Portaria n.º 949-A/2006 — Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão
Aprova as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão
Não fique desviada em relação ao eixo do ducto;
Seja reservada exclusivamente à travessia do pavimento pelas colunas;
Esteja apoiada no elemento da construção onde estiver fixada a coluna.
803.4.2.12 - Quando houver necessidade de instalar, nos ductos, outros equipamentos, nomeadamente os indicados na secção 803.2.3.2.3 ou nos casos de alimentações múltiplas, pode ser necessário aumentar as dimensões indicadas no quadro 803A, em conformidade.
803.4.3 - Canalizações.
803.4.3.1 - Nas colunas, podem ser utilizados os tipos de canalizações seguintes (veja-se o quadro 52H da secção 52):
Condutores isolados em condutas circulares (tubos) montadas à vista (refª 3);
Cabos mono ou multicondutores em condutas circulares (tubos) montadas à vista (refª 3A);
Condutores isolados em condutas não circulares montadas à vista (refª 4);
Cabos mono ou multicondutores em condutas não circulares montadas à vista (refª 4A);
Condutores isolados em condutas circulares (tubos) embebidas nos elementos da construção, em alvenaria (refª 5);
Cabos mono ou multicondutores em condutas circulares (tubos) embebidos nos elementos da construção, em alvenaria (refª 5A);
Cabos mono ou multicondutores (com ou sem armadura) fixados às paredes (refª 11);
Cabos mono ou multicondutores (com ou sem armadura) fixados aos tectos (refª 11A);
Cabos mono ou multicondutores (com ou sem armadura) em caminhos de cabos não perfurados (refª 12);
Cabos mono ou multicondutores (com ou sem armadura) em caminhos de cabos perfurados (refª 13);
Cabos mono ou multicondutores (com ou sem armadura) em consolas (refª 14);
Cabos mono ou multicondutores (com ou sem armadura) fixados por braçadeiras e afastados dos elementos da construção (refª 15);
Cabos mono ou multicondutores (com ou sem armadura) em escadas (para cabos) (refª 16);
Condutores isolados em condutas não circulares embebidas durante a construção do edifício (refª 24);
Cabos mono ou multicondutores em condutas não circulares embebidas durante a construção do edifício (refª 24A);
Cabos mono ou multicondutores em tectos falsos ou suspensos (refª 25);
Condutores isolados ou cabos mono ou multicondutores em calhas fixadas a elementos da construção em percursos horizontais (refª 31);
Condutores isolados ou cabos mono ou multicondutores em calhas fixadas a elementos da construção em percursos verticais (refª 32);
Condutores isolados ou cabos mono ou multicondutores em calhas fixadas a elementos da construção em percursos verticais (refª 34 e 34A);
Cabos mono ou multicondutores em condutas, enterrados (refª 61).
803.4.3.2 - Nas colunas podem também ser utilizadas canalizações pré-fabricadas (veja-se 521.4).
803.4.3.3 - As canalizações das colunas estabelecidas à vista devem ter um código IK não inferior a IK 08.
803.4.3.4 - Nas canalizações das colunas, os condutores isolados ou os cabos não devem ter características inferiores às do tipo 07 (450 V / 750 V).
803.4.3.4 - Nas colunas, sempre que possa haver perigo de propagação de um incêndio, as canalizações devem ser interceptadas por septos, que evitem o efeito de chaminé.
803.4.4 - Condutas.
803.4.4.1 - Nas canalizações das colunas, as condutas devem ter paredes interiores lisas e apresentarem um código IK não inferior a:
IK 08, quando estabelecidas à vista;
IK 07, quando embebidas.
803.4.4.2 - Nas colunas, as condutas pertencentes à mesma canalização devem ser contíguas, sem interposição de materiais ferromagnéticos.
803.4.5 - Dimensões mínimas das condutas
803.4.5.1 - Nas colunas, as condutas devem ter diâmetro ou dimensões da secção recta tais que permitam o fácil enfiamento e desenfiamento dos condutores isolados ou dos cabos.
803.4.5.2 - No caso de nas colunas serem utilizados condutores isolados do tipo H07V e de tubos do tipo VD, estes não devem ter diâmetros nominais inferiores aos indicados no quadro 803C.
QUADRO 803C
Diâmetro nominal dos tubos do tipo VD, em função da secção e do número de condutores da coluna (primeiro estabelecimento)
803.4.5.3 - No caso de, nas colunas, serem utilizados cabos ou outros condutores isolados e condutas de tipos diferentes dos referidos na secção 803.4.5.2, o diâmetro ou as dimensões da secção recta das condutas devem ser determinados de modo que a soma das secções correspondentes ao diâmetro exterior médio máximo dos condutores isolados ou cabos não exceda 20% da secção recta interior da conduta.
803.4.5.4 - Quando se verificar a necessidade de aumentar posteriormente a secção nominal dos condutores da coluna, com vista a facultar a utilização de potências superiores às inicialmente previstas, permite-se que, no caso indicado na secção 803.4.5.3, a percentagem de ocupação seja 40% da secção recta interior do tubo ou da conduta. Nesta situação, o quadro 803C pode ser substituído pelo quadro 803D.
QUADRO 803D
Diâmetro nominal dos tubos do tipo VD, em função da secção e do número de condutores da coluna (em caso de aumento de potência)
803.4.6 - Dimensionamento das colunas.
803.4.6.1 - A secção nominal das colunas deve ser determinada em função da potência a fornecer às instalações eléctricas (de utilização) por elas alimentadas e dos respectivos factores de simultaneidade, tendo em atenção as quedas de tensão, as intensidades de corrente máximas admissíveis na canalização e a selectividade das protecções.
803.4.6.2 - A secção nominal das colunas deve ser, pelo menos, igual à das entradas que delas derivam.
803.4.6.2 - As colunas devem ser trifásicas e não devem ter secção nominal inferior a 10 mm2.
803.4.6.3 - As colunas devem ter, em regra, o mesmo número de condutores e a mesma secção nominal ao longo de todo o seu percurso.
803.4.6.4 - Sem prejuízo do disposto nas secções 803.4.6.1 a 803.4.6.3, para colunas alimentadas na sua parte inferior e para secções superiores a 25 mm2, a secção nominal das colunas pode ser diminuída sem haver protecção contra sobreintensidades, até duas secções nominais abaixo desta, desde o início até à ultima caixa de coluna, se essa mudança de secção abranger, pelo menos, três caixas de coluna da mesma coluna.
803.4.6.5 - Para as colunas alimentadas na sua parte superior e para as colunas horizontais, a secção dos condutores deve ser uniforme ao longo de todo o seu percurso, não se permitindo, por isso, a redução referida na secção 803.4.6.4 (para as colunas alimentadas na sua parte inferior).
803.4.6.6 - Os factores de simultaneidade a considerar no dimensionamento das colunas destinadas a alimentar instalações eléctricas (de utilização) estabelecidas em locais de habitação não devem ser inferiores aos indicados no quadro 803A (veja-se 803.4.3.2).
803.4.7 - Colunas independentes.
803.4.7.1 - Num edifício pode haver uma ou mais colunas para alimentar as diversas instalações eléctricas (de utilização) desse edifício.
803.4.7.2 - As instalações eléctricas (de utilização) dos serviços comuns do edifício, bem como as que possam afectar com perturbações as outras instalações eléctricas (de utilização) do edifício, devem ser alimentadas directamente do quadro de colunas.
803.4.7.3 - A regra indicada na secção 803.4.7.2 pode ser dispensada no caso das instalações eléctricas (de utilização) dos serviços comuns do edifício apenas compreenderem instalações para iluminação e outros usos de pequena potência, situação em que podem ser alimentadas a partir da caixa de coluna do andar em que estiver o respectivo quadro.
803.4.8 - Condutor de protecção.
As colunas devem ser dotadas de condutor de protecção, o qual deverá ter secção nominal e ser estabelecido de acordo com as regras indicadas nas presentes Regras Técnicas.
803.4.9 - Continuidade das colunas.
A continuidade das colunas deve satisfazer às regras indicadas nas secções 803.4.9.1 e 803.4.9.2.
803.4.9.1 - Nos troços das colunas de igual secção nominal, os condutores não devem ser cortados ao longo do seu percurso, apenas se permitindo o corte do isolamento nas caixas de coluna, para efeito de efectuar derivações.
803.4.9.2 - As canalizações pré-fabricadas podem ter junções, desde que estas garantam a perfeita continuidade da canalização e evitem a sua interrupção acidental e o aperto dos condutores que delas derivarem seja independente do aperto das junções.
803.4.10 - Caixas de coluna.
As caixas de coluna devem satisfazer às regras indicadas nas secções 803.4.10.1 a 803.4.10.3.
803.4.10.1 - As caixas de coluna devem ser instaladas nos andares correspondentes às instalações eléctricas (de utilização) servidas pelas entradas que delas derivam e devem ser dotadas de tampa com dispositivo de fecho que garanta a sua inviolabilidade.
803.4.10.2 - As caixas de coluna devem ser previstas para a derivação de entradas trifásicas, mesmo que, quando do seu estabelecimento, delas sejam derivadas apenas entradas monofásicas.
803.4.10.3 - Se a protecção contra sobreintensidades situada no início da coluna garantir também a protecção contra curtos-circuitos das entradas, podem dispensar-se, nas caixas de coluna, as protecções contra sobreintensidades.
803.4.11 - Acessibilidade das caixas de coluna.
As caixas de coluna devem ser facilmente acessíveis ao pessoal do distribuidor de energia e ser instaladas, em regra, entre 2 m e 2,80 m acima do pavimento.
803.4.12 - Colunas derivadas.
As colunas derivadas devem ter protecção contra sobreintensidades na caixa de coluna donde derivam, excepto se a secção nominal da coluna derivada satisfazer ao disposto nas secções 803.4.6.4 e 803.4.10.3.
803.5 - Entradas.
803.5.1 - Estabelecimento de entradas.
803.5.1.1 - As entradas relativas a um mesmo recinto devem, em regra, convergir num único local e ser convenientemente sinalizadas quando sirvam a mesma instalação eléctrica (de utilização) ou instalações distintas, estabelecidas no mesmo recinto.
803.5.1.2 - A regra indicada na secção 803.5.1.1 pode ser dispensada em casos devidamente justificados, desde que:
Seja instalado, em cada entrada, um sistema de sinalização indicando, com clareza, a existência de outras entradas e avisando automaticamente e com segurança se essas entradas estão ou não ligadas;
Exista, junto a cada entrada, um sistema de telecomando que permita colocar as outras fora de serviço.
803.5.2 - Estabelecimento de entradas a partir de colunas.
803.5.2.1 - As entradas derivadas de colunas devem ser ligadas à caixa de coluna instalada no mesmo andar em que se situa a origem da instalação eléctrica (de utilização) a alimentar.
803.5.2.2 - As entradas apenas devem atravessar as zonas comuns do edifício e as dependências que pertençam à entidade que servem.
803.5.2.3 - Com excepção das entradas com características especiais (veja-se 803.0), não devem existir entradas alimentadas directamente a partir do quadro de colunas.
803.5.3 - Canalizações.
Nas entradas, podem ser utilizados os mesmos tipos de canalizações indicados na secção 803.4.3.
803.5.4 - Condutores e condutas.
Os condutores e as condutas a utilizar nas entradas devem satisfazer ao indicado nas secções 803.4.3 a 803.4.5.
803.5.5 - Dimensionamento das entradas.
803.5.5.1 - As entradas devem ser dimensionadas por forma a garantir o fornecimento de potências, afectadas pelos respectivos factores de simultaneidade, para que são dimensionadas as instalações eléctricas (de utilização) de energia eléctrica.
803.5.5.2 - Em locais de habitação deve ser considerado o factor de simultaneidade1 às potências mínimas determinadas de acordo com as regras indicadas na secção 801.5.
803.5.5.3 - Nas entradas, não devem ser utilizadas canalizações com condutores de secção nominal inferior a 6 mm2 nem tubos de diâmetro nominal inferior a 32 mm.
803.5.6 - Condutor de protecção.
As entradas devem ser dotadas de condutor de protecção, o qual deve satisfazer ás regras indicadas na secção 803.4.9.
803.5.7 - Aparelho de corte da entrada.
803.5.7.1 - Quando existir um aparelho de corte da entrada, este deve ser localizado no interior dos locais alimentados por essa entrada, de preferência, junto do quadro de entrada da instalação eléctrica (de utilização).
803.5.7.2 - O dispositivo de corte indicado na secção 803.5.7.1 deve, em regra, ser constituído por um disjuntor.
803.5.8 - Localização dos equipamentos de contagem de energia.
803.5.8.1 - Os equipamentos de contagem de energia devem ser instalados próximo da origem da instalação eléctrica (de utilização) ou da origem da entrada e em local adequado.
803.5.8.2 - Os equipamentos de contagem das instalações eléctricas (de utilização) de um mesmo edifício podem ser instalados:
Fora do recinto ocupado pela instalação eléctrica (de utilização), de preferência em conjunto com os equipamentos de contagem relativos às restantes instalações do mesmo andar;
No vestíbulo da entrada do edifício ou em local próximo, desde que aí se concentrem todos os equipamentos de contagem das instalações do referido edifício;
No exterior do edifício, se este for unifamiliar;
No interior do recinto ocupado pela instalação eléctrica (de utilização).
Na escolha da solução a adoptar para a instalação dos equipamentos de contagem devem ser tidas em conta as condições indicadas pelo Distribuidor (Público) de Energia Eléctrica.
803.5.8.3 - Os equipamentos de contagem devem ser instalados de modo que, em regra, o visor não fique a menos de 1,0 m nem a mais de 1,7 m acima do pavimento.
803.5.8.4 - Quando os equipamentos de contagem de um edifício (caso referido na alínea b) da secção 803.5.8.2) ou de um mesmo piso (caso referido na alínea a) da secção 803.5.8.2) estiverem agrupados num local de contagem, as dimensões desse local devem ser tais que nele se possam instalar os equipamentos de contagem (equipamentos de contagem, relógios, relés de telecomando, transformadores de corrente, etc.), tendo em conta os diferentes tipos de tarifas previstos no «Tarifário» em vigor. Para a definição das características desse equipamento e das referidas dimensões para o local, deve ser consultado o distribuidor público de energia eléctrica.
803.5.8.5 - As portas dos locais de contagem devem abrir para o exterior.
803.5.9 - Instalação alimentada por mais de uma fonte de energia.
803.5.9.1 - Quando uma instalação eléctrica (de utilização) puder ser alimentada por mais de uma fonte de energia, as entradas devem ser previstas de forma a tornar impossível o paralelo entre neutros ligados a terras de alimentações distintas, excepto se houver garantia de que esse paralelo não tem inconvenientes.
803.5.9.2 - Quando uma das entradas for da rede de distribuição pública, os dispositivos de corte das entradas (interruptores, disjuntores ou inversores) devem cortar todos os condutores activos.
803.5.9.3 - Quando uma instalação eléctrica (de utilização) alimentada por uma rede de distribuição (pública) de energia eléctrica em baixa tensão possa também ser alimentada por uma central geradora privativa, as entradas devem ser previstas por forma a tornar impossível o fornecimento de energia da central à rede de distribuição.
803.5.9.4 - A regra indicada na secção 803.5.9.3 não se aplica às Instalações de Produção Independente de Energia Eléctrica.
803.6 - Serviços comuns.
803.6.1 - As instalações eléctricas (de utilização) das zonas comuns dos edifícios devem ser alimentadas a partir de um quadro específico, designado por «quadro dos serviços comuns».
803.6.2 - O quadro dos serviços comuns deve ser localizado junto da entrada do edifício e, sempre que possível, na proximidade do quadro de colunas.
803.6.3 - As canalizações da instalação eléctrica (de utilização) dos serviços comuns devem ser estabelecidas nas zonas comuns do edifício.
803.6.4 - Os anexos às habitações que tenham acesso, apenas, pelas zonas comuns (incluindo os logradouros) do edifício devem ser alimentados a partir do quadro de entrada da habitação de que fazem parte, por circuitos a eles destinados e que atravessem, apenas, as zonas comuns do edifício e os locais afectos à habitação que os alimenta. Nesta situação, deve existir, junto do acesso normal do respectivo anexo, um dispositivo de corte que corte todos os condutores activos dos circuitos a ele destinados.
803.7 - Eléctrodo de terra dos edifícios.
Os edifícios devem ser dotados de um eléctrodo de terra das massas, que deve ser interligado com o barramento de terra do quadro de colunas respectivo e com as restantes ligações à terra das massas, previstas nas presentes Regras Técnicas.
803.8 - Verificação das instalações.
803.8.1 - As instalações colectivas devem ser sujeitas a inspecções (verificação inicial - veja-se 61, e verificação após a entrada em serviço - veja-se 62), de periodicidade não superior a dez anos.
803.8.2 - As entradas devem ser inspeccionadas sempre que o forem as respectivas instalações eléctricas (de utilização).
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).