Decreto-Lei n.º 86/2006 — Transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2005/46/CE, da Comissão, de 8 de Julho…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2009-02-10, Decreto-Lei n.º 39/2009 — Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica …
Transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2005/46/CE, da Comissão, de 8 de Julho, 2005/48/CE, da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, na parte em que alteram a Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal e alterando o Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março
de 23 de Maio
A Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2004/61/CE, da Comissão, de 26 de Abril, fixou os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal.
A Directiva n.º 2004/61/CE foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 196/2005, de 7 de Novembro, que, seguindo a citada legislação comunitária, visa garantir que o consumidor está adequadamente protegido da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos farmacêuticos, fixando teores máximos de resíduos para as combinações dos produtos e pesticidas em questão no limite mais baixo de determinação analítica.
Com a recente publicação das Directivas n.os 2005/46/CE, da Comissão, de 8 de Julho, 2005/48/CE, da Comissão, de 23 de Agosto, e 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, foram introduzidas alterações à citada Directiva n.º 86/363/CEE, que importa transpor também para a ordem jurídica nacional, alterando, assim, o Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2005, de 7 de Novembro.
Foi ouvido, a título facultativo, o Instituto do Consumidor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2005/46/CE, da Comissão, de 8 de Julho, 2005/48/CE, da Comissão, de 23 de Agosto, e 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, na parte em que alteram a Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março
O anexo II do Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2004, de 29 de Julho, e 196/2005, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
Teores máximos de resíduos de pesticidas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/05/099a00/34663468.pdf))
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Bernardo Luís Amador Trindade - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 5 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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