Portaria n.º 455/2006 — Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização das Embarcações de Pesca, anexo à Portaria n.º 1071/2000, de 20…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2013-08-02, Portaria n.º 244/2013 — Altera os Regulamentos de aplicação do Programa para o Desenvolvi…
Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização das Embarcações de Pesca, anexo à Portaria n.º 1071/2000, de 20 de Outubro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-F/2003, de 26 de Junho
de 15 de Maio
De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que estabeleceu a regulamentação do Programa Operacional Pesca designado MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, os apoios financeiros a conceder no âmbito do Regime de Apoio à Modernização das Embarcações de Pesca podem revestir a forma de subsídios reembolsáveis, nas condições financeiras fixadas no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 1071/2000, de 29 de Outubro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-F/2003, de 26 de Junho.
Tendo em conta o aumento dos custos de combustíveis, com a consequente deterioração da situação financeira das empresas do sector das pescas, considera-se ajustado proceder a um alargamento dos prazos de amortização dos subsídios reembolsáveis.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, o seguinte:
1.º O n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização das Embarcações de Pesca, anexo à Portaria n.º 1071/2000, de 20 de Outubro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-F/2003, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
...
4 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa 0, amortizável no prazo máximo de seis anos, sendo de três anos o período de carência e de três anos o período de reembolso, para os projectos de investimento de montante superior a (euro) 50000. Para os projectos de investimento de montante igual ou inferior a (euro) 50000, o prazo é de quatro anos, sendo de dois anos o período de carência e de dois anos o período de reembolso.»
2.º O disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização das Embarcações de Pesca, anexo à Portaria n.º 1071/2000, de 20 de Outubro, na redacção que lhe é conferida pela presente portaria, aplica-se às operações já aprovadas cujo período de reembolso ainda não esteja a decorrer.
3.º Para operações cujo período de reembolso já esteja em curso, o prazo de reembolso inicialmente fixado é acrescido de um ano.
4.º Os beneficiários com operações já aprovadas e que não pretendam ficar abrangidos pelo disposto nos n.os 2.º e 3.º devem manifestar essa vontade, por escrito, junto do IFADAP, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 28 de Abril de 2006.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).