Portaria n.º 949-A/2006 — Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão
Aprova as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão
Estar alimentadas pela fonte da iluminação segurança.
801.2.1.5.3.4.3.3 - Nos casos indicados nas alíneas a) e b) da secção 801.2.1.5.3.4.3.2, se a fonte for constituída por uma bateria central, esta deve ser mantida em carga a partir da fonte normal por meio de um sistema que possua dispositivos de regulação automática. Este sistema deve garantir à bateria uma reserva mínima que lhe permita alimentar, quando desligada da fonte normal, a iluminação de segurança, em regra, durante, pelo menos, 1 h.
801.2.1.5.3.4.3.4 - Nos casos indicados nas alíneas a) e b) da secção 801.2.1.5.3.4.3.2, se a fonte for constituída por um grupo gerador accionado por motor de combustão, este deve estar, durante o estado de «vigilância», numa situação que lhe permita, em caso de falha da fonte normal, garantir a alimentação dos circuitos da iluminação de segurança do tipo C num tempo não superior a 15 s.
Se o arranque do grupo for feito por uma reserva de ar comprimido, a pressão do ar contido no reservatório deve ser mantida, durante o estado de «vigilância», por um dispositivo de funcionamento automático.
Se o arranque do grupo for feito por bateria, esta deve ter uma capacidade que lhe permita garantir seis tentativas de arranque e ter a mesma segurança de funcionamento que a exigida para as baterias centrais indicadas na secção 801.2.1.5.3.4.3.3.
801.2.1.5.3.4.3.5 - Quando for utilizada uma fonte central, devem ser utilizados vários pontos de detecção da falha da alimentação normal, por forma a que o dispositivo automático entre em funcionamento a partir de qualquer um desses pontos de detecção.
801.2.1.5.3.4.3.6 - Quando a iluminação de segurança do tipo C for garantida por blocos autónomos, estes podem ser do tipo «permanente» ou «não permanente».
801.2.1.5.3.4.3.7 - No caso de ser utilizada uma fonte central (bateria central ou um grupo gerador accionado por motor de combustão), as canalizações da iluminação de segurança do tipo C devem ser estabelecidas nas condições indicadas nas alíneas b) e c) da secção 801.2.1.2.2.
801.2.1.5.3.4.4 - Iluminação de segurança do tipo D.
A iluminação de segurança do tipo D pode ser constituída por lanternas portáteis, alimentadas por pilhas ou por baterias, colocadas à disposição do pessoal responsável pela segurança do estabelecimento.
801.2.1.5.3.5 - Manutenção da iluminação de segurança.
801.2.1.5.3.5.1 - Em todos os dias em que o estabelecimento esteja franqueado ao público e antes da admissão deste, deve ser verificado o funcionamento da iluminação de segurança.
801.2.1.5.3.5.2 - Para além da verificação e da manutenção indicadas, respectivamente, nas secções 62 e 63, as instalações de segurança devem ser alvo de verificações e de ensaios periódicos.
801.2.1.5.4 - Iluminação de socorro.
Sempre que se pretender manter a exploração do estabelecimento em caso de falha da alimentação da iluminação normal, deve ser prevista iluminação de socorro. Neste caso, a iluminação de socorro deve satisfazer às regras relativas à iluminação normal definidas para cada estabelecimento recebendo público.
Nas instalações dotadas de iluminação de socorro, a falha desta deve provocar o funcionamento, imediato e automático, da iluminação de segurança.
801.2.1.6 - Tomadas.
Nas zonas onde o público tenha acesso dos estabelecimentos recebendo público, as tomadas a utilizar, quando forem de corrente estipulada não superior a 16 A, devem ser do tipo «tomadas com obturadores». Quando forem de corrente estipulada superior a 16 A, devem ser dotadas de tampa e limitadas às estritamente necessárias às utilizações previstas.
801.2.2 - Edifícios do tipo administrativo.
801.2.2.0 - Determinação da lotação.
Para efeitos de aplicação da regra indicada na secção 801.2.0 devem observar-se as regras indicadas nas secções 801.2.2.0.1 e 801.2.2.0.2.
801.2.2.0.1 - A lotação dos edifícios do tipo administrativo deve ser determinada a partir do somatório do número de ocupantes potenciais de todos os espaços susceptíveis de ocupação nos edifícios.
801.2.2.0.2 - O número de ocupantes a considerar em cada local deve ser igual ao produto da sua área interior pelo índice de ocupação indicado no quadro seguinte:
801.2.2.1 - Locais com risco de incêndio (BE2).
Em edifícios do tipo administrativo devem ser considerados como locais com risco de incêndio, nomeadamente, os seguintes:
Os locais de arquivo ou de armazenamento de papel;
Os locais de reprografia, de impressão, de encadernações, etc.;
Os economatos;
Os locais de arquivos informáticos.
801.2.2.2 - Iluminação de segurança.
Nos edifícios do tipo administrativo devem, em função da categoria do estabelecimento recebendo público, ser utilizados os tipos de iluminação de segurança seguintes:
Tipos de iluminação de segurança
801.2.3 - Edifícios escolares.
801.2.3.0 - Determinação da lotação.
Para efeitos de aplicação da regra indicada na secção 801.2.0 devem observar-se as regras indicadas nas secções 801.2.3.0.1 e 801.2.3.0.2.
801.2.3.0.1 - A lotação dos edifícios escolares deve ser determinada a partir do somatório do número de ocupantes potenciais de todos os espaços susceptíveis de ocupação nos edifícios.
801.2.3.0.2 - O número de ocupantes a considerar deve, em função do tipo de local, ser:
Locais sem lugares ou postos de trabalho, fixos:
O previsto no projecto de arquitectura, não devendo ser inferior ao produto da área interior desses locais pelo índice de ocupação indicado no quadro seguinte:
Locais com lugares ou postos de trabalho, fixos:
O correspondente aos lugares ou aos postos de trabalho, definidos no projecto de arquitectura.
Locais com zonas destinadas a ocupantes em pé:
O previsto no projecto de arquitectura, não devendo ser inferior ao produto da área interior desses locais pelo índice de ocupação indicado no quadro seguinte:
801.2.3.1 - Locais com risco de incêndio (BE2).
Em edifícios escolares devem ser considerados como locais com risco de incêndio, nomeadamente, os seguintes:
Os locais de arquivo ou de armazenamento de papel;
Os locais de reprografia, de impressão, de encadernações, etc.;
Os economatos;
Os locais de arquivos informáticos;
Os armazéns anexos às salas polivalentes.
801.2.3.2 - Iluminação de segurança.
Nos edifícios escolares devem, em função da categoria do estabelecimento público, ser utilizados os tipos de iluminação de segurança seguintes:
Tipos de iluminação de segurança
801.2.3.2 - Aparelhos de iluminação.
Em edifícios escolares, os aparelhos de iluminação devem, em regra, ser de tipo fixo.
801.2.3.3 - Tomadas.
Nos edifícios escolares destinados a crianças ou a diminuídos mentais, os circuitos de alimentação das tomadas (veja-se 801.2.1.6) devem ser:
Distintos dos destinados a outros fins;
Protegidos por dispositivos diferenciais de alta sensibilidade;
Conservados desligados quando desnecessários.
801.2.4 - Edifícios do tipo hospitalar.
801.2.4.0 - Determinação da lotação.
Para efeitos de aplicação da regra indicada na secção 801.2.0 devem observar-se as regras indicadas nas secções 801.2.4.0.1 e 801.2.4.0.2.
801.2.4.0.1 - A lotação dos edifícios do tipo hospitalar deve ser determinada a partir do somatório do número de ocupantes potenciais de todos os espaços susceptíveis de ocupação nos edifícios.
801.2.4.0.2 - O número de ocupantes a considerar deve, em função do tipo de local, ser:
Locais com lugares reservados a ocupantes acamados:
O correspondente ao número máximo de lugares que, de acordo com o projecto de arquitectura, estiverem destinados a ocupantes acamados, acrescido:
- Do efectivo do pessoal que os deverá assistir, com o mínimo de uma pessoa por cinco lugares;
- Do efectivo de visitas (quando permitidas), com o mínimo de duas por lugar.
Outros locais:
Igual ao produto da área interior desses locais pelo índice de ocupação indicado no quadro seguinte:
801.2.4.1 - Regras gerais.
801.2.4.1.1 - Iluminação de segurança.
801.2.4.1.1.1 - Nos edifícios do tipo hospitalar deve existir iluminação de segurança nos locais seguintes:
Quartos de dormir, dormitórios, enfermarias e dependências análogas;
Outros locais franqueados ao público;
Salas de operações, salas de anestesia, salas de cateterismo cardíaco e outros locais em que a falta de iluminação possa acarretar perigo para a vida dos doentes;
Circulações de acesso aos locais indicados nas alíneas anteriores;
Caminhos de evacuação (ou de fuga) para o exterior;
Dependências onde existam infra-estruturas técnicas imprescindíveis ao funcionamento do estabelecimento do tipo hospitalar.
801.2.4.1.1.2 - Nos edifícios do tipo hospitalar, a instalação de iluminação de segurança deve satisfazer ao indicado na secção 801.2.1.5.3.1.2, podendo, para os edifícios da 5.ª categoria, ser dispensada a existência da iluminação de ambiente.
801.2.4.1.1.3 - Nos edifícios do tipo hospitalar devem, em função da categoria do estabelecimento recebendo público, ser utilizados os tipos de iluminação de segurança seguintes:
Tipos de iluminação de segurança
801.2.4.1.1.4 - No caso da iluminação de segurança ser alimentada por uma fonte central constituída por um grupo gerador alimentado por motor de combustão, a alimentação da iluminação de segurança do tipo B deve, em derrogação da regra indicada na secção 801.2.1.5.3.4.2.4, ser feita num tempo não superior a 15 s.
801.2.4.1.2 - Iluminação de vigília.
801.2.4.1.2.1 - Os quartos, os dormitórios, as enfermarias, os corredores de internamento e as dependências análogas devem ser dotados de iluminação de vigília, que deve permanecer acesa durante toda a noite, se aqueles estiverem ocupados.
801.2.4.1.2.2 - A iluminação de vigília no interior dos quartos e das enfermarias deve ter comando local.
801.2.4.1.2.3 - A iluminação de vigília pode ser dispensada sempre que a iluminação de segurança esteja ligada permanentemente durante os período de tempo em que a iluminação natural seja insuficiente.
801.2.4.1.3 - Aparelhos de iluminação normal.
Em edifícios do tipo hospitalar, os aparelhos de iluminação normal acessíveis aos doentes devem, em regra, ser do tipo fixo.
801.2.4.1.4 - Tomadas em locais destinados a crianças ou a diminuídos mentais.
Nos edifícios do tipo hospitalar destinados a crianças ou a diminuídos mentais, os circuitos de alimentação das tomadas (veja-se 801.2.1.6) devem ser:
Distintos dos destinados a outros fins;
Protegidos por dispositivos diferenciais de alta sensibilidade;
Conservados desligados quando desnecessários.
801.2.4.2 - Regras aplicáveis aos locais de uso médico.
801.2.4.2.0 - Definições.
Local de uso médico.
Local onde são utilizados equipamentos de electromedicina.
Procedimento intracardíaco.
Procedimento no qual um condutor eléctrico, acessível do exterior do doente, é introduzido no coração desse doente ou é susceptível de entrar em contacto com o seu coração.
Volume afecto ao doente.
Volume definido em redor do local destinado ao doente e no qual um contacto (intencional ou não) se possa produzir entre o doente e um equipamento de electromedicina ou entre o doente e outras pessoas que estejam em contacto com esses equipamentos.
Zona de risco.
Volume no qual são susceptíveis de estar presentes, de forma temporária ou contínua, quantidades, ainda que fracas, de misturas explosivas.
801.2.4.2.1 - Introdução.
801.2.4.2.1.1 - As regras indicadas na secção 801.2.4.2 aplicam-se às instalações eléctricas dos locais de uso médico e às instalações eléctricas dos locais destinados à investigação, nos quais possam ser aplicados no corpo de seres humanos equipamentos ou partes de equipamentos eléctricos.
801.2.4.2.1.2 - As regras indicadas na secção 801.2.4.2 não se aplicam:
Aos cabos de interligação entre as diversas partes de um mesmo equipamento médico;
Aos locais de uso médico que, de acordo com a sua utilização e com o equipamento de electromedicina nele instalado, não imponham requisitos especiais para a instalação eléctrica;
Aos locais de medicina veterinária.
801.2.4.2.2 - Protecção contra os choques eléctricos.
Nos locais de uso médico, a protecção contra os choques eléctricos deve ser garantida pelas medidas de protecção indicadas no Anexo III.
As instalações eléctricas dos locais de uso médico devem satisfazer às regras seguintes:
Para a generalidade das instalações dos locais de uso médico, deve ser utilizada a medida P1 (protecção contra contactos indirectos por corte automático da alimentação);
Para todos os locais de uso médico com riscos particulares (veja-se o Anexo IV), deve ser utilizada a medida P2 (realização de uma ligação equipotencial suplementar);
Para os diferentes locais que apresentem riscos eléctricos particulares, deve ser utilizada, pelo menos, uma das medidas de protecção P3 a P7, de acordo com o indicado no Anexo IV; nas salas de partos distócitos, nas salas de operações, nas salas de operações da cirurgia do ambulatório, nas salas de cateterismo cardíaco (procedimento intracardíaco), nas salas de cuidados intensivos e nas salas de angiografia devem ser utilizadas, pelo menos, as medidas P3 (limitação da tensão de contacto) e P5 (esquema IT médico); nas salas de tomografia axial computorizada (TAC) e nas salas de ressonância magnética, se houver nesses locais procedimento intracardíaco, também devem ser utilizadas, pelo menos, as medidas P3 e P5.
Podem ser alimentados directamente pela instalação eléctrica do edifício os equipamentos de potência absorvida superior a 5 kVA, instalados nas salas de operações, nas salas de anestesia anexas e nas salas de cateterismo cardíaco, desde que seja utilizada a medida P4 (protecção por dispositivos diferenciais de alta sensibilidade), individualmente, nas condições indicadas na secção 4 do Anexo III; quando estes equipamentos forem alimentados através de uma tomada ligada directamente à instalação eléctrica do edifício, essa tomada deve ser de modelo diferente das restantes tomadas instaladas no mesmo local.
Podem ser alimentados directamente pela instalação eléctrica do edifício os equipamentos instalados nas salas de operações, nas salas de anestesia anexas e nas salas de cateterismo cardíaco, desde que esses equipamentos estejam localizados por forma a que não se possa produzir quaisquer contactos, voluntários ou fortuitos, entre eles e o doente e sejam alimentados por canalizações fixas.
Não devem ser instaladas, nas salas de operações, nas salas de anestesia anexas e nas salas de cateterismo cardíaco, tomadas encastradas no pavimento.
801.2.4.2.3 - Alimentações de socorro e de segurança médica.
Nos locais de uso médico em que a continuidade da alimentação de certos equipamentos tenha que ser garantida, deve ser prevista uma alimentação de socorro e uma alimentação de segurança médica.
Na secção 1 do Anexo VI são indicadas as regras específicas da alimentação de socorro em locais de uso médico.
Na secção 2 do Anexo VI são indicadas as regras específicas da alimentação de segurança médica.
801.2.4.2.4 - Protecção contra a inflamação e o incêndio.
801.2.4.2.4.1 - Nas zonas de riscos dos locais onde sejam armazenados ou utilizados produtos anestésicos inflamáveis devem ser tomadas medidas contra os riscos de inflamação ou de incêndio.
Nos locais onde forem armazenados produtos anestésicos inflamáveis, as zonas de risco abrangem todo o volume desses locais.
Para as salas de operações e de anestesia, as zonas de risco estão indicadas no Anexo V.
801.2.4.2.4.2 - Nas zonas de risco das salas de operações, das salas de anestesia anexas e das salas de cateterismo cardíaco, os equipamentos devem ser do tipo AP ou APG definidos nas Normas HD 395.1 e IEC 60601-1.
A instalação eléctrica nas zonas de risco é considerada como sendo uma instalação sujeita a riscos de explosão (BE3), pelo que deve ser realizada de acordo com as respectivas regras indicadas na secção 801.1.2.
Nas zonas de risco é proibida a instalação de tomadas excepto se estas forem munidas de dispositivos que evitem os riscos devidos às faíscas.
801.2.4.2.4.3 - O revestimento dos pavimentos dos locais com zonas de risco deve ter, durante toda a sua vida útil, um valor de resistência compreendido entre 50 k(Ómega) e 100 M(Ómega).
801.2.4.2.5 - Protecção contra as perturbações electromagnéticas.
Nos locais de uso médico em que o funcionamento dos equipamentos de electromedicina possa ser perturbado por radiações electromagnéticas devem ser tomadas as medidas seguintes:
As paredes, os tectos e os pavimentos devem ser dotados de blindagens apropriadas;
As canalizações eléctricas que penetrem nesses locais devem ter uma bainha metálica ligada à terra;
Os cabos e os outros elementos de aquecimento não devem ser instalados nos elementos da construção (embebidos ou à vista) dos locais onde sejam efectuadas medições dos potenciais bioeléctricos;
Os invólucros metálicos dos aparelhos fixos das classes de isolamento II ou III devem ser ligados ao terminal de equipotencialidade do local (vejam-se as secções 2 e 5.4 do Anexo III).
801.2.4.2.6 - Verificação das instalações.
801.2.4.2.6.1 - Verificação inicial.
801.2.4.2.6.1.1 - Generalidades.
Para além das verificações indicadas na parte 6 das presentes Regras Técnicas, nas instalações eléctricas dos locais de uso médico devem efectuar-se também as seguintes:
Verificação das ligações equipotenciais suplementares (801.2.4.2.6.1.2);
Verificação da limitação da tensão de contacto, nas instalações onde for utilizada a medida P3 (801.2.4.2.6.1.3);
Controlo do isolamento das instalações alimentadas em esquema IT médico (801.2.4.2.6.1.4);
Medição da resistência dos pavimentos antiestáticos (801.2.4.2.6.1.5).
801.2.4.2.6.1.2 - Verificação das ligações equipotenciais suplementares.
A eficácia da medida P2 (ligações equipotenciais suplementares - veja-se a secção 2 do Anexo III) deve ser verificada pela medição da resistência eléctrica (vejam-se 612.2 e 612.4) entre cada um dos elementos condutores e o terminal de equipotencialidade do local.
Os valores obtidos não devem ser superiores a 0,1 (Ómega).
801.2.4.2.6.1.3 - Verificação da limitação da tensão de contacto.
Quando for utilizada a medida P3 (limitação da tensão de contacto - veja-se a secção 3 do Anexo III) deve ser verificado se a tensão de contacto não ultrapassa 50 mV. A verificação deve ser feita medindo a corrente que percorre uma resistência de 1000 (Ómega) ligada entre cada um dos elementos condutores e o terminal de equipotencialidade do local.
Os valores obtidos não devem ser superiores a 50 (mi)A.
801.2.4.2.6.1.4 - Controlo do isolamento das instalações alimentadas em esquema IT médico.
A eficácia da medida P5 (esquema IT médico - veja-se a secção 5 do Anexo III) deve ser verificada pela medição da resistência de isolamento (veja-se 612.3).
Os valores obtidos devem ser superiores a 100 k(Ómega).
801.2.4.2.6.1.5 - Resistência dos pavimentos antiestáticos.
A resistência dos pavimentos antiestáticos deve ser medida nas condições indicadas na secção 612.5 com o eléctrodo de medição 2 indicado no Anexo A da parte 6 das presentes Regras Técnicas.
Os valores obtidos não devem ser inferiores a 25 M(Ómega) (veja-se a secção 1.3 do Anexo VII).
801.2.5 - Empreendimentos turísticos e estabelecimentos similares.
801.2.5.0 - Determinação da lotação.
Para efeitos de aplicação da regra indicada na secção 801.2.0 devem observar-se as regras indicadas nas secções 801.2.5.0.1 e 801.2.5.0.3.
801.2.5.0.1 - A lotação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos similares deve ser determinada a partir do somatório do número de ocupantes potenciais de todos os espaços susceptíveis de ocupação nos edifícios.
801.2.5.0.2 - A lotação dos estabelecimentos hoteleiros e dos meios complementares de alojamento turístico deve ser determinada a partir do número de pessoas que possam ocupar os quartos nas condições normais de exploração do estabelecimento. Na falta de elementos mais concretos, a lotação pode ser calculada com base em duas pessoas por quarto.
Quando, nos estabelecimentos hoteleiros forem previstas «camas convertíveis», estas devem ser consideradas para efeitos da determinação da lotação.
801.2.5.0.3 - A lotação dos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve ser determinada a partir do produto da área interior dos locais pelo índice de ocupação indicado, em função do tipo de local, no quadro seguinte:
801.2.5.0.4 - Para efeitos de determinação da lotação dos estabelecimentos de restauração não devem ser consideradas as áreas do átrio, da sala de espera, das salas destinadas a dança e das zonas de bar.
801.2.5.0.5 - Para efeitos de determinação da lotação dos estabelecimentos de bebidas devem ser consideradas as das eventuais salas de espera e das salas ou espaços destinados a dança.
801.2.5.1 - Locais com risco de incêndio (BE2).
Em empreendimentos turísticos e estabelecimentos similares devem ser considerados como locais com risco de incêndio os locais em que existam armazenadas grandes quantidades de matérias facilmente combustíveis, como por exemplo:
Os locais de manutenção, conservação e reparação;
Os depósitos de lixos;
Os locais onde coexistam fontes de calor de elevado potencial calorífico e materiais facilmente inflamáveis;
As cozinhas, as copas e as despensas;
As lavandarias;
Os depósitos de bagagens;
Os locais dos eventuais arquivos informáticos.
801.2.5.2 - Iluminação de segurança.
801.2.5.2.1 - Nos empreendimentos turísticos e estabelecimentos similares deve existir iluminação de segurança em todos os locais franqueados ao público.
Nos quartos dos hotéis e similares, a iluminação de segurança pode ser dispensada.
801.2.5.2.2 - Nos empreendimentos turísticos e estabelecimentos similares, a iluminação de segurança pode ser dispensada:
Nos quartos dos estabelecimentos hoteleiros;
Nos meios complementares de alojamento turístico.
801.2.5.2.3 - Nos empreendimentos turísticos e estabelecimentos similares, a iluminação de segurança (circulação) deve estar permanentemente acesa durante o tempo em que o estabelecimento estiver franqueado ao público.
801.2.5.2.4 - Nos empreendimentos turísticos e estabelecimentos similares devem, em função da categoria do estabelecimento recebendo público, ser utilizados os tipos de iluminação de segurança (de circulação) seguintes:
Tipo de iluminação de segurança
801.2.5.3 - Protecção contra os contactos indirectos e contra as sobreintensidades.
801.2.5.3.1 - Em hotéis e similares, cada quarto deve ser dotado de protecções contra os contactos indirectos e contra as sobreintensidades dos circuitos afectos exclusivamente ao mesmo, as quais não devem ser acessíveis ao público.
801.2.5.3.2 - A regra indicada na secção 801.2.5.3.1 não se aplica aos circuitos de aquecimento e de ventilação (incluindo os de ar condicionado) desde que os respectivos aparelhos de utilização sejam alimentados de forma fixa.
801.2.6 - Estabelecimentos comerciais.
801.2.6.0 - Determinação da lotação.
Para efeitos de aplicação da regra indicada na secção 801.2.0 devem observar-se as regras indicadas nas secções 801.2.6.0.1 e 801.2.6.0.2.
801.2.6.0.1 - A lotação dos estabelecimentos comerciais deve ser determinada a partir do somatório do número de ocupantes potenciais de todos os espaços susceptíveis de ocupação nos edifícios.
801.2.6.0.2 - O número de ocupantes a considerar em cada local deve ser igual ao produto da área interior desse local pelo índice de ocupação indicado no quadro seguinte:
801.2.6.1 - Locais com risco de incêndio (BE2).
Em estabelecimentos comerciais devem ser considerados como locais com risco de incêndio os locais em que existam armazenadas grandes quantidades de matérias facilmente combustíveis, como por exemplo:
Os locais de armazenamento de materiais de embalagem;
Os depósitos de lixos;
Os entrepostos de armazenamento de produtos de abastecimento dos locais de venda;
Os locais dos eventuais arquivos informáticos.
801.2.6.2 - Iluminação de segurança.
Nos estabelecimentos comerciais devem, em função da categoria do estabelecimento recebendo público, ser utilizados os tipos de iluminação de segurança seguintes:
Tipo de iluminação de segurança
801.2.6.3 - Potência mínima para o dimensionamento de lojas e de pequenos estabelecimentos comerciais.
As instalações eléctricas de lojas e de pequenos estabelecimentos comerciais devem ser dimensionadas para potências não inferiores a 30 VA/m2, com o mínimo de 3,45 kVA, em monofásico (15 A, em 230 V).
801.2.7 - Recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
801.2.7.1 - Recintos de espectáculos e divertimentos públicos, fechados.
801.2.7.1.0 - Determinação da lotação.
Para efeitos de aplicação da regra indicada na secção 801.2.0 devem observar-se as regras indicadas nas secções 801.2.7.1.0.1 a 801.2.7.1.0.5.
801.2.7.1.0.1 - A lotação dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, fechados deve ser determinada a partir do número de lugares sentados ou das áreas dos locais destinados ao público, ou pelo conjunto dos dois parâmetros.
801.2.7.1.0.2 - O número de ocupantes a considerar em cada local deve ser igual ao produto da área interior desse local pelo índice de ocupação determinado, em função da sua utilização, de acordo com os critérios seguintes:
Locais dos tipos A1, A3 e A4:
- Zonas reservadas a lugares sentados individualizados: número de lugares;
- Zonas reservadas a lugares sentados não individualizados: duas pessoas por metro de banco ou de bancada;
- Zonas reservadas a lugares em pé: três pessoas por metro quadrado de área ou cinco pessoas de metro de frente;
Locais do tipo A2:
- Quatro pessoas por cada três metros quadrados de área total do local, deduzida da área correspondente aos espaços cénicos eventualmente integrados no local e da área do mobiliário fixo, com excepção das mesas, dos bancos, das cadeiras e das poltronas;
Locais do tipo A6:
- Quatro pessoas por metro quadrado de área exclusivamente destinada à estada temporária do público.
801.2.7.1.0.3 - Nos recintos alojados em estruturas insufláveis, a lotação deve ser a correspondente a uma pessoa por metro quadrado.
801.2.7.1.0.4 - A lotação a atribuir a cada recinto ou ao conjunto dos recintos deve ser calculada pelo somatório das lotações que sejam fixadas para cada um dos tipos de locais indicados nas alíneas anteriores susceptíveis de ocupação simultânea.
801.2.7.1.0.5 - Nos recintos polivalentes, a densidade de ocupação a considerar deve ser a máxima da correspondente à mais desfavorável das utilizações previstas, com o mínimo de uma pessoa por metro quadrado.
801.2.7.1.1 - Regras gerais.
801.2.7.1.1.1 - Quadros (incluindo o quadro de entrada).
Em recintos de espectáculos e divertimentos públicos, fechados, o quadro de entrada não deve ficar situado na caixa do palco ou nas cabinas de projecção e de enrolamento.
A canalização de alimentação do quadro de entrada não deve atravessar a caixa do palco nem as cabinas de projecção nem as de enrolamento.
As canalizações de alimentação de outros quadros não devem atravessar a caixa do palco nem as cabinas de projecção nem as de enrolamento.
801.2.7.1.1.2 - Modos de instalação das canalizações
Em recintos de espectáculos e divertimentos públicos, fechados, as canalizações devem, em regra, ser embebidas, ou, quando montadas à vista no interior do volume de acessibilidade a contactos (veja-se 235.1), devem apresentar um código IK não inferior a IK 08.
801.2.7.1.1.3 - Correntes (máximas) admissíveis.
Em recintos de espectáculos e divertimentos públicos, fechados as correntes a considerar no dimensionamento das canalizações não devem ultrapassar 70% das correntes (máximas) admissíveis nessas canalizações para o mesmo modo de instalação.
Os suportes das lâmpadas devem ser seleccionados por forma a que a corrente de serviço não ultrapasse 70% da corrente estipulada dos respectivos suportes.
801.2.7.1.1.4 - Circuitos para a iluminação normal.
Os aparelhos da iluminação normal dos locais acessíveis ao público devem ser distribuídos por, pelo menos, dois circuitos de fases diferentes protegidos individualmente contra os contactos indirectos por forma a que a falta de um circuito não deixe integralmente sem iluminação normal qualquer um desses locais.
801.2.7.1.1.5 - Instalações de iluminação nas zonas a que o público tenha acesso.
Durante os períodos de abertura ao público dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, fechados, apenas deve ser permitido desligar uma parte dos circuitos de iluminação das zonas de acesso ou de permanência do público, com excepção das salas ou dos recintos de exibição, que devem ter a iluminação que convier ao espectáculo.
801.2.7.1.1.6 - Iluminação de segurança.
801.2.7.1.1.6.1 - Nos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, fechados deve existir iluminação de segurança nos locais seguintes:
Salas ou recintos de exibição;
Outros locais franqueados ao público;
Cabinas de projecção;
Posto de segurança;
Cabina do palco;
Caixa do palco;
Corpo de camarins;
Circulações de acesso aos locais indicados nas alíneas c) a g).
Quando a iluminação de identificação das coxias, das filas e dos lugares constituir também iluminação de segurança, os respectivos circuitos devem ser independentes dos outros circuitos da instalação.
801.2.7.1.1.6.2 - Nos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, fechados devem, em função do tipo do local (veja-se 801.2.1.7.1.0.2) e da categoria do estabelecimento recebendo público (veja-se 801.2.0.1), ser utilizados os tipos de iluminação de segurança indicados no quadro seguinte:
Tipos de iluminação de segurança
801.2.7.1.1.7 - Instalação de tomadas.
Nas zonas onde o público tenha acesso, os circuitos de alimentação das tomadas (veja-se 801.2.1.6):
Devem ser distintos dos destinados a outros fins;
Não podem ser alimentados a partir do quadro do palco ou do quadro da cabina de projecção;
Devem ser conservados desligados quando desnecessários.
801.2.7.1.1.8 - Instalações de climatização.
Quando houver sistema central de aquecimento, de ventilação ou de ar condicionado, o dispositivo de corte geral da parte da instalação que alimenta esse sistema deve ser actuado por comando à distância pela manobra do «interruptor de segurança» (veja-se 801.2.7.1.2.1).
Quando não houver sistema central de aquecimento, de ventilação ou de ar condicionado, o comando dos aparelhos individuais que existam dentro ou fora da sala ou recinto de exibição deve ser centralizado num quadro cujo dispositivo de corte geral seja actuado também por comando à distância pela manobra do «interruptor de segurança».
801.2.7.1.1.9 - Locais com risco de incêndio (BE2).
Em recintos de espectáculos e divertimentos públicos, fechados devem ser considerados como locais com risco de incêndio (BE2), nomeadamente, os seguintes:
Os locais de manutenção, conservação e reparação;
As salas, os recintos de exibição ou de ensaio e as outras zonas a que o público tenha acesso;
As cabinas de projecção;
A caixa do palco, os camarins e os espaços cénicos;
As dependências destinadas a armazenamento ou confecção de cenários ou a guarda-roupas;
Locais de arquivo e salas de reprografia;
Locais de armazenamento de filmes, de bandas de vídeo, de documentos gráficos, etc.;
Salas de reuniões para uso profissional e não acessíveis ao público.
801.2.7.1.1.10 - Instalações de sinalização do serviço de incêndios.
Nos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, fechados deve existir uma instalação de sinalização sonora e luminosa ligando entre si o posto de segurança e os outros postos do serviço de incêndios.
801.2.7.1.2 - Instalações situadas no interior das salas ou dos recintos de exibição.
801.2.7.1.2.1 - Interruptor de segurança.
Em recintos de espectáculos e divertimentos públicos, fechados deve existir um dispositivo de corte, denominado «interruptor de segurança», que, por comando directo ou à distância, possibilite o corte da alimentação (de todos os condutores activos) do quadro da cabina de projecção, do quadro do palco e do quadro do ar condicionado.
801.2.7.1.2.2 - Localização do «interruptor de segurança».
O «interruptor de segurança» deve ser instalado no posto de segurança.
801.2.7.1.2.3 - Canalização do «interruptor de segurança».
A canalização afecta ao «interruptor de segurança», que deve satisfazer ao indicado na alínea a) da secção 801.2.1.2.2, não deve atravessar a caixa do palco nem as cabinas de projecção.
801.2.7.1.2.4 - Alimentação da iluminação normal da sala ou recinto de exibição
A instalação de iluminação normal da sala ou recinto de exibição deve ser alimentada a partir do quadro da cabina de projecção, ou, quando este não existir, do quadro do palco.
Os circuitos da boca de cena e os dos efeitos publicitários ou outros que devam funcionar no palco devem ser comandados como circuitos de iluminação normal da sala ou recinto de exibição.
801.2.7.1.2.5 - Comando da iluminação normal da sala ou recinto de exibição.
Os equipamentos de variação do nível de iluminação normal da sala ou recinto de exibição devem ser de tipo não susceptível de causar perigo de incêndio e devem ser instalados na cabina de projecção, na cabina do palco ou em outro local especialmente concebido para esse fim.
No caso de cineteatros, a iluminação normal da sala ou recinto de exibição pode, por conveniência, ser comandada quer a partir da cabina de projecção quer a partir da cabina do palco, por comando à distância.
801.2.7.1.2.6 - Iluminação de segurança.
No interior da sala ou do recinto de exibição, durante o período em que estes locais estiverem franqueados ao público, a iluminação de segurança deve apenas garantir a iluminação de circulação. A iluminação de ambiente deve entrar em serviço imediato quando for manobrado o «interruptor de segurança» (veja-se 801.2.7.1.2.1) ou quando faltar a energia da rede.
801.2.7.1.3 - Instalações de projecção cinematográfica.
801.2.7.1.3.1 - Cabina de projecção.
O equipamento destinado à projecção cinematográfica deve ficar instalado no interior da cabina de projecção.
Quando as aberturas de projecção e vigilância da cabina de projecção forem providas de obturadores, estes devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0 e manobráveis a partir da cabina, por meio de um dispositivo de comando eléctrico, actuando por falta de tensão e ainda por um dispositivo de recurso, accionável em caso de falha do primeiro.
801.2.7.1.3.2 - Quadro da cabina de projecção.
Na cabina de projecção deve existir um quadro (quadro da cabina de projecção) destinado a concentrar as protecções do equipamento de projecção, do som, dos serviços auxiliares, da iluminação da sala ou recinto de exibição e, eventualmente, as dos efeitos de luz da sala e da boca de cena.
O quadro da cabina de projecção deve possuir um dispositivo de corte geral que corte todos os condutores activos.
801.2.7.1.3.3 - Alimentação do quadro da cabina de projecção.
O quadro da cabina de projecção deve ser alimentado a partir do quadro de entrada por meio de uma canalização a ele exclusivamente destinada, a qual deve satisfazer, ainda, ao indicado nas secções 801.2.7.1.2.1e 801.2.7.1.2.3.
801.2.7.1.3.4 - Circuitos da cabina de projecção.
Os circuitos próprios da cabina de projecção devem ser distintos dos da sala ou recinto de exibição.
801.2.7.1.3.5 - Anexos à cabina de projecção.
Quando existirem anexos à cabina de projecção, as suas instalações eléctricas devem ser alimentadas a partir do quadro da cabina de projecção. Nestes anexos não devem existir tomadas.
801.2.7.1.3.6 - Aparelhos de iluminação móveis ou portáteis.
No interior das cabinas de projecção e de enrolamento não é permitido o emprego de aparelhos de iluminação móveis ou portáteis durante o período em que a sala ou o recinto de exibição estiverem franqueados ao público.
801.2.7.1.4 - Instalações do palco.
801.2.7.1.4.1 - Quadro do palco.
Quando o palco tiver mais de 2,50 m de profundidade e mais de 40 m2 de área, deve existir um quadro do palco.
O quadro do palco deve ficar situado no interior da cabina do palco e deve possuir um dispositivo de corte geral que interrompa todos os condutores activos.
801.2.7.1.4.2 - Alimentação do quadro do palco.
O quadro do palco deve ser alimentado a partir do quadro de entrada por meio de uma canalização a ele exclusivamente destinada, a qual deve satisfazer, ainda, ao indicado nas secções 801.2.7.1.2.1 e 801.2.7.1.2.3.
801.2.7.1.4.3 - Cabina do palco.
Quando não existir cabina do palco, o quadro do palco deve ser metálico e provido de porta destinada a impedir o acesso aos comandos dos aparelhos por pessoas não qualificadas (BA5) nem instruídas (BA4).
801.2.7.1.4.4 - Instalações alimentadas pelo quadro do palco.
As instalações eléctricas existentes na caixa do palco, incluindo o sub-palco, a caixa de ponto, a varanda de urdimento, os tangões, as gambiarras, a teia e o fosso da orquestra, devem ser alimentados pelo quadro do palco. Exclui-se a instalação de iluminação do posto de segurança, eventualmente existente no palco, a qual pode derivar de um quadro de iluminação de zonas de acesso público ou do quadro de camarins, desde que as respectivas canalizações não atravessem a caixa do palco.
Os circuitos de iluminação da cabina do palco devem ser distintos dos circuitos de iluminação da sala ou recinto de exibição.
As instalações da ribalta e os efeitos de luz da boca de cena e as cortinas podem, por conveniência, ser comandadas quer a partir do quadro do palco quer a partir do quadro da cabina de projecção, mas devem ser sempre cortadas pela actuação do «interruptor de segurança».
801.2.7.1.4.5 - Instalações especiais de cena.
Quando a potência prevista para o equipamento de cena (iluminação, movimentação de cenários, etc.) assumir valores muito elevados face aos das restantes utilizações alimentadas pelo quadro do palco, podem, em derrogação da regra indicada na secção 801.2.7.1.4.4, ser utilizados, desde que técnica e economicamente viável, outros quadros alimentados directamente pelo quadro de entrada e destinados a alimentar esses equipamentos específicos.
Nesta situação, a alimentação destes quadros específicos deve ser feita por meio de uma canalização a eles exclusivamente destinados e ser, também, cortada pela manobra do «interruptor de segurança» nas condições indicadas na secção 801.2.7.1.2.1.
801.2.7.1.4.6 - Equipamento de cena.
As ribaltas, os tangões, as gambiarras e os aparelhos fixos ou móveis existentes na caixa do palco devem ser de material incombustível e as aberturas ou difusores devem ser cobertos com rede metálica protegendo as lâmpadas e os suportes contra as acções mecânicas e os contactos acidentais.
O equipamento de cena deve ter código IK não inferior a IK 08.
No interior de ribaltas, de tangões, de gambiarras, etc., e, de um modo geral, de aparelhos sujeitos a aquecimento, as canalizações devem ter característica de temperatura ambiente correspondentes à classe de influências externas AA6.
Os suportes das lâmpadas devem ser de porcelana, de vidro, de esteatite ou de material equivalente e no interior de ribaltas, de tangões, de gambiarras, etc., deve prever-se isolamento térmico e arejamento das zonas mais próximas das lâmpadas.
801.2.7.1.4.7 - Canalizações de alimentação de aparelhos móveis.
Os aparelhos móveis a utilizar no palco devem ser alimentados a partir de tomadas fixas, por meio de cabos flexíveis de características não inferiores às dos cabos da série 07 RN-F.
801.2.7.1.4.8 - Dispositivos de cena com interruptores de fim de curso.
Quando existirem dispositivos de cena que incluam interruptores de fim de curso, estes devem cortar todos os condutores activos.
801.2.7.1.4.9 - Cortina de obturação da boca de cena.
O motor de accionamento da cortina de obturação da boca de cena do palco deve ser alimentado a partir do quadro de entrada e comandado, quer do piso do palco, quer de outro local acessível ao público e exterior ao espaço cénico.
801.2.7.1.5 - Corpo de camarins.
801.2.7.1.5.1 - Instalações do corpo de camarins.
As instalações do corpo de camarins podem ser alimentadas a partir de um quadro próprio (quadro de camarins), alimentado a partir do quadro de entrada.
801.2.7.2 - Recintos de espectáculos e divertimentos públicos, ao ar livre.
801.2.7.2.0 - Determinação da lotação.
Para efeitos de aplicação da regra indicada na secção 801.2.0 devem observar-se as regras indicadas nas secções 801.2.7.2.0.1 a 801.2.7.2.0.4.
801.2.7.2.0.1 - A lotação dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, ao ar livre deve ser determinada a partir do número de lugares sentados ou das áreas dos locais destinados ao público, ou pelo conjunto dos dois parâmetros.
801.2.7.2.0.2 - O número de ocupantes a considerar em cada local deve ser igual ao produto da área interior desse local pelo índice de ocupação determinado, em função da sua utilização, de acordo com os critérios seguintes:
. Locais do tipo A5:
- Zonas reservadas a lugares sentados individualizados: número de lugares;
- Zonas reservadas a lugares sentados não individualizados: duas pessoas por metro de banco ou de bancada;
- Zonas reservadas a lugares em pé: três pessoas por metro quadrado de área ou cinco pessoas de metro de frente.
801.2.7.2.0.3 - A lotação a atribuir a cada recinto ou ao conjunto dos recintos deve ser calculada pelo somatório das lotações que sejam fixadas para cada um dos tipos de locais indicados nas alíneas anteriores susceptíveis de ocupação simultânea.
801.2.7.2.0.4 - Nos recintos polivalentes a densidade de ocupação a considerar deve ser o máximo da correspondente à mais desfavorável das utilizações previstas, com o mínimo de uma pessoa por metro quadrado.
801.2.7.2.1 - Instalações de iluminação nas zonas a que o público tenha acesso.
Durante os períodos de abertura ao público dos Recintos de espectáculos e divertimentos públicos, ao ar livre, apenas deve ser permitido desligar uma parte dos circuitos de iluminação das zonas de acesso ou de permanência do público, com excepção dos recintos de exibição, que devem ter a iluminação que convier ao espectáculo.
801.2.7.2.2 - Iluminação de segurança.
801.2.7.2.2.1 - Nos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, ao ar livre dotados de instalação de iluminação normal deve existir uma instalação de iluminação de segurança nos locais seguintes:
Salas ou recintos de exibição;
Outros locais acessíveis ao público.
801.2.7.2.2.2 - Nos recintos de espectáculo e divertimentos públicos, ao ar livre de 2ª categoria e de 3ª categoria (veja-se 801.2.0.1) é dispensável a existência de iluminação de ambiente.
801.2.7.2.2.3 - Nos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, ao ar livre devem, em função do tipo do local (veja-se 801.2.1.7.1.0.2) e da categoria do estabelecimento recebendo público, ser utilizados os tipos de iluminação de segurança seguintes:
Tipos de iluminação de segurança
801.2.7.2.2.4 - Instalação de tomadas.
Nas zonas onde o público tenha acesso, os circuitos de alimentação das tomadas (veja-se 801.2.1.6) devem ser:
Distintos dos destinados a outros fins;
Conservados desligados quando desnecessários.
801.2.8 - Parques de estacionamento cobertos.
As regras indicadas nesta secção aplicam-se aos parques de estacionamento cobertos de área bruta total superior a 200 m2.
801.2.8.1 - Iluminação normal.
801.2.8.1.1 - A iluminação normal dos parques de estacionamento cobertos deve ser tal que garanta, em condições normais de exploração, a visibilidade indispensável à circulação de veículos e de peões quando a iluminação natural for insuficiente.
801.2.8.1.2 - A iluminação média, ao nível do piso, não deve ser inferior a:
30 lux, nas zonas de estacionamento de veículos;
50 lux, nas zonas de circulação de veículos, nas rampas, nas passadeiras de circulação de peões e nas escadas.
801.2.8.1.3 - A iluminação nas rampas de saída e nas rampas de entrada de veículos deve garantir uma variação gradual da iluminação entre o interior e o exterior do parque, por forma a favorecer a adaptação visual das pessoas.
801.2.8.2 - Iluminação de segurança.
Os parques de estacionamento cobertos devem ser dotados de iluminação de segurança, satisfazendo às regras indicadas nas secções 801.2.8.2.1 a 801.2.8.2.3.
Para os pequenos parques de estacionamento cobertos, a iluminação de segurança pode ser garantida por blocos autónomos.
Para os grandes parques de estacionamento cobertos, a iluminação de segurança deve ser garantida por fonte central.
801.2.8.2.1 - Iluminação de circulação.
Os parques de estacionamento cobertos devem ser dotados de iluminação de circulação, que deve satisfazer às condições seguintes:
Os aparelhos de iluminação devem ser instalados ao longo das passadeiras de circulação de peões, em cada piso e nas saídas dos pisos para as escadas, com um espaçamento entre aparelhos de iluminação consecutivos não superior a 15 m; estes aparelhos devem, sempre que possível, ser instalados aos pares, sendo uns colocados a uma altura não inferior a 2 m e os outros a uma altura não superior a 0,5 m acima do piso;
Os aparelhos de iluminação devem ser instalados também ao longo das escadas e nas saídas das escadas para o exterior do parque, com um espaçamento entre aparelhos de iluminação consecutivos não superior a 15 m, sinalizando eventuais mudanças de direcção ou obstáculos existentes.
801.2.8.2.2 - Iluminação de ambiente.
Nos locais onde se exerçam actividades que interessem à segurança dos parques de estacionamento cobertos deve existir iluminação de ambiente, com aparelhos de potência adequada às actividades e às dimensões dos locais, com o mínimo de dois aparelhos por local.
801.2.8.2.3 - Comando da iluminação de segurança.
O comando da iluminação de segurança indicado na secção 801.2.1.5.3.2.4.1 ou na secção 801.2.1.5.3.3.1 pode também ser feito por meio de um dispositivo localizado ou no posto central de segurança ou na habitação do porteiro, conforme os casos.
801.2.8.3 - Locais com risco de incêndio (BE2).
Os parques de estacionamentos cobertos devem ser considerados como locais com risco de incêndio (BE2).
801.2.8.4 - Locais sujeitos a impactos fortes (AG3).
Nos parques de estacionamentos cobertos, as instalações eléctricas (incluindo os equipamentos) estabelecidas à vista a menos a 2 m do piso devem satisfazer às condições de influências externas AG3.
801.2.9 - Estabelecimentos de culto.
801.2.9.0 - Determinação da lotação.
Para efeitos de aplicação da regra indicada na secção 801.2.0 devem observar-se as regras indicadas nas secções 801.2.9.0.1 e 801.2.9.0.2.
801.2.9.0.1 - A lotação dos estabelecimentos de culto deve ser determinada a partir do somatório do número de ocupantes potenciais de todos os espaços susceptíveis de ocupação nos edifícios.
801.2.9.0.2 - O número de ocupantes a considerar em cada local deve ser igual ao produto da área interior desse local pelo índice de ocupação determinado, em função do tipo de estabelecimento, de acordo com os critérios seguintes:
Estabelecimentos com lugares sentados:
- Zonas reservadas a lugares sentados individualizados: número de lugares;
- Zonas reservadas a lugares sentados não individualizados: duas pessoas por metro de banco ou de bancada;
Estabelecimentos com lugares em pé:
- Zonas reservadas a lugares em pé: duas pessoas por metro quadrado de área da zona destinada aos fiéis;
Estabelecimentos com lugares sentados e em pé:
- Para este tipo de estabelecimentos aplicam-se, simultaneamente, as regras indicadas nas alíneas a) e b).
801.2.9.1 - Locais com risco de incêndio (BE2).
Em estabelecimentos de culto devem ser considerados como locais com risco de incêndio, nomeadamente, os seguintes:
Museus;
Bibliotecas e locais de arquivo ou de armazenamento de papel;
Locais de reprografia, de impressão, de encadernação, etc.;
Locais de arquivos informáticos.
801.2.9.2 - Iluminação de segurança.
Nos estabelecimentos de culto devem, em função da categoria do estabelecimento recebendo público, ser utilizados os tipos de iluminação de segurança seguintes:
Tipos de iluminação de segurança
801.2.9.3 - Aparelhos de iluminação.
Em estabelecimentos de culto, os aparelhos de iluminação devem, em regra, ser de tipo fixo.
801.2.9.4 - Tomadas.
Nas zonas onde o público tenha acesso, os circuitos de alimentação das tomadas (veja-se 801.2.1.6) devem ser:
Distintos dos destinados a outros fins;
Protegidos por dispositivos diferenciais de alta sensibilidade;
Conservados desligados quando desnecessários.
801.3 - Estabelecimentos industriais.
801.3.1 - Regras gerais.
801.3.1.1 - Em estabelecimentos industriais onde trabalhem mais de 200 pessoas deve ser prevista iluminação de segurança de circulação, que satisfaça às regras indicadas nas secções 801.3.1.2 a 801.3.1.4.
Na determinação do número de pessoas deve considerar-se o que pode existir, simultaneamente, num edifício, e não na totalidade dos edifícios que podem constituir o estabelecimento industrial.
801.3.1.2 - Nos caminhos de evacuação devem ser instalados aparelhos de iluminação de segurança por forma a facilitar a evacuação das pessoas e a intervenção dos bombeiros. Esses aparelhos de iluminação devem entrar automaticamente em serviço em caso de interrupção da alimentação normal do edifício.
801.3.1.3 - O número e a localização dos aparelhos da iluminação de segurança devem ser escolhidos tendo em conta as configurações das comunicações horizontais e verticais e a necessidade de garantir a visibilidade dos indicativos de segurança nelas existentes.
801.3.1.4 - Os aparelhos da iluminação de segurança podem ser do tipo blocos autónomos ou serem alimentados por uma fonte central de segurança.
801.3.1.5 - Em estabelecimentos industriais, é permitida a utilização de equipamentos eléctricos contendo líquidos isolantes inflamáveis, desde que sejam tomadas medidas adequadas para que, em caso de derrame ou projecção do líquido, este seja escoado e não possa entrar em contacto com substancias inflamáveis nem haja perigo para as pessoas ou para os equipamentos próximos.
801.3.2 - Locais de pintura ou de trabalhos semelhantes.
801.3.2.1 - Em locais de pintura ou de trabalhos semelhantes devem ser consideradas como zonas 1 de locais com risco de explosão (BE3) as seguintes:
O interior das cabinas ou de hotes de pintura e respectivas condutas de saída de ar;
O espaço situado a menos de 6 m, medidos na horizontal, de qualquer ponto onde se efectuem, fora das cabinas ou de hotes, trabalhos de pintura ou outros semelhantes, excepto se esses trabalhos se limitarem a pequenos retoques;
O espaço situado a menos de 6 m, medidos na horizontal, de tanques de pintura por imersão e de equipamento acessório;
O espaço onde seja provável a formação de concentrações perigosas de vapores inflamáveis.
801.3.2.2 - Em locais de pintura ou de trabalhos semelhantes devem ser consideradas como zonas 2 de locais com risco de explosão (BE3) as seguintes:
O espaço situado a menos de 6 m, medidos na horizontal, da face aberta de uma cabina ou de uma hote de pintura;
O espaço de um local interior, destinado à pintura fora de cabinas ou de hotes, situado fora da zona 1 (veja-se 801.3.2.1).
O espaço destinado à secagem da pintura, quando insuficientemente ventilado.
801.3.2.3 - As zonas 1 de locais de pintura ou de trabalhos semelhantes devem ser iluminadas por meio de aparelhos de iluminação fixos que satisfaçam às Normas específicas para atmosferas explosivas ou através de painéis de vidro ou de outros materiais transparentes ou translúcidos.
No caso de utilização de painéis, estes devem satisfazer, simultaneamente, às condições seguintes:
O painel deve isolar perfeitamente a zona 1 e ser de material inquebrável ou convenientemente protegido, por forma a que a sua rotura seja pouco provável;
Os aparelhos de iluminação devem ser de tipo fixo;
Os aparelhos de iluminação devem ser colocados por forma a que a temperatura do painel não ultrapasse a temperatura de inflamação dos detritos combustíveis que nele se possam acumular.
801.3.2.4 - Os equipamentos eléctricos portáteis não devem ser usados dentro de zonas 1 quando o equipamento de pintura estiver em funcionamento, excepto se satisfizerem às Normas específicas para atmosferas explosivas.
801.3.3 - Salas de electrólise ou de galvanostegia.
801.3.3.1 - As salas de electrólise ou de galvanostegia devem ser acessíveis apenas a pessoal qualificado (BA5).
801.3.3.2 - As salas de electrólise ou de galvanostegia devem ser consideradas como local de ambiente corrosivo (AF4).
801.3.3.3 - As salas de electrólise ou de galvanostegia, onde seja de recear a libertação de gases em quantidade suficiente para originar misturas explosivas, devem ser consideradas como locais com risco de explosão (BE3).
801.3.3.4 - Os locais onde se encontrem instalados, em permanência, células de electrólise ou de galvanostegia devem satisfazer ao indicado na secção 551.8, na parte aplicável.
Na montagem das células ou tinas deve observar-se o indicado na secção 551.8.
801.3.3.5 - Os dispositivos de comando ou de controlo das instalações de electrólise ou de galvanostegia devem ser montados, de preferência, fora das salas em que se encontrem aquelas instalações.
801.3.4 - Instalações de manuseamento de combustíveis líquidos ou gasosos
801.3.4.1 - Instalações de armazenamento, trasfega e enchimento de combustíveis líquidos ou gasosos.
801.3.4.1.1 - Em locais de armazenamento de combustíveis líquidos ou gasosos devem ser considerados como locais com risco de explosão (BE3) as zonas seguintes:
. Zona 1:
- Os locais interiores contendo bombas para líquidos voláteis inflamáveis ou nos quais existam válvulas em canalizações para controlar o escoamento desses líquidos sob pressão;
- Os locais interiores nos quais os líquidos voláteis inflamáveis são transferidos para reservatórios amovíveis;
. Zona 2:
- Os locais exteriores adjacentes a estações de enchimento de carros-tanques e vagões-cisternas ou a depósitos de carburantes situados acima do solo ou, ainda, aos locais indicados para a zona 1, numa distancia de 7,50 m, na horizontal, contada a partir dessas estações ou reservatórios e até uma altura de 4,50 m acima do solo;
- As caves, fossas ou outras depressões situadas a menos de 7,50 m de depósitos de carburantes não subterrâneos ou a menos de 7,50 m de depósitos subterrâneos e abaixo do nível do topo superior destes ou a menos de 7,50 m de qualquer estação de enchimento de carros-tanques ou vagões-cisternas;
- As garagens de armazenamento de carros-tanques ou de vagões-cisternas, sem qualquer limitação de altura acima do solo.
801.3.4.1.2 - Em locais com reservatórios devem ser considerados como locais com risco de explosão (BE3) as zonas seguintes:
Reservatórios de líquidos combustíveis (veja-se a figura 801A):
. Zona 1:
- Interior do reservatório;
- A zona circundante da válvula de respiro, até 1,50 m em todas as direcções;
. Zona 2:
- A zona exterior do reservatório, até 3 m ao lado e para cima;
- A zona da bacia dos tanques, quando exista, até à altura do respectivo muro de retenção.
Reservatórios de gases sob pressão, de densidade não superior a 0,9 (veja-se a figura 801B):
. Zona 1:
- O interior do reservatório;
. Zona 2:
- O tronco de cone de 40º de abertura e de diâmetro da base menor igual ao diâmetro do reservatório ao nível do fundo, acrescido de 10 m e em que a base maior fique a 5 m do topo do reservatório;
Reservatórios de gases sob pressão de densidade superior a 0,9 e de capacidade superior a 200 m3 (vejam-se as figuras 801C e 801D):
. Zona 1:
- O interior do reservatório e toda a zona circundante, até 1 m deste, bem como a zona que se encontra por baixo da zona circundante ao depósito e na sua prumada, até ao solo;
. Zona 2:
- O volume delimitado pelo espaço situado a menos de 30 m, medidos na horizontal em redor do depósito (para as instalações de ar propanado - IAP - esta distância deve ser reduzida a 20 m) e com 0,50 m de altura;
- O volume delimitado pelo espaço situado a menos de 15 m, medidos na horizontal, em redor do depósito, desde 0,50 m acima do solo até 7,50 m acima deste; no caso de depósitos de altura superior a 7,5 m acima do solo, a zona 2 deve ser acrescida do volume delimitado pela superfície tronco-cónica com a base maior coincidente com a área do volume atrás definido até aos 7,5 m de altura e com a base menor de dimensões iguais às do depósito, acrescidas de 5 m em todas as direcções.
Reservatórios de gases sob pressão de densidade superior a 0,9 e de capacidade não superior a 200 m3.
801.3.4.1.3 - Os locais de trasfega e enchimento de combustíveis gasosos devem ser considerados como zonas 1 de locais com risco de explosão (BE3).
801.3.4.1.4 - Os parques de garrafas de gases de petróleo liquefeito (GPL) devem ser considerados como locais com risco de explosão (BE3).
801.3.4.1.5 - O interior das cabinas destinadas a alojar garrafas de gases de petróleo liquefeito (GPL) deve ser considerado como sendo uma zona 1 de locais com risco de explosão (BE3).
801.3.4.1.6 - Nas zonas não perigosas que estejam situadas por cima de zonas 1 ou de zonas 2, os equipamentos que contenham elementos que possam funcionar a temperatura elevada ou causar arcos ou faíscas, devem ser dotados de invólucro, que impeça que parte desses elementos ou partículas quentes, que se desagreguem ou sejam projectadas, possam cair dentro da zona 1 ou da zona 2.
801.3.4.2 - Postos de abastecimento de combustíveis.
801.3.4.2.1 - Em postos de abastecimento de combustíveis devem, em função do tipo de combustível, ser considerados como locais com risco de explosão (BE3) as zonas seguintes:
Unidades de abastecimento de gasolinas e de gasóleo (vejam-se as figuras 801E e 801F):
. Zona 1:
- A zona circundante de um equipamento de abastecimento, até 0,5 m em todas as direcções; para equipamentos de abastecimento de altura não superior a 0,7 m, a altura desta zona deve ser limitada a 1,2 m.
- A zona subterrânea a menos de 2 m do equipamento de abastecimento;
. Zona 2:
- A zona situada a menos de 2 m de um equipamento de abastecimento e compreendida entre o solo e 0,5 m acima deste.
Unidades de abastecimento de gases de petróleo liquefeitos:
. Zona 1:
- As zonas definidas na alínea a), para as unidades de abastecimento de gasolinas e de gasóleo, acrescidas da área de abastecimento.
. Zona 2:
- As zonas definidas na alínea a), para as unidades de abastecimento de gasolinas e de gasóleo, acrescidas da zona de segurança.
Unidades de abastecimento de gás natural (em estudo).
801.3.4.2.2 - As canalizações estabelecidas nas zonas 1 e nas zonas 2 devem satisfazer, respectivamente, às regras indicadas nas secções 801.1.2.7 e 801.1.2.8.
Entre o dispositivo de bloqueio situado à saída da zona 1 e o que se encontrar à entrada de um equipamento (de abastecimento ou outro), a canalização não deve apresentar qualquer descontinuidade, constituída por qualquer dispositivo de ligação.
801.3.4.2.3 - Os circuitos que alimentem ou que atravessem zonas 1 de postos de abastecimento de combustíveis devem ser dotados de dispositivos situados fora dessa zona e que cortem todos os condutores activos. Quando tal não for possível, os dispositivos de corte devem satisfazer às Normas específicas para atmosferas explosivas.
801.3.4.2.4 - As instalações eléctricas estabelecidas em postos de abastecimento de combustíveis devem, ainda, satisfazer, na parte aplicável, às regras indicadas na secção 801.3.5.
801.3.5 - Locais de manutenção e de verificação de veículos motorizados.
801.3.5.1 - Em locais de manutenção e de verificação de veículos motorizados devem ser considerados como locais com risco de explosão (BE3) as zonas seguintes:
Zona 1:
- As fossas ou outras depressões situados abaixo do piso e sem comunicação directa com o exterior, excepto se forem perfeitamente ventilados (caso em que devem ser considerados como zona 2);
Zona 2:
- As fossas ou outras depressões situados abaixo do piso, sem comunicação directa com o exterior desde que sejam perfeitamente ventilados (caso contrário devem ser considerados como zona 1);
- O volume compreendido entre o piso e 0,5 m acima deste, para andares não localizados abaixo do nível do solo;
- O volume compreendido entre o piso do andar à cota mais baixa e 0,5 m acima da parte inferior de qualquer abertura (portas, janelas ou outras) situada acima do solo e com comunicação para o exterior, para os andares localizados abaixo do nível do solo.
801.3.5.2 - As zonas adjacentes às zonas referidas na alínea b) da secção 801.3.5.1 devem ser consideradas como não perigosas, se seu piso estiver situado acima da zona 1 ou for separada destas por paredes estanques a gases.
801.3.5.3 - Nas zonas não perigosas que estejam situadas por cima de zonas 1 ou de zonas 2, os equipamentos instalados a menos de 3,50 m do piso e que contenham elementos que possam funcionar a temperaturas elevadas ou causar arcos ou faíscas devem satisfazer ao indicado na secção 801.3.4.1.6.
801.3.5.4 - Nas zonas consideradas como perigosas ou semi-perigosas não devem ser armazenadas baterias de acumuladores ou nelas ser feita a sua carga.
801.3.5.5 - Os equipamentos intercalados nas canalizações devem ser colocados a uma altura acima do pavimento superior a 1 m, devendo ser tomadas precauções para evitar que o movimento de veículos os possa danificar.
801.3.6 - Hangares para aeronaves.
801.3.6.1 - Em hangares para aeronaves devem ser considerados como locais com risco de explosão (BE3) as zonas seguintes:
Zonas 1:
- As fossas ou depressões situadas abaixo do nível do piso;
Zonas 2:
- As zonas compreendidas desde o piso até 0,5 m acima deste;
- As zonas compreendidas entre o piso e a superfície passando a 1,5 m acima da superfície superior das asas das aeronaves e distando horizontalmente de 1,5 m dos motores e dos depósitos de combustíveis das aeronaves.
801.3.6.2 - As zonas adjacentes às referidas na alínea b) da secção 801.3.6.1 devem ser consideradas como zonas não perigosas se forem separadas destas por paredes estanques a gases.
801.3.6.3 - Nas zonas não perigosas situadas por cima de zonas 1 ou 2, as canalizações devem ser dos tipos permitidos para zonas 2 de locais com risco de explosão (BE3).
Nestas zonas, os equipamentos situados a menos de 3 m da superfície superior das asas, depósitos de combustível ou motores de aeronaves e que contenham elementos que possam funcionar a temperaturas elevadas ou causar arcos ou faíscas devem satisfazer ao indicado na secção 801.3.4.1.5.
801.3.6.4 - Os aparelhos de iluminação portáteis que possam ser usados dentro de hangares para aeronaves devem satisfazer às Normas específicas para atmosferas explosivas.
801.3.6.5 - Os aparelhos amovíveis usados no interior de hangares para aeronaves devem ser dos tipos previstos para zonas 2 de locais com risco de explosão (BE3), excepto se forem construídos ou utilizados por forma a não terem partes activas a menos de 0,50 m do pavimento.
Os aparelhos de carga ou de controlo de baterias de acumuladores não devem ser instalados no interior de zonas 1 ou de zonas 2.
801.4 - Locais afectos a serviços técnicos.
801.4.1 - Regras gerais.
801.4.1.1 - Os locais afectos a serviços técnicos devem ser seleccionados por forma a que o acesso ao exterior seja fácil e, tanto quanto possível, independente, embora deva ser garantido também o acesso pelo interior do edifício.
801.4.1.2 - As paredes dos locais afectos a serviços técnicos confinantes com outros locais devem ter resistência e insonorização convenientes para que os efeitos mecânicos ou acústicos resultantes da utilização dos equipamentos não se possam transmitir aos locais não afectos a serviços técnicos.
801.4.1.3 - A disposição dos locais afectos a serviços técnicos deve ser tal que um acidente no seu interior não possa causar obstáculos à evacuação das pessoas ou à prestação de socorros ou originar situações de perigo.
801.4.1.4 - Na construção dos locais afectos a serviços técnicos devem ser:
Consideradas as solicitações resultantes do funcionamento dos equipamentos em condições normais ou anormais previsíveis;
Empregados materiais incombustíveis;
Observadas, na parte aplicável, as regras indicadas na regulamentação de segurança contra incêndios.
801.4.1.5 - Os locais afectos a serviços técnicos devem ser dotados de instalação de iluminação de segurança, desde que integrados em locais em que a mesma seja exigível.
801.4.2 - Locais afectos a serviços eléctricos.
Para além das regras indicadas na secção 801.4.2.1, aos locais afectos a serviços eléctricos devem ser aplicadas as regras indicadas nas secções 801.4.2.1 a 801.4.2.7.
801.4.2.1 - Os locais afectos a serviços eléctricos devem ser acessíveis apenas a pessoas qualificadas (BA5) ou a pessoas instruídas (BA4).
801.4.2.2 - Os locais afectos a serviços eléctricos devem ser separados de outros locais acessíveis a pessoas que não sejam instruídas (não BA4) nem qualificadas (não BA5).
801.4.2.3 - Em locais afectos a serviços eléctricos podem ser utilizados quaisquer dos tipos de canalizações considerados nas presentes Regras Técnicas.
801.4.2.4 - Em locais afectos a serviços eléctricos é permitido o emprego de equipamentos com peças nuas em tensão.
801.4.2.5 - Em locais afectos a serviços eléctricos é permitido o emprego de qualquer um dos quadros indicados na Norma EN 60439.
801.4.2.6 - Os locais afectos a serviços eléctricos devem ser utilizados apenas para o fim a que expressamente se destinam, não sendo permitido o armazenamento, no seu interior, de qualquer material que não seja necessário à manutenção ou à manobra dos equipamentos neles instalados.
801.4.2.7 - Os locais afectos a serviços eléctricos não devem ser atravessados por canalizações estranhas aos mesmos.
801.4.3 - Centrais de aquecimento ou de ar condicionado.
Para além das regras indicadas na secção 801.4.1, às centrais de aquecimento ou de ar condicionado devem ser aplicadas as regras indicadas na secção 801.4.3.1.
801.4.3.1 - Junto à porta de entrada dos locais de centrais de aquecimento ou de ar condicionado, e do lado de fora dos mesmos, deve existir um dispositivo de corte de emergência que desligue os equipamentos que, em caso de avaria, possam tornar-se perigosos.
801.5 - Locais de habitação.
801.5.1 - Generalidades.
Estas regras, que se aplicam às instalações eléctricas (de utilização) estabelecidas em locais de habitação, não se aplicam a:
Instalações eléctricas (de utilização) dos serviços comuns, com excepção das instalações de segurança em edifícios de altura superior a 28 m (veja-se 801.5.12);
Instalações colectivas (veja-se 803).
801.5.2 - Concepção das instalações eléctricas.
801.5.2.1 - Quando, nas instalações dos locais de habitação, for utilizado o esquema TN, deve ser utilizado o esquema TN-S e a protecção contra contactos indirectos deve ser feita por meio de dispositivos diferenciais. Neste caso, o condutor neutro deve ser ligado à ligação equipotencial principal a montante dos dispositivos diferenciais.
801.5.2.2 - Para o dimensionamento das instalações estabelecidas em locais de habitação, não devem ser consideradas potências nominais inferiores às seguintes:
. 3,45 kVA, em monofásico (15 A, em 230 V), em locais de um compartimento;
. 6,90 kVA, em monofásico (30 A, em 230 V), em locais de dois a seis compartimentos;
. 10,35 kVA, em monofásico (45 A, em 230 V), em locais com mais de seis compartimentos.
No caso de instalações com receptores trifásicos, as alimentações devem ser trifásicas e os valores mínimos das potências a considerar no dimensionamento devem ser os seguintes:
. 6,90 kVA, em trifásico (10 A, em 400 V), em locais até seis compartimentos;
. 10,35 kVA, em trifásico (15 A, em 400 V), em locais com mais de seis compartimentos.
801.5.3 - Circuitos finais.
Em locais de habitação, os circuitos finais devem, em regra, ser monofásicos.
Em locais de habitação, cada circuito final não deve, em regra, alimentar mais do que oito pontos de utilização. Para efeitos da contagem do número de pontos de utilização por circuito, duas (ou mais) tomadas de 16 A agrupadas num mesmo aparelho, são consideradas como um único ponto de utilização.
Os aparelhos fixos de climatização ambiente devem ser repartidos por circuitos finais distintos dos de outras utilizações, por forma a que cada circuito alimente, no máximo, cinco aparelhos.
801.5.4 - Protecção contra os efeitos térmicos em serviço normal.
801.5.4.1 - Protecção contra o incêndio.
Em locais de habitação, a protecção contra os riscos de incêndio pode ser garantida pelos dispositivos diferenciais usados na protecção contra os contactos indirectos, desde que estes tenham uma corrente diferencial estipulada I(Delta)(índice n) (igual ou menor que) 0,5 A.
801.5.5 - Natureza dos dispositivos de corte, comando e protecção.
801.5.5.1 - Dispositivos que garantem, simultaneamente, a protecção contra as sobrecargas e contra os curtos-circuitos.
Nos locais de habitação, os dispositivos de protecção contra as sobreintensidades devem ser do tipo disjuntor. Exceptuam-se os casos de canalizações que alimentem outros quadros ou um único aparelho de utilização de potência elevada, em que podem ser usados fusíveis para fazer a sua protecção. Podem também ser usados fusíveis na protecção de equipamentos de sinalização e de medição.
801.5.5.2 - Dispositivos de seccionamento.
801.5.6 - Aplicação das medidas de protecção contra os contactos indirectos.
801.5.6.1 - Quando a instalação for alimentada por uma rede de distribuição em baixa tensão e for protegida, na sua origem, por um disjuntor de entrada que inclua a função diferencial, a resistência global de terra à qual estão ligadas as massas da instalação deve ser inferior a 100 (Ómega).
Quando não for possível obter valores de resistência de terra inferiores a 100 (Ómega), a instalação eléctrica deve ser protegida por meio de dispositivos diferenciais de valor de corrente estipulada adequada ao valor da resistência de terra efectiva, tendo em conta as eventuais variações sazonais.
801.5.6.2 - Todos os circuitos devem ser dotados de condutor de protecção, ao qual devem ser ligados:
O terminal (ou barramento) de terra dos quadros da instalação;
Os contactos de terra das tomadas;
Os ligadores de massa dos aparelhos de utilização alimentados directamente por meio de circuitos finais.
801.5.6.3 - Nos locais de habitação, não são permitidas as medidas de protecção contra os contactos indirectos por recurso a locais não condutores (veja-se 413.3) e por ligações equipotenciais não ligadas à terra (veja-se 413.4).
801.5.6.4 - As tomadas a utilizar nos locais de habitação, quando forem de corrente estipulada não superior a 16 A, devem ser do tipo «tomadas com obturadores». Quando forem de corrente estipulada superior a 16 A, devem ser dotadas de tampa e limitadas às estritamente necessárias às utilizações previstas.
801.5.7 - Comando e seccionamento.
O dispositivo geral de comando e protecção instalado na origem da instalação pode garantir as funções de corte de emergência previstas na secção 464, se estiver localizado no interior da habitação.
801.5.8 - Secção dos condutores.
As secções dos condutores dos circuitos das instalações de locais de habitação devem ser determinadas em função das potências previsíveis, com os valores mínimos indicados no quadro seguinte:
Secções mínimas dos condutores dos circuitos em locais de habitação
Nos locais de habitação, é permitida a utilização de condutores de 1,5 mm2 de secção para alimentação de tomadas ligadas a circuitos de iluminação, desde que sejam verificadas, simultaneamente, as condições seguintes:
as tomadas sejam comandadas por um dispositivo de comando independente (ou pelo mesmo aparelho de comando da iluminação fixa do mesmo compartimento);
exista, no compartimento onde essas tomadas forem instaladas, instalação fixa, distinta, para climatização ambiente.
801.5.9 - Dispositivos de protecção contra os contactos indirectos por corte automático da alimentação.
Em todas as partes de uma instalação a que tenha sido aplicada a medida de protecção contra contactos indirectos por corte automático da alimentação, os dispositivos de corte automático devem, independentemente do esquema de ligações à terra da instalação, ser diferenciais.
Para cumprimento desta regra, esta protecção pode, em função do tipo do disjuntor de entrada, ser garantida por um dos meios seguintes:
Disjuntor de entrada com protecção diferencial - neste caso, a protecção contra os contactos indirectos pode ser garantida apenas por este dispositivo;
Disjuntor de entrada sem protecção diferencial - neste caso, a protecção contra os contactos indirectos deve ser garantida, para todos os circuitos (individualmente ou por grupos) e a parte da instalação compreendida entre o disjuntor de entrada e os dispositivos diferenciais deve ser da classe II de isolamento.
801.5.10 - Dispositivos de protecção contra as sobretensões.
Quando a instalação for alimentada a partir de uma rede aérea de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (em condutores nus ou «torçadas»), recomenda-se que seja prevista, na origem da instalação, protecção contra as sobretensões de origem atmosférica.
801.5.11 - Conjuntos de aparelhagem (quadros).
Os quadros devem ser instalados em locais adequados e de fácil acesso, por forma a que os aparelhos neles montados fiquem, em relação ao pavimento, em posição facilmente acessível.
801.5.12 - Instalações de segurança em edifícios de altura superior a 28 m.
Em edifícios de habitação de altura superior a 28 m devem ser previstas, nas zonas comuns, instalações de segurança, independentemente do número de pessoas que no mesmo possam permanecer ou circular, as quais devem satisfazer às regras indicadas nas secções 801.5.12.1 a 801.5.12.4.
801.5.12.1 - Os edifícios devem dispor de fontes de alimentação de segurança destinadas a garantir o funcionamento de instalações cuja operacionalidade importa manter em caso de falta de energia da rede de abastecimento (pública) de energia eléctrica, para facilitar a evacuação dos seus ocupantes e a intervenção dos bombeiros, nomeadamente:
A instalação da iluminação de segurança dos caminhos de evacuação;
A instalação de ventilação mecânica para desenfumagem dos caminhos de evacuação;
A instalação de alerta do encarregado de segurança e de alarme dos residentes, em caso de incêndio.
801.5.12.2 - Nos caminhos de evacuação devem ser instalados aparelhos de iluminação de segurança por forma a facilitar a evacuação das pessoas e a intervenção dos bombeiros. Esses aparelhos de iluminação devem entrar automaticamente em serviço em caso de interrupção da alimentação normal do edifício.
801.5.12.3 - O número e a localização dos aparelhos da iluminação de segurança devem ser escolhidos tendo em conta as configurações das comunicações horizontais comuns e das escadas e a necessidade de garantir a visibilidade dos indicativos de segurança nelas existentes.
801.5.12.4 - Os aparelhos da iluminação de segurança podem ser do tipo blocos autónomos ou serem alimentados por uma fonte central de segurança.
801.6 - Instalações diversas.
801.6.1 - Instalações de balneoterapia.
Os equipamentos eléctricos das instalações de balneoterapia devem ser instalados segundo as regras indicadas nas secções:
701, para as instalações eléctricas dos volumes 0 e 1 das casas de banho, para as instalações individuais;
702, para as instalações eléctricas dos volumes 0 e 1 das piscinas, para as instalações colectivas.
801.6.2 - Equipamento de aquecimento eléctrico.
801.6.2.1 - Cabos de aquecimento embebidos nos elementos da construção.
801.6.2.1.1 - Os cabos de aquecimento eléctrico com condutores isolados dotados de bainha, armadura ou outros revestimentos metálicos, ligados à terra devem ser protegidos por meio de dispositivos diferenciais de corrente diferencial estipulada não superior a 500 mA.
801.6.2.1.2 - Os cabos de aquecimento eléctrico com condutores isolados não dotados de bainha, armadura ou outros revestimentos, metálicos devem ser protegidos por meio de dispositivos diferenciais de corrente diferencial estipulada não superior a 30 mA.
801.6.2.1.3 - Para as instalações realizadas segundo o esquema IT, a impedância do controlador permanente de isolamento (CPI) e as características dos dispositivos diferenciais devem ser seleccionadas por forma a garantir o corte ao primeiro defeito (defeito à massa ou à terra).
801.6.2.1.4 - As bainhas, as armaduras e os outros revestimentos, metálicos dos cabos de aquecimento devem ser ligados, nas duas extremidades, ao condutor de protecção do circuito de alimentação.
801.6.2.1.5 - É permitida a utilização de condutores nus (ou insuficientemente isolados) embebidos nos elementos da construção para aquecimento ambiente desde que a fonte de alimentação seja TRS (veja-se 411.1.2) e que a tensão mais elevada entre partes activas ou entre estas e a terra não seja superior a 20 V, em corrente alternada ou a 36 V, em corrente contínua.
801.6.2.2 - Outros elementos de aquecimento embebidos nos elementos da construção.
Os circuitos de alimentação de outros elementos de aquecimento embebidos nos elementos da construção devem satisfazer a uma das condições seguintes:
Serem alimentados em TRS e satisfazer às regras indicadas na secção 411.1;
Serem protegidos por meio de dispositivos diferenciais de corrente estipulada não superior a 30 mA (veja-se 531.2.6).
801.6.2.3 - Cabos de aquecimento de tubagens.
Os cabos de aquecimento colocados em volta das tubagens de fluídos devem ser protegidos por meio de dispositivos diferenciais de corrente estipulada não superior a 30 mA (veja-se 531.2.6).
801.6.2.4 - Convectores e termoventiladores.
801.6.2.4.1 - Os convectores e os termoventiladores não devem ser instalados em nichos, em caixas ou semelhantes, construídos ou revestidos de materiais combustíveis.
801.6.2.4.2 - Os convectores e os termoventiladores devem ser instalados por forma a que entre eles e qualquer objecto ou a parte do edifício, que sejam combustíveis, não exista uma distância inferior a 8 cm.
Esta distância pode ser reduzida se o objecto ou a parte do edifício, que sejam combustíveis, estiverem revestidos de material incombustível ou, quando for interposto um anteparo de material não combustível e bom condutor do calor, a uma distância não inferior a 1 cm, quer do convector ou do termoventilador, quer do objecto ou da parte combustível.
801.6.3 - Aparelhos de elevação e de movimentação de cargas.
ANEXO I
Exemplos de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas (riscos de explosão)
1 - Substâncias líquidas ou gasosas, perigosas.
2 - Substâncias sólidas (poeiras), perigosas.
2.1 - Substâncias inorgânicas.
2.2 - Substâncias químico-orgânicas.
2.3 - Plásticos, resinas, ceras e borrachas.
2.4 - Produtos das indústrias de géneros alimentícios e de forragens.
2.5 - Fibras vegetais.
2.6 - Outras substâncias sólidas.
3 - Substâncias explosivas.
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