Lei n.º 40/2006 — Lei das precedências do Protocolo do Estado Português

Tipo Lei
Publicação 2006-08-25
Última atualização 2011-10-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 44

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4 atos modificativos · 2011-10-24, Declaração de Rectificação n.º 1592/2011 — Rectifica o aviso n.º 19732/2011, publicado no…

Lei das precedências do Protocolo do Estado Português

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de 25 de Agosto

Lei das precedências do Protocolo do Estado Português

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

SECÇÃO I — Princípios gerais

Artigo 1.º — Objecto

1 - A presente lei dispõe sobre a hierarquia e o relacionamento protocolar das altas entidades públicas.

2 - A presente lei dispõe também sobre a articulação com tal hierarquia de outras entidades inseridas no esquema de relações do Estado e ainda sobre a declaração do luto nacional.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se em todo o território nacional e nas representações diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro.

Artigo 3.º — Garantia de pluralismo

1 - Em cerimónias oficiais e em outras ocasiões de representação do Estado, das Regiões Autónomas e do poder local deve ser assegurada a presença de titulares dos vários órgãos do âmbito correspondente à entidade organizadora, bem como do escalão imediatamente inferior.

2 - A representação dos órgãos de composição pluripartidária deve incluir sempre membros da maioria e da oposição.

Artigo 4.º — Representação

Para efeitos da presente lei, a representação de uma alta entidade por outra só pode fazer-se ao abrigo de disposição legal expressa.

Artigo 5.º — Prevalência

Para as altas entidades públicas, a lista de precedências constante da presente lei prevalece sempre mesmo em cerimónias não oficiais.

Artigo 6.º — Presidência das cerimónias oficiais

1 - As cerimónias oficiais são presididas pela entidade que as organiza.

2 - Fica ressalvado o que sobre esta matéria expressamente se dispõe na presente lei.

SECÇÃO II — Precedências

Artigo 7.º — Lista de precedências

Para efeitos protocolares, as altas entidades públicas hierarquizam-se pela ordem seguinte:

1) Presidente da República;

2) Presidente da Assembleia da República;

3) Primeiro-Ministro;

4) Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente do Tribunal Constitucional;

5) Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e Presidente do Tribunal de Contas;

6) Antigos Presidentes da República;

7) Ministros;

8) Presidente ou secretário-geral do maior partido da oposição;

9) Vice-presidentes da Assembleia da República e presidentes dos grupos parlamentares;

10) Procurador-Geral da República;

11) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

12) Provedor de Justiça;

13) Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

14) Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

15) Presidentes dos Governos Regionais;

16) Presidentes ou secretários-gerais dos outros partidos com representação na Assembleia da República;

17) Antigos Presidentes da Assembleia da República e antigos Primeiros-Ministros;

18) Conselheiros de Estado;

19) Presidentes das comissões permanentes da Assembleia da República;

20) Secretários e subsecretários de Estado;

21) Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;

22) Deputados à Assembleia da República;

23) Deputados ao Parlamento Europeu;

24) Almirantes da Armada e marechais;

25) Chefes da Casa Civil e Militar do Presidente da República;

26) Presidentes do Conselho Económico e Social, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional das Freguesias;

27) Governador do Banco de Portugal;

28) Chanceleres das Ordens Honoríficas Portuguesas;

29) Vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;

30) Juízes conselheiros do Tribunal Constitucional;

31) Juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

32) Secretários e subsecretários regionais dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

33) Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

34) Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e director nacional da Polícia de Segurança Pública;

35) Secretários-gerais da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

36) Chefe do Protocolo do Estado;

37) Presidentes dos tribunais da relação e tribunais equiparados, presidentes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos, bastonários das ordens e presidentes das associações profissionais de direito público;

38) Presidentes da Academia Portuguesa da História e da Academia das Ciências de Lisboa, reitores das universidades e presidentes dos institutos politécnicos de direito público;

39) Membros dos conselhos das ordens honoríficas portuguesas;

40) Juízes desembargadores dos tribunais da relação e tribunais equiparados e procuradores-gerais-adjuntos, vice-reitores das universidades e vice-presidentes dos institutos politécnicos de direito público;

41) Presidentes das câmaras municipais;

42) Presidentes das assembleias municipais;

43) Governadores civis;

44) Chefes de gabinete do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;

45) Presidentes, membros e secretários-gerais ou equivalente dos conselhos, conselhos nacionais, conselhos superiores, conselhos de fiscalização, comissões nacionais, altas autoridades, altos-comissários, entidades reguladoras, por ordem de antiguidade da respectiva instituição, directores-gerais e presidentes dos institutos públicos, pela ordem dos respectivos ministérios e dentro destes da respectiva lei orgânica, provedor da Misericórdia de Lisboa e presidente da Cruz Vermelha Portuguesa;

46) Almirantes e oficiais generais com funções de comando, conforme a respectiva hierarquia militar, comandantes operacionais e comandantes de zona militar, zona marítima e zona aérea, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

47) Directores do Instituto de Defesa Nacional e do Instituto de Estudos Superiores Militares, comandantes da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea, almirantes e oficiais generais de 3 e 2 estrelas;

48) Chefes de gabinete dos membros do Governo;

49) Subdirectores-gerais e directores regionais;

50) Juízes de comarca e procuradores da República;

51) Vereadores das câmaras municipais;

52) Assessores, consultores e adjuntos do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;

53) Presidentes das juntas de freguesia;

54) Membros das assembleias municipais;

55) Presidentes das assembleias de freguesia e membros das juntas e das assembleias de freguesia;

56) Directores de serviço;

57) Chefes de divisão;

58) Assessores e adjuntos dos membros do Governo.

Artigo 8.º — Equiparações

1 - As altas entidades públicas não expressamente mencionadas na lista constante do artigo anterior serão enquadradas nas posições daquelas cujas competências, material e territorial, mais se aproximem.

2 - Aos cônjuges das altas entidades públicas, ou a quem com elas viva em união de facto, desde que convidados para a cerimónia, é atribuído lugar equiparado às mesmas quando estejam a acompanhá-las.

Artigo 9.º — Eleição e antiguidade

1 - Entre as entidades de idêntica posição precede aquela cujo título resultar de eleição popular.

2 - Entre entidades com igual título precede aquela que tiver mais antiguidade no exercício do cargo, salvo se outra regra resultar do disposto na presente lei.

SECÇÃO III — Órgãos de soberania

Artigo 10.º — Presidente da República

1 - O Presidente da República tem precedência absoluta e preside em qualquer cerimónia oficial em que esteja pessoalmente presente, à excepção dos actos realizados na Assembleia da República.

2 - O Presidente da República é substituído, nos termos constitucionais, pelo Presidente da Assembleia da República, que goza então, como Presidente da República interino, do estatuto protocolar do Presidente da República.

3 - Para efeitos da presente lei, o Presidente da República não pode fazer-se representar por ninguém, não gozando, portanto, de precedência sobre entidades mais categorizadas qualquer delegado pessoal dele.

Artigo 11.º — Presidente da Assembleia da República

1 - Na Assembleia da República, o respectivo Presidente preside sempre, mesmo que esteja presente o Presidente da República.

2 - O Presidente da Assembleia da República preside a qualquer cerimónia oficial desde que não esteja pessoalmente presente o Presidente da República, excepto aos actos realizados no Supremo Tribunal de Justiça ou no Tribunal Constitucional.

3 - O Presidente da Assembleia da República é substituído e pode fazer-se representar, nos termos constitucionais e regimentais, por um dos vice-presidentes da Assembleia da República, o qual goza então do estatuto protocolar do Presidente.

Artigo 12.º — Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro preside àquelas cerimónias oficiais em que não estejam presentes nem o Presidente da República nem o Presidente da Assembleia da República.

2 - O Primeiro-Ministro pode fazer-se representar, na sua ausência ou impedimento, por um ministro da sua escolha, o qual goza então do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 13.º — Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Constitucional presidem sempre nos respectivos tribunais, excepto estando presente o Presidente da República.

Artigo 14.º — Ministros

1 - Os ministros ordenam-se segundo o diploma orgânico do Governo.

2 - Nas cerimónias de natureza diplomática, o Ministro dos Negócios Estrangeiros precede todos os outros.

3 - Nas cerimónias de natureza militar, o Ministro da Defesa Nacional precede todos os outros, salvo nas que respeitem à Guarda Nacional Republicana, em que a precedência cabe ao Ministro da Administração Interna.

4 - Nas cerimónias do âmbito de cada ministério, o respectivo ministro tem a precedência.

Artigo 15.º — Vice-presidentes da Assembleia da República

1 - Os vice-presidentes da Assembleia da República têm entre si a precedência correspondente à representatividade do respectivo grupo parlamentar.

2 - O vice-presidente que substituir ou representar o Presidente da Assembleia da República, por motivo de ausência, impedimento ou delegação deste, goza do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 16.º — Altos dirigentes partidários e parlamentares

Os presidentes ou secretários-gerais dos partidos políticos com representação na Assembleia da República, bem como os respectivos presidentes dos grupos parlamentares, ordenam-se conforme a sua representatividade eleitoral.

Artigo 17.º — Altas entidades das Regiões Autónomas

1 - Os Representantes da República, os Presidentes das Assembleias Legislativas e os Presidentes dos Governos Regionais gozam, em todo o território nacional e nas representações diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro, do estatuto protocolar dos ministros.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as precedências estabelecidas na presente lei.

3 - Ficam salvaguardadas as honras determinadas em legislação de cada uma das Regiões Autónomas para os presidentes dos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 18.º — Conselheiros de Estado

Os conselheiros de Estado não expressamente mencionados na lista de precedências ordenam-se, de acordo com a determinação constitucional, do modo seguinte: personalidades designadas pelo Presidente da República, conforme o diploma de nomeação, e personalidades eleitas pela Assembleia da República, segundo a respectiva eleição.

Artigo 19.º — Presidentes das comissões parlamentares

Os presidentes das comissões permanentes da Assembleia da República ordenam-se conforme o disposto na resolução que as tenha instituído.

Artigo 20.º — Secretários e subsecretários de Estado

1 - Os secretários e os subsecretários de Estado ordenam-se segundo o diploma orgânico do Governo.

2 - Os secretários e os subsecretários de Estado podem representar os respectivos ministros na ausência ou impedimento destes.

Artigo 21.º — Deputados à Assembleia da República

1 - Os deputados à Assembleia da República ordenam-se segundo a representatividade eleitoral do respectivo partido, conforme o princípio da proporcionalidade.

2 - No círculo eleitoral por que foram eleitos, os deputados têm entre si a precedência decorrente da ordem da respectiva eleição, ressalvada, porém, aquela que resulte da acumulação, por qualquer deles, de outro cargo ou precedência superior previsto na presente lei.

Artigo 22.º — Deputados ao Parlamento Europeu

1 - Os deputados ao Parlamento Europeu ordenam-se segundo a representatividade dos respectivos partidos nas eleições correspondentes e dentro de cada partido por ordem da respectiva eleição.

2 - O cargo de Vice-Presidente do Parlamento Europeu confere prioridade sobre o conjunto, ordenando-se os respectivos titulares, caso haja vários, por razão da representatividade do respectivo grupo parlamentar.

Artigo 23.º — Ordens honoríficas portuguesas

1 - Os chanceleres das ordens honoríficas portuguesas ordenam-se conforme o respectivo diploma orgânico: antigas ordens militares, ordens nacionais, ordens do mérito.

2 - Os conselhos das ordens ordenam-se segundo a mesma regra e os seus membros conforme o respectivo diploma de nomeação.

Artigo 24.º — Altos magistrados

Os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas ordenam-se, dentro de cada uma das respectivas instituições, por antiguidade no exercício das funções, precedendo os vice-presidentes.

SECÇÃO IV — Regiões Autónomas

Artigo 25.º — Representante da República

1 - O Representante da República tem, na respectiva Região Autónoma, a primeira precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro.

2 - O Representante da República não pode fazer-se representar por ninguém.

3 - O Representante da República é substituído, nos termos constitucionais, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, que goza então do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 26.º — Presidente da Assembleia Legislativa

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa segue imediatamente o Representante da República.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa preside sempre às sessões respectivas, bem como aos actos por ela organizados, excepto se estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República.

3 - O Presidente da Assembleia Legislativa é substituído e pode fazer-se representar por um dos vice-presidentes, o qual goza então do estatuto protocolar do Presidente.

Artigo 27.º — Presidente do Governo Regional

O Presidente do Governo Regional segue imediatamente o Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 28.º — Cerimónias nacionais e regionais

1 - Em cerimónias nacionais, os Representantes da República para as Regiões Autónomas, os Presidentes das Assembleias Legislativas e os Presidentes dos Governos Regionais ordenam-se conforme a antiguidade no exercício dos respectivos cargos.

2 - As altas entidades de cada uma das Regiões Autónomas têm na outra estatuto protocolar idêntico ao das respectivas homólogas, seguindo imediatamente a posição correspondente.

Artigo 29.º — Altas entidades da República

As altas entidades mencionadas no artigo 7.º com precedência sobre os secretários regionais e ainda não expressamente referidas, quando na Região Autónoma, seguem imediatamente, pela respectiva ordem, o Presidente do Governo Regional.

Artigo 30.º — Secretários regionais

1 - Os secretários regionais ordenam-se entre si conforme o estabelecido no diploma orgânico do Governo Regional, precedendo os vice-presidentes, se os houver.

2 - Fora dos casos previstos no artigo 29.º, os secretários regionais seguem imediatamente o Presidente do Governo Regional.

3 - Aquele dos secretários regionais que substituir o Presidente do Governo Regional, por motivo de ausência, impedimento ou delegação deste, goza do respectivo estatuto protocolar.

SECÇÃO V — Poder local

Artigo 31.º — Presidentes das câmaras municipais

1 - Os presidentes das câmaras municipais, no respectivo concelho, gozam do estatuto protocolar dos ministros.

2 - Os presidentes das câmaras municipais presidem a todos os actos realizados nos paços do concelho ou organizados pela respectiva câmara, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro, nas Regiões Autónomas, têm ainda precedência o Representante da República, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional.

3 - Em cerimónias nacionais realizadas no respectivo concelho, os presidentes das câmaras municipais seguem imediatamente a posição das entidades com estatuto de ministro e, se mesa houver, nela tomarão lugar, em termos apropriados.

4 - Em cerimónias das Regiões Autónomas realizadas no respectivo concelho, os presidentes das câmaras municipais seguem imediatamente a posição dos secretários regionais e, se mesa houver, nela tomarão lugar, em termos apropriados.

Artigo 32.º — Presidentes das assembleias municipais

1 - Os presidentes das assembleias municipais, no respectivo concelho, seguem imediatamente o presidente da câmara.

2 - Os presidentes das assembleias municipais presidem sempre às respectivas sessões, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro, e, nas Regiões Autónomas, ainda o Representante da República, o Presidente da Assembleia Legislativa ou o Presidente do Governo Regional.

Artigo 33.º — Presidentes das juntas e das assembleias de freguesia

Os presidentes das juntas e das assembleias de freguesia, como representantes democraticamente eleitos das populações, têm, na respectiva circunscrição, estatuto análogo ao dos presidentes das câmaras e das assembleias municipais, somando-se estes últimos às entidades a quem devem ceder a precedência e que são as mencionadas nos artigos 31.º e 32.º

SECÇÃO VI — Outras entidades

Artigo 34.º — Altas entidades estrangeiras e internacionais

As altas entidades de Estados estrangeiros e de organizações internacionais têm tratamento protocolar equivalente às entidades nacionais homólogas.

Artigo 35.º — Altas entidades da União Europeia

1 - O Presidente do Parlamento Europeu, quando em Portugal, segue imediatamente o Presidente da Assembleia da República e as entidades parlamentares europeias as suas congéneres portuguesas.

2 - O Presidente do Conselho Europeu segue imediatamente o Primeiro-Ministro, excepto se for chefe de Estado, caso em que segue imediatamente o Presidente da República.

3 - O Presidente da Comissão Europeia segue imediatamente o Primeiro-Ministro e os comissários europeus os ministros portugueses homólogos.

4 - Às entidades judiciais e administrativas da União Europeia deverá ser dado tratamento análogo ao disposto nos números anteriores.

Artigo 36.º — Altas entidades diplomáticas

1 - Os embaixadores estrangeiros acreditados em Lisboa, quando não puder ser-lhes reservado lugar à parte, seguem imediatamente o secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ordenando-se entre si por razão de antiguidade da apresentação das respectivas cartas-credenciais, salvaguardada a tradicional precedência do Núncio Apostólico, como decano do corpo diplomático.

2 - Quando em visita oficial, devidamente participada, às Regiões Autónomas ou a distritos ou concelhos do território continental da República, os embaixadores estrangeiros acreditados em Lisboa têm direito a tratamento equivalente ao dos ministros.

3 - Por ocasião de visitas oficiais de delegações estrangeiras de alto nível, o embaixador do país em questão integra a comitiva da entidade que a ela preside, ocupando, com honras idênticas, posição imediatamente a seguir àquelas que nela têm tratamento equivalente ao de ministro.

4 - Os embaixadores portugueses acreditados no estrangeiro, quando em Portugal, são tratados nos mesmos termos protocolares dos embaixadores estrangeiros.

5 - Os representantes diplomáticos de grau inferior ao de embaixador são equiparados aos diplomatas portugueses da mesma categoria e estes, por seu turno, aos outros servidores do Estado de idêntico nível.

6 - Os cônsules-gerais, cônsules e vice-cônsules de carreira precedem os cônsules e vice-cônsules honorários, ordenando-se todos eles, em cada categoria, pela antiguidade das respectivas cartas-patentes.

7 - Nas sedes das representações diplomáticas no estrangeiro, o respectivo titular preside sempre, excepto estando presente o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro ou o Ministro dos Negócios Estrangeiros.

8 - Nas visitas de delegações portuguesas chefiadas por entidades com estatuto protocolar de ministros caberá a estas a precedência em todos os actos externos do respectivo programa.

Artigo 37.º — Familiares de chefes de Estado estrangeiros

Os familiares de chefes de Estado estrangeiros deverão ser tratados como convidados especiais do Presidente da República e colocados junto dele ou, não estando presente, de quem tiver, por virtude da mais alta precedência protocolar, a presidência.

Artigo 38.º — Autoridades religiosas

As autoridades religiosas, quando convidadas para cerimónias oficiais, recebem o tratamento adequado à dignidade e representatividade das funções que exercem, ordenando-se conforme a respectiva implantação na sociedade portuguesa.

Artigo 39.º — Autoridades universitárias

1 - Os reitores das universidades e os presidentes dos institutos politécnicos presidem aos actos realizados nas respectivas instituições, excepto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República.

2 - As deputações dos claustros académicos que participem em cerimónias oficiais seguem imediatamente os respectivos reitores ou presidentes.

Artigo 40.º — Entidades da sociedade civil

Os dirigentes das confederações patronais e sindicais e de quaisquer outras entidades da sociedade civil, quando convidados para cerimónias oficiais, ocupam lugar adequado à sua relevância e representatividade.

Artigo 41.º — Governadores civis

1 - Os governadores civis, no respectivo distrito, seguem imediatamente a posição do presidente da assembleia municipal do concelho onde se realizar a cerimónia, salvo quando se encontrarem em representação expressa de membro do Governo convidado para a presidir, caso em que assumirão a presidência.

2 - Em cerimónias oficiais no âmbito da segurança, protecção e socorro, se não estiverem presentes membros do Governo, os governadores civis, no respectivo distrito, assumem a posição protocolar dos ministros, precedendo o presidente da câmara municipal do concelho onde tais cerimónias tenham lugar.

SECÇÃO VII — Luto nacional

Artigo 42.º — Declaração

1 - O Governo declara o luto nacional, sua duração e âmbito, sob a forma de decreto.

2 - O luto nacional é declarado pelo falecimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro e ainda dos antigos Presidentes da República.

3 - O luto nacional é ainda declarado pelo falecimento de personalidade, ou ocorrência de evento, de excepcional relevância.

SECÇÃO VIII — Disposições finais

Artigo 43.º — Norma revogatória

São revogados os preceitos de quaisquer diplomas legais ou regulamentares anteriores que estabeleçam precedências protocolares diferentes ou contrárias às da presente lei.

Artigo 44.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.º dia posterior à sua publicação.

Aprovada em 20 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 11 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 12 de Agosto de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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