Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2006 — Determina a elaboração do Plano Nacional de Acção para a Inclusão 2006-2008 e define as suas estruturas de elaboração e…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2006-04-26
Última atualização 2010-10-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-10-01, Declaração de Rectificação n.º 30-A/2010 — Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros…

Determina a elaboração do Plano Nacional de Acção para a Inclusão 2006-2008 e define as suas estruturas de elaboração e acompanhamento

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A promoção da inclusão social inscreve-se hoje no programa estratégico da União Europeia e de cada um dos Estados membros.

O Conselho Europeu de Lisboa, realizado em Março de 2000, desempenhou um papel de importância decisiva ao definir para a Europa um novo objectivo estratégico enunciado na fórmula do «triângulo de Lisboa» de crescimento económico, mais e melhor emprego e maior coesão social. O principal vector político deste novo objectivo estratégico assenta no método aberto de coordenação, que conjuga objectivos comuns, planos nacionais de acção e um programa comunitário com vista a promover a cooperação neste domínio.

No âmbito dos objectivos comuns, o Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI) representa uma estratégia global para a inclusão social, identificando os principais eixos de intervenção e as medidas e políticas ou instrumentos em curso e a implementar. Neste contexto, em Portugal, o PNAI constitui um instrumento de coordenação estratégica e operacional das políticas de inclusão social e assenta na capacidade colectiva da sociedade portuguesa, criando uma oportunidade para o desenvolvimento de um referencial comum.

Por outro lado, o entendimento de que a pobreza e a exclusão social assumem formas complexas e multidimensionais com impactes diversos ao nível do território obriga a que o PNAI, para uma pluridisciplinaridade de acções, em vários domínios e a diferentes níveis, recorra a um amplo leque de medidas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a elaboração do Plano Nacional de Acção para a Inclusão 2006-2008 (PNAI) até Setembro de 2006, mandatando para o efeito a comissão de acompanhamento do PNAI, adiante designada por comissão.

2 - Manter em funcionamento a comissão de acompanhamento do PNAI e determinar como seus objectivos o acompanhamento da execução do PNAI e o desenvolvimento de todas as diligências e procedimentos necessários ao acompanhamento do processo europeu de inclusão social, de acordo com as orientações emanadas das instâncias europeias, nomeadamente no que se refere à preparação, elaboração e monitorização do PNAI.

3 - Cometer à comissão, para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior:

a)

A definição das orientações, da metodologia e dos instrumentos de suporte à concepção, elaboração, acompanhamento e avaliação do PNAI;

b)

A decisão sobre os indicadores de acompanhamento e implementação e de avaliação do PNAI;

c)

A promoção da participação e da intervenção dos organismos públicos e das organizações representativas da sociedade civil, a nível central, local e das Regiões Autónomas;

d)

O acompanhamento da elaboração dos relatórios e outros documentos necessários ao pleno desenvolvimento do PNAI, em função das recomendações europeias, das orientações definidas e dos contributos recebidos;

e)

A apreciação do PNAI antecedendo a sua submissão ao Conselho de Ministros.

4 - Determinar que, para a concretização das suas atribuições, a Comissão realize uma reunião trimestral, sem prejuízo de outras reuniões de carácter extraordinário sempre que se afigure conveniente.

5 - Determinar que a comissão coopere e promova a interacção com outras estruturas que acompanhem instrumentos nacionais de planeamento estratégico, tendo em vista a avaliação integrada dos indicadores, resultados e informações disponibilizados por cada uma das estruturas respectivas.

6 - Determinar que a comissão é composta por:

a)

O coordenador do PNAI, que preside;

b)

Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

c)

Um representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;

d)

Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

e)

Um representante do membro do Governo responsável pela área da justiça;

f)

Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g)

Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e da inovação;

h)

Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações;

i)

Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social;

j)

Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;

l)

Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;

m)

Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior;

n)

Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura;

o)

Um representante do membro do Governo responsável pela área da imigração;

p)

Um representante do membro do Governo responsável pela área da igualdade;

q)

Um representante do Governo Regional dos Açores;

r)

Um representante do Governo Regional da Madeira.

7 - Determinar a participação na comissão, com estatuto de observador, de um representante do Fórum não Governamental para a Inclusão Social, adiante designado por Fórum, com as seguintes competências:

a)

Veicular informação entre o Fórum e a comissão;

b)

Solicitar e receber contributos das ONG.

8 - Permitir que, sempre que se verifiquem novas necessidades de participação, o coordenador da comissão solicite a colaboração de outras entidades, em articulação com o representante ministerial da área envolvida.

9 - Determinar que todos os membros da comissão sejam indicados pelos ministérios e Governos Regionais no prazo de 15 dias após a publicação da presente resolução, devendo o representante designado responder pela globalidade das áreas de intervenção do respectivo ministério.

10 - Determinar que todos os representantes que compõem a comissão sejam co-responsáveis pelas diversas fases do processo e pela prossecução dos objectivos referidos no n.º 2, através da participação assídua nas reuniões da comissão e da prestação atempada da informação sectorial indispensável ao acompanhamento da implementação do PNAI e à sua reformulação, designadamente no que se refere à introdução de novas medidas.

11 - Determinar que, para a concretização do estipulado no número anterior, os membros designados que compõem a comissão sejam responsáveis, com carácter sistemático, pela produção de documentos e pela participação nas acções decididas no âmbito daquela, nomeadamente pela elaboração de diagnósticos, apresentação de propostas, de medidas de política e respectiva orçamentação e produção de indicadores de acompanhamento e de resultados, definidos no âmbito do sistema de informação do PNAI.

12 - Manter em funcionamento o grupo de trabalho do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, cuja missão é dinamizar os processos de elaboração, implementação e avaliação do PNAI, competindo a este grupo de trabalho:

a)

Apresentar ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social uma proposta das prioridades portuguesas e orientações estratégicas para o PNAI, no âmbito deste Ministério;

b)

Elaborar uma proposta de estrutura e de conteúdo do PNAI;

c)

Acompanhar os processos de preparação e de elaboração do PNAI, bem como dos seus relatórios de implementação;

d)

Definir formas de divulgação do PNAI e da estratégia europeia de promoção da inclusão social;

e)

Definir formas de reforço da participação de todos os intervenientes, designadamente das organizações representativas da sociedade civil e dos cidadãos em geral;

f)

Propor à discussão e decisão pela comissão as matérias que, na concretização das competências atrás indicadas, se afigurem relevantes para o bom andamento dos trabalhos.

13 - Determinar que este grupo de trabalho seja composto por:

a)

Um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;

b)

Um representante do Secretário de Estado da Segurança Social;

c)

Um representante do Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional;

d)

Um representante da Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação;

e)

Um representante da Direcção-Geral de Estudos e Planeamento;

f)

Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

g)

Um representante do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, I. P.;

h)

Um representante da Direcção-Geral de Segurança Social;

i)

Um representante do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Inserção das Pessoas com Deficiência;

j)

Um representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;

l)

Um representante do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.;

m)

Um representante da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;

n)

Um representante do Alto Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas;

o)

Um membro da representação portuguesa no Comité do Emprego;

p)

Um membro da representação portuguesa no Comité de Protecção Social.

14 - Determinar a articulação, periódica e sempre que justificada, do grupo de trabalho do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social com representantes dos Governos Regionais nas áreas da inclusão social e do emprego.

15 - Determinar que a equipa técnica de apoio à coordenação do PNAI é composta por dois elementos da Direcção-Geral de Estudos e Planeamento e por três elementos do Instituto da Segurança Social, I. P., a designar por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

16 - Determinar que o apoio logístico à comissão é assegurado pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

17 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2003, de 11 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Março de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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