Portaria n.º 416-A/2006 — Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de…

Tipo Portaria
Publicação 2006-04-28
Última atualização 2007-05-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-05-11, Portaria n.º 592/2007 — Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente s…

Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

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de 28 de Abril

O enquadramento legal sobre taxas de tráfego está consagrado no Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5-A/2002, de 8 de Fevereiro.

Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, podem ser afixadas taxas diferenciadas em conformidade com a categoria, funcionalidade, densidade e período de utilização de cada aeroporto ou aeródromo ou moduladas em função de razões de protecção ambiental.

Neste sentido, atenta a necessidade de assegurar a racionalização da utilização da capacidade disponível no Aeroporto de Lisboa e, em simultâneo, de promover a dinamização dos aeródromos municipais, o Governo Português decidiu, através da Portaria n.º 620-A/2005, de 29 de Julho, alterada pela Portaria n.º 33/2006, de 5 de Janeiro, criar um valor mínimo por operação aplicável às operações de aterragem e descolagem efectuadas por aeronaves com massa máxima a descolagem (MMD) até 25 t, com excepção das aeronaves que efectuem operações regulares e voos de posicionamento associados a voos regulares.

No entanto, atendendo a que os investimentos tendentes à melhoria das condições operacionais nos aeródromos não foram ainda concluídos, não havendo para determinadas categorias de aeronaves alternativas ao Aeroporto de Lisboa, afigura-se necessário estabelecer uma lista de aeronaves com massa máxima a descolagem até 25 t, às quais não deverá ser aplicável o valor mínimo por operação.

Por outro lado, e por forma a assegurar um tratamento não menos discriminatório para as operações não regulares e de aviação geral, entende-se que o valor mínimo por operação deverá ser extensível aos serviços aéreos regulares e aos voos de posição a eles associados, com excepção dos serviços aéreos regulares objecto de imposição de obrigações modificadas de serviço público.

Considerando o parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil, bem como a informação sobre o resultado da consulta aos utentes, importa proceder à actualização do quantitativo de taxas de tráfego em 2,3%, conforme a taxa de inflação prevista na Lei do Orçamento para o ano de 2006.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., às quais acrescerá o IVA, são as constantes da seguinte tabela:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/083b01/00020003.pdf))

Taxas de abertura de aeródromo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/083b01/00020003.pdf))

2.º O valor mínimo por operação aplicável às operações de aterragem e descolagem no Aeroporto de Lisboa efectuadas por aeronaves com massa máxima a descolagem (MMD) até 25 t não é aplicável aos serviços aéreos regulares em rotas objecto de imposição de obrigações modificadas de serviço público e aos voos de posição/ferry a eles associados nem às aeronaves constantes do anexo à presente portaria, ficando assim sujeitos ao pagamento do montante das taxas de aterragem e descolagem por tonelada.

3.º São revogadas as Portarias n.os 620-A/2005, de 29 de Julho, e 33/2006, de 5 de Janeiro.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 20 de Abril de 2006.

ANEXO — Lista das aeronaves às quais não se aplica o valor mínimo por operação

ATR-72.

Beechcraft 1900 D.

Citation III.

Citation VII.

Citation X.

CL 600.

CRJ200.

CRJ700.

Embraer 145.

Falcon 50.

Falcon 900.

Falcon 2000.

Fokker 50.

Fokker 70.

HS-125.

Lear Jet 24 D.

Lear Jet 35/A.

Lear Jet 54.

Lar Jet 55.

SAAB 2000.

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