Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A — Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2015-12-17
Última atualização 2022-08-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 425

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2022-08-24, Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/A — Nona alteração ao Decreto Legislativo Region…

Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

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a)

Assegurar aos alunos a possibilidade de esclarecimento de dúvidas, de aprofundamento de conhecimentos e de apoio na organização do estudo e na realização de trabalhos;

b)

Colaborar com o docente titular de turma ou da disciplina no controlo disciplinar dos alunos;

c)

[...];

d)

[...];

e)

[Revogado].

6 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é gerido pelo docente, sem obrigatoriedade de permanência na escola, o tempo atribuído à componente não letiva de estabelecimento sem alunos.

7 - A componente não letiva de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino sem alunos destina-se, entre outras atividades, a:

a)

Realizar trabalho colaborativo;

b)

Coordenar e participar em projetos da unidade orgânica;

c)

Permitir a realização de outras atividades que se mostrem necessárias ao funcionamento da unidade orgânica.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico devem salvaguardar o atendimento aos pais e encarregados de educação.

Artigo 122.º — [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Atividades que promovam o gosto pela leitura e pela escrita;

d)

Jogos educativos;

e)

Discussão sobre temas da atualidade regional, nacional, europeia e internacional;

f)

Discussão sobre temas no âmbito da formação cívica;

g)

Atividades formativas no âmbito do uso de tecnologias de informação e comunicação;

h)

[Anterior alínea f)].

i)

[Anterior alínea g)].

3 - [Revogado].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 123.º — Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar aquele que, por determinação do órgão executivo, for prestado para além do serviço docente registado no horário semanal do docente ou da componente letiva a cujo cumprimento está obrigado.

2 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do trabalho suplementar que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano letivo, podendo, no entanto, solicitar dispensa da respetiva prestação por motivos atendíveis.

3 - O trabalho suplementar não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo diretor regional competente em matéria de educação, na sequência de pedido devidamente fundamentado do órgão executivo da unidade orgânica onde o serviço deva ser prestado, com a concordância do docente.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o trabalho suplementar previsto no n.º 2.

5 - O cálculo do valor da hora letiva suplementar tem por base a duração da componente letiva do docente, nos termos previstos no artigo 118.º do presente Estatuto.

6 - É vedado distribuir trabalho suplementar aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante e de apoio a filhos com deficiência, aos que beneficiem de redução da componente letiva nos termos do artigo seguinte e, ainda, àqueles que beneficiem de dispensa da componente letiva nos termos dos artigos 127.º e seguintes, salvo nos casos em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra, e na situação prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 120.º do presente Estatuto.

Artigo 124.º — [...]

1 - A componente letiva de trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é sucessivamente reduzida, nos termos seguintes:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

2 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência que completarem sessenta anos de idade, independentemente de qualquer outro requisito, podem optar pela redução de oito horas da respetiva componente letiva semanal, ou requerer a concessão de dispensa da componente letiva semanal por um período máximo de dois anos escolares.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 127.º — [...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

2 - [...].

3 - [...]:

a)

[...];

b)

[...].

4 - [...].

5 - A apresentação a junta médica para efeitos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por decisão do órgão executivo da respetiva unidade orgânica, caso em que a submissão à junta médica se considera de manifesta urgência.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras é submetido a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa própria ou do órgão executivo da unidade orgânica a que pertence, nos termos da lei geral sobre a matéria, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 128.º — [...]

1 - Verificadas, cumulativamente, as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior, os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros podem ser total ou parcialmente dispensados do cumprimento da componente letiva, por decisão de junta médica, homologada pelo diretor regional competente em matéria de educação.

2 - O processo de dispensa do cumprimento da componente letiva inicia-se com o pedido de apresentação do docente à junta médica, por sua iniciativa ou por decisão do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente exerça funções, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Os processos são enviados à direção regional competente em matéria de educação, até 31 de maio do ano escolar anterior àquele a que a dispensa respeite, acompanhados de cópia do certificado de robustez física apresentado no início da carreira, do registo biográfico, do boletim de faltas e da documentação clínica constante do processo individual do docente, bem como, no caso em que a iniciativa pertença ao docente, de parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde o mesmo preste serviço, do qual conste proposta de funções docentes a desempenhar por referência a uma lista de função cujo modelo consta do anexo II do presente Estatuto e dele faz parte integrante.

4 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Identificação detalhada do tipo de tarefas que não podem ser desempenhadas pelo docente em razão da incapacidade, tendo por referência a lista de funções docentes preenchida e apresentada pelo órgão executivo da escola nos termos do n.º 3;

d)

[...].

5 - Sempre que se revele necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas ou recorrer aos serviços de especialidade médica dos estabelecimentos públicos de saúde, nos termos da legislação em vigor.

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 129.º — [...]

1 - A decisão da junta médica a que se refere o artigo anterior é enviada com a devida fundamentação à direção regional competente em matéria de educação, a fim de o processo ser homologado, no prazo máximo de dez dias, e comunicada ao órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço.

2 - [...].

Artigo 130.º — [...]

1 - O docente dispensado, total ou parcialmente, do cumprimento da componente letiva exercerá funções compatíveis com a sua habilitação profissional, na unidade orgânica a que pertence, em termos a determinar pelo respetivo órgão executivo.

2 - [...].

3 - Dos processos deve constar a proposta das funções a desempenhar elaborada pelo órgão executivo, devendo a junta médica confirmar, na decisão, a adequação das tarefas a desempenhar face à situação de saúde do docente.

Artigo 133.º — [...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

2 - O docente cuja reclassificação ou reconversão profissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a que se refere o número anterior, por razões que lhe sejam exclusivamente imputáveis, é desligado do serviço para efeitos de aposentação logo que reunidas as condições mínimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo se o mesmo optar pela licença sem remuneração de longa duração.

3 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

4 - O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela licença sem remuneração de longa duração, nos termos da lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos.

5 - [...].

Artigo 136.º — [...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do presente Estatuto, o pessoal docente pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral.

Artigo 137.º — [...]

1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação em vigor para os trabalhadores da administração regional autónoma em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, em matéria de férias e faltas entende-se por:

a)

[...];

b)

"Dirigente e dirigente máximo" o presidente do órgão executivo da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço.

3 - [...].

Artigo 138.º — [...]

1 - O pessoal docente tem direito em cada ano escolar ao período de férias estabelecido na lei geral.

2 - O pessoal docente contratado a termo resolutivo em efetividade de serviço, à data em que termina o ano escolar e com menos de um ano de docência, tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de agosto pelo coeficiente 0,733, arredondado para a unidade imediatamente superior.

3 - [...].

4 - O docente que não falte ao serviço ao longo de todo ano letivo adquire direito a três dias de férias adicionais, a gozar no próprio ano escolar ou, por opção do mesmo, no seguinte.

Artigo 140.º — [...]

As férias respeitantes a determinado ano escolar podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano escolar imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de quarenta dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respetivo órgão executivo.

Artigo 143.º — [...]

1 - Durante os períodos de interrupção da atividade docente, os docentes podem ser convocados pelo órgão executivo da unidade orgânica para o cumprimento de tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom funcionamento da escola, bem como para a participação em ações de formação.

2 - O cumprimento das tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo órgão executivo da unidade orgânica, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar de forma equitativa de períodos de interrupção da atividade docente.

Artigo 145.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a)

O docente tenha apresentado ao órgão executivo da unidade orgânica o plano da aula a que pretende faltar;

b)

[...].

Artigo 146.º — [...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...].

2 - [...].

3 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por parentalidade, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente de trabalho, por isolamento profilático e para cumprimento de obrigações legais.

Artigo 147.º — [...]

1 - [...].

2 - Os docentes podem utilizar a regalia prevista no número anterior desde que os estudos que estejam a frequentar se destinem a melhorar a sua situação profissional na docência ou tenham em vista a obtenção de grau superior ou de pós-graduação, desde que o seu gozo:

a)

Não interfira com a realização de exames e outras atividades de avaliação;

b)

Esteja assegurada a reposição de aulas ou a substituição do docente sem recurso a trabalho suplementar.

3 - [...].

4 - Na organização dos horários o órgão executivo deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 2 e a inerente deslocação para o respetivo estabelecimento de ensino.

5 - [...].

6 - O docente que pretenda ausentar-se do seu domicílio profissional, no decurso do ano letivo, quando essa ausência implique saída da ilha de residência, deve comunicar essa ausência ao órgão executivo da unidade orgânica a que pertença, bem como uma forma de contacto durante esse período.

7 - [...].

Artigo 148.º — [...]

Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizam-se ações periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação, aprovadas anualmente pela unidade orgânica.

Artigo 149.º — [...]

1 - O certificado de incapacidade temporária para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.

2 - [...].

Artigo 150.º — [...]

O docente que, tendo passado à situação de licença sem remuneração de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanece no quadro a que pertence, cabendo ao órgão executivo da unidade orgânica determinar as funções a exercer no âmbito do serviço docente.

Artigo 151.º — [...]

1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei às juntas médicas especializadas, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente Estatuto considera-se feita à junta médica da direção regional competente em matéria de educação.

2 - Há ainda lugar a intervenção da junta médica da direção regional competente em matéria de educação sempre que a atuação do docente indicie, em matéria de faltas, um comportamento fraudulento.

Artigo 152.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o docente pode faltar, por conta do período de férias, dois dias úteis por mês, até ao limite de sete por cada ano escolar.

2 - O docente que pretender faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão executivo da respetiva unidade orgânica, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.

3 - [...].

4 - As faltas a tempos letivos por conta do período de férias são computadas nos termos do artigo 145.º do presente Estatuto até ao limite de quatro dias por ano escolar, a partir do qual são sempre consideradas, qualquer que seja o número de horas diário, faltas a um dia.

5 - As faltas previstas nos números anteriores, quando dadas por docentes providos definitivamente num lugar dos quadros, podem ser descontadas no período de férias no próprio ano escolar ou no seguinte, por opção do interessado.

6 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes contratados a termo resolutivo, determinam o desconto no período de férias do próprio ano escolar.

7 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes em período probatório, apenas podem ser descontadas no próprio ano escolar.

8 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por dias inteiros, não podem ser gozadas imediatamente antes ou depois das interrupções letivas.

Artigo 153.º — Licença sem remuneração até noventa dias

1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efetivo pode requerer em cada ano escolar licença sem remuneração até noventa dias, a gozar seguidamente.

2 - A licença sem remuneração deve ser requerida com trinta dias de antecedência e é autorizada por períodos de trinta, sessenta ou noventa dias.

3 - O gozo de licença sem remuneração até noventa dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos escolares.

4 - [...].

Artigo 154.º — Licença sem remuneração por um ano por motivo de interesse público

1 - O gozo de licença sem remuneração, por um ano, pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar e deve ser requerida até 31 de julho do ano escolar anterior àquele a que a mesma respeita.

2 - [...].

Artigo 155.º — Licença sem remuneração de longa duração

1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo pode requerer licença sem remuneração de longa duração até 31 de julho do ano escolar anterior àquele em que pretende que a mesma tenha o seu início.

2 - O início e o termo da licença sem remuneração de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar.

3 - O docente em gozo de licença sem remuneração de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respetivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence.

4 - [...].

5 - [...].

6 - No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de licença sem remuneração de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.

Artigo 159.º — [...]

1 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, tendo em conta o número de docentes que reúnam condições de elegibilidade para requererem a licença sabática, bem como as disponibilidades e as necessidades do sistema educativo, podem ser concedidas até cinco licenças sabáticas em cada ano escolar.

2 - A licença sabática é solicitada ao membro do Governo Regional competente em matéria de educação, em requerimento entregue nos serviços administrativos da unidade orgânica em que o docente presta serviço, até ao dia 15 de maio do ano escolar anterior àquele em que pretende gozá-la, e dele devem constar:

a)

[...];

b)

[...].

3 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

4 - [...]:

a)

[...];

b)

[...].

5 - [...].

6 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

Artigo 161.º — [...]

1 - Os pedidos de licença sabática são apreciados por um júri constituído por três elementos a nomear pelo diretor regional competente em matéria de educação.

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

3 - [...].

Artigo 162.º — [...]

1 - As licenças sabáticas são autorizadas pelo diretor regional competente em matéria de educação, no prazo máximo de noventa dias após a data limite para apresentação dos requerimentos, com base em proposta do júri referido no artigo anterior e fundamentadas nos resultados da apreciação prevista.

2 - [...].

3 - O diretor regional competente em matéria de educação promove a publicação no Jornal Oficial da lista dos docentes aos quais foi concedida licença sabática.

Artigo 163.º — [...]

1 - Terminada a licença sabática, o docente fica obrigado a, no prazo máximo de cento e oitenta dias, apresentar ao diretor regional competente em matéria de educação relatório dos resultados do projeto de formação pessoal desenvolvido, o qual deve ser submetido a parecer e passa a constar do processo individual do docente.

2 - [...].

3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até noventa dias, por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, em situações devidamente fundamentadas.

4 - [...].

Artigo 165.º — [...]

1 - O número máximo de vagas anuais para a concessão do estatuto de equiparação a bolseiro é de três, a fixar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

2 - [...].

Artigo 166.º — [...]

1 - [...]:

a)

Ser titular de vínculo definitivo em lugar de quadro de escola da Região Autónoma dos Açores;

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

2 - [...].

Artigo 168.º — [...]

1 - [...].

2 - Pode ser ainda concedida a equiparação a bolseiro sem remuneração aos bolseiros de outras instituições que não possam apresentar as respetivas candidaturas nos prazos previstos no presente Estatuto.

Artigo 171.º — [...]

1 - [...].

2 - Os equiparados a bolseiro abrangidos pelo número anterior não podem beneficiar de redução da componente letiva de qualquer natureza nem prestar trabalho suplementar.

Artigo 172.º — Equiparação a bolseiro sem remuneração

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 168.º, pode ser concedida equiparação a bolseiro sem remuneração, a solicitação dos interessados, em qualquer das situações previstas no artigo 167.º, desde que observados os requisitos e cumpridos os restantes formalismos previstos no presente Estatuto.

Artigo 173.º — [...]

1 - O requerimento a solicitar a concessão de equiparação a bolseiro é dirigido ao diretor regional competente em matéria de educação, até 15 de maio do ano letivo anterior, dele devendo constar:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, ouvido o conselho pedagógico;

d)

[...].

3 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 174.º — [...]

1 - Após análise processual, o diretor regional competente em matéria de educação, até 15 de junho, profere despacho fundamentado de indeferimento liminar da candidatura no caso de:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 175.º — [...]

1 - Recebido o processo, a direção regional competente em matéria de educação procede à análise do pedido, gradua e ordena os candidatos, através de uma avaliação da candidatura que concluirá com a elaboração de um parecer fundamentado e a atribuição de uma classificação.

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...].

3 - Concluída a avaliação, até 20 de junho, a direção regional competente em matéria de educação emite a decisão final, a qual é comunicada aos interessados até 20 de julho.

4 - [...].

5 - O diretor regional competente em matéria de educação manda publicar no Jornal Oficial a lista dos candidatos aos quais foi concedida a equiparação a bolseiro.

Artigo 176.º — [...]

1 - Após o termo do período de equiparação a bolseiro, o docente é obrigado a remeter à direção regional competente em matéria de educação, dentro do prazo de sessenta dias, um relatório final da sua atividade.

2 - [...].

Artigo 177.º — [...]

As remunerações dos docentes que beneficiam da equiparação a bolseiro nos termos deste Estatuto são suportadas por dotação orçamental específica a inscrever no orçamento afeto à direção regional competente em matéria de educação.

Artigo 179.º — [...]

1 - O exercício em acumulação de quaisquer funções ou atividades públicas e privadas carece de autorização prévia do diretor regional competente em matéria de educação, ressalvado o disposto no número seguinte.

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...].

Artigo 180.º — [...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...].

2 - [...].

3 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

4 - [...].

5 - O limite global de horas letivas a que se referem os números anteriores é sucessivamente reduzido, no caso dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, em igual número ao da redução da componente letiva de que estes docentes beneficiem ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto.

Artigo 185.º — [...]

Ao exercício de funções em qualquer serviço ou organismo da administração central, regional ou local, designadamente ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos nos artigos 104.º e 107.º do presente Estatuto, é aplicável a lei geral em matéria de acumulação de funções por trabalhadores da administração regional autónoma.

Artigo 186.º — [...]

Quando um trabalhador da administração central, regional ou local não pertencente à carreira docente seja autorizado, nos termos gerais da função pública, a acumular com funções docentes, a duração da atividade docente, em conjunto com a restante, não pode ultrapassar o limite de cinquenta horas semanais.

Artigo 187.º — [...]

A violação, ainda que meramente culposa ou negligente, do disposto no presente Estatuto considera-se infração disciplinar para efeitos de aplicação do disposto no regime disciplinar aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 189.º — [...]

Ao pessoal docente é aplicável o regime disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as adaptações que a seguir se preveem.

Artigo 190.º — [...]

1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o presidente do órgão executivo da unidade orgânica onde prestam funções.

2 - Os membros do órgão executivo são disciplinarmente responsáveis perante o diretor regional competente em matéria de educação.

Artigo 192.º — [...]

1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão executivo da unidade orgânica.

2 - Sendo o arguido membro do órgão executivo, a competência cabe ao diretor regional competente em matéria de educação.

3 - [...].

4 - [...].

5 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão executivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo diretor regional competente em matéria de educação.

6 - [...].

Artigo 193.º — Aplicação das sanções disciplinares

1 - A aplicação da sanção disciplinar de repreensão escrita é da competência do órgão executivo da unidade orgânica.

2 - A aplicação das sanções disciplinares de multa, suspensão, demissão ou despedimento disciplinar por facto imputável ao trabalhador é da competência do diretor regional competente em matéria de educação.

3 - [...].

Artigo 194.º — Aplicação de sanções aos contratados a termo resolutivo

1 - A aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato e constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, exerceu funções.

2 - [...].

Artigo 195.º — [...]

1 - A unidade orgânica que assuma o papel de escola cooperante, através do órgão executivo e do conselho pedagógico, acompanha todo o processo formativo dos alunos estagiários do ensino superior que sejam colocados em núcleos de estágio nela em funcionamento.

2 - [...].

Artigo 196.º — [...]

1 - [...].

2 - Na sequência de auscultação às unidades orgânicas, o protocolo a que se refere o número anterior estabelece o número máximo de vagas a disponibilizar para cada curso e tem preferencialmente carácter plurianual, de forma a garantir os estágios aos alunos que em cada ano sejam admitidos à frequência do curso na instituição de ensino superior.

3 - [...].

Artigo 197.º — [...]

1 - [...].

2 - Quando se trate de mestrado do tipo bidisciplinar, os núcleos de estágio a que se refere o número anterior são coordenados por dois orientadores cooperantes.

Artigo 198.º — [...]

1 - O orientador cooperante é designado pelo presidente do órgão executivo, ouvidos os departamentos curriculares ou grupos disciplinares, tendo em conta o perfil definido pela instituição de ensino superior, de entre os docentes que prestem serviço na unidade orgânica com vínculo definitivo, no grupo de recrutamento no qual o aluno vai estagiar.

2 - [...].

3 - Nos mestrados bidisciplinares, cada um dos orientadores cooperantes é designado nos termos dos números anteriores.

Artigo 199.º — [...]

[...]:

a)

[...];

b)

Participar nas ações de formação destinadas a orientadores cooperantes que sejam promovidas pela instituição de ensino superior responsável pelo curso de mestrado;

c)

Acompanhar e orientar o aluno estagiário nas vertentes de formação e ação pedagógica realizadas na escola cooperante;

d)

Manter um acompanhamento constante da atividade do aluno estagiário, informando o órgão executivo, o conselho pedagógico, a comissão especializada de formação, quando constituída, bem como a instituição de ensino superior, de todas as matérias que respeitem a essa atividade;

e)

[...].

Artigo 200.º — Gratificação do orientador cooperante

1 - [...].

2 - [...].

3 - [Revogado].

4 - [...].

Artigo 202.º — [...]

1 - A permanência na escola cooperante dos alunos estagiários rege-se pelo que esteja estabelecido no regulamento da instituição de ensino superior e no regulamento interno da escola onde estagiam.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 203.º — [...]

1 - O aluno estagiário participa, em regime de atividade docente supervisionada, sob a responsabilidade do orientador cooperante, em todas as tarefas que a este estejam atribuídas, referentes às turmas onde lecione, ou noutras, em que o orientador cooperante possa colaborar e participar.

2 - [...]:

a)

O aluno estagiário prepara aulas e leciona nas turmas atribuídas ao orientador cooperante, sob supervisão deste, o número de horas que seja estabelecido pela instituição de ensino superior;

b)

O orientador cooperante deve, exceto quando falte justificadamente nos termos da lei, assistir a todas as aulas ministradas, intervindo sempre que entenda benéfico para os alunos ou para a realização do estágio;

c)

O aluno estagiário prepara, sob supervisão direta do orientador cooperante, todos os instrumentos de avaliação a aplicar nas turmas em cujas aulas participe, procedendo, sob supervisão do orientador cooperante, à respetiva correção e avaliação;

d)

O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em todas as reuniões do conselho de turma e dos restantes órgãos da unidade orgânica em que o orientador cooperante deva tomar parte por força da titularidade da turma ou turmas a que o aluno estagiário esteja afeto;

e)

O aluno estagiário participa, sob supervisão direta do orientador cooperante, em todas as tarefas, reuniões e processos inerentes à direção da turma ou turmas a que esteja afeto;

f)

[...].

Artigo 205.º — Profissionalização em exercício

1 - Compete ao diretor regional competente em matéria de educação a homologação dos processos de profissionalização em exercício dos docentes que, reunindo os requisitos fixados pelo Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 345/89, 15-A/99 e 127/2000, respetivamente de 11 de outubro, 19 de janeiro e 6 de julho, se encontrem em exercício de funções na Região.

2 - A classificação profissional é publicada no Jornal Oficial e produz efeitos no dia 1 do mês seguinte.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 220.º — [...]

[...]:

a)

A melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens, através da permanente atualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino e dos resultados da aprendizagem escolar dos alunos;

b)

O aperfeiçoamento das competências profissionais dos docentes nos vários domínios da atividade educativa, quer a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, quer a nível da sala de aula, e o seu contributo para a melhoria dos resultados escolares;

c)

O incentivo à autoformação, à prática da investigação e à inovação educacional e a adequação às necessidades e prioridades de formação das escolas e do pessoal docente;

d)

A valorização da dimensão científico-pedagógica e a aquisição de capacidades, competências e saberes que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos respetivos projetos educativos;

e)

[...];

f)

A partilha de conhecimentos e capacidades orientada para o desenvolvimento profissional dos docentes.

Artigo 221.º — [...]

[...]:

a)

[...];

b)

Promoção da melhoria da qualidade do ensino e dos resultados do sistema educativo;

c)

[Revogado];

d)

Autonomia científico-pedagógica na conceção e execução de modelos de formação e contextualização dos projetos de formação e da oferta formativa;

e)

[Anterior alínea d)];

f)

Descentralização funcional e territorial do sistema de formação contínua, promovendo a autonomia científico-pedagógica das entidades formadoras;

g)

Cooperação institucional, nomeadamente entre instituições de ensino público, privado e cooperativo e associações científicas e profissionais;

h)

[Anterior alínea g)];

i)

[Anterior alínea h)];

j)

[Anterior alínea i)];

k)

Promoção de uma cultura de monitorização e avaliação orientada para a melhoria da qualidade do sistema de formação e da oferta formativa.

Artigo 222.º — [...]

1 - A formação contínua releva para efeitos da avaliação do desempenho docente.

2 - [Revogado].

Artigo 224.º — [...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

Ações de curta duração;

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...].

2 - [...].

3 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 consideram-se boas práticas formativas as iniciativas realizadas na escola e centradas nas práticas profissionais, que comprovadamente tenham obtido melhorias na qualidade do ensino e dos resultados escolares dos alunos, sendo a iniciativa deste reconhecimento da unidade orgânica responsável pela ação.

4 - [...].

5 - O regulamento das modalidades de formação previstas no n.º 1 é aprovado por despacho normativo do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 225.º — [...]

1 - As ações de formação contínua previstas no artigo anterior têm uma duração mínima de quinze horas, à exceção da modalidade de curta duração e de seminário, as quais podem ter uma duração inferior, nas condições fixadas no despacho referido no n.º 5 do artigo anterior.

2 - [...].

CAPÍTULO XXII — [...]

SECÇÃO III — Avaliação, certificação e acreditação

Artigo 228.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Do resultado da avaliação realizada nos termos dos números anteriores cabe recurso para o órgão competente da entidade formadora.

Artigo 230.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 231.º — [...]

1 - Às ações de formação contínua são atribuídos créditos, de acordo com o número de horas da ação, dividido pelo coeficiente 25.

2 - [...].

SECÇÃO IV — Entidades formadoras

Artigo 232.º — [...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[Revogado].

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

Outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, acreditadas para o efeito.

2 - Os serviços da administração regional autónoma competentes em matéria de educação promovem ações de formação contínua em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo.

3 - [Revogado].

4 - [...].

Artigo 233.º — [...]

1 - As instituições de ensino superior legalmente constituídas podem realizar ações de formação contínua, por iniciativa própria, ou mediante a celebração de protocolos, contratos-programa e contratos de formação, nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - As instituições de ensino superior que se constituam como entidades formadoras podem prestar consultadoria científica e metodológica a outras entidades formadoras, nomeadamente na identificação de necessidades, na elaboração de planos, na conceção e no desenvolvimento de projetos e na avaliação da formação.

Artigo 236.º — [...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O processo de reconhecimento e certificação das ações de curta duração é da competência das entidades formadoras.

Artigo 237.º — Requisitos para atribuição do estatuto de formador

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 240.º — [...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[Revogado].

d)

[...].

2 - [...].

Artigo 241.º — [...]

1 - Detetada a ocorrência de irregularidades nos processos de formação em curso, os formandos ou formadores, os órgãos executivos das unidades orgânicas ou os serviços da administração educativa comunicam a ocorrência ao serviço de tutela inspetiva da educação, entidade que procede à averiguação dos factos, dando-lhe o encaminhamento que legalmente caiba face ao ocorrido.

2 - Na situação a que se refere o número anterior, o serviço de tutela inspetiva da educação promove a audição da entidade formadora responsável pela ação de formação.

3 - Em caso de fundada suspeita de irregularidades graves no funcionamento das entidades formadoras e na realização de ações de formação, o diretor regional competente em matéria de educação determina a suspensão preventiva da acreditação e propõe a instauração de processo de inquérito.

4 - O não cumprimento, pelas entidades formadoras ou pelos formadores, dos deveres a que estão sujeitos dá lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.

Artigo 242.º — [...]

1 - Os encargos com as ações de formação contínua promovidas integralmente pelas unidades orgânicas creditadas podem ser suportados por estas ou comparticipados pelos docentes, de acordo com a natureza obrigatória ou facultativa das ações e por decisão dos órgãos executivos das unidades orgânicas creditadas.

2 - [...].

Artigo 243.º — [...]

1 - [Revogado].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - Com vista à promoção de ações de formação que considere necessárias, o departamento do Governo Regional competente em matéria de educação pode celebrar contratos-programa ou contratos de formação com as entidades formadoras.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 245.º — [...]

1 - [...].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [...].

5 - [Revogado].

Artigo 247.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade obedece às regras aplicáveis aos trabalhadores da administração regional autónoma.

2 - Consideram-se ausências equiparadas a prestação efetiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:

a)

Assistência a filhos menores;

b)

Doença;

c)

Doença prolongada;

d)

Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante;

e)

Dispensas para formação nos termos do artigo 26.º;

f)

Prestação de provas de concurso.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - Exclusivamente para efeitos do cálculo da graduação profissional, em processo de concurso, é considerado o exercício de funções docentes no ensino superior e, ainda, no ensino particular e cooperativo, em qualquer grau ou modalidade, incluindo o tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social, incluindo o prestado pelos educadores de infância em creches, bem como o tempo de serviço intercalar referido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de junho, prestado até 31 de dezembro de 2011.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 248.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O período probatório realizado no ensino particular, cooperativo e solidário de qualquer nível e no ensino superior é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando a instituição onde ele se realize esteja para tal acreditada pelo diretor regional competente em matéria de educação.

Artigo 251.º — [...]

1 - Para cada docente é criado um registo biográfico em suporte adequado, o qual é mantido permanentemente atualizado pelos serviços administrativos da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente preste serviço, sendo disponibilizado, com reserva dos direitos de privacidade, aos serviços da direção regional competente em matéria de educação e aos serviços responsáveis pela manutenção do cadastro central dos trabalhadores da administração regional autónoma.

2 - O formulário a que se refere o número anterior é aprovado pelo diretor regional competente em matéria de educação, no respeito pelas normas legalmente aplicáveis e pelas orientações emanadas do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de administração pública legalmente aplicáveis.

ANEXO I — Índices remuneratórios da carreira docente

(a que se refere o artigo 85.º do Estatuto)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/12/24600/0970109778.pdf))

Artigo 2.º — Definição de conceitos

Para efeitos do disposto no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, entende-se por:

a)

«Docentes», educadores de infância, professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e professores do ensino artístico;

b)

«Educação pré-escolar», primeira etapa da educação básica, precedendo o ensino básico;

c)

«Níveis de ensino», ensino básico e ensino secundário;

d)

«Graus de ensino», ciclos em que se encontram organizados os níveis de ensino;

e)

«Grupo de docência», estrutura que corresponde a uma habilitação específica para lecionar uma área disciplinar, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, e uma disciplina, nos ensinos secundário e artístico;

f)

«Subgrupo», estrutura em que se subdividem os grupos de recrutamento do ensino artístico;

g)

«Especialidade de docência», estrutura que corresponde a uma qualificação especializada de docência para o exercício de outras funções educativas.

h)

«Grupo de recrutamento», estrutura que identifica, com código específico, a educação pré-escolar, o 1.º ciclo do ensino básico e os grupos de docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, a educação especial e os subgrupos do ensino artístico, para efeitos de procedimento concursal para recrutamento de pessoal docente.

Artigo 3.º — Regime transitório de avaliação do desempenho

1 - Aos docentes integrados na carreira aplica-se um regime de avaliação do desempenho simplificado que abrange o período entre a última avaliação de desempenho efetuada e 31 de agosto de 2016.

2 - O regime de avaliação do desempenho simplificado não se aplica aos docentes que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados no último escalão da carreira docente e cuja avaliação do desempenho dos mesmos já tenha sido realizada.

3 - Excetuam-se do número anterior os docentes que completem o módulo de três anos de tempo de serviço para efeitos da avaliação do desempenho nos anos escolares de 2014/2015 e 2015/2016, os quais, caso ainda não tenham realizado a respetiva avaliação, podem optar pelo regime simplificado previsto no presente artigo.

4 - O regime de avaliação do desempenho simplificado consiste na elaboração, pelo docente, de um relatório de autoavaliação, a entregar ao órgão executivo até ao final do ano escolar de 2015/2016, com o máximo de 15 páginas, que deve incidir sobre as seguintes áreas:

a)

Dimensão social e ética: reflexão sobre o modo como se relaciona com os vários intervenientes no processo educativo e como promove um ambiente de trabalho favorável à aprendizagem;

b)

Dimensão do desenvolvimento do ensino e da aprendizagem: reflexão sobre o modo como promove a qualidade das aprendizagens dos alunos, o apoio aos que revelam dificuldades e a melhoria dos resultados escolares;

c)

Dimensão da participação na escola e da relação com a comunidade: identificação de algumas atividades desenvolvidas e apreciação do valor educativo que lhes atribui; reflexão sobre o exercício de cargos, se aplicável;

d)

Dimensão do desenvolvimento profissional ao longo da vida: apreciação do contributo da formação contínua e do trabalho colaborativo interpares para a melhoria do seu desempenho profissional.

5 - A avaliação a que se refere o número anterior é efetuada pelo órgão executivo, ouvido o coordenador de departamento quando necessário, e traduz-se nas menções de Bom e Insuficiente.

6 - O órgão executivo pode delegar as funções de avaliador na comissão coordenadora da avaliação.

7 - A menção de Insuficiente é atribuída nos casos em que se verifique uma das seguintes situações:

a)

O conteúdo do relatório seja meramente descritivo, não incluindo a necessária vertente de análise e de reflexão sobre o trabalho desenvolvido;

b)

O conteúdo do relatório não corresponda, comprovadamente, ao trabalho desenvolvido pelo docente.

8 - Os efeitos da menção de Insuficiente atribuída nos termos do número anterior só se efetivam nos casos em que o docente não obtenha menção mínima de Bom no primeiro período avaliativo subsequente.

9 - São dispensados da avaliação do desempenho os docentes que requeiram a aposentação até 31 de agosto de 2016.

Artigo 4.º — Transição de carreira

1 - Os docentes que se encontrem posicionados nos escalões da estrutura da carreira docente aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, transitam para a nova estrutura da carreira, para o escalão e índice a que corresponda o montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que atualmente auferem.

2 - Da transição entre estruturas de carreira não pode decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida pelos docentes.

3 - O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, é, à data da transição, contabilizado no escalão e índice de integração para efeitos de progressão na carreira, sendo o tempo remanescente considerado no escalão seguinte.

4 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem posicionados nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões da carreira aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, e tenham sido abrangidos pelo n.º 4 do artigo 6.º do mesmo diploma transitam para a nova estrutura da carreira, sendo-lhes reduzida a permanência no escalão de transição em um ano.

5 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem posicionados no 6.º escalão da carreira aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, e tenham sido abrangidos pelo n.º 5 do artigo 6.º do mesmo diploma transitam para a nova estrutura da carreira, sendo-lhes reduzida a permanência no escalão de transição em dois anos.

6 - A transição para o índice e escalão da nova estrutura de carreira efetua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração de uma lista nominativa de transição, pela direção regional competente em matéria de educação, a afixar em local apropriado à consulta pelos interessados.

7 - Os docentes do nível de qualificação 2, abrangidos pelo disposto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, transitam, sem quaisquer formalidades, para o índice 167 da escala indiciária da carreira aprovada pelo presente diploma.

8 - Da transição entre a estrutura da carreira aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, e a estrutura da carreira aprovada pelo presente diploma não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor deste, possuam menos tempo de serviço nos escalões em que se encontravam integrados antes da transição.

9 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às progressões na nova carreira.

Artigo 5.º — Grupos de trabalho

1 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, podem ser constituídos grupos de trabalho, designadamente, para realização de estudos, implementação de projetos-piloto, supervisão e acompanhamento do funcionamento das escolas e da prática pedagógica.

2 - Os grupos de trabalho designados nos termos do número anterior têm objetivos exclusivamente formativos e de promoção do sucesso escolar.

Artigo 6.º — Grupos de educação especial

1 - Os grupos de recrutamento de educação e ensino especial da Região Autónoma dos Açores são os seguintes:

a)

Educadores de infância especializados em educação especial;

b)

Professores do 1.º ciclo do ensino básico especializados em educação especial;

c)

Professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário especializados em educação especial.

2 - Os docentes da educação especial integrados no atual grupo de recrutamento com o código 120, que se encontrem nos quadros da Região à data de entrada em vigor do presente diploma, transitam, mediante lista nominativa, respetivamente, para o grupo de recrutamento de educadores de infância especializados em educação especial e o dos professores do 1.º ciclo do ensino básico especializados em educação especial, consoante a sua formação de base seja em educação pré-escolar ou em ensino do 1.º ciclo do ensino básico.

3 - Os códigos dos grupos de recrutamento são definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 7.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/A, de 16 de março

Os artigos 13.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/A, de 16 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - O projeto de educação afetivo-sexual é elaborado pela equipa de saúde escolar e faz parte do projeto curricular de escola.

3 - Do projeto referido no número anterior devem constar as competências a desenvolver, os conteúdos e temas a abordar por ano de escolaridade, bem como propostas de iniciativas e de parcerias com entidades externas, técnicos e especialistas.

4 - O docente da educação pré-escolar, o professor titular de turma do 1.º ciclo do ensino básico, ou o diretor de turma nos restantes ciclos do ensino básico e no ensino secundário, bem como todos os professores envolvidos em trabalho direto com os alunos, devem verificar a adequação das orientações do projeto curricular de escola à turma, adaptando, se necessário, essas orientações às necessidades e às expectativas dos alunos.

5 - [...].

Artigo 19.º — [...]

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos para o ano escolar de 2015/2016.»

Artigo 8.º — Aditamento ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

São aditados ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, os artigos 79.º-A e 252.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 79.º-A

Avaliação do desempenho dos órgãos executivos

1 - Os membros dos órgãos executivos, das comissões executivas provisórias e das comissões executivas instaladoras são avaliados pelo diretor regional competente em matéria de educação em processo específico, de acordo com os procedimentos e modelo de ficha de autoavaliação definidos por decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º, coincidindo o período avaliativo com o mandato para que foram eleitos.

2 - A avaliação realiza-se com base nas seguintes áreas:

a)

Gestão da unidade orgânica orientada para a qualidade das aprendizagens e melhoria de resultados;

b)

Capacidade de liderança;

c)

Relacionamento interpessoal e com a comunidade educativa;

d)

Organização e funcionamento pedagógicos, designadamente, nas áreas de gestão curricular, de projetos, de atividades educativas e de avaliação, orientação e apoio a alunos;

e)

Coordenação da formação e gestão dos recursos humanos;

f)

Gestão dos recursos financeiros, das instalações e dos equipamentos escolares.

3 - No âmbito das áreas referidas no número anterior, a avaliação incide num conjunto de competências e metas a atingir no fim do mandato.

4 - As competências a avaliar têm por base o modelo do SIADAPRA, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A, de 18 de novembro, para a avaliação dos dirigentes intermédios, sendo adaptadas às especificidades do sistema educativo regional.

5 - As competências são negociadas entre o avaliado e o avaliador, em número não inferior a cinco.

6 - As metas são estabelecidas de forma negociada entre o avaliado e o avaliador, a partir do diagnóstico da unidade orgânica e da identificação das suas necessidades, sendo definidas, no mínimo, três metas.

7 - As competências têm uma ponderação máxima de 30 % da classificação final e as metas uma ponderação mínima de 70 %.

8 - Quando os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Muito Bom, será atribuído à respetiva unidade orgânica um crédito horário adicional, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

9 - Quando os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Excelente, além do crédito horário adicional referido no número anterior, será atribuído à unidade orgânica um reforço orçamental, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

10 - Quando os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Insuficiente, será proporcionado acompanhamento e formação em termos a definir pelo diretor regional competente em matéria de educação.

11 - Quando a menção de Insuficiente se mantiver por dois mandatos consecutivos, os membros do órgão executivo cessam funções no dia seguinte ao da notificação da respetiva avaliação, sem prejuízo de se manterem em gestão corrente, nos termos da lei geral, até à tomada de posse do novo órgão executivo.

12 - Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores, os membros do órgão executivo que não estejam dispensados da componente letiva podem, caso o requeiram, ser avaliados pelo exercício da sua atividade docente.

Artigo 252.º-A — Crédito horário

1 - Para a implementação de medidas e projetos com vista à melhoria da qualidade da formação e da aprendizagem dos alunos, podem ser atribuídos créditos horários às unidades orgânicas do sistema educativo regional público, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

2 - A atribuição de créditos a que se refere o número anterior é precedida de negociação entre o diretor regional competente em matéria de educação e o órgão executivo.»

Artigo 9.º — Norma revogatória

1 - São revogados os n.os 6 e 7 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/A, de 24 de junho, e a alínea u) do artigo 3.º e o artigo 89.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A, 17/2010/A e 13/2013/A, respetivamente de 6 de setembro, 13 de abril e 30 de agosto.

2 - É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2014/A, de 28 de novembro.

3 - São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto.

4 - São revogados o n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 2 do artigo 30.º, o artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 45.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 59.º, os n.os 6, 9, 10 e 11 do artigo 69.º, o n.º 2, a alínea a) do n.º 5 e o n.º 6 do artigo 70.º, os artigos 72.º a 74.º, o n.º 2 do artigo 77.º, os n.os 3 e 4 do artigo 89.º, o n.º 6 do artigo 118.º, o n.º 4 do artigo 119.º, a alínea e) do n.º 5 do artigo 121.º, o n.º 3 do artigo 122.º, o n.º 3 do artigo 200.º, os n.os 3 e 4 do artigo 205.º, os artigos 206.º a 219.º, a alínea c) do artigo 221.º, o n.º 2 do artigo 222.º, o artigo 229.º, os n.os 4 e 5 do artigo 230.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 232.º, os artigos 234.º e 238.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 240.º, os n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 243.º e os n.os 2, 3 e 5 do artigo 245.º do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho.

Artigo 10.º — Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de outubro de 2015.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de dezembro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO — ESTATUTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente Estatuto aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou a especialidade, que prestam serviço no sistema educativo regional em estabelecimentos de educação ou de ensino diretamente dependentes da administração regional autónoma.

2 - Em todas as matérias não expressamente reguladas pelo presente Estatuto aplica-se a legislação nacional e regional em vigor.

3 - O disposto no presente Estatuto aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, em tudo o que não colida com lei especial, com o Código do Trabalho e seus regulamentos ou com os instrumentos reguladores do trabalho, aplicáveis aos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor particular, cooperativo e solidário.

Artigo 2.º — Pessoal docente

1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional, certificada nos termos legalmente fixados, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.

2 - Considera-se, ainda, pessoal docente aquele que, ao abrigo da legislação em vigor, possua outra habilitação para a docência.

Artigo 3.º — Princípios fundamentais

A atividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no presente Estatuto.

Artigo 4.º — Grupos de recrutamento

1 - Para efeitos de seleção e recrutamento e de desempenho profissional, o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário insere-se em grupos de recrutamento.

2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, entende-se por grupo de recrutamento a estrutura que corresponde a habilitação específica para lecionar em determinado nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

3 - Os grupos de recrutamento são os definidos nos diplomas que fixam as estruturas curriculares.

CAPÍTULO II — Direitos e deveres profissionais

SECÇÃO I — Direitos

Artigo 5.º — Direitos profissionais

1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2 - São direitos profissionais específicos do pessoal docente:

a)

Direito de participação no processo educativo;

b)

Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;

c)

Direito ao apoio técnico, material e documental;

d)

Direito à higiene e segurança na atividade profissional;

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