Portaria n.º 949-A/2006 — Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão

Tipo Portaria
Publicação 2006-09-11
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão

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a)

Ser providas de bainhas ou de invólucros que não contribuam para o desenvolvimento ou para a propagação do incêndio, nem atinjam temperaturas suficientemente elevadas susceptíveis de inflamar os materiais vizinhos durante o tempo prescrito na regulamentação relativa aos materiais de construção utilizados nas saídas de evacuação (veja-se 422) ou durante 2 h, no caso de não estarem abrangidos por essa regulamentação;

b)

Estar fora do volume de acessibilidade ou ter uma protecção contra as acções mecânicas que se possam produzir durante uma evacuação;

c)

Ser tão curtas quanto possível.

482.1.2 - Em locais de densidade de ocupação importante (BD3 e BD4), os dispositivos de comando e de protecção, com excepção de certos dispositivos que facilitem a evacuação, devem estar acessíveis apenas a pessoas autorizadas.

Se existirem dispositivos de comando e de protecção nos caminhos de evacuação, estes devem apresentar, por construção ou por protecção complementar, pelo menos, o mesmo grau de resistência ao fogo que os outros equipamentos eléctricos situados no mesmo local.

482.1.3 - Em locais de densidade de ocupação importante (BD3 e BD4) e nos caminhos de evacuação, é proibida a utilização de equipamentos eléctricos que contenham líquidos inflamáveis.

482.2 - Natureza dos produtos tratados ou armazenados que apresentem riscos de incêndio.

482.2.1 - Os equipamentos eléctricos devem ser limitados aos estritamente necessários à exploração dos locais com risco de incêndio (BE2), exceptuando as canalizações estabelecidas nas condições indicadas na secção 482.2.6.

482.2.2 - Quando, sobre os invólucros que contenham aparelhagem eléctrica, for previsível a acumulação de poeiras em quantidade suficiente para reduzir a dissipação do calor e apresentar um risco de incêndio, devem ser tomadas as medidas adequadas por forma a impedir que esses invólucros atinjam temperaturas excessivas.

482.2.3 - Os equipamentos eléctricos devem ser seleccionados e instalados por forma a que o seu aquecimento normal ou previsível, em caso de defeito, não possa provocar um incêndio. As medidas podem ser tomadas na fabricação dos equipamentos ou na sua instalação.

Não é necessária qualquer medida especial quando a temperatura das superfícies não for susceptível de provocar a inflamação dos produtos que se encontrem nas suas proximidades.

482.2.4 - Os dispositivos de protecção, de comando e de seccionamento devem ser colocados fora dos locais que apresentem risco de incêndio (BE2), excepto se forem colocados em invólucros com um código IP não inferior a IP4X.

482.2.5 - Quando as canalizações não estiverem embebidas em materiais incombustíveis, devem ser tomadas as medidas adequadas para que estas canalizações não propaguem facilmente a chama.

Para o cumprimento desta regra, os condutores e os cabos devem, nomeadamente, satisfazer ao ensaio de retardamento de propagação da chama (vejam-se as Normas HD 405-1 e HD 405-3).

Nos locais a que o público tenha acesso e que sejam classificados quanto às influências externas como BE2, os condutores e os cabos devem, ainda, ao arderem, não emitir fumos densos (veja-se a Norma HD 606) nem gases tóxicos ou corrosivos que possam causar danos às pessoas, aos animais e aos bens (veja-se a Norma HD 602).

482.2.6 - As canalizações eléctricas que atravessem os locais com risco de incêndio (BE2) e que não sejam necessárias à exploração dos mesmos devem satisfazer, simultaneamente, às condições seguintes:

a)

Serem realizadas de acordo com as regras indicadas na secção 482.2.5;

b)

Não terem qualquer ligação ao longo de todo o seu percurso no interior destes locais, excepto se essas ligações estiverem colocadas no interior de um invólucro resistente ao fogo e que apresente o mesmo grau de resistência ao fogo que os restantes equipamentos instalados no mesmo local;

c)

Estarem protegidas contra as sobreintensidades de acordo com as regras indicadas na secção 482.2.11.

482.2.7 - Para as instalações de aquecimento por ar forçado, a expiração do ar deve ser feita fora dos locais onde existam poeiras combustíveis e a temperatura de saída do ar não deve ser susceptível de provocar um incêndio no local.

482.2.8 - Os motores (com excepção dos servomotores de serviço reduzido) que sejam comandados automaticamente, à distância ou não vigiados em permanência, devem ser protegidos contra as temperaturas excessivas por meio de dispositivos de protecção sensíveis à temperatura.

482.2.9 - As luminárias devem ser adequadas aos locais com risco de incêndio (BE2) e devem ser colocadas no interior de invólucros que apresentem um código IP não inferior a IP4X.

Nos locais em que as lâmpadas e os restantes elementos das luminárias sejam susceptíveis de sofrerem danos mecânicos, esses equipamentos devem ser protegidos contra as solicitações a que possam ficar submetidos. Esta protecção pode ser conseguida, por exemplo, por meio de tampas plásticas, de grelhas ou de tampas de vidro, suficientemente robustos. Estas protecções não devem ser montadas em suportes, excepto nos casos previstos durante a construção.

482.2.10 Quando for necessário, do ponto de vista dos riscos de incêndio, limitar as consequências da circulação de correntes de defeito nas canalizações, o circuito correspondente deve satisfazer a uma das condições seguintes:

a)

Ser protegido por meio de um dispositivo diferencial de corrente diferencial-residual estipulada não superior a 0,5 A;

b)

Ser vigiado por meio de um controlador permanente de isolamento que accione, em caso de defeito, um sinal acústico ou um sinal luminoso.

Na canalização do circuito correspondente, pode ser incorporado um condutor de vigilância não isolado. Esta função pode ser garantida por um condutor de protecção, excepto se a canalização tiver um revestimento metálico ligado a esse condutor de protecção.

482.2.11 - Os circuitos que alimentem ou atravessem locais com risco de incêndio (BE2) devem ser protegidos contra as sobrecargas e contra os curtos-circuitos por dispositivos de protecção colocados a montante desses locais.

482.2.12 - Para além das regras indicadas na secção 411.1.4.3, nos circuitos de tensão reduzida (TRS ou TRP), as partes activas devem satisfazer a uma das condições seguintes:

a)

Estarem colocadas no interior de invólucros com um código IP não inferior a IP2X;

b)

Serem dotadas de um isolamento que suporte uma tensão de ensaio de 500 V durante 1 min, independentemente do valor da tensão nominal do circuito.

482.2.13 - Os condutores PEN não são admitidos nos locais com risco de incêndio (BE2), excepto os dos circuitos que os atravessem.

482.3 - Construções combustíveis.

482.3.1 - Devem ser tomadas as medidas adequadas para evitar que os equipamentos eléctricos possam originar a inflamação dos elementos da construção (paredes, tectos e pavimentos).

482.4 - Estruturas propagadoras de incêndio.

482.4.1 - Nas estruturas cuja forma e dimensões facilitem a propagação do incêndio, devem ser tomadas medidas para que as instalações eléctricas não propaguem facilmente o incêndio (por exemplo, efeito de chaminé).

ANEXO I

Protecção por isolamento suplementar realizada durante a instalação

A protecção por isolamento suplementar realizada durante a instalação e que confere um nível de segurança equivalente ao dos equipamentos da classe II, pode ser feita, na prática, por um dos processos seguintes:

A - Colocação das partes activas no interior de um invólucro por forma a obter-se um conjunto com as características definidas na Norma EN 60 439-1 para a classe II. Em regra, este invólucro só deve poder ser aberto por meio de uma chave ou de uma ferramenta. No entanto, se certas partes do invólucro puderem ser abertas sem necessidade de uma chave ou de uma ferramenta, as partes activas nuas que ficarem acessíveis após a abertura do invólucro devem estar protegidas contra qualquer contacto fortuito por meio de obstáculos que apenas possam ser desmontados por meio de uma chave ou de uma ferramenta.

B - Colocação das partes activas no interior de um invólucro de tipo diferente do indicado em A. Neste caso, há que distinguir as três situações seguintes:

1 - As partes activas pertencem a equipamentos da classe II ou considerados equivalentes (como, por exemplo, aparelhagem moldada equipada com terminais dotados de tampa, e cabos considerados como sendo da classe II - veja-se 522.15), para os quais não é necessária qualquer medida suplementar.

2 - As partes activas estão dotadas, apenas, de um isolamento principal (como, por exemplo, condutores isolados sem bainha e terminais de ligação isolados), as quais devem estar separadas do invólucro por um isolamento suplementar, (feito, por exemplo, com suportes isolantes com espessura não inferior a 3 mm ou por calhas ou condutas isolantes, que possam suportar uma tensão de ensaio dieléctrico de 2500 V durante 1 min).

3 - As partes activas nuas (como, por exemplo, barramentos e terminais de ligação não isolados), as quais devem satisfazer a uma das condições seguintes:

a)

Serem revestidas por um isolamento duplo ou por um isolamento reforçado, que possa suportar uma tensão de ensaio dieléctrico de 4000 V durante 1 min, devendo as linhas de fuga e as distâncias no ar serem não inferiores a duas vezes os valores indicados na secção 536.2.1.1;

b)

Estarem separadas de todas as partes condutoras por uma distância não inferior a 20 mm; se o invólucro puder ser aberto sem a necessidade de uma chave ou de uma ferramenta, as partes activas nuas que ficarem acessíveis após a abertura do invólucro devem estar protegidas contra contactos fortuitos por meio de obstáculos que só possam ser desmontados por meio de uma chave ou de uma ferramenta.

A figura I.3.1 ilustra a forma como estas medidas podem, na prática, ser realizadas:

(ver documento original)

Para qualquer dos processos de protecção por isolamento suplementar, indicados em A ou em B, a bainha exterior dos cabos não deve ser retirada até à proximidade das ligações devendo os cabos serem fixados ao longo de todo o seu percurso, por forma a evitar a sua eventual deslocação, mesmo em caso de desaperto das ligações.

ANEXO II

Qualificação dos materiais e dos elementos da construção

Qualificação dos materiais da construção quanto à sua reacção ao fogo

A qualificação dos materiais da construção quanto à sua reacção ao fogo e os ensaios correspondentes estão em estudo conjuntamente pela IEC e pela ISO, sendo os termos utilizados neste anexo provisórios.

Em Portugal, esta qualificação consta, nomeadamente, do «Regulamento de Segurança Contra Incêndio em Edifícios de Habitação» (Decreto-Lei n.º 64/90 de 21 de Fevereiro) e compreende as cinco classes indicadas no quadro I.1.

QUADRO I.1

Reacção ao fogo dos materiais da construção

(ver documento original)

Qualificação dos elementos da construção quanto à sua resistência ao fogo

Relativamente aos elementos da construção, a sua qualificação quanto à resistência ao fogo depende da função que desempenham (suporte ou compartimentação) e do grau de exigência que têm de garantir (estabilidade, estanquidade e isolamento térmico). No quadro I.2 indica-se esta qualificação.

QUADRO I.2

Resistência ao fogo dos elementos da construção

(ver documento original)

Exemplos de qualificação de materiais da construção quanto à sua reacção ao fogo

I - Materiais considerados à priori M0:

Vidro, vidro celular;

Betão;

Tijolo;

Gesso, estuque;

Gesso armado com fibra de vidro ou com armações metálicas;

Betão e argamassas de cimentos e cal;

Vermiculite, perlite;

Fibrocimento ou produtos de amianto-cimento;

Produtos de silico-calcário;

Pedra, ardósia;

Ferro, ferro fundido, aço, alumínio, cobre, zinco, chumbo;

Produtos cerâmicos.

II - Materiais à base de madeira.

II.1 - Madeira maciça não resinosa:

Espessura não inferior a 14 mm: M3;

Espessura inferior a 14 mm: M4.

II.2 - Madeira maciça resinosa:

Espessura não inferior a 18 mm: M3;

Espessura inferior a 18 mm: M4.

II.3 - Painéis de derivados de madeira:

(Contraplacados e aglomerados, de partículas ou de fibras)

Espessura não inferior a 18 mm: M3;

Espessura inferior a 18 mm: M4.

II.4 - Tacos de madeira maciça colados:

Espessura não inferior a 6 mm antes do afagamento: M3;

Espessura inferior a 6 mm antes do afagamento: M4.

As classificações convencionais M3 e M4 das madeiras e dos painéis de derivados de madeira não são modificadas pelas aplicações dos seguintes revestimentos da superfície, perfeitamente aderentes:

a)

Folheado de madeira, de espessura não superior a 0,5 mm;

b)

Qualquer outro revestimento cuja densidade de carga calorífica não seja superior a 4,18 MJ/m2 (1000 kcal/m2).

As placas de estratificados decorativos a alta pressão que obedeçam à Norma ISO 4586/1 e tenham uma espessura inferior a 1,5 mm são classificadas na categoria M3.

III - Materiais pintados.

III.1 - Suportes não isolantes classificados como M0 de acordo com o indicado na secção I:

a)

Revestidos com pintura aplicada (sem ter em conta a aplicação do primário e o tapamento dos poros) com um rendimento inferior a 0,35 kg/m2 para as pinturas brilhantes, e inferior a 0,75 kg/m2 para as pinturas baças (mates) e acetinadas: classificação M1;

b)

Revestidos com induto particular de acabamento ou com pintura espessa aplicado com um rendimento compreendido entre 0,5 e 1,5 kg/m2: classificação M2;

c)

Revestidos com pinturas plásticas espessas, aplicadas com um rendimento compreendido entre 0,5 e 3,5 kg/m2: classificação M2.

III.2 - Suportes não isolantes classificados M1 ou M2:

Revestidos com pintura aplicada (sem ter em conta a aplicação do primário e o tapamento dos poros) com um rendimento inferior a 0,35 kg/m2 para as pinturas brilhantes, e inferior a 0,50 kg/m2 para as pinturas baças (mates) e acetinadas: classificação M2.

ANEXO III

Protecção contra as sobretensões de origem atmosférica na origem da instalação

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ANEXO IV

Tensões nominais de alimentação

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ANEXO V

Selecção das medidas de protecção contra os choques eléctricos para os equipamentos instalados nos conjuntos de aparelhagem

No quadro 47GR são indicadas as classes de isolamento contra os choques eléctricos admitidas para os equipamentos eléctricos instalados nos conjuntos de aparelhagem (quadros de distribuição, mesas de comando, canalizações pré-fabricadas, etc.).

QUADRO 47GR

(ver documento original)

Nas figuras 47GS a 47GU são indicados exemplos de aplicação destas situações, onde, por exemplo, um quadro de distribuição metálico da classe I ligado à terra pode ter uma parte da classe II desde que sejam verificadas as medidas indicadas no anexo I (Protecção por isolamento suplementar realizada durante a instalação).

(ver documento original)

5 - Selecção e instalação dos equipamentos.

A presente parte das Regras Técnicas destina-se, em complemento das restantes a indicar as regras a respeitar com vista a garantir a conformidade das instalações eléctricas com os princípios fundamentais enunciados na Parte 1.

51 - Regras comuns a todos os equipamentos.

510 - Generalidades.

510.1 - A selecção e a instalação dos equipamentos devem satisfazer às medidas de protecção para garantir a segurança, às regras inerentes ao funcionamento da instalação para a utilização prevista e às regras apropriadas às condições de influências exteriores previsíveis.

510.2 - Os equipamentos devem ser seleccionados e instalados de modo a satisfazerem às regras enunciadas na secção 51 e, sempre que lhes sejam aplicáveis, às das restantes secções das presentes Regras Técnicas.

511 - Qualidade do equipamento utilizado.

511.1 - Os equipamentos utilizados nas instalações eléctricas devem estar em conformidade com as regras da arte no que respeita à segurança.

511.2 - Considera-se que as condições de aplicação da regra indicada na secção 511.1, relativamente à segurança das pessoas, dos animais e dos bens, são verificadas se os equipamentos utilizados cumprirem os requisitos de segurança previstos nos artigos 3.º a 6.º do DL 117/88, de 12 de Abril (Directiva da Baixa Tensão) ou forem fabricados segundo as normas em vigor e forem seleccionados e instalados de acordo com as presentes Regras Técnicas.

A referência a uma determinada Norma em qualquer secção das presentes Regras Técnicas entende-se como sendo apenas uma presunção de conformidade com os supracitados requisitos de segurança, podendo os fabricantes garantir um nível equivalente de protecção através da aplicação das suas próprias soluções técnicas.

511.3 - Quando um determinado método de instalação não for descrito nas presentes Regras Técnicas, deve ser solicitado um estudo à Direcção Geral de Energia que emitirá, se necessário, um parecer sobre a aplicação desse método, por forma a que sejam verificadas as presentes Regras Técnicas. Igual procedimento deve ser utilizado para os equipamentos que, embora satisfazendo às Normas, possam ser utilizados em condições diferentes das previstas nas presentes Regras Técnicas.

512 - Selecção dos equipamentos em função das condições de serviço e das influências externas.

Os equipamentos eléctricos devem ser seleccionados em função de:

a)

Condições de serviço (512.1);

b)

Condições de influências externas (512.2).

512.1 - Selecção dos equipamentos em função das condições de serviço.

512.1.1 - Tensão.

Os equipamentos devem ser adequados à tensão nominal (valor eficaz em corrente alternada) da instalação. Numa instalação em esquema IT com condutor neutro distribuído, os equipamentos ligados entre fase e neutro devem ter isolamento para a tensão entre fases.

512.1.2 - Corrente.

Os equipamentos devem ser seleccionados em função da corrente de serviço (valor eficaz em corrente alternada) que os possa percorrer em serviço normal, bem como da corrente susceptível de os percorrer em condições anormais num tempo especificado pelas características de funcionamento dos dispositivos de protecção.

512.1.3 - Frequência.

Se a frequência tiver influência nas características dos equipamentos, a frequência estipulada desta deve corresponder à frequência da corrente no circuito.

512.1.4 - Potência.

A selecção dos equipamentos em função das suas características de potência deve ser apropriada às condições normais de utilização, afectadas dos factores de utilização.

512.1.5 - Correntes de curto-circuito.

Os equipamentos devem poder suportar, sem perigo, as solicitações resultantes das correntes de curto-circuito susceptíveis de os percorrerem.

512.1.6 - Compatibilidade dos equipamentos.

Os equipamentos devem ser seleccionados por forma a não provocarem, quer em serviço normal quer por ocasião de manobras, perturbações aos outros equipamentos ou à rede de alimentação, excepto se forem tomadas as medidas apropriadas aquando da execução das instalações.

512.1.7 - Tensão suportável ao choque estipulada.

Os equipamentos devem ser seleccionados por forma que a sua tensão suportável ao choque estipulada não seja inferior ao valor das sobretensões presumidas no local em que forem instalados.

512.1.8 - Outras características.

Para a definição das condições de alimentação dos equipamentos pode, eventualmente, ser necessário considerar certas características particulares destes equipamentos, tais como, o seu serviço, o seu factor de potência, etc.

512.2 - Selecção e instalação dos equipamentos em função das influências externas.

512.2.1 - Os equipamentos eléctricos devem ser seleccionados e instalados em conformidade com as regras indicadas no quadro 51A, onde são referidas as características dos equipamentos em função das influências externas a que possam ficar submetidos e que estão indicadas na secção 32.

512.2.2 - Quando um equipamento não possuir, por construção, as características correspondentes às exigidas pelas condições de influências externas do local, pode, contudo, ser utilizado desde que seja dotado, durante a execução da instalação, de uma protecção complementar apropriada, que não prejudique o seu funcionamento.

512.2.3 - Quando diferentes influências externas puderem existir simultaneamente, os seus efeitos podem ser independentes ou influenciarem-se mutuamente e os códigos IP e IK devem ser seleccionados em conformidade.

512.2.4 - A selecção das características dos equipamentos em função das influências externas é necessária não apenas para o seu correcto funcionamento mas também para garantir a fiabilidade das medidas de protecção para garantir a segurança em conformidade com as regras indicadas nas secções 41 a 46. As medidas de protecção garantidas pela construção dos equipamentos são válidas também para dadas condições de influências externas dado que os ensaios correspondentes, previstos pelas especificações dos equipamentos, forem efectuados nessas condições de influências externas.

QUADRO 51A(AA)

Características dos equipamentos em função da temperatura ambiente a que podem ficar submetidos

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QUADRO 51A(AB)

Características dos equipamentos em função das condições climáticas a que podem ficar submetidos

(ver documento original)

QUADRO 51A(AC)

Características dos equipamentos em função da altitude a que podem ficar submetidos

(ver documento original)

QUADRO 51A(AD)

Características dos equipamentos em função da presença de água a que podem ficar submetidos

(ver documento original)

QUADRO 51A(AE)

Características dos equipamentos em função da presença de corpos sólidos estranhos a que podem ficar submetidos

(ver documento original)

QUADRO 51A(AF)

Características dos equipamentos em função da presença de substâncias corrosivas ou poluentes a que podem ficar submetidos

(ver documento original)

QUADRO 51A(AG)

Características dos equipamentos em função dos impactos a que podem ficar submetidos

(ver documento original)

QUADRO 51A(AH)

Características dos equipamentos em função das vibrações a que podem ficar submetidos

(ver documento original)

QUADRO 51A(AJ)

Características dos equipamentos em função de outras acções mecânicas a que podem ficar submetidos

QUADRO 51A(AK)

Características dos equipamentos em função da presença de flora a que podem ficar submetidos

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QUADRO 51A(AL)

Características dos equipamentos em função da presença de fauna a que podem ficar submetidos

(ver documento original)

QUADRO 51A(AM)

Características dos equipamentos em função das influências electromagnéticas, electrostáticas ou ionizantes a que podem ficar submetidos

(ver documento original)

QUADRO 51A(AN)

Características dos equipamentos em função das radiações solares a que podem ficar submetidos

(ver documento original)

QUADRO 51A(AP)

Características dos equipamentos em função dos efeitos sísmicos a que podem ficar submetidos

(ver documento original)

QUADRO 51A(AQ)

Características dos equipamentos em função das descargas atmosféricas a que podem ficar submetidos

(ver documento original)

QUADRO 51A(AR)

Características dos equipamentos em função dos movimentos do ar a que podem ficar submetidos

(ver documento original)

QUADRO 51A(AS)

Características dos equipamentos em função do vento a que podem ficar submetidos

(ver documento original)

QUADRO 51A(BA)

Características dos equipamentos em função da competência das pessoas que os podem utilizar

(ver documento original)

QUADRO 51A(BB)

Características dos equipamentos em função da resistência eléctrica do corpo das pessoas que os podem utilizar

(ver documento original)

QUADRO 51A(BC)

Características dos equipamentos em função dos contactos das pessoas, que os possam utilizar, com o potencial da terra

(ver documento original)

QUADRO 51A(BD)

Características dos equipamentos em função da evacuação das pessoas, que os possam utilizar, em caso de emergência

(ver documento original)

QUADRO 51A(BE)

Características dos equipamentos em função da natureza dos produtos tratados ou armazenados a que podem ficar submetidos

(ver documento original)

QUADRO 51A(CA)

Características dos equipamentos em função do tipo de materiais de construção em que se encontram instalados

(ver documento original)

QUADRO 51A(CB)

Características dos equipamentos em função do tipo de estrutura dos edifícios em que se encontram instalados

(ver documento original)

513 - Acessibilidade dos equipamentos eléctricos.

513.1 - Generalidades.

Os equipamentos eléctricos, incluindo as canalizações, devem ser colocados de modo a facilitar a sua manobra, a sua inspecção, a sua manutenção e o acesso às suas ligações. Estas possibilidades não devem ser reduzidas, nomeadamente, pela montagem de aparelhos no interior de invólucros ou de compartimentos.

513.2 - Controlo e substituição dos condutores e dos cabos.

Os condutores e os cabos devem ser colocados de modo a que se possa, em qualquer momento, controlar o seu isolamento e localizar os defeitos.

As canalizações devem ser instaladas de modo a que se possam substituir os condutores deteriorados. Esta condição não é exigida para os condutores e cabos blindados com isolamento mineral nem para as canalizações enterradas.

514 - Identificação e marcação.

514.1 - Generalidades.

A aparelhagem deve possuir placas identificadoras ou outros meios apropriados de identificação que permitam reconhecer a sua finalidade, excepto se não houver possibilidade de confusão.

Se o funcionamento de uma dada aparelhagem não puder ser observado pelo operador e daí puder resultar perigo, deve ser colocado um dispositivo de sinalização de modo visível ao operador e que satisfaça às Normas EN 60073 e EN 60447.

514.2 - Identificação e marcação das canalizações.

As canalizações eléctricas devem ser estabelecidas ou marcadas de modo a permitir a sua identificação aquando das verificações, dos ensaios, das reparações ou das alterações da instalação.

514.3 - Identificação dos condutores neutro e de protecção.

514.3.1 - Os condutores neutro e de protecção, quando forem separados, devem ser identificados de acordo com o indicado na Norma IEC 60446.

514.3.2 - Os condutores PEN, quando forem isolados, devem ser identificados pela coloração verde amarela em todo o seu comprimento, devendo também, nas extremidades, ser colocadas marcas de cor azul clara.

514.4 - Dispositivos de protecção.

Os dispositivos de protecção, que podem ser agrupados em quadros, devem ser colocados e marcados por forma a que, facilmente, se identifiquem os circuitos por eles protegidos.

514.5 - Esquemas.

514.5.1 - Quando for necessário, devem ser feitos esquemas, diagramas ou tabelas satisfazendo ao indicado na Norma NP 2453, onde sejam indicados, nomeadamente:

a)

A natureza e a constituição dos circuitos (pontos de utilização a alimentar, número e secção dos condutores, natureza das canalizações);

b)

As características necessárias à identificação dos dispositivos que garantem as funções de protecção, de seccionamento e de comando e a sua localização.

Para as instalações simples, estas informações podem ser indicadas sob a forma de listagem.

514.5.2 - Os símbolos utilizados nos esquemas devem satisfazer às Normas NP 1129, NP 1849, NP 1883, NP 1850, NP 1851 e NP 1852.

515 - Independência dos equipamentos eléctricos.

515.1 - Os equipamentos devem ser seleccionados e instalados por forma a que não exerçam qualquer influência prejudicial para as instalações (eléctricas e não eléctricas).

Os equipamentos que não tenham face posterior não devem ser instalados sobre os elementos da construção do edifício, excepto se forem verificadas, simultaneamente, as condições seguintes:

a)

Seja impedida a propagação de potenciais aos elementos da construção;

b)

Seja previsto, entre o equipamento e os elementos da construção, quando combustíveis, uma separação contra o fogo.

Se os elementos da construção não forem metálicos ou combustíveis, não são necessárias quaisquer condições adicionais para a instalação. Caso o sejam, as condições indicadas nas alíneas anteriores, podem ser verificadas por meio de uma das medidas seguintes:

. Ligação da superfície de montagem ao condutor de protecção (PE) ou ao condutor de equipotencialidade da instalação (veja-se 413.1.6 e 547.1.2), no caso de essa superfície ser metálica;

. Utilização de um separador de material isolante da categoria de inflamabilidade FH1 (segundo a Norma HD 441) entre o equipamento e a sua superfície de montagem, no caso de esta superfície ser combustível.

515.2 - Quando os equipamentos, percorridos por correntes de natureza diferente ou alimentados a tensão diferentes, estiverem agrupados num mesmo conjunto (quadro, armário, mesa de comando, aparelho de manobra, etc.), devem ser, efectivamente, separados todos os equipamentos pertencentes ao mesmo género de corrente ou à mesma tensão, por forma a evitar, tanto quanto possível, as influências mútuas prejudiciais.

52 - Canalizações.

520 - Generalidades.

520.1 - Na selecção e na instalação das canalizações deve ter-se em conta os princípios fundamentais enunciados na secção 13, no que respeita aos condutores e aos cabos, às suas ligações, às suas extremidades, às suas fixações e aos seus invólucros ou aos métodos de protecção contra as influências externas.

521 - Tipos de canalizações.

521.1 - No quadro 52F são indicados os modos de instalação das canalizações em função do tipo de condutor ou de cabo, devendo as influências externas estar adequadas às regras das Normas aplicáveis a esses condutores ou cabos.

QUADRO 52F

Selecção das canalizações

(ver documento original)

521.2 - No quadro 52G são indicados os modos de instalação das canalizações em função da sua situação particular.

QUADRO 52G

Instalação das canalizações

(ver documento original)

521.3 - No quadro 52H são indicados exemplos de modos de instalação de canalizações.

QUADRO 52H

Exemplos de modos de instalação

(ver documento original)

521.4 - As canalizações pré-fabricadas devem satisfazer à Norma EN 60439-2 e devem ser instaladas de acordo com as instruções do seu fabricante. Nessa instalação devem ser observadas as regras indicadas nas secções 522 (com excepção das secções 522.1.1, 522.3.3, 522.8.1.6, 522.8.1.7 e 522.8.1.8), 525, 526, 527 e 528.

521.5 - Os condutores dos circuitos em corrente alternada colocados dentro de invólucros em material ferromagnético devem ser instalados por forma a que todos os condutores de cada circuito se encontrem dentro do mesmo invólucro.

521.6 - Numa conduta ou numa calha pode ser instalado mais do que um circuito desde que todos os condutores sejam isolados para a tensão nominal mais elevada dos circuitos em causa.

521.7 - A protecção contra as influências externas conferida pelo modo de instalação deve ser garantida, de forma continua, em todo o percurso da canalização, nomeadamente, nos ângulos e junto às entradas nos aparelhos. As descontinuidades devem garantir, se necessário, a estanquidade (por exemplo, por meio de bucins).

521.8 - Nos atravessamentos dos elementos da construção, as canalizações que possuam condutas com código IK inferior a IK07 devem ser dotadas de uma protecção mecânica suplementar (travessia).

521.9 - Nas secções 521.9.1 a 521.9.8 são indicadas regras particulares a aplicar aos diferentes modos de instalação.

521.9.1 - As condutas que sejam propagadoras das chamas (reconhecíveis pela coloração alaranjada) não podem ser instaladas à vista.

521.9.2 - Nas instalações embebidas, as condutas de código IK não superior a IK07 só podem ser instaladas antes da execução dos elementos da construção se não ficarem sujeitas a acções mecânicas importantes durante os trabalhos de construção. As condutas de código IK superior a IK07 podem ser instaladas antes ou depois da execução dos elementos da construção.

Nas instalações embebidas, as condutas que sejam propagadoras das chamas (reconhecíveis pela coloração alaranjada) devem ficar completamente envolvidas em materiais incombustíveis.

521.9.3 - As ranhuras dos rodapés em madeira devem ter dimensões suficientes para que os condutores se possam alojar livremente no seu interior.

Nos rodapés em madeira, só deve ser instalado um condutor por ranhura, excepto se os diversos condutores pertencerem a um mesmo circuito.

A parte inferior das calhas (incluindo os rodapés) deve ficar a, pelo menos, 10 cm acima do pavimento acabado.

521.9.4 - Nas calhas em que as tampas sejam desmontáveis sem auxílio de ferramentas, não são permitidas ligações excepto se as calhas possuírem dispositivos de protecção suplementar.

521.9.5 - Nos ocos da construção, as canalizações devem ser constituídas por cabos mono ou multicondutores ou por condutores isolados protegidos por condutas, os quais devem poder ser colocados ou retirados sem necessidade de intervenção sobre quaisquer elementos da construção do edifício. Os condutores, os cabos e as condutas que sejam colocados directamente nos ocos da construção devem ser não propagadores das chamas.

As dimensões dos ocos da construção devem ser tais que as condutas possam penetrar livremente no seu interior.

No caso de serem usados cabos (mono ou multicondutores), estes podem ser colocados directamente nos espaços ocos, isto é, sem condutas, se a menor dimensão transversal desse espaço for não inferior a 20 mm em todo o seu comprimento. Além disso, a secção ocupada pelos cabos (incluindo quaisquer elementos de protecção), não deve ser superior a 1/4 da secção do oco da construção.

521.9.6 - Nas canalizações enterradas, apenas podem ser utilizados cabos que satisfaçam a uma das condições seguintes:

a)

Cabos dotados de armadura em aço e de uma bainha estanque colocada sob essa armadura (que podem ser instalados directamente no solo);

b)

Cabos sem armadura mas dotados de uma bainha de espessura adequada (que podem ser instalados directamente no solo, desde que seja colocada uma protecção mecânica independente contra os impactos mecânicos resultantes de ferramentas metálicas portáteis - código IK não inferior a IK08);

c)

Outros cabos (que devem ser protegidos por condutas ou por outros dispositivos equivalentes contra impactos mecânicos - código IK não inferior a IK08).

Nas canalizações enterradas, os cabos devem ser protegidos contra as deteriorações causados pelos abatimentos do terreno, contra o contacto de corpos duros, contra os impactos provocados pelas ferramentas portáteis em valas, assim como contra as acções químicas provocadas pelo terreno. Para fazer face aos efeitos dos abatimentos do terreno, os cabos devem ser enterrados em terreno normal a, pelo menos, 60 cm da superfície do solo. Esta distância deve ser aumentada para, pelo menos, 1 m nas travessias de vias acessíveis a veículos automóveis e numa extensão de 50 cm para cada lado dessas vias. Estas profundidades podem ser diminuídas no caso de terrenos rochosos ou quando forem tomadas medidas para evitar que os cabos suportem directamente o peso do terreno, como por exemplo, protegendo-os por meio de condutas de código IK não inferior a IK08.

A distância mínima entre duas canalizações enterradas que se cruzem deve ser, em regra, de 20 cm. Igual distância deve ser respeitada entre os pontos mais próximos (paralelismo ou cruzamento) das canalizações eléctricas e das condutas de água, de gás, de hidrocarbonetos, de ar comprimido ou de vapor, quando enterradas. Esta distância pode ser reduzida desde que as canalizações sejam separadas por meio de dispositivos de protecção com segurança equivalente.

As canalizações enterradas devem ser sinalizadas por meio de um dispositivo não degradável, colocado a, pelo menos, 10 cm acima destas.

521.9.7 - Os invólucros das canalizações pré-fabricadas devem garantir uma protecção contra os contactos directos em serviço normal e ter um código IP não inferior a IP2X. Quando for necessário abrir esse invólucro, deve ser respeitada uma das condições indicadas na secção 412.2.4.

521.9.8 - As regras indicadas nesta secção aplicam-se às linhas aéreas exteriores estabelecidas em condutores nus, às de condutores dotados de um isolamento resistente às intempéries ou às em condutores isolados em feixe (torçadas) e montadas em postes de madeira, em poste de betão armado, em postes de ferro ou em postaletes metálicos. Estas regras não se aplicam às cercas electrificadas.

Os locais com riscos de explosão (BE3) não devem ser alimentados por meio de linhas aéreas. A alimentação desses locais deve ser feita por meio de canalizações enterradas numa distância não inferior a 20 m, estabelecidas nas condições indicadas na secção 521.9.6.

As linhas aéreas exteriores devem, ainda, satisfazer, na parte aplicável, às regras indicadas no Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro.

522 - Selecção e instalação em função das influências externas.

522.1 - Temperatura ambiente (AA) (veja-se 321.1).

522.1.1 - As canalizações devem ser seleccionadas e instaladas por forma a estarem adaptadas à temperatura ambiente local mais elevada e a garantir que a temperatura limite indicada no Quadro 52A (veja-se 523.1.1) não seja ultrapassada.

522.1.2 - Os elementos das canalizações, incluindo os cabos e os seus acessórios, devem ser instalados ou manipulados dentro dos limites de temperatura fixados nas Normas correspondentes ou indicados pelos respectivos fabricantes.

522.2 - Fontes externas de calor.

522.2.1 - As canalizações devem ser protegidas contra os efeitos do calor emitido por fontes externas por meio dos métodos a seguir indicados (ou de outros igualmente eficazes):

a)

Utilização de écrans de protecção;

b)

Afastamento suficiente das fontes de calor;

c)

Selecção da canalização tendo em conta os aquecimentos adicionais que se possam produzir;

d)

Reforço local ou substituição do material isolante.

522.3 - Presença da água (AD) (veja-se 321.4).

522.3.1 - As canalizações devem ser seleccionadas e instaladas por forma a que não sofram danos devidos à penetração da água, devendo apresentar um código IP adequado ao local onde forem instalados.

522.3.2 - Devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir a evacuação da água que se possa acumular ou condensar nas canalizações.

522.3.3 - Para conferir uma protecção suplementar às canalizações que possam estar sujeitas à acção das vagas de água (AD6) deve-se usar um ou mais dos métodos indicados nas secções 522.6, 522.7 e 522.8.

522.4 - Presença de corpos sólidos (AE) (veja-se 321.5).

522.4.1 - As canalizações devem ser seleccionadas e instaladas por forma a limitar os perigos provenientes da penetração de corpos sólidos, devendo apresentar um código IP adequado ao local onde forem instaladas.

522.4.2 - Nos locais onde existam poeiras (AE4 a AE6) devem-se tomar precauções suplementares a fim de impedir a acumulação de poeiras ou de outras substâncias em quantidades tais que possam afectar a dissipação do calor das canalizações.

522.5 - Presença de substâncias corrosivas ou poluentes (AF) (veja-se 321.6).

522.5.1 - Quando a presença de substâncias corrosivas ou poluentes (incluindo a água) for susceptível de provocar corrosão ou qualquer outro tipo de degradação, todas as partes das canalizações devem ser convenientemente protegidas ou fabricadas com materiais resistentes a essas substâncias.

522.5.2 - Não devem ser colocados em contacto metais diferentes susceptíveis de formarem pares electroquímicos, excepto se forem tomadas medidas particulares destinadas a evitar as consequências desses contactos.

522.5.3 - Não devem ser colocados em contacto materiais que possam provocar deteriorações mútuas ou individuais ou ainda degradações perigosas.

522.6 - Impactos (AG) (veja-se 321.7).

522.6.1 - As canalizações devem ser seleccionadas e instaladas por forma a limitar os danos provenientes das solicitações mecânicas (choque, penetração ou compressão).

522.6.2 - Nas instalações fixas onde se possam produzir impactos médios (AG2) ou fortes (AG3), a protecção pode ser garantida por um dos meios seguintes (ou pelas suas combinações):

a)

Selecção das canalizações com características mecânicas adequadas;

b)

Selecção adequada do local;

c)

Utilização de uma protecção mecânica complementar (local ou geral).

522.7 - Vibrações (AH) (veja-se 321.7.2).

522.7.1 - As canalizações suportadas por estruturas ou fixadas nestas ou a equipamentos submetidos a vibrações médias (AH2) ou fortes (AH3) devem ser apropriadas para essas condições, nomeadamente, no que respeita aos cabos e às suas ligações.

522.8 - Outras solicitações mecânicas (AJ) (veja-se 321.7.3).

522.8.1 - As canalizações devem ser seleccionadas e instaladas de forma a impedir, durante a instalação, a utilização e a manutenção, quaisquer danos nas bainhas dos seus cabos, no isolamento dos seus condutores e nas suas terminações.

522.8.1.1 - Os condutores e os cabos só devem ser enfiados nas condutas embebidas em roços nos elementos da construção após a colocação destas.

522.8.1.2 - O raio de curvatura de uma canalização deve ser tal que os condutores e os cabos não possam ser danificados.

522.8.1.3 - Quando os condutores e os cabos não forem suportados, em todo o seu comprimento, por suportes ou outros meios relativos ao seu modo de instalação, devem ser suportados por meios apropriados em intervalos suficientes, por forma a que não possam ser danificados pelo seu próprio peso.

522.8.1.4 - Quando as canalizações forem sujeitas a tracções permanentes (por exemplo, devidas ao seu próprio peso, em percursos verticais), deve ser usado um tipo apropriado de cabo ou de condutor com uma secção e um modo de instalação adequados por forma a evitar quaisquer danos nos cabos e nos seus elementos de fixação.

522.8.1.5 - As canalizações em que os condutores e os cabos tenham que ser enfiados e desenfiados devem possuir meios de acesso apropriados que permitam essas operações.

522.8.1.6 - As canalizações embebidas nos pavimentos devem ser devidamente protegidas contra os danos causados pela utilização prevista para o pavimento.

522.8.1.7 - O percurso das canalizações embebidas em roços e que sejam fixadas rigidamente aos elementos da construção deve ser vertical, horizontal ou paralelo às arestas das superfícies de apoio. No caso de canalizações embebidas no betão, pode seguir-se o percurso prático mais curto.

522.8.1.8 - Os cabos flexíveis devem ser instalados por forma a evitar os esforços de tracção excessivos sobre os condutores e sobre as ligações.

522.9 - Presença de flora ou de bolores (AK) (veja-se 321.8).

522.9.1 - Quando as condições conhecidas ou previsíveis representarem risco (AK2), as canalizações devem ser seleccionadas por forma a ter-se em conta esse risco ou devem ser tomadas medidas de protecção apropriadas.

522.10 - Presença de fauna (AL) (veja-se 321.9).

522.10.1 - Quando, nas condições conhecidas ou previsíveis, puder existir risco (AL2), as canalizações devem ser seleccionadas em conformidade com esse risco ou deve-se usar um dos meios seguintes (ou as suas combinações):

a)

Selecção das canalizações com as características mecânicas adequadas;

b)

Selecção adequada dos locais;

c)

Utilização de protecção mecânica complementar (local ou geral).

522.11 - Radiação solar (AN) (veja-se 321.11).

522.11.1 - Quando se preveja risco de radiação solar importante (AN2 ou AN3) devem ser seleccionadas e instaladas canalizações apropriadas a estas condições ou deve ser previsto um écran adequado.

522.12 - Efeitos sísmicos (AP) (veja-se 321.12).

522.12.1 - As canalizações devem ser seleccionadas e instaladas tendo em conta o risco sísmico do local da instalação.

522.12.2 - No caso de o risco sísmico conhecido não ser desprezável (AP2 ou superior) deve-se ter particular atenção:

a)

Às fixações das canalizações à estrutura dos edifícios;

b)

Às ligações entre as canalizações fixas e todos os equipamentos essenciais, tais como os relativos à segurança, que devem ser seleccionados de acordo com as suas características de flexibilidade.

522.13 - Movimentos do ar (AR) (veja-se 321.14).

522.13.1 - Para os movimentos do ar (AR) vejam-se as secções 522.7 - vibrações (AH) e 522.8 - outras solicitações mecânicas (AJ).

522.14 - Estrutura dos edifícios (CB) (veja-se 323.2).

522.14.1 - Quando houver risco de movimentos da estrutura (CB3), os suportes dos cabos e os sistemas de protecção devem permitir o movimento relativo daquela, a fim de evitar que os condutores e os cabos fiquem submetidos a solicitações mecânicas excessivas.

522.14.2 - Nas estruturas flexíveis ou instáveis (CB4), devem ser utilizadas canalizações flexíveis.

522.15 - Resistência eléctrica do corpo humano (BB) (veja-se 322.2).

(ver documento original)

522.16 - Contactos das pessoas com o potencial da terra (BC) (veja-se 322.3).

(ver documento original)

522.17 - Evacuação das pessoas em caso de emergência (BD) (veja-se 322.4).

(ver documento original)

522.18 - Natureza dos produtos tratados ou armazenados (BE) (veja-se 322.5).

(ver documento original)

522.19 - Materiais de construção (CA) (veja-se 323.1).

(ver documento original)

523 - Correntes admissíveis.

523.0 - Generalidades.

As regras indicadas na secção 523 destinam-se a garantir uma vida útil satisfatória para os condutores e para os seus isolamentos quando submetidos aos efeitos térmicos do funcionamento à temperatura máxima apropriada durante tempos prolongados em serviço normal e em condições normais de utilização. Na determinação da secção dos condutores devem ainda ser consideradas, nomeadamente, as condições seguintes:

a)

Regras para a protecção contra os choques eléctricos (veja-se 41);

b)

Regras para a protecção contra os efeitos térmicos (veja-se 42);

c)

Regras para a protecção contra as sobreintensidades (veja-se 43);

d)

Quedas de tensão;

e)

Temperaturas limite para os terminais dos equipamentos aos quais os condutores são ligados.

As regras indicadas na secção 523 aplicam-se aos cabos e aos condutores isolados para utilização a tensões não superiores a 1 kV em corrente alternada ou a 1,5 kV em corrente contínua. Não são, contudo, aplicadas aos cabos enterrados nem aos cabos submersos (veja-se o Anexo III).

523.1 - Regras gerais.

523.1.1 - A corrente transportada por qualquer condutor continuamente em condições especificadas deve ser tal que a sua temperatura máxima de funcionamento não seja superior ao valor indicado no Quadro 52A. O valor da corrente deve ser seleccionado de acordo com o indicado na secção 523.1.2 ou determinado conforme o indicado na secção 523.1.3.

QUADRO 52A

Temperaturas máximas de funcionamento para os isolamentos

(ver documento original)

523.1.2 - Considera-se cumprida a regra indicada na secção 523.1.1 quando a corrente nos condutores isolados e nos cabos sem armadura não for superior aos valores correspondentes indicados nos quadros do anexo III. Para os outros tipos de cabos, as correntes admissíveis devem ser determinadas de acordo com o indicado na secção 523.1.3.

523.1.3 - Para cumprimento das regras indicadas na secção 523.1.1, os valores das correntes admissíveis e os factores de correcção podem ser determinados por um dos meios seguintes:

a)

Métodos preconizados na Norma IEC 60287;

b)

Ensaios;

c)

Cálculos, utilizando um método reconhecido, desde que exacto.

Pode ser necessário ter em conta as características da carga.

523.2 - Temperatura ambiente.

523.2.1 - O valor da temperatura ambiente a usar é o da temperatura do meio que envolve o cabo ou o condutor, quando não carregados.

523.2.2 - (Disponível.)

523.2.3 - (Disponível.)

523.2.4 - (Disponível.)

523.3 - (Disponível.)

523.4 - (Disponível.)

523.5 - Número de condutores carregados num circuito.

523.5.1 - O número de condutores a considerar num circuito é o correspondente ao dos efectivamente percorridos pela corrente. Nos circuitos polifásicos equilibrados, com excepção do indicado na secção 523.5.2, o neutro não deve ser considerado para este efeito.

523.5.2 - Quando o condutor neutro transportar uma corrente sem a correspondente redução devida à carga dos condutores de fase, aquele condutor deve ser considerado para a determinação do número de condutores carregados.

523.5.3 - Os condutores com funções exclusivamente de protecção não devem ser considerados para efeito da determinação do número de condutores carregados de um circuito. Os condutores PEN devem, quando exclusivamente utilizados para este efeito, ser considerados como condutores neutros.

523.6 - Condutores em paralelo.

Quando forem ligados em paralelo vários condutores da mesma fase ou da mesma polaridade, devem-se tomar medidas para garantir que a corrente se reparta igualmente entre eles.

Considera-se que esta regra é cumprida se os condutores forem do mesmo material, tiverem a mesma secção, aproximadamente o mesmo comprimento, não tiverem qualquer derivação ao longo do seu comprimento e se verificar uma das condições seguintes:

a)

Os condutores em paralelo pertencerem ao mesmo cabo multicondutor ou forem condutores isolados ou cabos monocondutores, agrupados em feixe (torçadas);

b)

Os condutores e os cabos monocondutores não incluídos na alínea a), em paralelo, de secção superior a 50 mm2, se de cobre, ou a 70 mm2, se de alumínio, forem colocados em triângulo ou em linha e tiverem sido tomadas as medidas adequadas a cada caso.

523.7 - Variações das condições de instalação num dado percurso.

Quando as condições de arrefecimento dos condutores ou dos cabos variarem ao longo do percurso onde estiverem instalados, as correntes admissíveis devem ser determinadas para o troço que apresentar as condições mais desfavoráveis.

524 - Secção dos condutores.

524.1 - As secções dos condutores de fase nos circuitos de corrente alternada e dos condutores activos nos de corrente contínua não devem ser inferiores aos valores indicados no Quadro 52J.

QUADRO 52J

Secções mínimas dos condutores

(ver documento original)

524.2 - O eventual condutor neutro deve ter a mesma secção que os condutores de fase:

a)

Nos circuitos monofásicos a 2 condutores, seja qual for a sua secção;

b)

Nos circuitos monofásicos a 3 condutores e nos circuitos polifásicos cujos condutores de fase tenham secção não superior a 16 mm2, se de cobre, ou a 25 mm2, se de alumínio.

524.3 - Nos circuitos polifásicos com condutores de fase de secção superior a 16 mm2, se de cobre, ou a 25 mm2, se de alumínio, o condutor neutro pode ter uma secção inferior à secção dos condutores de fase se forem verificadas, simultaneamente, as condições seguintes:

a)

A corrente máxima susceptível de percorrer o condutor neutro em serviço normal, incluindo a das eventuais harmónicas, não for superior à corrente admissível correspondente à da secção reduzida do condutor neutro;

b)

O condutor neutro estiver protegido contra sobreintensidades de acordo com as regras indicadas na secção 473.3.2;

c)

A secção do condutor neutro não for inferior a 16 mm2, se de cobre, ou a 25 mm2, se de alumínio.

525 - Quedas de tensão.

A queda de tensão entre a origem da instalação e qualquer ponto de utilização, expressa em função da tensão nominal da instalação, não deve ser superior aos valores indicados no quadro 52O.

QUADRO 52O

Quedas de tensão máximas admissíveis

(ver documento original)

526 - Ligações.

526.1 - As ligações entre condutores e entre estes e os equipamentos devem garantir uma continuidade eléctrica durável e apresentar uma resistência mecânica adequada.

526.2 - Na selecção dos meios de ligação devem ter-se em conta:

a)

O material das almas condutoras e do seu isolamento;

b)

O número e a forma das almas condutoras;

c)

A secção dos condutores;

d)

O número de condutores a ligar.

526.3 - As ligações devem ser acessíveis para efeitos de verificação, ensaio e manutenção, excepto nos casos seguintes:

a)

Junções de cabos enterrados;

b)

Junções embebidas num composto ou encapsuladas;

c)

Ligações entre as junções frias e os elementos aquecedores dos sistemas de aquecimento dos pavimentos e dos tectos.

526.4 - Se necessário, devem ser tomadas precauções para evitar que a temperatura atingida pelas ligações em serviço normal possa afectar o isolamento dos condutores que lhes estão ligados ou que as suportam.

526.5 - As ligações devem ter um código IP mínimo IP2X, por construção ou por montagem.

526.6 - Com excepção dos casos das linhas aéreas e das linhas de contacto que alimentam aparelhos móveis, as ligações dos condutores entre si e aos equipamentos não devem estar submetidas a esforços de tracção ou de torção.

526.7 - Devem ser tomadas medidas para evitar que os condutores coloquem em tensão uma parte normalmente isolada das partes activas.

526.8 - As ligações devem poder suportar as solicitações devidas às correntes admissíveis e às correntes de curto-circuito previsíveis em função dos dispositivos de protecção utilizados. Além disso, não devem sofrer modificações inadmissíveis, resultantes do aquecimento, do envelhecimento dos materiais isolantes ou das vibrações que possam ocorrer em serviço normal, com particular destaque para a influência que as temperaturas atingidas possam ter na resistência mecânica dos materiais.

526.9 - A repicagem dos condutores, isto é, a ligação, aos terminais de um equipamento, de condutores destinados a alimentar outros equipamentos, só é permitida nos terminais das tomadas de corrente, das luminárias com lâmpadas fluorescentes e das calhas electrificadas para iluminação, se forem cumpridas, simultaneamente, as condições seguintes:

a)

Os terminais forem especialmente previstos para esse fim (como é o caso de certas tomadas) ou forem dimensionados para receber a secção total dos condutores a eles ligados;

b)

A corrente estipulada desses terminais não for inferior à corrente de serviço do circuito a montante.

527 - Selecção e instalação com vista a limitar a propagação do fogo.

527.1 - Precauções no interior de compartimentos fechados.

527.1.1 - O risco de propagação do fogo deve ser limitado por meio da selecção dos equipamentos apropriados e de uma instalação segundo o indicado na secção 522.

527.1.2 - As canalizações devem ser montadas por forma a não alterarem as características da resistência mecânica da estrutura do edifício e a segurança contra incêndios.

527.1.3 - Os cabos que satisfaçam ao ensaio de não propagação da chama e as condutas que possuam o necessário comportamento ao fogo podem ser instalados sem precauções especiais.

527.1.4 - Os cabos que não satisfaçam ao ensaio de não propagação da chama devem ser usados apenas em comprimentos curtos, em ligações dos equipamentos às canalizações fixas e, em qualquer dos casos, não devem passar de um compartimento para o outro.

527.1.5 - Com excepção dos cabos, as restantes partes das canalizações que não satisfaçam ao ensaio de não propagação das chamas devem ser completamente envolvidas por materiais da construção apropriados, não combustíveis.

527.2 - Barreiras corta-fogo.

527.2.1 - Sempre que uma canalização atravessar elementos da construção (pavimentos, paredes, tectos, telhados, etc.), as aberturas que ficarem após a colocação da canalização devem ser obturadas de acordo com o grau de resistência ao fogo prescrito para o elemento atravessado (veja-se a Norma ISO 834).

527.2.2 - Os elementos das canalizações, tais como, as condutas, as calhas e as canalizações pré-fabricadas que penetrem em elementos da construção que possuam uma resistência ao fogo especificada, devem ser obturados interiormente de acordo com o grau de resistência ao fogo do elemento correspondente antes de serem atravessados e, exteriormente, como se indica na secção anterior.

527.2.3 - As regras indicadas nas secções 527.2.1 e 527.2.2 consideram-se cumpridas se a obturação da canalização for de um tipo homologado.

527.2.4 - As condutas e as calhas em material que satisfaça ao ensaio de não propagação da chama definido na Norma NP 1071 e que tenham uma secção interior não superior a 710 mm2 podem não ser obturadas interiormente desde que satisfaçam, simultaneamente, às condições seguintes:

a)

Tenham um código IP não inferior a IP33;

b)

Tenham, nas extremidades, um código IP não inferior a IP33, quando estas terminarem num compartimento separado, por construção, do compartimento no qual penetrem as condutas ou as calhas.

527.2.5 - Nenhuma canalização deve penetrar nos elementos resistentes da construção, excepto quando as características desses elementos forem mantidas após a penetração (veja-se a ISO 834).

527.2.6 - As obturações indicadas nas secções 527.2.1 e 527.2.3 devem satisfazer às regras indicadas na Norma respectiva e às regras indicadas na secção 527.3.

527.3 - Influências externas.

527.3.1 - As obturações previstas nas secções anteriores devem ser adequadas às influências externas a que possam estar sujeitas as canalizações correspondentes e devem, além disso:

a)

Resistir aos produtos da combustão nas mesmas condições que os elementos da construção nos quais são colocados;

b)

Apresentar o mesmo código IP relativamente à penetração de líquidos que o prescrito para os elementos da construção nos quais são colocados;

c)

Estar protegidas contra as gotas de água que possam escorrer ao longo da canalização ou que se possam acumular em volta da obturação, excepto se os materiais usados forem resistentes à humidade após a sua instalação.

A condição indicada na alínea c) também se aplica às canalizações.

527.4 - Condições de instalação.

527.4.1 - Durante a instalação de uma canalização, pode ser necessário prever uma obturação temporária.

527.4.2 - Após as modificações da instalação a que eventualmente seja necessário proceder, as obturações devem ser restabelecidas tão rapidamente quanto possível.

527.5 - Verificação e ensaios.

527.5.1 - As obturações devem ser verificadas por forma a garantir que satisfaçam às instruções de instalação constantes do certificado do ensaio de tipo para o produto em causa (veja-se 527.2.3).

527.5.2 - A verificação feita nos termos do indicado na secção 527.5.1 dispensa a realização de quaisquer ensaios.

528 - Vizinhança com outras canalizações.

528.1 - Vizinhança com canalizações eléctricas.

Os circuitos dos domínios de tensão I e II não devem ser incluídos nas mesmas canalizações eléctricas, excepto se cada cabo for isolado para a maior das tensões existentes na canalização ou se for adoptada uma das medidas seguintes:

a)

Cada condutor de um cabo multicondutor for isolado para a maior das tensões existentes no cabo;

b)

Os cabos forem isolados para a tensão do circuito respectivo e forem instalados num compartimento separado de uma calha ou de uma conduta;

c)

Os circuitos forem colocados em condutas separadas.

528.2 - Vizinhança com canalizações não eléctricas.

528.2.1 - As canalizações eléctricas não devem ser colocadas na vizinhança de canalizações não eléctricas que produzam calor, fumo ou vapor que possam danificar as canalizações eléctricas, excepto se forem protegidas por meio de écrans dispostos por forma a não afectarem a dissipação do calor.

528.2.2 As canalizações eléctricas não devem ser colocadas por debaixo de outras canalizações que possam originar condensações (tais como canalizações de água, de vapor ou de gás), excepto se forem tomadas medidas para proteger as canalizações eléctricas dos efeitos nocivos dessas condensações.

528.2.3 - Quando houver necessidade de instalar canalizações eléctricas na vizinhança de outras não eléctricas, devem ser tomadas as necessárias precauções para evitar que qualquer intervenção previsível numa delas (eléctrica ou não) possa ocasionar danos nas outras.

528.2.4 - Quando uma canalização eléctrica estiver colocada na proximidade imediata de uma canalização não eléctrica, devem verificar-se, simultaneamente, as condições seguintes:

a)

As canalizações devem ser protegidas convenientemente contra os perigos que possam resultar da presença das outras canalizações em utilização normal;

b)

A protecção contra contactos indirectos deve ser garantida de acordo com as regras indicadas na secção 413, devendo as canalizações metálicas não eléctricas ser consideradas como elementos condutores estranhos.

529 - Selecção e instalação em função da manutenção (incluindo a limpeza).

529.1 - Na selecção e na instalação das canalizações deve-se ter em conta a experiência e os conhecimentos das pessoas susceptíveis de garantirem a manutenção.

529.2 - Quando for necessário suprimir uma determinada medida de protecção para se efectuarem operações de manutenção devem-se tomar as necessárias precauções por forma a que do restabelecimento da medida de protecção suprimida não resulte uma redução do grau de protecção previsto inicialmente.

529.3 - Devem-se tomar medidas com vista a garantir a acessibilidade segura e adequada às canalizações que possam necessitar de operações de manutenção.

53 - Aparelhagem (protecção, comando e seccionamento).

530 - Generalidades e regras comuns.

As regras constantes desta secção complementam as regras comuns indicadas na secção 51.

530.1 - Nos aparelhos multipolares, os contactos móveis de todos os pólos devem estar ligados mecanicamente por forma a garantir a abertura e o fecho, simultâneos, dos contactos de fase do circuito, podendo os contactos destinados ao neutro fechar antes e abrir depois dos das fases.

530.2 - Nos circuitos polifásicos não devem ser instalados aparelhos unipolares no condutor neutro, com excepção dos casos indicados na secção 536.2.4.

Nos circuitos monofásicos não devem ser instalados aparelhos unipolares no condutor neutro, com excepção dos casos de circuitos que tenham dispositivos diferenciais a montante e que satisfaçam ao indicado na secção 413.1.

530.3 - Quando os dispositivos garantirem mais do que uma função, cada uma delas deve satisfazer às respectivas regras indicadas nas presentes Regras Técnicas.

530.4 - Na fixação da aparelhagem devem ser observadas as regras indicadas nas secções 530.4.1 a 530.4.4.

530.4.1 - Com excepção da aparelhagem especialmente concebida para ser ligada a canalizações móveis, a restante aparelhagem deve ser fixa por forma a que as suas ligações às canalizações não fiquem submetidas a esforços de tracção ou de torção, ainda que decorrentes da sua utilização normal.

530.4.2 - Na aparelhagem para montagem saliente, deve existir, por construção ou por instalação, entre as partes activas e os elementos da construção, uma distância no ar não inferior à que corresponde à tensão suportável ao choque, indicada no quadro 53A (veja-se 536.2.1.1).

530.4.3 - A aparelhagem para montagem embebida, deve ficar alojada em caixas de aparelhagem fixas aos elementos da construção e fabricadas em materiais não propagadores da chama.

530.4.4 - Quando a aparelhagem for montada numa calha (rodapé, prumo ou arquitrave), deve ficar solidária com a base desta.

531 - Dispositivos de protecção contra os contactos indirectos por corte automático da alimentação.

531.1 - Dispositivos de protecção por máximo de corrente.

531.1.1 - Esquema TN.

No esquema TN, os dispositivos de protecção contra as sobreintensidades devem ser seleccionados e instalados nas condições indicadas nas secções 473.2, 473.3 e 533.3 relativas aos dispositivos de protecção contra os curtos-circuitos, devendo ainda satisfazer às regras indicadas na secção 413.1.3.3.

531.1.2 - Esquema TT.

No esquema TT, os dispositivos de protecção contra sobreintensidades por máximo de corrente são, na prática, pouco utilizados pois é necessário que a resistência R(índice A) do eléctrodo de terra das massas satisfaça à condição seguinte:

(ver documento original)

Deve ser considerado um valor inferior ao calculado para R(índice A), por forma a ter em conta as eventuais variações da resistência do eléctrodo de terra (veja-se 542).

531.1.3 - Esquema IT.

Quando as massas estiverem interligadas, os dispositivos de protecção contra as sobreintensidades que garantem a protecção ao segundo defeito devem ser seleccionados de acordo com as condições indicadas na secção 531.1.1, atendendo ainda às regras indicadas na secção 413.1.5.

531.2 - Dispositivos de protecção sensíveis à corrente diferencial-residual (abreviadamente designados por dispositivos diferenciais ou por DR).

531.2.1 - Condições gerais de instalação.

Nos esquemas em corrente contínua (dc), os dispositivos diferenciais devem ser especificamente concebidos para a detecção de correntes diferenciais contínuas e para o corte das correntes do circuito nas condições normais e nas situações de defeito.

531.2.1.1 - Os dispositivos diferenciais devem garantir o corte de todos os condutores activos do circuito. No esquema TN-S, o condutor neutro pode não ser cortado se as condições de alimentação forem tais que este condutor possa ser considerado como estando, seguramente, ao potencial da terra.

531.2.1.2 - Pelo interior do circuito magnético de um dispositivo diferencial não deve passar qualquer condutor de protecção.

531.2.1.3 - A selecção dos dispositivos diferenciais e a divisão dos circuitos eléctricos devem ser feitas por forma a que qualquer corrente de fuga à terra susceptível de ocorrer durante o funcionamento normal dos equipamentos alimentados não possa provocar disparos intempestivos do dispositivo de protecção.

531.2.1.4 - Quando os equipamentos eléctricos susceptíveis de produzirem correntes contínuas estiverem instalados a jusante de um dispositivo diferencial, devem ser tomadas precauções para que, em caso de defeito à terra, as correntes contínuas não perturbem o funcionamento dos dispositivos diferenciais nem comprometam a segurança.

531.2.1.5 - A utilização de dispositivos diferenciais, ainda que de corrente diferencial-residual estipulada I(índice (Delta)n) não superior a 30 mA, em circuitos que não tenham condutor de protecção não deve ser considerada como uma medida de protecção suficiente contra os contactos indirectos.

531.2.2 - Selecção dos dispositivos diferenciais de acordo com o seu modo de funcionamento.

531.2.2.1 - Os dispositivos diferenciais podem ser ou não equipados com uma fonte auxiliar, satisfazendo às regras indicadas na secção 531.2.2.2.

531.2.2.2 - A utilização de dispositivos diferenciais com fonte auxiliar sem corte automático em caso de falha dessa fonte, apenas é permitida se for verificada uma das condições seguintes:

a)

A protecção contra os contactos indirectos, realizada de acordo com o indicado na secção 413.1, for garantida mesmo em caso de falha da fonte auxiliar;

b)

Os dispositivos diferenciais forem instalados em instalações exploradas, ensaiadas e verificadas por pessoas instruídas (BA4) ou qualificadas (BA5).

531.2.3 - Esquema TN.

Se, para alguns equipamentos (ou partes da instalação), uma ou mais das condições indicadas na secção 413.1.3 não puderem ser verificadas, esses equipamentos (ou essas partes da instalação) podem ser protegidas por um dispositivo diferencial. Nesse caso, as massas podem não ser ligadas ao condutor de protecção do esquema TN desde que o sejam a um eléctrodo de terra de resistência adaptada à corrente de funcionamento do dispositivo diferencial, sendo então o circuito protegido por este dispositivo diferencial considerado como se fosse de um esquema TT (veja-se 413.1.4). Quando não for possível criar eléctrodos de terra electricamente distintos, a ligação das massas ao condutor de protecção deve ser efectuada a montante do dispositivo diferencial.

531.2.4 - Esquema TT.

Se uma instalação for protegida por um único dispositivo diferencial, este deve ser colocado na origem da instalação. Esta regra é dispensada quando a parte da instalação compreendida entre a origem e o dispositivo diferencial satisfizer à medida de protecção relativa à utilização de equipamentos da classe II ou de isolamento equivalente (veja-se 413.2).

531.2.5 - Esquema IT.

Quando a protecção for garantida por um dispositivo diferencial e não se pretender um corte ao primeiro defeito, a corrente diferencial de não funcionamento desse dispositivo deve ser superior à corrente que circula num condutor de fase em consequência de um defeito à terra, de impedância desprezável.

531.2.6 - Utilização de dispositivos diferenciais de alta sensibilidade (I(índice (Delta)n)) (igual ou menor que) 30 mA).

531.2.6.1 - A utilização de dispositivos diferenciais de alta sensibilidade é imposta nalgumas secções das partes 7 e 8, nomeadamente quando as condições de influências externas forem particularmente severas ou quando os riscos de humidade poderem prejudicar o bom isolamento dos equipamentos.

531.2.6.2 - A utilização de dispositivos diferenciais de alta sensibilidade é ainda necessária para garantir a protecção contra os contactos indirectos quando a resistência do eléctrodo de terra das massas tiver um valor elevado, por exemplo superior a 500 (Ómega).

531.3 - Controladores permanentes de isolamento (CPI).

Um controlador permanente de isolamento, que deve satisfazer ao indicado na secção 413.1.5.4, é um dispositivo que controla, continuamente, o isolamento de uma instalação eléctrica. Este dispositivo destina-se a sinalizar qualquer redução significativa do nível de isolamento da instalação, com a finalidade de permitir a pesquisa da avaria antes da ocorrência de um segundo defeito, evitando assim o corte da alimentação.

Deste modo, o CPI deve ser regulado para um valor de resistência de isolamento inferior ao especificado na secção 612.3 para a instalação considerada.

Os controladores permanentes de isolamento devem ser concebidos e instalados por forma a que não seja possível modificar a sua regulação sem a utilização de uma chave ou de uma ferramenta.

531.4 - Dispositivos de protecção sensíveis à tensão de defeito.

No estabelecimento de sistemas de protecção que utilizem dispositivos de protecção de corte automático sensíveis à tensão de defeito devem ser observadas, simultaneamente, as condições seguintes:

a)

O tempo de funcionamento do dispositivo de protecção não deve ser superior a 0,1 s;

b)

O elemento sensível à tensão de defeito deve ser ligado entre o condutor de protecção que liga o conjunto das massas e um condutor isolado, ligado a um eléctrodo de terra auxiliar;

c)

A ligação ao eléctrodo de terra auxiliar deve ser isolada, por forma a evitar qualquer contacto com o condutor de protecção, com os elementos que lhes estejam ligados ou com elementos condutores que possam estar ou estejam em contacto com eles;

d)

O condutor de protecção apenas deve ser ligado às massas dos equipamentos cuja alimentação deva ser interrompida em caso de defeito, em consequência do funcionamento do dispositivo de protecção;

e)

O eléctrodo de terra auxiliar deve ser electricamente distinto de todos os elementos condutores ligados à terra e deve satisfazer às regras indicadas na secção 544.2.

532 - Dispositivos de protecção contra os efeitos térmicos (em estudo).

533 - Dispositivos de protecção contra as sobreintensidades.

533.1 - Generalidades.

533.1.1 - As bases dos fusíveis que utilizem porta-fusíveis de rosca/rolha devem ser ligados por forma a que o contacto central se encontre do lado da origem da instalação.

533.1.2 - As bases dos fusíveis que utilizem porta-fusíveis ou elementos de substituição com pernos devem ser instaladas por forma a excluir a possibilidade de estabelecer, com o porta-fusíveis ou com o elemento de substituição, contactos entre peças condutoras pertencentes a bases vizinhas.

533.1.3 - Os fusíveis cujos elementos de substituição sejam susceptíveis de serem substituídos por pessoas que não sejam instruídas (não BA4) ou não que não sejam qualificadas (não BA5) devem ser de um modelo que satisfaça às regras de segurança indicadas na Norma EN 60269-3.

Os fusíveis ou os conjuntos que contenham os elementos de substituição susceptíveis de serem substituídos apenas por pessoas instruídas (BA4) ou qualificadas (BA5) devem ser instalados por forma a que seja garantido que os elementos de substituição possam ser colocados ou retirados sem risco de contacto fortuito com as partes activas.

533.1.4 - Os disjuntores que possam ser manobrados por pessoas que não sejam instruídas (não BA4) ou não que não sejam qualificadas (não BA5) devem ser concebidos ou instalados por forma a que não seja possível modificar a regulação dos seus relés de sobreintensidade sem uma acção voluntária que necessite da utilização de uma chave ou de uma ferramenta e que deixe sinais visíveis dessa actuação.

533.2 - Selecção dos dispositivos de protecção contra as sobrecargas.

A corrente estipulada (ou de regulação) do dispositivo de protecção deve satisfazer as condições indicadas na secção 433.2.

No caso de cargas periódicas, os valores de I(índice n) (ou de Ir)e de I(índice 2) devem ser seleccionados com base nos valores de I(índice B) e de I(índice z) para cargas permanentes termicamente equivalentes, em que:

I(índice B) é a corrente de serviço da canalização;

I(índice Z) é a corrente admissível na canalização;

I(índice n) é a corrente estipulada do dispositivo de protecção;

I(índice r) é a corrente de regulação do dispositivo de protecção;

I(índice 2) é a corrente convencional de funcionamento do dispositivo de protecção.

533.3 - Selecção dos dispositivos de protecção contra os curtos-circuitos.

Na aplicação das regras indicadas na secção 43 aos curtos-circuitos de duração não superior a 5 s, devem ser consideradas as condições mínimas e máximas de curto-circuito.

Quando a norma relativa a um dispositivo de protecção indicar especificamente um poder de corte estipulado de serviço e um poder de corte estipulado limite, o dispositivo de protecção pode ser seleccionado a partir do poder de corte limite para as condições de curto-circuito máximas.

As condições de funcionamento podem, contudo, justificar a selecção do dispositivo de protecção a partir do poder de corte em serviço, por exemplo, quando o dispositivo de protecção estiver localizado na origem da instalação.

534 - Dispositivos de protecção contra as sobretensões.

534.1 - Generalidades.

Na secção 534.2 são indicadas regras relativas à limitação da tensão com vista à coordenação de isolamento, de acordo com o indicado na secção 443 das presentes Regras Técnicas e na Norma IEC 60664-1.

Na secção 534.2 são ainda indicadas regras relativas à instalação e selecção dos dispositivos de protecção contra sobretensões nas instalações de edifícios, com vista a limitar as sobretensões de origem atmosférica transmitida pelas redes de distribuição e contra as sobretensões de manobra originadas pelos equipamentos da instalação.

534.2 - Instalação dos descarregadores de sobretensões nos edifícios.

534.2.1 - Quando, nos termos indicados na secção 443, for prevista a instalação de descarregadores de sobretensões, estes devem ser instalados nas proximidades da origem da instalação ou no quadro de distribuição, se este estiver localizado junto da origem da instalação.

534.2.2 - Sempre que as regras indicadas na secção 443 conduzam à utilização de descarregadores de sobretensões, estes devem ser instalados:

a)

Entre cada condutor de fase não ligado à terra e o terminal principal de terra ou o condutor principal de protecção (se a ligação a este condutor corresponder a um caminho mais curto), no caso de o condutor neutro ser ligado à terra (das massas) na origem da instalação ou na sua proximidade ou se o condutor neutro não for distribuído;

b)

Entre cada condutor activo (fases e neutro) e o terminal principal de terra ou o condutor principal de protecção (se a ligação a este condutor corresponder a um caminho mais curto), no caso de o condutor neutro não ser ligado à terra (das massas) na origem da instalação ou na sua proximidade.

534.2.3 - Na selecção e na instalação dos descarregadores de sobretensões devem ser consideradas as regras indicadas nas secções 534.2.3.1 a 534.2.3.6.

534.2.3.1 - A tensão máxima, em regime permanente (Uc), dos descarregadores de sobretensões não deve ser inferior à tensão máxima susceptível de ocorrer entre os seus terminais e deve ser seleccionada em função do esquema de distribuição, isto é:

a)

U(índice c) (igual ou maior que) 1,5 x U(índice o), para os DST ligados segundo o esquema da figura 53B1 (esquema TT);

b)

U(índice c) (igual ou maior que) 1,1 x U(índice o), para os DST ligados segundo o esquema da figura 53A1 (esquemas TN) ou o esquema da figura 53B2 (esquema TT);

c)

U(índice c) (igual ou maior que) 1,1 x U, para os DST ligados segundo o esquema da figura 53C1 (esquema IT).

534.2.3.2 - Os descarregadores de sobretensões e os seus dispositivos em série devem suportar, sem perigo, as sobretensões temporárias susceptíveis de ocorrerem na instalação (veja-se 442).

534.2.3.3 - Na selecção e na instalação descarregadores de sobretensões devem ser verificadas as Normas da série IEC 61643.

534.2.3.4 - Quando os descarregadores de sobretensões forem instalados na origem da uma instalação alimentada pela rede de distribuição (pública) de baixa tensão, a sua corrente estipulada de descarga não deve ser inferior a 5 kA.

534.2.3.5 - O nível de protecção dos descarregadores de sobretensões deve satisfazer às regras indicadas na secção 443.

534.2.3.6 - Na selecção dos descarregadores de sobretensões (DST) deve ser considerada a eventual existência de outros DST na instalação. Os fabricantes dos DST devem indicar, na documentação anexa ao equipamento, as medidas a considerar por forma a garantir uma coordenação mútua entre os vários DST existentes na instalação. È o caso, por exemplo, de existirem DST destinados a proteger equipamentos que comportem circuitos eléctricos sensíveis, que apresentam, em regra, um nível de protecção inferior ao previsto para a origem da instalação eléctrica.

534.2.4 - Os descarregadores de sobretensões devem ser instalados de acordo com as instruções dos fabricantes, por forma a prevenir os riscos de incêndio ou de explosão resultantes de sobrecargas (veja-se 442).

Os descarregadores de sobretensões não devem ser instalados em locais classificados quanto às influências externas como BE2 ou BE3, excepto se forem utilizadas medidas de protecção adequadas.

534.2.5 - Por forma a evitar eventuais restrições na disponibilidade da alimentação eléctrica devidas a falhas dos descarregadores de sobretensões na instalação protegida, devem ser previstos dispositivos de protecção contra as sobreintensidades e contra os defeitos à terra.

Estes dispositivos devem ser incorporados ou colocados em série com os descarregadores de sobretensões, excepto se os descarregadores forem de um tipo que, por construção, dispensem esses dispositivos.

534.2.6 - A protecção contra os contactos indirectos (veja-se 41) deve permanecer garantida na instalação protegida, mesmo em caso de defeito dos descarregadores de sobretensões.

534.2.7 - Se um descarregador de sobretensões for instalado a jusante de um dispositivo diferencial, este deve ser do tipo S e deve poder suportar correntes de sobrecarga não inferiores a 3 kA (8/20 (mi)s).

534.2.8 - No caso de descarregadores de sobretensões instalados em edifícios dotados de pára-raios devem ser verificadas as regras indicadas na Norma EN 61024-1 (IEC 61024-1).

534.2.9 - Os descarregadores de sobretensões devem ser dotados de dispositivos indicadores, que assinalem a existência de defeito interno, quer dos próprios dispositivos de protecção contra as sobretensões, quer de outros dispositivos de protecção que lhes estejam associados, nas condições indicadas na secção 534.2.5.

534.2.10 - Por forma a optimizar a protecção contra as sobretensões, os condutores de ligação dos descarregadores de sobretensões devem ser tão curtos quanto possível (de preferência, o comprimento total não deve exceder 0,5 m).

534.2.11 - Os condutores que ligam os descarregadores de sobretensões ao terminal principal de terra devem ter uma secção nominal não inferior a 4 mm2. No caso descarregadores de sobretensões instalados em edifícios dotados de pára-raios, esta secção não deve ser inferior a 10 mm2.

535 - Dispositivos de protecção contra abaixamentos de tensão.

Os dispositivos de protecção contra abaixamentos de tensão devem ser seleccionados entre os seguintes:

a)

Relés sensíveis aos abaixamentos de tensão ou disparadores que façam actuar um interruptor ou um disjuntor;

b)

Contactores sem encravamento.

536 - Dispositivos de comando e de seccionamento.

536.1 - Generalidades.

Os dispositivos de comando e de seccionamento devem satisfazer às regras correspondentes indicadas nas secções 462 a 465. Quando um mesmo dispositivo for utilizado para garantir mais do que uma função, deve satisfazer às regras relativas a cada uma delas.

536.2 - Dispositivos de seccionamento.

536.2.1 - Os dispositivos de seccionamento devem cortar, efectivamente, todos os condutores activos da alimentação do respectivo circuito tendo em conta as condições indicadas na secção 461.2.

Nas secções 536.2.1 a 536.2.5 são indicadas as condições a que devem satisfazer os equipamentos utilizados para o seccionamento.

536.2.1.1 - Os dispositivos de seccionamento devem satisfazer, simultaneamente, às condições seguintes:

a)

Suportarem, quando novos, limpos e secos, na posição de aberto e entre os terminais de cada polo, uma tensão suportável ao choque de valor indicado no quadro 53A.

QUADRO 53A

Tensão suportável ao choque dos dispositivos de seccionamento em função da tensão nominal da instalação

(ver documento original)

b)

Apresentarem correntes de fuga através dos pólos, na posição de aberto, não superiores a:

a uma tensão de ensaio igual a 110% da tensão nominal entre fase e neutro da instalaçãoaplicada entre os terminais de cada polo. Quando o ensaio for realizado em corrente contínua, o valor da tensão a aplicar deve ser igual ao valor eficaz da tensão de ensaio em corrente alternada.

536.2.1.2 - A distância de abertura entre os contactos do dispositivo deve ser visível ou ser indicada de forma clara e segura por marcação correspondente à posição «Fechado» ou «Aberto». Esta indicação deve surgir, apenas, quando a distância de abertura entre os contactos for atingida em cada polo do dispositivo.

536.2.1.3 - Os dispositivos em que o corte seja efectuado por meio de semicondutores não devem ser utilizados como dispositivos de seccionamento.

536.2.2 - Os dispositivos de seccionamento devem ser concebidos ou instalados por forma a impedir qualquer fecho intempestivo.

536.2.3 - Devem ser tomadas medidas especiais que impeçam a abertura acidental ou não autorizada dos dispositivos de seccionamento.

536.2.4 - O seccionamento deve ser garantido, sempre que possível, por um dispositivo de corte multipolar, que corte todos os pólos da respectiva alimentação; podem, contudo, ser utilizados dispositivos de corte unipolar, desde que colocados lado a lado.

536.2.5 - Os dispositivos de seccionamento devem indicar, de forma clara, qual o circuito que seccionam, podendo ser utilizado para o efeito, por exemplo, a marcação.

536.3 - Dispositivos de corte para manutenção mecânica.

536.3.1 - Os dispositivos de corte para manutenção mecânica devem ser colocados, sempre que possível, no circuito principal de alimentação.

Quando esta função for realizada com interruptores (que podem não cortar todos os condutores activos), estes devem poder interromper a corrente à plena carga da parte correspondente da instalação.

A interrupção de circuitos de comando para garantir o corte para a manutenção mecânica apenas é permitida se for satisfeita uma das condições seguintes:

a)

Existência de medidas complementares de segurança, como por exemplo, encravamento mecânico;

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