Portaria n.º 75-A/2006 — Altera as taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis às gasolinas e ao…
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1 ato modificativo · 2007-01-05, Portaria n.º 30-A/2007 — Altera as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e ener…
Altera as taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis às gasolinas e ao gasóleo rodoviário em conformidade com o que dispõe a alínea c) do n.º 3.3.3 do Programa de Estabilidade e Crescimento apresentado pelo Governo à Comissão Europeia
de 18 de Janeiro
De harmonia com a política fiscal definida pelo Governo, as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) incidentes sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário têm de ser alteradas em conformidade com o que dispõe a alínea c) do n.º 3.3.3 do Programa de Estabilidade e Crescimento apresentado pelo Governo à Comissão Europeia.
Assim, no quadro do disposto no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que determina o modo de fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis no continente às gasolinas e ao gasóleo rodoviário, procede-se à alteração das taxas unitárias do ISP dos produtos referidos, mantendo-se em vigor o adicional às taxas do ISP incidentes sobre os mesmos produtos, criado pelos n.os 5 e 6 do mesmo artigo.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, em cumprimento do estabelecido nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 49.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e no n.º 8 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte:
1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é igual a (euro) 557,95 por 1000 l.
2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 51 a 2710 11 59, é igual a (euro) 620 por 1000 l.
3.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é igual a (euro) 339,41 por 1000 l.
4.º São revogados os n.os 1.º, 2.º e 5.º da Portaria n.º 510/2005, de 9 de Junho.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 19 de Janeiro de 2006.
Em 13 de Janeiro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
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