Portaria n.º 949-A/2006 — Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão
Aprova as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão
412.3.2 - Os obstáculos podem ser desmontáveis sem necessidade de utilização de uma ferramenta ou de uma chave e devem ser fixados de modo a impedir a sua retirada involuntária.
412.4 - Protecção por colocação fora de alcance.
412.4.1 - As partes simultaneamente acessíveis que se encontrem a potenciais diferentes não devem situar-se no interior do volume de acessibilidade.
412.4.2 - Quando o espaço no qual permaneçam ou circulem normalmente as pessoas for limitado, na horizontal, por um obstáculo (por exemplo, fita ou corrente de protecção, parapeito ou painel de rede) com um código IP inferior a IP2X, o volume de acessibilidade tem o seu início nesse obstáculo. Na vertical, o volume de acessibilidade é limitado a 2,50 m a partir da superfície S sobre a qual permaneçam ou circulem as pessoas (veja-se 235.1), sem se considerarem os obstáculos intermédios que apresentem um código IP inferior a IP2X.
412.4.3 - Nos locais em que objectos condutores de grande comprimento ou de grande volume sejam manipulados habitualmente, as distâncias indicadas nas secções 412.4.1 e 412.4.2 devem ser aumentadas de acordo com as dimensões desses objectos.
412.5 - Protecção complementar por dispositivos de protecção sensíveis à corrente diferencial-residual (abreviadamente dispositivos diferenciais).
412.5.1 - O emprego de dispositivos diferenciais, de corrente diferencial estipulada não superior a 30 mA, é reconhecido como medida de protecção complementar em caso de falha de outras medidas de protecção contra os contactos directos ou em caso de imprudência dos utilizadores.
412.5.2 - A utilização dos dispositivos referidos na secção 412.5.1 não é reconhecida como constituindo, por si só, uma medida de protecção completa e não dispensa, de modo algum, o emprego de uma das medidas de protecção indicadas nas secções 412.1 a 412.4.
413 - Protecção contra os contactos indirectos.
413.1 - Protecção por corte automático da alimentação.
413.1.1 - Generalidades.
413.1.1.1 - Corte da alimentação.
Deve existir um dispositivo de protecção que separe automaticamente da alimentação o circuito ou o equipamento quando surgir um defeito entre uma parte activa e uma massa.
Esta medida de protecção contra os contactos indirectos destina-se a impedir que, entre partes condutoras simultaneamente acessíveis, possam manter-se, durante um tempo suficiente para criar riscos de efeitos fisiopatológicos perigosos para as pessoas, tensões de contacto presumidas superiores às tensões limites convencionais (U(índice L)) seguintes:
50 V em corrente alternada (valor eficaz);
120 V em corrente contínua lisa.
Para tempos de corte não superiores a 5 s, podem-se admitir, em certas circunstâncias dependentes do esquema das ligações à terra (veja-se 413.1.3.5), outros valores para a tensão de contacto.
413.1.1.2 - Ligações à terra.
As massas devem ser ligadas a condutores de protecção nas condições especificadas para cada um dos esquemas de ligações à terra (veja-se 413.1.3 a 413.1.5).
As massas simultaneamente acessíveis devem ser ligadas, individualmente, por grupos ou em conjunto, ao mesmo sistema de ligação à terra.
413.1.2 - Ligações equipotenciais.
413.1.2.1 - Ligação equipotencial principal.
Em cada edifício devem ser ligados à ligação equipotencial principal os elementos condutores seguintes:
O condutor principal de protecção;
O condutor principal de terra ou o terminal principal de terra;
As canalizações metálicas de alimentação do edifício e situadas no interior (por exemplo, de água e gás);
Os elementos metálicos da construção e as canalizações metálicas de aquecimento central e de ar condicionado (sempre que possível).
Quando estes elementos condutores tiverem a sua origem no exterior do edifício, esta ligação deve ser feita tão perto quanto possível do seu ponto de entrada no edifício.
Os condutores da ligação equipotencial principal devem satisfazer às regras indicadas na secção 54.
Devem, também, ser ligadas à ligação equipotencial principal as bainhas metálicas dos cabos de telecomunicações, desde que os proprietários e os utilizadores destes cabos o autorizem.
413.1.2.2 - Ligação equipotencial suplementar.
Se as condições de protecção indicadas na secção 413.1.1.1 não puderem ser verificadas numa instalação ou numa parte da instalação, deve-se fazer uma ligação local designada por ligação equipotencial suplementar (veja-se 413.1.6).
413.1.3 - Esquema TN.
413.1.3.1 - Todas as massas da instalação devem ser ligadas ao ponto da alimentação ligado à terra, próximo do transformador ou do gerador da alimentação da instalação, por meio de condutores de protecção.
O ponto de alimentação ligado à terra é, em regra, o ponto neutro. Se não existir um neutro ou se este não estiver acessível, deve ser ligado à terra um condutor de fase, não podendo, em caso algum, este condutor ser utilizado como condutor PEN.
413.1.3.2 - Nas instalações fixas, pode-se utilizar um só condutor com as funções de condutor de protecção e de condutor neutro (condutor PEN) desde que sejam verificadas simultaneamente as condições indicadas na secção 546.2.
413.1.3.3 - As características dos dispositivos de protecção (veja-se 413.1.3.8) e as impedâncias dos circuitos devem ser tais que, se se produzir, em qualquer ponto, um defeito de impedância desprezável entre um condutor de fase e o condutor de protecção ou uma massa, o corte automático seja efectuado num tempo não inferior ao valor especificado, por forma a que se verifique a condição seguinte:
Z(índice s) x I(índice a) (igual ou menor que) U(índice o)
em que:
Z(índice s) é a impedância da malha de defeito (incluindo a fonte de alimentação, o condutor activo até ao ponto do defeito e o condutor de protecção entre o ponto de defeito e a fonte de alimentação), em ohms;
I(índice a) é a corrente que garante o funcionamento do dispositivo de corte automático no tempo indicado no Quadro 41A ou nas condições indicadas na secção 413.1.3.5 num tempo não superior a 5 s, em amperes (quando se utilizarem dispositivos diferenciais, I(índice a) é a corrente diferencial-residual estipulada I(índice (Delta)n);
U(índice o) é a tensão nominal entre fase e terra (valor eficaz em corrente alternada), em volts.
QUADRO 41A
Tempos de corte máximos no esquema TN
413.1.3.4 - Para os circuitos terminais que alimentem aparelhos móveis ou portáteis da classe I, directamente ou por meio de tomadas, considera-se que os tempos de corte máximos indicados no Quadro 41A satisfazem as regras indicadas na secção 413.1.1.1.
413.1.3.5 - Para os circuitos terminais que alimentem apenas aparelhos fixos, são admissíveis tempos de corte superiores aos indicados no quadro 41A, mas não superiores a 5 s, desde que, aos restantes circuitos terminais (ligados ao quadro de distribuição ou ao circuito de distribuição que alimenta aqueles circuitos terminais) sejam aplicados os tempos de corte indicados no quadro 41A e seja satisfeita uma das condições seguintes:
A impedância do condutor de protecção (Z(índice PE) (aproximadamente idêntico a) R(índice PE)) entre o quadro de distribuição e o ponto de ligação do condutor de protecção à ligação equipotencial principal verifique a condição seguinte:
R(índice PE) (igual ou menor que) (50/U(índice o)) Z(índice s)
em que:
U(índice o) e Z(índice s) têm o significado indicado na secção 413.1.3.3.
Uma ligação equipotencial suplementar interligue ao quadro de distribuição os mesmos tipos de elementos condutores que a ligação equipotencial principal e satisfaça as regras indicadas na secção 413.1.2.1.
Para os circuitos de distribuição é admissível um tempo de corte convencional não superior a 5 s.
413.1.3.6 - Se as condições indicadas nas secções 413.1.3.3 a 413.1.3.5 não puderem ser verificadas com dispositivos de protecção contra as sobreintensidades, deve ser feita uma ligação equipotencial suplementar nas condições indicadas na secção 413.1.2.2. Em alternativa, a protecção pode ser garantida por meio de dispositivos diferenciais.
413.1.3.7 - Nos casos excepcionais, em que possa ocorrer um defeito entre um condutor de fase e a terra (por exemplo, em linhas aéreas), para que o condutor de protecção e as massas que a ele estão ligadas não possam apresentar, relativamente à terra, uma tensão superior à tensão convencional (U(índice L)) de 50 V, deve ser verificada a condição seguinte:
(R(índice B)/R(índice E)) (igual ou menor que) (50/(U(índice o) - 50))
em que:
R(índice B) é a resistência global de todos os eléctrodos de terra em paralelo (incluindo o da rede de alimentação), em ohms;
R(índice E) é a resistência mínima de contacto com a terra dos elementos condutores não ligados ao condutor de protecção, através dos quais se pode produzir um defeito entre uma fase e a terra, em ohms;
U(índice o) é a tensão nominal em relação à terra (valor eficaz em corrente alternada), em volts.
413.1.3.8 - No esquema TN, podem ser utilizados os dispositivos de protecção seguintes:
Dispositivos de protecção contra sobreintensidades;
Dispositivos diferenciais.
Devem ser, no entanto, consideradas as limitações seguintes:
- No esquema TN-C, não devem ser utilizados dispositivos diferenciais;
- No esquema TN-C-S, quando se utilizarem dispositivos diferenciais não deve existir condutor PEN a jusante destes dispositivos.
A ligação do condutor de protecção ao condutor PEN deve ser feita a montante do dispositivo diferencial.
Para garantir a selectividade podem-se ligar, em série, dispositivos diferenciais do tipo S com dispositivos diferenciais do tipo geral.
413.1.3.9 - Quando for utilizado um dispositivo diferencial para fazer o corte automático de um circuito fora da zona de influência da ligação equipotencial principal, as massas não devem ser ligadas aos condutores de protecção do esquema TN mas sim a um eléctrodo de terra que tenha uma resistência apropriada à corrente de funcionamento do dispositivo diferencial. O circuito assim protegido deve, então, ser considerado como sendo em esquema TT e devem ser-lhe aplicadas as condições indicadas na secção 413.1.4.
413.1.4 - Esquema TT.
413.1.4.1 - Todas as massas dos equipamentos eléctricos protegidos por um mesmo dispositivo de protecção devem ser interligadas por meio de condutores de protecção e ligadas ao mesmo eléctrodo de terra. Quando existir mais do que um dispositivo de protecção (em série) esta regra aplica-se, separadamente, a todas as massas protegidas pelo mesmo dispositivo.
O ponto neutro ou, se este não existir, uma fase de cada transformador ou de cada gerador deve ser ligado à terra.
413.1.4.2 - No esquema TT, deve verificar-se a condição seguinte:
R(índice A) x I(índice a) (igual ou menor que) 50
em que:
R(índice A) é a soma das resistências do eléctrodo de terra e dos condutores de protecção das massas, em ohms;
I(índice a) é a corrente que garante o funcionamento automático do dispositivo de protecção, em amperes.
Quando este dispositivo for diferencial, I(índice a) é a corrente diferencial-residual estipulada I(índice (Delta)n).
Quando este dispositivo for um dispositivo de protecção contra sobreintensidades, I(índice a) é a corrente que:
Garante o funcionamento automático num tempo não superior a 5 s, quando o dispositivo tiver uma característica de tempo inverso;
Garante o funcionamento instantâneo, quando o dispositivo tiver uma característica de funcionamento instantâneo.
Quando for necessário garantir a selectividade, podem-se utilizar dispositivos diferenciais do tipo S em série com dispositivos diferenciais do tipo geral. Nos circuitos de distribuição, a selectividade é garantida com os dispositivos diferenciais do tipo S para tempos de funcionamento não superiores a 1 s.
413.1.4.3 - Quando a regra indicada na secção 413.1.4.2 não puder ser respeitada, deve ser feita uma ligação equipotencial suplementar nas condições indicadas na secção 413.1.2.2.
413.1.4.4 - No esquema TT, devem ser utilizados os dispositivos de protecção seguintes:
Dispositivos de corrente diferenciais (preferencialmente);
Dispositivos de protecção contra as sobreintensidades.
413.1.5 - Esquema IT.
413.1.5.1 - No esquema IT, as partes activas devem ser isoladas da terra ou ligadas a esta através de uma impedância de valor suficientemente elevado; esta ligação deve ser feita no ponto neutro da instalação ou num ponto neutro artificial, que pode ser ligado directamente à terra se a impedância homopolar correspondente tiver um valor adequado. Quando não existir ponto neutro, pode ser ligada uma fase através de uma impedância.
Desde que se verifique a condição indicada na secção 413.1.5.3, o corte não é obrigatório quando ocorrer um único defeito (à massa ou à terra), dado que a corrente de defeito resultante é de reduzido valor. No entanto, no caso de ocorrer um segundo defeito, devem ser tomadas as medidas adequadas por forma a evitar riscos de efeitos fisiopatológicos perigosos para as pessoas que possam ficar em contacto com partes condutoras simultaneamente acessíveis.
413.1.5.2 - (Disponível.)
413.1.5.3 - As massas devem ser ligadas à terra, individualmente, por grupos ou por conjuntos, devendo verificar-se a condição seguinte:
R(índice A) x I(índice d) (igual ou menor que) 50
em que:
R(índice A) é a soma das resistências do eléctrodo de terra e dos condutores de protecção das massas, em ohms;
I(índice d) é a corrente de defeito no caso de um primeiro defeito franco entre um condutor de fase e uma massa, em amperes (no valor de I(índice d), há que ter em conta as correntes de fuga e a impedância global de ligação à terra da instalação eléctrica).
413.1.5.4 - Deve ser previsto um controlador permanente de isolamento para sinalizar o aparecimento de um primeiro defeito entre uma parte activa e a massa ou a terra, que accione um sinal sonoro ou um sinal visual.
413.1.5.5 - Quando ocorrer um segundo defeito e o primeiro defeito ainda não tiver sido eliminado, a alimentação deve, consoante o modo de ligação das massas à terra, ser interrompida nas condições seguintes:
Quando as massas estiverem ligadas à terra, individualmente ou por grupos, o esquema da instalação (IT) transforma-se num esquema TT, sendo-lhe aplicáveis as regras de protecção indicadas na secção 413.1.4 (exceptuando-se o segundo parágrafo da secção 413.1.4.1, que não é aplicável);
Quando as massas estiverem interligadas, o esquema da instalação (IT) transforma-se num esquema TN, sendo-lhe aplicáveis as condições indicadas nas secções 413.1.5.6 e 413.1.5.7.
413.1.5.6 - Deve ser verificada a condição seguinte:
Instalação com o neutro não distribuído:
Instalação com o neutro distribuído:
QUADRO 41B
Tempos máximos de corte no esquema IT
(segundo defeito)
413.1.5.7 - Se as condições indicadas na secção 413.1.5.6 não puderem ser verificadas com dispositivos de protecção contra sobreintensidades, deve ser feita uma ligação equipotencial suplementar nas condições indicadas na secção 413.1.2.2. Em alternativa, a protecção pode ser garantida por meio de dispositivos diferenciais.
413.1.5.8 - No esquema IT, podem ser utilizados os dispositivos de vigilância e de protecção seguintes:
Controladores permanentes de isolamento;
Dispositivos de protecção contra as sobreintensidades;
Dispositivos diferenciais.
413.1.6 - Ligação equipotencial suplementar.
413.1.6.1 - A ligação equipotencial suplementar deve interligar todas as partes condutoras simultaneamente acessíveis, quer se trate das massas dos equipamentos fixos quer dos elementos condutores quer, ainda, sempre que possível, das armaduras principais do betão armado utilizadas na construção dos edifícios. Todos os condutores de protecção de todos os equipamentos, incluindo os das fichas e os das tomadas, devem ser ligados a este sistema equipotencial.
413.1.6.2 - Em caso de dúvida, a eficácia da ligação equipotencial suplementar pode ser verificada se houver garantia de que a resistência R entre todas as massas consideradas e todos os elementos condutores simultaneamente acessíveis satisfaz a condição seguinte:
R (igual ou menor que) 50/I(índice a)
em que:
I(índice a) é a corrente de funcionamento do dispositivo de protecção, em amperes, de valor igual:
- A I(índice (Delta)n), para os dispositivos diferenciais;
- À corrente de funcionamento em 5 s para os dispositivos de protecção contra as sobreintensidades.
413.2 - Protecção por utilização de equipamentos da classe II ou por isolamento equivalente.
413.2.1 - A protecção deve ser garantida pela utilização de um dos meios indicados nas secções 413.2.1.1 a 413.2.1.3.
413.2.1.1 - A protecção deve ser garantida pela utilização de equipamentos eléctricos que tenham sido submetidos a ensaios de tipo, que tenham sido marcados de acordo com as regras que lhes são aplicáveis e que sejam de um dos tipos seguintes:
Equipamentos com duplo isolamento ou com isolamento reforçado (equipamentos da classe II);
Conjuntos de equipamentos eléctricos montados em fábrica, com isolamento total.
413.2.1.2 - Utilização de um isolamento suplementar, que recubra, durante a realização da instalação eléctrica, os equipamentos eléctricos dotados apenas de um isolamento principal, que garanta uma segurança equivalente à dos equipamentos indicados na secção 413.2.1.1 e que satisfaça às regras indicadas nas secções 413.2.2 a 413.2.6.
413.2.1.3 - Utilização de um isolamento reforçado que recubra as partes activas nuas e que seja montado durante a realização da instalação eléctrica, que garanta uma segurança equivalente à dos equipamentos eléctricos indicados na secção 413.2.1.1 e que satisfaça às regras indicadas nas secções 413.2.3 a 413.2.6. Este isolamento apenas é admissível quando, por razões construtivas, não for possível a realização do duplo isolamento.
413.2.2 - Com o equipamento eléctrico em funcionamento, todas as partes condutoras que estejam apenas separadas das partes activas por um isolamento principal devem ser colocadas no interior de um invólucro isolante que possua um código IP não inferior a IP2X.
413.2.3 - O invólucro isolante deve ser capaz de suportar as solicitações mecânicas, eléctricas e térmicas susceptíveis de se produzirem.
Os revestimentos por pintura, verniz e produtos similares não são, em regra, considerados como satisfazendo a estas condições. No entanto, isto não impede a utilização de invólucros que tenham sido submetidos a ensaios de tipo e que sejam recobertos por esses revestimentos, desde que a sua utilização seja admitida pelas normas correspondentes e os revestimentos tenham sido ensaiados nas condições de ensaio correspondentes.
413.2.4 - Quando o invólucro isolante não tiver sido ensaiado previamente, deve, em caso de dúvida, ser realizado um ensaio dieléctrico de acordo com o indicado na secção 612.8.
413.2.5 - O invólucro isolante não deve ser atravessado por partes condutoras susceptíveis de propagarem potenciais, nem ter parafusos de material isolante cuja substituição por parafusos metálicos possa comprometer o isolamento garantido pelo invólucro.
413.2.6 - Quando o invólucro tiver portas ou tampas que possam ser abertas sem a ajuda de uma ferramenta ou de uma chave, todas as partes condutoras que ficarem acessíveis quando a porta ou a tampa estiverem abertas devem ser protegidas por uma barreira isolante que tenha um código IP não inferior a IP2X. Esta barreira isolante, destinada a impedir que as pessoas possam tocar acidentalmente nessas partes condutoras, só deve poder ser retirada com a ajuda de uma ferramenta.
413.2.7 - As partes condutoras protegidas por um invólucro isolante não devem estar ligadas a qualquer condutor de protecção. No entanto, podem ser tomadas medidas para a ligação de condutores de protecção que tenham que passar necessariamente através do invólucro. No interior desse invólucro, estes condutores, bem como os respectivos terminais, devem ser isolados como partes activas, e os terminais devem ser marcados de modo adequado.
As partes condutoras acessíveis e as partes intermédias não devem ser ligadas a qualquer condutor de protecção, excepto se as regras de fabrico do equipamento correspondente o previrem.
413.2.8 - O invólucro não deve prejudicar as condições de funcionamento do equipamento por ele protegido.
413.2.9 - A instalação dos equipamentos indicados na secção 413.2.1.1 (fixação, ligação dos condutores, etc.) deve ser feita por forma a não prejudicar a protecção garantida por fabricação daqueles equipamentos.
413.3 - Protecção por recurso a locais não condutores.
413.3.1 - As massas devem ser dispostas por forma a que, nas condições normais, as pessoas não possam contactar, simultaneamente, com:
Duas massas;
Uma massa e qualquer elemento condutor, se estes elementos forem susceptíveis de se encontrarem a potenciais diferentes no caso de um defeito do isolamento principal das partes activas.
413.3.2 - Nos locais não condutores não deve ser previsto qualquer condutor de protecção.
413.3.3 - Consideram-se como cumpridas as regras indicadas na secção 413.3.1 se o local possuir paredes e pavimentos isolantes e se for verificada, pelo menos, uma das condições seguintes:
Afastamento das massas e dos elementos condutores, bem como das massas entre si (este afastamento é considerado suficiente se a distância entre dois elementos for não inferior a 2 m, podendo, fora do volume de acessibilidade, esta distância ser reduzida a 1,25 m);
Interposição de obstáculos eficazes entre as massas e os elementos condutores (estes obstáculos são considerados suficientemente eficazes se, pela sua colocação, a distância entre dois elementos for não inferior aos valores indicados na alínea a), não devendo, esses obstáculos, serem ligados nem à terra nem às massas e, sempre que possível, serem de material isolante);
Isolamento dos elementos condutores ou de agrupamento desses elementos (o isolamento deve ter uma rigidez mecânica suficiente, suportar uma tensão de ensaio não inferior a 2000 V e ter uma corrente de fuga não superior a 1 mA nas condições normais de utilização).
413.3.4 - Os elementos da construção (paredes, pavimentos e tectos) isolantes devem apresentar, em todos os pontos de medição e nas condições indicadas na secção 612.5, uma resistência não inferior a:
50 k(Ómega), para instalações de tensão nominal não superior a 500 V;
100 k(Ómega), para instalações de tensão nominal superior a 500 V.
413.3.5 - As medidas que forem adoptadas devem ser duráveis (no tempo), não devem poder ser tornadas ineficazes e devem garantir a protecção dos aparelhos móveis quando necessário.
413.3.6 - Devem ser tomadas as medidas adequadas para evitar que os elementos condutores possam propagar potenciais perigosos para fora do local considerado.
413.4 - Protecção por ligações equipotenciais locais não ligadas à terra.
413.4.1 - Todas as massas e todos os elementos condutores simultaneamente acessíveis devem ser ligados a condutores de equipotencialidade.
413.4.2 - A ligação equipotencial local não deve ser ligada à terra, nem directamente nem através de massas ou de elementos condutores.
413.4.3 - Devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir o acesso de pessoas ao local considerado sem que possam ficar sujeitas a uma diferença de potencial perigosa (como é o caso, nomeadamente, de pavimentos condutores, isolados do solo e ligados à ligação equipotencial local).
413.5 - Protecção por separação eléctrica.
413.5.1 - A protecção por separação eléctrica deve ser garantida para todas as regras indicadas nas secções 413.5.1.1 a 413.5.1.5, e ainda as indicadas:
Na secção 413.5.2, se o circuito separado alimentar um único equipamento;
Na secção 413.5.3, se o circuito separado alimentar mais do que um equipamento.
413.5.1.1 - O circuito deve ser alimentado por uma das fontes de alimentação de separação seguintes:
Transformador de separação;
Fonte de alimentação que garanta uma segurança equivalente à do transformador de separação, (como, por exemplo, um grupo gerador com enrolamentos que confiram uma separação equivalente).
As fontes de separação móveis ligadas a uma rede de alimentação devem ser seleccionadas e instaladas de acordo com as regras indicadas na secção 413.2.
As fontes de separação fixas devem satisfazer a uma das condições seguintes:
. Serem seleccionadas e instaladas de acordo com as regras indicadas na secção 413.2;
. Serem realizadas por forma a que o circuito secundário seja separado do circuito primário e do invólucro por um isolamento que satisfaça às regras indicadas na secção 413.2; se essa fonte alimentar mais do que um equipamento, as massas desses equipamentos não devem ser ligadas ao invólucro metálico da fonte.
413.5.1.2 - A tensão nominal do circuito separado não deve ser superior a 500 V.
413.5.1.3 - As partes activas do circuito separado não devem ter pontos comuns a outros circuitos nem pontos ligados à terra.
A fim de evitar os riscos de defeito à terra, deve ser dada especial atenção ao isolamento destas partes em relação à terra, nomeadamente, no que se refere aos cabos flexíveis.
As medidas que forem tomadas devem garantir uma separação pelo menos equivalente à que existe entre os circuitos primário e secundário de um transformador de separação.
413.5.1.4 - Os cabos flexíveis susceptíveis de sofrerem danos mecânicos devem ser visíveis ao longo do seu percurso e devem ser de tipo adequado.
413.5.1.5 - Recomenda-se a utilização, para os circuitos separados, de canalizações distintas das de outros circuitos. Quando tal não for possível, devem empregar-se cabos multicondutores sem revestimentos metálicos ou condutores isolados montados em calhas ou em condutas, isolantes, desde que, simultaneamente:
Estes cabos e condutores sejam especificados para uma tensão não inferior à tensão mais elevada que possa surgir;
Todos os circuitos estejam protegidos contra as sobreintensidades.
413.5.2 - Quando um circuito separado alimentar um único equipamento, as massas desse circuito não devem ser ligadas a condutores de protecção ou a massas de outros circuitos.
413.5.3 - Se forem tomadas precauções para proteger o circuito secundário contra danos ou falhas do isolamento, pode ser utilizada uma fonte de alimentação que satisfaça ao indicado na secção 413.5.1.1, para alimentar mais do que um equipamento, desde que sejam cumpridas todas as regras indicadas nas secções 413.5.3.1 a 413.5.3.4.
413.5.3.1 - As massas do circuito separado devem ser ligadas entre si por condutores de equipotencialidade isolados e não ligados à terra. Essas massas não devem ser ligadas a condutores de protecção, a massas de outros circuitos ou a elementos condutores.
413.5.3.2 - As tomadas devem ter um contacto de terra ligado ao condutor de equipotencialidade indicado na secção anterior.
413.5.3.3 - Os cabos flexíveis que não alimentem equipamentos da classe II devem ter um condutor de protecção utilizado como condutor de equipotencialidade.
413.5.3.4 - No caso de surgirem dois defeitos francos que afectem duas massas, alimentadas por dois condutores de polaridade diferente, deve existir um dispositivo de protecção que garanta o corte num tempo não superior ao indicado no quadro 41A.
42 - Protecção contra os efeitos térmicos em serviço normal.
421 - Generalidades.
As pessoas, os equipamentos fixos e os objectos fixos que se encontrem nas proximidades dos equipamentos eléctricos devem ser protegidos contra os efeitos térmicos perigosos resultantes do funcionamento dos equipamentos eléctricos ou contra os efeitos das radiações térmicas, nomeadamente:
A combustão ou a degradação dos materiais;
As queimaduras;
a redução da segurança de funcionamento dos equipamentos eléctricos instalados.
422 - Protecção contra incêndios.
422.1 - Os equipamentos eléctricos não devem constituir causa de incêndio para os materiais próximos.
Para além do indicado nas presentes Regras Técnicas, devem ser respeitadas as instruções fornecidas pelo fabricante.
422.2 - Quando as temperaturas exteriores dos equipamentos eléctricos fixos puderem atingir valores susceptíveis de causarem incêndio nos materiais próximos, os equipamentos devem satisfazer a uma das condições seguintes:
Serem instalados sobre ou no interior de materiais de baixa condutibilidade térmica, capazes de suportar aquelas temperaturas;
Serem separados dos elementos da construção por materiais de baixa condutibilidade térmica, capazes de suportarem aquelas temperaturas;
Serem instalados a uma distância suficiente dos materiais cujas características possam ser comprometidas por aquelas temperaturas, permitindo uma dissipação eficaz do calor. Os suportes dos equipamentos devem ter baixa condutibilidade térmica.
422.3 - Os equipamentos ligados de modo permanente, susceptíveis de produzirem arcos ou faíscas em serviço normal, devem satisfazer a uma das condições seguintes:
Serem completamente envolvidos por materiais resistentes aos arcos;
Serem separados dos elementos da construção sobre os quais os arcos possam ter efeitos prejudiciais por meio de écrans feitos em material resistente aos arcos;
Serem instalados a uma distância suficiente dos elementos da construção sobre os quais os arcos e as faíscas possam ter efeitos prejudiciais, permitindo a extinção segura do arco e das faíscas.
Os materiais resistentes aos arcos utilizados para cumprimento desta medida de protecção devem ser incombustíveis, ter uma baixa condutibilidade térmica e apresentar uma espessura adequada, que garanta a sua estabilidade mecânica.
422.4 - Os equipamentos fixos que tenham um efeito de focalização ou de concentração do calor devem estar suficientemente afastados dos objectos fixos e dos elementos da construção por forma a que estes não possam ficar submetidos, em condições normais, a temperaturas perigosas.
422.5 - Quando equipamentos eléctricos instalados no mesmo local contiverem uma quantidade importante de líquido inflamável, devem ser tomadas as medidas adequadas para impedir que o líquido inflamado e os seus produtos de combustão (chamas, fumos, gases tóxicos, etc.) se propaguem a outras partes do edifício.
422.6 - Os materiais dos invólucros colocados nos equipamentos eléctricos durante a instalação devem poder suportar as temperaturas mais elevadas que sejam susceptíveis de se produzirem nesses equipamentos.
Os materiais combustíveis não devem ser utilizados no fabrico destes invólucros, excepto se forem tomadas medidas preventivas contra a inflamação (tais como revestimentos feitos em matérias incombustíveis ou dificilmente combustíveis e de baixa condutibilidade térmica).
423 - Protecção contra queimaduras.
As partes acessíveis dos equipamentos eléctricos instalados no volume de acessibilidade não devem atingir temperaturas susceptíveis de provocarem queimaduras às pessoas. Os limites dessas temperaturas são os indicados no quadro 42A. devendo as partes da instalação susceptíveis de atingir, em serviço normal, mesmo durante períodos curtos, temperaturas superiores a estas serem protegidas contra os contactos acidentais.
Os valores indicados no quadro 42A não são aplicáveis aos equipamentos que satisfaçam às respectivas Normas.
QUADRO 42A
Temperaturas máximas em serviço normal das partes acessíveis dos equipamentos eléctricos no volume de acessibilidade
424 - Protecção contra sobreaquecimentos.
424.1 - Instalações de aquecimento por ar forçado.
424.1.1 - Com excepção das caldeiras, as instalações de aquecimento por ar forçado, devem ser concebidas por forma a que os seus blocos de aquecimento só possam ser ligados quando o débito de ar tiver atingido o valor prescrito e devem ser desligados quando o débito de ar cessar. Além disso, devem ter dois limitadores de temperatura independentes, que impeçam que seja excedida a temperatura admissível nas condutas de ar.
424.1.2 - Os invólucros dos blocos de aquecimento devem ser construídos em material incombustível.
424.2 - Aparelhos de produção de água quente ou de vapor.
Os aparelhos de produção de água quente ou de vapor devem ser protegidos, por construção ou por instalação, para todas as condições de serviço, contra as temperaturas excessivas. Se o aparelho, no seu todo, não obedecer às normas aplicáveis, a protecção deve ser garantida por um dispositivo sem rearme automático que funcione independentemente do termostato.
Se o aparelho não for do tipo de escoamento livre, deve ser munido, ainda, de um dispositivo que limite a pressão da água.
43 - Protecção contra as sobreintensidades.
431 - Generalidades.
431.1 - Os condutores activos devem ser protegidos contra as sobrecargas (veja-se 433) e contra os curtos-circuitos (veja-se 434) por um ou mais dispositivos de corte automático, devendo a protecção contra as sobrecargas ser coordenada com a protecção contra os curtos-circuitos, de acordo com o indicado na secção 435.
Os cabos flexíveis dos equipamentos ligados às instalações fixas através de fichas e de tomadas não estão necessariamente protegidos contra as sobrecargas, estando em estudo a protecção destes cabos contra os curtos-circuitos.
432 - Natureza dos dispositivos de protecção.
Os dispositivos de protecção devem ser seleccionados entre os indicados nas secções 432.1 a 432.3.
432.1 - Dispositivos que garantem, simultaneamente, a protecção contra as sobrecargas e contra os curtos-circuitos.
Os dispositivos de protecção devem poder interromper qualquer sobreintensidade de valor não inferior ao da corrente de curto-circuito presumida no ponto onde forem instalados. Esses dispositivos devem satisfazer às regras indicadas nas secções 433 e 434.3.1 e podem ser:
Disjuntores (com disparadores de sobrecarga e de máximo de corrente);
Disjuntores associados a fusíveis;
Fusíveis do tipo gG.
432.2 - Dispositivos que garantem apenas a protecção contra as sobrecargas.
Estes dispositivos, que, em regra, têm uma característica de funcionamento de tempo inverso e que podem ter um poder de corte inferior à corrente de curto-circuito presumida no ponto onde forem instalados, devem satisfazer às regras indicadas na secção 433.
432.3 - Dispositivos que garantem apenas a protecção contra os curtos-circuitos.
Quando a protecção contra as sobrecargas for feita por outros meios ou, quando, na secção 473, se admitir a dispensa da protecção contra as sobrecargas, devem ser utilizados dispositivos de protecção que interrompam qualquer corrente de curto-circuito de valor não superior ao da corrente de curto-circuito presumida. Esses dispositivos de protecção, que devem satisfazer às regras indicadas na secção 434, podem ser:
Disjuntores com disparador de máximo de corrente;
Fusíveis dos tipos gG ou aM.
432.4 - Características dos dispositivos de protecção.
As características tempo/corrente dos dispositivos de protecção contra as sobreintensidades devem satisfazer às regras estabelecidas nas respectivas normas.
433 - Protecção contra as sobrecargas.
433.1 - Generalidades.
Devem ser previstos dispositivos de protecção que interrompam as correntes de sobrecarga dos condutores dos circuitos antes que estas possam provocar aquecimentos prejudiciais ao isolamento, às ligações, às extremidades ou aos elementos colocados nas proximidades das canalizações.
433.2 - Coordenação entre os condutores e os dispositivos de protecção.
As características de funcionamento dos dispositivos de protecção das canalizações contra as sobrecargas devem satisfazer, simultaneamente, às duas condições seguintes:
433.3 - Protecção de condutores em paralelo.
Quando um dispositivo de protecção proteger vários condutores em paralelo, o valor de I(índice z) a considerar é a soma das correntes admissíveis nos diferentes condutores, desde que a corrente transportada por cada um deles seja sensivelmente a mesma.
433.4 - Protecção de circuitos terminais em anel (em estudo).
434 - Protecção contra os curtos-circuitos.
434.1 - Generalidades.
Devem ser previstos dispositivos de protecção que interrompam as correntes de curto-circuito antes que estas se possam tornar perigosas em virtude dos efeitos térmicos e mecânicos que se produzam nos condutores e nas ligações.
434.2 - Determinação das correntes de curto-circuito presumidas.
As correntes de curto-circuito presumidas devem ser determinadas, por cálculo ou por medição, em todos os pontos das instalações julgados necessários.
434.3 - Características dos dispositivos de protecção contra os curtos-circuitos.
Todos os dispositivos que garantam a protecção contra os curtos-circuitos devem satisfazer, simultaneamente, às condições indicadas nas secções 434.3.1 e 434.3.2.
434.3.1 - O poder de corte não deve ser inferior à corrente de curto-circuito presumida no ponto em que o dispositivo for instalado, excepto se existir, a montante, um dispositivo com um poder de corte apropriado. Neste caso, as características dos dois dispositivos devem ser coordenadas por forma a que a energia que o dispositivo situado a montante deixa passar não seja superior às energias suportáveis pelo dispositivo situado a jusante e pelas canalizações protegidas.
434.3.2 - O tempo de corte da corrente resultante de um curto-circuito que se produza em qualquer ponto do circuito não deve ser superior ao tempo necessário para elevar a temperatura dos condutores até ao seu limite admissível.
Para os curtos-circuitos de duração não superior a 5 s, o tempo necessário para que uma corrente de curto-circuito eleve a temperatura dos condutores da temperatura máxima admissível em serviço normal até ao valor limite pode ser calculado, numa primeira aproximação, através da fórmula seguinte:
115 para os condutores de cobre isolados a policloreto de vinilo;
134 para os condutores de cobre isolados a borracha para uso geral ou a borracha butílica;
143 para os condutores de cobre isolados a polietileno reticulado ou a etileno-propileno;
76 para os condutores de alumínio isolados a policloreto de vinilo;
89 para os condutores de alumínio isolados a borracha butílica;
94 para os condutores de alumínio isolados a polietileno reticulado ou a etileno-propileno;
115 para as ligações soldadas a estanho aos condutores de cobre (correspondendo a uma temperatura de 160ºC).
434.4 - Protecção contra os curtos-circuitos nos condutores em paralelo.
Um mesmo dispositivo de protecção pode proteger contra os curtos-circuitos vários condutores em paralelo, desde que as características de funcionamento do dispositivo e o modo de colocação dos condutores em paralelo sejam coordenados (para a selecção do dispositivo de protecção, veja-se a secção 53).
435 - Coordenação entre a protecção contra as sobrecargas e a protecção contra os curtos-circuitos.
435.1 - Protecções garantidas pelo mesmo dispositivo.
Se o dispositivo de protecção contra as sobrecargas obedecer ao indicado na secção 433 e tiver um poder de corte não inferior à corrente de curto-circuito presumida no ponto de instalação, considera-se que este dispositivo garante, também, a protecção contra os curtos-circuitos da canalização situada a jusante desse ponto.
435.2 - Protecções garantidas por dispositivos distintos.
As regras aplicáveis aos dispositivos de protecção contra sobrecargas são as indicadas na secção 433 e as relativas aos dispositivos de protecção contra os curtos-circuitos são as indicadas na secção 434.
As características destes dispositivos devem ser coordenadas por forma a que a energia que o dispositivo de protecção contra os curtos-circuitos deixa passar não seja superior à que o dispositivo de protecção contra as sobrecargas pode suportar, sem se danificar.
436 - Limitação das sobreintensidades pelas características da alimentação.
Os condutores alimentados por uma rede de impedância tal que a corrente máxima fornecida não possa ser superior à corrente admissível nos condutores (por exemplo, de certos transformadores de campainha, de certos transformadores de soldadura e de certos geradores accionados por motor térmico) são considerados como protegidos contra qualquer sobreintensidade.
44 - Protecção contra as sobretensões.
441 - Generalidades.
441.1 - Se necessário, devem ser tomadas medidas para proteger as instalações eléctricas contra as consequências perigosas das sobretensões que as possam afectar (vejam-se 442 e 443).
441.2 - Os dispositivos de protecção contra as sobretensões devem ter características que permitam o seu funcionamento apenas para tensões superiores à tensão mais elevada que possa existir na instalação eléctrica, em serviço normal.
442 - Protecção das instalações de baixa tensão contra os defeitos à terra nas instalações de alta tensão.
442.1 - Generalidades.
442.1.1 - Introdução.
As regras indicadas na secção 442 destinam-se a garantir a segurança das pessoas e dos equipamentos nas instalações de baixa tensão, em caso de defeito entre a instalação de alta tensão e a terra na parte de alta tensão do posto que alimenta a instalação de baixa tensão.
442.1.2 - Tensão de defeito.
O valor e a duração da tensão de defeito ou da tensão de contacto, resultantes de um defeito à terra nas instalações de alta tensão, não devem ser superiores aos valores determinados a partir das curvas F e T da figura 44A, respectivamente.
442.1.3 - Tensão de esforço.
O valor e a duração da tensão de esforço à frequência industrial nos equipamentos das instalações de baixa tensão, resultantes de um defeito à terra nas instalações de alta tensão, não devem ser superiores aos valores indicados no quadro 44A.
QUADRO 44A
Tensão de esforço admissível nos equipamentos
442.1.4 - (Disponível.)
442.2 - Ligações à terra nos postos de transformação
Nos postos de transformação deve existir uma única instalação de ligação à terra das massas desse posto, à qual devem estar ligados:
O eléctrodo de terra;
A cuba do transformador;
As armaduras, blindagens e bainhas metálicas dos cabos de alta tensão;
As armaduras, blindagens e bainhas metálicas dos cabos de baixa tensão, excepto quando o neutro for ligado a uma terra electricamente distinta (terra da alimentação);
Os condutores de terra e os condutores de protecção da instalação de alta tensão;
As massas dos equipamentos de alta e de baixa tensão;
Os elementos condutores.
442.3 - Regras aplicáveis à ligação à terra nos postos de transformação.
As regras indicadas nas secções 442.4 e 442.5 podem ser consideradas como satisfeitas se for verificada, pelo menos, uma das regras indicadas na secção 442.3.1 ou a regra indicada na secção 442.3.2. Em caso de não serem satisfeitas estas regras mínimas, devem ser verificadas as regras indicadas nas secções 442.4 e 442.5.
442.3.1 - O posto de transformação deve ser ligado por um dos meios seguintes:
Cabos de alta tensão com armaduras, blindagens ou bainhas metálicas, ligadas à terra;
Cabos de baixa tensão com armaduras, blindagens ou bainhas metálicas, ligadas à terra;
Combinação de cabos de alta e de baixa tensão com armaduras, blindagens ou bainhas metálicas, ligadas à terra.
O comprimento total destes cabos não deve ser inferior a 1 km.
442.3.2 - A resistência do eléctrodo de terra das massas do posto de transformação não deve ser superior a 1(Ómega).
442.4 - Regras aplicáveis às instalações de baixa tensão de acordo com o esquema de ligações à terra.
442.4.1 - Designações simbólicas.
Nas secções 442.4.2 a 442.5.2 são utilizadas as designações simbólicas seguintes:
I(índice m) é a parte da corrente de defeito à terra na instalação de alta tensão, que se escoa pela ligação à terra das massas do posto de transformação;
R é a resistência do eléctrodo de terra das massas do posto de transformação;
U(índice o) é a tensão entre fase e neutro da instalação de baixa tensão;
U é a tensão entre fases da instalação de baixa tensão;
U(índice f) é a tensão de defeito na instalação de baixa tensão, entre as massas e a terra;
U(índice 1) é a tensão de esforço nos equipamentos de baixa tensão do posto de transformação;
U(índice 2) é a tensão de esforço nos equipamentos de baixa tensão da instalação;
U(índice L) é a tensão limite convencional de contacto (veja-se 234.4).
442.4.2 - Esquema TN.
Quando a tensão de defeito, obtida por meio da expressão:
U(índice f) = R x I(índice m)
for eliminada num tempo não superior ao determinado a partir da curva F da figura 44A, o condutor neutro da instalação de baixa tensão pode ser ligado ao eléctrodo de terra das massas do posto de transformação (veja-se TN-a na figura 44B).
Se a regra indicada na alínea a) não for verificada, o condutor neutro da instalação de baixa tensão deve ser ligado a um eléctrodo de terra electricamente distinto (veja-se TN-b da figura 44 B), sendo aplicáveis as regras indicadas na secção 442.5.1.
442.4.3 - Esquema TT.
Quando, para os equipamentos de baixa tensão, for verificada a relação indicada no quadro 44A entre o tempo de corte e a tensão de esforço, obtida por meio da expressão:
U(índice 2) = R x I(índice m) + U(índice o),
o condutor neutro da instalação de baixa tensão pode ser ligado ao eléctrodo de terra das massas do posto de transformação (veja-se TT-a da figura 44C).
Se a regra indicada na alínea a) não for verificada, o condutor neutro da instalação de baixa tensão deve ser ligado a um eléctrodo de terra electricamente distinto (veja-se TT-b da figura 44C), sendo aplicáveis as regras indicadas na secção 442.5.1.
442.4.4 - Esquema IT.
Quando a tensão de defeito, obtida por meio da expressão:
U(índice f) = R x I(índice m)
for eliminada num tempo não superior ao determinado a partir da curva F na figura 44A, as massas da instalação de baixa tensão podem ser ligadas ao eléctrodo de terra das massas do posto de transformação (vejam-se as figuras 44D, 44J e 44K).
Se esta regra não for verificada, as massas da instalação de baixa tensão devem ser ligadas a um eléctrodo de terra electricamente distinto do das massas do posto (vejam-se as figuras 44E a 44H).
Quando as massas da instalação estiverem ligadas a um eléctrodo de terra electricamente distinto do das massas do posto de transformação e quando, para os equipamentos de baixa tensão da instalação, for verificada a relação indicada no quadro 44A entre o tempo de corte e a tensão de esforço, obtida por meio da expressão:
U(índice 2) = R x I(índice m) + U,
a impedância da ligação do neutro à terra da instalação de baixa tensão, se existir, pode ser ligada ao eléctrodo de terra das massas do posto de transformação (veja-se a figura 44E). Se esta regra não for verificada, a impedância da ligação do neutro à terra deve ser ligada a um eléctrodo de terra electricamente distinto (vejam-se as figuras 44F e 44H), sendo aplicáveis as regras indicadas na secção 442.5.2.
442.5 - Limitação da tensão de esforço nos equipamentos de baixa tensão do posto de transformação.
442.5.1 - Esquemas TN e TT.
Quando, nos esquemas TN e TT, o eléctrodo de terra do condutor neutro for electricamente distinto do das massas do posto de transformação (veja-se TN-b na figura 44B e TT-b na figura 44C), a relação entre a tensão de esforço, obtida por meio da expressão:
U(índice 1) = R x I(índice m) + U(índice o)
e o tempo de corte deve ser compatível com o nível de isolamento dos equipamentos de baixa tensão do posto de transformação.
442.5.2 - Esquema IT.
Quando, no esquema IT, o eléctrodo de terra das massas da instalação e a eventual impedância de ligação do neutro à terra forem electricamente distintas do das massas do posto de transformação (vejam-se as figuras 44F, 44G e 44H), a relação entre a tensão de esforço, obtida por meio da expressão:
U(índice 1) = R x I(índice m) + U
e o tempo de corte deve ser compatível com o nível de isolamento dos equipamentos de baixa tensão do posto de transformação.
443 - Sobretensões de origem atmosférica e sobretensões de manobra.
443.1 - Generalidades.
Nesta secção são indicadas as regras relativas à protecção das instalações eléctricas contra as sobretensões transitórias de origem atmosférica, transmitidas pelas redes de distribuição e contra as sobretensões de manobra produzidas pelos equipamentos da instalação. Para tal, devem ser consideradas as sobretensões que possam surgir na origem da instalação, o nível cerâunico presumido, a localização e as características dos dispositivos de protecção contra as sobretensões, por forma a que a probabilidade de incidentes devidos a sobretensões seja reduzida a um nível aceitável para a segurança das pessoas e dos bens e para a continuidade de serviço desejada.
Os valores das sobretensões transitórias dependem da natureza da rede de alimentação (subterrânea ou aérea) e da presença eventual de dispositivos de protecção contra as sobretensões a montante da origem da instalação e das características da alimentação de baixa tensão.
Esta secção indica ainda os casos em que a protecção contra as sobretensões é obrigatória e os casos em que é recomendada. Quando a protecção não for feita de acordo com as regras indicadas nesta secção, a coordenação do isolamento não é garantida, devendo ser avaliado o risco resultante das sobretensões.
443.2 - Medidas a considerar na origem da instalação.
443.2.1 - Quando uma instalação for alimentada por uma rede subterrânea de baixa tensão, não é exigível, na origem da instalação, qualquer protecção suplementar contra as sobretensões dado que o nível das sobretensões transitórias é, em regra, reduzido.
443.2.2 - Quando uma instalação for alimentada por um cabo subterrâneo de comprimento suficiente, ligado a uma linha aérea de baixa tensão, não é exigida, na origem da instalação, qualquer protecção suplementar, uma vez que as sobretensões transitórias são atenuadas.
443.2.3 - Quando uma instalação for alimentada por uma linha aérea de baixa tensão e quando as condições de influências externas forem AQ1, não é exigida, na origem da instalação, qualquer protecção suplementar contra as sobretensões de origem atmosférica.
443.2.4 - Quando uma instalação for alimentada por uma linha aérea de baixa tensão e quando as condições de influências externas forem AQ2, devem-se considerar, em função do nível de sobretensões transitórias presumido para a origem da instalação, os casos seguintes:
Se este nível de sobretensões transitórias for inferior à tensão suportável ao choque exigida para o nível indicado no quadro 44C para os circuitos de distribuição e para os circuitos finais, não é exigida, na origem da instalação, qualquer protecção suplementar contra as sobretensões de origem atmosférica;
Se este nível de sobretensões transitórias não for inferior à tensão suportável ao choque exigida para o nível indicado no quadro 44C para os circuitos de distribuição e para os circuitos finais e não for superior ao nível de referência indicado no quadro 44B, recomenda-se prever uma protecção contra as sobretensões de origem atmosférica na origem da instalação;
Se este nível de sobretensões transitórias for superior ao nível de referência indicado no quadro 44B, deve ser prevista uma protecção contra as sobretensões de origem atmosférica na origem da instalação.
QUADRO 44B
Níveis de referência das sobretensões transitórias na origem da instalação
443.2.5 - Quando as condições de influências externas presumidas forem AQ2 (veja-se 443.2.4), a protecção contra as sobretensões de origem atmosférica pode ser garantida por um dos meios seguintes:
Um ou mais descarregadores de sobretensões apropriados para a tensão nominal da rede de alimentação e obedecendo à Norma EN 60099 ou seleccionados em função do valor da respectiva tensão de ensaio indicada pelo fabricante. Os descarregadores devem ser localizados na origem da instalação e ligados entre os condutores e a terra, isto é:
. Nos esquemas TN e TT:
- Entre cada condutor de fase e a terra (das massas) se, na origem da instalação, o condutor neutro estiver ligado a essa terra;
- Entre cada condutor activo (fases e neutro) e a terra (das massas) se, na origem da instalação, o condutor neutro não estiver ligado a essa terra;
. No esquema IT:
- Entre cada condutor de fase e a terra (das massas), se o neutro não for distribuído;
- Entre cada condutor activo (fases e neutro) e a terra (das massas), se o neutro for distribuído.
A eventual ligação do descarregador de sobretensões à terra deve ser feita ao sistema de ligações à terra do edifício.
Outros meios que garantam uma limitação das sobretensões equivalente.
443.3 - Selecção dos equipamentos na instalação.
443.3.1 - Os equipamentos devem ser seleccionados por forma a que a sua tensão suportável ao choque estipulada não seja inferior ao valor das sobretensões presumidas no ponto de instalação (veja-se o quadro 44C).
QUADRO 44C
Níveis de referência das sobretensões transitórias nos circuitos e nos equipamentos
443.3.2 - Quando uma parte da instalação incluir linhas aéreas, devem ser utilizados equipamentos da categoria de sobretensões IV ou protecções contra as sobretensões de acordo com o nível de referência de sobretensão transitória indicado no quadro 44B.
443.3.3 - Podem ser utilizados equipamentos que tenham tensões suportáveis ao choque estipuladas inferiores ao nível presumido de sobretensões desde que a coordenação do isolamento não tenha que ser garantida e tenham sido avaliadas as consequências daí resultantes.
45 - Protecção contra os abaixamentos de tensão.
451 - Regras gerais.
451.1 - Quando a falta de tensão e o seu restabelecimento possam pôr em perigo as pessoas e os bens e uma parte da instalação ou um equipamento puderem sofrer avarias em consequência de um abaixamento de tensão, devem ser tomadas as precauções apropriadas.
Não é obrigatório prever dispositivos de protecção contra os abaixamentos de tensão se as avarias causadas na instalação ou nos equipamentos constituírem um risco aceitável e não representarem perigo para as pessoas.
451.2 - Os dispositivos de protecção contra os abaixamentos de tensão podem ser retardados se o funcionamento dos equipamentos por eles protegidos admitir, sem perigo, uma interrupção ou um abaixamento de tensão de curta duração.
451.3 - Se forem utilizados contactores, o retardamento à abertura e à religação não deve impedir o corte instantâneo provocado pelos dispositivos de comando e protecção.
451.4 - As características dos dispositivos de protecção contra os abaixamentos de tensão devem ser compatíveis com as regras indicadas nas normas relativas à entrada em serviço e à utilização do equipamento.
451.5 - Quando a religação de um dispositivo de protecção for susceptível de criar uma situação de perigo, o rearme não deve ser automático.
46 - Seccionamento e comando.
460 - Introdução.
Nesta secção são indicadas as medidas de seccionamento e de comando não automático, local ou à distância, utilizadas para evitar ou para suprimir os perigos resultantes das instalações eléctricas ou dos aparelhos e das máquinas alimentados pela energia eléctrica.
461 - Generalidades.
461.1 - Todos os dispositivos previstos para o seccionamento ou para o comando devem, de acordo com as funções pretendidas, satisfazer às regras correspondentes indicadas na secção 536.
461.2 - No esquema TN-C, o condutor PEN não deve ser nem seccionado nem cortado. No esquema TN-S o condutor neutro não pode ser nem seccionado nem cortado se as condições de alimentação forem tais que o condutor neutro passe a ser considerado como estando efectivamente ao potencial da terra.
461.3 - As regras indicadas na secção 46 não substituem as medidas de protecção indicadas nas secções 41 a 45.
462 - Seccionamento.
462.1 - Todos os circuitos devem poder ser seccionados em cada um seus dos condutores activos, com excepção do condutor PEN, conforme o indicado na secção 461.2.
Quando as condições de serviço o permitirem, pode ser usado um mesmo dispositivo para o seccionamento de um conjunto de circuitos.
462.2 - Devem ser previstos meios adequados para impedir a colocação intempestiva de qualquer aparelho em tensão.
462.3 - Quando um equipamento ou um invólucro tiverem partes activas alimentadas por mais do que uma fonte, devem ser colocados painéis de aviso por forma a que as pessoas que tenham acesso às partes activas sejam prevenidas da necessidade de as seccionar das diferentes alimentações, excepto se tiverem sido previstos dispositivos de encravamento que garantam o seccionamento de todos os circuitos afectados (antes de se poder aceder às partes activas).
462.4 - Se necessário, devem ser previstos meios adequados para garantir a descarga da energia eléctrica armazenada.
463 - Corte para manutenção mecânica.
463.1 - Quando a manutenção mecânica de equipamentos mecânicos alimentados por energia eléctrica puder apresentar riscos de danos corporais, devem ser previstos meios de corte da respectiva alimentação.
463.2 - Devem ser previstos meios adequados para impedir o funcionamento intempestivo do equipamento durante a manutenção mecânica, excepto se os meios de corte estiverem sob vigilância contínua de todas as pessoas que efectuem essa manutenção.
464 - Corte de emergência, incluindo paragem de emergência.
464.1 - Para as partes da instalação em que possa ser necessário comandar a alimentação com vista a suprimir um perigo inesperado, devem ser previstos sistemas de corte de emergência.
464.2 - O dispositivo de corte de emergência deve cortar todos os condutores, excepto os condutores PE e PEN, que nunca devem ser cortados.
464.3 - Os sistemas de corte de emergência devem ainda actuar tão directamente quanto possível sobre os condutores de alimentação afectados, devendo o corte dessa alimentação ser efectuado numa única manobra.
464.4 - O sistema de corte de emergência deve ser tal que o seu funcionamento não provoque qualquer outro perigo nem interfira com a operação completa necessária para suprimir o perigo.
464.5 - O dispositivo de corte de emergência deve ser instalado no mesmo piso que os equipamentos, admitindo-se que um mesmo dispositivo possa comandar mais do que um equipamento.
O órgão de manobra do dispositivo de corte de emergência deve ser facilmente identificável e rapidamente acessível.
464.6 - Quando os movimentos produzidos por equipamentos mecânicos alimentados por energia eléctrica puderem provocar perigos, devem ser previstos sistemas de paragem de emergência.
464.7 - Quando a paragem de emergência incluir o corte de emergência, os sistemas de paragem de emergência devem ser realizados nas condições indicadas nas secções 464.1 a 464.5.
465 - Comando funcional.
465.1 - Generalidades.
465.1.1 - Deve-se prever um dispositivo de comando funcional para todos os elementos do circuito que necessitem de ser comandados independentemente das outras partes da instalação.
465.1.2 - Os dispositivos de comando funcional podem não cortar todos os condutores activos de um circuito.
No condutor neutro não devem ser instalados dispositivos de comando unipolar. Esta regra pode não ser aplicada aos circuitos de comando.
465.1.3 - Em regra, para os equipamentos que necessitem de ser comandados devem-se utilizar dispositivos de comando funcional apropriados, podendo estes dispositivos comandar vários equipamentos que possam funcionar simultaneamente.
465.1.4 - As fichas e as tomadas podem garantir o comando funcional, se a respectiva corrente estipulada não for superior a 16 A.
465.1.5 - Os dispositivos de comando funcional que garantam a comutação das fontes de alimentação devem cortar todos os condutores activos e não devem permitir o funcionamento das fontes em paralelo, excepto se a instalação tiver sido especialmente concebida para esta situação.
Em qualquer dos casos, os condutores PE e PEN não devem ser cortados.
465.2 - Circuitos de comando.
Os circuitos de comando devem ser concebidos, instalados e protegidos por forma a limitar os perigos resultantes de um defeito entre o circuito de comando e as outras partes condutoras susceptíveis de provocar um mau funcionamento do equipamento comandado (como, por exemplo, as manobras intempestivas).
465.3 - Comando dos motores.
465.3.1 - Os circuitos de comando dos motores devem ser concebidos por forma a impedir um arranque automático de um motor após uma paragem em consequência de um abaixamento ou de uma falta de tensão, se esse arranque for susceptível de causar perigo.
465.3.2 - Quando a travagem de um motor for feita por corrente inversa (contra-corrente), devem ser tomadas as medidas adequadas por forma a evitar a inversão do sentido de rotação no final da travagem, se essa inversão causar perigo.
465.3.3 - Quando a segurança depender do sentido de rotação de um motor, devem ser tomadas as medidas adequadas por forma a evitar o funcionamento em sentido inverso provocado, por exemplo, pela falta de uma fase.
47 - Aplicação das medidas de protecção para garantir a segurança.
470 - Generalidades.
470.1 - As medidas de protecção indicadas na secção 47 aplicam-se a toda a instalação, a partes da instalação e aos seus equipamentos.
470.2 - A selecção e a aplicação das medidas de protecção devem satisfazer às regras indicadas na secção 48, de acordo com as condições de influências externas.
470.3 - A protecção deve ser garantida por um dos meios seguintes:
Pelo próprio equipamento;
Pela aplicação de uma medida de protecção durante a sua instalação;
Pela combinação dos meios indicados nas alíneas anteriores.
470.4 - Devem ser tomadas precauções para evitar que medidas de protecção diferentes adoptadas numa mesma instalação ou numa mesma parte de uma instalação possam influenciar-se ou anular-se mutuamente.
471 - Medidas de protecção contra os choques eléctricos.
471.1 - Protecção contra os contactos directos.
Aos equipamentos eléctricos deve ser aplicada uma das medidas de protecção contra os contactos directos, indicadas nas secções 411 e 412.
471.2 - Protecção contra os contactos indirectos.
471.2.1 - Aos equipamentos eléctricos deve ser aplicada uma das medidas de protecção contra os contactos indirectos indicadas nas secções 411 e 413, nas condições especificadas nas secções seguintes 471.2.1.1 a 471.2.1.3, com excepção dos casos mencionados na secção 471.2.2.
471.2.1.1 - A medida de protecção por corte automático da alimentação (veja-se 413.1) deve ser aplicada à totalidade da instalação, com excepção das partes da instalação a que tenham sido aplicadas outras medidas de protecção.
471.2.1.2 - Quando as medidas indicadas na secção 413.1forem irrealizáveis ou não forem recomendáveis, pode ser aplicada, a certas partes da instalação, uma das medidas de protecção seguintes:
Recurso a locais não condutores (veja-se 413.3);
Ligações equipotenciais locais não ligadas à terra (veja-se 413.4).
471.2.1.3 - As medidas de protecção a seguir indicadas podem ser aplicadas à totalidade das instalações embora, em regra, sejam aplicadas apenas a equipamentos ou a partes da instalação:
Tensão reduzida TRS ou TRP (veja-se 411.1);
Utilização de equipamentos da classe II ou com isolamento equivalente (veja-se 413.2);
Separação eléctrica (veja-se 413.5).
471.2.2 - As medidas de protecção contra os contactos indirectos são dispensadas nos casos seguintes:
Postaletes metálicos e partes metálicas que lhes estejam ligadas electricamente, desde que estas partes não se encontrem no volume de acessibilidade;
Postes de betão armado, cujas armaduras não sejam acessíveis;
Massas que, em virtude das suas reduzidas dimensões (cerca de 50 mm x 50 mm) ou da sua colocação, não sejam susceptíveis de serem agarradas ou de ficarem em contacto com uma superfície significativa do corpo humano, desde que a ligação a um condutor de protecção seja dificilmente realizável ou pouco fiável;
Condutas ou outros invólucros, metálicos de protecção de equipamentos que satisfaçam às regras indicadas na secção 413.2.
471.2.3 - Quando a protecção for garantida por meio do corte automático da alimentação, as tomadas de corrente estipulada não superior a 20 A situadas no exterior, bem como as tomadas susceptíveis de alimentarem equipamentos móveis utilizados no exterior, devem ser protegidas por meio de dispositivos diferenciais de corrente diferencial estipulada não superior a 30 mA.
471.2.4 - A protecção contra os contactos indirectos de instalações não vigiadas permanentemente e alimentadas pela rede de distribuição (pública) de baixa tensão deve ser garantida por uma das medidas seguintes:
Alimentação da instalação (ou de parte da instalação) através de um transformador de separação (da classe II, por construção ou por instalação), ligado imediatamente a jusante do disjuntor de entrada, que não deve ter função diferencial. A parte da instalação situada a jusante do transformador de separação deve ser protegida por um dos meios seguintes:
- Separação eléctrica, de acordo com as regras indicadas na secção 413.5, se esta parte não for muito extensa e alimentar um número reduzido de equipamentos (de preferência, um único);
- Cumprimento das regras relativas aos esquemas TN ou IT.
As restantes partes da instalação devem ser dotadas de protecção diferencial, que satisfaça à regra da selectividade entre dispositivos diferenciais (veja-se 539.3).
O disjuntor de entrada e o transformador de separação devem estar contidos num mesmo invólucro ou serem ligados por meio de canalizações da classe II;
Protecção por meio de um disjuntor de entrada diferencial do tipo S (veja-se 531.2.4). A parte da instalação ou o equipamento cuja alimentação tenha que ser mantida devem ser ligados directamente a este disjuntor. A restante parte da instalação deve ser protegida, total ou parcialmente, por meio de um ou mais dispositivos diferenciais (sem serem do tipo S) colocados a jusante do disjuntor de entrada de acordo com as regras da selectividade entre dispositivos diferenciais (veja-se 539.3), excepto nos circuitos em que tenha sido adoptada outra medida de protecção (como, por exemplo, utilização de equipamentos da classe II);
protecção por meio de um disjuntor de entrada diferencial com rearme automático, desde que:
- A instalação não seja destinada à habitação;
- O dispositivo de rearme possa ser neutralizado enquanto se encontrarem pessoas no local, por forma a serem mantidas as condições de protecção contra os contactos indirectos.
472 - (Disponível.)
473 - Medidas de protecção contra as sobreintensidades.
473.1 - Protecção contra as sobrecargas.
473.1.1 - Localização dos dispositivos de protecção contra as sobrecargas.
473.1.1.1 - Nos pontos em que haja modificações da secção, da natureza, do modo de colocação ou da constituição de uma canalização, que possam originar redução do valor da corrente admissível nos condutores, deve ser instalado um dispositivo que garanta a protecção contra as sobrecargas (com excepção dos casos mencionados nas secções 473.1.1.2 e 473.1.2).
473.1.1.2 - O dispositivo que proteger uma canalização contra as sobrecargas pode ser colocado em qualquer ponto dessa canalização, se a parte da canalização compreendida entre a modificação (da secção, da natureza, do modo de colocação ou da constituição) e o referido dispositivo de protecção não tiver derivações nem tomadas e satisfizer a uma das condições seguintes:
Estiver protegida contra os curtos-circuitos, de acordo com as regras indicadas na secção 434;
Tiver comprimento não superior a 3 m, estiver estabelecida por forma a reduzir ao mínimo o risco de curto-circuito e não estiver situada nas proximidades de materiais combustíveis (veja-se 473.2.2.1).
473.1.2 - Dispensa da protecção contra as sobrecargas.
Com excepção das instalações estabelecidas em locais com riscos de incêndio (BE2) ou de explosão (BE3) ou quando as regras relativas às instalações especiais o não permitam, é admissível não prever dispositivo de protecção contra as sobrecargas nos casos seguintes:
Canalização situada a jusante de uma modificação da secção, da natureza, do modo de colocação ou da constituição se estiver efectivamente protegida contra as sobrecargas por um dispositivo de protecção colocado a montante;
Canalização não susceptível de ser percorrida por correntes de sobrecarga, se estiver protegida contra os curtos-circuitos de acordo com as regras indicadas na secção 434 e não tiver derivações ou tomadas.
473.1.3 - Localização ou dispensa da protecção contra as sobrecargas nas instalações em esquema IT.
Nas instalações em esquema IT, a deslocação ou a dispensa da protecção contra as sobrecargas prevista nas secções 473.1.1.2 e 473.1.2 apenas se podem aplicar se os circuitos não protegidos contra as sobrecargas estiverem protegidos por meio de dispositivos diferenciais ou quando os equipamentos alimentados por esses circuitos (incluindo as canalizações) satisfizerem ao indicado na secção 413.2.
473.1.4 - Dispensa da protecção contra as sobrecargas por razões de segurança.
Recomenda-se a não colocação de qualquer dispositivo de protecção contra as sobrecargas nas canalizações que alimentem equipamentos cuja abertura inesperada do respectivo circuito possa originar perigos. Constituem exemplos desta situação os circuitos seguintes:
De excitação de máquinas rotativas;
Induzidos das máquinas de corrente alternada;
De alimentação de electroímans de movimentação ou de elevação de cargas;
Secundários dos transformadores de corrente.
473.2 - Protecção contra os curtos-circuitos.
473.2.1 - Localização dos dispositivos que garantem a protecção contra os curtos-circuitos.
Nos pontos em que exista redução da secção dos condutores ou qualquer outra alteração que provoque uma modificação das características indicadas na secção 473.1.1.1 deve ser colocado um dispositivo que garanta a protecção contra os curtos-circuitos, com as excepções indicadas nas secções 473.2.2 e 473.2.3.
473.2.2 - Deslocação do dispositivo de protecção contra os curtos-circuitos.
O dispositivo de protecção contra os curtos-circuitos previsto na secção 473.2.1 pode não ser colocado no ponto aí definido desde que se verifiquem as condições indicadas nas secções 473.2.2.1 ou 473.2.2.2.
473.2.2.1 - O troço da canalização compreendido entre o ponto de redução da secção (ou outra alteração) e o dispositivo de protecção satisfaça, simultaneamente, às condições seguintes:
Tenha um comprimento não superior a 3 m;
Seja realizado por forma a reduzir ao mínimo os riscos de curto-circuito;
Seja realizado por forma a reduzir ao mínimo o risco de incêndio e o perigo para as pessoas.
473.2.2.2 - O dispositivo de protecção colocado a montante possua uma característica de funcionamento tal que proteja contra os curtos-circuitos, de acordo com as regras indicadas na secção 434.3.2, a canalização situada a jusante da redução de secção (ou de outra alteração).
473.2.3 - Dispensa da protecção contra os curtos-circuitos.
A protecção contra os curtos-circuitos pode ser dispensada nos casos seguintes:
Canalizações que liguem geradores, transformadores, rectificadores e baterias de acumuladores aos quadros de comando, desde que os dispositivos de protecção estejam colocados nesses quadros;
Circuitos cujo corte possa originar perigo para o funcionamento das instalações (como, por exemplo, os indicados na secção 473.1.4);
Certos circuitos de medição, desde que sejam verificadas, simultaneamente, as condições seguintes:
- Canalização realizada por forma a reduzir ao mínimo o risco de curto-circuito (veja-se 473.2.2.1 b);
- Canalização não situada nas proximidades de materiais combustíveis.
473.3 - Regras em função da natureza dos circuitos.
473.3.1 - Protecção dos condutores de fase.
473.3.1.1 - A detecção das sobreintensidades deve ser feita em todos os condutores de fase e deve provocar o corte do condutor afectado mas não necessariamente o corte dos outros condutores activos.
473.3.1.2 - No esquema TT, nos circuitos alimentados entre fases e sem condutor neutro distribuído, pode não ser prevista a detecção de sobreintensidade num dos condutores de fase, desde que sejam verificadas, simultaneamente, as condições seguintes:
Existir, a montante ou ao mesmo nível, uma protecção diferencial que provoque o corte de todos os condutores de fase;
Não ser distribuído o condutor neutro (ainda que a partir de um ponto de neutro artificial) nos circuitos situados a jusante do dispositivo de protecção diferencial considerado na alínea a).
473.3.2 - Protecção do condutor neutro.
473.3.2.1 - Instalações em esquemas TT ou TN.
Na protecção do condutor neutro nas instalações em esquemas TT ou TN devem ser verificadas as condições seguintes:
Quando a secção do condutor neutro não for inferior (ou for equivalente) à dos condutores de fase, não é necessário prever detecção de sobreintensidades nem dispositivo de corte no condutor neutro;
Quando a secção do condutor neutro for inferior à dos condutores de fase, é necessário prever uma detecção de sobreintensidades no condutor neutro adequada à sua secção, devendo esta detecção provocar o corte dos condutores de fase mas não, necessariamente, o do condutor neutro. No entanto, esta detecção pode ser dispensada se forem verificadas, simultaneamente, as condições seguintes:
- O condutor neutro estiver protegido contra os curtos-circuitos pelo dispositivo de protecção dos condutores de fase dos circuitos;
- A corrente máxima susceptível de percorrer o condutor neutro for, em serviço normal, nitidamente inferior ao valor da corrente admissível neste condutor.
473.3.2.2 - Instalações em esquema IT.
Quando, numa instalação em esquema IT, for necessário distribuir o condutor neutro, deve ser prevista uma detecção de sobreintensidades neste condutor em todos os circuitos, devendo essa detecção provocar o corte de todos os condutores activos do circuito considerado (incluindo o condutor neutro). Esta medida não é necessária se se verificar um dos casos seguintes:
O condutor neutro considerado estiver efectivamente protegido contra os curtos-circuitos por meio de um dispositivo de protecção colocado a montante (por exemplo, na origem da instalação) que satisfaça ao indicado na secção 434.3.2;
O circuito considerado estiver protegido por um dispositivo diferencial com uma corrente diferencial-residual estipulada não superior a 15% da corrente admissível no condutor neutro considerado, devendo este dispositivo cortar todos os condutores activos desse circuito, incluindo o condutor neutro.
473.3.3 - Corte do condutor neutro.
Quando for obrigatório o corte do condutor neutro, este nunca deve ser desligado antes dos condutores de fase e deve ser ligado em simultâneo com estes ou antes destes.
474 - (Disponível.)
475 - (Disponível.)
476 - Comando e seccionamento.
Na origem das instalações, deve ser colocado um dispositivo de comando e um dispositivo de seccionamento que corte todos os condutores activos do conjunto da instalação. Nas instalações realizadas segundo o esquema TN-C, estes dispositivos não devem cortar o condutor PEN.
48 - Selecção das medidas de protecção em função das influências externas.
481 - Protecção contra os choques eléctricos.
481.1 - Generalidades.
481.1.1 - Na secção 481.2 indicam-se as medidas de protecção contra os choques eléctricos (definidas na secção 41) que devem ser aplicadas em função das condições de influências externas mais significativas.
481.1.2 - Quando, para uma dada combinação de influências externas, forem admitidas várias medidas de protecção, a selecção da medida adequada deve ter em conta as condições locais e a natureza dos equipamentos alimentados.
481.2 - Medidas de protecção contra os contactos directos.
481.2.1 - As medidas de protecção por isolamento das partes activas (veja-se 412.1) e por meio de barreiras ou de invólucros (veja-se 412.2) são aplicáveis em todas as condições de influências externas.
481.2.2 - As medidas de protecção por meio de obstáculos (veja-se 412.3) ou por colocação fora do alcance (veja-se 412.4) só são admitidas nos locais acessíveis apenas a pessoas instruídas (BA 4) ou a pessoas qualificadas (BA 5) e se forem, simultaneamente, verificadas as condições seguintes:
A tensão nominal nestes locais não for superior ao limite do domínio II das tensões (veja-se 222 e 223);
As regras indicadas nas secções 481.2.4.1 e 481.2.4.3 forem verificadas;
Os locais forem assinalados claramente e de forma modo visível por meio de sinalização adequada.
481.2.3 - Nos locais apenas acessíveis a pessoas instruídas (BA 4) ou a pessoas qualificadas (BA 5), devidamente instruídas para o efeito, não é exigida a protecção contra os contactos directos se forem verificadas, simultaneamente, as condições seguintes:
Os locais forem sinalizados claramente e de modo visível por meio de sinalização adequada e o acesso a estes locais apenas for possível com o auxílio de meios especiais;
As portas de entrada nestes locais permitirem uma saída fácil para o exterior e poderem ser abertas sem chave do interior (mesmo quando estiverem fechadas à chave do exterior);
As zonas de passagem tiverem as cotas mínimas indicadas nas secções 481.2.4.2 e 481.2.4.3.
481.2.4 - Nas passagens para serviço ou para manutenção devem ser respeitadas as distâncias mínimas indicadas nas secções 481.2.4.1 a 481.2.4.3.
481.2.4.1 - Quando a protecção for garantida por meio de uma das medidas indicadas na secção 412.3, devem ser respeitadas as distâncias seguintes (veja-se a figura 48A):
Largura da passagem entre obstáculos (ou órgãos de comando) ou entre obstáculos (ou órgãos de comando) e os elementos da construção: 700 mm;
Altura de passagem sob os painéis: 2000 mm.
481.2.4.2 - Nas passagens para serviço ou para manutenção onde não tenha sido prevista qualquer medida de protecção, devem ser respeitadas as distâncias seguintes:
Passagem com partes activas não protegidas de um só lado (veja-se a figura 48B):
1) Largura da passagem entre a parede e as partes activas não protegidas: 1000 mm;
2) Passagem livre na frente dos órgãos de comando (punhos, etc.): 700 mm.
Passagem com partes activas não protegidas dos dois lados (veja-se a figura 48C):
1) Largura da passagem entre as partes activas:
Passagem destinada exclusivamente à manutenção e em que são colocadas barreiras antes do início dos trabalhos de manutenção: 1000 mm;
ii) Passagem destinada exclusivamente à manutenção e em que não são colocadas barreiras antes do início dos trabalhos de manutenção: 1500 mm;
iii) Passagem utilizada simultaneamente para serviço e para manutenção e em que são colocadas barreiras: 1200 mm.
2) Passagem livre entre os órgãos de comando (punhos, etc.):
Passagem para manutenção: 900 mm;
ii) Passagem para serviço: 1100 mm.
Altura das partes activas acima do solo: 2300 mm.
481.2.4.3 - As passagens para manutenção ou para serviço com um comprimento superior a 20 m devem ser acessíveis nas duas extremidades.
481.3 - Selecção das medidas de protecção contra os contactos indirectos.
481.3.1 - A medida de protecção por corte automático da alimentação (veja-se 413.1) é aplicável a todas as instalações.
Às instalações ou às partes das instalações para as quais a tensão limite convencional de contacto seja limitada a 25 V em corrente alternada (valor eficaz) ou a 60 V em corrente contínua «lisa» (veja-se a Parte 7), deve ser utilizada uma das regras indicadas nas secções 481.3.1.1, para a totalidade de uma instalação ou 481.3.1.2, para partes de uma instalação.
481.3.1.1 - Às instalações para as quais a tensão limite convencional de contacto seja limitada a 25 V em corrente alternada (valor eficaz) ou a 60 V em corrente contínua «lisa» (veja-se a Parte 7), devem ser verificadas as regras seguintes:
Os tempos de corte máximos indicados nos quadros 41A e 41B para os esquemas TN e IT, devem ser substituídos pelos tempos indicados no quadro 48A.
QUADRO 48A
Tempos de corte máximos para os esquemas TN e IT
A condição indicada na secção 413.1.4.2 para o esquema TT, deve ser substituída pela condição seguinte:
R(índice A) x I(índice a) (igual ou menor que) 25
A condição indicada na secção 413.1.5.3 para o esquema IT, deve ser substituída pela condição seguinte:
R(índice A) x I(índice d) (igual ou menor que) 25
481.3.1.2 - Às partes de uma instalação para as quais a tenção limite convencional de contacto seja limitada a 25 V em corrente alternada (valor eficaz) ou a 60 V em corrente contínua «lisa», podem ser aplicadas as regras indicadas na secção 413.1, desde que seja utilizada uma das medidas de protecção complementares seguintes:
Ligações equipotenciais suplementares satisfazendo às condições indicadas na secção 413.1.6.1 (sendo o valor 50 da condição indicada na secção 413.1.6.2 substituído por 25);
Dispositivos diferenciais de corrente diferencial-residual estipulada não superior a 30 mA.
481.3.2 - As medidas de protecção por utilização de equipamentos da classe II ou por isolamento equivalente (veja-se 413.2) podem, com excepção de algumas instalações indicadas nas Partes 7 e 8, ser aplicadas em todas as situações.
481.3.3 - A medida de protecção por locais não condutores é admitida nas condições indicadas na secção 413.3.
481.3.4 - A medida de protecção por ligações equipotenciais locais não ligadas à terra (veja-se 413.4) apenas pode ser utilizada na condição de influências externas BC1 (veja-se 322.3).
481.3.5 - A medida de protecção por separação eléctrica (veja-se 413.5) pode ser utilizada em todas as situações, devendo, na condição de influências externas BC4 (veja-se 322.3), ser limitada à alimentação de um único aparelho móvel por cada transformador.
481.3.6 - A utilização da TRS (veja-se 411.1.4) ou da TRP (veja-se 411.1.5) é considerada como sendo uma medida de protecção contra os contactos indirectos em todas as situações.
481.3.7 - Para certas instalações (ou partes de uma instalação), tais como as situadas em locais onde as pessoas possam estar imersas na água, as Partes 7 e 8 indicam medidas de protecção particulares.
482 - Protecção contra o incêndio.
482.0 - Generalidades.
As regras indicadas nas secções 482.1 a 482.4 (para certas condições de influências externas) devem ser aplicadas em conjunto com as indicadas na secção 42.
482.1 - Condições de evacuação em caso de emergência.
482.1.1 - Recomenda-se que as canalizações eléctricas estabelecidas em locais classificados quanto às influências externas como BD2, BD3 e BD4 (veja-se 322.4) não passem pelos caminhos de evacuação. Quando tal não for possível, essas canalizações devem satisfazer, simultaneamente, às condições seguintes:
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