Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006 — Cria a Unidade Técnica de Apoio Orçamental, junto da Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado, e procede…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2025-04-07, Resolução da Assembleia da República n.º 125/2025 — Alteração à Resolução da Assembleia d…
Cria a Unidade Técnica de Apoio Orçamental, junto da Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado, e procede à segunda alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro (estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República)
Cria a Unidade Técnica de Apoio Orçamental, junto da Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado, e procede à segunda alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro (estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República).
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo único
1 - São aditados o n.º 3 ao artigo 7.º e o artigo 10.º-A à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É criada, junto da DSATS, para apoio técnico à comissão especializada que detenha competência em matéria orçamental e financeira e sob sua orientação directa, a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO).
Artigo 10.º-A — Unidade Técnica de Apoio Orçamental
1 - Compete à UTAO elaborar estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira pública, no âmbito das seguintes matérias:
Análise técnica da proposta de lei de Orçamento do Estado e suas alterações;
Avaliação técnica sobre a Conta Geral do Estado;
Acompanhamento técnico da execução orçamental;
Análise técnica às revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento;
Estudo técnico sobre o impacte orçamental das iniciativas legislativas admitidas, que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento da Assembleia da República;
Outros trabalhos que lhe sejam determinados pela comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, ou que a esta sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões especializadas.
2 - A UTAO é composta por três a cinco técnicos, a requisitar ou a contratar nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) e demais legislação aplicável.
3 - A UTAO funciona de acordo com o seu regulamento interno, aprovado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta da comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira.
4 - A comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira pode submeter à aprovação do Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LOFAR, a contratação de estudos a outras entidades sobre matérias que justifiquem elevado grau de complexidade técnica e científica.»
2 - Antes de decorridos três anos sobre a entrada em funções da UTAO, a comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira procede à sua avaliação, tendo em conta a actividade desenvolvida e os custos envolvidos e apresenta proposta de manutenção, extinção ou alteração, quer em termos de competências, quer em termos de composição.
Aprovada em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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