Portaria n.º 592/2007 — Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de…

Tipo Portaria
Publicação 2007-05-11
Última atualização 2008-11-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-11-12, Portaria n.º 1312/2008 — Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente …

Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. Revoga as Portarias n.os 416-A/2006 e 518/2006, respectivamente de 28 de Abril e de 5 de Junho

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Maio

O enquadramento legal sobre taxas de tráfego está consagrado no Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5-A/2002, de 8 de Fevereiro.

Considerando o parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil, bem como a informação sobre o resultado da consulta aos utentes, importa proceder à actualização, em 1,9%, das taxas de serviços a passageiros e em 2,1% das restantes taxas de tráfego.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., às quais acrescerá o IVA, são as constantes da seguinte tabela:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/09100/31313132.pdf))

2.º O valor mínimo por operação aplicável às operações de aterragem e descolagem, no Aeroporto de Lisboa, efectuadas por aeronaves com peso máximo à descolagem (PMD) até 25 t não é aplicável aos serviços aéreos regulares em rotas objecto de imposição de obrigações modificadas de serviço público e aos voos de posição/ferry a eles associados nem às aeronaves constantes do anexo à presente portaria.

3.º São revogadas as Portarias n.os 416-A/2006 e 518/2006, respectivamente de 28 de Abril e de 5 de Junho.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 3 de Maio de 2007.

ANEXO — Lista das aeronaves às quais não se aplica o valor mínimo por operação

ATR-72.

Beechcraft 1900 D.

Citation III.

Citation VII.

Citation X.

CL 600.

CRJ 200.

CRJ 700.

Embraer 145.

Falcon 50.

Falcon 900.

Falcon 2000.

Fokker 50.

Fokker 70.

HS-125.

Lear Jet 24 D.

Lear Jet 35/A.

Lear Jet 54.

Lear Jet 55.

SAAB 2000.

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