Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A — Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2022-08-24, Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/A — Nona alteração ao Decreto Legislativo Region…
Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores
Clubes temáticos;
Atividades que promovam o gosto pela leitura e pela escrita;
Jogos educativos;
Discussão sobre temas da atualidade regional, nacional, europeia e internacional;
Discussão sobre temas no âmbito da formação cívica;
Atividades formativas no âmbito do uso de tecnologias de informação e comunicação;
Atividades desportivas;
Atividades oficinais, musicais e teatrais.
3 - [Revogado].
4 - Para professores com horário completo sem redução da componente letiva ao abrigo do artigo 124.º do Estatuto, não devem ser atribuídas atividades de acompanhamento dos alunos em caso de ausência do professor, a menos que, depois de esgotado o recurso aos demais docentes, continue a verificar-se necessidade de suprir as situações de ausência.
5 - Para professores com horário completo e redução da componente letiva ao abrigo do artigo 124.º do Estatuto, a componente não letiva a nível do estabelecimento inclui a parte correspondente à redução da componente letiva em função da idade e do tempo de serviço, 50 % das quais, até ao máximo de dois tempos semanais, podem ser usadas em atividades de acompanhamento dos alunos em caso de ausência do professor.
Artigo 123.º — Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar aquele que, por determinação do órgão executivo, for prestado para além do serviço docente registado no horário semanal do docente ou da componente letiva a cujo cumprimento está obrigado.
2 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do trabalho suplementar que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano letivo, podendo, no entanto, solicitar dispensa da respetiva prestação por motivos atendíveis.
3 - O trabalho suplementar não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo diretor regional competente em matéria de educação, na sequência de pedido devidamente fundamentado do órgão executivo da unidade orgânica onde o serviço deva ser prestado, com a concordância do docente.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o trabalho suplementar previsto no n.º 2.
5 - O cálculo do valor da hora letiva suplementar tem por base a duração da componente letiva do docente, nos termos previstos no artigo 118.º do presente Estatuto.
6 - É vedado distribuir trabalho suplementar aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante e de apoio a filhos com deficiência, aos que beneficiem de redução da componente letiva nos termos do artigo seguinte e, ainda, àqueles que beneficiem de dispensa da componente letiva nos termos dos artigos 127.º e seguintes, salvo nos casos em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra, e na situação prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 120.º do presente Estatuto.
Artigo 124.º — Redução da componente letiva
1 - A componente letiva de trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é sucessivamente reduzida, nos termos seguintes:
De duas horas logo que os docentes atinjam cinquenta anos de idade e quinze anos de serviço docente;
De mais duas horas logo que os docentes atinjam cinquenta e cinco anos de idade e vinte de serviço docente;
De mais quatro horas logo que os docentes atinjam sessenta anos de idade e vinte e cinco de serviço docente.
2 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência que completarem sessenta anos de idade, independentemente de qualquer outro requisito, podem optar pela redução de oito horas da respetiva componente letiva semanal, ou requerer a concessão de dispensa da componente letiva semanal por um período máximo de dois anos escolares.
3 - As reduções da componente letiva apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
4 - A redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não letiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal.
5 - Os docentes a que se refere o n.º 2, quando em gozo da dispensa da componente letiva, ficam obrigados à prestação de trinta e cinco horas semanais de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou ensino, nos termos do artigo 121.º do presente Estatuto, não lhes podendo, sem a sua anuência, ser atribuído o serviço de substituição a que se refere a alínea e) do n.º 5 daquele artigo.
Artigo 125.º — Docentes com horário acrescido
1 - Os docentes que beneficiem da redução ou dispensa da componente letiva previstas no artigo anterior podem optar por manter a componente letiva prevista no artigo 118.º do presente Estatuto.
2 - Os docentes que optem pelo regime de horário acrescido previsto no número anterior são remunerados de acordo com índices remuneratórios específicos, constantes do anexo I do Estatuto ora aprovado.
3 - O regime de horário acrescido é solicitado até 15 de maio do ano escolar anterior, podendo apenas ser concedido quando a unidade orgânica disponha de horas letivas que não possam ser atribuídas a docentes do respetivo quadro.
Artigo 126.º — Exercício de outras funções
1 - O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino dá lugar, para além da remuneração prevista nos termos do artigo 86.º do presente Estatuto, a uma redução da componente letiva, nos termos que estejam fixados no diploma que estabelece o regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.
2 - O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica no âmbito do sistema de profissionalização, dá lugar a redução da componente letiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Ao número de horas de redução da componente letiva a que os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário tenham direito pelo exercício de funções pedagógicas são sucessivamente subtraídas as horas correspondentes à redução da componente letiva semanal de que os mesmos beneficiem em função da sua idade e tempo de serviço.
Artigo 127.º — Dispensa da componente letiva
1 - O docente, provido definitivamente em lugar dos quadros, incapacitado ou diminuído para o cumprimento integral da componente letiva pode ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensado, nos termos dos artigos seguintes, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:
Ser portador de doença que afete diretamente o exercício da função docente;
Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por esta agravada;
Estar o docente apto a desempenhar tarefas compatíveis em estabelecimento de educação ou de ensino;
Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de vinte e quatro meses.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por doença a situação clínica que impede o normal desempenho da função docente, devidamente comprovada pela junta médica.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, exige-se que:
Seja estabelecido um nexo causal entre a doença e o exercício da função letiva ou que esta determine, de forma inequívoca, o agravamento da situação clínica do docente;
A situação clínica do docente não seja impeditiva do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, designadamente as que se refere o artigo 121.º do presente Estatuto.
4 - A possibilidade do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de recuperação dentro do prazo máximo de vinte e quatro meses, deve constar expressamente do relatório da primeira junta médica a que o docente se apresentar.
5 - A apresentação a junta médica para efeitos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por decisão do órgão executivo da respetiva unidade orgânica, caso em que a submissão à junta médica se considera de manifesta urgência.
6 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente letiva.
7 - Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente letiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - Decorrido o prazo de vinte e quatro meses, seguidos ou interpolados, na situação de dispensa da componente letiva, o docente é mandado comparecer à junta médica para verificação da aptidão ou incapacidade para o exercício de funções docentes.
9 - O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras é submetido a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa própria ou do órgão executivo da unidade orgânica a que pertence, nos termos da lei geral sobre a matéria, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 128.º — Condições e procedimento para dispensa
1 - Verificadas, cumulativamente, as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior, os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros podem ser total ou parcialmente dispensados do cumprimento da componente letiva, por decisão de junta médica, homologada pelo diretor regional competente em matéria de educação.
2 - O processo de dispensa do cumprimento da componente letiva inicia-se com o pedido de apresentação do docente à junta médica, por sua iniciativa ou por decisão do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente exerça funções, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Os processos são enviados à direção regional competente em matéria de educação, até 31 de maio do ano escolar anterior àquele a que a dispensa respeite, acompanhados de cópia do certificado de robustez física apresentado no início da carreira, do registo biográfico, do boletim de faltas e da documentação clínica constante do processo individual do docente, bem como, no caso em que a iniciativa pertença ao docente, de parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde o mesmo preste serviço, do qual conste proposta de funções docentes a desempenhar por referência a uma lista de função cujo modelo consta do anexo II do presente Estatuto e dele faz parte integrante.
4 - A junta médica, ao pronunciar-se sobre a situação do docente que lhe seja presente, elabora relatório escrito, fundamentado na observância clínica presencial e em exame do processo, do qual consta, consoante os casos, a seguinte menção:
Duração previsível da doença e data em que deve apresentar-se a novo exame;
Avaliação da capacidade ou incapacidade do docente para o trabalho e, em particular, para o desempenho das funções docentes habitualmente atribuídas;
Identificação detalhada do tipo de tarefas que não podem ser desempenhadas pelo docente em razão da incapacidade, tendo por referência a lista de funções docentes preenchida e apresentada pelo órgão executivo da escola nos termos do n.º 3;
Indicação da capacidade do docente para o desempenho de outras tarefas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, com menção de eventuais limitações funcionais face à sua situação de saúde, tendo por base a lista descritiva de funções a que se refere a alínea anterior.
5 - Sempre que se revele necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas ou recorrer aos serviços de especialidade médica dos estabelecimentos públicos de saúde, nos termos da legislação em vigor.
6 - A junta médica pode autorizar a dispensa total ou parcial do cumprimento da componente letiva por períodos de seis meses ou de um ano escolar, até ao máximo fixado no artigo anterior.
7 - Quando a dispensa do cumprimento da componente letiva seja parcial, o número de horas semanais a realizar nas novas funções é calculado, com arredondamento por defeito, tomando como base um horário completo de trinta e cinco horas semanais, tendo em conta as reduções em função da idade e tempo de serviço, na proporção da componente letiva que lhe vier a ser atribuída.
Artigo 129.º — Comunicação e recurso
1 - A decisão da junta médica a que se refere o artigo anterior é enviada com a devida fundamentação à direção regional competente em matéria de educação, a fim de o processo ser homologado, no prazo máximo de dez dias, e comunicada ao órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço.
2 - Da decisão da junta médica ou do despacho de homologação cabe recurso para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação, a interpor no prazo de trinta dias a contar do respetivo conhecimento, cabendo àquele membro do Governo Regional reapreciar o processo com o eventual apoio do médico assistente do docente.
Artigo 130.º — Funções a desempenhar
1 - O docente dispensado, total ou parcialmente, do cumprimento da componente letiva exercerá funções compatíveis com a sua habilitação profissional, na unidade orgânica a que pertence, em termos a determinar pelo respetivo órgão executivo.
2 - As funções a desempenhar pelo docente podem revestir natureza pedagógica ou técnico-pedagógica, podendo compreender alguma ou algumas das atividades referidas nos artigos 121.º e 126.º do presente Estatuto.
3 - Dos processos deve constar a proposta das funções a desempenhar elaborada pelo órgão executivo, devendo a junta médica confirmar, na decisão, a adequação das tarefas a desempenhar face à situação de saúde do docente.
Artigo 131.º — Determinação do horário e tempo de serviço
1 - A dispensa do cumprimento total da componente letiva não prejudica a obrigação da prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
2 - O tempo de serviço prestado nos termos previstos no presente artigo é considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço docente efetivo.
Artigo 132.º — Incapacidade para o exercício de funções
1 - Não se verificando as condições exigidas no n.º 1 do artigo 127.º do presente Estatuto, ou prolongando-se a doença ou incapacidade para além do prazo legalmente fixado, o docente é mandado apresentar à junta médica, para efeitos de declaração da incapacidade para o exercício de funções docentes.
2 - Os docentes declarados incapazes para o exercício de funções docentes podem ainda exercer as tarefas constantes do artigo 121.º do presente Estatuto, em conformidade com a decisão da junta médica.
Artigo 133.º — Processo de reclassificação e reconversão profissional
1 - No procedimento de reclassificação ou reconversão profissionais ter-se-á em consideração:
O relatório da junta médica;
As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo docente;
As aptidões do docente relativamente à área funcional de inserção da nova carreira;
O interesse e a conveniência do serviço onde se opera a reclassificação ou reconversão profissional.
2 - O docente cuja reclassificação ou reconversão profissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a que se refere o número anterior, por razões que lhe sejam exclusivamente imputáveis, é desligado do serviço para efeitos de aposentação logo que reunidas as condições mínimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo se o mesmo optar pela licença sem remuneração de longa duração.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se razões exclusivamente imputáveis ao docente:
A falta de aproveitamento em curso de formação para reconversão profissional;
A recusa de colocação em serviço situado dentro do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções, podendo efetuar-se fora desse concelho desde que haja o consentimento expresso do docente ou não implique uma deslocação com uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho;
A falta de aptidão para o lugar da nova carreira ou categoria.
4 - O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela licença sem remuneração de longa duração, nos termos da lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos.
5 - O docente que tenha sido reclassificado integra, na nova carreira, o quadro regional de ilha respetivo, em lugar a aditar automaticamente e a extinguir quando vagar.
Artigo 134.º — Reconversão e reclassificação
A reconversão ou a reclassificação profissional fazem-se para as carreiras técnica ou técnica superior, consoante o docente seja ou não possuidor de uma licenciatura, e para a categoria mais baixa que contenha escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior à que o docente detém.
Artigo 135.º — Serviço docente noturno
1 - Considera-se serviço docente noturno o que estiver fixado na lei geral da função pública.
2 - Para efeitos de cumprimento da componente letiva, as horas de serviço docente noturno são bonificadas com o fator 1,5, arredondado por defeito.
Artigo 136.º — Tempo parcial
Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do presente Estatuto, o pessoal docente pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral.
CAPÍTULO XV — Férias, faltas e licenças
Artigo 137.º — Regime geral
1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação em vigor para os trabalhadores da administração regional autónoma em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, em matéria de férias e faltas entende-se por:
«Serviço» a unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço;
«Dirigente e dirigente máximo» o presidente do órgão executivo da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço.
3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente capítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.
SECÇÃO I — Férias
Artigo 138.º — Direito a férias
1 - O pessoal docente tem direito em cada ano escolar ao período de férias estabelecido na lei geral.
2 - O pessoal docente contratado a termo resolutivo em efetividade de serviço, à data em que termina o ano escolar e com menos de um ano de docência, tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de agosto pelo coeficiente 0,733, arredondado para a unidade imediatamente superior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a quinze dias.
4 - O docente que não falte ao serviço ao longo de todo ano letivo adquire direito a três dias de férias adicionais, a gozar no próprio ano escolar ou, por opção do mesmo, no seguinte.
Artigo 139.º — Período de férias
1 - As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte, ou nos períodos de interrupção letiva do Natal, Carnaval e Páscoa.
2 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.
3 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
4 - Não se verificando acordo, as férias são marcadas pelo órgão de administração e gestão da unidade orgânica, nos termos previstos no n.º 1.
Artigo 140.º — Acumulação de férias
As férias respeitantes a determinado ano escolar podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano escolar imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de quarenta dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respetivo órgão executivo.
Artigo 141.º — Interrupção do gozo de férias
Durante o gozo do período de férias o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas.
SECÇÃO II — Interrupção da atividade docente e faltas
Artigo 142.º — Interrupção da atividade
O pessoal docente usufrui nas épocas do Natal, do Carnaval, da Páscoa e do verão de períodos de interrupção da atividade docente, tendo em conta os interesses e recursos disponíveis dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
Artigo 143.º — Comparência na escola
1 - Durante os períodos de interrupção da atividade docente, os docentes podem ser convocados pelo órgão executivo da unidade orgânica para o cumprimento de tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom funcionamento da escola, bem como para a participação em ações de formação.
2 - O cumprimento das tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo órgão executivo da unidade orgânica, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar de forma equitativa de períodos de interrupção da atividade docente.
Artigo 144.º — Duração dos períodos de interrupção
1 - Os períodos de interrupção da atividade docente referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo global, trinta dias por ano escolar.
2 - Cada período de interrupção da atividade docente não pode ser superior a dez dias seguidos ou interpolados.
Artigo 145.º — Faltas
1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções.
2 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço semanal distribuído ao docente.
3 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar, para efeitos do disposto do número anterior.
4 - A falta ao serviço letivo, quando dependa de autorização, apenas pode ser permitida desde que se encontrem reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
O docente tenha apresentado ao órgão executivo da unidade orgânica o plano da aula a que pretende faltar;
Esteja assegurada a substituição do docente.
Artigo 146.º — Faltas a exames e reuniões
1 - É considerada falta a um dia:
A ausência do docente a serviço de exames;
A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos.
2 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos letivos.
3 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por parentalidade, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente de trabalho, por isolamento profilático e para cumprimento de obrigações legais.
Artigo 147.º — Faltas e ausências justificadas
1 - Para efeitos do presente Estatuto, as faltas dadas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante previstas na lei geral denominam-se «faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino».
2 - Os docentes podem utilizar a regalia prevista no número anterior desde que os estudos que estejam a frequentar se destinem a melhorar a sua situação profissional na docência ou tenham em vista a obtenção de grau superior ou de pós-graduação, desde que o seu gozo:
Não interfira com a realização de exames e outras atividades de avaliação;
Esteja assegurada a reposição de aulas ou a substituição do docente sem recurso a trabalho suplementar.
3 - Consideram-se ainda faltas justificadas as ausências do docente responsável pela educação de um menor, por um período não superior a quatro horas, uma vez por trimestre, só pelo tempo estritamente necessário e sem prejuízo da atividade letiva, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do menor.
4 - Na organização dos horários o órgão executivo deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 2 e a inerente deslocação para o respetivo estabelecimento de ensino.
5 - Para efeitos do presente Estatuto, as faltas para assistência a menores, em caso de doença ou acidente, abrange filhos, adotados e enteados menores de treze anos.
6 - O docente que pretenda ausentar-se do seu domicílio profissional, no decurso do ano letivo, quando essa ausência implique saída da ilha de residência, deve comunicar essa ausência ao órgão executivo da unidade orgânica a que pertença, bem como uma forma de contacto durante esse período.
7 - O incumprimento do disposto no número anterior determina que as faltas dadas não relevem como serviço efetivo para efeitos de avaliação do desempenho.
Artigo 148.º — Rastreio das condições de saúde
Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizam-se ações periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação, aprovadas anualmente pela unidade orgânica.
Artigo 149.º — Justificação e verificação domiciliária da doença
1 - O certificado de incapacidade temporária para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.
2 - A verificação domiciliária da doença compete aos médicos referidos no número anterior ou ainda à autoridade sanitária competente em razão do lugar.
Artigo 150.º — Regresso ao serviço no decurso do ano escolar
O docente que, tendo passado à situação de licença sem remuneração de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanece no quadro a que pertence, cabendo ao órgão executivo da unidade orgânica determinar as funções a exercer no âmbito do serviço docente.
Artigo 151.º — Junta médica
1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei às juntas médicas especializadas, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente Estatuto considera-se feita à junta médica da direção regional competente em matéria de educação.
2 - Há ainda lugar a intervenção da junta médica da direção regional competente em matéria de educação sempre que a atuação do docente indicie, em matéria de faltas, um comportamento fraudulento.
Artigo 152.º — Faltas por conta do período de férias
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o docente pode faltar, por conta do período de férias, dois dias úteis por mês, até ao limite de sete por cada ano escolar.
2 - O docente que pretender faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão executivo da respetiva unidade orgânica, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.
3 - Sem prejuízo do cumprimento do n.º 4 do artigo 145.º, a autorização solicitada nos termos previstos no número anterior pode ser recusada com fundamento em conveniência de serviço.
4 - As faltas a tempos letivos por conta do período de férias são computadas nos termos do artigo 145.º do presente Estatuto até ao limite de quatro dias por ano escolar, a partir do qual são sempre consideradas, qualquer que seja o número de horas diário, faltas a um dia.
5 - As faltas previstas nos números anteriores, quando dadas por docentes providos definitivamente num lugar dos quadros, podem ser descontadas no período de férias no próprio ano escolar ou no seguinte, por opção do interessado.
6 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes contratados a termo resolutivo, determinam o desconto no período de férias do próprio ano escolar.
7 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes em período probatório, apenas podem ser descontadas no próprio ano escolar.
8 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por dias inteiros, não podem ser gozadas imediatamente antes ou depois das interrupções letivas.
SECÇÃO III — Licenças
Artigo 153.º — Licença sem remuneração até noventa dias
1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efetivo pode requerer em cada ano escolar licença sem remuneração até noventa dias, a gozar seguidamente.
2 - A licença sem remuneração deve ser requerida com trinta dias de antecedência e é autorizada por períodos de trinta, sessenta ou noventa dias.
3 - O gozo de licença sem remuneração até noventa dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos escolares.
4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.
Artigo 154.º — Licença sem remuneração por um ano por motivo de interesse público
1 - O gozo de licença sem remuneração, por um ano, pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar e deve ser requerida até 31 de julho do ano escolar anterior àquele a que a mesma respeita.
2 - O período de tempo de licença é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios de assistência na doença de que seja beneficiário se o docente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
Artigo 155.º — Licença sem remuneração de longa duração
1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo pode requerer licença sem remuneração de longa duração até 31 de julho do ano escolar anterior àquele em que pretende que a mesma tenha o seu início.
2 - O início e o termo da licença sem remuneração de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar.
3 - O docente em gozo de licença sem remuneração de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respetivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence.
4 - Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respetivo requerimento até ao final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele em que pretende regressar.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem.
6 - No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de licença sem remuneração de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.
CAPÍTULO XVI — Licença sabática
Artigo 156.º — Licença sabática
1 - Ao docente provido definitivamente num lugar dos quadros, com menção qualitativa de Bom ou superior e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes em escolas da Região Autónoma dos Açores pode ser concedida licença sabática nos termos fixados nos artigos seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem do tempo de serviço é efetuada nos termos definidos no presente Estatuto, considerando-se como interrupções do tempo de serviço as constantes do artigo 64.º do mesmo.
3 - A licença sabática corresponde à dispensa da atividade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou à realização de trabalhos de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manutenção de desempenho de serviço docente.
4 - A licença sabática só pode ser iniciada até três anos escolares antes do momento em que se preveja que o docente reúna os requisitos necessários para requerer a aposentação.
Artigo 157.º — Objetivos da licença sabática
1 - A licença sabática é concedida para realização de trabalhos de investigação aplicada inseridos em projetos de autoformação ou noutros projetos que integrem as seguintes modalidades:
Preparação de dissertação de mestrado;
Preparação de tese de doutoramento;
Frequência de cursos especializados.
2 - No caso de o curso ter duração superior a um ano, a licença sabática é concedida para o último ano do curso.
3 - A concessão da licença sabática impõe que o projeto de formação apresentado pelo docente reúna, cumulativamente, as seguintes características:
Esteja inserido em áreas de estudo com implicações diretas no exercício da atividade docente e no reforço das respetivas competências profissionais, podendo, no entanto, não respeitar ao grau e nível de ensino a que o docente pertence;
Seja exequível no período de tempo a que a licença respeita.
Artigo 158.º — Duração e efeitos da licença sabática
1 - A licença sabática tem a duração de um ano escolar e conta para todos os efeitos legais como tempo de serviço docente efetivo.
2 - A concessão de licença sabática não pode anteceder ou suceder à equiparação a bolseiro sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.
3 - A segunda licença sabática só pode ser requerida decorridos sete anos de serviço docente sobre o termo da primeira.
4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, tendo em conta o mérito científico ou pedagógico dos estudos e trabalhos produzidos no período subsequente ao termo da primeira licença sabática, pode, sob proposta do júri referido no artigo 161.º, ser autorizada a concessão de licença sabática antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
5 - No decurso do gozo de licença sabática não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, ainda que à data do início de licença o docente se encontre autorizado nos termos legais, exceto quando de carácter precário, para realização de conferências, palestras e ações de formação de duração não superior a trinta horas.
6 - As remunerações dos docentes aos quais for concedida a licença sabática são suportadas por dotação específica do orçamento afeto à direção regional competente em matéria de educação.
Artigo 159.º — Concessão da licença sabática
1 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, tendo em conta o número de docentes que reúnam condições de elegibilidade para requererem a licença sabática, bem como as disponibilidades e as necessidades do sistema educativo, podem ser concedidas até cinco licenças sabáticas em cada ano escolar.
2 - A licença sabática é solicitada ao membro do Governo Regional competente em matéria de educação, em requerimento entregue nos serviços administrativos da unidade orgânica em que o docente presta serviço, até ao dia 15 de maio do ano escolar anterior àquele em que pretende gozá-la, e dele devem constar:
Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional, grupo de docência e tempo de serviço efetivo do interessado;
Objetivo da licença sabática, nos termos do artigo 157.º do presente Estatuto.
3 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Projeto de formação pessoal onde conste os objetivos e a importância das atividades a desenvolver no campo do ensino e da educação, no período a que a licença respeita;
Cópia do registo biográfico atualizado;
Documento comprovativo de que não se encontra obrigado ao cumprimento de três anos no quadro em que se encontra provido;
Currículo académico e profissional.
4 - No caso de candidatura para a frequência de cursos especializados, o requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
Declaração de matrícula ou pré-inscrição no curso, passada pela respetiva instituição de formação, com indicação do ano, semestre e módulo que pretende frequentar;
Plano de estudos e calendarização do curso a frequentar, contendo as respetivas datas de início e termo.
5 - A declaração de pré-inscrição num curso não dispensa a apresentação da prova de matrícula, até ao final do mês de julho do ano referido no n.º 2, ou justificativo devidamente fundamentado da sua não apresentação nesta data, passado pela competente instituição de ensino superior.
6 - No caso de o projeto revestir a natureza de trabalho de investigação aplicada, devem ser expressamente mencionados os objetivos, o plano e as referências científicas do trabalho a desenvolver, acompanhados do parecer de um especialista da respetiva área científica, e dos seguintes elementos:
Plano do trabalho a desenvolver, com indicação dos objetivos, metodologia, atividades e sua calendarização, bem como as referências científicas que se justificarem;
Parecer do orientador ou do especialista da respetiva área científica em que conste a identificação do docente, o tema do trabalho, bem como a relevância do projeto, assim como a data prevista para a sua conclusão;
Curriculum vitae do orientador ou do especialista, indicando a categoria profissional e os graus académicos de que é titular, com menção da respetiva área científica e experiência anterior.
Artigo 160.º — Indeferimento liminar
São indeferidas liminarmente:
As candidaturas que não preencham os requisitos constantes dos artigos 156.º e 157.º do presente Estatuto;
As candidaturas extemporâneas;
As candidaturas não acompanhadas dos documentos referidos no artigo anterior.
Artigo 161.º — Júri de apreciação das candidaturas a licença sabática
1 - Os pedidos de licença sabática são apreciados por um júri constituído por três elementos a nomear pelo diretor regional competente em matéria de educação.
2 - Para apreciação das candidaturas, o júri deve basear-se nos seguintes critérios:
Relevância do projeto de formação apresentado para a ação pedagógica do docente;
Interesse para a escola, para a comunidade educativa ou para o sistema educativo regional do projeto de formação apresentado;
Exequibilidade do projeto dentro do período de licença.
3 - O número de anos de exercício efetivo de funções docentes é considerado para efeitos de desempate.
Artigo 162.º — Tramitação das candidaturas a licença sabática
1 - As licenças sabáticas são autorizadas pelo diretor regional competente em matéria de educação, no prazo máximo de noventa dias após a data limite para apresentação dos requerimentos, com base em proposta do júri referido no artigo anterior e fundamentadas nos resultados da apreciação prevista.
2 - Da notificação da decisão final, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de quinze dias para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
3 - O diretor regional competente em matéria de educação promove a publicação no Jornal Oficial da lista dos docentes aos quais foi concedida licença sabática.
Artigo 163.º — Relatório da licença sabática
1 - Terminada a licença sabática, o docente fica obrigado a, no prazo máximo de cento e oitenta dias, apresentar ao diretor regional competente em matéria de educação relatório dos resultados do projeto de formação pessoal desenvolvido, o qual deve ser submetido a parecer e passa a constar do processo individual do docente.
2 - A não apresentação do relatório referido no número anterior determina a reposição pelo docente das quantias correspondentes às remunerações auferidas no período da licença sabática, bem como a impossibilidade de ser autorizada a segunda licença, a menos que tenha entretanto cumprido as obrigações decorrentes da primeira.
3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até noventa dias, por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, em situações devidamente fundamentadas.
4 - O relatório final é apreciado pelo júri referido no artigo 161.º do presente Estatuto, que procede, sempre que possível, à sua divulgação, designadamente através de meios eletrónicos.
CAPÍTULO XVII — Equiparação a bolseiro
Artigo 164.º — Condições da equiparação a bolseiro
1 - Aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades de ensino artístico e educação especial, providos definitivamente num lugar dos quadros pode ser concedida a equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
2 - A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto, nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.
3 - A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.
4 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir no sistema educativo regional um número mínimo de anos correspondente a 50 % do período de equiparação.
Artigo 165.º — Contingentação anual
1 - O número máximo de vagas anuais para a concessão do estatuto de equiparação a bolseiro é de três, a fixar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
2 - Esgotadas as vagas referidas nos números anteriores, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, pode ainda ser concedida em cada ano escolar uma vaga extraordinária destinada a um docente que pretenda realizar estudos ou projetos de excecional interesse em domínio relevante da educação e ensino, como tal reconhecidos por uma instituição de ensino superior.
Artigo 166.º — Requisitos e cessação
1 - São requisitos cumulativos da concessão de equiparação a bolseiro os seguintes:
Ser titular de vínculo definitivo em lugar de quadro de escola da Região Autónoma dos Açores;
Ter cumprido, à data de início do período de equiparação, cinco anos de serviço docente efetivo;
Ter obtido menção qualitativa igual ou superior a Bom na última avaliação de desempenho;
Não estar a cumprir no quadro a que pertença o módulo de três anos de serviço a que se tenha obrigado em resultado de concurso.
2 - A equiparação a bolseiro cessa automaticamente no termo do ano escolar sempre que o docente, no decurso do mesmo, deixe de satisfazer quaisquer das condições previstas no número anterior ou obtenha colocação em diferente quadro de escola beneficiando de prioridade que envolva o cumprimento de um módulo mínimo de tempo de permanência.
Artigo 167.º — Objetivos da equiparação
1 - Podem requerer a equiparação a bolseiro os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
Pretendam realizar um projeto de estudo ou de investigação numa das modalidades previstas no número seguinte;
Tenham obtido bolsa de estudo concedida por outra instituição com vista ao desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas com a vertente científica da área de conhecimento em que se exerce a sua prática pedagógica.
2 - A situação prevista na alínea a) do número anterior integra as seguintes modalidades:
Realização de estudo ou de investigação em área considerada de interesse para a educação ou ensino;
Execução de projeto educativo em domínio com interesse prioritário para a educação e o ensino em geral;
Realização de doutoramento;
Frequência de curso de mestrado que não possa ocorrer em horário pós-laboral;
Frequência de curso de pós-graduação que não possa ocorrer em horário pós-laboral;
Frequência de curso de formação especializada que não possa ocorrer em horário pós-laboral.
Artigo 168.º — Bolseiros de outras instituições
1 - Pode ser concedida a equiparação aos bolseiros de outras instituições, devendo proceder-se à redução da remuneração do docente até ao montante permitido, sempre que tal seja determinado pelas normas reguladoras da atribuição da bolsa.
2 - Pode ser ainda concedida a equiparação a bolseiro sem remuneração aos bolseiros de outras instituições que não possam apresentar as respetivas candidaturas nos prazos previstos no presente Estatuto.
Artigo 169.º — Prazo de concessão e efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a equiparação a bolseiro é concedida pelo prazo máximo de um ano escolar, exceto se a situação que a justifica, nos termos do artigo 167.º, ultrapassar aquele limite, caso em que terá a duração de dois anos escolares.
2 - A equiparação a bolseiro para realização de doutoramento é concedida pelo prazo máximo de três anos escolares, podendo, em caso excecional e devidamente fundamentado, esse prazo ser prorrogado por mais um ano.
3 - A equiparação a bolseiro para a realização de mestrado é concedida pelo prazo máximo de dois anos escolares, sendo concedida pelo período de um ano no caso de a mesma se destinar apenas à preparação da dissertação ou à frequência de curso de formação especializada.
4 - Quando o equiparado a bolseiro não puder concretizar o seu projeto por motivos supervenientes que não lhe sejam imputáveis, pode requerer a cessação da equiparação a bolseiro antes do termo do prazo previsto no presente artigo.
Artigo 170.º — Exclusividade
Durante o período de equiparação a bolseiro não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, exceto, e quando de carácter esporádico, para realização de conferências, palestras e ações de formação de duração total não superior a trinta horas por ano escolar.
Artigo 171.º — Equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial
1 - Pode ser concedida a equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial, até ao limite de 50 % da componente letiva e com a duração máxima de um ano escolar.
2 - Os equiparados a bolseiro abrangidos pelo número anterior não podem beneficiar de redução da componente letiva de qualquer natureza nem prestar trabalho suplementar.
Artigo 172.º — Equiparação a bolseiro sem remuneração
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 168.º, pode ser concedida equiparação a bolseiro sem remuneração, a solicitação dos interessados, em qualquer das situações previstas no artigo 167.º, desde que observados os requisitos e cumpridos os restantes formalismos previstos no presente Estatuto.
Artigo 173.º — Procedimento
1 - O requerimento a solicitar a concessão de equiparação a bolseiro é dirigido ao diretor regional competente em matéria de educação, até 15 de maio do ano letivo anterior, dele devendo constar:
Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional, grupo de docência e tempo de serviço efetivo do interessado;
Objetivo da equiparação a bolseiro, nos termos do artigo 167.º e projeto detalhado do trabalho a realizar;
Quando aplicável, estrutura curricular do curso ou cursos a frequentar e respetivo enquadramento académico;
Área de projeto, estudo ou investigação a que se destina a equiparação a bolseiro;
Parecer da instituição de ensino superior e do professor orientador do trabalho, quando aplicável.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
Cópia do registo biográfico;
Currículo académico e profissional;
Parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, ouvido o conselho pedagógico;
Outros elementos que o docente deva juntar para clarificação do pedido ou prova dos factos mencionados no currículo.
3 - No caso de candidatura para a realização de cursos de estudos de especialização, de pós-graduação, de mestrado ou de doutoramento, o requerimento deve ser ainda acompanhado dos seguintes elementos:
Prova de matrícula no curso ou prova de aceitação pela instituição de ensino superior para a sua realização;
Plano curricular ou de dissertação no mestrado ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado ou tese de doutoramento;
Parecer do orientador, em caso de mestrado e doutoramento.
4 - A apresentação da prova de aceitação num curso não dispensa a prova de matrícula no mesmo, até ao início do ano escolar, sob pena de revogação do despacho de concessão da equiparação.
5 - Quando o projeto revestir a forma de autoformação, não integrada em qualquer das modalidades referidas no n.º 3 do presente artigo, deve ser acompanhado de parecer de especialista da respetiva área de investigação.
6 - No caso de concessão de equiparação a bolseiro por anos sucessivos, o exercício do direito fica apenas condicionado à apresentação de requerimento e relatório do trabalho desenvolvido, dentro do prazo previsto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 174.º — Tramitação
1 - Após análise processual, o diretor regional competente em matéria de educação, até 15 de junho, profere despacho fundamentado de indeferimento liminar da candidatura no caso de:
Extemporaneidade do pedido;
Falta de preenchimento dos requisitos referidos no artigo 166.º;
Falta dos documentos exigidos;
Falta de verificação de qualquer outra situação que prejudique o desenvolvimento normal do processo.
2 - Da decisão de indeferimento cabe reclamação, a apresentar no prazo de cinco dias, a qual deve ser decidida no prazo de dez dias.
3 - Da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de trinta dias, para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 175.º — Avaliação da candidatura e autorização
1 - Recebido o processo, a direção regional competente em matéria de educação procede à análise do pedido, gradua e ordena os candidatos, através de uma avaliação da candidatura que concluirá com a elaboração de um parecer fundamentado e a atribuição de uma classificação.
2 - A avaliação tem em conta os seguintes parâmetros:
Análise de mérito do currículo do candidato, com base no respetivo grau académico, classificação profissional, modalidades de ações de formação contínua realizadas nos últimos cinco anos, formação especializada adquirida, estudos e projetos de investigação desenvolvidos, obras publicadas e desempenho de funções dirigentes em estabelecimento de ensino ou em serviços ou organismos da administração educativa;
Adequação da proposta ao grau de ensino onde o docente leciona.
3 - Concluída a avaliação, até 20 de junho, a direção regional competente em matéria de educação emite a decisão final, a qual é comunicada aos interessados até 20 de julho.
4 - Da decisão cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de trinta dias, para membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
5 - O diretor regional competente em matéria de educação manda publicar no Jornal Oficial a lista dos candidatos aos quais foi concedida a equiparação a bolseiro.
Artigo 176.º — Relatório final
1 - Após o termo do período de equiparação a bolseiro, o docente é obrigado a remeter à direção regional competente em matéria de educação, dentro do prazo de sessenta dias, um relatório final da sua atividade.
2 - A não apresentação injustificada do relatório implica a reposição pelo docente das importâncias que tiver recebido.
Artigo 177.º — Remuneração dos docentes equiparados a bolseiro
As remunerações dos docentes que beneficiam da equiparação a bolseiro nos termos deste Estatuto são suportadas por dotação orçamental específica a inscrever no orçamento afeto à direção regional competente em matéria de educação.
CAPÍTULO XVIII — Serviço docente em regime de acumulação
Artigo 178.º — Acumulações
1 - É permitida a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com atividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da atividade docente.
2 - É ainda permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.
3 - É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente letiva por motivos de saúde, nos termos do disposto nos artigos 127.º e seguintes do presente Estatuto.
Artigo 179.º — Autorização
1 - O exercício em acumulação de quaisquer funções ou atividades públicas e privadas carece de autorização prévia do diretor regional competente em matéria de educação, ressalvado o disposto no número seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, não se consideram em regime de acumulação:
As atividades exercidas por inerência;
A prestação de serviço em outro estabelecimento de educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo da componente letiva que, nos termos dos artigos 118.º e 124.º do presente Estatuto, lhe pode ser confiado num só estabelecimento;
O exercício de atividades de criação artística e literária;
A realização de conferências, palestras e outras atividades de idêntica natureza, desde que, em qualquer dos casos, de curta duração;
A participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por diploma legal ou por decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de educação;
A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
A elaboração de provas de exame ou outras provas de avaliação externa do rendimento escolar dos alunos;
As atividades a que se refere o artigo 30.º do presente Estatuto.
Artigo 180.º — Condições de acumulação
1 - A autorização de acumulação de funções a que se refere o presente Estatuto só pode ser concedida verificadas cumulativamente as seguintes condições:
A atividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;
Os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;
Não for suscetível de comprometer a isenção e a imparcialidade do exercício de funções docentes;
Não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
A atividade privada a acumular, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente, designadamente a prestação de serviços especializados de apoio e complemento educativo, de orientação pedagógica ou de apoio socioeducativo e educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância, aos alunos da unidade orgânica do sistema educativo onde o mesmo exerce a sua atividade principal.
2 - O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica aos docentes que prestem serviço em unidades orgânicas que sejam as únicas nos respetivos concelhos a ministrar o nível de ensino em que exerçam atividade docente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a acumulação do exercício de funções docentes por parte de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário pode ser autorizada até ao limite global de seis horas letivas semanais, não podendo exceder, em qualquer caso, a prestação diária de, no total, seis horas letivas:
No próprio estabelecimento de educação ou ensino;
Em estabelecimento de educação ou ensino não superior, no âmbito dos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, incluindo escolas profissionais;
Em estabelecimento de ensino superior, público, privado ou concordatário;
Para ações de formação profissional ou o exercício da atividade de formador, de orientação e de apoio técnico no âmbito da formação contínua do pessoal docente e não docente.
4 - Alternativamente, e após opção expressa pelo próprio, o docente pode ser autorizado a desenvolver atividades de formação, em regime de acumulação, até ao limite anual de cento e cinquenta horas letivas.
5 - O limite global de horas letivas a que se referem os números anteriores é sucessivamente reduzido, no caso dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, em igual número ao da redução da componente letiva de que estes docentes beneficiem ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto.
Artigo 181.º — Impedimentos
1 - Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
Com dispensa total ou parcial da componente letiva, nos termos do artigo 127.º do presente Estatuto;
Com dispensa total ou parcial da componente letiva para o exercício de outras atividades;
Em situação de destacamento, requisição ou comissão de serviço em funções não letivas de qualquer natureza, mesmo quando consideradas de carácter técnico-pedagógico;
No gozo de licença sabática ou em situação de equiparação a bolseiro;
Em exercício de funções relacionadas com a formação inicial de professores em estabelecimento de educação ou de ensino básico e secundário;
Nas situações a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 78.º e o n.º 2 do artigo 83.º do presente Estatuto;
Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável;
Na situação de profissionalização em exercício;
Na titularidade de cargos de direção executiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A atividade de formador em regime de acumulação dos titulares de cargos de direção executiva, pode, a título excecional, ser autorizada pelo diretor regional competente em matéria de educação, quando, comprovadamente, não existam na área geográfica da influência da entidade formadora formadores que possam ser recrutados para o efeito.
Artigo 182.º — Incompatibilidades
1 - É incompatível a acumulação da atividade docente com as seguintes funções:
Integração nos órgãos sociais ou prestação de qualquer outra forma de colaboração, designadamente atividades de consultadoria, assessoria, marketing ou vendas, em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de material didático ou outros recursos educativos, incluindo editores ou livreiros de manuais escolares, e em associações representativas do respetivo setor, ressalvadas as atividades de que resulte a perceção de remuneração proveniente de direitos de autor ou a direção de publicações de cariz técnico-científico;
Exercício de qualquer outra atividade comercial, empresarial ou a prestação de serviços profissionais, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se dirija à unidade orgânica do sistema educativo onde o docente exerce a sua atividade principal ou ao respetivo círculo de alunos.
2 - É vedado o desenvolvimento a qualquer título de atividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos dentro do recinto dos estabelecimentos de ensino.
Artigo 183.º — Processo de autorização
1 - O requerimento para acumulação de funções é apresentado pelo interessado no estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce a sua atividade principal e dele devem constar:
O local de exercício da atividade a acumular;
O horário de trabalho a praticar;
A remuneração a auferir;
A indicação do carácter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo;
A fundamentação da inexistência de impedimento ou conflito entre as funções a desempenhar.
2 - O requerimento é instruído mediante:
Fotocópia autenticada do horário distribuído no estabelecimento de ensino ou de formação onde pretende lecionar, se for caso disso, com indicação do tempo de atividades letivas e não letivas programado;
Declaração, sob compromisso de honra, da cessação imediata da atividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses.
3 - Compete aos serviços centrais da direção regional de educação ou à unidade orgânica do sistema educativo, consoante o disposto, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 179.º, verificar, no prazo de quinze dias, da compatibilidade do requerido com as condições estabelecidas no presente Estatuto e remeter o pedido de acumulação à entidade competente para a sua decisão.
4 - A recusa de autorização carece de fundamentação nos termos legais.
Artigo 184.º — Validade da acumulação
A autorização de acumulação de funções concedida no âmbito do presente Estatuto é válida até ao final do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pressupostos e as condições que a permitiram, não podendo justificar, em qualquer circunstância, o incumprimento das obrigações funcionais inerentes ao exercício da atividade principal acumulada.
Artigo 185.º — Exercício de outras funções
Ao exercício de funções em qualquer serviço ou organismo da administração central, regional ou local, designadamente ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos nos artigos 104.º e 107.º do presente Estatuto, é aplicável a lei geral em matéria de acumulação de funções por trabalhadores da administração regional autónoma.
Artigo 186.º — Acumulação de outras funções com serviço docente
Quando um trabalhador da administração central, regional ou local não pertencente à carreira docente seja autorizado, nos termos gerais da função pública, a acumular com funções docentes, a duração da atividade docente, em conjunto com a restante, não pode ultrapassar o limite de cinquenta horas semanais.
Artigo 187.º — Relevância disciplinar
A violação, ainda que meramente culposa ou negligente, do disposto no presente Estatuto considera-se infração disciplinar para efeitos de aplicação do disposto no regime disciplinar aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 188.º — Regime remuneratório em acumulação
1 - O regime remuneratório a atribuir aos docentes que se encontrem em situação de acumulação na mesma unidade orgânica ou entre unidades orgânicas do sistema educativo diretamente dependentes da administração regional autónoma é calculado com base no horário semanal atribuído ao docente, que é proporcional ao horário completo.
2 - Os docentes a que se refere o número anterior não auferem vencimento sempre que faltem, nem a acumulação releva, de harmonia com a lei, para o cálculo dos subsídios a que o docente tenha direito.
CAPÍTULO XIX — Regime disciplinar
Artigo 189.º — Princípio geral
Ao pessoal docente é aplicável o regime disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as adaptações que a seguir se preveem.
Artigo 190.º — Responsabilidade disciplinar
1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o presidente do órgão executivo da unidade orgânica onde prestam funções.
2 - Os membros do órgão executivo são disciplinarmente responsáveis perante o diretor regional competente em matéria de educação.
Artigo 191.º — Infração disciplinar
Constitui infração disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou profissionais que incumbem ao pessoal docente.
Artigo 192.º — Processo disciplinar
1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão executivo da unidade orgânica.
2 - Sendo o arguido membro do órgão executivo, a competência cabe ao diretor regional competente em matéria de educação.
3 - A instauração de processo disciplinar em resultado de ações inspetivas do serviço de tutela inspetiva da educação é da competência do respetivo dirigente máximo, com possibilidade de delegação nos termos gerais.
4 - Compete sempre ao dirigente máximo dos serviços de tutela inspetiva da educação a nomeação do instrutor do processo disciplinar, mediante comunicação imediata por parte da entidade competente para proceder à instauração do processo correspondente.
5 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão executivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo diretor regional competente em matéria de educação.
6 - O prazo máximo de suspensão preventiva previsto no Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, até ao final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.
Artigo 193.º — Aplicação das sanções disciplinares
1 - A aplicação da sanção disciplinar de repreensão escrita é da competência do órgão executivo da unidade orgânica.
2 - A aplicação das sanções disciplinares de multa, suspensão, demissão ou despedimento disciplinar por facto imputável ao trabalhador é da competência do diretor regional competente em matéria de educação.
3 - [Revogado].
Artigo 194.º — Aplicação de sanções aos contratados a termo resolutivo
1 - A aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato e constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, exerceu funções.
2 - A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.
CAPÍTULO XX — Realização de estágios pedagógicos
Artigo 195.º — Participação da escola no processo formativo
1 - A unidade orgânica que assuma o papel de escola cooperante, através do órgão executivo e do conselho pedagógico, acompanha todo o processo formativo dos alunos estagiários do ensino superior que sejam colocados em núcleos de estágio nela em funcionamento.
2 - O regulamento interno da unidade orgânica pode estabelecer a constituição, pelo conselho pedagógico, de entre os seus membros, de uma comissão especializada de formação destinada, nomeadamente, ao acompanhamento da realização de estágios pedagógicos, a qual integra, por inerência, os orientadores cooperantes.
Artigo 196.º — Realização de estágios integrados
1 - Nas unidades orgânicas dependentes da administração regional autónoma, a realização de estágio pedagógico para obtenção da habilitação profissional para a docência depende de protocolo a celebrar entre o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação e a instituição de ensino superior que ministra o curso.
2 - Na sequência de auscultação às unidades orgânicas, o protocolo a que se refere o número anterior estabelece o número máximo de vagas a disponibilizar para cada curso e tem preferencialmente carácter plurianual, de forma a garantir os estágios aos alunos que em cada ano sejam admitidos à frequência do curso na instituição de ensino superior.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no presente Estatuto e na legislação que regulamenta os cursos, compete à instituição de ensino superior, no respeito pelo que legalmente estiver fixado, a definição do modelo de estágio, sua duração e forma de avaliação.
Artigo 197.º — Núcleos de estágio
1 - Os estágios são realizados em núcleos de estágio, coordenados por um orientador cooperante, podendo cada núcleo receber até três alunos estagiários.
2 - Quando se trate de mestrado do tipo bidisciplinar, os núcleos de estágio a que se refere o número anterior são coordenados por dois orientadores cooperantes.
Artigo 198.º — Designação do orientador cooperante
1 - O orientador cooperante é designado pelo presidente do órgão executivo, ouvidos os departamentos curriculares ou grupos disciplinares, tendo em conta o perfil definido pela instituição de ensino superior, de entre os docentes que prestem serviço na unidade orgânica com vínculo definitivo, no grupo de recrutamento no qual o aluno vai estagiar.
2 - Para efeitos da designação a que se refere o número anterior, é dada preferência aos docentes que manifestem vontade de assumir as funções de orientador cooperante.
3 - Nos mestrados bidisciplinares, cada um dos orientadores cooperantes é designado nos termos dos números anteriores.
Artigo 199.º — Competências do orientador cooperante
Compete ao orientador cooperante:
Participar na elaboração do projeto formativo e acompanhar a sua aprovação pelo conselho pedagógico;
Participar nas ações de formação destinadas a orientadores cooperantes que sejam promovidas pela instituição de ensino superior responsável pelo curso de mestrado;
Acompanhar e orientar o aluno estagiário nas vertentes de formação e ação pedagógica realizadas na escola cooperante;
Manter um acompanhamento constante da atividade do aluno estagiário, informando o órgão executivo, o conselho pedagógico, a comissão especializada de formação, quando constituída, bem como a instituição de ensino superior, de todas as matérias que respeitem a essa atividade;
Elaborar e remeter à instituição de ensino superior responsável pela formação os relatórios, nos termos fixados por ela, contendo uma apreciação fundamentada do desempenho pelo aluno estagiário da função docente, nomeadamente nos domínios pedagógico e didático.
Artigo 200.º — Gratificação do orientador cooperante
1 - Por cada aluno estagiário a seu cargo, o professor orientador cooperante recebe uma gratificação correspondente a 15 % do índice 100 da tabela remuneratória da carreira docente.
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