Portaria n.º 949-A/2006 — Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão

Tipo Portaria
Publicação 2006-09-11
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão

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b)

Utilização de dispositivos de comando que satisfaçam a uma norma relativa a este tipo de dispositivos.

Em qualquer dos casos, deve ser garantida uma condição equivalente à do corte directo da alimentação principal.

536.3.2 - Os dispositivos de corte para manutenção mecânica, ou os seus auxiliares de comando, devem actuar apenas por acção manual.

A distância entre contactos abertos do dispositivo deve ser visível ou ser indicada de forma clara e segura pela marcação «Fechado» ou «Aberto». Essa indicação deve surgir apenas quando, em todos os pólos do dispositivo, for atingida a respectiva posição final.

536.3.3 - Os dispositivos de corte para manutenção mecânica devem ser concebidos e instalados por forma a impedir qualquer fecho intempestivo.

536.3.4 - Os dispositivos de corte para manutenção mecânica devem ser adequados à utilização prevista e instalados por forma a serem facilmente identificáveis.

536.4 - Dispositivos de corte de emergência (incluindo a paragem de emergência).

536.4.1 - Os dispositivos que garantam o corte de emergência devem poder cortar a corrente à plena carga da parte da instalação respectiva, atendendo às eventuais correntes dos motores na situação de rotor bloqueado.

536.4.2 - Para o corte de emergência pode ser utilizado um dos meios seguintes:

a)

Dispositivo de corte susceptível de cortar, directamente, a alimentação pretendida;

b)

Combinação de dispositivos susceptíveis de cortar, por meio de uma única acção, a alimentação pretendida.

Para o corte de emergência não devem ser utilizadas as fichas e as tomadas.

Para a paragem de emergência pode ser necessário manter a alimentação, como é o caso, por exemplo, da travagem de peças em movimento.

536.4.3 - Os dispositivos de corte de emergência, que devem garantir o corte directo do circuito principal, podem ser de um dos tipos seguintes:

a)

De comando manual (preferencialmente);

b)

De comando eléctrico à distância, tais como, disjuntores e contactores onde a abertura é conseguida por corte da alimentação das bobinas ou por outras técnicas com segurança equivalente.

536.4.4 - Os órgãos de comando (botões de pressão, punhos de manobra, etc.) dos dispositivos de corte de emergência devem ser claramente identificados, de preferência, por meio da cor vermelha, que deve contrastar com o fundo.

536.4.5 - Os órgãos de comando devem ser facilmente acessíveis em todos os locais em que possa haver perigo e, se necessário, também em todos os locais em que o perigo possa ser suprimido à distância.

536.4.6 - Os órgãos de comando de um dispositivo de corte de emergência devem poder ser encravados ou imobilizados na posição de corte (ou de abertura), excepto se os órgãos de comando para o corte de emergência e para a religação forem, ambos, vigiados pela mesma pessoa.

Após ter cessado a acção sobre o órgão de comando do dispositivo de corte de emergência, a religação da parte respectiva da instalação deve necessitar de uma acção intencional subsequente.

536.4.7 - Os dispositivos de corte de emergência (incluindo a paragem de emergência) devem ser colocados e marcados por forma a serem facilmente identificáveis para a utilização prevista.

536.4.8 - Quando, para o corte de emergência, for necessário o funcionamento de um dispositivo de corte, a abertura de todos os dispositivos deve ser conseguida por actuação num único órgão de comando de um dispositivo de corte de emergência.

536.5 - Dispositivos de comando funcional.

536.5.1 - Os dispositivos de comando funcional devem ser adequados às mais severas das condições em que possam ser chamados a actuar.

536.5.2 - Os dispositivos de comando funcional podem interromper a corrente sem que, necessariamente, os pólos correspondentes se abram.

536.5.3 - Os seccionadores, os fusíveis e os ligadores não devem ser utilizados para realizarem o comando funcional.

537 - (Disponível.)

538 - (Disponível.)

539 - Coordenação entre os diferentes dispositivos de protecção.

539.1 - Selectividade entre dispositivos de protecção contra as sobreintensidades.

Quando forem colocados dispositivos de protecção em série e quando a segurança ou as necessidades de exploração o justificarem, as suas características de funcionamento devem ser seleccionadas por forma a que seja colocada fora de serviço apenas a parte da instalação onde ocorrer o defeito.

539.2 - Associação entre dispositivos diferenciais e dispositivos de protecção contra sobreintensidades.

539.2.1 - Quando um dispositivo diferencial estiver incorporado ou combinado com um dispositivo de protecção contra as sobreintensidades, as características desse conjunto (poder de corte e características de funcionamento em função da corrente estipulada) devem satisfazer às regras indicadas nas secções 433, 434, 533.2 e 533.3.

539.2.2 - Quando um dispositivo diferencial não estiver incorporado nem combinado com um dispositivo de protecção contra as sobreintensidades, devem-se verificar, simultaneamente, as condições seguintes:

a)

A protecção contra as sobreintensidades deve ser garantida por dispositivos de protecção adequados, satisfazendo às regras indicadas na secção 473;

b)

O dispositivo diferencial deve poder suportar, sem danos, as solicitações térmicas e mecânicas susceptíveis de ocorrerem em caso de curto-circuito a jusante do local em que estiver instalado;

c)

O dispositivo diferencial não deve ser danificado nas condições de curto-circuito, ainda que dispare em consequência de um desequilíbrio de correntes ou do escoamento de uma corrente para a terra.

539.3 - Selectividade entre dispositivos diferenciais.

Quando uma instalação tiver dispositivos diferenciais colocados em série, pode ser necessário, por motivos de exploração e de segurança, garantir selectividade entre esses dispositivos, por forma a manter a alimentação às partes da instalação não afectadas pelo eventual defeito.

Esta selectividade pode ser obtida por selecção e por instalação dos dispositivos diferenciais, os quais, garantindo a protecção requerida às diferentes partes da instalação, desligam, apenas, a alimentação das partes da instalação a jusante do dispositivo colocado a montante do defeito e nas suas imediações.

Para que seja garantida a selectividade entre dois dispositivos diferenciais colocados em série, devem ser satisfeitas, simultaneamente, as condições seguintes:

a)

A característica de não funcionamento tempo/corrente do dispositivo colocado a montante deve situar-se acima da característica de funcionamento tempo/corrente do dispositivo colocado a jusante;

b)

A corrente diferencial-residual de funcionamento estipulada do dispositivo colocado a montante deve ser superior à do dispositivo colocado a jusante.

Para os dispositivos diferenciais que satisfaçam às regras indicadas nas Normas EN 61008 e EN 61009, a corrente diferencial-residual de funcionamento estipulada do dispositivo colocado a montante não deve ser inferior a três vezes a do dispositivo colocado a jusante.

54 - Ligações à terra e condutores de protecção.

541 - Generalidades.

541.1 - O valor da resistência do eléctrodo de terra deve satisfazer às condições de protecção e de serviço da instalação eléctrica.

542 - Terras.

542.1 - Ligações à terra.

542.1.1 - De acordo com as regras da instalação, as medidas de ligação à terra podem, por razões de protecção ou por razões funcionais, ser utilizadas em conjunto ou separadamente.

542.1.2 - A selecção e a instalação dos equipamentos que garantem a ligação à terra devem ser tais que:

a)

O valor de resistência dessa ligação esteja de acordo com as regras de protecção e de funcionamento da instalação e que permaneça dessa forma ao longo do tempo;

b)

As correntes de defeito à terra e as correntes de fuga possam circular, sem perigo, nomeadamente no que respeita às solicitações térmicas, termomecânicas e electromecânicas;

c)

A solidez e a protecção mecânica sejam garantidas em função das condições previstas de influências externas (veja-se 32).

542.1.3 - Devem ser tomadas as medidas adequadas contra os riscos de danos noutras partes metálicas, em consequência de fenómenos de corrosão electrolítica.

542.2 - Eléctrodos de terra.

542.2.1 - Podem ser usados como eléctrodos de terra os elementos metálicos seguintes:

a)

Tubos, varetas ou perfilados;

b)

Fitas, varões ou cabos nus;

c)

Chapas;

d)

Anéis (de fitas ou de cabos nus) colocados nas fundações dos edifícios;

e)

Armaduras do betão imerso no solo;

f)

Canalizações (metálicas) de água, desde que satisfaçam ao indicado na secção 542.2.5;

g)

Outras estruturas enterradas apropriadas (veja-se 542.2.6).

542.2.2 - O tipo e a profundidade de enterramento dos eléctrodos de terra devem ser tais que a secagem do terreno e o gelo não provoquem o aumento do valor da resistência de terra para além do valor prescrito.

542.2.3 - Os materiais usados e a execução dos eléctrodos de terra devem ser tais que estes suportem os danos mecânicos resultantes da corrosão.

542.2.4 - Na concepção da ligação à terra deve-se atender ao eventual aumento da resistência devido a fenómenos de corrosão.

542.2.5 - As canalizações metálicas de distribuição de água apenas podem ser usadas como eléctrodos de terra desde que haja acordo prévio com o distribuidor de água e sejam tomadas as medidas adequadas para que o responsável pela exploração da instalação eléctrica seja informado de quaisquer modificações introduzidas nessas canalizações de água.

542.2.6 - Não devem ser usadas como eléctrodos de terra com fins de protecção as canalizações metálicas afectas a outros usos que não o indicado na secção 542.2.5 (tais como, as canalizações afectas a líquidos ou a gases inflamáveis, ao aquecimento central, etc.).

542.2.7 - As bainhas exteriores de chumbo e os outros revestimentos exteriores metálicos dos cabos, que não sejam susceptíveis de sofrerem deteriorações devidas à corrosão excessiva, podem ser usadas como eléctrodos de terra desde que:

a)

Haja o acordo prévio com o proprietário desses cabos;

b)

Sejam tomadas as medidas apropriadas para que o responsável pela exploração da instalação eléctrica seja informado de quaisquer modificações introduzidas nos cabos susceptíveis de afectarem as suas características de ligação à terra.

542.3 - Condutores de terra.

542.3.1 - Os condutores de terra devem satisfazer ao indicado na secção 543.1 e, no caso de serem enterrados, a sua secção deve ter o valor mínimo indicado no Quadro 54A.

QUADRO 54A

Secções mínimas convencionais dos condutores de terra

(ver documento original)

542.3.2 - A ligação entre o condutor de terra e o eléctrodo de terra deve ser cuidadosamente executada e deve ser electricamente adequada. Quando forem utilizados ligadores, estes não devem danificar os elementos constituintes do eléctrodo de terra (por exemplo, os tubos) nem os condutores de terra.

542.4 - Terminal principal de terra.

542.4.1 - Todas as instalações eléctricas devem ter um terminal principal de terra, ao qual devem ser ligados:

a)

Os condutores de terra;

b)

Os condutores de protecção;

c)

Os condutores das ligações equipotenciais principais;

d)

Os condutores de ligação à terra funcional, se necessário.

542.4.2 - Nos condutores de terra, deve ser previsto um dispositivo instalado em local acessível e que permita a medição do valor da resistência do eléctrodo de terra das massas, podendo esse dispositivo estar associado ao terminal principal de terra. Este dispositivo deve ser, apenas, desmontável por meio de ferramenta e deve ser mecanicamente seguro e garantir a continuidade eléctrica das ligações à terra.

542.5 - Interligação com as ligações à terra de outras instalações.

542.5.1 - Instalações de alta tensão (em estudo).

542.5.2 - Instalação de protecção contra descargas atmosféricas (pára-raios de edifícios) (em estudo).

543 - Condutores de protecção.

543.1 - Secções mínimas.

A secção dos condutores de protecção deve satisfazer ao indicado nas secções 543.1.1 a 543.1.3.

543.1.1 - A secção dos condutores de protecção não deve ser inferior à que resulta da aplicação da expressão seguinte (válida apenas para t (igual ou menor que) 5 s):

(ver documento original)

O valor a usar como secção do condutor de protecção deve ser o valor normalizado igual ou imediatamente superior ao resultante da aplicação desta expressão.

QUADRO 54B

Valores de k para condutores de protecção isolados e não incorporados em cabos e para condutores de protecção nus em contacto com a bainha exterior dos cabos

(ver documento original)

QUADRO 54C

Valores de k para condutores de protecção constituintes de um cabo multicondutor

(ver documento original)

QUADRO 54 D

Valores de k para condutores de protecção constituídos pelas armaduras ou pelas bainhas metálicas (1)

(ver documento original)

QUADRO 54E

Valores de k para condutores nus em que não haja risco de danificar os materiais colocados na vizinhança pelas temperaturas atingidas

(ver documento original)

543.1.2 - A secção dos condutores de protecção não deve ser inferior aos valores indicados no Quadro 54F, não sendo, neste caso, necessário verificar as condições indicadas na secção 543.1.1. Quando, pela aplicação das condições indicadas no Quadro 54F, os valores obtidos não corresponderem a valores normalizados, devem ser usados os valores normalizados mais próximos, por excesso.

Os valores indicados no Quadro 54F só são válidos para condutores de protecção do mesmo metal que o dos condutores activos. Caso contrário, os condutores de protecção devem ter secção que possua uma condutibilidade equivalente à que resultaria da aplicação do referido quadro.

QUADRO 54F

Secções mínimas dos condutores de protecção

(ver documento original)

543.1.3 - Em qualquer caso, os condutores de protecção que não façam parte da canalização de alimentação devem ter uma secção não inferior a:

a)

2,5 mm2, se de cobre, no caso de condutores com protecção mecânica;

b)

4 mm2, se de cobre, no caso contrário.

543.1.4 - Quando o condutor de protecção for comum a mais do que um circuito, a sua secção deve ser dimensionada para a maior das secções dos condutores de fase.

543.2 - Tipos de condutores de protecção.

543.2.1 - Podem ser usados como condutores de protecção:

a)

Condutores pertencentes a cabos multicondutores;

b)

Condutores isolados ou nus que tenham o mesmo invólucro (conduta, calha, etc.) que os condutores activos;

c)

Condutores separados, nus ou isolados;

d)

Revestimentos metálicos (armaduras, écrans, bainhas, etc.) de alguns cabos;

e)

Condutas metálicas ou outros invólucros metálicos para os condutores;

f)

Certos elementos condutores (veja-se 543.2.4).

543.2.2 - Quando a instalação tiver conjuntos de invólucros montados em fábrica ou canalizações pré-fabricadas, com invólucros metálicos, estes invólucros podem ser usados como condutores de protecção se forem satisfeitas, simultaneamente, as condições seguintes:

a)

Tiverem continuidade eléctrica realizada por forma a estar protegida contra as deteriorações mecânicas, químicas e electroquímicas;

b)

Tiverem condutibilidade não inferior à que resultaria da aplicação das condições indicadas na secção 543.1;

c)

Tiverem possibilidade de ligação de outros condutores de protecção em pontos de derivação pré-determinados.

543.2.3 - As bainhas metálicas (nuas ou isoladas) de certas canalizações, nomeadamente, as bainhas exteriores dos cabos com isolamento mineral, e certas condutas ou calhas, metálicas (de tipos em estudo), podem ser usadas como condutores de protecção dos circuitos correspondentes se satisfizerem, simultaneamente, às condições indicadas nas alíneas a) e b) da secção 543.2.2. As restantes condutas não podem ser usadas como condutores de protecção.

543.2.4 - Podem ser usados como condutores de protecção os elementos condutores que satisfaçam, simultaneamente, às condições seguintes:

a)

Terem continuidade eléctrica (garantida por construção ou por ligações apropriadas), por forma a estarem protegidos contra as deteriorações mecânicas, químicas e electroquímicas;

b)

Terem condutibilidade não inferior à que resultaria da aplicação das condições indicadas na secção 543.1;

c)

Serem desmontáveis apenas se estiverem previstas medidas que compensem esse facto;

d)

Serem estudados e, se necessário, adaptados a esse fim.

Não podem ser usados como condutores de protecção as condutas de gás.

543.2.5 - Os elementos condutores não devem ser usados como condutores PEN.

543.3 - Conservação e continuidade eléctrica dos condutores de protecção.

543.3.1 - Os condutores de protecção devem ser convenientemente protegidos contra as deteriorações mecânicas e químicas e contra os esforços electrodinâmicos.

543.3.2 - As ligações, com excepção das realizadas em caixas cheias com materiais de enchimento ou em uniões moldadas, devem ser acessíveis para efeitos de verificação e de ensaio.

543.3.3 - Nos condutores de protecção não devem ser inseridos quaisquer aparelhos, podendo, para a realização de ensaios, serem utilizadas ligações desmontáveis por meio de ferramentas.

543.3.4 - Quando se utilizarem dispositivos destinados ao controlo da continuidade das ligações à terra, os eventuais enrolamentos desses dispositivos não devem ser inseridos nos condutores de protecção.

543.3.5 - As massas dos equipamentos a serem ligadas aos condutores de protecção não devem, com excepção do caso indicado na secção 543.2.2, ser ligadas em série num circuito de protecção.

544 - Ligações à terra por razões de protecção.

544.1 - Condutores de protecção associados a dispositivos de protecção contra as sobreintensidades.

Quando se utilizarem, na protecção contra os choques eléctricos, os dispositivos de protecção contra as sobreintensidades, os condutores de protecção devem ser incorporados na mesma canalização que os condutores activos ou colocados na sua proximidade imediata.

544.2 - Eléctrodos de terra e condutores de protecção para dispositivos de protecção sensíveis à tensão de defeito.

544.2.1 - O eléctrodo de terra auxiliar deve ser electricamente independente de quaisquer outros elementos metálicos ligados à terra (tais como, os elementos metálicos da construção, as condutas metálicas e as bainhas metálicas de cabos), considerando-se satisfeita esta regra se a distância entre o eléctrodo de terra auxiliar e os referidos elementos não for inferior a um valor especificado (valor em estudo).

544.2.2 - A ligação ao eléctrodo de terra auxiliar deve ser isolada, por forma a evitar os contactos com o condutor de protecção, com os elementos que lhe estiverem ligados ou com elementos condutores que possam estar (ou estejam de facto) em contacto com aqueles.

544.2.3 - O condutor de protecção apenas deve ser ligado às massas dos equipamentos eléctricos cuja alimentação deva ser interrompida em consequência do funcionamento, em caso de defeito, do dispositivo de protecção.

544.3 - Correntes de fuga elevadas (em estudo).

545 - Ligações à terra por razões funcionais.

545.1 - Generalidades.

As ligações à terra por razões funcionais devem ser realizadas por forma a garantir o funcionamento correcto do equipamento e a permitir um funcionamento correcto e fiável da instalação.

545.2 - Terras sem ruído (Em estudo).

546 - Ligações à terra por razões combinadas de protecção e funcionais.

546.1 - Generalidades.

Quando a ligação à terra for feita, simultaneamente, por razões de protecção e por razões funcionais, devem-se-lhe aplicar fundamentalmente as regras relativas às medidas de protecção.

546.2 - Condutores PEN.

546.2.1 - No esquema TN, quando, nas instalações fixas, o condutor de protecção tiver uma secção não inferior a 10 mm2, se de cobre, ou a 16 mm2, se de alumínio, as funções de condutor de protecção e de condutor de neutro podem ser combinadas desde que a parte da instalação comum não esteja localizada a jusante de um dispositivo diferencial.

No entanto, a secção de um condutor PEN pode ser reduzida a 4 mm2 desde que o cabo seja do tipo concêntrico obedecendo à respectiva Norma e que as ligações que garantem a continuidade sejam duplicadas em todos os pontos de ligação no percurso do condutor periférico. O condutor PEN concêntrico deve ser utilizado a partir do transformador e deve ser limitado às instalações que utilizem acessórios adequados a este tipo de cabo.

546.2.2 - O condutor PEN deve ser isolado para a tensão mais elevada susceptível de lhe ser aplicada, por forma a evitar as correntes vagabundas.

546.2.3 - Se, num ponto qualquer da instalação, for feita a separação entre o condutor neutro e o condutor de protecção, não é permitido ligá-los de novo a jusante desse ponto. No local da separação devem existir terminais ou barras separados para o condutor neutro e para o condutor de protecção. O condutor PEN deve ser ligado ao terminal ou à barra destinada ao condutor de protecção.

547 - Condutores de equipotencialidade.

547.1 - Secções mínimas.

547.1.1 - Condutor de equipotencialidade principal.

O condutor de equipotencialidade principal deve ter uma secção não inferior a metade da secção do condutor de protecção de maior secção existente na instalação, com o mínimo de 6 mm2, podendo, contudo esse valor ser limitado a 25 mm2, se de cobre, ou a uma secção equivalente, se de outro metal.

547.1.2 - Condutores de ligação equipotencial suplementar.

Quando duas massas forem interligadas por meio de condutores de equipotencialidade suplementar, a secção desses condutores não deve ser inferior à menor das secções dos condutores de protecção ligados a essas massas.

No caso de condutores de equipotencialidade suplementar que interliguem uma massa com um elemento condutor, a sua secção não deve ser inferior a metade da secção do condutor de protecção ligado a essa massa.

Se necessário, estes condutores devem satisfazer ao indicado na secção 543.1.3. Pode ser realizada uma ligação equipotencial suplementar por meio de elementos condutores não desmontáveis (tais como os vigamentos metálicos), por meio de condutores suplementares ou ainda pela combinação destes dois tipos de elementos condutores.

547.1.3 - Contadores de água.

Quando as canalizações de água no interior do edifício forem utilizadas para a ligação à terra ou como condutores de protecção, os contadores de água devem ser curto-circuitados por meio de um condutor de secção apropriada à sua função de condutor de protecção, de condutor de equipotencialidade ou de condutor de ligação à terra funcional, consoante o caso.

547.2 - Condutores de equipotencialidade não ligados à terra (em estudo).

55 - Outros equipamentos.

551 - Sistemas geradores de baixa tensão.

551.1 - Generalidades.

551.1.1 - A secção 551 aplica-se às instalações eléctricas de baixa tensão que possuam sistemas geradores destinados a alimentar, de forma contínua ou ocasional, essas instalações (ou parte dessas instalações), indicando-se regras para:

a)

Instalações não ligadas à rede de distribuição;

b)

Instalações alimentadas por sistemas geradores, usados como fontes de substituição da rede de distribuição;

c)

Instalações alimentadas por sistemas geradores, usados como fontes em paralelo com a rede de distribuição;

d)

Combinações dos tipos de alimentação indicados nas alíneas anteriores.

As regras indicadas na secção 551 não se aplicam aos blocos autónomos que:

. Funcionem a uma tensão reduzida;

. Possuam a fonte de energia e a carga;

. Sejam objecto de Normas, que indiquem regras relativas à segurança eléctrica.

551.1.2 - A secção 551 aplica-se aos sistemas geradores dos tipos seguintes:

a)

Grupos geradores accionados por meio de motores de combustão;

b)

Grupos geradores accionados por meio de turbinas;

c)

Células fotovoltaicas;

d)

Acumuladores electroquímicos;

e)

Outras fontes adequadas.

551.1.3 - A secção 551 aplica-se aos sistemas geradores com as características seguintes:

a)

Geradores síncronos;

b)

Geradores assíncronos;

c)

Conversores estáticos.

551.1.4 - A secção 551 aplica-se aos sistemas geradores nas utilizações seguintes:

a)

Alimentação de instalações permanentes;

b)

Alimentação de instalações temporárias;

c)

Alimentação de equipamentos móveis, não ligados a uma instalação fixa permanente.

551.2 - Regras gerais.

551.2.1 - Os meios usados na excitação e na comutação devem ser adequados à utilização prevista para o sistema gerador, o qual não deve comprometer o funcionamento satisfatório e a segurança das outras fontes de energia.

551.2.2 - As correntes de curto-circuito e as correntes de defeito presumidas devem ser estimadas para cada uma das fontes ou para cada combinação de fontes de alimentação que possa funcionar em conjunto. Quando a instalação estiver ligada a uma rede de distribuição, os dispositivos de protecção devem suportar os curtos-circuitos que ocorram na instalação, qualquer que seja a associação prevista para o funcionamento das fontes.

551.2.3 - Quando os sistemas geradores alimentarem instalações não ligadas a redes de distribuição (ou se destinarem a substituir essas redes), a potência e as características de funcionamento desses sistemas devem ser tais que não possam causar perigo ou danos para os equipamentos em caso de ligação ou de corte de quaisquer cargas, em consequência de um desvio da tensão ou da frequência fora dos limites de funcionamento previstos.

Devem ser utilizados meios adequados que provoquem o deslastre automático de partes da instalação quando a potência do sistema gerador for ultrapassada.

551.3 - Regras comuns à protecção contra os contactos directos e à protecção contra os contactos indirectos.

As regras indicadas nas secções 551.3.1 e 551.3.2 são regras complementares das indicadas na secção 41 para a tensão reduzida e destinam-se a garantir, simultaneamente, a segurança contra os contactos directos e contra os contactos indirectos, nos casos em que a instalação for alimentada por mais do que uma fonte.

551.3.1 - Nas instalações que funcionem a uma tensão reduzida de segurança (TRS) ou a uma tensão reduzida de protecção (TRP) e que possam ser alimentadas por mais do que uma fonte, as regras indicadas na secção 411.1.2 devem ser aplicadas a cada uma dessas fontes.

Quando, pelo menos, uma das fontes for ligada à terra, devem ser observadas as regras indicadas nas secções 411.1.3 e 411.1.5, para as instalações que funcionarem a uma tensão reduzida de protecção (TRP). Se, pelo menos, uma das fontes não satisfizer ao indicado na secção 411.1.2, a instalação deve ser considerada como funcionando a uma tensão reduzida funcional (TRF), sendo-lhe aplicável as regras indicadas na secção 411.3.

551.3.2 - Quando for necessário manter uma alimentação que funcione a uma tensão reduzida em caso de perda de uma ou mais fontes, cada fonte de alimentação ou cada combinação de fontes de alimentação que possam funcionar independentemente das outras deve poder alimentar as cargas destinadas a funcionarem em tensão reduzida.

Devem ser tomadas medidas adequadas para que a interrupção da alimentação em baixa tensão da fonte da tensão reduzida não possa causar perigo ou danos para os outros equipamentos que funcionem à tensão reduzida.

551.4 - Protecção contra os contactos indirectos.

A protecção contra os contactos indirectos deve ser garantida na instalação, para cada uma das fontes ou combinação de fontes que possam funcionar independentemente das outras.

551.4.1 - Protecção contra os contactos indirectos por corte automático da alimentação.

A protecção contra os contactos indirectos por corte automático da alimentação deve ser realizada de acordo com as regras indicadas na secção 413.1, complementadas com as regras indicadas na secção 551.4.2, 551.4.3 ou 551.4.4.

551.4.2 - Regras suplementares aplicáveis a sistemas geradores que constituam uma alimentação de substituição em relação a uma rede de distribuição TN.

Nas instalações realizadas segundo o esquema TN com sistema gerador de socorro em funcionamento, a protecção contra os contactos indirectos por corte automático da alimentação não deve depender, apenas, da ligação à terra da alimentação (condutor PEN) na rede de distribuição TN. Nestas condições, um dos condutores activos do sistema gerador (em regra, o neutro) deve ser ligado ao eléctrodo de terra das massas, o qual deve ter características adequadas.

551.4.3 - Regras suplementares para as instalações que possuam conversores estáticos.

551.4.3.1 - Quando a protecção contra os contactos indirectos de certas partes de uma instalação alimentada por meio de um conversor estático depender do fecho automático do comutador (rede/sistema gerador) e o funcionamento dos dispositivos de protecção situados a montante do comutador não se fizer no tempo indicado na secção 413.1, deve ser realizada uma ligação equipotencial suplementar entre as massas e os elementos condutores simultaneamente acessíveis situados a jusante do conversor estático, de acordo com as regras indicadas na secção 413.1.6.

A resistência dos condutores da ligação equipotencial suplementar referida deve satisfazer à condição seguinte:

R (igual ou menor que) 50/Ia

em que:

I(índice a) é a corrente máxima de defeito à terra que o conversor estático pode fornecer sozinho durante um tempo não superior a 5 s.

551.4.3.2 - O funcionamento normal dos dispositivos de protecção não deve ser perturbado pelas componentes contínuas das correntes geradas pelo conversor estático ou pela presença de filtros, devendo ser tomadas medidas adequadas ou seleccionados convenientemente os equipamentos.

551.4.4 - Regras suplementares para a protecção por corte automático da alimentação quando o sistema gerador e a instalação por este alimentada não forem montados de forma fixa.

As regras indicadas nas secções 551.4.4.1 e 551.4.4.2 aplicam-se aos sistemas geradores móveis e aos destinados a serem transportados para locais não especificados, para utilização temporária ou de curta duração. Estas regras aplicam-se também às instalações alimentadas por estes sistemas geradores, desde que estas instalações não sejam fixas.

551.4.4.1 - Quando os elementos forem constituídos por partes distintas, as canalizações que as interligarem devem incluir um condutor de protecção. Os condutores dessas canalizações devem satisfazer às regras indicadas na secção 54, devendo, nomeadamente, a sua secção satisfazer ao indicado no quadro 54F.

551.4.4.2 - Nas instalações realizadas segundo os esquemas TN, TT e IT, deve ser previsto um dispositivo diferencial de corrente diferencial estipulada não superior a 30 mA (veja-se 413.1), destinado a garantir o corte automático da alimentação.

551.5 - Protecção contra as sobreintensidades.

551.5.1 - Quando existirem sistemas de detecção das sobreintensidades do sistema gerador, estes devem estar localizados o mais próximo possível dos terminais do gerador.

551.5.2 - Quando um sistema gerador estiver previsto para funcionar em paralelo com a rede de distribuição (ou quando dois ou mais sistemas geradores puderem funcionar em paralelo), as correntes harmónicas de circulação devem ser limitadas, por forma a que a solicitação térmica dos condutores não seja ultrapassada. Como meios para limitar os efeitos das correntes harmónicas de circulação podem ser usados os seguintes:

a)

Selecção de grupos geradores com enrolamentos de compensação;

b)

Colocação, no ponto neutro do gerador, de uma impedância adequada;

c)

Colocação de dispositivos que interrompam os circuitos de circulação, encravados por forma a que, em cada instante, não seja impedida a protecção contra os contactos indirectos;

d)

Colocação de sistemas de filtragem;

e)

Quaisquer outros meios apropriados.

551.6 - Regras suplementares aplicáveis a sistemas geradores que constituam uma alimentação de socorro em relação a uma rede de distribuição.

551.6.1 - Para que o sistema gerador não possa funcionar em paralelo com a rede de distribuição, devem ser tomadas medidas que satisfaçam às regras relativas ao seccionamento, indicadas na secção 46. As medidas a adoptar podem ser:

a)

Encravamentos eléctricos, mecânicos ou electromecânicos entre os mecanismos de funcionamento ou entre os circuitos de comando dos dispositivos de inversão;

b)

Sistemas de bloqueio, dotados de uma única chave de transferência;

c)

Comutadores de três posições;

d)

Dispositivos automáticos, com encravamentos apropriados;

e)

Outros meios que forneçam um grau de segurança do funcionamento equivalente.

551.6.2 - Nas instalações realizadas segundo o esquema TN-S e em que o neutro não seja seccionado, os eventuais dispositivos diferenciais devem ser instalados por forma a evitar disparos intempestivos, devidos à existência de quaisquer contactos entre o neutro e a terra, que possam ocorrer a jusante desses dispositivos diferenciais.

551.7 - Regras suplementares aplicáveis a sistemas geradores que possam funcionar em paralelo com a rede de distribuição.

551.7.1 - Na selecção e na utilização de um sistema gerador que possa funcionar em paralelo com a rede de distribuição, devem ser tomadas as necessárias precauções para evitar os efeitos prejudiciais (para a rede de distribuição ou para outras instalações), relativamente ao factor de potência, às variações de tensão, às distorções harmónicas, aos desequilíbrios de cargas, a correntes de arranque e às flutuações da tensão ou do sincronismo.

Deve, ainda, ser consultado o distribuidor quanto aos requisitos particulares a considerar na instalação.

Quando for necessário dispor de sincronização no sistema, é recomendável a utilização de dispositivos automáticos, que controlem a frequência, o ângulo de fase e a tensão.

551.7.2 - Deve ser prevista uma protecção que desligue o sistema gerador da rede de distribuição em caso de falha desta ou de variações da tensão ou da frequência da rede de distribuição fora dos limites normais. O tipo e a regulação dessa protecção devem ser coordenados com as protecções existentes na rede de distribuição e devem ser acordados com o distribuidor.

551.7.3 - Devem ser previstos meios para evitar a ligação de um sistema gerador a uma rede de distribuição quando a tensão e a frequência desta estiverem fora dos limites indicados na secção 551.7.2.

551.7.4 - Devem ser previstos meios que permitam separar o sistema gerador da rede de distribuição, os quais devem ser acessíveis, permanentemente, ao pessoal do distribuidor.

551.7.5 - Quando o sistema gerador puder também funcionar como alimentação de socorro da instalação alimentada pela rede de distribuição, a instalação deve ainda satisfazer às regras indicadas na secção 551.6.

551.8 - Baterias de acumuladores.

551.8.1 - Baterias móveis ou portáteis.

A carga das baterias móveis ou portáteis deve ser efectuada em locais onde não exista qualquer chama nua nas suas proximidades e onde as eventuais projecções e derrames de electrolítico e seus vapores não sejam prejudiciais. Deve ser garantida uma ventilação adequada desses locais.

551.8.2 - Baterias fixas.

551.8.2.1 - As baterias de acumuladores destinadas a serem instaladas de forma fixa devem ser colocadas em locais afectos a serviços eléctricos ou em recintos fechados de acesso condicionado ao pessoal encarregue da sua exploração e da sua manutenção.

551.8.2.2 - Quando a tensão nominal das baterias for superior a 150 V, deve ser previsto um pavimento de serviço, não escorregadio, isolado do solo e com dimensões tais que não seja possível tocar, simultaneamente, o solo (ou um elemento condutor que lhe esteja ligado) e qualquer elemento da bateria.

551.8.2.3 - O local de instalação das baterias de acumuladores deve ser ventilado (por ventilação natural ou mecânica), com uma taxa de renovação de ar novo não inferior à obtida pela expressão:

T(índice R) = 0,05 x N x I

em que:

T(índice R) é a taxa de renovação de ar novo, em metros cúbicos por hora;

N é o número de elementos da bateria;

I é a corrente máxima que a bateria pode solicitar ao dispositivo de carga, em amperes.

Quando a ventilação for mecânica, a sua paragem deve provocar o corte da alimentação do dispositivo de carga.

A ventilação pode ser dispensada quando forem utilizados acumuladores que não libertem gases explosivos e os dispositivos de carga apresentarem características adequadas.

551.8.2.4 - Quando a bateria de acumuladores e o seu dispositivo de carga forem colocados num mesmo armário, este, bem como o local onde se encontrar instalado, devem ser ventilados nas condições indicadas na secção 551.8.2.3.

551.8.2.5 - As baterias de arranque dos grupos electrogéneos (grupos motores térmicos - geradores) bem como os seus dispositivos de carga podem ser instalados no mesmo local em que se encontrar o grupo desde que este seja ventilado, em permanência, nas condições indicadas na secção 551.8.2.3.

551.8.2.6 - Quando o produto da capacidade, em amperes-horas, pela tensão de descarga, em volts, das baterias de acumuladores não for superior a 1000, estas podem ser instaladas num local não afecto a serviços eléctricos desde que esse local satisfaça ás condições indicadas na secção 551.8.2.3.

551.8.2.7 - As ligações entre baterias podem ser realizadas com condutores nus, desde que os elementos sejam colocados por forma a não se poder tocar, simultaneamente e por inadvertência, duas peças condutoras nuas com uma diferença de potencial entre si superior a 150 V.

De acordo com as regras indicadas na secção 46 deve ser utilizado um dispositivo que possibilite a separação entre todos os pólos da bateria e a instalação.

552 - Transformadores.

552.1 - As regras indicadas na secção 552 aplicam-se apenas aos transformadores cujo enrolamento primário seja alimentado a uma tensão contida nos limites do domínio II (veja-se 222).

552.2 - O circuito alimentado pelo enrolamento secundário do transformador deve ser estabelecido de acordo com as regras aplicáveis à tensão mais elevada que possa existir nesse circuito.

552.3 - Os circuitos dos autotransformadores devem ser estabelecidos para a tensão mais elevada que possa existir entre condutores ou entre estes e a terra. A tensão dos circuitos secundários dos autotransformadores (entre condutores ou entre estes e a terra) não deve ser superior à do limite superior do domínio II.

553 - Motores.

553.1 - Características estipuladas.

Os motores devem apresentar características estipuladas adequadas à utilização prevista.

553.2 - Limitação das perturbações devidas ao arranque dos motores.

A corrente absorvida por um motor durante o seu arranque (ou por um conjunto de motores que possam arrancar simultaneamente) deve ser limitada a um valor que não seja prejudicial à conservação da instalação que o alimenta e não seja origem de perturbações inaceitáveis ao funcionamento dos outros equipamentos ligados à mesma fonte de energia.

No caso de motores alimentados directamente por uma rede de distribuição, os seus arranques não originam, em regra, perturbações excessivas se a intensidade de arranque não ultrapassar os valores indicados no quadro 55A.

QUADRO 55A

Corrente de arranque de motores alimentados directamente pela rede de distribuição (pública)

(ver documento original)

Para valores de intensidades de arranque superiores aos indicados no quadro 55A, a alimentação dos motores directamente a partir da rede de distribuição (pública) carece de parecer favorável do distribuidor de energia, por forma a que sejam tomadas as medidas apropriadas para tornar a sua utilização compatível com a exploração da instalação e a não criar perturbações graves aos restantes utilizadores.

553.3 - Dispositivos de comando e de regulação.

Os motores devem ser equipados com dispositivos adequados ao seu arranque e, eventualmente, à sua regulação. Os dispositivos de arranque podem ser combinados com os que garantem a protecção dos motores devendo, neste caso, satisfazer ás regras aplicáveis aos dispositivos de protecção.

554 - Dispositivos de ligação.

Os dispositivos de ligação devem ser instalados por forma a poderem ser efectuadas as ligações indicadas na secção 526.

555 - Fichas e tomadas.

As fichas e as tomadas devem satisfazer às Normas seguintes:

a)

NP 1260 - Fichas e tomadas para usos domésticos e análogos;

b)

EN 60309 - Fichas e tomadas de corrente para usos industriais.

As ligações por meio de fichas e de tomadas devem ser feitas por forma a que as tomadas fiquem do lado da alimentação (evitando-se, assim, que os pernos das fichas fiquem em tensão quando acessíveis).

As fichas e as tomadas devem ser seleccionadas por forma a que seja impossível tocar nas suas partes activas nuas (quando em tensão), quer a ficha esteja totalmente introduzida na tomada quer não.

555.1 - As tomadas devem ser dotadas de tantos órgãos de contacto, electricamente distintos e mecanicamente solidários, quantos os condutores que façam parte da canalização que as alimenta.

555.2 - Quando forem utilizadas tensões ou correntes de natureza diferente devem ser instaladas tomadas e fichas de modelos bem diferenciados e que não permitam a intermutabilidade entre fichas de tensões diferentes.

555.3 - Devem ser utilizados fichas e tomadas denominadas «não reversíveis» sempre que haja necessidade de impedir a troca de pólos ou de fases.

555.4 - Nos locais que apresentem riscos de explosão (condição de influência externa BE3), as fichas e as tomadas que tenham partes condutoras não colocadas permanentemente num invólucro antideflagrante, devem ser dotadas de um dispositivo de encravamento (eléctrico ou mecânico) que coloque fora de tensão os contactos que não pertençam a circuitos de segurança intrínseca (veja-se a condição BE3 do quadro 51A) antes de se desligar a ficha da tomada.

555.5 - As tomadas instaladas nos elementos de construção verticais dos diferentes locais devem ser fixadas a esses elementos da construção, por forma a que o eixo dos seus alvéolos se encontre a uma distância, medida em relação ao pavimento acabado, não inferior a:

a)

50 mm, para as de corrente estipulada inferior a 32 A;

b)

120 mm, para as de corrente estipulada não inferior a 32 A.

555.6 - Quando os invólucros das tomadas não constituírem parte integrante destas, deve ser garantida, entre o invólucro e a tomada, uma fixação rígida, por meio de parafusos, mas que permita que a desmontagem da tomada, para fins de manutenção ou de verificação das ligações, se possa efectuar facilmente.

555.7 - As tomadas instaladas no pavimento devem ter como códigos mínimos: IP24 e IK07.

556 - Aparelhos de medição.

556.1 - Generalidades.

Os aparelhos de medição devem ser seleccionados em função das características fundamentais, adequadas às condições de exploração previstas (definidas nas respectivas Normas de fabrico).

556.2 - Transformadores de tensão.

O primário dos transformadores de tensão pode ser dotado de uma protecção a montante com poder de corte compatível com a corrente de curto-circuito no local de instalação, devendo o secundário ser, em regra, protegido contra os defeitos a jusante por meio de fusíveis.

556.3 - Transformadores de corrente.

Os valores limites térmicos da corrente de curta duração de um transformador de corrente devem ser seleccionados em função do valor máximo da corrente de curto-circuito presumida no ponto onde for instalado e do seu eventual carácter limitador.

556.4 - Transformadores combinados (tensão-corrente).

557 Condensadores.

557.1 - As regras indicadas na secção 557.2 aplicam-se aos condensadores de potência que não façam parte de um equipamento (que satisfaça a uma determinada Norma) ou que não se destinem a utilizações especiais.

557.2 - Os condensadores devem ser seleccionados e instalados de acordo com as instruções do fabricante e com as condições técnicas gerais, indicando-se, nas secções 557.2.1 a 557.2.7, as características mais importantes a considerar.

557.2.1 - Tensão estipulada - o valor da tensão estipulada dos condensadores nem sempre coincide com o da tensão nominal da rede.

557.2.2 - Altitude - os condensadores são concebidos para funcionarem até aos 1000 m, devendo, para altitudes superiores, serem tomadas medidas especiais.

557.2.3 - Temperatura de serviço - os condensadores são muito sensíveis às temperaturas muito altas ou muito baixas, pelo que devem ser seleccionados e instalados em função das condições reais de funcionamento normal.

557.2.4 - Sobretensões - a selecção e a instalação dos condensadores deve ter em conta as sobretensões susceptíveis de ocorrerem no ponto onde forem instalados. Com excepção das sobretensões transitórias, os condensadores podem funcionar durante muito tempo com tensões não superiores a 1,10 Un (em que Un é a tensão estipulada do condensador).

557.2.5 - Sobreintensidades - os condensadores devem, em regra, ser previstos para poderem funcionar, em permanência, com uma corrente de valor igual a 1,3 vezes o valor da corrente resultante da aplicação da tensão sinusoidal estipulada à frequência estipulada, sem transitórios, devendo ser protegidos para qualquer sobreintensidade de valor superior a este.

557.2.6 - Dispositivos de comando e de protecção - com excepção de certos casos particulares (como, por exemplo, os utilizados na filtragem das harmónicas), os dispositivos de comando e de protecção dos condensadores devem poder suportar, em permanência, uma corrente de valor igual a 1,5 vezes o valor da corrente estipulada, por forma a contemplar as harmónicas e as tolerâncias das capacidades. Devem, ainda, poder suportar os esforços electrodinâmicos e térmicos resultantes das sobreintensidades devidas aos fenómenos transitórios que surjam no momento do estabelecimento da tensão.

557.2.7 - Dispositivos de descarga - para os condensadores não dotados de dispositivos de descarga, devem ser tomadas as medidas apropriadas por forma a impedir qualquer contacto directo com os condensadores que apresentem, após a interrupção do circuito, uma tensão residual perigosa para as pessoas.

558 - Conjuntos de aparelhagem.

558.1 - Generalidades.

As regras indicadas nas secções 558.1 a 558.6 aplicam-se aos conjuntos de aparelhagem que não satisfaçam a uma Norma específica e cuja tensão estipulada não seja superior ao limite superior do domínio II (vejam-se 222 e 223).

558.1.1 - Conjuntos de aparelhagem montados em fábrica.

Os conjuntos de aparelhagem devem ser instalados de acordo com as instruções do fabricante.

558.1.2 - Conjuntos de aparelhagem não montados em fábrica.

A construção e a instalação de conjuntos de aparelhagem não abrangidos pelas regras indicadas na secção 558.1.1 devem satisfazer às condições indicadas nas secções 558.2 a 558.6.

558.2 - Materiais.

Os materiais utilizados nos conjuntos de aparelhagem não montados em fábrica devem poder suportar as solicitações a que possam ficar submetidos em serviço, nomeadamente, as mecânicas, as devidas à humidade e as devidas ao calor.

558.3 - Distâncias.

Nos conjuntos de aparelhagem não montados em fábrica devem ser respeitadas, entre partes activas nuas, as distâncias mínimas seguintes:

a)

Entre partes activas de polaridades diferentes - 10 mm;

b)

Entre partes activas e outras partes condutoras (massas, invólucros exteriores, etc.) - 20 mm.

A distância de 20 mm indicada na alínea b) deve ser aumentada para 100 mm no caso dos invólucros exteriores apresentarem aberturas cuja menor dimensão esteja compreendida entre 12 mm e 50 mm.

558.4 - Medidas de protecção para garantir a segurança.

Os conjuntos de aparelhagem não montados em fábrica devem ser concebidos e executados por forma a poderem ser utilizados nas condições indicadas nas partes 4 e 5 das presentes Regras Técnicas, nomeadamente, satisfazer ao indicado nas secções seguintes:

a)

412 - Protecção contra os contactos directos;

b)

413 - Protecção contra os contactos indirectos (413.1 e 413.2);

c)

43 - Protecção contra as sobreintensidades;

d)

543 - Condutores de protecção.

558.4.1 - Protecção por recurso a aparelhagem com códigos IP elevados.

Quando forem necessários códigos IP superiores a IP 44 para os conjuntos de aparelhagem não montados em fábrica, a protecção apenas pode ser presumida com base nas características dos invólucros utilizados e nas condições de montagem, dadas as dificuldades da sua verificação em obra.

558.4.2 - Protecção contra os choques eléctricos.

558.4.2.1 - As barreiras ou os invólucros amovíveis, destinados a impedir o contacto directo com as partes activas, não devem poder ser retirados sem a ajuda de uma ferramenta, de uma chave ou sem o cumprimento de qualquer uma das outras condições indicadas na secção 412.2.4.

558.4.2.2 - Todas as massas devem ser ligadas directamente entre si por meio de ligações apropriadas ou utilizando condutores de protecção. O circuito de protecção deve garantir uma boa condutibilidade e poder suportar a corrente máxima de defeito, tendo em conta as características dos dispositivos de protecção e de corte.

558.4.2.3 - A continuidade eléctrica entre todas as massas deve ser realizada por forma a que a desmontagem, por questão de exploração ou de manutenção, de quaisquer elementos de ligação não afecte a continuidade eléctrica do circuito de protecção.

558.4.2.4 - Para a ligação do condutor de protecção exterior deve ser previsto um ligador que garanta um contacto eficaz e duradouro, convenientemente marcado com a dupla coloração verde-amarela ou com o símbolo 417.5019 (veja-se a Norma HD 243).

558.4.2.5 - Os elementos da construção dos conjuntos de aparelhagem apenas podem ser utilizados como condutores de protecção se forem cumpridas as condições indicadas nas secções 543.2.3, 558.4.2.2 e 558.4.2.3. No entanto, a utilização desses elementos de construção é sempre interdita como condutor PEN.

558.4.2.6 - Quando os equipamentos eléctricos que não sejam alimentados em TRS ou em TRP (veja-se 411.1) forem instalados sobre portas ou tampas constituídas por materiais condutores devem ser observadas as condições seguintes:

a)

As massas dos equipamentos devem ser ligadas electricamente às portas ou às tampas;

b)

As portas ou as tampas devem ser ligadas electricamente, por meio de um condutor de protecção, aos elementos condutores da instalação, devendo a secção desse condutor ser a correspondente à dos condutores de alimentação do equipamento de maior corrente estipulada.

No caso de, nas portas ou nas tampas, não serem instalados equipamentos eléctricos (ou quando tiverem apenas equipamentos alimentados em TRS ou TRP), não é necessária a ligação eléctrica à terra, sendo considerado como ligação suficiente ao circuito de protecção a continuidade garantida pelos elementos de fixação metálicos usuais (dobradiças, trincos, fechos, etc.).

Quando as portas ou as tampas forem construídas em materiais isolantes e tiverem instalados equipamentos eléctricos alimentados a uma tensão superior à do limite do domínio I (veja-se 22) com massas acessíveis, estas devem ser ligadas ao condutor de protecção.

558.4.2.7 - Quando o quadro for fornecido pelo fabricante sem equipamento instalado (invólucro) e este declarar que o quadro está concebido para conferir o nível de isolamento da classe II, a colocação dos equipamentos no seu interior e a sua instalação (fixação, ligação dos condutores, etc.) devem ser efectuadas em conformidade com as regras de fabrico (veja-se 413.2.1.2), por forma a não prejudicar o duplo isolamento inicial.

558.4.2.8 - Para as passagens destinadas à exploração ou à manutenção das instalações, devem ser consideradas as distâncias indicadas na secção 481.2.

558.5 - Montagem.

558.5.1 - Nos conjuntos de aparelhagem não montados em fábrica, a aparelhagem deve ser instalada de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante (condições de utilização, distâncias a observar, etc.) e com as regras indicadas nas secções 513 a 515.

558.5.2 - Os condutores e os cabos instalados nos conjuntos de aparelhagem devem satisfazer às regras indicadas na secção 52 (nomeadamente as suas ligações, que devem verificar as condições indicadas na secção 526 e os condutores e cabos, que devem ser protegidos contra as influências externas, nas condições indicadas na secção 522).

Os condutores de alimentação dos equipamentos e dos aparelhos de medição fixados a portas ou a tampas devem ser colocados por forma a que os movimentos destes órgãos não possam danificar os condutores.

558.6 - Marcações e indicações.

558.6.1 - Os conjuntos de aparelhagem devem ser dotados de etiquetas ou de placas sinaléticas, identificativas do seu fabricante, construídas e fixadas por forma a não poderem ser facilmente retiradas.

558.6.2 - Nos conjuntos de aparelhagem deve existir uma correspondência clara e inequívoca entre todo o equipamento (dispositivos de protecção, aparelhagem, barramentos, réguas de terminais, etc.) e o respectivo circuito.

As identificações dos equipamentos devem ser legíveis, duráveis e colocadas em etiquetas ou placas sinaléticas fixadas de forma eficaz e durável, de modo a evitar quaisquer confusões e devem corresponder às dos documentos de acompanhamento (esquemas, listagem de canalizações, etc.), quando existam.

559 - Equipamentos de utilização.

559.1 - Ligação dos equipamentos às instalações.

Os equipamentos podem ser ligados às instalações directamente a uma canalização fixa (veja-se 559.1.1) ou por meio de uma canalização móvel (veja-se 559.1.2).

559.1.1 - Ligação directa dos equipamentos a uma canalização fixa.

As ligações dos condutores aos equipamentos devem ser efectuadas de acordo com as regras indicadas na secção 526 e não devem ser submetidas a esforços de tracção ou de torção.

As canalizações, na sua entrada nos equipamentos, devem ser protegidas de acordo com as regras indicadas na secção 521.7, devendo, no caso das canalizações embebidas, terminarem por uma caixa de ligações.

O eixo das caixas de ligação deve situar-se a uma altura não inferior a 50 mm acima do pavimento acabado, para correntes estipuladas inferiores a 32 A e a 120 mm, para correntes estipuladas não inferiores a 32 A.

No caso de uma alimentação fixa, à vista, a ligação do equipamento pode ser feita directamente, sem a interposição de uma caixa de ligação, se o aparelho de utilização for dotado, por construção, de dispositivos de ligação à instalação.

559.1.2 - Ligação de equipamentos por meio de uma canalização móvel.

559.1.2.1 - As canalizações móveis devem possuir o número necessário de condutores, electricamente distintos e mecanicamente solidários, incluindo o condutor de protecção, se este for necessário.

559.1.2.2 - As canalizações móveis devem satisfazer, na parte aplicável, às regras indicadas na secção 52.

559.1.2.3 - Sempre que a canalização móvel for dotada de condutor de protecção, este deve ser identificado pela dupla coloração verde-amarela. Caso esse condutor não seja necessário para funções de protecção, não deve ser utilizado para outro fim.

Sempre que a canalização móvel for dotada de condutor neutro, este deve ser identificado pela cor azul clara. Caso o condutor neutro não seja necessário, o condutor identificado pela cor azul clara pode ser utilizado para outro fim, excepto como condutor de protecção.

559.1.2.4 - As ligações das canalizações móveis devem ser efectuadas com aparelhagem adequada.

559.2 - Aparelhos de iluminação (Luminárias).

Os aparelhos de iluminação portáteis devem ser da classe II de isolamento e apresentarem um código IK não inferior a IK07.

Nas instalações em que existam aparelhos de iluminação por arco eléctrico devem ser tomadas precauções para evitar projecção de partículas incandescentes sobre os objectos colocados na sua vizinhança ou que o calor libertado seja prejudicial a esses objectos.

559.2.1 - Alimentação dos aparelhos de iluminação.

Não é permitida a utilização de aparelhos de iluminação que usem, conjuntamente, a electricidade e outro agente de iluminação.

Os aparelhos de iluminação apenas devem ser alimentados em baixa tensão.

Os aparelhos de iluminação com partes metálicas e orientáveis manualmente devem ser alimentados, de preferência, a tensão reduzida.

Os aparelhos de iluminação apenas devem ser alimentados por um único circuito, excepto se o outro for de emergência. Nesta situação, os suportes e os condutores respectivos devem ser isolados para a maior das duas tensões e os dois circuitos devem ser convenientemente separados, por forma a que não seja possível estabelecer, entre eles, ligações eléctricas acidentais. A utilização de lâmpadas de incandescência de dois filamentos (um para a iluminação normal e outro para a iluminação de segurança) apenas é permitida em aparelhos especialmente concebidos para o efeito.

Os aparelhos de iluminação móveis ou portáteis devem ser ligados à parte fixa da canalização por meio de fichas e de tomadas, devendo os dispositivos de corte incorporados nesses aparelhos ou na respectiva canalização flexível de alimentação interromper todos os condutores activos.

559.2.2 - Ligação dos aparelhos de iluminação.

Os condutores para electrificação de aparelhos de iluminação podem ser rígidos ou flexíveis, não podendo ser rígidos nos casos seguintes:

a)

Quando estabelecidos no exterior dos aparelhos, servindo de pendurais não rigidamente fixados aos aparelhos ou aos dispositivos de ligação da canalização fixa que os alimenta;

b)

Quando estabelecidos no interior dos aparelhos, estiverem ligados a peças móveis para efeitos de manutenção, de substituição ou de focagem de lâmpadas.

Os condutores a utilizar na electrificação dos aparelhos de iluminação devem ser adequados às temperaturas que possam ocorrer no seu interior.

Nas instalações de iluminação com lâmpadas de descarga em locais onde funcionem máquinas com peças móveis acessíveis animadas de movimentos alternados ou rotativos rápidos, devem ser tomadas medidas para evitar a possibilidade de acidentes causados por fenómenos de ilusão óptica originados pelo efeito estroboscópio. As lâmpadas relativas à iluminação de um mesmo ponto de uma máquina ou de um plano de trabalho, devem ser ligadas numa das disposições seguintes:

. Quando à mesma fase, em conjuntos de duas e a acessórios de estabilização, por forma a que o fluxo luminoso emitido por uma delas se encontre desfasado de meio ciclo (aproximadamente) do da outra;

. Quando a fases diferentes, de modo a que sobre cada ponto incida o fluxo luminoso de, pelo menos, duas lâmpadas.

O contacto roscado dos suportes tipo rosca deve ser ligado ao condutor neutro do circuito de alimentação.

A ligação dos aparelhos de iluminação fixos à parte fixa da canalização que os alimenta deve, em regra, ser feita por meio de dispositivos de ligação adequados.

Quando, num conjunto de aparelhos de iluminação, houver conveniência, para facilidade de manutenção, em poder desligar facilmente os aparelhos, a ligação entre estes e a parte fixa da instalação pode ser feita por meio de ficha e tomada, sendo a tomada dotada de dispositivo que impeça que a ficha se desligue por acção do peso próprio dos condutores, excepto se se tomarem medidas para que esse esforço não se transmita à ficha.

As canalizações de alimentação dos aparelhos de iluminação por arco eléctrico devem ser dotadas de dispositivos de corte que interrompam todos os condutores activos.

559.2.3 - Fixação dos aparelhos de iluminação.

Os aparelhos de iluminação fixos devem possuir um sistema de fixação que impeça a sua queda e a deterioração dos condutores das canalizações que os alimentam.

Os aparelhos de iluminação apenas podem ser suspensos pelos condutores de alimentação quando a sua massa não exceder 0,5 kg e forem instalados em locais com condições de influências externas AD1 ou AD2.

Nos locais sujeitos a vibrações (classe de influências externas AH2 ou AH3), nomeadamente, nos estabelecimentos industriais, os aparelhos de iluminação com lâmpadas de descarga devem ser dotados de dispositivos que impeçam a queda das lâmpadas.

A montagem dos suportes de lâmpadas sobre materiais combustíveis (madeira ou outro), deve, em regra, ser evitado. Quando houver necessidade de o fazer, deve-se evitar a transmissão perigosa do calor ou a queda das lâmpadas.

559.2.4 - Suportes dos aparelhos de iluminação.

Os suportes das lâmpadas devem ser concebidos e instalados por forma a que:

a)

Não haja risco de contactos acidentais com partes activas, durante a inserção ou a retirada das lâmpadas;

b)

Não rodem em relação aos condutores de ligação, quando se coloquem ou se retirem as lâmpadas respectivas, excepto para o caso dos suportes de suspender para lâmpadas de incandescência;

c)

Não se transmitam às ligações dos condutores os esforços de tracção ou de torção exercidos sobre as canalizações amovíveis a que estejam ligados os suportes de suspender para lâmpadas de incandescência.

Os suportes dotados de interruptores comandados por meio de cordão apenas são admitidos se:

. O invólucro dos suportes for isolante;

. O cordão de comando for isolante ou, se metálico, for interposta uma parte isolante, por forma a que não haja possibilidade de contacto entre o cordão metálico e as partes activas do suporte.

Os suportes dotados de interruptores de comando por pressão devem ser de invólucro isolante.

559.2.5 - Acessórios para aparelhos de iluminação.

Os aparelhos de iluminação destinados a serem alimentados em série directa devem ser dotados de dispositivos que garantam a continuidade do circuito série, quando ocorrer a fusão do filamento, a quebra ou a avaria de uma lâmpada. Este dispositivo pode ser incorporado na própria lâmpada ou no respectivo suporte. Quando o acessório for instalado no suporte deve-se garantir a reposição do dispositivo de protecção quando a lâmpada avariada for substituída, não devendo, no caso do dispositivo estar incorporado na lâmpada, ser possível introduzir, no suporte, uma lâmpada que não esteja munida desse dispositivo.

Os acessórios de estabilização das lâmpadas de descarga devem ser montados por forma a não ficarem em contacto com substâncias combustíveis.

559.3 - Aparelhos electrodomésticos.

559.4 - Antenas de radiodifusão.

As antenas de radiodifusão (rádio, televisão, etc.), por não estarem abrangidas pelas presentes Regras Técnicas, devem ser instaladas de acordo com a legislação específica para o sector e por forma a não contrariarem as regras indicadas nas presentes Regras Técnicas.

O mastro da antena e demais elementos metálicos colocados no exterior devem satisfazer a uma das condições seguintes:

a)

Serem interligados com o sistema de protecção contra descargas atmosféricas directas, quando o edifício for dotado deste sistema de protecção;

b)

Serem ligados ao eléctrodo de terra do edifício por meio de um ligador de terra adequado, quando não existir sistema de protecção contra as descargas atmosféricas directas.

Em qualquer dos casos, a secção mínima dos condutores a utilizar não deve ser inferior a 16 mm2, se de cobre, a 25 mm2, se de alumínio ou a 50 mm2, se de ferro.

559.5 - Aparelhos industriais de aquecimento.

559.5.1 - Aparelhos de aquecimento do ambiente.

559.5.1.1 - Os aparelhos de aquecimento inamovíveis devem ser instalados por forma a que o fluxo de calor que fornecem se escoe nas condições previstas pelo fabricante.

559.5.1.2 - Os aparelhos de aquecimento com elementos incandescentes não completamente protegidos não devem ser instalados em locais que apresentem riscos de explosão (BE3). Podem, contudo, ser instalados noutros locais se forem tomadas as medidas adequadas por forma a evitar contactos de materiais inflamáveis com os elementos incandescentes.

559.5.1.3 - Os aparelhos de aquecimento que, pelo seu uso, possam entrar em contacto com materiais combustíveis ou inflamáveis - BE2 (como, por exemplo, as estufas e os secadores) devem satisfazer a uma das condições seguintes:

a)

Serem dotados de um limitador de temperatura, que interrompa ou reduza o aquecimento antes que se possam atingir temperaturas perigosas;

b)

Serem construídos por forma a não constituírem perigo para as pessoas e a não danificarem os objectos colocados nas suas proximidades em caso de aquecimento exagerado.

559.5.2 - Aparelhos de cozinha e fornos.

Os aparelhos de cozinha e os fornos com elementos incandescentes não completamente protegidos não devem ser instalados em locais que apresentem riscos de explosão (BE3).

As partes acessíveis dos fornos que possam atingir temperaturas perigosas devem ser envolvidas por dispositivos de protecção ou devem ser colocados dispositivos de aviso que, em local visível, chamem a atenção das pessoas.

Para os fornos que tenham correntes de fuga elevadas (tais como os fornos de resistências), recomenda-se a utilização do esquema TN na sua alimentação.

559.5.3 - Aparelhos de aquecimento de líquidos.

559.5.3.1 - Os aparelhos de aquecimento de líquidos combustíveis ou inflamáveis devem satisfazer a uma das condições seguintes:

a)

Serem dotados de um limitador de temperatura, que interrompa ou reduza o aquecimento antes que se possam atingir temperaturas perigosas;

b)

Serem construídos por forma a não constituírem perigo para as pessoas e a não danificarem os objectos colocados nas suas proximidades em caso de aquecimento exagerado dos líquidos combustíveis ou inflamáveis que contenham.

559.5.3.2 - Os aparelhos que tenham eléctrodos ou resistências, não isolados e mergulhados num líquido condutor não devem ser utilizados directamente nas instalações em esquema TT ou IT.

Estes aparelhos apenas podem ser utilizados em instalações exploradas por pessoas instruídas (BA4) ou qualificadas (BA5).

56 - Alimentações (para serviços) de segurança.

561 - Generalidades.

561.1 - Fontes e resistência ao fogo do equipamento.

561.1.1 - A fonte para os serviços de segurança deve ser seleccionada por forma a garantir o funcionamento desses serviços durante um tempo adequado.

561.1.2 - Os equipamentos eléctricos para serviços de segurança que devam funcionar em caso de incêndio devem possuir, por construção ou por instalação, uma resistência ao fogo com uma duração adequada.

561.2 - Protecção contra os contactos indirectos.

Na protecção contra os contactos indirectos devem ser seleccionadas, de preferência, as medidas que não imponham um corte automático ao primeiro defeito.

561.3 - Verificação e manutenção.

Os equipamentos devem ser instalados por forma a facilitar a verificação periódica, os ensaios e a manutenção.

562 - Fontes.

562.1 - As fontes (para serviços) de segurança devem ser instaladas de forma inamovível, e por forma a não poderem ser afectadas pela falha da fonte normal.

562.2 - As fontes (para serviços) de segurança devem ser instaladas em local apropriado e serem acessíveis apenas a pessoas qualificadas (BA5) ou instruídas (BA4).

562.3 - O local onde forem instaladas as fontes (para serviços) de segurança deve ser convenientemente ventilado, por forma a que os gases e os fumos que elas produzam não se possam propagar a locais acessíveis a pessoas.

562.4 - Não são permitidas, como fontes (para serviços) de segurança, alimentações independentes, provenientes de uma rede de distribuição (pública), excepto se puder ser garantido que essas duas alimentações não possam falhar simultaneamente.

562.5 - Quando se usar uma única fonte para serviços de segurança, esta não deve ser usada para outros fins. Quando se usar mais de que uma fonte, estas podem ser também usadas como fontes de socorro, desde que, no caso de falhar de uma delas, a potência ainda disponível das restantes seja suficiente para garantir a entrada em serviço e o funcionamento de todos os serviços de segurança (isto implica, em regra, o deslastre automático das cargas não afectas à segurança).

562.6 - As regras indicadas nas secções 562.2 a 562.5 não se aplicam aos blocos autónomos.

563 - Circuitos.

563.1 - Os circuitos para serviços de segurança devem ser independentes dos restantes circuitos da instalação.

563.2 - Os circuitos para serviços de segurança não devem atravessar locais com riscos de incêndio (BE2), excepto se as respectivas canalizações forem resistentes ao fogo, nem devem, em caso algum, atravessar locais com riscos de explosão (BE3).

563.3 - A protecção contra as sobrecargas (veja-se 473.1) dos circuitos para serviços de segurança pode ser dispensada.

563.4 - Os dispositivos de protecção contra as sobreintensidades devem ser seleccionados e instalados por forma a evitar que uma sobreintensidade num circuito possa afectar o correcto funcionamento dos outros circuitos para serviços de segurança.

563.5 - Os dispositivos de protecção e de comando devem ser claramente identificados e agrupados em locais apenas acessíveis a pessoas qualificadas (BA5) ou instruídas (BA4).

563.6 - Os dispositivos de alarme devem ser claramente identificados.

564 - Equipamentos de utilização.

564.1 - Nas instalações de iluminação, os tipos de lâmpadas devem ser compatíveis com o tempo da comutação, por forma a manter o nível de iluminação especificado.

564.2 - Nos equipamentos alimentados por meio de dois circuitos diferentes, um defeito que ocorra num dos circuitos não deve afectar a protecção contra os choques eléctricos nem o correcto funcionamento do outro circuito. Estes equipamentos devem ser ligados aos condutores de protecção de cada um desses circuitos.

565 - Regras particulares para os serviços de segurança com fontes que não possam funcionar em paralelo.

As regras relativas a estas fontes são as indicadas na secção 551.6.

566 - Regras particulares para os serviços de segurança com fontes que possam funcionar em paralelo.

As regras relativas a estas fontes são as indicadas na secção 551.7.

ANEXO I

Marcação dos condutores de protecção e de ligação à terra nas instalações fixas

1 - A dupla coloração verde-amarela é destinada à marcação do condutor de protecção garantindo uma função de segurança (veja-se 241.1).

2 - Denomina-se, também, condutor de protecção um condutor utilizado para a ligação à terra de alguns equipamentos para fins funcionais ou outros, mas que, por não desempenharem funções de segurança, não devem ser identificados pela dupla coloração verde-amarela.

3 - A dupla coloração verde-amarela foi adoptada para identificar uma função de segurança e os condutores que garantem uma ligação à terra para fins funcionais ou para evitar perturbações (terra sem ruído) não têm essa função. A dupla coloração verde-amarela deve, por isso, ser interdita para esses condutores, por forma a que, posteriormente, não venha a ser ligada uma massa para fins de segurança a um desses condutores, o que poderia originar situações perigosas ou perturbações para os equipamentos que tivessem sido ligados a esses condutores.

Na prática, há que distinguir os casos indicados no Quadro 51GE.

QUADRO 51 GE

Aplicação prática

(ver documento original)

ANEXO IIA

Símbolos utilizados nas designações de condutores e cabos, isolados, para instalações eléctricas, segundo o HD 361

(ver documento original)

ANEXO IIB

Símbolos utilizados nas designações de condutores e cabos, isolados, para instalações eléctricas, segundo a NP 665

(ver documento original)

ANEXO III

Correntes admissíveis nos condutores e nos cabos

1 - Generalidades.

Para cumprimento das regras indicadas na secção 523, são indicados, no presente anexo, os valores:

a)

Das correntes admissíveis;

b)

Dos factores de correcção com a temperatura;

c)

Dos factores de correcção com o agrupamento dos condutores e dos cabos;

d)

Dos factores de correcção com a resistividade térmica do solo.

Estes valores aplicam-se aos cabos sem armaduras e aos condutores isolados, fabricados segundo as Normas NP 2356, NP 2357, IEC 60502 e IEC 60702, para utilização a tensões nominais não superiores a 1 kV a 50 Hz ou a 1,5 kV em corrente contínua.

Os valores indicados nos quadros para os cabos multicondutores podem ser utilizados também para:

. Os cabos armados, desde que cada cabo possua todos os condutores do circuito (os erros cometidos com esta aproximação correspondem a um aumento da segurança);

. Os cabos com condutor concêntrico e écran ou bainha metálica;

. As canalizações em corrente contínua.

As correntes admissíveis indicadas nos quadros foram determinadas para os tipos de condutores e de cabos, isolados e para os modos de instalação correntemente utilizados nas instalações fixas.

2 - Dimensões dos cabos.

Para os cabos multicondutores de isolamento polimérico e de secção não superior a 16 mm2, os valores das correntes admissíveis foram baseados nas dimensões dos cabos com condutores circulares. Para os cabos de secção superior a 16 mm2, os valores das correntes admissíveis foram baseados nas dimensões dos cabos com condutores sectoriais.

As variações que se verificam, na prática, na fabricação dos cabos (como, por exemplo, a forma do condutor) e as suas tolerâncias conduzem a uma gama de dimensões possíveis para cada dimensão nominal. Os valores indicados nos quadros foram seleccionados por forma a terem-se em conta essas variações com segurança, sendo os valores obtidos a partir de uma curva regular ajustada à dispersão dos valores existentes para a secção nominal dos condutores.

Este procedimento permite utilizar a expressão seguinte:

I = A x S(elevado a m) - B x S(elevado a n)

em que:

I é a corrente admissível, em amperes;

S é a secção nominal do condutor, em milímetros quadrados (para a secção de 50 mm2, o valor a utilizar é 47,5 mm2);

A e B, são coeficientes dependentes do cabo e dos métodos de instalação (indicados no quadro 52-C0);

m e n, são expoentes dependentes do cabo e dos métodos de instalação (indicados no quadro 52-C0).

Os coeficientes e os expoentes, indicados no quadro 52-C0, não devem ser utilizados para o cálculo das correntes admissíveis em condutores de secções diferentes das indicadas nos quadros 52-C1 a 52-C14.

Os valores das correntes admissíveis obtidos a partir desta expressão, devem, para valores não superiores a 20 A, ser arredondados para o meio ampere mais próximo e, para valores superiores a 20 A, para o ampere mais próximo.

O número de algarismos significativos obtido não deve ser considerado como indicação da precisão do valor da corrente admissível.

Na maioria dos casos, apenas o primeiro termo da expressão é necessário (o segundo termo é utilizado apenas em oito casos de cabos monocondutores de grandes secções).

QUADRO 52-C0

Valores dos coeficientes A e B e dos expoentes m e n

(ver documento original)

3 - Temperatura máxima de funcionamento.

Os valores das correntes admissíveis indicados neste anexo foram estabelecidos para os valores das temperaturas máximas de funcionamento admissíveis (veja-se 523.1.1), indicados nos títulos dos quadros 52-C1 a 52-C14 e 52-C30.

4 - Temperatura ambiente.

Os valores das correntes admissíveis indicados neste anexo são válidos para uma temperatura ambiente de:

a)

30ºC para os cabos instalados ao ar, qualquer que seja o seu modo de instalação;

b)

20ºC para os cabos enterrados directamente no solo ou em condutas enterradas.

Para outras temperaturas ambientes, os valores dos quadros 52-C1 a 52-C14 e 52-C30, devem ser multiplicados pelo factor correspondente indicado nos quadros 52-D1 e 52-D2.

O valor da temperatura a considerar é o da temperatura do meio envolvente quando os condutores isolados ou os cabos não estiverem carregados. Devem ser considerados os efeitos das outras fontes de calor na temperatura ambiente.

5 - Radiação Solar.

Os factores de correcção indicados no quadro 52-D1 não têm em conta os eventuais aumentos da temperatura devidos à radiação solar ou a outras radiações infravermelhas. Quando os cabos ou os condutores isolados estiverem submetidos a essas radiações, as correntes admissíveis devem ser calculadas por meio dos métodos indicados na Norma IEC 60287.

6 - Métodos de instalação.

6.1 - Métodos de referência A, B e C (veja-se o quadro 52H).

Os valores das correntes admissíveis indicados nos quadros 52-C1 a 52-C6 e 52-C13 e 52-C14 são válidos para circuitos simples constituídos pelo número de condutores seguinte:

a)

Métodos de referência A e B:

. Dois condutores isolados ou dois cabos monocondutores ou um cabo de dois condutores;

. Três condutores isolados ou três cabos monocondutores ou um cabo de três condutores.

b)

Método de referência B2:

. Um cabo de dois ou de três condutores.

c)

Método de referência C:

. Dois cabos monocondutores ou um cabo de dois condutores;

. Três cabos monocondutores ou um cabo de três condutores.

6.2 - Métodos de referência E, F e G (veja-se o quadro 52H).

Os valores das correntes admissíveis indicados nos quadros 52-C7 a 52-C12 são válidos para cabos de dois ou de três condutores ou para dois ou três cabos monocondutores, dispostos como se indica, para cada um dos métodos de referência, no quadro 52H.

6.3 - Número de condutores carregados.

Os valores das correntes admissíveis indicados para três condutores carregados são também válidos para circuitos trifásicos com neutro carregado.

Os cabos de quatro ou de cinco condutores podem ter correntes admissíveis mais elevados se apenas três desses condutores forem carregados (em estudo).

6.4 - Variação das condições de instalação ao longo do percurso.

Quando, por razões de protecção mecânica, um cabo for instalado numa conduta ou numa calha num comprimento não superior a um metro, não é necessário considerar redução da sua corrente admissível se a conduta ou a calha estiverem instaladas ao ar ou instaladas sobre uma superfície vertical.

Quando uma canalização estiver embebida ou montada sobre um material de resistência térmica superior a 2 K.m/W não é necessário considerar redução da sua corrente admissível se esse percurso não for superior a 0,20 m.

7 - Resistividade térmica do solo.

Os valores das correntes admissíveis indicados no quadro 52-C30 para as canalizações enterradas correspondem a uma resistividade térmica do solo de 1 K.m/W.

Para os locais onde a resistividade térmica do solo for diferente de 1K.m/W, os valores das correntes admissíveis devem ser multiplicados pelos factores de correcção indicados no Quadro 52-E6, excepto se o terreno na proximidade imediata do cabo for substituído por outro mais apropriado, como se faz, em regra, no caso dos terrenos muito secos.

8 - Factores de correcção para agrupamentos de circuitos.

8.1 - Generalidades.

Quando vários circuitos estiverem agrupados, os valores das correntes admissíveis indicados nos quadros 52-C1 a 52-C14 e 52-C30 devem ser multiplicados pelos factores de correcção indicados nos quadros 52-E1 a 52-E3.

Os factores de correcção dos agrupamentos de circuitos são valores médios calculados para uma dada gama de dimensões dos condutores, para os tipos de cabos e para as condições de instalação consideradas, podendo, em certos casos, ser conveniente proceder-se a um cálculo mais preciso.

8.2 - Factores de correcção especificados para certos agrupamentos.

Para certas instalações, incluindo aquelas em que existam agrupamentos que utilizam o método de referência C do quadro 52H, pode ser necessário usar factores de correcção específicos, obtidos por meio de ensaios ou de cálculos com recurso a um método reconhecido, desde que não sejam excedidas as temperaturas indicadas na secção 523.1.1 para os materiais isolantes.

Nos quadros 52-E4 e 52-E5 são indicados exemplos de factores de correcção para os modos de instalação E e F.

8.3 - Agrupamento de condutores ou de cabos com secções diferentes.

Os factores de correcção para o agrupamento de condutores ou de cabos foram calculados supondo que o agrupamento é constituído por condutores ou por cabos igualmente carregados.

Quando o agrupamento contiver condutores ou cabos de secções diferentes devem ser tomadas precauções. Nesta situação é preferível utilizar um método de cálculo específico para canalizações com condutores ou com cabos de secção diferente.

8.4 - Condutores e cabos com cargas reduzidas.

Quando os condutores e os cabos forem dimensionados para transportarem correntes não superiores a 30% da sua corrente máxima admissível, esses condutores e esses cabos podem ser ignorados para efeitos da determinação do factor de correcção a aplicar aos restantes condutores e cabos do agrupamento.

8.5 - Cargas intermitentes e variáveis.

Os factores de correcção devidos ao agrupamento de condutores e de cabos foram calculados com base num funcionamento contínuo, com um factor de carga de 100% para todos os condutores activos.

Quando das condições de funcionamento da instalação resultarem cargas inferiores a 100%, os factores de correcção a aplicar podem ser superiores.

9 - Correntes admissíveis.

Para canalizações não enterradas, são indicados, nos quadros 52-C1 a 52-C14, os valores das correntes admissíveis em função dos métodos de referência (indicados no quadro 52H).

Para canalizações enterradas, são indicados, no quadro 52-C30, os valores das correntes admissíveis (método de referência D, indicado no quadro 52H).

QUADRO 52-C1

Correntes admissíveis, em amperes, para os métodos de referência A, B e C

(de acordo com o quadro 52H)

Condutores isolados a policloreto de vinilo (PVC), para:

. Dois condutores carregados

. Cobre ou alumínio

. Temperatura da alma condutora: 70ºC

. Temperatura ambiente: 30ºC

(ver documento original)

QUADRO 52-C2

Correntes admissíveis, em amperes, para os métodos de referência A, B e C

(de acordo com o quadro 52H)

Condutores isolados a polietileno reticulado (XLPE) ou etileno-propileno (EPR), para:

. Dois condutores carregados

. Cobre ou alumínio

. Temperatura da alma condutora: 90ºC

. Temperatura ambiente: 30ºC

(ver documento original)

QUADRO 52-C3

Correntes admissíveis, em amperes, para os métodos de referência A, B e C

(de acordo com o quadro 52H)

Condutores isolados a policloreto de vinilo (PVC), para:

. Três condutores carregados

. Cobre ou alumínio

. Temperatura da alma condutora: 70ºC

. Temperatura ambiente: 30ºC

(ver documento original)

QUADRO 52-C4

Correntes admissíveis, em amperes, para os métodos de referência A, B e C

(de acordo com o quadro 52H)

Condutores isolados a polietileno reticulado (XLPE) ou etileno-propileno (EPR), para:

. Três condutores carregados

. Cobre ou alumínio

. Temperatura da alma condutora: 90ºC

. Temperatura ambiente: 30ºC

(ver documento original)

QUADRO 52-C5

Correntes admissíveis, em amperes, para o método de referência C

(de acordo com o quadro 52H)

Condutores com isolamento mineral, para:

. Condutores e bainha em cobre

. Bainha em PVC ou cabo nu e acessível (1)

. Temperatura da bainha: 70ºC

. Temperatura ambiente: 30ºC

(ver documento original)

QUADRO 52-C6

Correntes admissíveis, em amperes, para o método de referência C

(de acordo com o quadro 52H)

Condutores com isolamento mineral, para:

. Condutores e bainha em cobre

. Cabo nu e inacessível (1)

. Temperatura da bainha: 105ºC

. Temperatura ambiente: 30ºC

(ver documento original)

QUADRO 52-C7

Correntes admissíveis, em amperes, para os métodos de referência E, F e G

(de acordo com o quadro 52H)

Condutores com isolamento mineral, para:

. Condutores e bainha em cobre

. Bainha em PVC ou cabo nu e acessível (1)

. Temperatura da bainha: 70ºC

. Temperatura ambiente: 30ºC

(ver documento original)

QUADRO 52-C8

Correntes admissíveis, em amperes, para os métodos de referência E, F e G

(de acordo com o quadro 52H)

Condutores com isolamento mineral, para:

. Condutores e bainha em cobre

. Cabo nu e inacessível (1)

. Temperatura da bainha: 105ºC

. Temperatura ambiente: 30ºC

(ver documento original)

QUADRO 52-C9

Correntes admissíveis, em amperes, para os métodos de referência E, F e G

(de acordo com o quadro 52H)

Condutores isolados a policloreto de vinilo (PVC), para:

. Cobre

. Temperatura da alma condutora: 70ºC

. Temperatura ambiente: 30ºC

(ver documento original)

QUADRO 52-C10

Correntes admissíveis, em amperes, para os métodos de referência E, F e G

(de acordo com o quadro 52H)

Condutores isolados a policloreto de vinilo (PVC), para:

. Alumínio

. Temperatura da alma condutora: 70ºC

. Temperatura ambiente: 30ºC

(ver documento original)

QUADRO 52-C11

Correntes admissíveis, em amperes, para os métodos de referência E, F e G

(de acordo com o quadro 52H)

Condutores isolados a polietileno reticulado (XLPE) ou etileno-propileno (EPR), para:

. Cobre

. Temperatura da alma condutora: 90ºC

. Temperatura ambiente: 30ºC

(ver documento original)

QUADRO 52-C12

Correntes admissíveis, em amperes, para os métodos de referência E, F e G

(de acordo com o quadro 52H)

Condutores isolados a polietileno reticulado (XLPE) ou etileno-propileno (EPR), para:

. Alumínio

. Temperatura da alma condutora: 90ºC

. Temperatura ambiente: 30ºC

(ver documento original)

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