Portaria n.º 949-A/2006 — Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão

Tipo Portaria
Publicação 2006-09-11
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão

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ANEXO II

Volume afecto ao doente nos locais de uso médico

(veja-se a secção 801.2.4.2.0)

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ANEXO III

Medidas de protecção contra os choques eléctricos nos locais de uso médico

(veja-se a secção 801.2.4.2.2)

As medidas de protecção a aplicar nos locais de uso médico, de acordo com o indicado na secção 801.2.4.2.2, são as seguintes:

1 - Medida P1 - Corte automático da alimentação.

1.1 - Quando for utilizada a medida de protecção por corte automático da alimentação, esta deve ser realizada de acordo com as regras indicadas nas secções 413.1, 481.3 e 531, tomando para a tensão limite convencional U(índice L) o valor de 25 V.

1.2 - Quando a instalação for realizada segundo o esquema TN, o condutor de protecção deve ser sempre distinto do condutor neutro (esquema TN-S).

2 - Medida P2 - Ligação equipotencial suplementar.

2.1 - Em todos os locais de uso médico com riscos particulares (veja-se o Anexo IV) deve ser realizada uma ligação equipotencial suplementar, com condutores isolados, de acordo com as regras indicadas na secção 413.1.6.

2.2 - Nos locais em que a posição do doente possa ser definida, a ligação equipotencial suplementar pode ser limitada aos elementos situados no volume afecto ao doente (veja-se 801.2.4.2.0).

3 - Medida P3 - Limitação da tensão de contacto.

Nos locais em que sejam utilizados equipamentos para procedimentos intracardíacos, devem ser adoptadas medidas para limitar a 50 mV a tensão de contacto susceptível de aparecer em serviço normal (incluindo a tensão de contacto relativa ao primeiro defeito de isolamento) entre dois quaisquer elementos simultaneamente acessíveis localizados no volume afecto ao doente (veja-se 801.2.4.2.0).

4 - Medida P4 - Utilização de dispositivos diferenciais de alta sensibilidade.

Quando for utilizada a medida de protecção por recurso a dispositivos diferenciais de alta sensibilidade, todos os circuitos que alimentem tomadas de corrente estipulada não superior a 32 A devem ser protegidos por dispositivos de I(índice (Delta)n) (igual ou menor que) 30 mA.

5 - Medida P5 - Esquema IT médico.

5.1 - A alimentação de energia eléctrica nas salas de operações, nas salas de anestesia anexas e nas salas de cateterismo cardíaco, deve ser feita por meio de um ou mais transformadores de separação (veja-se 552), com excepção das alimentações dos equipamentos indicados nas alíneas d) e e) da secção 801.2.4.2.2. Deve, ainda, ser garantido que todos os equipamentos a utilizar em cada doente sejam alimentados pelo mesmo transformador. Estes transformadores não devem ser utilizados para outras alimentações.

5.2 - A protecção dos transformadores de separação por dispositivos que provoquem o corte da alimentação deve limitar-se à protecção contra curtos-circuitos.

As sobrecargas devem ser sinalizadas por meio de dispositivos monitores da intensidade de corrente e por sensores de temperatura do transformador.

5.3 - Os circuitos secundários dos transformadores de separação não devem ter qualquer ponto comum com o circuito primário nem com nenhum outro ponto ligado à terra. Esta regra não impede a instalação do controlador permanente de isolamento, indicado na secção 5.4 do presente Anexo.

5.4 - Deve ser instalado um controlador permanente de isolamento - CPI (veja-se 531.3) que indique, automaticamente, qualquer defeito de isolamento da instalação em relação a qualquer elemento ligado à ligação equipotencial suplementar. Esta indicação deve ser luminosa e visível das salas cuja instalação controlam.

O CPI deve ter as características seguintes:

a)

Impedância interna de valor não inferior a 100 k(Ómega);

b)

Tensão de controlo não superior a 25 V, em corrente contínua;

c)

Corrente de controlo não superior a 1 mA (no caso de um defeito à terra exterior ao CPI);

d)

Limiar de funcionamento do CPI regulado para um valor superior a 50 k(Ómega).

6 - Medida P6 - Separação eléctrica individual.

Quando for utilizada a medida de protecção por separação eléctrica, o transformador deve ser apropriado a este tipo de instalação e alimentar um único aparelho de utilização (veja-se 413.5.2).

A tensão estipulada do circuito secundário do transformador não deve ser superior a 250 V.

7 - Medida P7 - Tensão reduzida de segurança médica.

Quando for utilizada a medida de protecção por tensão reduzida de segurança (veja-se 411.1), a fonte de segurança deve ser um transformador apropriado a este tipo de instalação.

A tensão nominal do circuito secundário do transformador não deve ser superior a 25 V, em corrente alternada (ou, no caso de rectificação, a 60 V, em corrente contínua lisa).

ANEXO IV

Guia para a selecção das medidas de protecção nos locais de uso médico com riscos particulares

(veja-se a secção 801.2.4.2.2)

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ANEXO V

Zonas de risco nas salas de operações e nas salas de anestesia nos locais de uso médico

(veja-se a secção 801.2.4.2.4.2)

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ANEXO VI

Alimentações de socorro e de segurança médica nos locais de uso médico

(veja-se a secção 801.2.4.2.3)

1 - Alimentação de socorro.

1.1 - Quando for exigida alimentação de socorro, as suas características devem permitir a alimentação de todos os equipamentos eléctricos cujo funcionamento deva ser garantido.

1.2 - Quando houver falha da alimentação normal, a alimentação de socorro deve garantir a potência necessária num tempo não superior a 15 s.

Para a alimentação de socorro entrar em funcionamento, é necessário garantir as operações automáticas seguintes:

a)

Verificação da existência de tensão aos terminais da fonte de socorro;

b)

Desastre dos circuitos não prioritários;

c)

Comutação dos circuitos prioritários para a alimentação de socorro, realizada por um dispositivo que impeça a entrada em paralelo das alimentações normal e de socorro.

1.3 - Quando a alimentação normal reaparecer, é necessário garantir as operações seguintes:

a)

Verificação da existência de tensão aos terminais da alimentação normal;

b)

Comutação da instalação para a alimentação normal;

c)

Realimentação dos circuitos não prioritários.

2 - Alimentação de segurança médica.

Em caso de falha da alimentação eléctrica, a iluminação operatória, deve ser alimentada por uma fonte de segurança que entre em funcionamento, automaticamente, num tempo não superior a 0,5 s e que tenha uma autonomia de funcionamento não inferior a 3 h. Quando existir uma alimentação de socorro estabelecida nas condições indicadas na secção 1 deste Anexo, esta autonomia pode ser reduzida para 1 h.

ANEXO VII

Dispositivo de medição da corrente de contacto nos locais de uso médico

(veja-se a secção 801.2.4.2.6.1.3)

Para a verificação da limitação da tensão de contacto indicada na secção 801.2.4.2.6.1.3 o dispositivo de medição da corrente de contacto deve satisfazer às regras seguintes:

1) O dispositivo de medição deve ter uma impedância interna de aproximadamente 1000 (Ómega), em corrente contínua e em corrente alternada, para frequências até 1000 Hz;

2) Para as correntes alternadas de frequências superiores a 1000 Hz, a resposta do dispositivo de medição deve ser inversamente proporcional à resposta a 1000 Hz, com um factor de proporcionalidade igual ao valor obtido pela divisão da frequência por 1000. Essa resposta não deve ser influenciada de forma apreciável pela impedância da fonte à qual esteja ligado o dispositivo de medição.

Neste caso, pode ser necessário não utilizar o dispositivo indicado na figura VII.1, mas sim uma resistência de medição não indutiva de 1000 (Ómega), podendo ser utilizado um osciloscópio para determinar a frequência da corrente de contacto.

Este método pressupõe que para as altas frequências (não inferiores a 1 MHz) a corrente de contacto não seja superior a 10 mA;

3) Na figura VII.1 apresenta-se um exemplo de um dispositivo de medição e a sua característica de resposta em frequência.

O afastamento entre a curva de resposta em frequência da impedância indicada na figura VII.1 e a curva teórica é desprezável.

O dispositivo indicado permite a utilização de um aparelho de medição de leitura directa.

4) O dispositivo de medição indicado na figura VII.1 deve ser calibrado por forma a indicar o valor em corrente contínua e, em corrente alternada, 1,11 vezes o valor médio de uma rectificação de onda completa de uma tensão alternada de frequência até 1 MHz, com um erro de medição não superior a (mais ou menos) 5% do valor medido.

O aparelho deve indicar a corrente que percorre o dispositivo de medição, incluindo correntes de frequência superior a 1 kHz, de acordo com o indicado na figura VII.1.

O erro de medição e a calibração do dispositivo de medição podem ser feitos para a frequência de 1 MHz, se, através de um osciloscópio, puder ser garantido que, no circuito onde se pretender medir a corrente de contacto, esta não tem frequências superiores a 1 MHz.

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802 - Instalações de alta tensão alimentadas a partir de instalações de baixa tensão.

802.1 - Generalidades.

A presente parte das Regras Técnicas aplica-se:

a)

Às instalações eléctricas de tubos de descarga de cátodo frio, alimentados em alta tensão a uma frequência não superior a 1 kHz e a uma tensão não superior a 10 kV, obtida a partir da baixa tensão por meio de um transformador elevador de tensão, de um ondulador ou de um conversor (802.2);

b)

Às instalações de iluminação alimentadas por circuitos série de alta tensão (802.3);

c)

Às instalações eléctricas dos aparelhos de electromedicina e semelhantes (802.4).

802.2 - Instalações eléctricas de tubos de descarga de cátodo frio, de tensão em vazio superior a 1 kV.

802.2.0 - Definições.

Para efeitos de aplicação do disposto na secção 802.2, devem ser consideradas, para além das indicadas na parte 2, as definições seguintes:

Compatibilidade Electromagnética (CEM).

Aptidão de um dado equipamento eléctrico ou de um dado sistema eléctrico para funcionarem satisfatoriamente no ambiente electromagnético que os rodeia e de não produzirem, eles próprios, perturbações electromagnéticas intoleráveis para tudo o que se encontrar nesse seu ambiente.

Conversor.

Equipamento destinado a converter, electronicamente, uma dada tensão alternada de alimentação, a uma dada frequência, numa outra tensão alternada com outra frequência.

Distância no ar.

Menor distância, medida através do ar, entre duas partes condutoras ou entre uma parte condutora e a superfície limite da instalação.

Dispositivo de corte automático.

Parte de um dispositivo de protecção que funciona a partir de um sinal emitido pelo sensor, destinada a interromper a alimentação de um transformador, de um ondulador ou de um conversor ou, que, de qualquer outra forma, é capaz de interromper a tensão secundária.

Dispositivo intermitente.

Dispositivo destinado à comutação automática de um ou de mais circuitos de tubos de descarga e que os coloca, alternadamente e de uma forma contínua, nas posições de ligado e de desligado.

Dispositivo de protecção contra correntes de defeito à terra.

Dispositivo destinado a interromper, no caso de ocorrência de um curto-circuito entre quaisquer partes do circuito secundário de alta tensão e a terra, a tensão de saída de um transformador, de um ondulador ou de um conversor.

Dispositivo de protecção contra interrupções no circuito.

Dispositivo destinado a interromper, no caso de ocorrência de uma interrupção no circuito de saída de alta tensão, a tensão de saída de um transformador, de um ondulador ou de um conversor.

Instalador.

Pessoa com qualificação adequada a este tipo de instalações e que assume a responsabilidade pela instalação e pela verificação de tubos de descarga.

Linha de fuga.

Menor distância entre duas partes condutoras ou entre uma parte condutora e a superfície limite da instalação, medida ao longo da superfície do material isolante.

Locais exteriores.

Locais sob a acção da intempérie e onde o reclame luminoso ou os seus componentes estão colocados.

Locais húmidos ou molhados.

Locais ou compartimentos onde a segurança da instalação do reclame luminoso pode ser afectada pela humidade, pela condensação, por agentes químicos ou por influências externas similares.

Locais secos.

Locais ou compartimentos onde, em circunstâncias normais, não ocorre condensação ou em que o ar não está saturado de humidade.

Manga de isolamento.

Peça isolante destinada a ser colocada sobre as ligações nuas de alta tensão dos tubos de descarga ou sobre as terminações dos cabos alimentadores (vejam-se as figura 2 e 4 da secção 802.2.8).

Ondulador.

Equipamento destinado a converter uma dada tensão contínua de alimentação numa tensão alternada a uma dada frequência.

Pequenos reclames luminosos portáteis.

Reclames luminosos que possam ser facilmente deslocados de um local para outro, fornecidos com transformador, ondulador ou conversor e com cabo alimentador flexível, dotado de ficha.

Estes reclames luminosos destinam-se a serem instalados e ligados pelo consumidor a uma tomada da sua instalação eléctrica.

(Ponta de) entrada (do circuito de baixa tensão).

Parte do dispositivo entre o ponto de alimentação e os terminais de entrada do transformador, do ondulador ou do conversor.

(Ponta de) saída (do circuito do reclame luminoso).

Parte do dispositivo entre os terminais de saída do secundário do transformador, do ondulador ou do conversor e o reclame luminoso, incluindo este.

Sensor.

Parte de um dispositivo de protecção que detecta a presença de uma corrente de defeito no secundário ou uma interrupção nesse circuito e que emite um sinal destinado a provocar a actuação de um dispositivo de corte automático, em caso de defeito.

Tensão no secundário em vazio estipulada (de um transformador).

Valor máximo da tensão estipulada aos terminais do secundário de um transformador alimentado à tensão primária estipulada e à frequência estipulada e sem qualquer carga ligada no secundário.

Transformador.

Equipamento destinado a converter uma dada tensão alternada de alimentação, a uma dada frequência, numa outra tensão alternada com a mesma frequência.

Tubo (luminoso) de descarga (ou reclame luminoso).

Qualquer tubo (ou outro dispositivo equivalente) construído em material translúcido hermeticamente fechado e concebido para a emissão da luz a partir da passagem da corrente eléctrica através de um gás (ou de um vapor) nele contido.

802.2.1 - Generalidades.

802.2.1.1 - Vizinhança.

Quando, na vizinhança dos reclames luminosos estiverem localizadas:

a)

Linhas aéreas de telecomunicações;

b)

Antenas de recepção ou de emissão de radiodifusão;

c)

Antenas de recepção ou de emissão de televisão, deve ser interposta, entre os reclames luminosos e essas linhas ou antenas, uma grelha metálica ligada à terra da instalação nas condições indicadas na secção 802.2.2 da presente parte das Regras Técnicas.

802.2.1.2 - Fixação.

É proibida a utilização de condutores eléctricos como meio de fixação dos reclames luminosos.

802.2.1.3 - Orifícios de drenagem.

Devem ser tomadas medidas que permitam a drenagem das condensações que possam ocorrer no interior dos invólucros dos reclames luminosos instalados no exterior.

Os orifícios de drenagem ou as aberturas similares com a mesma finalidade devem ter dimensões suficientes para garantirem que não possam ficar bloqueados por detritos susceptíveis de se acumularem, entre operações de manutenção.

802.2.1.4 - Alimentação de energia eléctrica.

A alimentação de energia eléctrica das instalações dos reclames luminosos deve satisfazer às regras indicadas nas presentes Regras Técnicas.

802.2.2 - Invólucros e protecção das partes activas.

802.2.2.1 - As ligações da parte de alta tensão dos reclames luminosos devem ser protegidas por meio de mangas de isolamento nas condições indicadas na secção 802.2.5.

802.2.2.2 - As ligações de alta tensão que estejam situadas no volume de acessibilidade devem ser protegidas por meio das medidas adicionais indicadas na secção 802.2.2.4.

802.2.2.3 - As ligações de alta tensão que estejam situadas fora do volume de acessibilidade devem ser protegidas por meio das medidas adicionais indicadas nas secções 802.2.2.4 e 802.2.2.5.

802.2.2.4 - A protecção adicional referida na secção 802.2.2.2 deve ser conferida por meio de invólucros ou por outros meios equivalentes, que satisfaçam, simultaneamente, às regras seguintes:

a)

Invólucros com um código IP não inferior a IP 2X (veja-se o quadro 1 da Norma NP EN 60529);

b)

Invólucros metálicos ligados à terra nas condições indicadas na secção 802.2.3;

c)

Invólucros não metálicos, garantidos pelo fabricante como adequados para utilização nas condições ambientais existentes nas proximidades dos tubos de descarga durante o tempo de vida previsto para a instalação;

d)

Acesso ao interior dos invólucros só possível com o auxílio de uma ferramenta (como, por exemplo, uma chave de fendas).

802.2.2.5 - A protecção adicional, referida na secção 802.2.2.2, deve satisfazer a uma das condições seguintes:

a)

Utilização de um invólucro nas condições indicadas na secção 802.2.2.4, em que o código IP (IP 2X) seja mantido mesmo em caso de quebra de partes externas dos tubos de descarga;

b)

O circuito seja dotado de um dispositivo de protecção contra interrupções no circuito nos termos indicados na secção 802.2.3.2.6.

802.2.2.6 - Nos pontos de acesso aos locais onde forem instalados os reclames luminosos e nos invólucros dos transformadores, dos onduladores ou dos conversores, devem ser colocados letreiros de aviso com a inscrição seguinte:

«ATENÇÃO, RISCO DE CHOQUE ELÉCTRICO»

de acordo com o indicado na secção B.3.6 da Norma ISO 3864. O comprimento dos lados do triângulo do letreiro de aviso não deve ser inferior a 50 mm.

802.2.2.7 - Os condutores que estejam em contacto (metálico) com reclames luminosos que funcionem em alta tensão não devem estar em ligação com quaisquer outros condutores da alimentação de energia eléctrica ou com o primário dos transformadores, excepto no que respeita às suas ligações à terra.

802.2.2.8 - O comprimento das linhas de fuga e as distâncias no ar, entre as partes activas que estejam a tensões diferentes, entre as partes activas e as massas ligadas à terra ou entre as partes activas e as partes que possam tornar-se condutoras, quando húmidas, ou que sejam inflamáveis, devem satisfazer às condições seguintes:

a)

Para equipamentos instalados em compartimentos secos:

b)

Para equipamentos instalados no exterior ou em compartimentos húmidos ou molhados:

c)

Para equipamentos que funcionem a frequências superiores a 1 kHz, quer sejam instalados em locais secos, húmidos ou molhados:

em que:

U é a tensão estipulada em vazio no secundário do transformador, do ondulador ou do conversor, expressa em kilovolts;

l é o comprimento da linha de fuga, expressa em milímetros;

d é a distância no ar, expressa em milímetros.

802.2.3 - Protecção contra os contactos indirectos.

802.2.3.1 - Ligações equipotenciais.

802.2.3.1.1 - A protecção contra os contactos indirectos deve ser garantida por meio de ligações equipotenciais, que interliguem todas as partes metálicas e a terra.

802.2.3.1.2 - As ligações equipotenciais devem interligar, por meio de condutores de protecção, todas as massas seguintes:

a)

Os invólucros metálicos dos transformadores de tensão ou os seus circuitos magnéticos, bem como os invólucros metálicos dos onduladores ou dos conversores;

b)

As bainhas e os écrans, metálicos, das canalizações de alta tensão e os seus suportes (com excepção das braçadeiras e de outros acessórios equivalentes);

c)

As peças metálicas de suporte ou de protecção dos tubos de descarga (com excepção dos parafusos de fixação dos suportes isolantes), incluindo os invólucros de protecção das saídas dos eléctrodos, quando metálicos;

d)

O ponto médio do enrolamento secundário do transformador; se a tensão em vazio do transformador não for superior a 5 kV, é permitido fazer a ligação a uma das extremidades desse enrolamento e não ao ponto médio;

e)

O condutor de protecção da instalação de baixa tensão que alimenta o transformador, o ondulador ou o conversor.

802.2.3.1.3 - Quando for usada cola para unir partes metálicas entre si ou quando partes metálicas pintadas forem rebitadas ou aparafusadas umas às outras, deve ser garantida a continuidade eléctrica entre essas partes, excepto se houver um condutor de ligação que garanta essa continuidade.

802.2.3.1.4 - Não devem ser ligados ao terminal de neutro da fonte de alimentação (transformador, ondulador ou conversor) os ligadores de massa e os contactos de terra dos reclames luminosos, excepto quando se usar o esquema TN-C na instalação eléctrica de alimentação.

802.2.3.1.5 - Como condutores de protecção das ligações equipotenciais podem ser usados:

a)

Cabos independentes (não fazendo parte integrante dos cabos de alta tensão) isolados, com a dupla coloração verde-amarela e com as secções mínimas seguintes:

b)

Condutores com a alma condutora de cobre (uni ou multifilar) de secção não inferior a 1,5 mm2 e fazendo parte integrante do cabo de alta tensão, desde que os cabos sejam dotados de bainha e que estes condutores estejam protegidos por essa bainha;

c)

Blindagens dos cabos de alta tensão, desde que a secção total dos fios dessas blindagens não seja inferior a 1,5 mm2 e que as ligações à blindagem sejam feitas torcendo os seus fios, de modo a formarem um comprimento suficiente (sem emendas) para a sua ligação aos terminais de terra; são proibidas as ligações à blindagem, feitas por meio de braçadeiras colocadas à volta dessa blindagem.

802.2.3.2 - Protecção contra as correntes de defeito à terra e contra as interrupções do circuito.

802.2.3.2.1 - As regras relativas aos dispositivos de protecção contra as correntes de defeito à terra são as indicadas nas secções 802.2.3.2.2 a 802.2.3.2.5.

As regras relativas aos dispositivos de protecção contra as interrupções do circuito são as indicadas nas secções 802.2.3.2.6 a 802.2.3.2.9.

As regras indicadas nas secções 802.2.3.2.10 a 802.2.3.2.15 são regras comuns aos dois dispositivos de protecção.

802.2.3.2.2 - Os circuitos de alta tensão, alimentados a partir de transformadores, onduladores ou conversores devem ser protegidos por meio de dispositivos de protecção contra correntes de defeito à terra, nas condições indicadas nas secções 802.2.3.2.3 e 803.2.3.2.4.

O instalador deve comprovar que o dispositivo de protecção contra as correntes de defeito à terra possui um certificado de conformidade com as regras indicadas na secção 802.2.3.2.5 emitido pelo seu fabricante.

802.2.3.2.3 - Em caso de ocorrência de um contacto acidental entre o circuito de alta tensão e a terra, o dispositivo de protecção contra correntes de defeito à terra deve desligar um dos pontos seguintes:

a)

A entrada da alimentação da instalação do reclame luminoso (do lado da baixa tensão);

b)

A alimentação da saída (do lado da alta tensão).

Se a entrada da alimentação da instalação do reclame luminoso (do lado da baixa tensão) for monofásica, o dispositivo deve interromper o condutor de fase.

802.2.3.2.4 - A detecção das correntes de defeito à terra deve ser feita por meio de um ou mais sensores ligados no circuito de saída ou por outros meios equivalentes. Estes dispositivos devem actuar dispositivos mecânicos de corte, que desliguem os circuitos num dos pontos indicados nas alíneas a) e b) da secção 802.2.3.2.3.

802.2.3.2.5 - O dispositivo de protecção contra correntes de defeito à terra deve satisfazer, simultaneamente, as regras seguintes:

a)

Se o sensor ou o dispositivo de protecção que interrompe a corrente de saída não forem montados dentro do invólucro do transformador, do ondulador ou do conversor, devem estar previstos para funcionarem correctamente para quaisquer temperaturas situadas entre -25ºC e +65ºC;

b)

Se qualquer parte do sensor ou o dispositivo de corte automático que interrompe a corrente de saída forem montados dentro do invólucro do transformador, do ondulador ou do conversor, devem estar previstos para funcionarem correctamente para quaisquer temperaturas situadas dentro dos limites de temperatura susceptíveis de ocorrer no interior desse invólucro; o instalador do reclame luminoso deve obter do fabricante do transformador, do ondulador ou do conversor, as informações necessárias para confirmar que a temperatura máxima de funcionamento do sensor ou do dispositivo de corte automático não é excedida quando o transformador, o ondulador ou o conversor estiverem a funcionar à sua temperatura máxima ambiente e em condições não normais especificadas;

c)

A corrente estipulada de funcionamento do dispositivo de protecção deve ser inferior à corrente de defeito à terra do transformador, do ondulador ou do conversor a serem protegidos, medida com a gama de tensões estipuladas e com um curto-circuito à terra, mas não deve ser superior a 25 mA;

d)

O tempo de funcionamento do dispositivo de protecção, quando percorrido pela corrente estipulada, não deve ser superior a 200 ms;

e)

A tensão aos terminais da parte do sensor que detecta a corrente de defeito à terra não deve ser superior a 50 V; o instalador do reclame luminoso deve obter do fabricante do dispositivo de protecção as informações necessárias para garantir que o referido valor da tensão de 50 V não é excedido com o dispositivo de corte automático aberto e com o maior dos valores da corrente de defeito à terra previsíveis;

f)

Devem ser previstos meios que facilitem a manutenção; esses meios devem apenas ser acessíveis com o auxílio de uma ferramenta e devem ser automaticamente tornados inoperantes quando a tensão aplicada ao dispositivo de protecção for interrompida e de seguida religada; o instalador deve garantir a existência, na instalação do reclame luminoso, de procedimentos escritos adequados, fornecidos pelo fabricante do dispositivo de protecção;

g)

O instalador deve comprovar que o fabricante do dispositivo de protecção realizou ensaios de acordo com as regras indicadas na secção 802.2.11.

802.2.3.2.6 - Quando as condições indicadas nas secções 802.2.2.4 e 802.2.2.5 o exigirem, os circuitos de alta tensão, alimentados a partir de transformadores, onduladores ou conversores devem ser protegidos por meio de dispositivos de protecção contra as interrupções do circuito, nas condições indicadas nas secções 802.2.3.2.7 e 803.2.3.2.8.

O instalador deve comprovar que o dispositivo de protecção contra as interrupções do circuito possui um certificado de conformidade com as regras indicadas na secção 802.2.3.2.9 emitido pelo seu fabricante.

802.2.3.2.7 - Em caso de interrupção do circuito de alta tensão, o dispositivo de protecção contra as interrupções do circuito deve desligar um dos pontos seguintes:

a)

A entrada da alimentação da instalação do reclame luminoso (do lado da baixa tensão);

b)

A alimentação da saída (do lado da alta tensão).

Se a entrada da alimentação da instalação do reclame luminoso (do lado da baixa tensão) for monofásica, o dispositivo deve interromper o condutor de fase.

802.2.3.2.8 - A detecção da interrupção do circuito deve ser feita por meio de um ou mais sensores ligados no circuito de saída ou por outros meios equivalentes. Estes dispositivos devem actuar dispositivos mecânicos de corte, que desliguem os circuitos num dos pontos indicados nas alíneas a) e b) da secção 802.2.3.2.7.

802.2.3.2.9 - O dispositivo de protecção contra as interrupções do circuito deve satisfazer, simultaneamente, as regras seguintes:

a)

Se o sensor ou o dispositivo de protecção que interrompe a corrente de saída não forem montados dentro do invólucro do transformador, do ondulador ou do conversor, devem estar previstos para funcionarem correctamente para quaisquer temperaturas situadas entre -25ºC e +65ºC;

b)

Se qualquer parte do sensor ou o dispositivo de corte automático que interrompe a corrente de saída forem montados dentro do invólucro do transformador, do ondulador ou do conversor, devem estar previstos para funcionarem correctamente para quaisquer temperaturas situadas dentro dos limites de temperatura susceptíveis de ocorrer no interior desse invólucro; o instalador do reclame luminoso deve obter do fabricante do transformador, do ondulador ou do conversor, as informações necessárias para confirmar que a temperatura máxima de funcionamento do sensor ou do dispositivo de corte automático não é excedida quando o transformador, o ondulador ou o conversor estiverem a funcionar à sua temperatura máxima ambiente e em condições não normais especificadas;

c)

Se a instalação for ligada no momento em que o circuito da alta tensão estiver interrompido (em qualquer parte do circuito de saída ou do tubo), o dispositivo de protecção contra as interrupções do circuito deve actuar num tempo compreendido entre 3 s e 5 s;

d)

Se ocorrer uma interrupção do circuito (em qualquer parte do circuito de saída ou do tubo de descarga) no momento da ligação do circuito de alimentação, o dispositivo de protecção deve funcionar num tempo não superior a 200 ms; se, na sequência deste disparo, a alimentação for desligada e de novo ligada, o dispositivo de protecção contra as interrupções do circuito deve actuar nas condições indicadas na alínea c);

e)

Devem ser previstos meios que facilitem a manutenção; esses meios devem apenas ser acessíveis com o auxílio de uma ferramenta e devem ser automaticamente tornados inoperantes quando a tensão aplicada ao dispositivo de protecção contra as interrupções do circuito for interrompida e de seguida religada; o instalador deve garantir a existência, na instalação do reclame luminoso, de procedimentos escritos adequados, fornecidos pelo fabricante do dispositivo de protecção;

f)

O instalador deve comprovar que o fabricante do dispositivo de protecção realizou ensaios de acordo com as regras indicadas na secção 802.2.11.

802.2.3.2.10 - A ligação entre o(s) sensor(es) e o dispositivo que interrompe a tensão de saída (dispositivo de protecção contra as correntes de defeito à terra ou dispositivo de protecção contra as interrupções do circuito) deve ser feita por um dos meios seguintes:

a)

Ligando cada um dos sensores ao seu dispositivo, que pode estar ou não incorporado no transformador, no ondulador ou no conversor;

b)

Ligando os sensores de um conjunto de transformadores, de onduladores ou de conversores, a um único dispositivo, ligado à alimentação dos circuitos de entrada dos transformadores, dos onduladores ou dos conversores; o número de sensores que podem ser ligados a um único dispositivo não deve ser superior ao indicado pelo fabricante desse dispositivo.

802.2.3.2.11 - Quando os dispositivos de protecção contra as correntes de defeito à terra ou contra as interrupções do circuito estiverem previstos para interromperem a alimentação dos circuitos de entrada dos transformadores, dos onduladores ou dos conversores, em caso de ocorrência de um defeito (à terra ou interrupção de circuito), a interrupção da alimentação deve ser feita por meio de contactos mecânicos. É proibida a utilização para este fim de dispositivos electrónicos (tais como, tirístores, triacs, etc.), excepto se os onduladores ou os conversores garantirem um isolamento galvânico entre as suas entradas e as suas saídas. Neste caso, a tensão de saída pode ser interrompida por meio de dispositivos electrónicos como, por exemplo, inibindo o circuito do oscilador.

802.2.3.2.12 - Após o funcionamento do dispositivo de protecção, ocasionado por um defeito à terra ou por uma interrupção do circuito que tenha ocorrido no secundário do transformador, do ondulador ou do conversor, o dispositivo de protecção deve permanecer aberto até que a alimentação (do lado do primário) tenha sido interrompida. Quando a alimentação tiver sido religada, o dispositivo de protecção que interrompeu a tensão no secundário deve ser de novo rearmado automaticamente. Se, nesse momento de rearme, o defeito à terra ou a interrupção do circuito ainda persistir, o dispositivo de protecção deve actuar de acordo com o indicado na secções 802.2.3.2.5 (para o dispositivo de protecção contra as correntes de defeito à terra) ou 802.2.3.2.9 (para o dispositivo de protecção contra as interrupções do circuito).

802.2.3.2.13 - Se o circuito dispuser de um dispositivo intermitente, os dispositivos de protecção e os seus circuitos de rearme devem ser instalados do lado da alimentação do dispositivo intermitente.

802.2.3.2.14 - Se o circuito dispuser de um dispositivo intermitente e se o dispositivo de protecção que interrompe a tensão de saída (dispositivo de protecção contra as correntes de defeito à terra ou dispositivo de protecção contra as interrupções do circuito) estiver incorporado no invólucro do transformador, do ondulador ou do conversor, deve ser previsto um segundo dispositivo de protecção ligado do lado da alimentação do dispositivo intermitente e o circuito do sensor deve ser capaz de fazer actuar esse segundo dispositivo.

802.2.3.2.15 - Os sensores e os dispositivos de protecção devem ser compatíveis uns com os outros.

802.2.4 - Transformadores, onduladores, conversores e acessórios para reclames luminosos.

802.2.4.1 - Transformadores.

802.2.4.1.1 - Apenas é permitida a utilização de transformadores elevadores de enrolamentos separados e que sejam fabricados de acordo com as normas em vigor. A tensão nominal de saída, em vazio, dos transformadores não deve ser superior a 5 kV em relação à terra ou a 10 kV entre os terminais de saída.

802.2.4.1.2 - Os transformadores elevadores devem ter códigos IP e IK não inferiores aos seguintes:

a)

IP 20 e IK 03, quando colocados no interior;

b)

IP 44 e IK 08, quando colocados no exterior;

802.2.4.1.3 - Os transformadores elevadores utilizados na alimentação dos reclames luminosos devem:

a)

Ser instalados em locais de fácil e seguro acesso para efeitos de manutenção;

b)

Estar fora do alcance, sem meios especiais, das pessoas comuns (BA1), por forma a que o acesso às suas partes activas só seja possível após o corte da alimentação na baixa tensão do transformador, por meio de um dispositivo de corte que interrompa todos os condutores activos e que satisfaça às regras indicadas na secção 536.3.

O corte da alimentação pode ser dispensado se as partes activas de alta tensão do transformador só puderem ser acessíveis por meio da destruição do respectivo isolamento e se os condutores de saída forem indesmontáveis e possuírem um isolamento contínuo até aos primeiros eléctrodos dos tubos de descarga. Neste caso, apenas é obrigatória a existência de um dispositivo de corte que esteja colocado na proximidade imediata dos reclames luminosos e que satisfaça às regras indicadas na secção 802.2.6.

802.2.4.1.4 - Quando forem utilizados transformadores individuais, em que as medidas indicadas na secção 802.2.4.1.3 tenham sido previstas por construção, não é necessário realizar, localmente, essas medidas.

802.2.4.1.5 - Para a inspecção e a manutenção previstas na secção 802.2.11, os transformadores elevadores e as reactâncias devem ser instalados em locais de acesso fácil, seguro e directo, a partir da via pública ou de locais de utilização comum.

802.2.4.2 - Onduladores e conversores.

802.2.4.2.1 - O instalador deve garantir que os onduladores e os conversores são adequados para a aplicação a que se destinam, nomeadamente no que respeita a:

a)

Tensão de alimentação ou limites de tensão;

b)

Corrente de entrada ou potência de entrada;

c)

Frequências de entrada e de saída;

d)

Tensão estipulada de saída em vazio, incluindo as respectivas tolerâncias;

e)

Corrente estipulada de saída e os seus limites;

f)

Ligações à terra do circuito de saída.

802.2.4.2.2 - Os onduladores e os conversores, quando alimentados à tensão e à frequência nominais, devem ter uma tensão estipulada de saída, em vazio, não supe-rior a 5 kV em relação à terra (em valor eficaz ou a metade do valor de crista, sendo adoptado o maior destes valores), com uma tolerância de -0%/+10%. O instalador deve obter do fabricante do ondulador ou do conversor as necessárias informações sobre a tensão de saída.

802.2.4.2.3 - Os onduladores e os conversores devem ter um ponto do circuito de saída ligado à terra, não devendo haver ligação directa entre qualquer um dos terminais de saída e qualquer um dos terminais de entrada.

802.2.4.2.4 - Os onduladores e os conversores devem ser instalados de acordo com as instruções dos respectivos fabricantes.

802.2.4.2.5 - Os comprimentos dos cabos que ligam os terminais de alta tensão dos onduladores ou dos conversores aos tubos de descarga não devem ser superiores aos indicados pelos fabricantes desses onduladores ou desses conversores.

802.2.4.3 - Acessórios para reclames luminosos.

Os acessórios usados nas instalações de reclames luminosos (como, por exemplo, as bobinas, as resistências e os condensadores) que funcionem em alta tensão devem ser protegidos contra os contactos directos através da sua colocação no interior de invólucros, de acordo com as regras indicadas na secção 802.2.2.

802.2.5 - Mangas de isolamento.

As mangas de isolamento, usadas na protecção dos eléctrodos e das ligações, devem ser feitas num dos materiais seguintes:

a)

Em vidro, com uma espessura mínima de 1 mm;

b)

Em borracha de silicone com elevado ponto de gota, com uma dureza Shore de 50 (mais ou menos) 5, com uma espessura mínima de 1 mm e com uma temperatura de utilização não inferior a 180ºC;

c)

Em material com características de isolamento, de resistência às radiações ultravioleta, ao ozono e ao calor não inferiores às indicadas para a borracha de silicone na alínea b).

802.2.6 - Aparelhagem.

802.2.6.1 - As instalações de reclames luminosos devem ser estabelecidas (no todo ou em parte) por forma a que seja possível interromper, por meio de uma única manobra e actuando sobre um dispositivo de corte de emergência, todos os condutores activos do circuito de alimentação em baixa tensão do transformador elevador do ondulador ou do conversor.

Este dispositivo de corte, que pode ser comandado à distância, deve:

a)

Ter uma inscrição que permita a identificação clara da sua função;

b)

Permitir a visualização directa da posição dos seus contactos ou possuir uma indicação clara dessa posição;

c)

Ser colocado em local de onde sejam visíveis os reclames luminosos ou, quando estes não forem visíveis, deve ser dotado de um dispositivo de encravamento, que permita a sua imobilização na posição de aberto;

d)

Ser instalado num ponto permanentemente acessível (por exemplo, próximo da porta de acesso ou do quadro de comando da instalação), quando os reclames luminosos forem instaladas no interior dos edifícios;

e)

Ser instalado num ponto permanentemente acessível do exterior, quando os tubos de descarga forem instaladas no exterior dos edifícios (nas fachadas ou nos telhados); se o dispositivo de corte for colocado na fachada, deve ficar inacessível ao público mas a uma altura não inferior a 3 m e que permita a sua manobra sem dificuldade; quando o edifício tiver uma altura superior a 28 m, o dispositivo de corte deve ficar localizado no caminho de acesso aos locais onde forem instalados os tubos de descarga, por forma a permitir aos bombeiros a colocação dos reclames luminosos fora de tensão antes de fazerem qualquer intervenção.

802.2.6.2 - O emprego de interruptores horários, de comutadores ou de outros dispositivos de comando não dispensa a existência do dispositivo de corte referido na secção 802.2.6.1.

802.2.6.3 - No circuito de alta tensão não deve ser colocado qualquer dispositivo de ligação ou de corte, excepto os interruptores ou os comutadores de comando automático, desde que estejam protegidos nas mesmas condições que os transformadores, que os onduladores ou que os conversores.

802.2.7 - Condutores e cabos de alta tensão.

802.2.7.1 - Tipos de condutores e de cabos de alta tensão.

802.2.7.1.1 - Os condutores e os cabos de alta tensão usados nas instalações dos reclames luminosos devem ser específicos para este tipo de instalações.

802.2.7.1.2 - Os condutores e os cabos de alta tensão devem ser adequados às condições ambientais susceptíveis de ocorrerem nas instalações dos reclames luminosos.

802.2.7.1.3 - Os condutores e os cabos do tipo «K» (veja-se o Anexo I) devem ser utilizados apenas para funcionamento contínuo a tensões não superiores a 2,5 kV em relação à terra.

802.2.7.1.4 - Os condutores e os cabos que não possam ficar sujeitos a acções mecânicas podem ser utilizados sem qualquer protecção mecânica adicional e de acordo com o indicado no quadro 802A.

QUADRO 802A

Requisitos para a instalação de cabos que satisfaçam à Norma EN 50143

(ver documento original)

802.2.7.1.5 - Os condutores e os cabos instados em locais onde possam ser danificados devido a acções mecânicas devem ser protegidos por meio de caminhos de cabos, de calhas ou de condutas. Estes meios de protecção devem ser metálicos e ligados à terra ou, quando não forem em materiais não metálicos, devem ter baixa inflamabilidade e ser auto-extinguíveis.

802.2.7.1.6 - Os condutores e os cabos do tipo «A» (veja-se o Anexo I) não devem ser colocados em condutas ou em outros invólucros semelhantes, excepto se se tratar de comprimentos curtos, como é o caso das travessias de paredes e de pavimentos. Quando essas condutas forem metálicas, devem ser ligadas à terra.

802.2.7.1.7 - Os cabos de alta tensão devem ser contínuos em todo o seu comprimento, sendo proibidas as junções. Apenas são permitidas descontinuidades nos cabos de alta tensão nos casos de ligações temporárias, destinadas a completar circuitos de alta tensão em consequência da desmontagem dos tubos de descarga para reparação.

802.2.7.1.8 - Os condutores e os cabos de alta tensão devem ser o mais curtos possíveis.

802.2.7.1.9 - Os condutores e os cabos que ligam os terminais de saída dos onduladores ou dos conversores aos tubos de descarga devem ser de um dos tipos especificados pelo fabricante desses onduladores ou desses conversores e devem, simultaneamente, ser adequados:

a)

Ao funcionamento a altas frequências;

b)

À tensão de saída dos onduladores ou dos conversores.

802.2.7.1.10 - Quando se utilizarem transformadores, onduladores ou conversores dotados apenas de um terminal de alta tensão, os cabos usados na ligação entre os tubos de descarga e a terra ou entre estes e os terminais de retorno dos transformadores, dos onduladores ou dos conversores devem satisfazer às regras indicadas nas secções 802.2.7.1.1 a 802.2.7.1.9.

802.2.7.1.11 - Os condutores e os cabos de alta tensão devem ser unipolares.

Recomenda-se que a secção dos condutores e dos cabos não seja inferior a:

a)

1,5 mm2, para tensões em vazio não superiores a 3 kV;

b)

2,5 mm2, para tensões em vazio superiores a 3 kV.

802.2.7.2 - Instalação dos condutores e dos cabos de alta tensão.

802.2.7.2.1 - Os suportes de fixação dos condutores ou dos cabos de alta tensão devem ser metálicos e ligados à terra ou, quando não forem em materiais não metálicos, devem ter baixa inflamabilidade e ser auto-extinguíveis.

802.2.7.2.2 - As distâncias entre fixações consecutivas de um condutor ou de um cabo de alta tensão não devem ser superiores às indicados no quadro 802B.

QUADRO 802B

Distâncias mínimas entre fixações dos condutores ou dos cabos de alta tensão

(ver documento original)

802.2.7.2.3 - A primeira fixação de um condutor ou de um cabo de alta tensão deve ficar localizada a uma distância não superior a 150 mm dos terminais a que esse cabo estiver ligado.

802.2.7.2.4 - Os condutores ou os cabos dotados de bainhas metálicas devem ser instalados com curvas de raio não inferior a oito vezes o seu diâmetro exterior.

802.2.7.2.5 - Nas entradas nos invólucros, os cabos devem ser protegidos contra a abrasão e contra o corte por meio de bucins ou de outros dispositivos equivalentes. Quando os invólucros estiverem instalados no exterior, os bucins ou os dispositivos equivalentes devem garantir um código IP não inferior a IP X4 (veja-se a Norma NP EN 60529).

802.2.8 - Ligações de alta tensão.

802.2.8.1 - As ligações de alta tensão aos tubos de descarga devem ser feitas por meio de terminais apropriados, protegidos contra os fenómenos de corrosão e com uma resistência mecânica adequada ao funcionamento nas condições normais de serviço.

802.2.8.2 - As bainhas exteriores dos condutores e dos cabos de alta tensão, bem como as bainhas metálicas que fiquem expostas, em caso de remoção das bainhas exteriores, devem, quando necessário, ser protegidas contra as intempéries, contra as radiações ultravioleta e contra o ozono.

(ver documento original)

802.2.9 - Suportes de fixação dos tubos de descarga.

802.2.9.1 - Os suportes de fixação dos tubos de descarga devem ser isolados em relação à terra, por forma a poderem suportar a tensão estipulada em vazio dos transformadores, dos onduladores ou dos conversores que alimentarem esses tubos.

802.2.9.2 - O comprimento das linhas de fuga e as distâncias no ar, entre as paredes de vidro dos tubos de descarga (ou quaisquer sistemas metálicos de fixação que estejam em contacto com os tubos) e quaisquer peças metálicas ligadas à terra não deve ser inferior a:

em que:

U é a tensão estipulada em vazio no secundário do transformador, do ondulador ou do conversor, expressa em kilovolts;

l é o comprimento da linha de fuga, expressa em milímetros;

d é a distância no ar, expressa em milímetros.

802.2.9.3 - O material usado no isolamento dos suportes de fixação dos tubos de descarga deve ser auto-extinguível e resistente às radiações ultravioleta e ao ozono, susceptíveis de aparecer nas proximidades dos tubos de descarga.

802.2.9.4 - Os suportes de fixação dos tubos de descarga devem poder suportar, mecanicamente, os tubos de forma segura nas condições normais de serviço, sem que estes possam ficar sujeitos a esforços que os possam danificar.

802.2.10 - Compatibilidade Electromagnética (CEM)

802.2.10.1 - Os reclames luminosos e as suas instalações eléctricas de alimentação devem satisfazer ao disposto nas Normas relativas à Compatibilidade Electromagnética (CEM) seguintes:

a)

EN 55015, no que respeita à supressão das interferências radioeléctricas;

b)

EN 61000-3-2, no que respeita aos limites de emissão das harmónicas de corrente;

c)

EN 61547, no que respeita à imunidade.

802.2.10.2 - Os componentes usados para cumprimento das regras indicadas na secção 802.2.10.1 devem ser adequados aos valores das tensões e das frequências a que tenham que ficar sujeitas em funcionamento normal.

802.2.11 - Inspecções e verificações das instalações dos reclames luminosos.

802.2.11.1 - Com excepção dos pequenos reclames luminosos portáteis, os quais devem ser acompanhados por um certificado emitido pelo seu fabricante atestando a conformidade desse reclame com a Norma EN 50107, as instalações dos reclames luminosos devem ser inspeccionadas de acordo com as regras indicadas na secção 802.2.11.2 e verificadas de acordo com as regras indicadas na secção 802.2.11.3.

802.2.11.2 - O Instalador, após ter concluído a instalação de um reclame luminoso, deve comprovar que este foi estabelecido de acordo com as regras indicadas na presente parte das Regras Técnicas.

802.2.11.3 - Após ter sido realizada a inspecção à instalação dos reclames luminosos nos termos indicados na secção 802.2.11.2, devem ser realizados os ensaios seguintes:

a)

Os dispositivos de protecção contra as correntes de defeito à terra e os dispositivos de protecção contra as interrupções do circuito devem ser ensaiados de acordo com as instruções dos fabricantes desses dispositivos, por forma a comprovar que funcionam adequadamente e que foram correctamente instalados (veja-se 802.2.3 - 2.5, alínea g) e 802.2.3.2.9, alínea f);

b)

com excepção dos reclames luminosos alimentados por transformadores, onduladores ou conversores, de corrente constante, as correntes em cada circuito nos tubos devem ser medidas por forma a garantir que estão dentro das tolerâncias especificadas pelo fabricante do transformador, do ondulador ou do conversor.

802.2.12 - Marcações e especificações da instalação.

802.2.12.1 - Nas instalações dos reclames luminosos devem existir, nos próprios reclames ou num ponto claramente visível, situado nas suas proximidades imediatas, etiquetas ou placas sinaléticas contendo, de forma legível e permanente, as marcações mínimas seguintes:

a)

O nome e o endereço (incluindo o número de telefone e de fax) do fabricante ou do instalador do reclame luminoso;

b)

O ano de instalação.

802.2.12.2 - Com vista a facilitar a manutenção e as reparações dos reclames luminosos, o instalador deve fornecer ao responsável pela conservação um projecto simplificado da instalação onde constem, no mínimo:

a)

Esquemas da instalação;

b)

Características dos seus diferentes componentes (ou outras formas de os identificar);

c)

A identificação dos transformadores, dos onduladores e dos conversores que alimentam cada um dos tubos de descarga.

Estes elementos devem ser actualizados sempre que ocorram alterações na instalação (ou nos seus componentes), quer durante as fases de montagem, quer na sequência de operações de manutenção quer ainda em consequência de reparações de avarias.

802.3 - Instalações de iluminação alimentadas por circuitos série de alta tensão.

802.3.1 - Utilização.

As instalações de iluminação alimentadas por circuitos série de alta tensão são permitidas, apenas, em locais em que outro tipo de instalação não seja técnica e economicamente conveniente.

802.3.2 - Transformadores.

802.3.2.1 - Os transformadores de corrente secundária constante a utilizar em instalações de iluminação alimentadas por circuitos série de alta tensão devem ser de enrolamentos separados.

802.3.2.2 - Os transformadores devem ser dotados de dispositivos de protecção contra sobretensões que garantam o corte dos condutores activos de alimentação, sempre que:

a)

Se encontrar aberto o circuito do secundário;

b)

Se verificar um curto-circuito interno.

802.3.2.3 - Quando os transformadores tiverem partes em tensão acessíveis devem, relativamente à protecção contra contactos indirectos, ser instalados de acordo com as regras indicadas no Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento.

802.3.3 - Canalizações.

802.3.3.1 - As canalizações das instalações de iluminação alimentadas por circuitos série de alta tensão devem ter isolamento para a tensão existente entre os terminais do secundário do transformador de corrente constante que os alimenta, quando este estiver à plena carga.

802.3.3.2 - Nas canalizações não podem ser utilizados cabos dotados de bainhas ou de armaduras, metálicas e magnéticas.

802.3.3.3 - Nas canalizações não podem ser utilizados condutores de secção nominal inferior a 6 mm2, excepto para as ligações dos secundários dos transformadores de isolamento às lâmpadas, em que podem ser usados condutores de secção nominal não inferior a 2,5 mm2.

802.3.4 - Aparelhos de iluminação para série indirecta.

Nas instalações de iluminação alimentadas por circuitos série de alta tensão podem ser utilizados aparelhos de iluminação de baixa tensão desde que alimentados por série indirecta por meio de transformadores de isolamento.

802.4 - Instalações eléctricas dos equipamentos de electromedicina e semelhantes.

802.4.1 - Regras gerais.

802.4.1.1 - Acessibilidade dos órgãos em tensão

Os órgãos em tensão não isolados dos equipamentos de electromedicina e semelhantes cuja tensão estipulada seja superior à tensão reduzida e que possam ou que tenham que ser tocados para fins terapêuticos apenas devem ser acessíveis a partir de um local electricamente isolado (de forma adequada) e sem qualquer contacto com a terra.

802.4.1.2 - Dispositivo de corte.

802.4.1.2.1 - No circuito de alimentação dos equipamentos de electromedicina e semelhantes deve ser instalado um dispositivo de corte que satisfaça às regras indicadas na secção 536.

802.4.1.2.2 - A existência de interruptores ou de disjuntores incorporados nos equipamentos de electromedicina e semelhantes não dispensa a colocação do dispositivo de corte, indicado na secção 802.4.1.2.1.

802.4.2 - Instalações de raios X.

802.4.2.1 - Tipos de instalações.

As regras indicadas nas secções 802.4.2.2. a 802.4.2.11 aplicam-se às instalações de produção ou de utilização de raios X para usos médicos, veterinários, industriais ou científicos e às instalações de construção ou de reparação de equipamentos de raios X.

802.4.2.2 - Tensão de alimentação das instalações de raios X.

As instalações de raios X apenas podem ser alimentadas a partir de instalações de baixa tensão.

802.4.2.3 - Localização dos equipamentos de raios X.

802.4.2.3.1 - Os equipamentos de raios X, fixos ou inamovíveis, apenas podem ser instalados em locais cuja classificação quanto às condições de influências externas seja AB4, AC1, AD1 e BE1.

802.4.2.3.2 - Os equipamentos de raios X, móveis ou portáteis, apenas podem ser instalados nos locais referidos na secção 802.4.2.3.1, excepto se forem de construção adequada ao funcionamento nas condições de influências externas existentes nos locais onde forem instalados.

802.4.2.3.3 - Em locais com risco de incêndio (classe de influências externas BE2) ou em locais com risco de explosão (classe de influências externas BE3), os equipamentos de raios X apenas podem ser utilizados quando nenhuma das suas partes seja susceptível de produzir arcos ou, caso contrário, quando essas partes se encontrarem encerradas em invólucro com código IP adequado ao local.

802.4.2.4 - Ventilação dos locais de instalação dos equipamentos de raios X.

Os locais onde se encontrarem instalados equipamentos de raios X, fixos ou inamovíveis, devem ser convenientemente ventilados e dotados de dispositivos que garantam que o ar seja renovado durante os períodos de funcionamento desses equipamentos.

802.4.2.5 - Sinalização dos locais de instalação dos equipamentos de raios X.

802.4.2.5.1 - Os locais onde se encontrarem instalados equipamentos de raios X, fixos ou inamovíveis, devem ser dotados de uma sinalização luminosa, colocada do lado de fora das portas e em local facilmente visível, que indique se os referidos equipamentos se encontram ou não em funcionamento.

802.4.2.5.2 - A sinalização indicada na secção 802.4.2.5.1 deve ser ligada automaticamente sempre que a alimentação de baixa tensão dos equipamentos de raios X seja ligada.

802.4.2.6 - Dispositivo de corte dos equipamentos de raios X.

802.4.2.6.1 - Quando o dispositivo de corte indicado na secção 802.4.1.2.1 for comandado à distância, deve ser dotado de sinalização luminosa que indique a posição em que este se encontra.

802.4.2.6.2 - Independentemente do comando à distância de que sejam dotados, os dispositivos de corte referidos na secção 802.4.2.6.1 devem ter possibilidade de ser comandados do próprio local em que se encontrem instalados e possuir, junto dele, um dispositivo de encravamento dotado de chave, que permita imobilizá-lo na posição de desligado.

802.4.2.7 - Comando dos equipamentos de raios X.

802.4.2.7.1 - Os equipamentos de raios X destinados a fins médicos ou veterinários devem satisfazer às regras seguintes:

a)

Os equipamentos de radiografia devem ser comandados por meio de um dispositivo de controlo automático do tempo de exposição;

b)

Os equipamentos de fluoroscopia devem ser comandados por meio de um dispositivo de corte que interrompa imediatamente o circuito quando o operador deixar de fazer pressão sobre ele;

c)

Os equipamentos de terapia devem ser dotados de um dispositivo de controlo automático do tempo de exposição, de modelo que impeça a religação do equipamento sem uma intervenção voluntária do operador.

802.4.2.7.2 - Os equipamentos de raios X destinados a fins industriais ou científicos devem ser comandados por meio de um dispositivo de controlo automático do tempo de exposição ou por um dispositivo que interrompa imediatamente o circuito quando o operador deixar de fazer pressão sobre ele.

802.4.2.7.3 - Quando os dispositivos referidos nas secções 802.4.2.7.1 e 802.4.2.7.2 forem do tipo de pedal, devem ser dotados de guarda que impeça que, ao serem pisados acidentalmente, a ligação seja estabelecida.

802.4.2.8 - Sinalização e seccionamento de instalações de raios X.

802.4.2.8.1 - Quando mais de um posto de trabalho de uma instalação de raios X for alimentado pela mesma fonte de alta tensão por meio de um comutador ou de um dispositivo equivalente, cada um dos postos de trabalho deve ser dotado, simultaneamente, de:

a)

Um sistema de sinalização que avise que a alta tensão vai ser ligada;

b)

Um dispositivo de seccionamento que permita isolá-lo da referida fonte.

802.4.2.8.2 - O sistema de sinalização indicado na alínea a) da secção 802.4.2.8.1 deve ser de funcionamento automático e seguro, que actue sempre antes de a alta tensão ser ligada para o posto de trabalho em causa, e encravado mecânica ou electricamente com o comutador, por forma a evitar falsas manobras.

802.4.2.8.3 - O dispositivo de seccionamento indicado na alínea b) da secção 802.4.2.8.1 não deve ter partes em tensão acessíveis e deve ser dotado de dispositivo de encravamento que permita imobilizá-lo na posição de desligado.

802.4.2.9 - Protecção contra contactos acidentais nas instalações de raios X.

802.4.2.9.1 - Quando existirem equipamentos de raios X com peças não isoladas e em tensão em circunstâncias normais, essas peças devem ser montadas de acordo com uma das disposições seguintes:

a)

Situadas a uma altura não inferior a 3,5 m;

b)

Protegidas por meio de paredes ou de anteparos com altura não inferior a 2 m;

c)

Instalados dentro de compartimentos a ela exclusivamente reservados.

802.4.2.9.2 - Os anteparos indicados na alínea b) da secção 802.4.2.9.1 não devem ser desmontáveis sem o auxílio de meios especiais e, no caso de terem portas de acesso para limpeza ou para reparação, estas portas devem ser dotadas de fechaduras e de encravamentos mecânicos ou eléctricos que impeçam a colocação em tensão da instalação quando aquelas portas se encontrarem abertas.

802.4.2.9.3 - As paredes, os anteparos e os compartimentos indicados nas alíneas b) e c) da secção 803.4.2.9.1 - devem ser dotados de portas de acesso com fechadura.

802.4.2.10 - Distâncias de peças não isoladas e em tensão em circunstâncias normais a outras peças dos equipamentos de raios X.

802.4.2.10.1 - As peças não isoladas e em tensão em circunstâncias normais a outras peças dos equipamentos de raios X devem encontrar-se em relação a qualquer parede, anteparo ou peça metálica, com ou sem tensão, a uma distância não inferior a 4 mm/kV da máxima tensão de crista que possa existir entre aqueles elementos.

802.4.2.10.2 - A distância mínima indicada na secção 802.4.2.10.1 deve ser verificada entre qualquer pessoa (incluindo os pacientes) e as peças em tensão mais próximas, nas condições mais desfavoráveis.

802.4.2.11 - Aparelhos de medição dos equipamentos de raios X.

Os aparelhos de medição inseridos nos circuitos de alta tensão dos equipamentos de raios X devem ser considerados como sendo peças não isoladas e em tensão, excepto se se encontrarem num ponto do circuito imediatamente adjacente ao ponto de ligação destes à terra.

ANEXO I

Listagem dos cabos de alta tensão especificados na Norma EN 50143

Cabos tipo «A» - Cabos de alma condutora rígida, monocondutor, isolados a elastómeros que suportem temperaturas de funcionamento de 85ºC, dotados de uma bainha em liga de chumbo e sem bainha exterior.

Cabos tipo «B» - Cabos de alma condutora flexível, monocondutor, isolados a elastómeros de silicone que suportem temperaturas de funcionamento de 150ºC.

Cabos tipo «C» - Cabos de alma condutora flexível, monocondutor, isolados a elastómeros de silicone que suportem temperaturas de funcionamento de 150ºC e dotados de uma bainha exterior em PVC ou num polímero com baixa emissão de fumos e de gases venenosos, quando submetidos à acção do fogo.

Cabos tipo «D» - Cabos de alma condutora flexível, monocondutor, isolados a elastómeros de silicone que suportem temperaturas de funcionamento de 150ºC e dotados de uma blindagem de fios e de bainha exterior em PVC ou num polímero com baixa emissão de fumos e de gases venenosos, quando submetidos à acção do fogo.

Cabos tipo «E» - Cabos de alma condutora flexível, monocondutor, isolados a PVC com uma blindagem em fitas de zinco, com um condutor de protecção flexível incorporado e uma bainha exterior em PVC.

Cabos tipo «F» - Cabos de alma condutora flexível, monocondutor, isolados a PVC, com um condutor de protecção flexível incorporado e uma bainha exterior em PVC.

Cabos tipo «G» - Cabos de alma condutora flexível, monocondutor, isolados a PVC e uma bainha exterior em PVC.

Cabos tipo «H» - Cabos de alma condutora flexível, monocondutor, isolados a polietileno, com uma espessura nominal de 3 mm e uma bainha exterior em PVC.

Cabos tipo «K» - Cabos de alma condutora flexível, monocondutor, isolados a polietileno, com uma espessura nominal de 1,5 mm e uma bainha exterior em PVC.

803 - Instalações colectivas e entradas.

803.0 - Definições.

Para efeitos de aplicação do disposto na presente parte das Regras Técnicas, devem ser consideradas, para além das indicadas na parte 2, as definições seguintes:

Instalação colectiva:

Instalação eléctrica estabelecida, em regra, no interior de um edifício com o fim de servir instalações eléctricas (de utilização) exploradas por entidades diferentes, constituída por troço comum (da instalação colectiva), quadro de colunas, colunas e caixas de coluna (veja-se a figura 803A). A instalação colectiva tem o seu início numa ou mais portinholas ou no próprio quadro de colunas e termina nas entradas.

Troço comum:

Canalização eléctrica da instalação colectiva que tem início na portinhola e que termina no quadro de colunas (veja-se a figura 803A).

Quadro de colunas:

Quadro alimentado, em trifásico, directamente por um ramal ou por intermédio de um troço comum (da instalação colectiva) e destinado a alimentar colunas e entradas.

(ver documento original)

Coluna:

Canalização eléctrica da instalação colectiva que tem início num quadro de colunas ou numa caixa de colunas e que termina numa caixa de coluna (veja-se a figura 803A).

Caixa de coluna:

Quadro existente numa coluna para ligação de entradas ou de outras colunas e contendo, ou não, os respectivos dispositivos de protecção contra as sobreintensidades (veja-se a figura 803A).

Entrada:

Canalização eléctrica (de baixa tensão) compreendida entre:

a)

Uma caixa de coluna e a origem de uma instalação eléctrica (de utilização) (veja-se a figura 803A);

b)

Um quadro de colunas e a origem de uma instalação eléctrica (de utilização), no caso de:

b1) Entradas com características especiais (veja-se a figura 803A);

b2) Entradas estabelecidas em edifícios em que todos os equipamentos de contagem estejam concentrados num único local;

c)

Uma portinhola que sirva uma instalação eléctrica (de utilização) e a origem dessa instalação.

Aparelho de corte da entrada:

Dispositivo de corte e de protecção intercalado numa entrada a jusante do equipamento de contagem e destinado a limitar a potência contratada para a instalação eléctrica (de utilização).

Instalações eléctricas (de utilização) distintas:

Instalações eléctricas sem qualquer ligação entre si e dotadas de entradas independentes.

Ducto para as instalações colectivas e entradas:

Ducto estabelecido nas partes comuns do edifício (durante a construção deste) e destinado a alojar as instalações colectivas e entradas e, eventualmente, os equipamentos de contagem de energia eléctrica (na situação indicada na alínea a) da secção 803.5.8.2), no qual o acesso ás canalizações e demais equipamentos alojados no seu interior é feito a partir da porta de visita ou outros dispositivos de acesso, localizados na sua face frontal.

803.1 - Objectivo.

A presente parte das Regras Técnicas destina-se a fixar as condições a que devem satisfazer o estabelecimento e a exploração das instalações colectivas e entradas, alimentadas a partir de uma rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, de um posto de transformação ou de uma central geradora, privativos, com vista à protecção de pessoas e dos bens e à salvaguarda dos interesses colectivos.

803.2 - Regras gerais.

803.2.1 - Origem das instalações eléctricas (de utilização).

Considera-se que as instalações eléctricas (de utilização), alimentadas, em regra, pelas instalações colectivas e entradas (objecto da secção 803 das presentes Regras Técnicas) têm, no caso de serem alimentadas por uma rede de distribuição (pública) em baixa tensão, por origem um dos pontos seguintes:

a)

Os ligadores de saída do aparelho de corte da entrada da instalação eléctrica (de utilização);

b)

Os ligadores de saída do sistema de contagem, se o aparelho de corte da entrada não existir.

803.2.2 - Equipamento utilizado.

O equipamento a utilizar nas instalações colectivas e entradas ligadas directamente à rede de distribuição em esquema de ligações à terra TT deve, para além das regras indicadas na secção 511, ser da classe II de isolamento ou de isolamento equivalente, satisfazendo às condições indicadas na secção 413.2.

803.2.3 - Condições de estabelecimento.

803.2.3.1 - Generalidades.

803.2.3.1.1 - As instalações colectivas devem ser estabelecidas em zonas comuns do edifício, em local de fácil acesso, por forma a permitir a sua exploração e manutenção.

803.2.3.1.2 - As entradas devem ser estabelecidas em zonas comuns do edifício e nas dependências cujas instalações eléctricas (de utilização) alimentem.

803.2.3.1.3 - As instalações colectivas e entradas não devem ser estabelecidas em locais com risco de explosão (classe de influências externas BE3).

803.2.3.1.4 - As instalações colectivas e entradas, nos seus percursos verticais, devem ser colocadas em ductos destinados a esse fim. Estes ductos devem ser executados durante a construção do edifício e ser estabelecidos por forma a evitar qualquer saliência em relação aos elementos da construção onde estiverem inseridos.

803.2.3.1.5 - A regra indicada na secção 803.2.3.1.4 pode ser dispensada para instalações colectivas destinadas a alimentar, no máximo, nove instalações eléctricas (de utilização), bem como nos casos, devidamente justificados, em que dificuldades de execução ou despesas inerentes as aconselhem.

803.2.3.1.6 - As canalizações das instalações colectivas e entradas devem ser constituídas por troços horizontais e verticais.

803.2.3.1.7 - Quando uma instalação eléctrica (de utilização) for susceptível de causar perturbações na instalação colectiva, a sua alimentação deve ser feita directamente a partir do quadro de colunas.

803.2.3.2 - Proximidade com outras canalizações.

803.2.3.2.1 - As canalizações não eléctricas (como, por exemplo, as do gás, as da água, as do ar comprimido e as do aquecimento,) devem ser separadas completamente das canalizações das instalações colectivas e entradas e não devem, em caso algum, ser instaladas ou atravessar os ductos indicados na secção 803.2.3.1.3.

Os ductos das canalizações não eléctricas devem estar separados dos ductos das instalações colectivas e entradas e dos locais dos equipamentos de contagem por meio de paredes contínuas e estanques, construídas em alvenaria ou em betão.

Quando necessário, deve ser garantido um isolamento térmico das instalações colectivas e entradas em relação, por exemplo, às instalações de aquecimento, por forma a que a temperatura ambiente no ducto das instalações colectivas não seja superior a 30ºC.

803.2.3.2.2 - Em derrogação da regra indicada na secção 803.2.3.2.1, são permitidas as travessias horizontais do ducto das instalações colectivas e entradas desde que as canalizações não eléctricas sejam protegidas por meio de condutas rígidas estanques e em que, pelo menos, a superfície exterior seja em material isolante.

Além disso, nenhum elemento de uma canalização não eléctrica pode situar-se a uma distância inferior a 3 cm das canalizações eléctricas.

803.2.3.2.3 - No ducto das instalações colectivas e entradas é permitido passar outras canalizações eléctricas como, por exemplo, as canalizações de alimentação dos serviços comuns do edifício (iluminação, elevadores, campainhas, comandos da iluminação e das portas, aquecimento colectivo, etc.) e as canalizações eléctricas destinadas a alimentar os anexos das habitações nas condições indicadas na secção 803.7.4, desde que, simultaneamente, sejam cumpridas as condições seguintes:

a)

O volume do ducto seja aumentado em conformidade, por forma a que o volume disponível para as instalações colectivas satisfaça ao indicado no quadro 803B (veja-se 803.4.2.9);

b)

As canalizações sejam devidamente identificadas e separadas fisicamente das canalizações colectivas;

c)

As canalizações sejam dispostas por forma a que, para realizar quaisquer trabalhos de conservação, não seja necessário deslocar nem desmontar as canalizações da instalação colectiva ou quaisquer equipamentos destas;

d)

A presença dessas canalizações não impeça ou dificulte a exploração ou os trabalhos de manutenção ou de reforço da coluna ou das entradas;

e)

Essas canalizações fiquem fora do volume definido em relação aos equipamentos pela distância, em todas as direcções, de 10 cm, para o quadro de colunas e para as caixas de coluna e de 5 cm para os equipamentos de contagem;

f)

Nos ductos, não sejam colocados quaisquer dispositivos de comando, de protecção ou de utilização.

As referidas canalizações devem satisfazer às regas indicadas nas presentes Regras Técnicas e devem ser constituídas por condutores isolados protegidos por condutas não propagadoras da chama ou por cabos isolados, com acessórios isolados.

803.2.3.2.4 - Nos ductos das instalações colectivas e entradas, são proibidos:

a)

Os cabos de telecomunicações (telefone e televisão);

b)

As baixadas das antenas colectivas de televisão e rádio e da distribuição de sinal de televisão por cabo;

c)

As descidas dos pára-raios de protecção do edifício.

803.2.3.3 - Elementos da construção.

Os elementos da construção sobre os quais sejam fixadas canalizações das instalações colectivas e entradas devem ter, simultaneamente, as características seguintes:

a)

Possuir a solidez necessária para garantir, por construção, essa fixação de forma correcta;

b)

Ter espessura suficiente que garanta a segurança dos ocupantes dos locais contíguos, em particular quando houver necessidade de se abrirem roços para a colocação de equipamentos diversos;

c)

Ter características físicas que permitam ao distribuidor público a posterior fixação dos equipamentos de contagem com os meios correntes;

d)

Ter constituição e construção que não exponha as canalizações a vibrações;

e)

Não serem combustíveis ou não serem constituídos por materiais combustíveis.

803.2.4 - Parâmetros de cálculo.

803.2.4.1 - Correntes de curto-circuito.

803.2.4.1.1 - Para o cálculo das correntes de curto-circuito nas instalações colectivas e entradas, o distribuidor deve fornecer, a pedido do proprietário da instalação, do projectista ou do instalador, as características da alimentação.

803.2.4.2 - Canalizações.

803.2.4.2.1 - Para o dimensionamento dos condutores das canalizações das instalações colectivas e entradas deve-se ter em conta:

a)

As secções mínimas indicadas nas secções 803.4.6 e 803.5.5;

b)

A corrente de serviço definida a partir das potências mínimas indicadas na secção 803.2.4.3;

c)

As quedas de tensão máximas indicadas na secção 803.2.4.4;

d)

As sobreintensidades utilizadas na secção 803.2.4.5.

803.2.4.2.2 - Quando as instalações colectivas e entradas alimentarem equipamentos susceptíveis de originar correntes elevadas no condutor neutro (como, por exemplo, lâmpadas de descarga, ou equipamentos com controlo por «partição de fase») e este tiver uma secção inferior à dos condutores de fase, devem ser tomadas medidas destinadas a evitar as sobrecargas no condutor neutro.

803.2.4.3 - Potências mínimas.

803.2.4.3.1 - Para o cálculo das instalações colectivas e entradas, não devem ser consideradas, para as instalações eléctricas (de utilização), potências nominais inferiores às seguintes:

a)

Locais de habitação:

No caso de instalações com receptores trifásicos, as alimentações devem ser trifásicas e o valor mínimo das potências a considerar no dimensionamento deve ser:

b)

Locais anexos às habitações (caves, arrecadações, garagens, etc.):

c)

Locais não destinados à habitação [não incluídos na alínea b)]:

803.2.4.3.2 - A potência a considerar para o dimensionamento das instalações colectivas deve ser obtida a partir do somatório das potências das instalações eléctricas (de utilização):

a)

Dos locais destinados à habitação e seus anexos (veja-se a alínea b) da secção 803.2.4.3.1), afectado dos factores de simultaneidade indicados no quadro 803A.

QUADRO 803A

Factores de simultaneidade para locais de habitação e seus anexos

(ver documento original)

b)

Dos locais não destinados à habitação (incluindo os seus anexos - veja-se alínea b) da secção 803.2.4.3.1), afectados dos factores de simultaneidade definidos pelo projectista ou pelo instalador, de acordo com critérios objectivos de dimensionamento. Na falta desses critérios, deve ser considerado o factor de simultaneidade 1.

803.2.4.4 - Quedas de tensão.

803.2.4.4.1 - As regras indicadas na secção 803.2.4.4 são formas convencionais para o cálculo das quedas de tensão nos diferentes troços da alimentação da instalação eléctrica (de utilização), desde:

a)

Os ligadores da saída da portinhola, no caso das instalações individuais (por exemplo, habitações unifamiliares);

b)

Os ligadores de entrada do quadro de colunas, no caso das instalações não individuais (por exemplo, edifícios multifamiliares), até à origem da instalação eléctrica (de utilização).

803.2.4.4.2 - As secções dos condutores usados nos diferentes troços das instalações colectivas e entradas devem ser tais que não sejam excedidos os valores de queda de tensão seguintes:

a)

1,5%, para o troço da instalação entre os ligadores da saída da portinhola e a origem da instalação eléctrica (de utilização), no caso das instalações individuais;

b)

0,5%, para o troço correspondente à entrada ligada a uma coluna (principal ou derivada) a partir de uma caixa de coluna, no caso das instalações não individuais;

c)

1,0%, para o troço correspondente à coluna, no caso das instalações não individuais;

Para efeitos do cálculo das quedas de tensão devem ser usados os valores indicados na secção 803.2.4.3.1, os quais, na falta de elementos mais precisos, devem ser considerados como resistivos (cos (fi) = 1).

803.2.4.4.3 - Quando for técnica e economicamente justificado, os valores de queda de tensão indicados nas alíneas b) e c) da secção 803.2.4.4.2 podem ser ultrapassados, desde que, no seu conjunto (coluna mais entrada), não seja ultrapassado o valor de 1,5%.

803.2.4.4.4 - A queda de tensão deve ser calculada a partir da impedância dos condutores, sem ter em conta a existência de equipamentos no seu percurso, com base nos critérios seguintes:

803.2.4.4.5 - A queda de tensão, no caso das entradas trifásicas, deve ser calculada a partir da potência prevista para alimentação dos equipamentos normais previstos para as instalações eléctricas (de utilização) por elas alimentadas, suposta uniformemente repartida pelas diferentes fases. O cálculo deve ser feito fase a fase, como se de uma entrada monofásica se tratasse, considerando que apenas a fase em análise está em serviço.

803.2.4.5 - Protecção das canalizações contra as sobreintensidades.

As canalizações das instalações colectivas e entradas devem ser protegidas contra:

a)

As sobrecargas (803.2.4.5.1);

b)

Os curtos-circuitos (803.2.4.5.2).

803.2.4.5.1 - Protecção das canalizações contra as sobrecargas.

A protecção contra as sobrecargas das canalizações das instalações colectivas e entradas deve satisfazer ao indicado na secção 433, podendo, para as entradas, não ser colocado qualquer dispositivo de protecção na sua origem (por exemplo, na caixa de coluna) desde que, na origem da instalação eléctrica (de utilização), o aparelho de corte da entrada garanta essa função.

803.2.4.5.2 - Protecção das canalizações contra os curtos-circuitos.

A protecção contra os curtos-circuitos das canalizações das instalações colectivas e entradas deve satisfazer ao indicado na secção 434, devendo ser colocado um dispositivo de protecção em cada uma das fases. No condutor neutro, ainda que de secção inferior à dos condutores de fase, não deve ser colocado qualquer dispositivo de protecção.

803.3 - Quadro de colunas.

803.3.1 - O quadro de colunas deve ser dotado de:

a)

Um dispositivo de corte geral, que corte todos os condutores activos;

b)

Dispositivos de protecção contra as sobreintensidades nas saídas.

803.3.2 - Cada edifício deve ser, em regra, dotado de um único quadro de colunas.

803.3.3 - Em casos devidamente justificados pode existir mais do que um quadro de colunas devendo, porém, existir, em cada um, um sistema de sinalização indicando, com clareza, a existência dos outros e avisando, automaticamente e com segurança, se esses quadros estão, ou não, ligados.

803.3.4 - O quadro de colunas deve ser estabelecido no interior do edifício e, tanto quanto possível, junto do seu acesso normal e da respectiva portinhola ou portinholas, quando existam.

803.3.5 - O quadro de colunas deve ser instalado em local adequado e de fácil acesso e de forma a que os aparelhos nele montados fiquem, em relação ao pavimento, em posição facilmente acessível.

803.3.6 - A localização e instalação do quadro de colunas devem ser tais que um acidente que se produza no seu interior não possa, em caso algum, causar obstáculo à evacuação das pessoas ou à organização de socorros.

803.4 - Colunas e caixas de coluna.

803.4.1 - Locais para estabelecimento das colunas.

As colunas devem ser estabelecidas nas zonas comuns dos edifícios para utilização colectiva, em locais de fácil acesso, sob o ponto de vista de exploração e conservação.

803.4.2 - Ductos.

Para além das regras indicadas nas secção 803.2.3.2, os ductos para instalação das colunas devem satisfazer às regras indicadas nas secções 803.4.2.1 a 803.4.2.12.

803.4.2.1 - Os ductos devem, em regra, servir todos os pisos do edifício onde forem instalados, ter um traçado rectilíneo, sem qualquer mudança de direcção e não devem comunicar directamente com o exterior do edifício.

803.4.2.2 - Os ductos devem ser acessíveis e visitáveis a partir dos patamares, corredores ou de outras zonas comuns do edifício.

803.4.2.3 - Na localização dos ductos nas zonas de circulação de pessoas deve-se ter especial atenção por forma a que as portas de visita ou de acesso não impeçam, ainda que abertas, a circulação normal das pessoas.

803.4.2.4 - As paredes interiores dos ductos devem ser lisas e sem rugosidades excessivas, não devendo ter saliências nem obstáculos ao longo da face onde forem instaladas as colunas.

Os materiais usados na construção das paredes dos ductos devem ser incombustíveis e ter um grau de resistência ao fogo não inferior ao definido para o edifício onde se situarem.

803.4.2.5 - As portas de visita ou aberturas de aceso aos ductos devem ter um comportamento ao fogo (reacção e resistência) não inferior ao definido para o edifício e devem ser exclusivas do ducto.

803.4.2.6 - As passagens livres dos ductos, ao nível do pavimento, devem ser obturadas por meio de uma placa inteira, rígida, construída em material incombustível, que satisfaça às regras indicadas na Regulamentação em vigor relativa à segurança contra o incêndio. Essa placa deve, ainda, ser capaz de suportar o peso de um homem.

Do lado das aberturas que dão acesso ao interior dos ductos, deve existir um degrau sobrelevado de 5 a 10 cm, separando o exterior do interior do ducto.

803.4.2.7 - O número e as dimensões das aberturas que possibilitam o acesso ou a visita ao ducto devem ser determinadas em função do equipamento nele instalado, bem como dos trabalhos inerentes à execução, à manutenção ou à exploração das instalações neles colocadas.

Diante de cada abertura, deve existir um espaço livre, não inferior a 70 cm.

No caso das portas de visita, este espaço deve permitir a abertura completa da porta num ângulo não inferior a 90º.

803.4.2.8 - As portas de acesso aos ductos devem ser munidas de um dispositivo de fecho, que impeça o acesso aos ductos a pessoas não autorizadas.

803.4.2.9 - Os ductos e as passagens livres das portas devem ter as dimensões mínimas seguintes:

a)

Profundidade útil (por detrás do da porta): 30 cm;

b)

Passagem livre das portas e largura útil dos ductos: as dimensões indicadas no quadro 803B.

QUADRO 803B

Dimensões livres mínimas de passagem das portas e das larguras úteis para os ductos

(ver documento original)

803.4.2.10 - Entre os equipamentos colocados nos ductos devem ser garantidas distâncias mínimas entre eles, por forma a permitir as operações de manutenção e de exploração das instalações.

803.4.2.11 - É permitido reduzir a secção da passagem dos ductos ao nível de cada piso até 40 cm x 20 cm, desde que essa passagem:

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