Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A — Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2022-08-24, Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/A — Nona alteração ao Decreto Legislativo Region…
Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores
2 - A gratificação a que se refere o número anterior é apenas devida em cada mês de efetiva orientação, cessando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra qualquer facto impeditivo da sua continuação.
3 - [Revogado].
4 - No âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, nos casos em que o estágio seja realizado em regime que implique a sua repartição por mais de um ano escolar ou a sua realização em grupo, a gratificação prevista no n.º 1 é apenas devida uma vez por cada grupo de alunos, qualquer que seja o seu número.
Artigo 201.º — Seleção dos alunos estagiários
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, compete à instituição de ensino superior selecionar os alunos candidatos a estágio e proceder à sua distribuição pelos núcleos existentes.
Artigo 202.º — Estatuto do aluno estagiário
1 - A permanência na escola cooperante dos alunos estagiários rege-se pelo que esteja estabelecido no regulamento da instituição de ensino superior e no regulamento interno da escola onde estagiam.
2 - Na sua relação com a comunidade educativa, o aluno estagiário deve orientar a sua conduta pelo cumprimento dos deveres gerais e específicos dos docentes previstos no presente Estatuto.
3 - Quando um aluno estagiário incorrer, por ato ou omissão, na violação de um dever a que corresponda no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local a sanção de suspensão ou superior, tal implica a imediata cessação do estágio e a impossibilidade de realização subsequente do mesmo em qualquer escola da rede pública da Região.
4 - Beneficiam de uma bolsa de estudo complementar destinada a apoiar a realização dos estágios integrados os alunos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
Estejam a realizar estágio em curso para o qual tenha sido celebrado protocolo com a administração regional autónoma, nos termos do presente Estatuto;
O estabelecimento de ensino superior que frequentam não esteja localizado na ilha onde o estágio é realizado;
A unidade orgânica onde realiza o estágio não esteja localizada na ilha da residência;
Quando se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c), tal resulte de razões que não lhe sejam imputáveis.
5 - O valor da bolsa é fixado em dez vezes o valor correspondente ao índice 45 da carreira docente por ano escolar, pago em duas prestações iguais, uma no 1.º trimestre do ano escolar e outra até ao seu termo.
6 - Os alunos estagiários, mesmo quando não sejam bolseiros, podem adquirir refeições nas escolas onde estagiem ao preço fixado para os alunos que beneficiem do escalão menos favorável do apoio social escolar.
Artigo 203.º — Atividade docente supervisionada
1 - O aluno estagiário participa, em regime de atividade docente supervisionada, sob a responsabilidade do orientador cooperante, em todas as tarefas que a este estejam atribuídas, referentes às turmas onde lecione, ou noutras, em que o orientador cooperante possa colaborar e participar.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se como atividade docente supervisionada o seguinte:
O aluno estagiário prepara aulas e leciona nas turmas atribuídas ao orientador cooperante, sob supervisão deste, o número de horas que seja estabelecido pela instituição de ensino superior;
O orientador cooperante deve, exceto quando falte justificadamente nos termos da lei, assistir a todas as aulas ministradas, intervindo sempre que entenda benéfico para os alunos ou para a realização do estágio;
O aluno estagiário prepara, sob supervisão direta do orientador cooperante, todos os instrumentos de avaliação a aplicar nas turmas em cujas aulas participe, procedendo, sob supervisão do orientador cooperante, à respetiva correção e avaliação;
O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em todas as reuniões do conselho de turma e dos restantes órgãos da unidade orgânica em que o orientador cooperante deva tomar parte por força da titularidade da turma ou turmas a que o aluno estagiário esteja afeto;
O aluno estagiário participa, sob supervisão direta do orientador cooperante, em todas as tarefas, reuniões e processos inerentes à direção da turma ou turmas a que esteja afeto;
O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em todas as reuniões, formais ou informais, em que sejam tratadas matérias do foro disciplinar ou de avaliação referentes aos alunos da turma ou turmas a que esteja afeto.
Artigo 204.º — Repetência e suas consequências
1 - Nas escolas da rede pública, um aluno estagiário apenas pode repetir o estágio uma vez.
2 - A exclusão por faltas e a desistência do aluno estagiário são consideradas como não aproveitamento, contando como tal para todos os efeitos, incluindo o limite estabelecido no número anterior.
CAPÍTULO XXI — Profissionalização em exercício
Artigo 205.º — Profissionalização em exercício
1 - Compete ao diretor regional competente em matéria de educação a homologação dos processos de profissionalização em exercício dos docentes que, reunindo os requisitos fixados pelo Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 345/89, 15-A/99 e 127/2000, respetivamente de 11 de outubro, 19 de janeiro e 6 de julho, se encontrem em exercício de funções na Região.
2 - A classificação profissional é publicada no Jornal Oficial e produz efeitos no dia 1 do mês seguinte.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 206.º — Participação da escola no processo formativo
[Revogado]
Artigo 207.º — Acesso à profissionalização em exercício
[Revogado]
Artigo 208.º — Oferta de profissionalização
[Revogado]
Artigo 209.º — Recusa ou interrupção de profissionalização
[Revogado]
Artigo 210.º — Componente letiva
[Revogado]
Artigo 211.º — Formação em ciências da educação
[Revogado]
Artigo 212.º — Projeto de formação e ação pedagógica
[Revogado]
Artigo 213.º — Professor orientador
[Revogado]
Artigo 214.º — Repetição dos anos de formação
[Revogado]
Artigo 215.º — Atribuição da classificação profissional
[Revogado]
Artigo 216.º — Equivalência a componentes da profissionalização
[Revogado]
Artigo 217.º — Dispensa da profissionalização
[Revogado]
Artigo 218.º — Profissionalização de docentes do ensino privado
[Revogado]
Artigo 219.º — Círculos de profissionalização
[Revogado]
CAPÍTULO XXII — Organização e certificação da formação contínua dos docentes
SECÇÃO I — Princípios gerais
Artigo 220.º — Objetivos
A formação contínua tem como objetivos fundamentais:
A melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens, através da permanente atualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino e dos resultados da aprendizagem escolar dos alunos;
O aperfeiçoamento das competências profissionais dos docentes nos vários domínios da atividade educativa, quer a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, quer a nível da sala de aula, e o seu contributo para a melhoria dos resultados escolares;
O incentivo à autoformação, à prática da investigação e à inovação educacional ea adequação às necessidades e prioridades de formação das escolas e do pessoal docente;
A valorização da dimensão científico-pedagógica e a aquisição de capacidades, competências e saberes que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos respetivos projetos educativos;
O estímulo aos processos de mudança ao nível das escolas e dos territórios educativos em que estas se integrem suscetíveis de gerar dinâmicas formativas;
A partilha de conhecimentos e capacidades orientada para o desenvolvimento profissional dos docentes.
Artigo 221.º — Princípios da formação contínua
A formação contínua assenta nos seguintes princípios:
Liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas para a formação;
Promoção da melhoria da qualidade do ensino e dos resultados do sistema educativo;
[Revogado].
Autonomia científico-pedagógica na conceção e execução de modelos de formação e contextualização dos projetos de formação e da oferta formativa;
Adequação às necessidades do sistema educativo, das escolas e dos docentes;
Descentralização funcional e territorial do sistema de formação contínua, promovendo a autonomia científico-pedagógica das entidades formadoras;
Cooperação institucional, nomeadamente entre instituições de ensino público, privado e cooperativo e associações científicas e profissionais;
Associação entre escolas, desenvolvendo a sua autonomia e favorecendo a sua inserção comunitária;
Valorização da comunidade educativa;
Associativismo docente, nas vertentes pedagógica, científica e profissional;
Promoção de uma cultura de monitorização e avaliação orientada para a melhoria da qualidade do sistema de formação e da oferta formativa.
Artigo 222.º — Efeitos
1 - A formação contínua releva para efeitos da avaliação do desempenho docente.
2 - [Revogado].
SECÇÃO II — Áreas e modalidades das ações de formação contínua
Artigo 223.º — Áreas de formação
As ações de formação contínua incidem, nomeadamente, sobre:
Ciências de especialidade que constituam matéria curricular nos vários níveis de educação e ensino a que se reporta o presente Estatuto;
Ciências da educação;
Prática e investigação pedagógica e didática nos diferentes domínios da docência;
Formação pessoal, deontológica e sociocultural.
Artigo 224.º — Modalidades de ações de formação contínua
1 - As ações de formação contínua revestem as seguintes modalidades:
Cursos de formação;
Ações de curta duração;
Conclusão de disciplinas singulares em instituições de ensino superior;
Seminários;
Oficinas de formação;
Estágios;
Projetos;
Círculos de estudos;
Boas práticas formativas.
2 - Os projetos de intervenção na escola carecem de prévia aprovação do respetivo órgão de gestão e administração, ouvido o órgão de coordenação pedagógica.
3 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 consideram-se boas práticas formativas as iniciativas realizadas na escola e centradas nas práticas profissionais, que comprovadamente tenham obtido melhorias na qualidade do ensino e dos resultados escolares dos alunos, sendo a iniciativa deste reconhecimento da unidade orgânica responsável pela ação.
4 - Podem ainda ser equiparadas a formação contínua creditada, por despacho fundamentado do membro do Governo Regional competente em matéria da educação, eventos formativos que pela sua relevância científico-pedagógica contribuam para a qualidade da educação e do ensino do sistema educativo regional.
5 - O regulamento das modalidades de formação previstas no n.º 1 é aprovado por despacho normativo do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 225.º — Organização das ações de formação
1 - As ações de formação contínua previstas no artigo anterior têm uma duração mínima de quinze horas, à exceção da modalidade de curta duração e de seminário, as quais podem ter uma duração inferior, nas condições fixadas no despacho referido no n.º 5 do artigo anterior.
2 - As ações referidas no número anterior podem ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas nos termos do presente Estatuto.
Artigo 226.º — Comunicação e divulgação
1 - A realização de ações de formação contínua e a fixação da respetiva data são previamente comunicadas pela entidade formadora ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação.
2 - Na divulgação de ações de formação contínua devem ser referidas as condições de frequência e de avaliação dos formandos, bem como os créditos a atribuir.
SECÇÃO III — Avaliação, certificação e acreditação
Artigo 227.º — Avaliação das ações de formação
1 - As ações de formação contínua são avaliadas pelo formando e pelo formador ou entidade formadora de modo a permitir a análise da sua adequação aos objetivos previamente definidos e da sua utilidade na formação contínua do docente.
2 - A entidade formadora deve criar instrumentos de avaliação, proceder ao tratamento dos dados recolhidos e promover a divulgação dos respetivos resultados.
Artigo 228.º — Avaliação dos formandos
1 - As ações de formação contínua devem assegurar a avaliação individual do aproveitamento do formando.
2 - A avaliação é realizada, preferencialmente, sob forma escrita, sem prejuízo de utilização, cumulativa ou em alternativa, de outros instrumentos, designadamente relatórios, trabalhos, provas, comentários e apreciações críticas.
3 - A responsabilidade final da avaliação cabe à entidade formadora.
4 - Do resultado da avaliação realizada nos termos dos números anteriores cabe recurso para o órgão competente da entidade formadora.
Artigo 229.º — Avaliação nas modalidades de estágio e projeto
[Revogado]
Artigo 230.º — Certificação das ações de formação
1 - As entidades formadoras emitem certificados das ações de formação contínua que ministram, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
2 - Não podem ser objeto de certificação as ações nas quais a participação do formando não tenha correspondido a pelo menos 90 % da respetiva duração.
3 - Para além da identificação do formando, dos formadores e da entidade formadora, dos certificados de formação devem constar a data, a designação, a duração e a modalidade da ação de formação realizada e a classificação qualitativa atribuída e o número de créditos.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 231.º — Créditos de formação
1 - Às ações de formação contínua são atribuídos créditos, de acordo com o número de horas da ação, dividido pelo coeficiente 25.
2 - O quociente resultante da divisão prevista no número anterior é contabilizado até às décimas.
SECÇÃO IV — Entidades formadoras
Artigo 232.º — Entidades formadoras
1 - São entidades formadoras:
As instituições de ensino superior cujo âmbito de atuação se situe no campo da formação de professores, das ciências de educação e das ciências da especialidade;
[Revogado].
As unidades orgânicas do sistema educativo regional;
Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores;
Empresas de formação devidamente acreditadas, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores;
Outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, acreditadas para o efeito.
2 - Os serviços da administração regional autónoma competentes em matéria de educação promovem ações de formação contínua em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo.
3 - [Revogado].
4 - Podem ser criados centros de formação de natureza mista envolvendo entidades formadoras públicas e não públicas.
Artigo 233.º — Instituições de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior legalmente constituídas podem realizar ações de formação contínua, por iniciativa própria, ou mediante a celebração de protocolos, contratos-programa e contratos de formação, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - As instituições de ensino superior que se constituam como entidades formadoras podem prestar consultadoria científica e metodológica a outras entidades formadoras, nomeadamente na identificação de necessidades, na elaboração de planos, na conceção e no desenvolvimento de projetos e na avaliação da formação.
Artigo 234.º — Participação das instituições de ensino superior
[Revogado]
SECÇÃO V — Processos de acreditação e estatuto do formador
Artigo 235.º — Acreditação das entidades formadoras
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades que, nos termos e para os efeitos do presente Estatuto, pretendam realizar ações de formação contínua devem sujeitar-se a um processo de acreditação.
2 - Consideram-se automaticamente entidades acreditadas, mediante comprovação documental junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes:
As instituições de ensino superior legalmente autorizadas a operar como tal em território nacional;
As entidades que tenham sido acreditadas pelos competentes serviços da administração central e da Região Autónoma da Madeira.
3 - A acreditação é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade formadora fazer a indicação dos seguintes elementos:
Plano de atividades e projetos de formação para o período de validade da acreditação;
Identificação e habilitações dos formadores e respetivas áreas de formação;
Comprovativo da existência de pelo menos um formador acreditado, nos termos do presente diploma;
Destinatários das ações de formação a realizar.
4 - A acreditação é válida por três anos, a partir da data da concessão e registo, implicando a sua renovação um novo processo de acreditação.
5 - Para os efeitos do presente Estatuto, devem as instituições de ensino superior particular e cooperativo apresentar documento comprovativo da autorização ou homologação superior de funcionamento da instituição, bem como dos cursos que ministram, no caso das instituições de ensino superior.
6 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das entidades formadoras é de sessenta dias, findo o qual se presume o deferimento tácito.
Artigo 236.º — Acreditação de ações de formação
1 - A acreditação de ações de formação é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade requerente indicar os seguintes elementos, referentes às ações a acreditar:
Designação e programa;
Duração;
Destinatários;
Condições de frequência;
Identificação e habilitações dos formadores;
Local de realização;
Forma de avaliação da ação e dos formandos.
2 - A acreditação da ação fixa o número de créditos a atribuir, a área do conhecimento e os grupos de recrutamento para a qual é conferida, bem como os perfis dos respetivos destinatários.
3 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das ações de formação é de trinta dias, findo o qual se presume o deferimento tácito.
4 - O processo de reconhecimento e certificação das ações de curta duração é da competência das entidades formadoras.
Artigo 237.º — Requisitos para atribuição do estatuto de formador
1 - Consideram-se formadores acreditados, no âmbito das áreas de formação previstas no artigo 223.º, os indivíduos que possuam uma das seguintes habilitações:
Doutoramento em Ciências da Educação ou área científica relevante para a formação a ministrar;
Mestrado em Ciências da Educação ou área científica relevante para a formação a ministrar;
Aprovação em provas de aptidão pedagógicas e capacidade científica, realizadas no âmbito da docência do ensino superior em área científica relevante para a formação a ministrar;
Professores profissionalizados detentores do grau académico de licenciado ou equiparado;
Curso de formação especializada em Educação ou Ciências da Educação, nos termos do disposto no regime jurídico da formação especializada de educadores e professores;
Licenciatura em Educação ou Ciências da Educação.
2 - Podem também ser formadores os docentes profissionalizados dos ensinos básico e secundário e os educadores de infância habilitados com uma das seguintes qualificações em Educação ou Ciências de Educação:
Diploma de estudos superiores especializados;
Curso de formação de formadores com duração superior a cento e vinte horas.
3 - Podem ainda ser formadores, mediante autorização fundamentada do diretor regional competente em matéria de educação, os indivíduos, docentes ou não docentes, possuidores de currículo relevante nas matérias sobre as quais incida a formação.
4 - O estatuto de formador a que se referem os números anteriores é concedido, por um período de seis anos, renovável e para uma determinada área de formação, a qual deve constar explicitamente do respetivo processo e do documento autorizador.
Artigo 238.º — Estatuto do formador de centro de formação
[Revogado]
SECÇÃO VI — Administração da formação contínua e apoio à sua realização
Artigo 239.º — Orientação da formação contínua de professores
1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação orientar globalmente a formação contínua do pessoal docente através:
Do estabelecimento de prioridades de formação para cada triénio;
Da criação de programas regionais de financiamento da formação;
Da coordenação, administração e avaliação do sistema de formação contínua.
2 - O estabelecimento das prioridades de formação para cada triénio é precedido de audição do conselho coordenador do sistema educativo.
3 - Até noventa dias após o termo de cada triénio e após o termo de cada programa de formação que tenha sido criado nos termos do presente Estatuto, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação apresenta um relatório circunstanciado da sua execução e resultados ao conselho coordenador do sistema educativo.
Artigo 240.º — Intervenção da administração educativa
1 - No âmbito da gestão administrativa do processo de formação contínua, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação:
Registar anualmente todas as ações de formação contínua oferecidas, indicando as suas características identificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos, destinatários, data e local da realização, modalidade e duração da ação, tema e programa, créditos a atribuir e formas de avaliação;
Registar anualmente as ações de formação oferecidas por cada entidade formadora;
[Revogado].
Promover a cooperação interinstitucional de modo a adequar a oferta à procura de formação.
2 - Cabe aos serviços de tutela inspetiva da educação, o controlo e a inspeção das atividades de formação contínua previstas no presente Estatuto.
Artigo 241.º — Irregularidades
1 - Detetada a ocorrência de irregularidades nos processos de formação em curso, os formandos ou formadores, os órgãos executivos das unidades orgânicas ou os serviços da administração educativa comunicam a ocorrência ao serviço de tutela inspetiva da educação, entidade que procede à averiguação dos factos, dando-lhe o encaminhamento que legalmente caiba face ao ocorrido.
2 - Na situação a que se refere o número anterior, o serviço de tutela inspetiva da educação promove a audição da entidade formadora responsável pela ação de formação.
3 - Em caso de fundada suspeita de irregularidades graves no funcionamento das entidades formadoras e na realização de ações de formação, o diretor regional competente em matéria de educação determina a suspensão preventiva da acreditação e propõe a instauração de processo de inquérito.
4 - O não cumprimento, pelas entidades formadoras ou pelos formadores, dos deveres a que estão sujeitos dá lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.
Artigo 242.º — Encargos com as ações de formação contínua
1 - Os encargos com as ações de formação contínua promovidas integralmente pelas unidades orgânicas creditadas podem ser suportados por estas ou comparticipados pelos docentes, de acordo com a natureza obrigatória ou facultativa das ações e por decisão dos órgãos executivos das unidades orgânicas creditadas.
2 - Os encargos com as ações de formação promovidas por outras entidades formadoras são assegurados pelos professores, pela entidade formadora, ou por ambos, de acordo com a decisão da entidade formadora ou em resultado do previamente acordado entre as entidades envolvidas.
Artigo 243.º — Apoio às ações de formação
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Com vista à promoção de ações de formação que considere necessárias, o departamento do Governo Regional competente em matéria de educação pode celebrar contratos-programa ou contratos de formação com as entidades formadoras.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 244.º — Apoio indireto à formação
1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação pode apoiar com recursos humanos as instituições públicas de ensino superior que procedam a formação de professores.
2 - O apoio referido no número anterior é estabelecido por protocolo, onde se fixam as condições da oferta de formação.
3 - As instituições apoiadas devem divulgar os apoios recebidos, bem como fixar preços de formação que tenham em conta o apoio que lhes foi concedido.
Artigo 245.º — Efeitos da formação contínua
1 - A formação contínua realizada pelo docente, na qualidade de formador ou de formando, é obrigatoriamente considerada na avaliação do seu desempenho.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - A formação adquirida é registada no processo individual do docente mediante a entrega por este do respetivo certificado nos serviços administrativos da unidade orgânica onde preste serviço.
5 - [Revogado].
CAPÍTULO XXIII — Disposições finais
Artigo 246.º — Aposentação
São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, nos mesmos termos que estiverem fixados para os docentes dependentes da administração central.
Artigo 247.º — Contagem do tempo de serviço
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade obedece às regras aplicáveis aos trabalhadores da administração regional autónoma.
2 - Consideram-se ausências equiparadas a prestação efetiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:
Assistência a filhos menores;
Doença;
Doença prolongada;
Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante;
Dispensas para formação nos termos do artigo 26.º;
Prestação de provas de concurso.
3 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ao disposto nos números anteriores e, ainda, ao disposto nos artigos 62.º, 63.º, 64.º, 78.º, 80.º, 81.º e 82.º, todos do presente Estatuto.
4 - A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.
5 - Exclusivamente para efeitos do cálculo da graduação profissional, em processo de concurso, é considerado o exercício de funções docentes no ensino superior e, ainda, no ensino particular e cooperativo, em qualquer grau ou modalidade, incluindo o tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social, incluindo o prestado pelos educadores de infância em creches, bem como o tempo de serviço intercalar referido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de junho, prestado até 31 de dezembro de 2011.
6 - Para os efeitos do número anterior, é também considerado o tempo de serviço docente prestado em escolas da rede pública de outros sistemas educativos, desde que devidamente certificado pela entidade consular portuguesa relevante.
Artigo 248.º — Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário
1 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário efetua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do presente Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respetiva habilitação.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, apenas são contados os anos em que o docente tenha obtido avaliação que, nos termos da regulamentação da carreira em que se integrava, permitissem a sua consideração para efeitos de progressão.
3 - O período probatório realizado no ensino particular, cooperativo e solidário de qualquer nível e no ensino superior é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando a instituição onde ele se realize esteja para tal acreditada pelo diretor regional competente em matéria de educação.
Artigo 249.º — Compensação de itinerância
Quando, comprovadamente, o exercício das funções implique itinerância e o docente não esteja abrangido pelo disposto no n.º 5 do artigo 96.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de setembro, é abonado de ajudas de custo e subsídio de transporte nos termos da lei geral.
Artigo 250.º — Docentes profissionalizados com bacharelato
As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes portadores de habilitação profissional com licenciatura, são igualmente aplicáveis a docentes profissionalizados integrados na carreira com o grau de bacharel ou equivalente, bem como aos docentes dispensados da profissionalização.
Artigo 251.º — Formulários de registo
1 - Para cada docente é criado um registo biográfico em suporte adequado, o qual é mantido permanentemente atualizado pelos serviços administrativos da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente preste serviço, sendo disponibilizado, com reserva dos direitos de privacidade, aos serviços da direção regional competente em matéria de educação e aos serviços responsáveis pela manutenção do cadastro central dos trabalhadores da administração regional autónoma.
2 - O formulário a que se refere o número anterior é aprovado pelo diretor regional competente em matéria de educação, no respeito pelas normas legalmente aplicáveis e pelas orientações emanadas do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de administração pública legalmente aplicáveis.
Artigo 252.º — Docentes em outros serviços
A avaliação do desempenho dos docentes que prestem serviço nos serviços de saúde e de apoio social dependentes da administração regional autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no presente Estatuto, podendo, quando o considerem necessário, recorrer ao apoio da unidade orgânica que, para o nível de educação ou ensino em causa, sirva a área onde estejam situados os serviços.
Artigo 252.º-A — Crédito horário
1 - Para a implementação de medidas e projetos com vista à melhoria da qualidade da formação e da aprendizagem dos alunos, podem ser atribuídos créditos horários às unidades orgânicas do sistema educativo regional público, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
2 - A atribuição de créditos a que se refere o número anterior é precedida de negociação entre o diretor regional competente em matéria de educação e o órgão executivo.
Artigo 253.º — Correspondência orgânica
As competências atribuídas pela lei aos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde em matéria de gestão do pessoal docente são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças, educação e saúde.
ANEXO I — Índices remuneratórios da carreira docente
(a que se refere o artigo 85.º do Estatuto)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/12/24600/0970109778.pdf))
ANEXO II — (lista a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/12/24600/0970109778.pdf))
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