Lei n.º 48/2006 — Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Tipo Lei
Publicação 2006-08-29
Última atualização 2020-07-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 158

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10 atos modificativos · 2020-07-24, Lei n.º 27-A/2020 — Alteração ao Orçamento do Estado para 2020 e a diversos diplomas

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

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2 - A partir de 1 de Janeiro de 1998, os actos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º, bem como a alínea b) do número anterior, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do preço respectivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de visto o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 45.º

3 - Estão excluídos da fiscalização prévia prevista nos números anteriores:

a)

Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;

b)

Os actos de nomeação dos membros do Governo, dos Governos Regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes;

c)

Os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local;

d)

Os provimentos dos juízes de qualquer tribunal e magistrados do Ministério Público;

e)

Qualquer provimento de pessoal militar das Forças Armadas;

f)

Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;

g)

Os contratos de trabalho a termo certo.

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º da presente lei, só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração directa e indirecta do Estado, pela administração directa e indirecta das Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um montante a definir anualmente.

5 - Para o ano de 1997, o montante referido no número anterior é fixado em 600 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

6 - Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de Dezembro de 2000 passam à situação de juízes além do quadro, aplicando-se-lhes o n.º 3 do artigo 23.º, sem prejuízo do direito ao provimento de outros candidatos melhor graduados.

Artigo 115.º — Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais constantes de quaisquer diplomas contrários ao disposto nesta lei, designadamente:

a)

O Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 1831, de 17 de Agosto de 1915;

b)

O Decreto n.º 18962, de 25 de Outubro de 1930;

c)

O Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, com excepção do artigo 36.º;

d)

O Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936;

e)

O Decreto-Lei n.º 29174, de 24 de Novembro de 1938;

f)

O Decreto-Lei n.º 36672, de 15 de Dezembro de 1947;

g)

O Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio;

h)

A Lei n.º 23/81, de 19 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 105.º da presente lei;

i)

A Lei n.º 8/82, de 26 de Maio;

j)

O Decreto-Lei n.º 313/82, de 5 de Agosto;

l)

A Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro;

m)

Os artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho.

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