superior cujo âmbito de atuação se situe no campo da formação de professores, das ciências de educação e das ciências da especialidade;
[Revogado].
As unidades orgânicas do sistema educativo regional;
Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores;
Empresas de formação devidamente acreditadas, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores;
Outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, acreditadas para o efeito.
2 - Os serviços da administração regional autónoma competentes em matéria de educação promovem ações de formação contínua em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo.
3 - [Revogado].
4 - Podem ser criados centros de formação de natureza mista envolvendo entidades formadoras públicas e não públicas.
Artigo 233.º — Instituições de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior legalmente constituídas podem realizar ações de formação contínua, por iniciativa própria, ou mediante a celebração de protocolos, contratos-programa e contratos de formação, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - As instituições de ensino superior que se constituam como entidades formadoras podem prestar consultadoria científica e metodológica a outras entidades formadoras, nomeadamente na identificação de necessidades, na elaboração de planos, na conceção e no desenvolvimento de projetos e na avaliação da formação.
Artigo 234.º — Participação das instituições de ensino superior
[Revogado]
SECÇÃO V — Processos de acreditação e estatuto do formador
Artigo 235.º — Acreditação das entidades formadoras
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades que, nos termos e para os efeitos do presente Estatuto, pretendam realizar ações de formação contínua devem sujeitar-se a um processo de acreditação.
2 - Consideram-se automaticamente entidades acreditadas, mediante comprovação documental junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes:
As instituições de ensino superior legalmente autorizadas a operar como tal em território nacional;
As entidades que tenham sido acreditadas pelos competentes serviços da administração central e da Região Autónoma da Madeira.
3 - A acreditação é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade formadora fazer a indicação dos seguintes elementos:
Plano de atividades e projetos de formação para o período de validade da acreditação;
Identificação e habilitações dos formadores e respetivas áreas de formação;
Comprovativo da existência de pelo menos um formador acreditado, nos termos do presente diploma;
Destinatários das ações de formação a realizar.
4 - A acreditação é válida por três anos, a partir da data da concessão e registo, implicando a sua renovação um novo processo de acreditação.
5 - Para os efeitos do presente Estatuto, devem as instituições de ensino superior particular e cooperativo apresentar documento comprovativo da autorização ou homologação superior de funcionamento da instituição, bem como dos cursos que ministram, no caso das instituições de ensino superior.
6 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das entidades formadoras é de sessenta dias, findo o qual se presume o deferimento tácito.
Artigo 236.º — Acreditação de ações de formação
1 - A acreditação de ações de formação é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade requerente indicar os seguintes elementos, referentes às ações a acreditar:
Designação e programa;
Duração;
Destinatários;
Condições de frequência;
Identificação e habilitações dos formadores;
Local de realização;
Forma de avaliação da ação e dos formandos.
2 - A acreditação da ação fixa o número de créditos a atribuir, a área do conhecimento e os grupos de recrutamento para a qual é conferida, bem como os perfis dos respetivos destinatários.
3 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das ações de formação é de trinta dias, findo o qual se presume o deferimento tácito.
4 - O processo de reconhecimento e certificação das ações de curta duração é da competência das entidades formadoras.
Artigo 237.º — Requisitos para atribuição do estatuto de formador
1 - Consideram-se formadores acreditados, no âmbito das áreas de formação previstas no artigo 223.º, os indivíduos que possuam uma das seguintes habilitações:
Doutoramento em Ciências da Educação ou área científica relevante para a formação a ministrar;
Mestrado em Ciências da Educação ou área científica relevante para a formação a ministrar;
Aprovação em provas de aptidão pedagógicas e capacidade científica, realizadas no âmbito da docência do ensino superior em área científica relevante para a formação a ministrar;
Professores profissionalizados detentores do grau académico de licenciado ou equiparado;
Curso de formação especializada em Educação ou Ciências da Educação, nos termos do disposto no regime jurídico da formação especializada de educadores e professores;
Licenciatura em Educação ou Ciências da Educação.
2 - Podem também ser formadores os docentes profissionalizados dos ensinos básico e secundário e os educadores de infância habilitados com uma das seguintes qualificações em Educação ou Ciências de Educação:
Diploma de estudos superiores especializados;
Curso de formação de formadores com duração superior a cento e vinte horas.
3 - Podem ainda ser formadores, mediante autorização fundamentada do diretor regional competente em matéria de educação, os indivíduos, docentes ou não docentes, possuidores de currículo relevante nas matérias sobre as quais incida a formação.
4 - O estatuto de formador a que se referem os números anteriores é concedido, por um período de seis anos, renovável e para uma determinada área de formação, a qual deve constar explicitamente do respetivo processo e do documento autorizador.
Artigo 238.º — Estatuto do formador de centro de formação
[Revogado]
SECÇÃO VI — Administração da formação contínua e apoio à sua realização
Artigo 239.º — Orientação da formação contínua de professores
1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação orientar globalmente a formação contínua do pessoal docente através:
Do estabelecimento de prioridades de formação para cada triénio;
Da criação de programas regionais de financiamento da formação;
Da coordenação, administração e avaliação do sistema de formação contínua.
2 - O estabelecimento das prioridades de formação para cada triénio é precedido de audição do conselho coordenador do sistema educativo.
3 - Até noventa dias após o termo de cada triénio e após o termo de cada programa de formação que tenha sido criado nos termos do presente Estatuto, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação apresenta um relatório circunstanciado da sua execução e resultados ao conselho coordenador do sistema educativo.
Artigo 240.º — Intervenção da administração educativa
1 - No âmbito da gestão administrativa do processo de formação contínua, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação:
Registar anualmente todas as ações de formação contínua oferecidas, indicando as suas características identificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos, destinatários, data e local da realização, modalidade e duração da ação, tema e programa, créditos a atribuir e formas de avaliação;
Registar anualmente as ações de formação oferecidas por cada entidade formadora;
[Revogado].
Promover a cooperação interinstitucional de modo a adequar a oferta à procura de formação.
2 - Cabe aos serviços de tutela inspetiva da educação, o controlo e a inspeção das atividades de formação contínua previstas no presente Estatuto.
Artigo 241.º — Irregularidades
1 - Detetada a ocorrência de irregularidades nos processos de formação em curso, os formandos ou formadores, os órgãos executivos das unidades orgânicas ou os serviços da administração educativa comunicam a ocorrência ao serviço de tutela inspetiva da educação, entidade que procede à averiguação dos factos, dando-lhe o encaminhamento que legalmente caiba face ao ocorrido.
2 - Na situação a que se refere o número anterior, o serviço de tutela inspetiva da educação promove a audição da entidade formadora responsável pela ação de formação.
3 - Em caso de fundada suspeita de irregularidades graves no funcionamento das entidades formadoras e na realização de ações de formação, o diretor regional competente em matéria de educação determina a suspensão preventiva da acreditação e propõe a instauração de processo de inquérito.
4 - O não cumprimento, pelas entidades formadoras ou pelos formadores, dos deveres a que estão sujeitos dá lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.
Artigo 242.º — Encargos com as ações de formação contínua
1 - Os encargos com as ações de formação contínua promovidas integralmente pelas unidades orgânicas creditadas podem ser suportados por estas ou comparticipados pelos docentes, de acordo com a natureza obrigatória ou facultativa das ações e por decisão dos órgãos executivos das unidades orgânicas creditadas.
2 - Os encargos com as ações de formação promovidas por outras entidades formadoras são assegurados pelos professores, pela entidade formadora, ou por ambos, de acordo com a decisão da entidade formadora ou em resultado do previamente acordado entre as entidades envolvidas.
Artigo 243.º — Apoio às ações de formação
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Com vista à promoção de ações de formação que considere necessárias, o departamento do Governo Regional competente em matéria de educação pode celebrar contratos-programa ou contratos de formação com as entidades formadoras.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 244.º — Apoio indireto à formação
1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação pode apoiar com recursos humanos as instituições públicas de ensino superior que procedam a formação de professores.
2 - O apoio referido no número anterior é estabelecido por protocolo, onde se fixam as condições da oferta de formação.
3 - As instituições apoiadas devem divulgar os apoios recebidos, bem como fixar preços de formação que tenham em conta o apoio que lhes foi concedido.
Artigo 245.º — Efeitos da formação contínua
1 - A formação contínua realizada pelo docente, na qualidade de formador ou de formando, é obrigatoriamente considerada na avaliação do seu desempenho.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - A formação adquirida é registada no processo individual do docente mediante a entrega por este do respetivo certificado nos serviços administrativos da unidade orgânica onde preste serviço.
5 - [Revogado].
CAPÍTULO XXIII — Disposições finais
Artigo 246.º — Aposentação
São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, nos mesmos termos que estiverem fixados para os docentes dependentes da administração central.
Artigo 247.º — Contagem do tempo de serviço
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade obedece às regras aplicáveis aos trabalhadores da administração regional autónoma.
2 - Consideram-se ausências equiparadas a prestação efetiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:
Assistência a filhos menores;
Doença;
Doença prolongada;
Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante;
Dispensas para formação nos termos do artigo 26.º;
Prestação de provas de concurso.
3 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ao disposto nos números anteriores e, ainda, ao disposto nos artigos 62.º, 63.º, 64.º, 78.º, 80.º, 81.º e 82.º, todos do presente Estatuto.
4 - A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.
5 - Exclusivamente para efeitos do cálculo da graduação profissional, em processo de concurso, é considerado o exercício de funções docentes no ensino superior e, ainda, no ensino particular e cooperativo, em qualquer grau ou modalidade, incluindo o tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social, incluindo o prestado pelos educadores de infância em creches, bem como o tempo de serviço intercalar referido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de junho, prestado até 31 de dezembro de 2011.
6 - Para os efeitos do número anterior, é também considerado o tempo de serviço docente prestado em escolas da rede pública de outros sistemas educativos, desde que devidamente certificado pela entidade consular portuguesa relevante.
Artigo 248.º — Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário
1 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário efetua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do presente Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respetiva habilitação.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, apenas são contados os anos em que o docente tenha obtido avaliação que, nos termos da regulamentação da carreira em que se integrava, permitissem a sua consideração para efeitos de progressão.
3 - O período probatório realizado no ensino particular, cooperativo e solidário de qualquer nível e no ensino superior é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando a instituição onde ele se realize esteja para tal acreditada pelo diretor regional competente em matéria de educação.
Artigo 249.º — Compensação de itinerância
Quando, comprovadamente, o exercício das funções implique itinerância e o docente não esteja abrangido pelo disposto no n.º 5 do artigo 96.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de setembro, é abonado de ajudas de custo e subsídio de transporte nos termos da lei geral.
Artigo 250.º — Docentes profissionalizados com bacharelato
As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes portadores de habilitação profissional com licenciatura, são igualmente aplicáveis a docentes profissionalizados integrados na carreira com o grau de bacharel ou equivalente, bem como aos docentes dispensados da profissionalização.
Artigo 251.º — Formulários de registo
1 - Para cada docente é criado um registo biográfico em suporte adequado, o qual é mantido permanentemente atualizado pelos serviços administrativos da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente preste serviço, sendo disponibilizado, com reserva dos direitos de privacidade, aos serviços da direção regional competente em matéria de educação e aos serviços responsáveis pela manutenção do cadastro central dos trabalhadores da administração regional autónoma.
2 - O formulário a que se refere o número anterior é aprovado pelo diretor regional competente em matéria de educação, no respeito pelas normas legalmente aplicáveis e pelas orientações emanadas do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de administração pública legalmente aplicáveis.
Artigo 252.º — Docentes em outros serviços
A avaliação do desempenho dos docentes que prestem serviço nos serviços de saúde e de apoio social dependentes da administração regional autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no presente Estatuto, podendo, quando o considerem necessário, recorrer ao apoio da unidade orgânica que, para o nível de educação ou ensino em causa, sirva a área onde estejam situados os serviços.
Artigo 252.º-A — Crédito horário
1 - Para a implementação de medidas e projetos com vista à melhoria da qualidade da formação e da aprendizagem dos alunos, podem ser atribuídos créditos horários às unidades orgânicas do sistema educativo regional público, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
2 - A atribuição de créditos a que se refere o número anterior é precedida de negociação entre o diretor regional competente em matéria de educação e o órgão executivo.
Artigo 253.º — Correspondência orgânica
As competências atribuídas pela lei aos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde em matéria de gestão do pessoal docente são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças, educação e saúde.
ANEXO I — Índices remuneratórios da carreira docente
(a que se refere o artigo 85.º do Estatuto)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/12/24600/0970109778.pdf))
ANEXO II — (lista a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/12/24600/0970109778.pdf))
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