Portaria n.º 949-A/2006 — Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão

Tipo Portaria
Publicação 2006-09-11
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
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Aprova as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão

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Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 20 de Abril de 2006.

ANEXO — Regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão

1 - Generalidades.

11 - Campo de aplicação.

11.1 - As presentes Regras Técnicas aplicam-se às instalações eléctricas de:

a)

Edifícios de habitação;

b)

Edifícios de usos comerciais;

c)

Estabelecimentos recebendo público;

d)

Estabelecimentos industriais;

e)

Estabelecimentos agro-pecuários;

f)

Edifícios pré-fabricados;

g)

Caravanas, parques de campismo e instalações análogas;

h)

Estaleiros, feiras, exposições e outras instalações temporárias;

i)

Marinas e portos de recreio.

11.2 - Instalações (ou partes de instalação) a que se aplicam as presentes Regras Técnicas:

a)

Circuitos alimentados a uma tensão nominal não superior a 1000 V em corrente alternada ou a 1500 V em corrente contínua; em corrente alternada, as frequências preferenciais consideradas no âmbito das presentes Regras Técnicas são 50 Hz, 60 Hz e 400 Hz; no entanto, não são excluídas outras frequências para aplicações específicas;

b)

Circuitos funcionando a tensões superiores a 1000 V, alimentados a partir de instalações de tensão não supe-rior a 1000 V em corrente alternada (como por exemplo, circuitos de lâmpadas de descarga, despoeiradores electrostáticos, etc.), com excepção dos circuitos internos dos próprios aparelhos;

c)

Canalizações que não sejam abrangidas por prescrições relativas aos aparelhos de utilização;

d)

Instalações eléctricas (de utilização) situadas no exterior dos edifícios;

e)

Canalizações fixas de telecomunicação, de sinalização ou de telecomando, com excepção dos circuitos internos dos aparelhos;

f)

Ampliações ou modificações das instalações, bem como partes das instalações existentes, afectadas por essas alterações.

11.3 - As Regras Técnicas não se aplicam a:

a)

Veículos de tracção eléctrica;

b)

Instalações eléctricas de automóveis;

c)

Instalações eléctricas a bordo de navios;

d)

Instalações eléctricas a bordo de aeronaves;

e)

Instalações de iluminação pública;

f)

Instalações em minas;

g)

Sistemas de redução das perturbações electromagnéticas, na medida em que estas não comprometam a segurança das instalações;

h)

Cercas electrificadas;

i)

Instalações de pára-raios de edifícios (embora tenham em conta as consequências dos fenómenos atmosféricos nas instalações eléctricas, como por exemplo, na selecção de descarregadores de sobretensões).

11.4 - As presentes Regras Técnicas não se aplicam igualmente às instalações de produção, de transporte e de distribuição de energia eléctrica.

11.5 - As presentes Regras Técnicas apenas consideram os equipamentos eléctricos no que respeita à sua selecção e às suas condições de estabelecimento, incluindo o caso dos conjuntos pré-fabricados submetidos aos ensaios de tipo previstos nas prescrições que lhes são aplicáveis.

11.6 - A aplicação das presentes regras não dispensa o respeito pelas regras especiais relativas a certas instalações.

11.7 - A execução, a ampliação, a modificação ou a manutenção das instalações eléctricas, devem ser feitas por pessoas classificadas como BA4 ou como BA5 (veja-se 322.1) e nos termos da legislação vigente.

12 - Objectivo.

12.1 - As presentes Regras Técnicas indicam as regras para o projecto e para a execução das instalações eléctricas por forma a garantir, satisfatoriamente, o seu funcionamento e a segurança tendo em conta a utilização prevista.

12.2 - Na secção 13 são indicados os princípios fundamentais. Dado que as regras estão, face à evolução técnica, sujeitas a modificações, não são referidas regras técnicas pormenorizadas naquela secção.

12.3 - Nas partes 3 a 8 das presentes Regras Técnicas são indicadas as regras técnicas que devem ser verificadas por forma a que seja garantida a conformidade das instalações eléctricas com os princípios fundamentais indicados na secção 13.

13 - Princípios fundamentais.

131 - Protecção para garantir a segurança.

131.1 - Generalidades.

As regras indicadas na secção 13 destinam-se a garantir a segurança das pessoas, dos animais e dos bens contra os perigos e os danos que possam resultar da utilização das instalações eléctricas nas condições que possam ser razoavelmente previstas.

131.2 - Protecção contra os choques eléctricos.

131.2.1 - Protecção contra os contactos directos.

As pessoas e os animais devem ser protegidos contra os perigos que possam resultar de um contacto com as partes activas da instalação. Esta protecção pode ser garantida por um dos métodos seguintes:

a)

Medidas que impeçam a corrente de percorrer o corpo humano ou o corpo de um animal;

b)

Limitação da corrente que possa percorrer o corpo a um valor inferior ao da corrente de choque.

131.2.2 - Protecção contra os contactos indirectos.

As pessoas e os animais devem ser protegidos contra os perigos que possam resultar de um contacto com as massas, em caso de defeito. Esta protecção pode ser garantida por um dos métodos seguintes:

a)

Medidas que impeçam a corrente de defeito de percorrer o corpo humano ou o corpo de um animal;

b)

Limitação da corrente de defeito que possa percorrer o corpo a um valor inferior ao da corrente de choque;

c)

Corte automático, num tempo determinado, após o aparecimento de um defeito susceptível de, em caso de contacto com as massas, ocasionar a passagem através do corpo de uma corrente de valor não inferior ao da corrente de choque.

131.3 - Protecção contra os efeitos térmicos.

A instalação eléctrica deve ser realizada por forma a excluir os riscos de ignição de produtos inflamáveis em consequência das temperaturas elevadas ou dos arcos eléctricos. Além disso, em serviço normal, as pessoas e os animais não devem correr riscos de queimadura.

131.4 - Protecção contra as sobreintensidades.

As pessoas, os animais e os bens devem ser protegidos contra as consequências prejudiciais das temperaturas muito elevadas ou das solicitações mecânicas devidas às sobreintensidades susceptíveis de se produzirem nos condutores activos. Esta protecção pode ser garantida por um dos métodos seguintes:

a)

Corte automático antes que a sobreintensidade atinja um valor perigoso, tendo em conta a sua duração;

b)

Limitação da sobreintensidade máxima a um valor seguro, tendo em conta a sua duração.

131.5 - Protecção contra as correntes de defeito.

Com excepção dos condutores activos, os restantes condutores e as outras partes destinadas à passagem de correntes de defeito devem poder suportar essas correntes sem atingirem temperaturas demasiado elevadas.

131.6 - Protecção contra as sobretensões.

131.6.1 - As pessoas, os animais e os bens devem ser protegidos contra as consequências prejudiciais de um defeito entre partes activas de circuitos a tensões diferentes.

131.6.2 - As pessoas, os animais e os bens devem ser protegidos contra as consequências prejudiciais das sobretensões devidas a causas diferentes das indicadas na secção 131.6.1 quando essas sobretensões forem susceptíveis de se produzir (fenómenos atmosféricos, sobretensões de manobra, etc.).

132 - Concepção das instalações eléctricas.

132.1 - Generalidades.

As instalações eléctricas devem ser concebidas com vista a garantir:

a)

A protecção das pessoas, dos animais e dos bens, de acordo com o indicado na secção 131;

b)

O funcionamento da instalação eléctrica de acordo com a utilização prevista.

As indicações necessárias para a concepção das instalações eléctricas são indicadas nas secções 132.2 a 132.5. As regras relativas à concepção das instalações eléctricas são indicadas nas secções 132.6 a 132.12.

132.2 - Características da alimentação.

132.2.1 - Natureza da corrente:

Alternada ou contínua.

132.2.2 - Natureza e número de condutores:

a)

Corrente alternada:

. Condutor(es) de fase;

. Condutor neutro;

. Condutor de protecção;

b)

Corrente contínua:

. Condutores equivalentes aos indicados na alínea anterior.

132.2.3 - Valores característicos e tolerâncias:

a)

Tensões e tolerâncias;

b)

Frequências e tolerâncias;

c)

Corrente máxima admissível;

d)

corrente presumida de curto-circuito.

132.2.4 - Esquemas de ligações à terra inerentes à alimentação e outras condições relativas à protecção.

132.2.5 - Exigências particulares do distribuidor de energia eléctrica.

132.3 - Natureza do fornecimento.

O número e os tipos de circuitos necessários para a iluminação, o aquecimento, a força motriz, o comando, a sinalização, as telecomunicações, etc., são determinados com base nas indicações seguintes:

a)

Localização dos pontos de consumo da energia eléctrica;

b)

Carga prevista nos diferentes circuitos;

c)

Variação diária e anual do consumo;

d)

Condições particulares;

e)

Instalações de comando, de sinalização, de telecomunicação, etc.

132.4 - Alimentação de segurança ou de substituição.

A alimentação de segurança ou de substituição é caracterizada por:

a)

Fontes (natureza e características);

b)

Circuitos alimentados pela fonte de segurança.

132.5 - Condições ambientais.

As condições am-bientais são indicadas na secção 32 e na Norma IEC 60721.

132.6 - Secção dos condutores.

A secção dos condutores deve ser determinada em função:

a)

Da temperatura máxima admissível nos condutores;

b)

Da queda de tensão admissível;

c)

Das solicitações electromecânicas susceptíveis de se produzirem em caso de curto-circuito;

d)

De outras solicitações mecânicas às quais os condutores possam ficar submetidos;

e)

Do valor máximo da impedância que permita garantir o funcionamento da protecção contra os curtos-circuitos.

132.7 - Modo de instalação das canalizações.

A selecção do modo de instalação das canalizações depende:

a)

Da natureza dos locais;

b)

Da natureza das paredes e dos outros elementos da construção que suportam as canalizações;

c)

Da acessibilidade das canalizações às pessoas e aos animais;

d)

Da tensão;

e)

Das solicitações electromecânicas susceptíveis de se produzirem em caso de curto-circuito;

f)

De outras solicitações às quais as canalizações podem ficar submetidas durante a execução da instalação eléctrica ou em serviço.

132.8 - Dispositivos de protecção.

As características dos dispositivos de protecção devem ser determinadas de acordo com a função a desempenhar, como por exemplo, a protecção contra os efeitos:

a)

Das sobreintensidades (sobrecargas e curtos-circuitos);

b)

Das correntes de defeito à terra;

c)

Das sobretensões;

d)

Dos abaixamentos e das faltas de tensão.

Os dispositivos de protecção devem funcionar para valores de corrente, de tensão e de tempo, adaptados às características dos circuitos e aos perigos susceptíveis de ocorrerem.

132.9 - Dispositivos para corte de emergência.

Se for necessário, em caso de perigo, interromper imedia-tamente um circuito, deve ser instalado um dispositivo de corte facilmente reconhecível e rapidamente manobrável.

132.10 - Dispositivos de seccionamento.

Com vista a possibilitar a manutenção, a verificação, a localização dos defeitos e as reparações, devem ser previstos dispositivos que permitam o seccionamento da instalação eléctrica, dos circuitos ou dos dispositivos individuais.

132.11 - Independência da instalação eléctrica.

A instalação eléctrica deve ser concebida por forma a não causar perturbações às outras instalações do edifício (eléctricas ou não), resultantes de avarias ou das suas condições normais de exploração.

132.12 - Acessibilidade dos equipamentos eléctricos.

Os equipamentos eléctricos devem ser colocados por forma a permitir, na medida do possível:

a)

Espaço suficiente para executar a instalação inicial e a posterior substituição dos seus componentes;

b)

Acessibilidade para fins de funcionamento, de verificação, de manutenção e de reparação.

133 - Selecção dos equipamentos eléctricos.

133.1 - Generalidades.

Os equipamentos eléctricos utilizados nas instalações eléctricas devem obedecer aos requisitos de segurança previstos nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril (Directiva da Baixa Tensão). Relativamente à referência a normas de equipamentos eléctricos em qualquer secção das presentes Regras técnicas, veja-se a secção 511.2.

133.2 - Características.

As características dos equipamentos eléctricos devem corresponder às condições e às características definidas para a instalação eléctrica (veja-se 132) e ainda às regras indicadas nas secções 133.2.1 a 133.2.4.

133.2.1 - Tensão.

Os equipamentos eléctricos devem ser compatíveis com o valor máximo da tensão (valor eficaz em corrente alternada) à qual são alimentados em regime normal, assim como às sobretensões susceptíveis de se produzir.

133.2.2 - Corrente.

Os equipamentos eléctricos devem ser seleccionados tendo em conta o valor máximo da intensidade da corrente (valor eficaz em corrente alternada) que os pode percorrer em serviço normal. Deve, ainda, considerar-se a corrente susceptível de os percorrer em condições anormais, tendo em conta a duração da sua passagem e os eventuais dispositivos de protecção.

133.2.3 - Frequência.

Caso a frequência tenha influência nas características dos equipamentos eléctricos, a frequência estipulada destes deve ser compatível com a frequência susceptível de ocorrer no circuito.

133.2.4 - Potência.

Os equipamentos eléctricos, seleccionados com base nas suas características de potência, devem poder ser utilizados à potência máxima absorvida em serviço, tendo em conta os factores de utilização e as condições normais de serviço.

133.3 - Condições de instalação.

Os equipamentos eléctricos devem ser seleccionados tendo em conta as solicitações e as condições ambientais particulares do local onde forem instalados e a que possam ficar sujeitos (veja-se 132.5). Contudo, se um equipamento eléctrico não tiver, por construção, as características correspondentes ao local da sua instalação, pode ser utilizado desde que seja dotado de uma protecção complementar apropriada que faça parte integrante da instalação.

133.4 - Prevenção dos efeitos prejudiciais.

Os equipamentos eléctricos devem ser seleccionados de modo a não causarem, em serviço normal, perturbações quer aos outros equipamentos quer à rede de alimentação, incluindo as resultantes de manobras. Entre as causas possíveis de perturbação, referem-se:

a)

O factor de potência;

b)

A variação da corrente provocada pela entrada em serviço dos equipamentos;

c)

O desequilíbrio das fases;

d)

As harmónicas.

134 - Execução e verificação das instalações eléctricas antes da entrada em serviço.

134.1 - Execução.

134.1.1 - É essencial que a execução das instalações eléctricas seja feita de forma cuidada por pessoal qualificado e utilizando equipamentos apropriados.

134.1.2 - As características dos equipamentos eléctricos, determinadas de acordo com o indicado na secção 133, não devem ficar comprometidas pela montagem.

134.1.3 - Os condutores devem ser identificados de acordo com o indicado na Norma IEC 60446.

134.1.4 - As ligações dos condutores entre si e a outros equipamentos eléctricos devem ser executadas de modo a garantir contactos seguros e duráveis.

134.1.5 - Os equipamentos eléctricos devem ser instalados de modo a garantir as condições de arrefecimento previstas.

134.1.6 - Os equipamentos eléctricos susceptíveis de ocasionar temperaturas elevadas ou de produzir arcos eléctricos devem ser montados ou protegidos de modo a excluir o risco da ignição dos produtos inflamáveis. As partes externas dos equipamentos eléctricos cuja temperatura seja susceptível de causar danos às pessoas devem ser montadas ou protegidas de modo a impedirem os contactos fortuitos.

134.2 - Verificação antes da entrada em serviço.

As instalações eléctricas devem ser verificadas antes da sua entrada em serviço, assim como por ocasião de modificações importantes, com vista a garantir a sua conformidade com as presentes Regras Técnicas.

14 - Limites das instalações.

141 - Origem das instalações.

Considera-se que as instalações eléctricas objecto das presentes Regras Técnicas têm por origem um dos pontos indicados nas alíneas seguintes:

a)

Nas instalações alimentadas directamente por uma rede de distribuição (pública) em baixa tensão:

b)

Nas instalações alimentadas por um posto de transformação privativo, os ligadores de entrada do(s) quadro(s) de entrada (veja-se 801.1.1.4).

Nas instalações alimentadas por uma fonte autónoma de energia em baixa tensão, essa fonte faz parte integrante da instalação.

142 - Limite (a jusante) das instalações.

Para efeitos de aplicação das presentes Regras Técnicas, as instalações eléctricas estão limitadas, a jusante, por:

a)

Terminais de alimentação dos aparelhos de utilização ou dos equipamentos eléctricos alimentados por canalizações fixas;

b)

Tomadas, nos outros casos.

2 - Definições.

A presente parte das Regras Técnicas destina-se, em complemento das restantes partes, a definir os termos relativos às instalações indicadas na Parte 1.

21 - Características das instalações.

211 - Características gerais.

211.1 - Instalação eléctrica (de edifícios) (826-01-01); Instalação eléctrica (de utilização) (de edifícios).

Conjunto de equipamentos eléctricos associados com vista a uma dada aplicação e possuindo características coordenadas.

211.2 - Rede de distribuição.

Instalação eléctrica de baixa tensão destinada à transmissão de energia eléctrica a partir de um posto de transformação ou de uma central geradora, constituída por canalizações principais e ramais.

211.3 - Origem de uma instalação eléctrica (826-01-02); Origem de uma instalação eléctrica (de utilização).

Ponto de entrega da energia eléctrica a uma instalação eléctrica.

212 - Grandezas.

212.1 - Valor estipulado (151-04-03).

Valor de uma grandeza fixado, em regra, pelo fabricante para um dado funcionamento especificado de um componente, de um dispositivo ou de um equipamento.

213 - Instalações diversas.

213.1 - Instalações temporárias.

Instalações de duração limitada pelas circunstâncias que as motivaram, podendo distinguir-se as definidas nas secções 213.1.1 a 213.1.4.

213.1.1 - Instalações para reparações.

Instalações temporárias necessárias à resolução de um incidente de exploração.

213.1.2 - Instalações para trabalhos.

Instalações temporárias realizadas com o fim de permitirem a remodelação ou a transformação de instalações sem lhes interromper a exploração.

213.1.3 - Instalações semi-permanentes.

Instalações temporárias destinadas a utilizações de duração limitada não incluídas nas actividades habituais dos locais respectivos, ou instalações que se repitam periodicamente.

213.1.4 - Instalações de estaleiros.

Instalações temporárias, destinadas à execução de trabalhos de construção de edifícios e análogos.

214 - (Disponível.)

215 - Alimentações.

215.1 - Alimentação (para serviços) de segurança (826-01-05); Alimentação de emergência.

Alimentação prevista para manter em funcionamento os equipamentos essenciais à segurança das pessoas.

215.2 - Alimentação de socorro (826-01-06); Alimentação de reserva; Alimentação de substituição.

Alimentação prevista para manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança das pessoas.

216 - Factores.

216.1 - Factor de utilização.

Relação entre a potência efectivamente absorvida por um dado aparelho de utilização e a sua potência estipulada.

216.2 - Factor de simultaneidade.

Relação entre o somatório das potências estipuladas dos equipamentos susceptíveis de funcionarem simultaneamente e o somatório das potências estipuladas de todos os equipamentos alimentados pelo mesmo circuito ou pela mesma instalação.

217 - Influências externas.

217.1 - Temperatura ambiente (826-01-04).

Temperatura do ar ou do meio no local em que o equipamento deve ser utilizado.

22 - Tensões.

221 - Tensão nominal (de uma instalação) (826-02-01).

Tensão pela qual uma instalação é designada.

222 - Domínios das tensões em corrente alternada.

No quadro 22A estão indicados os domínios das tensões em corrente alternada, nos quais devem ser classificadas as instalações de acordo com o valor da sua tensão nominal:

a)

Para os sistemas ligados directamente à terra (esquemas TT e TN), os valores eficazes da tensão entre um condutor de fase e a terra e entre dois condutores de fase;

b)

Para os sistemas não ligados directamente à terra (esquema IT), os valores eficazes entre dois condutores de fase.

QUADRO 22A

Domínios das tensões em corrente alternada (valores eficazes)

(ver documento original)

223 - Domínios das tensões em corrente contínua.

No quadro 22B estão indicados os domínios das tensões em corrente contínua, nos quais devem ser classificadas as instalações de acordo com o valor da sua tensão nominal, considerando-se:

a)

Para os sistemas ligados directamente à terra, os valores entre um pólo e a terra e entre dois pólos;

b)

Para os sistemas não ligados directamente à terra, os valores de tensão entre dois pólos.

QUADRO 22B

Domínios das tensões em corrente contínua

(ver documento original)

23 - Protecção contra os choques eléctricos.

231 - Termos gerais.

231.1 - Choque eléctrico (826-03-04).

Efeito fisiopatológico resultante da passagem de uma corrente eléctrica através do corpo humano ou do corpo de um animal.

231.2 - Contacto directo (826-03-05).

Contacto de pessoas ou de animais com partes activas.

231.3 - Contacto indirecto (826-03-06).

Contacto de pessoas ou de animais com massas que fiquem em tensão em consequência de um defeito de isolamento.

231.4 - Corrente de choque (826-03-07).

Corrente que atravessa o corpo humano ou o corpo de um animal e que apresente características susceptíveis de provocar efeitos fisiopatológicos.

232 - Condutores, partes activas e massas.

232.1 - Condutor activo.

Condutor afecto à transmissão da energia eléctrica, incluindo o condutor neutro em corrente alternada e o condutor de equilíbrio em corrente contínua.

232.2 - Condutor neutro (Símbolo N) (826-01-03).

Condutor ligado ao ponto neutro de uma rede e podendo contribuir para o transporte da energia eléctrica.

232.3 - Condutor PEN (826-04-06).

Condutor ligado à terra e que tem, simultaneamente, as funções de condutor de protecção e de condutor neutro.

232.4 - Parte activa (826-03-01).

Condutor ou parte condutora destinada a estar em tensão em serviço normal, incluindo o condutor neutro mas excluindo, por convenção, o condutor PEN.

232.5 - Parte activa perigosa (826-03-15).

Parte activa que pode, em certas condições de influências externas, provocar um choque eléctrico.

232.6 - Partes simultaneamente acessíveis (826-03-10).

Condutores ou partes condutoras que podem ser tocadas, simultaneamente, por uma pessoa ou por animais.

232.7 - Parte intermédia.

Parte condutora inacessível, que está fora de tensão em serviço normal, mas que pode ficar em tensão em caso de defeito.

232.8 - Massa (826-03-02).

Parte condutora de um equipamento eléctrico susceptível de ser tocada, em regra, isolada das partes activas mas podendo ficar em tensão em caso de defeito.

232.9 - Elemento condutor (estranho à instalação eléctrica) (826-03-03).

Elemento susceptível de introduzir um potencial, em regra o da terra, e que não faz parte da instalação eléctrica.

233 - Defeitos.

233.1 - Defeito.

Falha do isolamento de uma parte activa que produza uma redução do nível de isolamento e que possa provocar uma ligação acidental entre dois pontos a potenciais diferentes.

233.2 - Impedância da malha defeito.

Impedância total que é apresentada à passagem da corrente em consequência de um defeito.

233.3 - Corrente de defeito.

Corrente resultante de um defeito do isolamento ou de um contornamento do isolamento.

233.4 - Corrente de defeito à terra.

Corrente de defeito que se escoa para a terra.

233.5 - Corrente de fuga (numa instalação) (826-03-08).

Corrente que, na ausência de defeito, se escoa para a terra ou para elementos condutores.

233.6 - Corrente diferencial-residual (826-03-09); Corrente residual.

Soma algébrica dos valores instantâneos das correntes que percorrem todos os condutores activos de um circuito num dado ponto da instalação eléctrica.

234 - Tensões.

234.1 - Tensão de defeito.

Tensão que, em caso de defeito do isolamento, aparece entre uma massa e um eléctrodo de terra de referência (isto é, um ponto cujo potencial não é modificado pela passagem da corrente de defeito correspondente).

234.2 - Tensão de contacto (826-02-02).

Tensão que, em caso de defeito do isolamento, aparece entre partes simultaneamente acessíveis.

234.3 - Tensão de contacto presumida (826-02-03).

Tensão de contacto mais elevada susceptível de aparecer numa instalação eléctrica em caso de um defeito de impedância desprezável.

234.4 - Tensão limite convencional de contacto (símbolo U(índice L) (826-02-04).

Valor máximo da tensão de contacto que é admissível poder manter-se indefinidamente em condições especificadas de influências externas.

234.5 - Tensão de passo (símbolo U(índice p)) (195-05-12).

Tensão entre dois pontos à superfície da Terra, distanciados de 1 m.

235 - Diversos.

235.1 - Volume de acessibilidade (a contactos) (826-03-11).

Volume situado em volta de qualquer ponto da superfície onde possam estar ou circular habitualmente pessoas e limitado pela superfície que uma pessoa pode, sem meios especiais, alcançar com a mão em todas as direcções.

235.2 - Pavimentos e paredes isolantes.

Os pavimentos, as paredes e demais elementos da construção dos edifícios podem ser considerados isolantes quando a sua resistência eléctrica for suficientemente elevada para limitar a corrente de defeito que eles possam transmitir a um valor não perigoso.

235.3 - Protecção por limitação da corrente permanente ou da carga eléctrica (826-03-16).

Protecção contra os choques eléctricos garantida pela concepção dos circuitos ou dos equipamentos por forma a que a corrente e a carga sejam, em condições normais ou de defeito, limitadas a um valor não considerado perigoso.

235.4 - Invólucro (826-03-12).

Elemento que garante a protecção dos equipamentos contra certas influências externas e, em todas as direcções, a protecção contra os contactos directos.

235.5 - Barreira (826-03-13).

Elemento que garante a protecção contra os contactos directos em todas as direcções habituais de acesso.

235.6 - Obstáculo (826-03-14).

Elemento que impede um contacto directo fortuito mas que não se opõe a uma acção deliberada.

236 - Isolamentos.

236.1 - Isolamento.

Conjunto de isolantes que entram na construção de um equipamento, destinado a isolar as partes activas ou grandeza que caracteriza um equipamento ou uma instalação quanto ao seu isolamento.

236.2 - Isolamento principal (826-03-17).

Isolamento das partes activas cuja falha pode provocar um risco de choque eléctrico.

236.3 - Isolamento suplementar (826-03-18).

Isolamento independente, previsto para além do isolamento principal, com vista a garantir a protecção contra os choques eléctricos em caso de falha do isolamento principal.

236.4 - Duplo isolamento (826-03-19).

Isolamento constituído, simultaneamente, por um isolamento principal e por um isolamento suplementar.

236.5 - Isolamento reforçado (826-03-20).

Isolamento das partes activas que garante uma protecção contra os choques eléctricos não inferior ao conferido por um duplo isolamento.

236.6 - Impedância de protecção.

Componente ou conjunto de componentes, de impedância, de construção e fiabilidade tais que possam ser ligados entre as partes activas (ou partes susceptíveis de ficarem em tensão em caso de defeito) e as partes condutoras acessíveis e destinados a limitar o risco de choque eléctrico a um nível pelo menos igual ao conferido por um duplo isolamento.

236.7 - Nível de isolamento de uma instalação.

Tensão suportável à frequência industrial do elemento mais fraco de uma instalação.

237 - Classificação dos equipamentos relativamente à protecção contra os choques eléctricos.

237.1 - Equipamento da classe 0.

Equipamento em que a protecção contra os choques eléctricos é garantida, apenas, pelo isolamento principal. Para os equipamentos da classe 0 não é prevista qualquer medida para a ligação das eventuais partes condutoras acessíveis a um condutor de protecção que faça parte das canalizações fixas da instalação. A protecção, em caso de defeito do isolamento principal, é garantida pelas características do local onde o equipamento se encontrar instalado.

237.2 - Equipamento da classe I.

Equipamento em que a protecção contra os choques eléctricos não é garantida, apenas, pelo isolamento principal. Para os equipamentos da classe I é prevista uma medida de segurança complementar, por meio da ligação das partes condutoras acessíveis a um condutor de protecção ligado à terra e que faça parte das canalizações fixas, por forma a que as partes condutoras acessíveis não possam tornar-se perigosas em caso de defeito do isolamento principal.

237.3 - Equipamento da classe II.

Equipamento em que a protecção contra os choques eléctricos não é garantida, apenas, pelo isolamento principal. Para os equipamentos da classe II são previstas medidas complementares de segurança, tais como o duplo isolamento ou o isolamento reforçado.

Estas medidas não incluem meios de ligação à terra de protecção e não dependem das condições de instalação.

237.4 - Equipamento da classe III.

Equipamento em que a protecção contra os choques eléctricos é garantida por meio de uma alimentação à tensão reduzida de segurança (TRS) ou à tensão reduzida de protecção (TRP) e no qual não são originadas tensões superiores às do limite do domínio I.

24 - Ligações à terra.

241 - Termos gerais.

241.0 - Terra (826-04-01).

Massa condutora da Terra, cujo potencial eléctrico é, em cada ponto, considerado, por convenção, igual a zero.

241.1 - Condutor de protecção (Símbolo PE) (826-04-05).

Condutor prescrito em certas medidas de protecção contra os choques eléctricos e destinado a ligar electricamente algumas das partes seguintes:

a)

Massas;

b)

Elementos condutores;

c)

Terminal principal de terra;

d)

Eléctrodo de terra;

e)

Ponto de alimentação ligado à terra ou a um ponto neutro artificial.

241.2 - Condutor principal de protecção.

Condutor de protecção ao qual são ligados os condutores de protecção das massas, os condutores de terra e, eventualmente, os condutores das ligações equipotenciais (veja-se 244.1).

241.3 - Condutor de terra (826-04-07).

Condutor de protecção que permite ligar o terminal principal de terra ao eléctrodo de terra.

241.4 - Condutor de ligação do neutro à terra.

Condutor que permite ligar um ponto do condutor neutro a um eléctrodo de terra.

242 - Eléctrodos de terra.

242.1 - Eléctrodo de terra (826-04-02).

Corpo condutor ou conjunto de corpos condutores em contacto íntimo com o solo, garantindo uma ligação eléctrica com este.

242.2 - Eléctrodos de terra electricamente distintos (826-04-04); Eléctrodos de terra independentes.

Eléctrodos de terra suficientemente afastados uns dos outros para que a corrente máxima susceptível de ser escoada por um deles não modifique, de forma significativa, o potencial dos outros.

243 - Diversos.

243.1 - Instalação de ligação à terra.

Conjunto de um ou de vários eléctrodos de terra interligados e dos condutores de protecção e de terra correspondentes.

243.2 - Terminal principal de terra (826-04-08); Barra principal de terra.

Terminal ou barra previstos para ligação aos dispositivos de ligação à terra dos condutores de protecção, incluindo os condutores de equipotencialidade e, eventualmente, os condutores que garantem uma ligação à terra funcional.

243.3 - Resistência global de terra (826-04-03).

Resistência entre o terminal principal de terra e a terra.

244 - Ligações equipotenciais.

244.1 - Ligação equipotencial (826-04-09).

Ligação eléctrica destinada a colocar ao mesmo potencial, ou a potenciais aproximadamente iguais, massas e elementos condutores.

244.2 - Condutor de equipotencialidade (826-04-10).

Condutor de protecção que garante uma ligação equipotencial.

25 - Circuitos eléctricos.

251 - Termos gerais.

251.1 - Circuito (eléctrico) (de uma instalação) (826-05-01).

Conjunto dos equipamentos eléctricos de uma instalação alimentados a partir da mesma origem e protegidos contra as sobreintensidades pelo ou pelos mesmos dispositivos de protecção.

251.2 - Circuito de distribuição (de edifícios) (826-05-02).

Circuito que alimenta um quadro de distribuição.

251.3 - Circuito final (de edifícios) (826-05-03).

Circuito ligado directamente a aparelhos de utilização ou a tomadas.

251.4 - Protecção eléctrica contra as sobreintensidades.

Protecção eléctrica destinada a evitar que os equipamentos eléctricos sejam percorridos por correntes que lhes sejam prejudiciais ou que prejudiquem o meio envolvente e que inclui:

a)

A detecção de sobreintensidades;

b)

O corte em carga do circuito.

251.5 - Detecção de sobreintensidades.

Função destinada a constatar que a corrente no ou nos condutores em causa ultrapassou um valor pré-determinado num tempo especificado.

251.6 - Quadro.

Conjunto de equipamentos, convenientemente agrupados, incluindo as suas ligações, estruturas de suporte e invólucro, destinado a proteger, a comandar ou a controlar instalações eléctricas.

252 - Correntes.

252.1 - Corrente de serviço (de um circuito) (826-05-04).

Corrente destinada a ser transportada por um circuito em serviço normal.

252.2 - Corrente (permanente) admissível (de um condutor) (826-05-05).

Valor máximo da corrente que pode percorrer, em permanência, um condutor em dadas condições sem que a sua temperatura, em regime permanente, ultrapasse um valor especificado.

252.3 - Sobreintensidade (826-05-06).

Corrente de valor superior ao da corrente estipulada. Para os condutores, a corrente estipulada é a corrente admissível.

252.4 - Corrente de sobrecarga (de um circuito) (826-05-07).

Sobreintensidade que se produz num circuito na ausência de um defeito eléctrico.

252.5 - Corrente de curto-circuito (franco) (826-05-08).

Sobreintensidade resultante de um defeito de impedância desprezável entre condutores activos que apresentem, em serviço normal, uma diferença de potencial.

253 - Dispositivos de seccionamento, de comando e de protecção.

253.1 - Seccionador.

Aparelho mecânico de conexão que satisfaz, na posição de aberto, às regras especificadas para a função seccionamento.

253.2 - Interruptor (mecânico) (441-14-10).

Aparelho mecânico de conexão capaz de estabelecer, de suportar e de interromper correntes nas condições normais do circuito, incluindo, eventualmente, as condições especificadas de sobrecarga em serviço. Este aparelho é ainda capaz de suportar, num tempo especificado, correntes nas condições anormais especificadas para o circuito, tais como as resultantes de um curto-circuito.

253.3 - Fusível (corta-circuitos fusível) (441-18-01).

Aparelho cuja função é a de interromper, por fusão de um ou mais dos seus elementos concebidos e calibrados para esse efeito, o circuito no qual está inserido, cortando a corrente quando esta ultrapassar, num tempo suficiente, um dado valor. O fusível é composto por todas as partes que constituem um aparelho completo.

253.4 - Disjuntor (441-14-20).

Aparelho mecânico de conexão capaz de estabelecer, de suportar e de interromper correntes nas condições normais do circuito. Este aparelho é ainda capaz de estabelecer, de suportar num tempo especificado, e de interromper correntes em condições anormais especificadas para o circuito, tais como as correntes de curto-circuito.

253.5 - Contactor (mecânico) (441-14-33).

Aparelho mecânico de ligação com uma única posição de repouso, comandado por um processo que não seja o manual, capaz de estabelecer, de suportar e de interromper correntes nas condições normais do circuito, incluindo as condições de sobrecarga em serviço.

253.6 - Dispositivo sensível à corrente diferencial-residual (abreviadamente, dispositivo diferencial).

Aparelho mecânico, ou associação de aparelhos, destinados a provocar a abertura dos contactos quando a corrente diferencial-residual atingir, em condições especificadas, um dado valor.

253.7 - Aparelho de conexão, de comando e de protecção auto-coordenados (ACCPA).

Aparelho de conexão que possui, integrados, todos os dispositivos necessários para garantir, de uma forma coordenada:

a)

O comando;

b)

A protecção contra as sobrecargas;

c)

A protecção contra os curtos-circuitos.

254 - Características dos dispositivos de protecção.

254.1 - Corrente estipulada.

Valor da corrente a partir do qual são determinadas as condições de funcionamento do dispositivo de protecção.

254.2 - Corrente convencional de não funcionamento (de um dispositivo de protecção) (I(índice nf)) (826-05-09).

Valor especificado da corrente que pode ser suportada por um dispositivo de protecção num tempo especificado (denominado tempo convencional) sem provocar o seu funcionamento.

254.2 - A Corrente convencional de funcionamento (de um dispositivo de protecção).

Valor especificado da corrente que provoca o funcionamento do dispositivo de protecção antes do final de um tempo especificado, denominado tempo convencional.

254.3 - Poder de corte.

Valor da corrente que o dispositivo de protecção é capaz de cortar a uma dada tensão especificada e em condições prescritas de emprego e de funcionamento.

26 - Canalizações.

261 - Termos gerais.

261.1 - Condutor isolado (461-04-04).

Conjunto constituído pela alma condutora, pelo invólucro isolante e pelos eventuais ecrãs (blindagens).

261.2 - Cabo (isolado) (461-06-01).

Conjunto constituído por:

a)

Um ou mais condutores isolados;

b)

O seu eventual revestimento individual;

c)

O ou os eventuais revestimentos de protecção;

d)

Eventualmente, um ou mais condutores não isolados.

261.3 - Cabo monocondutor (461-06-02); Cabo unipolar.

Cabo com um único condutor isolado.

261.4 - Cabo multicondutor (461-06-03); Cabo multipolar (461-06-04).

Cabo com mais do que uma alma condutora, algumas das quais eventualmente não isoladas.

261.5 - Bainha (de um cabo) (461-05-03).

Revestimento tubular contínuo e uniforme, em material metálico ou não e, em regra, exturdido.

261.6 - Canalização (826-06-01).

Conjunto constituído por um ou mais condutores eléctricos e pelos elementos que garantem a sua fixação e, em regra, a sua protecção mecânica.

261.7 - Ligação.

Termo geral que designa todas as ligações eléctricas destinadas a garantir a continuidade entre dois ou mais sistemas condutores (condutores, elementos condutores, equipamento eléctrico, aparelhagem, etc.).

261.8 - Junção.

Ligação entre duas extremidades de condutores.

261.9 - Derivação.

Ligação entre um ou mais condutores, designados por «condutores derivados», e um ponto de um outro condutor, designado por «condutor principal».

262 - Modos de instalação.

262.1 - Canalização fixa a superfícies de apoio.

Canalização instalada sobre uma superfície de apoio (parede, tecto, divisória, pavimento, etc.), ou na sua proximidade imediata, constituindo, essa superfície, um meio de fixação e, eventualmente, de protecção.

262.2 - Caleira (Ref.ª 41, 42, 43) (826-06-05).

Espaço para alojamento de canalizações, localizado no pavimento ou no solo, aberto, ventilado ou fechado, com dimensões que não permitam a circulação de pessoas mas no qual as canalizações instaladas sejam acessíveis em todo o seu percurso durante e após a instalação.

262.3 - Caminho de cabos (Ref.ª 12, 13) (826-06-07).

Suporte constituído por uma base contínua, dotada de abas e sem tampa.

262.4 - (Disponível.)

262.5 - Conduta (termo geral) (Ref.ª 1, 2, 3, 4, 5, 22, 23, 24) (826-06-03); Tubo (conduta de secção circular).

Invólucro fechado, de secção recta circular ou não, destinado à instalação ou à substituição de condutores isolados ou de cabos por enfiamento nas instalações eléctricas.

262.6 - Travessia.

Elemento que envolve uma canalização e lhe confere uma protecção complementar na passagem de canalizações através de elementos de construção (paredes, tectos, divisórias, pavimentos, etc.).

262.7 - Ducto.

Espaço fechado para alojamento de canalizações, não situado no pavimento ou no solo, com dimensões que não permitam a circulação de pessoas mas no qual as canalizações instaladas sejam acessíveis em todo o seu percurso.

262.8 - Galeria (826-06-06).

Compartimento ou corredor, contendo suportes ou espaços fechados apropriados para canalizações e suas ligações e cujas dimensões permitem a livre circulação de pessoas em todo o seu percurso.

262.9 - Calha (coberta) (Ref.ª 31 a 34) (826-02-04).

Invólucro fechado por tampa, que garante uma protecção mecânica aos condutores isolados ou aos cabos, os quais são instalados ou retirados por processo que não inclua o enfiamento, e que permite a adaptação de equipamentos eléctricos.

263 - Diversos.

263.1 - Consolas (Ref.ª 14) (826-06-09).

Suportes horizontais para cabos, fixos numa das suas extremidades, dispostos espaçadamente e sobre os quais os cabos assentam.

263.2 - (Disponível.)

263.3 - Roço.

Abertura longa e estreita, feita num elemento da construção (parede, tecto ou pavimento) para instalação de condutas ou de certos tipos de canalizações e tapada após a instalação destes.

263.4 - Vala (ou trincheira).

Abertura feita no terreno para colocação de cabos e tapada após a instalação destes.

263.5 - Oco da construção (Ref.ª 21, 22, 23) (826-06-02).

Espaço existente na estrutura ou nos elementos da construção de um edifício e acessível apenas em certas zonas.

263.6 - Escada (para cabos) (Ref.ª 16) (826-06-08).

Suporte para cabos, constituído por travessas horizontais espaçadas, fixas rigidamente a montantes principais.

263.7 - Braçadeiras (Ref.ª 15) (826-06-11); Cerra-cabos.

Suportes dispostos espaçadamente e que fixam, mecanicamente, um cabo ou uma conduta.

263.8 - Canalização pré-fabricada.

Conjunto montado em fábrica contendo, numa conduta ou num invólucro, barras condutoras separadas e suportadas por elementos isolantes.

27 - Equipamentos.

270 - Termos gerais.

270.1 - Equipamento eléctrico (826-07-01); Material eléctrico (desaconselhável, neste sentido).

Equipamento usado na produção, na transformação, na distribuição ou na utilização da energia eléctrica, como por exemplo, motores, transformadores, aparelhagem, aparelhos de medição, dispositivos de protecção, elementos constituintes de uma canalização, aparelhos de utilização, etc.

270.2 - Aparelho de utilização (826-07-02).

Equipamento usado na transformação da energia eléctrica numa outra forma de energia, como por exemplo, na luminosa, na calorífica ou na mecânica.

270.3 - Aparelhagem (826-07-03).

Equipamentos destinados a serem ligados a um circuito eléctrico com vista a garantir uma ou mais das funções de protecção, de comando, de seccionamento ou de conexão.

271 - Possibilidades de deslocamento.

271.1 - Aparelho de utilização móvel (826-07-04).

Aparelho de utilização que pode ser deslocado durante o seu funcionamento ou que, mantendo-se ligado ao circuito de alimentação, pode ser facilmente deslocado.

271.2 - Aparelho de utilização portátil (empunhável) (826-07-05).

Aparelho de utilização móvel previsto para ser manuseado em utilização normal e em que o eventual motor faz parte integrante do aparelho.

271.3 - Aparelho de utilização fixo (826-07-06).

Aparelho de utilização instalado de forma fixa ou aparelho não dotado de pega para o transporte, com uma massa tal que não seja possível deslocá-lo facilmente.

271.4 - Aparelho de utilização inamovível (826-07-07).

Aparelho de utilização fixo de forma permanente a uma superfície de apoio (chumbado) ou fixo de outro modo num local bem determinado.

28 - Seccionamento e comando.

281 - Termos gerais.

281.1 - Seccionamento (826-08-01).

Função destinada a garantir a colocação fora de tensão de toda ou de parte de uma instalação, separando-a, por razões de segurança, das fontes de energia eléctrica.

281.2 - Desconexão para manutenção mecânica (826-08-02).

Acção destinada a cortar a alimentação de energia eléctrica a um equipamento, por forma a evitar, durante a realização de trabalhos não eléctricos, os perigos que não sejam os devidos a choques ou a arcos eléctricos.

281.3 - Desconexão de emergência (826-08-03); Corte de emergência.

Acção destinada a suprimir, tão rapidamente quanto possível, os perigos que possam ocorrer de uma forma imprevista.

281.4 - Paragem de emergência (826-08-04).

Desconexão de emergência destinada à paragem de um movimento que se tornou perigoso.

281.5 - Manobra funcional (826-08-05); Comando funcional.

Acção destinada a garantir o fecho, a abertura ou a regulação da alimentação em energia eléctrica de toda ou de parte de uma instalação para fins de funcionamento normal.

281.6 - Circuito de comando.

Circuito utilizado para comandar a manobra de um ou de vários equipamentos.

29 - Competência das pessoas.

291 - Termos gerais.

291.1 - Pessoa qualificada (826-09-01).

Pessoa com conhecimentos técnicos ou com experiência suficiente que lhe permitam evitar os perigos que possam advir da electricidade.

291.2 - Pessoa instruída (826-09-02); Pessoa prevenida.

Pessoa suficientemente informada, ou vigiada por pessoas qualificadas, com vista a evitar os perigos que possam advir da electricidade.

291.3 - Pessoa comum (826-09-03); Pessoa do público.

Pessoa não qualificada nem instruída.

3 - Determinação das características gerais das instalações.

A presente parte das Regras Técnicas destina-se, em complemento das restantes a indicar as regras a respeitar com vista a garantir a conformidade das instalações eléctricas com os princípios fundamentais enunciados na Parte 1.

300.1 - Generalidades.

Na selecção das medidas de protecção para garantir a segurança (veja-se a parte 4) e na selecção e instalação dos equipamentos (veja-se a parte 5) deve ser feita uma avaliação das características da instalação a seguir mencionadas (o número indicado entre parêntesis é o da secção correspondente da presente parte das Regras Técnicas):

a)

A utilização prevista para a instalação, a sua estrutura global e as suas alimentações (31);

b)

As influências externas a que a instalação pode ficar submetida (32);

c)

A compatibilidade dos seus elementos constituintes (33);

d)

A sua manutibilidade (34).

31 - Alimentação e estrutura das instalações.

311 - Potência a alimentar e factor de simultaneidade.

311.1 - Para uma concepção económica e segura de uma instalação, nos limites de temperatura e de queda de tensão, é essencial a determinação da potência a alimentar.

311.2 - Na determinação da potência a alimentar de uma instalação, ou de parte de uma instalação, pode-se considerar a não simultaneidade.

312 - Tipos de sistemas de distribuição.

Os sistemas de distribuição devem ser determinados em função dos tipos de esquemas:

a)

Dos condutores activos;

b)

Das ligações à terra.

312.1 - Tipos de esquemas dos condutores activos.

Os esquemas dos condutores activos considerados no âmbito das presentes Regras Técnicas, são os indicados nos quadros seguintes:

(ver documento original)

312.2 - Tipos de esquemas das ligações à terra.

Os esquemas das ligações à terra, no âmbito das presentes Regras Técnicas, são os indicados nas secções 312.2.1 a 312.2.4.

312.2.1 - Esquema TN em corrente alternada.

O esquema TN tem um ponto ligado directamente à terra, sendo as massas da instalação ligadas a esse ponto por meio de condutores de protecção. De acordo com a disposição do condutor neutro e do condutor de protecção, consideram-se os três tipos de esquemas TN seguintes:

a)

Esquema TN-S - onde um condutor de protecção (distinto do condutor neutro) é utilizado na totalidade do esquema (veja-se a figura 31A);

b)

Esquema TN-C-S - onde as funções de neutro e de protecção estão combinadas num único condutor numa parte do esquema (veja-se a figura 31B);

c)

Esquema TN-C - onde as funções de neutro e de protecção estão combinadas num único condutor na totalidade do esquema (veja-se a figura 31C).

(ver documento original)

312.2.2 - Esquema TT em corrente alternada.

O esquema TT tem um ponto da alimentação ligado directamente à terra, sendo as massas da instalação eléctrica ligadas a eléctrodos de terra electricamente distintos do eléctrodo de terra da alimentação (veja-se a figura 31D).

(ver documento original)

312.2.3 - Esquema IT em corrente alternada.

No esquema IT, todas as partes activas estão isoladas da terra ou um ponto destas está ligado à terra por meio de uma impedância, sendo as massas da instalação eléctrica ligadas à terra (veja-se a figura 31E).

(ver documento original)

312.2.4 - Esquemas em corrente contínua.

Os esquemas das ligações à terra em corrente contínua no âmbito das presentes Regras Técnicas, são os indicados nas figuras 31F a 31K. Quando, nestas figuras, se indicar uma ligação à terra de uma determinada polaridade num esquema de corrente contínua a dois condutores, a decisão de ligar à terra a polaridade positiva ou a polaridade negativa deve ter em conta as condições de funcionamento ou outras considerações.

(ver documento original)

313 - Alimentação.

313.1 - Generalidades.

313.1.1 - Na alimentação devem ser consideradas as características seguintes:

a)

A natureza da corrente e a frequência;

b)

O valor da tensão nominal;

c)

O valor da corrente de curto-circuito presumida, na origem da instalação;

d)

A possibilidade de satisfazer às necessidades da instalação, incluindo a potência a alimentar.

313.1.1.1 - Natureza da corrente.

313.1.1.2 - Tensões.

313.1.1.3 - Frequência.

313.1.1.4 - Corrente de curto-circuito presumida.

313.1.2 - As características da alimentação (veja-se 313.1.1), aplicáveis tanto à alimentação principal como às alimentações de segurança e de socorro, devem ser estimadas no caso de uma fonte de energia externa e calculadas no caso de uma fonte de energia autónoma.

313.2 - Alimentações para serviços de segurança e alimentações de socorro.

As características das alimentações para serviços de segurança ou de socorro devem ser definidas separadamente sempre que se verifique uma das condições seguintes:

a)

A necessidade de serviços de segurança seja imposta pelas autoridades responsáveis pela protecção contra incêndios;

b)

Outras condições relativas à evacuação dos locais em caso de emergência;

c)

As alimentações de socorro forem exigidas pelo dono da instalação.

Estas alimentações devem ter capacidade, fiabilidade e disponibilidade apropriadas ao funcionamento especificado.

Nas secções 35 e 56 indicam-se as regras suplementares relativas às alimentações para serviços de segurança. As regras particulares relativas às alimentações de socorro não estão incluídas nas presentes Regras Técnicas.

314 - Estrutura.

314.1 - Divisão da instalação.

A instalação deve ser dividida em vários circuitos de acordo com as necessidades, por forma a:

a)

Evitar qualquer perigo e a limitar as consequências de um defeito;

b)

Facilitar as verificações, os ensaios e a manutenção (veja-se 46);

c)

limitar os perigos que poderiam resultar de um defeito se a instalação tivesse um único circuito, por exemplo de iluminação.

314.2 - Circuitos finais.

Devem ser previstos circuitos distintos para as partes da instalação que seja necessário comandar separadamente, por forma a que esses circuitos não sejam afectados pela falha dos outros.

314.3 - Alimentação de um edifício por várias fontes.

Quando, num edifício, existirem várias instalações, os circuitos de cada uma delas devem ser bem diferenciados.

314.4 - Distribuição do condutor neutro.

Quando as instalações forem alimentadas por um posto de transformação ou por uma fonte de energia autónoma, o condutor neutro pode não ser distribuído por razões de ordem técnica, como é o caso do esquema IT (onde se recomenda a não distribuição deste condutor).

32 - Influências externas.

320 - Generalidades.

320.1 - Introdução.

No projecto e na execução de uma instalação eléctrica devem ser consideradas a codificação e a classificação das influências externas indicadas nas secções 320.2 a 323.2.

320.2 - Codificação.

Cada condição de influência externa é designada por um código constituído sempre por um grupo de duas letras maiúsculas e de um algarismo, colocado pela ordem seguinte:

. A primeira letra caracteriza a categoria geral das influências externas:

A - Ambientes.

B - Utilizações.

C - Construção dos edifícios.

. A segunda letra caracteriza a natureza da influência externa:

A ...

B ...

C ...

...

. O algarismo caracteriza a classe de cada uma das influências externas:

1 -

2 -

3 -

...

321 - Ambientes.

321.1 - Temperatura ambiente.

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321.2 - Condições climáticas (influências combinadas da temperatura e da humidade).

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321.3 - Altitude.

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321.4 - Presença da água.

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321.5 - Presença de corpos sólidos estranhos.

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321.6 - Presença de substâncias corrosivas ou poluentes.

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321.7 - Acções mecânicas.

321.7.1 - Impactos.

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321.7.2 - Vibrações.

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321.7.3 - Outras acções mecânicas.

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321.8 - Presença de flora ou de bolores.

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321.9 - Presença de fauna.

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321.10 - Influências electromagnéticas, electrostáticas ou ionizantes.

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321.11 - Radiações solares.

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321.12 - Efeitos sísmicos.

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321.13 - Descargas atmosféricas, nível cerâunico (N).

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321.14 - Movimentos do ar.

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321.15 - Vento.

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322 - Utilizações.

322.1 - Competência das pessoas.

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322.2 - Resistência eléctrica do corpo humano.

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322.3 - Contactos das pessoas com o potencial da terra.

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322.4 - Evacuação das pessoas em caso de emergência.

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322.5 - Natureza dos produtos tratados ou armazenados.

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323 - Construção dos edifícios.

323.1 - Materiais de construção.

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323.2 - Estrutura dos edifícios.

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33 - Compatibilidade.

Sempre que os equipamentos eléctricos possuam características susceptíveis de provocar efeitos prejudiciais sobre outros equipamentos eléctricos ou sobre outros serviços ou de perturbar o funcionamento da fonte de alimentação devem ser tomadas medidas adequadas.

Estas características de influência dizem respeito, por exemplo:

a)

Às sobretensões transitórias;

b)

Às variações rápidas de potência;

c)

Às correntes de arranque;

d)

Às correntes harmónicas;

e)

Às componentes contínuas;

f)

Às oscilações de alta frequência;

g)

Às correntes de fuga;

h)

À necessidade de ligações complementares à terra.

331 - Perturbações de baixa frequência.

331.1 - Flutuações da frequência.

331.2 - Variações de tensão.

331.3 - Correntes de arranque.

331.4 - Correntes harmónicas.

331.5 - Sobretensões à frequência industrial.

331.6 - Desequilíbrios de tensão.

332 Perturbações de alta frequência.

332.1 - Sobretensões transitórias com a forma de impulso.

332.2 - Oscilações de alta frequência.

332.3 - Outras perturbações de alta frequência.

333 Outras causas de perturbações.

333.1 - Componentes contínuas.

333.2 - Correntes de fuga.

333.3 - Equipamentos susceptíveis de fornecer corrente à rede de alimentação.

34 - Manutibilidade.

341 - Generalidades.

341.1 - É necessário estimar a periodicidade e a qualidade da manutenção da instalação que se possa, razoavelmente, esperar durante a sua vida útil, para o que deve ser consultado o responsável pela exploração da instalação.

A frequência e a qualidade da manutenção devem satisfazer às regras indicadas nas partes 4 a 6 por forma a serem verificadas, durante a vida útil, as condições seguintes:

a)

As verificações periódicas, os ensaios e a manutenção, sejam efectuadas de modo fácil e seguro;

b)

A eficácia das medidas de protecção para garantir a segurança;

c)

A adequada fiabilidade dos equipamentos que permitam o seccionamento correcto da instalação.

(estão em estudo regras complementares)

342 - Selecção e instalação dos equipamentos em função da manutenção.

342.1 - A experiência e os conhecimentos das pessoas que garantem a manutenção devem ser considerados na selecção e na instalação dos equipamentos.

342.2 - Quando for necessário suprimir uma medida de protecção para efectuar operações de manutenção, devem ser adoptadas disposições adequadas por forma a que essa medida seja restabelecida após a execução das operações sem que o nível de protecção seja reduzido.

342.3 - Devem ser adoptadas as disposições adequadas por forma a garantir um acesso seguro e apropriado aos equipamentos que necessitem de manutenção. Em certos casos, pode ser necessário prever meios de acesso permanentes tais como escadas e passagens.

35 - Serviços de segurança.

351 - Generalidades.

Nas instalações afectas a serviços de segurança podem ser utilizadas as fontes seguintes:

a)

Baterias de acumuladores;

b)

Pilhas;

c)

Geradores independentes da alimentação normal;

d)

Alimentações distintas a partir da rede de distribuição efectivamente independentes da alimentação normal (veja-se 562.4).

352 - Classificação.

Para serviços de segurança, uma alimentação pode ser não automática ou automática, consoante a entrada em serviço da alimentação dependa ou não da intervenção de um operador.

Uma alimentação automática classifica-se, em função da sua duração de comutação, em:

a)

Sem interrupção de fornecimento: alimentação automática que é garantida de modo contínuo nas condições especificadas durante o período de transição, por exemplo, no que se refere a variações de tensão e de frequência;

b)

Com interrupção de fornecimento muito curta: alimentação automática que fica disponível num tempo não superior a 0,15 s;

c)

Com interrupção de fornecimento curta: alimentação automática que fica disponível num tempo não superior a 0,5 s;

d)

Com interrupção de fornecimento médio: alimentação automática que fica disponível num tempo não superior a 15 s;

e)

Com interrupção de fornecimento longa: alimentação automática que fica disponível num tempo superior a 15 s.

353 - Fontes de segurança e fontes de socorro.

Para alimentação dos equipamentos de segurança ou como fontes de socorro podem ser utilizadas as fontes seguintes:

a)

Baterias de acumuladores;

b)

Grupos geradores accionados por motores de combustão, independentes da alimentação normal que tenham características adequadas para arrancarem num tempo especificado;

c)

Fonte exterior efectivamente independente da alimentação normal, desde que esteja garantido que as duas alimentações não são susceptíveis de falharem simultaneamente.

36 - Instalações temporárias.

361 - Generalidades.

361.1 - Às instalações para reparação, para trabalhos ou semi-permanentes podem ser aplicadas as derrogações às regras indicadas, respectivamente, nas secções 362, 363 e 364.

Não são admitidas derrogações nos locais que apresentem:

a)

Riscos de incêndio (BE2);

b)

Riscos de explosão (BE3).

361.2 - Não são admitidas derrogações às regras da parte 4, com excepção das instalações para reparação e desde que sejam respeitadas as condições indicadas na secção 362.

As instalações para reparação, para trabalhos ou semi-permanentes devem ser protegidas, na sua origem, contra as sobreintensidades nas condições indicadas na secção 43.

361.3 - As instalações temporárias não devem dificultar nem impedir a circulação das pessoas.

361.4 - Quando se utilizarem cabos prolongadores, devem ser tomadas as precauções adequadas por forma a evitar que os seus elementos possam separar-se acidentalmente.

362 - Instalações para reparações.

Nas instalações para reparações podem não ser aplicadas as presentes Regras Técnicas, desde que a duração dessas instalações seja reduzida ao mínimo indispensável e que se tomem medidas compensatórias ou precauções apropriadas às regras não cumpridas.

363 - Instalações para trabalhos.

Às instalações para trabalhos podem ser aplicadas derrogações às regras seguintes:

a)

Fixação dos equipamentos (veja-se 531.4);

b)

Limites das quedas de tensão (veja-se 525);

c)

Vizinhança de canalizações eléctricas e não eléctricas (veja-se 528);

d)

Condições de instalação das canalizações;

e)

Instalação de cabos flexíveis fixados aos elementos da construção.

364 - Instalações semi-permanentes.

364.1 - Às instalações semi-permanentes podem ser aplicadas as derrogações indicadas na secção 363.

364.2 - Se as instalações semi-permanentes se repetirem periodicamente, devem ser integralmente desmontadas entre cada período de utilização.

Os dispositivos de protecção dessas instalações devem ser colocados em quadros estáveis.

Anexo I

Tipos de esquemas dos condutores activos

(ver documento original)

Anexo II

Relações entre a temperatura do ar, a humidade relativa e a humidade absoluta

(ver documento original)

Anexo III

Classificação das condições mecânicas

(ver documento original)

4 - Protecção para garantir a segurança.

A presente parte das Regras Técnicas destina-se, em complemento das restantes, a indicar as regras a respeitar com vista a garantir a conformidade das instalações eléctricas com os princípios fundamentais enunciados na Parte 1.

400.1 - Generalidades.

400.1.1 - Nas secções 41 a 46 são indicadas as regras essenciais para garantir a protecção de pessoas, de animais e de bens.

Na secção 47 são indicadas as prescrições para a aplicação e para a coordenação dessas regras.

Na secção 48 são indicadas as regras particulares em função de certas condições de influências externas.

400.1.2 - As medidas de protecção podem ser aplicadas a toda a instalação, apenas a uma parte da instalação ou apenas a um equipamento.

Quando não forem verificadas algumas das condições de uma dada medida de protecção, devem ser tomadas medidas complementares por forma a garantir, pela sua combinação, o mesmo nível de segurança que seria garantido pela medida de protecção prevista (veja-se 411.3).

400.1.3 - A ordem pela qual as medidas de protecção são apresentadas não implica qualquer noção de importância relativa.

41 - Protecção contra os choques eléctricos.

410 - Generalidades.

De acordo com o indicado na secção 471 e na secção 48, a protecção contra os choques eléctricos deve ser garantida pela aplicação das medidas apropriadas, indicadas nas secções seguintes:

a)

411, para a protecção contra os contactos directos e contra os contactos indirectos (regras comuns);

b)

412, apenas para a protecção contra os contactos directos;

c)

413, apenas para a protecção contra os contactos indirectos.

411 - Protecção contra os contactos directos e contra os contactos indirectos.

411.1 - Protecção por tensão reduzida TRS ou TRP.

411.1.1 - Regras gerais.

A protecção contra os choques eléctricos considera-se garantida quando, forem verificadas, simultaneamente, as condições seguintes:

a)

A tensão nominal não for superior ao limite superior do domínio I (vejam-se 222 e 223);

b)

A fonte de alimentação satisfizer às condições indicadas na secção 411.1.2;

c)

Forem verificadas as condições indicadas na secção 411.1.3 e se se verificar ainda uma das condições seguintes:

. As medidas indicadas na secção 411.1.4, para os circuitos não ligados à terra (TRS);

. As medidas indicadas na secção 411.1.5, para os circuitos ligados à terra (TRP).

411.1.2 - Fontes de alimentação para TRS e TRP.

Como fontes de alimentação para TRS ou TRP podem ser utilizadas as indicadas nas secções 411.1.2.1 a 411.1.2.5.

411.1.2.1 - Um transformador de segurança que satisfaça a Norma EN 60742.

411.1.2.2 - Uma fonte de corrente que garanta um grau de segurança equivalente ao de um transformador de segurança, indicado na secção 411.1.2.1 (por exemplo, um motor-gerador, cujos enrolamentos apresentem uma separação equivalente).

411.1.2.3 - Uma fonte electroquímica (pilhas ou acumuladores) ou qualquer outra fonte que não dependa de circuitos com tensão mais elevada (por exemplo, um grupo gerador accionado por motor de combustão).

411.1.2.4 - Dispositivos electrónicos que satisfaçam às regras indicadas nas respectivas Normas e, em relação aos quais, tenham sido tomadas medidas para garantir que, mesmo em caso de defeito interno, a tensão aos terminais de saída não possa ser superior aos limites indicados na secção 411.1.1. Podem ser admitidos valores mais elevados se, em caso de contacto directo ou indirecto, a tensão aos terminais de saída for imediatamente reduzida a estes limites ou a limites inferiores.

411.1.2.5 - Fontes móveis, tais como transformadores de segurança ou grupos motor-gerador, seleccionadas ou instaladas de acordo com as regras inerentes à medida de protecção por utilização de equipamentos da classe II ou por isolamento equivalente (veja-se 413.2).

411.1.3 - Condições de instalação dos circuitos.

411.1.3.1 - As partes activas dos circuitos TRS e TRP devem ser separadas, electricamente, de qualquer outro circuito, devendo ser tomadas medidas adequadas para garantir uma separação, pelo menos, equivalente à que existe entre os circuitos primário e secundário de um transformador de segurança.

411.1.3.2 - Os condutores de todos os circuitos TRS e TRP devem ser separados fisicamente dos condutores de todos os outros circuitos, devendo, quando tal não for possível, ser verificada uma das condições seguintes:

a)

Os condutores dos circuitos TRS e TRP devem possuir, além do respectivo isolamento principal, uma bainha não metálica;

b)

Os condutores dos circuitos com tensões diferentes devem ser separados por um écran ou por uma bainha, metálicos e ligados à terra;

c)

Os condutores de cabos multicondutores ou de agrupamentos de condutores podem pertencer a circuitos com tensões diferentes, desde que os condutores dos circuitos TRS e TRP sejam isolados, individual ou colectivamente, para a tensão mais elevada que possa surgir.

411.1.3.3 - As fichas e tomadas para circuitos TRS e TRP devem satisfazer às regras seguintes:

a)

As fichas não devem poder entrar em tomadas alimentadas a tensões diferentes;

b)

As tomadas devem impedir a introdução de fichas concebidas para tensões diferentes;

c)

As tomadas dos circuitos TRS não devem possuir contactos de terra.

411.1.4 - Regras (complementares) para circuitos não ligados à terra (TRS).

411.1.4.1 - As partes activas dos circuitos TRS não devem ser ligadas electricamente à terra, nem a partes activas, nem a condutores de protecção que pertençam a outros circuitos.

411.1.4.2 - As massas dos equipamentos eléctricos não devem ser ligadas intencionalmente:

a)

À terra;

b)

A condutores de protecção ou a massas de outras instalações;

c)

A elementos condutores (para aparelhos que, em virtude da sua instalação, estejam ligados a elementos condutores, esta medida continua válida se houver a garantia que esses elementos condutores não podem atingir um potencial superior à tensão nominal indicada na secção 411.1.1).

411.1.4.3 - Quando a tensão nominal do circuito for superior a 25 V em corrente alternada (valor eficaz) ou a 60 V em corrente contínua «lisa», a protecção contra os contactos directos deve ser garantida por um dos meios seguintes:

a)

Barreiras ou invólucros que tenham um código IP não inferior a IPXXB;

b)

Isolamento que possa suportar uma tensão alternada de 500 V (valor eficaz) durante 1 min.

Em regra, quando a tensão nominal não for superior a 25 V em corrente alternada (valor eficaz) ou a 60 V em corrente contínua «lisa», não é necessária qualquer protecção contra os contactos directos, podendo, no entanto, ser necessária essa protecção para algumas condições de influências externas (em estudo).

411.1.5 - Regras (complementares) para circuitos ligados à terra (TRP).

Quando os circuitos forem ligados à terra e não for exigido que a TRS satisfaça ao indicado na secção 411.1.4, devem ser verificadas as regras indicadas nas secções 411.1.5.1 e 411.1.5.2.

411.1.5.1 - A protecção contra os contactos directos deve ser garantida por um dos meios seguintes:

a)

Barreiras ou invólucros que tenham um código IP não inferior a IPXXB;

b)

Isolamento que possa suportar uma tensão alternada de 500 V (valor eficaz) durante 1 min.

411.1.5.2 - A regra indicada na secção 411.1.5.1 pode ser dispensada se os equipamentos estiverem situados na zona de influência de um uma ligação equipotencial e se a tensão nominal não for superior a:

a)

25 V em corrente alternada (valor eficaz) ou 60 V em corrente contínua «lisa», se os equipamentos forem, em regra, apenas utilizados em locais secos e se não apresentarem grandes superfícies de partes activas susceptíveis de contacto com o corpo humano;

b)

6 V em corrente alternada (valor eficaz) ou 15 V em corrente contínua «lisa» nos outros casos.

411.2 - Protecção por limitação da energia de descarga (em estudo).

411.3 - Protecção por tensão reduzida funcional (TRF).

411.3.1 - Generalidades.

Devem ser usadas como medidas de protecção complementar contra os contactos directos e indirectos as indicadas nas secções 411.3.2 e 411.3.3, quando:

a)

Se utilizar, por questões de funcionalidade, uma tensão do domínio I;

b)

Não puderem ser verificadas todas as prescrições indicadas na secção 411.1 relativas à TRS ou à TRP;

c)

Não for necessária uma TRS ou uma TRP.

A combinação destas medidas de protecção designa-se por tensão reduzida funcional (TRF).

411.3.2 - Protecção contra os contactos directos.

Na medida de protecção por TRF deve ser garantida uma protecção contra os contactos directos por um dos meios seguintes:

a)

Barreiras ou invólucros que satisfaçam às regras indicadas na secção 412.2;

b)

Isolamento correspondente à tensão mínima exigida para o circuito primário.

É permitido alimentar pelo circuito TRF equipamentos cujo isolamento corresponda, por fabrico, a uma tensão de ensaio inferior à tensão mínima exigida para o circuito primário, desde que o isolamento das partes acessíveis não condutoras seja reforçado, aquando da instalação, de modo a poder suportar uma tensão de ensaio de 1500 V em corrente alternada (valor eficaz) durante 1 min.

411.3.3 - Protecção contra os contactos indirectos.

Na medida de protecção por TRF deve ser garantida uma protecção contra os contactos indirectos por um dos meios seguintes:

a)

Ligação das massas dos equipamentos do circuito TRF ao condutor de protecção do circuito primário, desde que este circuito satisfaça a uma das medidas de protecção por corte automático da alimentação indicadas na secção 413.1 (o que não impede que um condutor activo do circuito TRF seja ligado ao condutor de protecção do circuito primário);

b)

Ligação das massas dos equipamentos do circuito TRF ao condutor de equipotencialidade, não ligado à terra, do circuito primário quando, neste último, for aplicada a medida de protecção por separação eléctrica, de acordo com o indicado na secção 413.5.

411.3.4 - Fichas e tomadas.

As fichas e as tomadas para circuitos TRF devem satisfazer, simultaneamente, às regras seguintes:

a)

As fichas não devem poder entrar em tomadas alimentadas a tensões diferentes;

b)

As tomadas devem impedir a introdução de fichas concebidas para tensões diferentes.

412 - Protecção contra os contactos directos.

412.1 - Protecção por isolamento das partes activas.

As partes activas da instalação devem ser completamente revestidas por um isolamento que apenas possa ser retirado por destruição.

Para os equipamentos montados em fábrica, o isolamento deve satisfazer às regras correspondentes relativas a estes equipamentos.

Para os outros equipamentos, a protecção deve ser garantida por um isolamento capaz de suportar, de forma durável, as solicitações a que possa vir a ser submetido (tais como, as influências mecânicas, químicas, eléctricas e térmicas). De um modo geral, não se considera que as tintas, os vernizes, as lacas e os produtos análogos constituam isolamento suficiente no âmbito da protecção contra os contactos directos.

412.2 - Protecção por meio de barreiras ou de invólucros.

412.2.1 - As partes activas devem ser colocadas dentro de invólucros ou por detrás de barreiras que tenham, pelo menos, um código IP2X; no entanto, se durante a substituição de certas partes (tais como, suportes de lâmpadas, fichas, tomadas e fusíveis) ou para permitir o bom funcionamento dos equipamentos de acordo com as regras que lhes são aplicáveis, resultarem aberturas superiores às correspondentes a este código, deve verificar-se, simultaneamente, o seguinte:

a)

Serem tomadas as precauções apropriadas para impedir que as pessoas ou os animais possam tocar acidentalmente nas partes activas;

b)

Ser, sempre, garantido que as pessoas estejam conscientes do facto de as partes que fiquem acessíveis pela abertura são partes activas e que não devem ser tocadas voluntariamente.

412.2.2 - As superfícies superiores das barreiras ou dos invólucros horizontais que sejam facilmente acessíveis devem ter um código IP não inferior a IP4X.

412.2.3 - As barreiras e os invólucros devem ser fixados de forma segura e terem robustez e durabilidade suficientes para manter os códigos IP exigidos e permitirem uma separação suficiente das partes activas nas condições conhecidas de serviço normal, tendo em conta as condições de influências externas.

412.2.4 - Quando for necessário suprimir as barreiras, abrir os invólucros ou retirar partes desses invólucros, tal só deve ser possível numa das situações seguintes:

a)

Com a ajuda de uma chave ou de uma ferramenta;

b)

Depois de se terem colocado sem tensão as partes activas assim protegidas, só podendo restabelecer-se a tensão depois de as barreiras ou de os invólucros terem sido recolocados;

c)

Se for interposta uma segunda barreira com um código IP não inferior a IP2X, que apenas possa ser retirada com a ajuda de uma chave ou de uma ferramenta e que impeça qualquer contacto com as partes activas.

412.3 - Protecção por meio de obstáculos.

412.3.1 - Os obstáculos devem impedir:

a)

A aproximação física, não intencional, às partes activas;

b)

Os contactos não intencionais com as partes activas durante as intervenções nos equipamentos em tensão, durante a exploração.

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