Decreto-Lei n.º 74/2006 — Regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior)
Fixar um prazo para efeitos de demonstração do cumprimento integral dos requisitos gerais e especiais de acreditação, admitindo que tal cumprimento seja feito de modo progressivo ao longo dos anos iniciais de funcionamento do ciclo de estudos;
Considerar como especialista de reconhecida experiência e competência profissional, para efeitos de acreditação de ciclos de estudos no ensino politécnico, aquele que seja detentor de um grau académico e exerça ou tenha exercido profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10 anos, e um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão técnico-científico da instituição de ensino superior.
Artigo 25.º, Decreto-Lei n.º 13/2022 - Diário da República n.º 8/2022, Série I de 2022-01-12 O disposto no n.º 5 do presente artigo, na sua redação atual, é aplicável ao Ensino Superior Público Policial (ESPOL), até ao termo do ano letivo de 2024-2025.
Artigo 58.º — Intransmissibilidade
A acreditação é intransmissível.
Artigo 59.º — Validade da acreditação
1 - A acreditação é conferida pelo prazo estabelecido na decisão do processo de acreditação de um ciclo de estudos, nos termos do disposto em Regulamento aprovado pelo conselho de administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ou pelo prazo de um ano, em caso de deferimento tácito.
2 - Até ao termo dos prazos a que se refere o número anterior, o ciclo de estudos é objeto de reapreciação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, salvo em caso de cessação de funcionamento.
3 - Não tendo sido proferida decisão sobre a manutenção da acreditação até ao termo do prazo a que se refere o n.º 1, a acreditação é prorrogada por períodos sucessivos de um ano até que seja objeto de decisão por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
4 - Os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior só podem ser ministrados nos locais para onde foram acreditados e registados ou à distância, se isso constar expressamente do ato de acreditação, ou, em caso de deferimento tácito, do respetivo pedido.
Artigo 60.º — Revogação da acreditação
1 - O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a acreditação determinam a sua revogação, após audiência prévia da instituição de ensino superior em causa.
2 - Na situação prevista no número anterior são definidos, pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, os prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos.
3 - A cessação da ministração de um ciclo de estudos por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior implica necessariamente a cessação da sua acreditação.
4 - Na situação prevista no número anterior, a decisão de cessação da ministração do ciclo de estudos deve incluir os prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos.
5 - Os prazos previstos no número anterior não podem ser superiores ao limite do prazo previsto no artigo 59.º, salvo se, à data da decisão de cessação, o referido prazo for inferior ao prazo previsto no n.º 2, aplicando-se, nesse caso, este último.
6 - A cessação da ministração de um ciclo de estudos por iniciativa e decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior deve ser comunicada de imediato à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e à Direção-Geral do Ensino Superior, através de procedimento a estabelecer conjuntamente pelos organismos referidos.
7 - A revogação da acreditação de um ciclo de estudos determina a revogação do respetivo registo.
8 - A partir da revogação da acreditação e do registo, não podem ser admitidos novos estudantes, embora, dentro dos prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos definidos pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ou na decisão de cessação da ministração, possam ser atribuídos os respetivos graus aos estudantes já inscritos.
Título IV — Adequação dos ciclos de estudos
Capítulo I — Princípios gerais
Artigo 61.º — Adequação
1 - Os estabelecimentos de ensino superior devem promover a adequação dos cursos que se encontram a ministrar e dos graus que estão autorizados a conferir ao regime jurídico fixado pelo presente decreto-lei.
2 - O processo de adequação visa a reorganização de cada ciclo de estudos em funcionamento e concretiza-se através:
Da passagem de um ensino baseado na transmissão de conhecimentos para um ensino baseado no desenvolvimento de competências;
Da orientação da formação ministrada para os objectivos específicos que devem ser assegurados pelos ciclos de estudos do subsistema, universitário ou politécnico, em que se insere;
Da determinação do trabalho que o estudante deve desenvolver em cada unidade curricular - incluindo, designadamente, quando aplicáveis, as sessões de ensino de natureza colectiva, as sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, os estágios, os projectos, os trabalhos no terreno, o estudo e a avaliação - e sua expressão em créditos de acordo com o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS: European Credit Transfer and Accumulation System);
Da fixação do número total de créditos, e consequente duração do ciclo de estudos, dentro dos valores e de acordo com os critérios estabelecidos pelo presente decreto-lei.
3 - A adequação deve ser realizada até ao final do ano lectivo de 2008-2009, inclusive, e nela participam, obrigatoriamente, docentes e alunos, designadamente através dos órgãos científico e pedagógico do estabelecimento de ensino e ou da unidade orgânica, conforme for o caso.
4 - No ano lectivo de 2009-2010, todos os ciclos de estudos devem estar organizados de acordo com o regime jurídico fixado pelo presente decreto-lei.
Capítulo II — Registo
Artigo 62.º — Registo da adequação dos ciclos de estudos
1 - A entrada em funcionamento da adequação a que se refere o artigo anterior está sujeita a registo.
2 - O registo é efectuado pelo director-geral do Ensino Superior.
Artigo 63.º — Instrução dos processos de registo da adequação
1 - O pedido de registo da adequação de um ciclo de estudos é dirigido ao director-geral do Ensino Superior, que zela pelo cumprimento das normas legais aplicáveis.
2 - O processo de registo é instruído com um relatório subscrito pelos órgãos científico e pedagógico do estabelecimento de ensino e ou da unidade orgânica, conforme for o caso, contendo, designadamente:
A indicação dos ciclos de estudos em funcionamento que são objecto da adequação;
Os objectivos visados pelo ciclo de estudos;
A fundamentação do número de créditos que, com base no trabalho estimado dos alunos, é atribuído a cada unidade curricular, incluindo os inquéritos realizados aos estudantes e docentes tendo em vista esse fim;
A fundamentação do número total de créditos e da consequente duração do ciclo de estudos, tendo em consideração o disposto, conforme for o caso, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º;
A demonstração da adequação da organização do ciclo de estudos e metodologias de ensino:
À aquisição das competências a que se referem, conforme for o caso, os artigos 5.º, 15.º e 28.º;
ii) Aos objectivos fixados, conforme for o caso, pelo n.º 3 do artigo 8.º e pelos n.os 3 e 4 do artigo 18.º;
Uma análise comparativa entre a organização fixada para o ciclo de estudos e a de cursos de referência com objectivos similares ministrados no espaço europeu;
A forma como os resultados da avaliação externa foram incorporados na organização do ciclo de estudos.
3 - Quando a duração do ciclo de estudos se fundamente em normas jurídicas específicas, práticas consolidadas ou requisitos profissionais excepcionais, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º, cabe ao estabelecimento de ensino superior juntar os documentos aptos a alicerçar essa fundamentação.
4 - O processo de registo é igualmente instruído com a estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.
5 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, aprova, por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras técnicas, os prazos e um instrumento normalizado de apresentação dos pedidos de registo de adequação.
6 - São indeferidos liminarmente os pedidos que não se encontrem formalmente instruídos nos termos fixados pelos números anteriores.
Artigo 64.º — Notificação e publicação do despacho de registo da adequação
1 - A decisão sobre os pedidos de registo de adequação deve ser proferida no prazo de 45 dias úteis após a sua recepção.
2 - O pedido de registo é recusado em caso de violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Quando o pedido de registo tenha sido indeferido ou não tenha sido objecto de decisão no prazo a que se refere o n.º 1, os interessados podem interpor, nos termos gerais de direito, os respectivos meios de impugnação graciosa ou contenciosa.
4 - A tramitação do processo do registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo.
5 - O director-geral do Ensino Superior envia para publicação na 2.ª série do Diário da República o despacho de registo, dando conhecimento do mesmo aos interessados.
Capítulo III — Acompanhamento
Artigo 65.º — Criação e competências
Por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior será criada e regulada uma comissão de acompanhamento do processo de adequação, com as seguintes competências:
Acompanhar a execução do processo de adequação dos cursos;
Elaborar um relatório anual sobre o processo;
Emitir parecer sobre questões genéricas ou específicas relacionadas com o processo de adequação.
Capítulo IV — Transição
Artigo 66.º — Transição curricular
1 - As regras de transição entre a anterior organização de estudos e a nova organização decorrente do processo de adequação são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes, após audição de docentes e alunos através dos órgãos científico e pedagógico do estabelecimento de ensino e ou da unidade orgânica, conforme for o caso.
2 - As regras de transição devem assegurar:
O respeito pelas legítimas expectativas dos alunos;
Os necessários regimes de creditação na nova organização de estudos da formação obtida na anterior organização;
Que da sua aplicação não resulte um aumento da carga lectiva prevista na anterior organização.
3 - A coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior, se prevista nas regras de transição, não deve exceder um ano lectivo, podendo, excepcional e justificadamente, prolongar-se por mais um.
Título V — Novos ciclos de estudos
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 67.º — Regimes aplicáveis
Até à criação e entrada em funcionamento da agência de acreditação, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados ou doutoramentos fica sujeita:
Nos estabelecimentos de ensino público universitário, ao regime em vigor à data da publicação do presente decreto-lei;
Nos estabelecimentos de ensino público politécnico, ao regime fixado pelos artigos 69.º a 74.º do presente decreto-lei;
Nos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, ao regime fixado pelos artigos 69.º a 74.º do presente decreto-lei.
Artigo 68.º — Instrução do processo
1 - Os processos referentes à entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados ou doutoramentos são enviados à Direcção-Geral do Ensino Superior, instruídos com:
Relatório, subscrito pelo órgão científico legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino:
Descrevendo e fundamentando os objectivos do ciclo de estudos, a sua organização e a adequação dos recursos humanos e materiais às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino;
ii) Enquadrando o ciclo de estudos na rede de formação nacional da respectiva área e explicitando as razões para a sua criação, quando se trate de estabelecimentos de ensino públicos;
A estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro;
A fundamentação do número de créditos que, com base no trabalho estimado dos alunos, é atribuído a cada unidade curricular, incluindo os inquéritos realizados aos estudantes e docentes tendo em vista esse fim;
A fundamentação do número total de créditos e da consequente duração do ciclo de estudos tendo em consideração o disposto, conforme for o caso, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º;
A demonstração da adequação da organização do ciclo de estudos e metodologias de ensino:
À aquisição das competências a que se referem, conforme for o caso, os artigos 5.º, 15.º e 28.º;
ii) Aos objectivos fixados, conforme for o caso, pelo n.º 3 do artigo 8.º e pelos n.os 3 e 4 do artigo 18.º;
Uma análise comparativa entre a organização fixada para o ciclo de estudos e a de cursos de referência com objectivos similares ministrados no espaço europeu.
2 - Quando a duração do ciclo de estudos se fundamente em normas jurídicas específicas, práticas consolidadas ou requisitos profissionais excepcionais, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º, cabe ao estabelecimento de ensino superior juntar os documentos aptos a alicerçar essa fundamentação.
3 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, aprova, por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras técnicas, os prazos e um instrumento normalizado de apresentação dos pedidos de autorização de funcionamento.
4 - São indeferidos liminarmente os pedidos que não se encontrem formalmente instruídos nos termos fixados pelos números anteriores.
Capítulo II — Regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos no ensino particular e cooperativo.
Artigo 69.º — Autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos
1 - Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, autorizar o funcionamento de novos ciclos de estudos nos termos descritos no presente capítulo.
2 - A competência a que se refere o artigo anterior pode ser delegada no director-geral do Ensino Superior.
Artigo 70.º — Comissões de especialistas
1 - São constituídas comissões de especialistas para a emissão de parecer sobre a satisfação dos requisitos para a autorização de funcionamento dos ciclos de estudos.
2 - As comissões são constituídas por área de formação e integradas por professores do ensino superior, ou investigadores ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, nacionais ou estrangeiros, em número não inferior a três.
3 - As comissões são nomeadas por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, ouvida a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
4 - Os membros das comissões são independentes no exercício da sua actividade.
Artigo 71.º — Processo de apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento
1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior procede à instrução dos pedidos de autorização de funcionamento, verificando a satisfação dos requisitos a que se refere o artigo 57.º
2 - A tramitação do processo do registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo.
3 - No âmbito da verificação da satisfação dos requisitos, a Direcção-Geral do Ensino Superior pode ouvir, quando o considere necessário, comissões de especialistas, nomeadas por despacho do director-geral do Ensino Superior e integradas por professores do ensino superior, investigadores, ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, nacionais ou estrangeiros, em número não inferior a três.
4 - Os membros das comissões são independentes no exercício da sua actividade.
Artigo 72.º — Decisão sobre os pedidos de autorização de funcionamento
1 - A decisão sobre os pedidos de autorização de funcionamento é proferida:
Em relação aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, no prazo máximo de quatro meses após a sua recepção;
Em relação aos restantes ciclos de estudos, no prazo máximo de sete meses após a sua recepção.
2 - Ultrapassado o prazo referido no número anterior, os pedidos referentes à autorização de funcionamento de ciclos de estudos consideram-se deferidos tacitamente.
3 - O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a atribuição de um grau académico sem a prévia autorização de funcionamento ou seu deferimento tácito determina o indeferimento do pedido.
4 - O ensino ministrado nos termos do número anterior não é passível de reconhecimento ou equivalência.
Artigo 73.º — Notificação e publicação
1 - O despacho de deferimento é notificado por escrito à entidade requerente.
2 - Do despacho de deferimento constam, em relação ao ciclo de estudos em causa:
O nome da instituição de ensino superior e unidade orgânica, se aplicável, que o ministra;
O grau académico que confere;
A denominação;
A organização em percursos alternativos, quando aplicável;
Quando se trate dos graus de licenciado e de mestre:
O número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), necessário à obtenção do grau;
ii) A duração normal do ciclo de estudos;
iii) Os créditos, por área científica, que devem ser reunidos para a obtenção do grau.
3 - Recebida a notificação do deferimento, a entidade requerente procede à publicação do despacho na 2.ª série do Diário da República.
4 - A publicação inclui, em anexo, quando se trate dos graus de licenciado e de mestre, o plano de estudos, indicando, para cada unidade curricular, a área científica em que se insere, a duração, nomeadamente semestral, anual ou outra, o tempo de trabalho, em horas totais e horas de contacto, e o número de ECTS.
5 - Tendo ocorrido deferimento tácito nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a entidade requerente procede à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, do qual constam, em relação ao ciclo de estudos em causa, os elementos a que se referem os n.os 2 e 4, bem como a data de envio do pedido à Direcção-Geral do Ensino Superior e a data em que se formou o deferimento tácito.
6 - Na data do envio do aviso para publicação no Diário da República, a entidade requerente remete cópia do mesmo à Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 74.º — Cancelamento da autorização de funcionamento
1 - O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a autorização de funcionamento, bem como a modificação do projecto educativo do ciclo de estudos, designadamente através de alterações não fundamentadas realizadas nos termos do capítulo seguinte, determinam o seu cancelamento.
2 - A decisão de cancelamento da autorização de funcionamento compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, precedida da audiência prévia dos interessados, e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
3 - Na situação prevista no número anterior são definidos os prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos.
Título VI — Alterações
Artigo 75.º — Regime aplicável às alterações
A alteração dos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos conferente de grau, modificando ou não os seus objetivos, fica sujeita ao regime fixado pelo presente título.
Artigo 76.º — Regime aplicável às alterações
A alteração dos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos, modificando ou não os seus objetivos, fica sujeita ao regime fixado pelo presente título.
Artigo 77.º — Início de funcionamento
O início de funcionamento das alterações está sujeito a comunicação prévia à Direcção-Geral do Ensino Superior e a publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 78.º — Instrução dos processos de alteração
1 - O pedido de registo de alteração num ciclo de estudos é dirigido ao director-geral do Ensino Superior e instruído com os elementos necessários à caracterização e fundamento da alteração.
2 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, aprova, por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras técnicas, os prazos e um instrumento normalizado de apresentação dos pedidos de registo das alterações.
3 - São indeferidos liminarmente os pedidos que não se encontrem formalmente instruídos nos termos fixados pelos números anteriores.
Artigo 79.º — Decisão sobre os processos de alteração
1 - A decisão sobre os processos de alteração deve ser proferida no prazo de 30 dias úteis sobre a recepção do pedido.
2 - O registo da alteração só pode ser recusado quando exista violação das normas legais aplicáveis.
3 - A tramitação do processo do registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Ultrapassado o prazo referido no n.º 1, o pedido de registo considera-se deferido tacitamente.
Artigo 80.º — Publicação das alterações
A publicação das alterações deve mencionar expressamente o número e a data de registo na Direção-Geral do Ensino Superior.
Título VII — Normas finais e transitórias
Artigo 81.º — Mestrados e doutoramentos em curso
Aos estudantes que tenham solicitado admissão ao mestrado ou ao doutoramento aplica-se o regime jurídico vigente à data em que foram apresentados os respectivos pedidos.
Artigo 82.º — Prazos especiais
1 - Os estabelecimentos de ensino que, excepcionalmente, pretendam efectuar pedidos de registo de adequação, de autorização de funcionamento de novas formações e de registo de alterações para a entrada em funcionamento no ano lectivo de 2006-2007 devem remetê-los à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 31 de Março de 2006.
2 - Os pedidos de registo de adequação, de autorização de funcionamento de novas formações e de registo de alterações para a entrada em funcionamento no ano lectivo de 2007-2008 devem ser remetidos à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 15 de Novembro de 2006.
Artigo 83.º — Acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento
1 - Os ciclos de estudos em funcionamento quando do início da actividade da agência de acreditação são objecto do procedimento de acreditação.
2 - O procedimento a que se refere o número anterior é realizado até ao final do ano lectivo de 2010-2011.»
2 - A epígrafe do capítulo ii do título v passa a ser «Regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos.
Artigo 84.º — Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei são revogados:
Os artigos 25.º a 29.º e 36.º a 39.º do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro;
O Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, com excepção do n.º 4 do artigo 4.º e dos artigos 30.º e 31.º;
Os n.os 1, 2 e 4 do artigo 39.º, o n.º 5 do artigo 53.º, o n.º 1 do artigo 57.º e os artigos 58.º a 60.º, 64.º e 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março.
2 -(Revogado).
Artigo 85.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 46.º-A — Inscrição em unidades curriculares
1 - As instituições de ensino superior facultam a inscrição nas unidades curriculares que ministram.
2 - A inscrição pode ser feita quer por estudantes inscritos num ciclo de estudos de ensino superior, quer por outros interessados.
3 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
4 - Quando a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico.
5 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:
São objecto de certificação;
São obrigatoriamente creditadas, nos termos do artigo 45.º, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;
São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
6 - Pela inscrição nos termos deste artigo são devidos os montantes que forem fixados, de forma proporcionada, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
Artigo 46.º-B — Estágios profissionais
1 - Os titulares do grau de licenciado ou de mestre que, no período de 24 meses após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão beneficiam, nos termos fixados pelo presente artigo, dos direitos dos alunos da instituição de ensino superior que conferiu o grau.
2 - A atribuição dos direitos é independente de o estágio profissional ser remunerado ou não e está condicionada à inscrição na instituição de ensino superior que conferiu o grau.
3 - A inscrição a que se refere o número anterior não está sujeita ao pagamento de propinas ou de quaisquer outros encargos.
4 - Os estagiários têm direito:
À emissão de cartão de identificação da instituição de ensino superior;
(Revogada.)
Ao acesso aos recursos da instituição, como bibliotecas e recursos informáticos, nos mesmos termos em que acedem os alunos.
Artigo 46.º-C — Estudantes em regime de tempo parcial
1 - As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial.
2 - O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior aprova as normas regulamentares referentes ao regime de estudos em tempo parcial, incluindo, designadamente:
As condições de inscrição em regime de tempo parcial;
As condições de mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial, inclusivamente durante o decurso do ano letivo;
O regime de propinas, o qual deve resultar da adequação proporcionada das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa;
O regime de prescrição do direito à inscrição, o qual deve resultar da adequação proporcionada das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa.
Capítulo v — Concretização do Processo de Bolonha
Artigo 66.º-A — Relatório de concretização do Processo de Bolonha
1 - Os estabelecimentos de ensino superior elaboram, anualmente, um relatório acerca da concretização dos objectivos do Processo de Bolonha.
2 - O relatório deve incluir informação sobre as mudanças operadas, designadamente em matéria pedagógica, no sentido de uma formação orientada para o desenvolvimento das competências dos estudantes, organizada com base no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) e onde as componentes de trabalho experimental ou de projecto, entre outras, e a aquisição de competências transversais devem desempenhar um papel decisivo.
3 - O relatório deve incluir informação e indicadores que evidenciem o progresso das mudanças realizadas na instituição e em cada curso e que o permita comparar com a evolução realizada em outras instituições que se constituam como referência.
4 - O relatório deve incluir indicadores objectivos que considerem, designadamente, a evolução do peso das várias componentes do trabalho do estudante no número de horas de trabalho total, nomeadamente total de horas de contacto, componente experimental, componente de projecto.
5 - O relatório deve ainda referir, designadamente:
As medidas de apoio à promoção do sucesso escolar;
As acções de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares;
As medidas de estímulo à inserção na vida activa.
6 - O relatório deve integrar o contributo dos estudantes e docentes, através de inquéritos ou outras formas de participação, acerca da concretização dos objectivos visados, a promover pelos conselhos pedagógico e científico ou técnico-científico.
7 - O relatório é elaborado para os anos lectivos de 2006-2007 a 2010-2011, inclusive, e é publicado no sítio da Internet do estabelecimento de ensino até 31 de Dezembro seguinte ao término do ano lectivo a que se reporta.
Artigo 74.º-A — Prazos
1 - Os prazos em que devem ser apresentados os pedidos de registo de autorização de funcionamento para novos ciclos de estudos de licenciatura, integrados de mestrado e de mestrado para cada ano lectivo são fixados por despacho do director-geral do Ensino Superior, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
2 - Não estão sujeitos a prazo de apresentação os pedidos de registo referentes:
A ciclos de estudos de doutoramento;
A ciclos de estudos de mestrado a realizar em regime de associação com instituições nacionais ou estrangeiras.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 20 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 45.º-A — Regras aplicáveis à creditação
1 - O processo de creditação é objeto de um regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e publicado na 2.ª série do Diário da República e no respetivo sítio na Internet.
2 - O regulamento de creditação contém obrigatoriamente disposições relativas:
Aos documentos que devem instruir os requerimentos;
Aos órgãos competentes para apreciação e decisão;
À publicidade das decisões;
Aos prazos aplicáveis.
3 - A creditação envolve, obrigatoriamente, a intervenção do conselho científico ou técnico-científico, podendo ser designado júri para o efeito.
4 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.
5 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
6 - A creditação:
Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
7 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior inclui na avaliação dos ciclos de estudos a análise das práticas dos estabelecimentos de ensino em matéria de creditação.
8 - A Inspeção-Geral da Educação e Ciência desenvolve anualmente atividades regulares de auditoria e controlo com o objetivo de aferir a regularidade dos procedimentos de creditação efetuados ao abrigo do artigo anterior, podendo, se necessário, recorrer a peritos ou entidades com experiência no tipo de creditação em causa.
Artigo 45.º-B — Formações não passíveis de creditação
Não é passível de creditação:
O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
Artigo 54.º-A — Procedimento de acreditação e registo de ciclos de estudos
1 - O procedimento de acreditação dos ciclos de estudos é fixado por regulamento da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, observando as melhores práticas internacionais em matéria de simplificação administrativa e tendo em consideração os seguintes princípios:
Garantia de diversificação institucional, designadamente entre os sistemas universitário e politécnico, adequando os critérios de avaliação e acreditação ao ciclo de estudos em causa e ao tipo de ensino neles ministrado e garantindo que as comissões de avaliação externa são constituídas maioritariamente por peritos com experiência no subsistema em causa;
Garantia de diversificação ao nível da acreditação de diferentes ciclos de estudos, adequando e diferenciando procedimentos específicos para a acreditação de ciclos de estudo de mestrado, designadamente de natureza profissional, e de doutoramento;
Utilização de resultados de avaliações realizadas por entidades estrangeiras ou internacionais que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior, quando adequado;
Utilização dos resultados da avaliação desenvolvida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., às unidades de I&D, para efeitos de acreditação de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor.
2 - O procedimento de registo dos ciclos de estudos e respetiva publicação é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 - Proferida decisão sobre a acreditação de um ciclo de estudos, a mesma é comunicada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior ao requerente e à Direção-Geral do Ensino Superior para a realização do registo, acompanhada da informação necessária ao cumprimento por este dos ulteriores termos procedimentais.
4 - No caso de pedido de acreditação de ciclo de estudos a ministrar inicialmente, inserido em processo de reconhecimento ou de alteração de reconhecimento de interesse público de estabelecimento de ensino superior privado ou de criação de um estabelecimento de ensino superior público, a decisão de acreditação deve ser proferida no prazo máximo de seis meses sobre a formulação do pedido devidamente instruído.
5 - Nos restantes casos, a decisão sobre o pedido de acreditação de um ciclo de estudos deve ser proferida no prazo máximo de nove meses sobre a formulação do pedido devidamente instruído.
6 - Findos os prazos indicados nos n.º s 4 e 5, considera-se tacitamente deferido o pedido, tendo-se o ciclo de estudos como acreditado para todos os efeitos legais pelo período de um ano.
7 - No caso de deferimento tácito, cabe ao estabelecimento de ensino superior requerer à Direção-Geral do Ensino Superior a realização do registo.
8 - A decisão sobre o pedido de registo deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias sobre a decisão de acreditação ou do deferimento tácito da mesma.
9 - Findo aquele prazo, considera-se tacitamente deferido o pedido de registo e este efetuado para todos os efeitos legais.
10 - Os registos de ciclo de estudos são comunicados pela Direção-Geral do Ensino Superior à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência para a sua inclusão nos exercícios de recolha de dados, análise e estatística realizados por este organismo.
Artigo 59.º-A — Publicidade da acreditação e do registo
1 - Os estabelecimentos de ensino superior identificam obrigatoriamente no seu sítio na Internet os ciclos de estudos conferentes de grau académico, com a menção:
Da data de acreditação e do prazo da mesma;
Do número e data do registo.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior não podem efetuar qualquer publicidade a ciclos de estudos conferentes de grau académico que não tenham ainda sido objeto de acreditação e registo ou cuja acreditação tenha sido revogada.
3 - Às infrações a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 164.º a 169.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 60.º-A — Tramitação desmaterializada
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações, relacionadas com a acreditação e registo de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos, entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no presente diploma, devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, excetuados os relativos a procedimentos contraordenacionais.
2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os atos aí referidos podem ser praticados por qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 76.º-A — Elementos caraterizadores de um ciclo de estudos
Consideram-se elementos caraterizadores de um ciclo de estudos:
A denominação;
A duração;
O número de créditos;
Os percursos alternativos como ramos, variantes, áreas de especialização de mestrado, especialidades de doutoramento;
A área ou áreas de formação predominantes;
A área ou áreas de formação obrigatórias;
O peso do conjunto das áreas de formação obrigatórias no total dos créditos;
O peso de cada área de formação predominante no total dos créditos;
O plano de estudos;
O número de horas de contacto;
Os estabelecimentos de ensino superior associados, no caso dos ciclos de estudos acreditados para ministração em regime de associação.
Artigo 76.º-B — Entrada em funcionamento das alterações
1 - A entrada em funcionamento das alterações aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita:
Quando não modifiquem os seus objetivos, a registo na Direção-Geral do Ensino Superior;
Quando modifiquem os seus objetivos, a um procedimento de acreditação nos termos fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a subsequente registo na Direção-Geral do Ensino Superior.
2 - Compete ao conselho de administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior, através de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República, definir as situações em que uma alteração aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos implica uma modificação dos objetivos do mesmo.
Artigo 76.º-C — Instrução do processo de registo e publicação
Os procedimentos de registo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, bem como da respetiva publicação, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 79.º-A — Indeferimento liminar
São liminarmente indeferidos os requerimentos de registo apresentados à Direção-Geral do Ensino Superior ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B que se refiram a alterações abrangidas pela deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo 76.º-B.
Artigo 79.º-B — Prazo de decisão
O registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B considera-se tacitamente deferido se não for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a receção do respetivo pedido.
Artigo 79.º-C — Prazo
Salvo motivos ponderosos, cuja pertinência é avaliada e decidida pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, as alterações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º-B só podem ocorrer após o funcionamento efetivo do ciclo de estudos por um período igual ao da sua duração normal, contado a partir da acreditação ou da última alteração ao abrigo da mesma norma.
Artigo 80.º-A — Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 80.º-B — Título de doutor honoris causa
1 - As instituições de ensino superior podem atribuir o título de doutor honoris causa quando tenham doutoramentos acreditados.
2 - O regime de atribuição do título de doutor honoris causa é aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
3 - A atribuição do título de doutor honoris causa a individualidades estrangeiras é precedida de audição do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Secção I — Princípios gerais
Artigo 40.º-A — Diploma de técnico superior profissional
O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que demonstrem:
Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:
Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;
ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;
iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado;
Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;
Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;
Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;
Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com alguma autonomia.
Artigo 40.º-B — Atribuição do diploma de técnico superior profissional
1 - As áreas de formação em que cada instituição de ensino superior confere o diploma de técnico superior profissional são definidas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente, tendo em consideração as necessidades de formação profissional, designadamente na região em que se encontre inserida.
2 - O diploma de técnico superior profissional numa determinada área de formação só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior que disponham:
De um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados para o ciclo de estudos a ele conducente;
De um corpo docente total que seja qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos;
Dos recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação.
3 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
Qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 30 % de docentes com o grau de doutor, docentes integrados na carreira docente respetiva ou por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos em causa;
Especializado quando o corpo docente não integrado na alínea anterior é constituído por assistentes ou professores convidados a tempo parcial que desenvolvem a sua atividade profissional principal na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos em causa.
4 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de registo a que se referem os artigos 40.º-S e seguintes.
Artigo 40.º-C — Articulação com o mercado de trabalho
1 - A criação de cursos técnicos superiores profissionais, bem como a fixação dos seus planos de estudos, é precedida, obrigatoriamente, de consulta ou recolha de informação junto das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais da região onde se insere a instituição de ensino superior.
2 - Tendo em vista a concretização da formação em contexto de trabalho e a integração no mercado de emprego, as instituições de ensino superior celebram acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações que melhor se adequem à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados.
Artigo 40.º-D — Redes
No quadro da ministração dos cursos técnicos superiores profissionais, as instituições de ensino superior devem promover a sua articulação em redes regionais:
Entre si;
Com as escolas e outras entidades que ministrem cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente;
Com empresas e outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações relacionadas com as áreas de formação asseguradas.
Secção II — Acesso, ingresso e número máximo de estudantes
Artigo 40.º-E — Acesso ao ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional
1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais:
Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;
2 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.
3 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.
4 - Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais para os quais reúnam as condições de ingresso.
5 - A prioridade dos estudantes com deficiência prevalece sobre a prioridade dos estudantes referidos no n.º 3.
6 - As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, observando os princípios fixados para situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
Artigo 40.º-F — Ingresso no ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional
1 - O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais realiza-se através de um concurso organizado pela instituição de ensino superior.
2 - As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são fixadas pela instituição de ensino superior, em função da área de estudos em que aquele se integra.
3 - As condições a que se refere o número anterior têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.
4 - As condições de ingresso, a forma de proceder à verificação da sua satisfação e as regras a que estão sujeitos os concursos são fixadas em regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, publicado, previamente, na 2.ª série do Diário da República.
5 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
Artigo 40.º-G — Número máximo de estudantes
1 - No âmbito do processo de registo da criação a que se referem os artigos 40.º-S e seguintes são fixados, em relação a cada par instituição/ciclo de estudos, os seguintes valores:
O número máximo de estudantes a admitir em cada ano letivo;
O número máximo total de estudantes inscritos em simultâneo.
2 - O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo:
É fixado anualmente por cada instituição, tendo em consideração:
A informação disponível sobre a empregabilidade, incluindo a recolhida nos termos do artigo 40.º-AA;
ii) A informação disponível sobre a procura desta via para prosseguimento da formação profissional em ciclos de estudos conferentes de grau académico;
iii) Os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros;
Está sujeito aos limites fixados no ato do seu registo;
Está subordinado, nas instituições de ensino superior públicas, às orientações gerais que sejam estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a racionalização da oferta educativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis;
É comunicado à Direção-Geral do Ensino Superior, acompanhado da respetiva fundamentação.
3 - Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores fixados, de infração das normas legais aplicáveis ou de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos da alínea c) do número anterior, aqueles valores podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação dos valores fixados.
5 - Não é permitida a transferência dos valores fixados nos termos dos números anteriores entre cursos ou instituições de ensino superior.
Secção III — Propinas
Artigo 40.º-H — Propinas do ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional
Pela inscrição nos cursos técnicos superiores profissionais no ensino público é devida uma propina anual, a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, de montante não superior ao valor máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Secção IV — Ciclo de estudos
Artigo 40.º-I — Ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional
O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional tem 120 créditos.
Artigo 40.º-J — Estrutura do ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional
Estrutura do ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional
O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional é integrado por um conjunto de unidades curriculares, denominado curso técnico superior profissional, organizadas nas componentes de:
Formação geral e científica;
Formação técnica;
Formação em contexto de trabalho.
Artigo 40.º-K — Componente de formação geral e científica
A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, ampliar a formação cultural e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação.
Artigo 40.º-L — Componente de formação técnica
1 - A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional, devendo concretizar-se, principalmente, na aplicação prática, laboratorial, oficinal e em projetos, e promover e estimular a componente de investigação baseada na prática.
2 - A componente de formação técnica pode incluir módulos ministrados em ambiente de trabalho.
Artigo 40.º-M — Componente de formação em contexto de trabalho
1 - A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.
2 - A componente de formação em contexto de trabalho tem uma duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 créditos.
3 - A componente de formação em contexto de trabalho concretiza-se através de um estágio podendo ser repartida ao longo do curso.
Artigo 40.º-N — Organização do currículo
Na organização do currículo dos cursos técnicos superiores profissionais devem ser satisfeitos os seguintes critérios:
No conjunto dos créditos das componentes de formação geral e científica e de formação técnica, à primeira correspondem até 30 % e à segunda não menos de 70 %;
Na componente de formação técnica, o conjunto das vertentes de aplicação prática, laboratorial, oficinal e de projeto deve corresponder a, pelo menos, 70 % das suas horas de contacto.
Artigo 40.º-O — Ministração do ensino
1 - As formações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 40.º-J devem ser ministradas no ambiente pedagógico adequado aos objetivos destes cursos.
2 - O funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais realiza-se dentro do ciclo temporal dos anos letivos.
3 - As instituições de ensino superior podem ministrar os cursos em mais do que uma localidade da região em que se integram.
4 - A apreciação das condições de ministração do ensino faz-se separadamente para cada localidade onde a instituição pretenda ministrar o ciclo de estudos.
Secção V — Concessão
Artigo 40.º-P — Concessão do diploma de técnico superior profissional
O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional, tenham obtido o número de créditos fixado.
Artigo 40.º-Q — Classificação final do diploma de técnico superior profissional
1 - Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
2 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional.
3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelas normas regulamentares a que se refere o artigo 40.º-Y.
4 - A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
Secção VI — Entrada em funcionamento e registo
Artigo 40.º-R — Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento de um curso técnico superior profissional carece de registo prévio na Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 40.º-S — Registo
1 - No âmbito do registo da criação de cada curso técnico superior profissional são analisados, designadamente:
A denominação do curso;
A área de educação e formação em que se insere;
O perfil profissional que visa preparar;
O referencial de competências a adquirir e a sua articulação com o perfil profissional visado;
A estrutura curricular;
O plano de estudos e a articulação deste com o referencial de competências;
Os resultados da consulta às empresas e associações da região, demonstrativos das necessidades de formação na área sem a correspondente oferta;
As condições de ingresso;
A existência de pessoal docente que satisfaça o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 40.º-B;
A existência das condições materiais para a ministração do ensino;
A existência de protocolos com entidades externas que desenvolvam atividades profissionais adequadas ao perfil profissional visado e que assegurem, na quantidade e com a qualidade adequadas, a realização da componente de formação em contexto de trabalho.
2 - Os pedidos de registo dos cursos são apresentados nos termos e nos prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 - No âmbito do processo de registo da criação dos cursos, a Direção-Geral do Ensino Superior pode:
Promover a realização de visitas às instituições de ensino superior para proceder à avaliação, no local, da satisfação das condições;
Ouvir entidades especializadas na área.
4 - No âmbito do processo de registo da criação de cursos em áreas objeto de regulação do exercício da profissão, a Direção-Geral do Ensino Superior ouve, obrigatoriamente, as entidades públicas competentes, as quais dispõem do prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.
Artigo 40.º-T — Despacho de registo
1 - A decisão sobre o pedido de registo da criação de um curso técnico superior profissional é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
2 - Do despacho de deferimento do registo da criação de um curso técnico superior profissional devem constar os seguintes elementos:
A denominação da instituição de ensino superior;
A denominação do curso técnico superior profissional;
A área de educação e formação em que se insere;
O perfil profissional que visa preparar;
O referencial de competências a adquirir;
A estrutura curricular;
O plano de estudos, com indicação, para cada componente de formação, das respetivas unidades curriculares, sua carga horária e número de créditos atribuídos;
As condições de ingresso;
As localidades e instalações em que é autorizada a ministração do curso;
O número máximo para cada admissão de novos estudantes e o número máximo de estudantes que podem estar inscritos em simultâneo no curso em cada localidade em que esteja autorizada a sua ministração.
3 - O despacho de deferimento do registo é notificado à instituição de ensino superior, sendo publicado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 40.º-U — Alterações
1 - A aprovação das alterações aos cursos técnicos superiores profissionais compete aos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior.
2 - A entrada em funcionamento das alterações aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita a registo na Direção-Geral do Ensino Superior.
3 - Consideram-se elementos caraterizadores de um curso técnico superior profissional os constantes das alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 40.º-T.
4 - À apreciação dos pedidos de registo das alterações aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 40.º-S.
5 - A alteração dos limites a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 40.º-T deve ser fundamentada na demonstração da existência de procura e das condições para a ministração do ensino.
6 - A publicação das alterações é feita nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
7 - A publicação das alterações deve mencionar expressamente o número e a data de registo das mesmas na Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 40.º-V — Cancelamento do registo
1 - São fundamentos para o cancelamento do registo:
O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias;
A não observância dos critérios que fundamentaram o registo;
O funcionamento em local não autorizado;
Uma avaliação externa desfavorável;
A não inscrição de novos estudantes no 1.º ano durante três anos letivos consecutivos;
A cessação da ministração do curso por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
2 - O cancelamento do registo é da competência do diretor-geral do Ensino Superior, após audiência prévia da instituição em causa e ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo seguinte.
3 - O despacho de cancelamento do registo é notificado à instituição de ensino superior, sendo publicado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
4 - Com a receção da notificação pela instituição de ensino superior, o curso técnico superior profissional:
Deixa de poder admitir novos estudantes;
Cessa o seu funcionamento, sem prejuízo de o diretor-geral do Ensino Superior poder autorizar que, durante o período por ele fixado, prossiga a ministração do ensino aos estudantes nele inscritos à data de cancelamento do registo e, se for caso disso, lhes sejam atribuídos os respetivos diplomas.
5 - Na situação prevista na alínea f) do n.º 1, a decisão de cessação deve incluir os prazos de cessação do funcionamento do curso e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos e deve ser comunicada nos termos aprovados por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.
Secção VII — Entrada em funcionamento e registo
Artigo 40.º-W — Comissão de acompanhamento
1 - É criada uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.
2 - A comissão é constituída pelo diretor-geral do Ensino Superior, que coordena, e por um representante designado por cada uma das seguintes entidades:
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
Associações de estudantes do ensino superior.
3 - Compete à comissão pronunciar-se, designadamente, sobre:
Os termos e prazos em que devem ser apresentados os pedidos de registo;
Os critérios gerais de apreciação dos pedidos de registo;
O cancelamento dos registos;
A fixação dos procedimentos do processo de avaliação e dos parâmetros a adotar;
A designação dos peritos responsáveis pela avaliação externa;
Os relatórios de avaliação externa;
A adequação da formação ministrada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais às práticas internacionais, designadamente europeias, relativas a cursos do mesmo nível e objetivos.
4 - A composição da comissão é publicada na 2.ª série do Diário da República.
5 - Aos membros da comissão de acompanhamento não é devida qualquer remuneração pela participação ou pelo desempenho de funções na mesma.
6 - As deliberações genéricas da comissão são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 40.º-X — Avaliação da qualidade
1 - Os cursos técnicos superiores profissionais estão sujeitos a avaliação periódica da qualidade realizada de acordo com os princípios fixados pela Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.
2 - A avaliação da qualidade reveste as formas de autoavaliação e de avaliação externa.
3 - A avaliação externa é realizada de quatro em quatro anos, por peritos, nacionais ou internacionais, designados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, ouvida a comissão de acompanhamento.
4 - Os procedimentos do processo de avaliação e os parâmetros a adotar são aprovados por deliberação da comissão de acompanhamento publicada na 2.ª série do Diário da República, devendo ter em consideração os princípios fixados pela Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.
5 - Os resultados da avaliação são publicados, obrigatoriamente, nas páginas da Internet da instituição de ensino superior e da Direção-Geral do Ensino Superior.
Secção VIII — Outras disposições
Artigo 40.º-Y — Normas regulamentares do diploma de técnico superior profissional
O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova as normas relativas às seguintes matérias:
Condições de ingresso e forma de proceder à verificação da sua satisfação;
Regras a que estão sujeitos os concursos de ingresso;
Condições de funcionamento;
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