Decreto-Lei n.º 76-A/2006 — Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e…
Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
Artigo 45.º-A — Omissão de anotação de apresentações
Sempre que ocorra uma omissão de anotação de apresentação de pedidos de registo relativamente à mesma requisição, as apresentações omitidas são anotadas no dia em que a omissão for constatada, fazendo-se referência a esta e ao respectivo suprimento no dia a que respeita, ficando salvaguardados os efeitos dos registos entretanto apresentados.
Artigo 46.º — Rejeição da apresentação ou do pedido
1 - A apresentação deve ser rejeitada:
Quando o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando tal for exigível;
Quando não forem pagas as quantias que se mostrem devidas;
Quando a entidade objecto de registo não tiver número de identificação de pessoa colectiva atribuído.
2 - O pedido de registo por depósito deve ser rejeitado:
Nas situações referidas no número anterior;
Se o requerente não tiver legitimidade para requerer o registo;
Quando não se mostre efectuado o primeiro registo da entidade, nos termos previstos no artigo 61.º;
Quando o facto não estiver sujeito a registo.
3 - Nos casos em que a entidade se encontre registada sem número de identificação de pessoa colectiva atribuído, a conservatória comunica tal facto ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas de modo que se proceda, no próprio dia, à inscrição da entidade no ficheiro central de pessoas colectivas.
Artigo 47.º — Princípio da legalidade
A viabilidade do pedido de registo a efectuar por transcrição deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.
Artigo 48.º — Recusa do registo
1 - O registo por transcrição deve ser recusado nos seguintes casos:
(Revogada.)
Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
Quando for manifesta a nulidade do facto;
Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
(Revogada.)
Quando, tendo a apresentação sido efectuada por telecópia, não derem entrada na conservatória, nos cinco dias úteis imediatos ao da apresentação, as fotocópias e documentos necessários ao registo.
2 - Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.
Artigo 49.º — Registo provisório por dúvidas
O registo por transcrição deve ser efectuado provisoriamente por dúvidas quando existam deficiências que, não sendo fundamento de recusa, nem tendo sido sanadas nos termos previstos no artigo 52.º, obstem ao registo do acto tal como é pedido.
Artigo 50.º — Despachos de recusa e de provisoriedade
1 - Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas são lavrados pela ordem de apresentação dos respectivos pedidos de registo e são notificados aos interessados nos cinco dias seguintes.
2 - Salvo nos casos previstos nas alíneas a), c) e n) do n.º 1 do artigo 64.º, a qualificação do registo como provisório por natureza é notificada aos interessados no prazo previsto no número anterior.
Artigo 51.º — Obrigações fiscais
1 - Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do Fisco.
2 - Não está sujeita à apreciação do funcionário competente para o registo a correcção da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições de finanças.
3 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes a qualquer transmissão desde que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais.
Artigo 52.º — Suprimento das deficiências
1 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências com base nos processos previstos no número anterior, a conservatória comunica este facto ao apresentante, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório por dúvidas.
3 - O registo não é lavrado como provisório se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, caso em que a conservatória deve solicitar esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administração Pública.
4 - A conservatória é reembolsada pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.
Artigo 53.º — Desistência
A apresentação de pedido de desistência de um registo e dos que dele dependam só pode ser aceite no caso de deficiência que motive recusa ou se for junto documento comprovativo da extinção do facto desde que o pedido de desistência seja apresentado antes da assinatura do registo.
Capítulo IV — Actos de registo
Artigo 53.º-A — Formas de registo
1 - Os registos são efectuados por transcrição ou depósito.
2 - O registo por transcrição consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados.
3 - O registo por depósito consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo.
4 - São registados por depósito:
Os factos mencionados nas alíneas b) a l), n), p), q), u), v) e z) do n.º 1 do artigo 3.º, salvo o registo da verificação das condições de que depende a constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais;
Os factos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 3.º;
Os factos constantes das alíneas b) e d) do artigo 5.º;
O facto mencionado na alínea b) do artigo 6.º;
O facto referido na alínea g) do artigo 7.º;
O facto constante da alínea e) do artigo 8.º;
Os factos constantes do artigo 9.º se respeitarem a factos que estão sujeitos a registo por depósito;
Os factos mencionados nas alíneas a), d) e e) do artigo 10.º;
Todos os factos que por lei especial estejam sujeitos a depósito.
Artigo 54.º — Prazo e ordem dos registos
1 - O registo por transcrição é efectuado no prazo de 10 dias, pela ordem de anotação ou da sua dependência.
2 - No caso de o apresentante requerer urgência, o registo deve ser efectuado no prazo máximo de um dia útil, podendo o funcionário proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem da anotação, mas sem prejuízo da dependência dos actos.
3 - A menção na ficha do registo por depósito é efectuada no próprio dia em que for pedido.
Artigo 55.º — Âmbito e data do registo
1 - O registo por transcrição compreende a matrícula das entidades sujeitas a registo, bem como as inscrições, averbamentos e anotações de factos a elas respeitantes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo por depósito abrange os documentos arquivados e a respectiva menção na ficha de registo.
3 - O registo por depósito dos factos relativos a participações sociais e respectivos titulares pode ser efectuado de modo diverso do previsto no número anterior, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
4 - A data do registo por transcrição é a da apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar.
5 - A data do registo por depósito é a do respectivo pedido.
Artigo 55.º-A — Funcionário competente para o registo
1 - O funcionário competente para o registo é o conservador ou o seu substituto legal, quando em exercício, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os oficiais dos registos têm competência para os seguintes actos de registo:
Os previstos nas alíneas m), o) e s) do n.º 1 do artigo 3.º;
O referido na alínea b) do artigo 4.º;
O previsto na alínea c) do artigo 5.º e a designação e cessação de funções dos liquidatários das empresas públicas;
O mencionado na alínea c) do artigo 6.º;
Os referidos nas alíneas d) e i) do artigo 7.º;
Os previstos nas alíneas d) e h) do artigo 8.º;
As alterações ao contrato ou aos estatutos;
Os registos por depósito;
Outros actos de registo para os quais o conservador lhes tenha delegado competência.
3 - Os oficiais dos registos têm ainda competência para a extractação de actos de registo.
4 - A menção de depósito pode ser efectuada pelo próprio requerente quando o pedido seja entregue por via electrónica, nos termos de portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 56.º — Suportes documentais
(Revogado.)
Artigo 57.º — Organização do arquivo
1 - A cada entidade sujeita a registo é destinada uma pasta, guardada na conservatória situada no concelho da respectiva sede, onde são arquivados todos os documentos respeitantes aos actos submetidos a registo.
2 - Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado pode ser determinado o arquivo dos documentos em suporte electrónico, em substituição do arquivo previsto no número anterior.
Artigo 58.º — Termos em que são feitos os registos
1 - Os actos de registo referidos no n.º 1 do artigo 55.º são efectuados em suporte informático.
2 - As inscrições e averbamentos são efectuados por extracto e deles decorre a matrícula.
Artigo 59.º — Arquivo de documentos
1 - Os documentos que servem de base ao registo lavrado por transcrição são obrigatoriamente arquivados.
2 - Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade deve ser apresentado, para arquivo, o texto completo do contrato alterado, na sua redacção actualizada.
Artigo 60.º — Natureza do depósito
(Revogado.)
Artigo 61.º — Primeiro registo
1 - Nenhum facto referente a comerciante individual, pessoa colectiva sujeita a registo ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ser registado sem que se mostre efectuado o registo do início de actividade do comerciante individual ou da constituição da pessoa colectiva ou do estabelecimento de responsabilidade limitada.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos registos decorrentes do processo de insolvência.
3 - No caso de transferência da sede de sociedade anónima europeia para Portugal, o primeiro registo referente a essa sociedade é o da alteração dos estatutos decorrente de tal transferência, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto aos registos decorrentes do processo de insolvência.
4 - Do primeiro registo decorre a matrícula do comerciante individual, da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
Artigo 62.º — Matrícula
1 - A matrícula destina-se à identificação da entidade sujeita a registo.
2 - A cada entidade sujeita a registo corresponde uma só matrícula.
3 - Os elementos constantes da matrícula e a sua correspondente actualização ou rectificação resultam dos registos que sobre ela incidem.
4 - A matrícula é aberta com carácter definitivo, independentemente da qualificação atribuída ao registo que origina a sua abertura.
5 - A actualização ou rectificação dos elementos da matrícula só pode decorrer de registo definitivo que publicite tais factos.
Artigo 62.º-A — Cancelamento da matrícula
A matrícula é oficiosamente cancelada, por meio de inscrição:
Com o registo definitivo de factos que tenham por efeito a extinção da entidade registada;
Se a conversão em definitivo do registo provisório, na dependência do qual foi aberta, não se efectuar dentro do prazo legal;
Se aberta na dependência de um acto recusado, se o despacho de qualificação não tiver sido impugnado no prazo legal ou, tendo-o sido, se se verificar algum dos factos previstos no n.º 2 do artigo 111.º;
Com o registo definitivo de transferência de sede para o estrangeiro.
Artigo 63.º — Inscrições
As inscrições extractam dos documentos depositados os elementos que definem a situação jurídica dos comerciantes individuais, das pessoas colectivas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
Artigo 64.º — Inscrições provisórias por natureza
1 - São provisórias por natureza as seguintes inscrições:
De constituição de sociedades antes de titulado o contrato;
De constituição de sociedades dependente de alguma autorização especial, antes da concessão desta;
De constituição provisória de sociedades anónimas com apelo a subscrição pública de acções;
(Revogada.)
De declaração de insolvência ou de indeferimento do respectivo pedido, antes do trânsito em julgado da sentença;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
De negócio jurídico anulável, ou ineficaz por falta de consentimento, antes de sanado o vício ou caducado o direito de o arguir;
De negócio celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;
(Revogada.)
(Revogada.)
De acções judiciais.
2 - São ainda provisórias por natureza as inscrições:
(Revogada.)
Dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis;
Que, em reclamação contra a reforma de livros e fichas, se alega terem sido omitidas;
Efectuadas na pendência de recurso hierárquico ou impugnação judicial da recusa do registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.
Artigo 65.º — Prazos especiais de vigência
1 - É de um ano o prazo de vigência das inscrições provisórias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As inscrições referidas nas alíneas e) e i) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova de subsistência da razão da provisoriedade.
3 - As inscrições referidas na alínea n) do n.º 1 do artigo anterior não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade.
4 - As inscrições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão, e a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes ou a caducidade das inscrições incompatíveis, sendo que o cancelamento ou a caducidade do registo provisório determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, as inscrições referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor nos termos previstos no n.º 2, salvo se antes caducarem por outra razão.
Artigo 66.º — Unidade de inscrição
1 - Todas as alterações do contrato ou acto constitutivo da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada dão lugar a uma só inscrição desde que constem do mesmo título.
2 - A nomeação ou recondução dos gerentes, administradores, directores, membros do órgão de fiscalização, liquidatários e secretários da sociedade feita no título constitutivo da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou da sua alteração não tem inscrição autónoma, devendo constar, consoante os casos, da inscrição do acto constitutivo ou da sua alteração.
3 - A nomeação de administrador judicial da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente e a proibição ao devedor administrador da prática de certos actos sem o consentimento do administrador judicial, quando determinadas simultaneamente com a declaração de insolvência, não têm inscrição autónoma, devendo constar da inscrição que publicita este último facto; a inscrição conjunta é também feita em relação aos factos referidos que sejam determinados simultaneamente em momento posterior àquela declaração.
4 - A nomeação de curador ao comerciante individual insolvente, quando efectuada na sentença de inabilitação daquele, é registada na inscrição respeitante a este último facto.
5 - A cumulação prevista nos números anteriores só é permitida se a qualificação dos actos for a mesma.
Artigo 67.º — Factos constituídos com outros sujeitos a registo
1 - (Revogado.)
2 - O registo da decisão de encerramento do processo de insolvência, quando respeitante a sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial, determina a realização oficiosa:
Do registo de regresso à actividade da sociedade, quando o encerramento do processo se baseou na homologação de um plano de insolvência que preveja a continuidade daquela;
Do cancelamento da matrícula da sociedade, nos casos em que o encerramento do processo foi declarado após a realização do rateio final.
Artigo 68.º — Alteração das inscrições
A inscrição pode ser actualizada ou rectificada por averbamento.
Artigo 69.º — Factos a averbar
1 - São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
A recondução ou cessação de funções de gerentes, administradores, directores, representantes e liquidatários;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
A cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência;
A decisão judicial de proibição ao devedor insolvente da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência, quando tal proibição não for determinada conjuntamente com a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente;
A decisão judicial que ponha termo à administração da massa insolvente pelo devedor;
A decisão judicial de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de comerciante individual e a de revogação dessa exoneração;
A decisão judicial de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência;
A declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.
2 - São igualmente registados nos termos do número anterior:
(Revogada.)
A decisão final das acções inscritas;
A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
A renovação dos registos;
A nomeação de terceiro ou a sua não nomeação em contrato para pessoa a nomear;
O cancelamento, total ou parcial, dos registos.
3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1.
4 - A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.
5 - O trânsito em julgado da sentença prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º determina o averbamento de conversão em definitivo do correspondente registo.
6 - As decisões judiciais previstas na alínea s) do n.º 1 são averbadas, respectivamente, à inscrição do despacho inicial de exoneração do passivo restante e à do despacho final que determine essa exoneração.
7 - A decisão judicial prevista na alínea t) do n.º 1 é averbada à inscrição da decisão de encerramento do processo de insolvência que publicite a sujeição da execução de plano de insolvência a fiscalização.
Artigo 70.º — Publicações obrigatórias
1 - É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo:
Os previstos no artigo 3.º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f) e i) do n.º 1;
Os previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º;
(Revogada.)
Os previstos nas alíneas c), d) e h) do artigo 9.º;
Os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 10.º;
O averbamento de cancelamento a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º
2 - As publicações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica.
3 - Pelas publicações é devida uma taxa que constitui receita do serviço incumbido da manutenção do sítio referido no número anterior.
4 - A constituição e o encerramento da liquidação de um agrupamento europeu de interesse económico, bem como os factos cujo registo determina a abertura ou o cancelamento da matrícula de uma sociedade anónima europeia, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a publicação referida no n.º 2.
5 - (Revogado.)
Artigo 71.º — Oficiosidade da publicação
1 - Efectuado o registo, a conservatória deve promover, imediatamente e a expensas do interessado, as respectivas publicações.
2 - As publicações a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são promovidas no prazo de cinco dias a contar do registo.
3 - As publicações efectuam-se com base nos dados transmitidos por via electrónica entre a conservatória e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e, apenas nos casos em que este meio não esteja disponível, com base em certidões passadas na conservatória ou com base em certidões passadas em cartório notarial ou tribunal judicial e juntas ao pedido de registo, as quais devem ser remetidas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo previsto no n.º 1, por via postal ou ainda por telecópia ou por correio electrónico, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2005, de 15 de Março, aplicáveis com as necessárias adaptações.
4 - As certidões emitidas pelas conservatórias para efeitos das publicações referidas no n.º 4 do artigo anterior devem conter as indicações cuja publicitação é exigida pela legislação comunitária aplicável.
5 - As publicações devem ser anotadas na ficha de registo, sendo competentes para a sua assinatura o conservador e qualquer oficial dos registos.
Artigo 72.º — Modalidades das publicações
1 - Das publicações devem constar as menções obrigatórias do registo.
2 - A publicação do contrato ou do estatuto por que se rege a pessoa colectiva, bem como das respectivas alterações, é efectuada nos termos do número anterior, com a menção especial do depósito do texto actualizado do contrato ou estatuto.
3 - Os documentos de prestação de contas das sociedades abertas que não tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e a acta de encerramento da liquidação destas sociedades são publicados integralmente.
4 - A publicação dos documentos de prestação de contas de outras sociedades que não as referidas no número anterior não inclui a certificação legal das contas, mas é nela divulgado:
Se o parecer de revisão traduz uma opinião sem reservas ou com reservas, se é emitida uma opinião adversa ou se o revisor oficial de contas não está em condições de exprimir uma opinião de revisão;
Se no documento de certificação legal das contas é feita referência a qualquer questão para a qual o revisor oficial de contas tenha chamado a atenção com ênfase, sem qualificar a opinião de revisão.
5 - (Revogado.)
Capítulo V — Publicidade e prova do registo
Secção I — Publicidade
Artigo 73.º — Carácter público do registo
1 - Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas os funcionários podem consultar os suportes documentais e de registo, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.
Artigo 74.º — Cópias não certificadas
1 - Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.
2 - Nas cópias referidas no número anterior deve ser aposta a menção «cópia não certificada».
Secção II — Meios de prova
Artigo 75.º — Meios de prova
1 - O registo prova-se por meio de certidão.
2 - A validade das certidões de registo é de um ano, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de igual duração, através de confirmação pela conservatória.
3 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
4 - As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
5 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
6 - Por cada processo de registo é entregue ou enviada ao apresentante uma certidão gratuita de todos os registos em vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se o apresentante optar pela disponibilização gratuita, pelo período de um ano, do serviço referido no número anterior.
7 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, por cada processo de registo é disponibilizado, gratuitamente e pelo período de três meses, o serviço referido no n.º 5.
Artigo 76.º — Competência para a emissão
1 - As certidões e as cópias não certificadas de registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer conservatória.
2 - As certidões negativas de registos e as certidões de documentos ou despachos apenas podem ser emitidas pela conservatória competente para o registo.
3 - Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.
Artigo 77.º — Requisição de certidões
1 - As certidões podem ser requisitadas verbalmente ou por escrito, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Os modelos dos requerimentos de certidões que possam ser requisitadas por escrito são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - As requisições de certidões podem ser entregues na conservatória ou enviadas pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos previstos em diploma próprio.
4 - Os pedidos de certidão de registo devem conter, além da identificação do requerente, o número de matrícula da entidade ou, nos casos de certidão negativa, o nome ou firma da entidade.
Artigo 78.º — Conteúdo das certidões de registo
As certidões de registo devem conter:
A reprodução dos registos em vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os actos de registo;
A menção das apresentações de registo pendentes sobre a entidade em causa;
As irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas.
Artigo 78.º-A — Emissão de certidões
1 - As certidões são emitidas imediatamente após a recepção do requerimento.
2 - Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão de certidão previstos na lei, a emissão da certidão deve ser recusada nos casos seguintes:
Se o requerimento não contiver os elementos previstos no n.º 4 do artigo 77.º;
Se a entidade não estiver sujeita a registo.
Secção III — Bases de dados do registo comercial
Artigo 78.º-B — Finalidade da base de dados
A base de dados do registo comercial tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica das entidades sujeitas a tal registo com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
Artigo 78.º-C — Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
1 - O director-geral dos Registos e do Notariado é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.
2 - Cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
Artigo 78.º-D — Dados recolhidos
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais referentes a:
Sujeitos do registo;
Apresentantes dos pedidos de registo.
2 - Relativamente aos sujeitos do registo, são recolhidos os seguintes dados pessoais:
Nome;
Estado civil e, sendo o de solteiro, menção de maioridade ou menoridade;
Nome do cônjuge e regime de bens;
Residência habitual ou domicílio profissional;
Número de identificação fiscal.
3 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os seguintes dados pessoais:
Nome;
Residência habitual ou domicílio profissional;
Número do documento de identificação;
Número de identificação bancária, se disponibilizado pelo apresentante.
4 - São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica das entidades sujeitas a registo.
Artigo 78.º-E — Modo de recolha
1 - Os dados pessoais constantes da base de dados têm por suporte a identificação dos sujeitos activos e passivos dos factos sujeitos a registo e são recolhidos dos documentos apresentados pelos interessados.
2 - Dos modelos destinados ao pedido de registo devem constar as informações previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 78.º-F — Comunicação e acesso aos dados
1 - Os dados referentes à situação jurídica de qualquer entidade sujeita a registo comercial constantes da base de dados podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos neste Código.
2 - Os dados pessoais referidos no n.º 2 do artigo 78.º-D podem ainda ser comunicados aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público para prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias.
3 - Às entidades referidas no número anterior pode ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.
4 - A informação pode ser divulgada para fins de investigação científica ou de estatística desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
Artigo 78.º-G — Condições de comunicação e acesso aos dados
1 - A comunicação de dados deve obedecer às disposições gerais de protecção de dados pessoais constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente respeitar as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins.
2 - A consulta referida no n.º 3 do artigo anterior depende da celebração de protocolo com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que define os seus limites face às atribuições legais e estatutárias das entidades interessadas.
3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado comunica ao organismo processador dos dados os protocolos celebrados a fim de que este providencie para que a consulta por linha de transmissão possa ser efectuada, nos termos e condições deles constantes.
4 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado remete obrigatoriamente à Comissão Nacional de Protecção de Dados cópia dos protocolos celebrados, devendo fazê-lo por via electrónica.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei relativamente ao acesso gratuito de determinadas entidades, a comunicação de dados está sujeita ao pagamento dos encargos que foram devidos nos termos do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, os quais constituem receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 78.º-H — Acesso directo aos dados
1 - Podem aceder directamente aos dados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º-F:
Os magistrados judiciais e do Ministério Público, no âmbito da prossecução das suas atribuições;
As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;
As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins.
2 - As condições de acesso directo pelas entidades referidas no número anterior são definidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - As entidades autorizadas a aceder directamente aos dados obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias à estrita observância das regras de segurança estabelecidas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
4 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 podem fazer-se substituir por funcionários por si designados.
Artigo 78.º-I — Direito à informação
1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respectiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A actualização e a correcção de eventuais inexactidões realiza-se nos termos e pela forma previstos neste Código, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 78.º-J — Segurança da informação
1 - O director-geral dos Registos e do Notariado e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 78.º-F devem adoptar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados é registada informaticamente.
4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder à base de dados.
Artigo 78.º-L — Sigilo
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só podem ser efectuadas nos termos previstos neste Código.
2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo comercial, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Capítulo VI — Suprimento, rectificação e reconstituição do registo
Artigo 79.º — Suprimento
(Revogado.)
Artigo 79.º-A — Procedimento simplificado de justificação
1 - A justificação das situações de dissolução imediata de sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 141.º do Código das Sociedades Comerciais pode ser declarada em procedimento simplificado de justificação.
2 - O procedimento inicia-se mediante requerimento escrito dos interessados com alegação da situação que fundamenta a dissolução imediata e confirmação do facto por três declarantes que o conservador considere dignos de crédito.
3 - Quando o pedido seja efectuado presencialmente perante funcionário competente, esse pedido é sempre verbal e reduzido a auto, não havendo lugar a qualquer requerimento escrito.
4 - Verificando-se o disposto nos números anteriores, o conservador profere decisão pela qual declara justificada a dissolução da sociedade, lavra o registo da dissolução e promove as comunicações previstas no regime jurídico do procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais.
Artigo 80.º — Suprimento em caso de arresto, penhora ou apreensão
(Revogado.)
Artigo 81.º — Processo especial de rectificação
O processo previsto neste capítulo visa a rectificação dos registos e é regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo Código de Processo Civil.
Artigo 82.º — Iniciativa
1 - Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados devem ser rectificados por iniciativa do conservador logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.
2 - Os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada neste processo.
3 - A rectificação do registo é feita, em regra, por averbamento, a lavrar no termo do processo especial para esse efeito previsto neste Código.
4 - (Revogado.)
5 - Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito.
Artigo 83.º — Efeitos da rectificação
A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo.
Artigo 84.º — Requerimento inicial
1 - O requerimento inicial é apresentado pelos interessados, não tem de ser articulado, é dirigido ao conservador e especifica a causa de pedir e a identidade das pessoas nele interessadas.
2 - O requerimento é acompanhado da junção da prova documental e da indicação dos restantes meios de prova.
Artigo 85.º — Consentimento dos interessados
Se a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados, o conservador rectifica o registo, sem necessidade de outra qualquer formalidade, quando considere, mediante despacho, em face dos documentos apresentados, verificados os pressupostos da rectificação pedida.
Artigo 86.º — Casos de dispensa de consentimento dos interessados
1 - A rectificação que não seja susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos é efectuada, mesmo sem necessidade do seu consentimento, nos casos seguintes:
Sempre que a inexactidão provenha da desconformidade com o título, analisados os documentos que serviram de base ao registo;
Sempre que, provindo a inexactidão de deficiência dos títulos, a rectificação seja requerida por qualquer interessado com base em documento bastante.
2 - Deve entender-se que a rectificação de registo inexacto por desconformidade com o título não prejudica o titular do direito nele inscrito.
3 - Presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança se tal for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal.
Artigo 87.º — Averbamento de pendência da rectificação
1 - Quando a rectificação não seja de efectuar nos termos dos artigos 85.º ou 86.º, é averbada ao respectivo registo a pendência da rectificação, com referência à anotação no Diário do requerimento inicial ou à data em que tiver sido levantado o auto de verificação da inexactidão, consoante os casos.
2 - O averbamento a que se refere o número anterior não prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o registo rectificando esteja sujeito.
3 - Os registos de outros factos que venham a ser lavrados e que dependam, directa ou indirectamente, da rectificação pendente estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º, sendo-lhes aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4 do artigo 65.º
4 - O averbamento da pendência é oficiosamente cancelado mediante decisão definitiva que indefira a rectificação ou declare findo o processo.
Artigo 88.º — Indeferimento liminar
1 - Sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente, o conservador indefere liminarmente o requerido, por despacho fundamentado de que notifica o requerente.
2 - A decisão de indeferimento liminar pode ser impugnada pelo requerente mediante a interposição de recurso hierárquico ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 92.º
3 - Pode o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto, reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o recorrente.
4 - No caso de a decisão ter sido impugnada judicialmente, o processo é remetido ao tribunal depois de citados os interessados a que se refere o artigo 90.º, correndo então o prazo de 10 dias para impugnação dos fundamentos da acção.
Artigo 89.º — Emolumentos
1 - Quando não haja motivo para indeferimento liminar, são os requerentes notificados para efectuarem o pagamento dos emolumentos que sejam devidos pela instrução e decisão do processo.
2 - O pagamento desses emolumentos é efectuado no prazo de cinco dias a contar da data da notificação, podendo ainda os requerentes efectuá-lo nos oito dias após o termo deste prazo com agravamento de 20%.
3 - Findo este último prazo sem que o pagamento se mostre efectuado, o conservador declara o processo findo e do respectivo despacho notifica os requerentes.
Artigo 90.º — Citação
1 - No caso de haver interessados não requerentes, o conservador ordena a sua citação para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à rectificação pretendida e efectuarem o oferecimento de prova.
2 - Se os interessados forem incertos, o conservador ordena a citação do Ministério Público nos termos previstos no número anterior.
3 - Se a citação pessoal não for possível devido ao facto de o interessado estar ausente em parte incerta ou ter falecido, são o ausente ou os herdeiros, independentemente de habilitação, citados mediante a simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória em que corre o processo de rectificação e na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente ou falecido, devendo deles constar a pretensão dos requerentes da rectificação, a inexactidão verificada ou cometida e os nomes dos interessados, bem como a conservatória onde corre o processo.
4 - A defesa dos ausentes ou incapazes que, por si ou seus representantes, não tenham deduzido oposição incumbe ao Ministério Público, que para tanto deve também ser citado na pessoa do seu agente junto do tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertença a conservatória, correndo novamente o prazo para a oposição.
5 - Se a citação pessoal não for possível em virtude de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto do interessado, é o Ministério Público citado de imediato, aplicando-se o disposto no número anterior com as necessárias adaptações.
Artigo 91.º — Instrução e decisão
1 - Tendo sido requerida a produção de prova, o conservador ordena, no prazo de cinco dias, as diligências necessárias para a sua realização.
2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a cinco, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito.
3 - A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por perito a nomear nos termos previstos no artigo 568.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.
4 - O conservador pode, em qualquer caso, ordenar as diligências e a produção de prova que considerar necessárias.
5 - Concluída a produção de prova e efectuadas as diligências que oficiosamente sejam ordenadas, dispõem os interessados do prazo de três dias para apresentar alegações.
6 - A decisão sobre o pedido de rectificação é proferida pelo conservador no prazo de 10 dias.
Artigo 92.º — Recurso hierárquico e impugnação judicial
1 - A decisão de indeferimento do pedido de rectificação pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado, nos termos previstos nos artigos 101.º e seguintes ou mediante impugnação judicial para o tribunal da comarca da área da circunscrição a que pertence a conservatória, nos termos dos números seguintes.
2 - Têm legitimidade para impugnar judicialmente a decisão do conservador qualquer interessado e o Ministério Público.
3 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 tem efeito suspensivo e deve ser proposta no prazo previsto no artigo 685.º do Código de Processo Civil.
4 - A impugnação judicial é proposta por meio de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.
5 - A propositura de acção de impugnação judicial considera-se efectuada com a apresentação do respectivo requerimento na conservatória em que o processo foi objecto da decisão impugnada, sendo aquela anotada no Diário.
Artigo 93.º — Decisão da impugnação judicial
1 - Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos da impugnação judicial.
2 - Não havendo lugar a qualquer notificação, ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público.
Artigo 93.º-A — Recurso para o tribunal da Relação
1 - Da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o tribunal da Relação os interessados, o conservador e o Ministério Público.
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e julgado como agravo em matéria cível.
3 - Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 93.º-B — Devolução do processo
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo de rectificação.
Artigo 93.º-C — Gratuitidade do registo e custas
1 - O registo da rectificação é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.
2 - O conservador está isento de custas, salvo se tiver agido com dolo.
Artigo 93.º-D — Incompatibilidades
Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação do patrocínio nos processos de rectificação previstos no presente capítulo.
Artigo 94.º — Reconstituição
Em caso de extravio ou inutilização dos suportes documentais, os registos podem ser reconstituídos por reprodução, reelaboração ou reforma.
Artigo 95.º — Processo de reforma
1 - O processo de reforma inicia-se com a remessa ao Ministério Público de auto lavrado pelo conservador, do qual devem constar as circunstâncias do extravio ou inutilização, a especificação dos suportes documentais abrangidos e a referência ao período a que correspondem os registos.
2 - O Ministério Público deve requerer ao juiz a citação edital dos interessados para, no prazo de dois meses, apresentarem na conservatória os documentos de que disponham; dos editais deve constar o período a que os registos respeitam.
3 - Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a citação, por despacho transitado em julgado, o Ministério Público deve promover a comunicação do facto ao conservador.
Artigo 96.º — Reclamações
1 - Concluída a reforma, o conservador deve participar o facto ao Ministério Público, a fim de que este promova nova citação edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória as suas reclamações no prazo de 30 dias.
2 - Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, esta é lavrada como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e nos documentos apresentados.
3 - Se a reclamação visar o próprio registo reformado, devem ser juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base e deve anotar-se a pendência da reclamação.
4 - Cumprindo o disposto nos dois números anteriores, as reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal competente, com informação do conservador.
Artigo 97.º — Suprimento de omissões não reclamadas
1 - A omissão não reclamada de algum registo só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.
2 - A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da acção que não tenham constado dos suportes documentais reformados.
Capítulo VII — Impugnação de decisões
Artigo 98.º — Reclamação
(Revogado.)
Artigo 99.º — Prazo e formalidades da reclamação
(Revogado.)
Artigo 100.º — Apreciação da reclamação
(Revogado.)
Artigo 101.º — Admissibilidade e prazo
1 - A decisão de recusa da prática do acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a conservatória.
2 - O prazo para impugnar judicialmente a decisão referida no n.º 1 é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 50.º
Artigo 101.º-A — Interposição de recurso hierárquico e impugnação judicial
1 - O recurso hierárquico ou a impugnação judicial interpõem-se por meio de requerimento em que são expostos os seus fundamentos.
2 - A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial consideram-se feitas com a apresentação das respectivas petições na conservatória competente.
Artigo 101.º-B — Tramitação subsequente
1 - Impugnada a decisão e independentemente da categoria funcional de quem tiver lavrado o despacho recorrido, este é submetido à apreciação do conservador, o qual deve proferir, no prazo de 10 dias, despacho a sustentar ou a reparar a decisão, dele notificando o recorrente.
2 - A notificação referida no número anterior deve ser acompanhada do envio ou entrega ao notificando de fotocópia dos documentos juntos ao processo.
3 - Sendo sustentada a decisão, o processo deve ser remetido à entidade competente, no prazo de cinco dias, instruído com fotocópia autenticada do despacho de qualificação do registo e dos documentos necessários à sua apreciação.
Artigo 102.º — Decisão do recurso hierárquico
1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias pelo director-geral dos Registos e do Notariado, o qual pode determinar que seja previamente ouvido o conselho técnico.
2 - Quando haja de ser ouvido, o conselho técnico deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias.
3 - A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada ao funcionário recorrido.
4 - Sendo o recurso hierárquico deferido, o funcionário recorrido deve dar cumprimento à decisão no próprio dia.
Artigo 103.º — Notificação da decisão
(Revogado.)
Artigo 104.º — Impugnação judicial subsequente a recurso hierárquico
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de qualificação do acto de registo.
2 - A impugnação judicial é proposta mediante apresentação do requerimento na conservatória competente, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
3 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de cinco dias, instruído com o de recurso hierárquico.
Artigo 105.º — Julgamento
1 - Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial.
Artigo 106.º — Recurso de sentença
1 - Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a relação, com efeito suspensivo, o autor, o réu, o director-geral dos Registos e do Notariado e o Ministério Público.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a sentença é sempre notificada ao director-geral dos Registos e Notariado.
3 - O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.
4 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 107.º — Comunicações oficiosas
1 - Após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria remete à conservatória certidão da decisão proferida.
2 - A secretaria deve igualmente comunicar à conservatória:
A desistência ou deserção da instância;
O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia do autor.
Artigo 108.º — Valor da acção
O valor da acção é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.
Artigo 109.º — Interposição de reclamação ou recurso por notário
(Revogado.)
Artigo 109.º-A — Direito subsidiário
Aos recursos hierárquicos previstos nos artigos anteriores é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 110.º — Impugnação da conta dos actos e da recusa de emissão de certidões
1 - Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de promover a impugnação judicial da decisão de recusa de emissão de certidão, bem como da liquidação da conta emolumentar do acto, com fundamento em erro na liquidação ou na aplicação da tabela emolumentar respectiva.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 101.º e nos artigos 101.º-A, 101.º-B e 102.º
3 - Nos recursos hierárquicos a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 101.º-B e no n.º 1 do artigo 102.º são reduzidos a 5, 2 e 30 dias, respectivamente.
4 - Tratando-se de recusa de emissão de certidão, o prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa.
5 - Aos recursos hierárquicos a que se refere o presente artigo é subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
6 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida, conforme os casos, ao tribunal administrativo ou ao tribunal tributário com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege-se pelo disposto na legislação processual aplicável.
Artigo 111.º — Efeitos da impugnação
1 - A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial devem ser imediatamente anotadas, a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.
2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência do recurso hierárquico ou da impugnação judicial, bem como, sendo caso disso, a deserção da instância ou a paragem do processo durante mais de 30 dias por inércia do autor.
3 - Com a propositura da acção fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.
4 - Proferida decisão final que julgue insubsistente a recusa da prática do acto nos termos requeridos, o funcionário recorrido deve lavrar o registo recusado com base na apresentação correspondente ou converter oficiosamente o registo provisório.
Artigo 112.º — Registos dependentes
1 - No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico ou a impugnação judicial, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes.
2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis.
Capítulo VIII — Outros actos
Artigo 112.º-A — Legalização de livros
(Revogado.)
Artigo 112.º-B — Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas
1 - Sempre que a lei exija a nomeação de peritos ou de auditores, bem como de revisores oficiais de contas, e a mesma não possa ser feita pela sociedade, mas seja admitida por processo extrajudicial, deve a entidade interessada requerer à conservatória competente que designe os peritos respectivos.
2 - Logo que apresentado o requerimento, a conservatória oficia, no prazo de dois dias, à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas ou, não sendo esta entidade a legalmente competente, ao organismo representativo dos peritos em causa, havendo-o, ou, ainda, em caso negativo, à câmara de comércio mencionada pelo requerente, solicitando a indicação dos nomes e das moradas dos peritos a nomear.
3 - Recebida a comunicação, o conservador, no prazo de três dias, verifica, designadamente em face dos registos existentes na conservatória e dos elementos de que disponha, a existência de alguma incompatibilidade legal relativamente ao perito indicado.
4 - No caso de existir incompatibilidade, directa ou indirecta, com a pessoa indigitada, a conservatória solicita, nos mesmos termos e dentro de igual prazo, a indicação de outro perito.
5 - Não existindo incompatibilidade, o conservador procede imediatamente à nomeação, por despacho exarado no próprio requerimento, e comunica o facto, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade interessada.
6 - (Revogado.)
7 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à designação de peritos independentes no âmbito dos processos de constituição ou transformação de sociedades anónimas europeias, prevista nas normas comunitárias correspondentes, a qual se rege pelo disposto na legislação nacional aprovada em execução dessas normas.
Capítulo IX — Disposições diversas
Artigo 113.º — Modelos oficiais
Os modelos de suportes documentais previstos neste Código são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 114.º — Contas emolumentares
1 - As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo são pagas com as custas a que haja lugar.
2 - Para a confirmação da liquidação de contas emolumentares é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.
Artigo 115.º — Direito subsidiário
São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo comercial, na medida indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.
Artigo 116.º — Tramitação, comunicações e notificações por via electrónica
1 - A tramitação dos procedimentos e actos para os quais a conservatória seja competente, bem como a tramitação dos recursos e impugnações previstos no presente diploma, pode ser integralmente electrónica, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º
2 - Todas as comunicações e notificações previstas no presente Código podem ser efectuadas por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.
Anexo III — Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais
[a que se refere a alínea ah) do n.º 3 do artigo 1.º]
Secção I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
É criado o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - Os procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais são aplicáveis, consoante os casos, às sociedades comerciais, às sociedades civis sob forma comercial, às cooperativas e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, designados no presente diploma como entidades comerciais.
2 - As referências no presente diploma a membros de entidades comerciais entendem-se como feitas a sócios e cooperadores.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento prestadoras de serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição aos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades.
Artigo 3.º — Pedido de declaração de insolvência da entidade comercial
Se, durante a tramitação dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, for pedida a declaração de insolvência da entidade comercial, os actos praticados ao abrigo dos procedimentos ficam sem efeito, seguindo o processo de insolvência os termos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Secção II — Procedimento administrativo de dissolução
Artigo 4.º — Início voluntário do procedimento
1 - As entidades comerciais, os membros de entidades comerciais, os respectivos sucessores, os credores das entidades comerciais e os credores de sócios e cooperadores de responsabilidade ilimitada podem iniciar o procedimento administrativo de dissolução mediante a apresentação de requerimento no serviço de registo competente quando a lei o permita e ainda quando:
Por período superior a um ano, o número de sócios da sociedade for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos sócios for uma pessoa colectiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para esse efeito;
A actividade da sociedade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível;
A sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante dois anos consecutivos;
A sociedade exerça de facto uma actividade não compreendida no objecto contratual;
Uma pessoa singular seja sócia de mais do que uma sociedade unipessoal por quotas;
A sociedade unipessoal por quotas tenha como sócio único outra sociedade unipessoal por quotas;
Se verifique a impossibilidade insuperável da prossecução do objecto da cooperativa ou a falta de coincidência entre o objecto real e o objecto expresso nos estatutos da cooperativa;
Ocorra a diminuição do número de membros da cooperativa abaixo do mínimo legalmente previsto por um período de tempo superior a 90 dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional.
2 - No requerimento o interessado deve:
Pedir o reconhecimento da causa de dissolução da entidade;
Apresentar documentos ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão.
3 - Caso o requerimento seja apresentado pela entidade comercial, e esta optar pela forma de liquidação prevista na secção seguinte, pode indicar um ou mais liquidatários, comprovando a respectiva aceitação, ou solicitar a sua designação pelo conservador.
4 - A apresentação do requerimento por outro interessado que não a entidade comercial implica que a liquidação se faça por via administrativa.
5 - Com a apresentação do requerimento deve efectuar-se o pagamento das quantias correspondentes aos encargos devidos pelo procedimento, sob pena de a sua apresentação ser rejeitada.
6 - Os interessados podem exigir da entidade comercial o reembolso dos encargos pagos nos termos do número anterior.
Artigo 5 — Início oficioso do procedimento
O procedimento administrativo de dissolução é instaurado oficiosamente pelo conservador, mediante auto que especifique as circunstâncias que determinaram a instauração do procedimento e que identifique a entidade e a causa de dissolução, quando resulte da lei e ainda quando:
Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao registo da prestação de contas;
A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de actividade efectiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação tributária;
A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de actividade da sociedade, nos termos previstos na legislação tributária;
As sociedades não tenham procedido ao aumento do capital e à liberação deste, nos termos dos n.os 1 a 3 e 6 do artigo 533.º do Código das Sociedades Comerciais;
A sociedade não tenha sido objecto de actos de registo comercial obrigatórios durante mais de 20 anos;
Ocorra a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos da cooperativa durante dois anos consecutivos comunicada pela administração tributária ao serviço de registo competente;
Ocorra a comunicação da ausência de actividade efectiva da cooperativa verificada nos termos da legislação tributária, efectuada pela administração tributária junto do serviço de registo competente;
Ocorra a comunicação da declaração oficiosa de cessação de actividade da cooperativa nos termos previstos na legislação tributária, efectuada pela administração tributária junto do serviço de registo competente;
As cooperativas não tenham procedido ao registo do capital social actualizado nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 91.º do Código Cooperativo;
A entidade competente para a concessão da licença para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira comunique à conservatória do registo comercial privativa a caducidade ou revogação da respetiva licença.
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