Portaria n.º 481/2006 — Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 817/2002, de 5 de Julho, vários prédios rústicos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-01-11, Portaria n.º 60/2007 — Anexa à zona de caça associativa do Monte Branco da Foz do Carvalh…
Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 817/2002, de 5 de Julho, vários prédios rústicos situados nas freguesias de São Marcos da Serra, município de Silves, e Alferce, município de Monchique (processo n.º 2803-DGRF)
de 26 de Maio
Pela Portaria n.º 817/2002, de 5 de Julho, alterada pela Portaria n.º 650/2004, de 16 de Junho, foi concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores de Pêra a zona de caça associativa do Monte Branco da Foz do Carvalho (processo n.º 2803-DGRF), situada nos municípios de Silves e Monchique, com a área de 544 ha.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos com a área de 97 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 817/2002, de 5 de Julho, alterada pela Portaria n.º 650/2004, de 16 de Junho, vários prédios rústicos situados nas freguesias de São Marcos da Serra, município de Silves, com a área de 93 ha, e Alferce, município de Monchique, com a área de 4 ha, ficando a mesma com a área total de 641 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.
3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 8 de Maio de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 2 de Maio de 2006.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/05/102b00/35633563.pdf))
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