Decreto-Lei n.º 74/2006 — Regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior)
Título I — Objecto, âmbito e conceitos
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior.
2 - A aplicação dos princípios constantes do presente decreto-lei aos estabelecimentos de ensino superior público militar e policial é feita através de diploma próprio.
Artigo 3.º — Conceitos
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
«Unidade curricular» a unidade de ensino com objectivos de formação próprios que é objecto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
«Plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:
Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;
ii) Concluir um curso não conferente de grau;
iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
«Duração normal de um ciclo de estudos» o número de anos, semestres e ou trimestres lectivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;
'Crédito' a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
«Condições de acesso» as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;
'Condições de ingresso' as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada instituição de ensino superior;
'Especialista de reconhecida experiência e competência profissional', aquele que seja detentor do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;
«Áreas de formação fundamentais do ciclo», aquelas que, de harmonia com a classificação das áreas de educação e formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, representem, pelo menos, 25% do total dos créditos;
«Número de docentes equivalentes em tempo inteiro», o número de docentes calculado atribuindo aos docentes contratados em tempo parcial o peso correspondente à percentagem dos respetivos contratos;
«Corpo docente total», o conjunto dos docentes que desenvolva a atividade docente, a qualquer título, no ciclo de estudos, em equivalente em tempo inteiro;
'Corpo docente de carreira':
Nas instituições de ensino superior públicas, o conjunto de professores catedráticos, associados e auxiliares, no caso do ensino universitário, e o conjunto de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, no caso do ensino superior politécnico, contratados por tempo indeterminado ou sem termo, ainda que se encontrem no período experimental;
ii) Nos estabelecimentos de ensino superior privados, o conjunto de docentes que integre as categorias de carreira estabelecidas pelo regime jurídico previsto no artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
'Investigadores de carreira':
Nas instituições de ensino superior públicas, o conjunto de investigadores coordenadores, principais e auxiliares contratados por tempo indeterminado ou sem termo, ainda que se encontrem no período experimental;
ii) Nos estabelecimentos de ensino superior privados, o conjunto de investigadores que integre as categorias de carreira estabelecidas pelo regime jurídico previsto no artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
«Regime de tempo integral», o regime de exercício da docência em que se encontram os que fazem do ensino e investigação a sua atividade profissional exclusiva ou predominante, não podendo ser considerados como tal em mais de um estabelecimento de ensino superior;
'Horas de contacto' o tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões presenciais de orientação pessoal de tipo tutorial;
'Perfil profissional' a descrição do conjunto de atividades e saberes requeridos para o exercício de uma determinada atividade profissional;
'Referencial de competências' o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;
'Investigação e Desenvolvimento', abreviadamente 'I&D', o conjunto de atividades de produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional.
Título II — Graus académicos e diplomas do ensino superior
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 4.º — Graus académicos e diplomas
1 - As instituições de ensino superior conferem os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
2 - No ensino politécnico é também conferido o diploma de técnico superior profissional.
3 - As instituições de ensino superior podem ainda atribuir outros diplomas não conferentes de grau académico:
Pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;
Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;
Pela conclusão de um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos;
Pela realização de programas de pós-doutoramento;
Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico integrados no seu projeto educativo.
4 - Nos diplomas a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a do grau académico.
5 - Nos diplomas a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 3 deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a de graus académicos na mesma área.
6 - Fica reservada às instituições de ensino superior a utilização dos termos 'pós-graduação', 'formação pós-graduada' e outros que sugiram estar em causa formação própria de ensino superior.
Capítulo II — Licenciatura
Artigo 5.º — Grau de licenciado
O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem:
Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que:
Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;
ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;
iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma;
Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;
Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;
Capacidade de recolher, seleccionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspectos sociais, científicos e éticos relevantes;
Competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;
Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.
Artigo 6.º — Atribuição do grau de licenciado
1 - As áreas de formação em que cada instituição de ensino superior confere o grau de licenciado são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
2 - O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior universitárias que, cumulativamente:
Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo;
Disponham de recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;
Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre integrado na carreira docente do ensino universitário da instituição em causa;
Desenvolvam atividades de formação, investigação e desenvolvimento experimental de nível e qualidade reconhecidos, com publicações ou produção científica relevantes.
3 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60 % de docentes integrados na carreira docente respetiva;
Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 50% de docentes com o grau de doutor;
Especializado quando um mínimo de 50 % do corpo docente total é constituído por docentes especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, dos quais um mínimo de 60 % têm o grau de doutor.
4 - (Revogado);
5 - O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior politécnicas que, cumulativamente:
Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação no ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo;
Disponham de recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;
Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre integrado na carreira docente do ensino politécnico da instituição em causa;
Desenvolvam atividades de formação e investigação baseada na prática e orientadas para o desenvolvimento profissional, de nível e qualidade reconhecidos.
6 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60 % de docentes integrados na carreira docente respetiva;
Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 50 % de docentes com o grau de doutor;
Especializado quando um mínimo de 50% do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas.
7 - Quando exista mais de uma área de formação fundamental num ciclo de estudos, os docentes especializados a que se referem a alínea c) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 6 devem ter uma distribuição por áreas adequada ao peso de cada uma.
8 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de acreditação.
Artigo 7.º — Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado
O acesso e o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado são regulados por diplomas próprios.
Artigo 8.º — Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino politécnico
1 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 créditos e uma duração normal de seis semestres curriculares de trabalho dos alunos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que seja indispensável, para o acesso ao exercício de determinada actividade profissional, uma formação de até 240 créditos, com uma duração normal de até sete ou oito semestres curriculares de trabalho, em consequência de normas jurídicas expressas, nacionais ou da União Europeia, ou de uma prática consolidada em instituições de referência de ensino superior do espaço europeu.
3 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado deve valorizar especialmente a formação que visa o exercício de uma actividade de carácter profissional, assegurando aos estudantes uma componente de aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às actividades concretas do respectivo perfil profissional.
Artigo 9.º — Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino universitário
1 - No ensino universitário, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 a 240 créditos e uma duração normal compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho dos alunos.
2 - Na fixação do número de créditos deste ciclo de estudos para as diferentes áreas de formação, os estabelecimentos de ensino universitário devem adoptar valores similares aos de instituições de referência de ensino universitário do espaço europeu nas mesmas áreas, tendo em vista assegurar aos estudantes portugueses condições de mobilidade e de formação e de integração profissional semelhantes, em duração e conteúdo, às dos restantes Estados que integram aquele espaço.
Artigo 10.º — Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é integrado por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado curso de licenciatura.
Artigo 11.º — Concessão do grau de licenciado
O grau de licenciado é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de créditos fixado.
Artigo 12.º — Classificação final do grau de licenciado
1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
2 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.
3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelas normas regulamentares a que se refere o artigo 14.º
4 - A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
Artigo 13.º — Titulação do grau de licenciado
1 - O grau de licenciado é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
2 - A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Artigo 14.º — Normas regulamentares da licenciatura
O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova as normas relativas às seguintes matérias:
Condições específicas de ingresso;
Condições de funcionamento;
Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
Processo de creditação;
Regime de avaliação de conhecimentos;
Regime de precedências;
Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público, o disposto sobre esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;
Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso;
Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma;
Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.
Capítulo III — Mestrado
Artigo 15.º — Grau de mestre
1 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:
Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;
ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;
Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;
Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.
Artigo 16.º — Atribuição do grau de mestre
1 - As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior confere o grau de mestre são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
2 - O grau de mestre numa determinada especialidade só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior universitários que, na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente:
Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado nessa área ou áreas;
Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;
Desenvolvam atividades de formação e de investigação e desenvolvimento experimental de nível e qualidade reconhecidos, com publicações ou produção científica relevantes;
Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre integrado na carreira docente do ensino universitário ou na carreira de investigação da instituição em causa.
3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes integrados na carreira docente ou de investigação respetiva;
Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60% de docentes com o grau de doutor;
Especializado quando um mínimo de 50 % do corpo docente total é constituído por docentes especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, dos quais um mínimo de 80 % têm o grau de doutor.
4 - (Revogado).
5 - O grau de mestre numa determinada especialidade só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior politécnicos que, na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente:
Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação no ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo;
Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;
Desenvolvam atividades de formação e de investigação baseada na prática e orientadas para o desenvolvimento profissional, de nível e qualidade reconhecidos;
Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre integrado na carreira docente de ensino politécnico da instituição em causa.
6 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes integrados na carreira docente respetiva;
Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60 % de docentes com o grau de doutor;
Especializado quando um mínimo de 50 % do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas.
7 - (Revogado).
8 - Quando exista mais de uma área de formação fundamental num ciclo de estudos, os docentes especializados a que se referem a alínea c) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 6 devem ter uma distribuição por áreas adequada ao peso de cada uma.
9 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de acreditação.
Artigo 17.º — Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;
Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
2 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.º fixam as regras específicas para o ingresso neste ciclo de estudos.
3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
Artigo 18.º — Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos alunos.
2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho nas seguintes situações:
Quando tenha forte orientação profissionalizante e demonstre cumulativamente:
Ter sido criado com consulta e envolvimento das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais da região onde se insere a instituição de ensino superior;
ii) Garantir o envolvimento dos empregadores e o apoio destes à realização de trabalhos de projeto, originais e especialmente realizados para os fins visados pelo ciclo de estudos, ou estágios de natureza profissional a ser objeto de relatório final, através de acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações adequadas à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados;
iii) Estar orientado para o desenvolvimento ou aprofundamento de competências técnicas relevantes para o mercado de trabalho; e
iv) Ser vocacionado para a promoção da aprendizagem ao longo da vida, designadamente pela fixação de condições de ingresso adequadas ao recrutamento exclusivo de estudantes com experiência profissional mínima prévia de cinco anos, devidamente comprovada;
Em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de observar todos os requisitos relacionados com os objetivos e condições de obtenção do grau de mestre.
4 - No ensino universitário, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à actividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.
5 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza profissional e o recurso à atividade de investigação baseada na prática.
6 - A obtenção do grau de mestre referido nos números anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso de especialização referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do presente decreto-lei, pode ainda habilitar ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termos legais e institucionais previstos para o efeito.
Artigo 19.º — Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre
1 - No ensino universitário, o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nas seguintes áreas de formação:
Arquitetura e Urbanismo;
Ciências Farmacêuticas;
Medicina;
Medicina Dentária;
Medicina Veterinária.
2 - O acesso e ingresso no ciclo de estudos referido no número anterior rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.
3 - No ciclo de estudos referido no n.º 1, é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho.
4 - O grau de licenciado referido no número anterior deve adoptar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.
5 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.º devem prever a possibilidade de ingresso no ciclo de estudos referido no n.º 1 por licenciados em área adequada, bem como a creditação neste ciclo de estudos da formação obtida no curso de licenciatura.
Artigo 20.º — Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;
Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.
2 - Os valores mínimos a que se refere o número anterior:
Não se aplicam ao ciclo de estudos integrado a que se refere o artigo anterior;
Podem ser alterados por decisão da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no caso de acreditação de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.
Artigo 21.º — Orientação
1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por doutores, por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou por especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro.
2 - (Revogado).
3 - Para efeitos do n.º 1 pode ser considerado especialista quem seja detentor de um grau académico e, cumulativamente:
Exerça ou tenha exercido profissão na área do ciclo de estudos em causa, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;
Apresente um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão cientificamente competente da instituição de ensino superior;
Não seja titular de contrato por tempo indeterminado com uma instituição de ensino superior.
4 - O reconhecimento a que se refere o número anterior não determina a atribuição do título de especialista, não se confunde com o título de especialista atribuído por associação pública profissional, bem como não releva para efeitos de acreditação de ciclos de estudo nem para cumprimento dos critérios previstos no artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 22.º — Júri do mestrado
1 - A dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio são objecto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
2 - O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser o orientador.
3 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.
4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente nos termos do artigo anterior.
5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 23.º — Concessão do grau de mestre
O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado.
Artigo 24.º — Classificação final do grau de mestre
1 - Ao grau académico de mestre é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
2 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.º fixam a forma de cálculo da classificação final.
Artigo 25.º — Titulação do grau de mestre
1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso do grau de mestre, emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
2 - A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Artigo 26.º — Normas regulamentares do mestrado
O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova as normas relativas às seguintes matérias:
Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de selecção e seriação, e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;
Condições de funcionamento;
Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
Processo de creditação;
Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º;
f Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos no curso de mestrado;
Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público e quando aplicável, o disposto sobre esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual;
Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar na orientação;
Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, e sua apreciação, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º-D;
Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio;
Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;
Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio;
Processo de atribuição da classificação final;
Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso;
Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma;
Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.
Artigo 27.º — Propinas do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público
1 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos integrado previsto no artigo 19.º é fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
2 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igualmente fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
3 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público nos restantes casos é fixado nos termos estabelecidos pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Capítulo IV — Doutoramento
Artigo 28.º — Grau de doutor
1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:
Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
Capacidade para conceber, projectar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de selecção;
Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
2 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.
Artigo 29.º — Atribuição do grau de doutor
1 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que cada instituição de ensino superior confere o grau de doutor são fixados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
2 - O grau de doutor num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior que, cumulativamente:
Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado nesse ramo de conhecimento ou sua especialidade;
Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis a garantir o nível e a qualidade da formação ministrada;
Disponham, nessa área, dos recursos humanos e organizativos necessários à realização de atividades de I&D, nomeadamente através da demonstração da integração mínima de 75 % dos docentes do doutoramento em unidades de investigação com a classificação mínima de Muito Bom nesse ramo do conhecimento ou sua especialidade, obtida na sequência de avaliação desenvolvida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
Demonstrem possuir uma experiência acumulada em I&D, concretizada em produção científica e académica relevante nesse ramo do conhecimento ou sua especialidade;
Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor que seja especializado no ramo de conhecimento do ciclo ou sua especialidade e que se encontre integrado na carreira docente ou na carreira de investigação da instituição em causa.
3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes ou investigadores integrados na carreira docente ou na carreira de investigação científica respetiva;
Academicamente qualificado quando o corpo docente total é integralmente constituído por titulares do grau de doutor, sem prejuízo de, excecionalmente, poder integrar docentes não doutorados detentores de um currículo académico, científico ou profissional reconhecido, no âmbito do processo de acreditação, como atestando capacidade para ministrar este ciclo de estudos;
Especializado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75% de titulares do grau de doutor nesse ramo de conhecimento ou sua especialidade.
4 - (Revogado).
5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, apenas são contabilizados os docentes integrados em unidades de I&D que sejam:
Unidades orgânicas da instituição de ensino superior em causa constituídas ao abrigo dos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
Entidades subsidiárias de direito privado constituídas ou participadas pela instituição de ensino superior em causa ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
Unidades integradas ou acolhidas numa entidade subsidiária de direito privado que cumpra as condições da alínea anterior;
Polos ou delegações de uma entidade subsidiária de direito privado que cumpra as condições da alínea b).
6 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de acreditação.
Artigo 30.º — Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde pretendem ser admitidos;
Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
2 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 38.º fixam as condições específicas para o ingresso neste ciclo de estudos.
3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento
Artigo 31.º — Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.
2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, nas condições previstas no regulamento de cada instituição de ensino superior, ser integrado:
Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objecto de publicação em revistas com comités de selecção de reconhecido mérito internacional; ou
No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com carácter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de concepção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática de I&D de alto nível, podendo, eventualmente, integrar, quando as respetivas normas regulamentares justificadamente o prevejam, a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou o desenvolvimento de competências complementares, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, fixando-se, nesse caso, as condições em que deve ser dispensada a frequência desse curso.
4 - As atividades de investigação integradas no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção intensiva de conhecimento, nacional ou internacional, incluindo instituições de ensino superior, Laboratórios Associados, Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, hospitais e unidades de cuidados de saúde, outras entidades integradas na Administração Pública onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório Colaborativo, ou consórcios entre qualquer uma destas entidades.
5 - A proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é feita nos termos de regulamento próprio da instituição em que decorram as atividades, quando exista, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
6 - Quando o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor seja ministrado em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou quando as atividades decorram em diversas entidades com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de I&D é regulada por acordo entre as entidades em causa e o estudante.
Artigo 32.º — Registo das teses de doutoramento em curso
As teses de doutoramento em curso são objecto de registo nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de Março.
Artigo 33.º — Regime especial de apresentação da tese
1 - Quem reunir as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode requerer a apresentação de uma tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo 31.º e sem a orientação a que se refere o artigo 38.º-A.
2 - Compete ao órgão científico legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese ou dos trabalhos aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 28.º
Artigo 34.º — Júri do doutoramento
1 - A tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
2 - O júri de doutoramento é constituído:
Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador;
3 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.
4 - (Revogado).
5 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
6 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º
7 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º
8 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
9 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou
Em caso de empate.
10 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 35.º — Concessão do grau de doutor
O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no acto público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º
Artigo 36.º — Qualificação final do grau de doutor
1 - Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final nos termos fixados pelas normas regulamentares aprovadas pela universidade ou instituto universitário que o atribui.
2 - A qualificação é atribuída pelo júri a que se refere o artigo 34.º, consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º apreciado no ato público.
Artigo 37.º — Titulação do grau de doutor
1 - O grau de doutor é titulado por uma carta doutoral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade.
2 - A emissão da carta doutoral, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Artigo 38.º — Normas regulamentares do doutoramento
O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova as normas relativas às seguintes matérias:
Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de selecção;
Eventual existência, devidamente justificada, de curso de doutoramento e, quando exista, a estrutura curricular e plano de estudos e as condições em que deve ser dispensada a respectiva frequência;
Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar na orientação;
Processo de registo do tema do doutoramento;
Condições de preparação da tese ou da apresentação dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;
Regras sobre a apresentação e entrega da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º e sua apreciação, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º-D;
Regras sobre os prazos máximos para a realização do acto público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;
Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;
Regras sobre as provas de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;
Processo de atribuição da qualificação final;
Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais;
Prazo de emissão do diploma, da carta doutoral e do suplemento ao diploma;
Capítulo V — Diploma de técnico superior profissional
Artigo 39.º — Diplomas que podem ser conferidos
1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem atribuir diplomas, designadamente:
Pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;
Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;
Pela conclusão de um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos;
Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico.
2 - Nos diplomas a que se refere o número anterior deve ser adoptada uma denominação que não se confunda com a da obtenção final do grau académico correspondente, quando exista.
Artigo 40.º — Titulação dos diplomas
1 - Os diplomas a que se refere o artigo anterior são titulados por documento emitido pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
2 - A emissão do documento a que se refere o número anterior é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.
3 - Os regulamentos dos cursos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior fixam os prazos de emissão dos diplomas e dos respectivos suplementos ao diploma.
Capítulo VI — Atribuição de graus e diplomas em associação
Artigo 41.º — Objecto da associação
1 - As instituições de ensino superior podem associar-se a outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a que se referem os capítulos anteriores.
2 - Os ciclos de estudos referidos no número anterior devem:
Ser objeto de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação, quando visem a atribuição de um grau;
Ser objeto de registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação, quando visem a atribuição de um diploma de técnico superior profissional.
3 - No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a associação envolva instituições de ensino superior estrangeiras, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior:
Pode integrar no processo de acreditação os resultados de procedimentos de avaliação e de acreditação realizados por instituições estrangeiras ou internacionais que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior bem como os resultados de procedimentos de avaliação de atividades de ciência e tecnologia desenvolvidos pelas entidades competentes nos países estrangeiros;
Pode admitir a aplicação de valores inferiores aos fixados nos artigos 6.º, 16.º e 29.º;
Dispensa as instituições de ensino superior estrangeiras do cumprimento dos requisitos gerais de acreditação previstos no n.º 1 do artigo 57.º
4 - Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é permitida a adoção do regime de franquia.
Artigo 42.º — Atribuição do grau ou diploma
1 - Quando todas as instituições de ensino superior associadas forem legalmente competentes para a atribuição do grau ou diploma, este pode ser atribuído:
Por todas as instituições em conjunto;
(Revogada);
Apenas por uma das instituições;
Por cada uma das instituições, separadamente.
2 - Quando alguma das instituições de ensino superior não for legalmente competente para atribuir o grau ou diploma, nomeadamente por pertencer a subsistema que não possua competência para tal, apenas a instituição ou instituições de ensino superior competentes o podem atribuir, nos termos definidos no número anterior.
3 - A alínea d) do n.º 1 é aplicável apenas no caso de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.
Artigo 43.º — Titulação do grau ou diploma
1 - (Revogado).
2 - No caso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e de acordo com o convencionado pelas instituições associadas:
O grau é titulado por diploma subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todas as instituições;
O grau é titulado por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de uma das instituições com menção das restantes.
3 - No caso a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, o grau é titulado através de diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada uma das instituições de ensino superior que o confere com menção das restantes.
4 - No caso a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o grau é titulado por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que o confere.
5 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
Capítulo VII — Mobilidade
Artigo 44.º — Garantia de mobilidade
A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
Artigo 45.º — Creditação
1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior:
Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;
Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 -(Revogado).
4 - São nulas as creditações:
Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.
5 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
Capítulo VIII — Outras disposições
Artigo 46.º — Inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes
1 - Aos alunos inscritos num ciclo de estudos pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes.
2 - As unidades curriculares a que se refere o número anterior:
São objecto de certificação;
São objecto de menção no suplemento ao diploma;
São creditadas em caso de inscrição do aluno no ciclo de estudos em causa.
Artigo 47.º — Professores recrutados através de concursos de provas públicas no âmbito do ensino politécnico
Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se, entre outros, como «especialistas de reconhecida experiência e competência profissional», os professores-adjuntos e os professores-coordenadores da carreira do ensino superior politécnico recrutados através de concurso de provas públicas nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março.
Artigo 48.º — Regras aplicáveis ao funcionamento dos júris
1 - O funcionamento dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei.
2 - As reuniões dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º podem ser realizadas por teleconferência.
3 - Nas provas públicas a que se referem os artigos 23.º e 35.º, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 49.º — Registo de graus e diplomas, certidões e cartas
1 - Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram:
Por carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre;
Por carta doutoral, para o grau de doutor.
3 - Os documentos a que se refere o número anterior podem ser plurilingues, sem prejuízo de a referência aos graus e diplomas dever ser formulada em língua portuguesa.
4 - A emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho.
5 - A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de qualquer outro documento académico, nomeadamente daqueles a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.
6 - O valor cobrado pela emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o custo do serviço respectivo.
7 - A solicitação de emissão e a emissão de qualquer dos documentos a que se referem os n.os 2 e 4 pode ser feita por via electrónica, nos termos a fixar por cada instituição de ensino superior, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada.
Artigo 50.º — Depósito legal
1 - As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, as fundamentações escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as dissertações de mestrado e os trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ficam sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
2 - O depósito visa o tratamento e a preservação dos referidos trabalhos científicos, bem como a difusão, em regime de acesso aberto, da produção que não for objeto de restrições ou embargos.
3 - O depósito deve ser feito no respeito por requisitos técnicos, designadamente no que respeita aos formatos dos ficheiros e à respetiva descrição dos trabalhos, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
4 - As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º e as fundamentações escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo estão, ainda, sujeitas ao depósito de um exemplar em papel na Biblioteca Nacional de Portugal.
5 - As obrigações de depósito referidas nos números anteriores são da responsabilidade de cada estabelecimento de ensino superior que confere o grau e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias a contar da data de concessão do mesmo.
6 - Os estabelecimentos de ensino superior devem facultar o acesso sem restrições da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência aos conteúdos depositados na rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal para fins de recolha e processamento de indicadores estatísticos.
Artigo 51.º — Línguas estrangeiras
Os estabelecimentos de ensino superior podem prever a utilização de línguas estrangeiras:
Na ministração do ensino em qualquer dos ciclos de estudos a que se refere o presente decreto-lei;
Na escrita das teses de doutoramento, dos trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, das fundamentações a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, das dissertações de mestrado e dos trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, e nos respetivos atos públicos de defesa.
Título III — Acreditação e entrada em funcionamento dos ciclos de estudos
Artigo 52.º — Acreditação
1 - A acreditação de um ciclo de estudos consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a sua criação e funcionamento.
2 - A acreditação abrange todos os estabelecimentos de ensino superior e todos os ciclos de estudos conferentes de grau académico.
Artigo 53.º — Competência para a acreditação
1 - A acreditação realiza-se no quadro do sistema europeu de garantia de qualidade no ensino superior, compete à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, e concretiza-se nos termos por ele fixados.
2 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior é uma entidade dotada de autonomia científica e técnica.
3 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior articula-se com os estabelecimentos de ensino superior, as associações profissionais e outras entidades relevantes.
4 - A acreditação realiza-se no respeito pela autonomia científica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro.
Artigo 54.º — Entrada em funcionamento de um ciclo de estudos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e de subsequente registo pela Direção-Geral do Ensino Superior.
2 - A acreditação e o subsequente registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento do grau ou dos graus conferidos.
Artigo 55.º — Modalidades de acreditação
1 - A acreditação de um ciclo de estudos num estabelecimento de ensino superior pode ser efetuada através:
Da acreditação do ciclo de estudos;
Da acreditação do estabelecimento de ensino superior para a ministração de ciclos de estudos em uma ou mais áreas de formação e conducente a um ou mais graus académicos.
2 - (Revogado).
Artigo 56.º — Financiamento
1 - A acreditação de um ciclo de estudos de um estabelecimento de ensino superior não implica necessariamente o seu financiamento público.
2 - O financiamento público de um ciclo de estudos de um estabelecimento de ensino superior é decidido no quadro legalmente em vigor tendo em consideração o ordenamento da rede de formação superior.
Artigo 57.º — Requisitos para a acreditação
1 - São requisitos gerais para a acreditação de um ciclo de estudos:
Um projecto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objectivos fixados para esse ciclo de estudos;
Um corpo docente total próprio, academicamente qualificado e especializado e em número adequado;
Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados;
O cumprimento por parte da instituição de ensino superior das disposições previstas nos estatutos de carreira docente aplicáveis relativamente a:
Percentagens de professores de carreira e de docentes convidados;
ii) Percentagens de distribuição dos professores de carreira por categoria.
2 - São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado numa determinada área de formação os fixados pelo artigo 6.º
3 - São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa determinada especialidade os fixados pelo artigo 16.º.
4 - São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor num determinado ramo do conhecimento ou numa sua especialidade, os fixados pelo artigo 29.º
5 - Nos casos de acreditação de ciclos de estudos do ensino artístico, nos ciclos de estudos integrados em domínios científicos em que comprovadamente não exista pessoal docente academicamente qualificado e nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor que apresentam características multidisciplinares, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode, excecional e fundamentadamente:
Admitir a aplicação de valores inferiores aos fixados nos artigos 6.º, 16.º e 29.º;
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