Portaria n.º 949-A/2006 — Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão
Aprova as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão
704.1.2 - As instalações fixas dos estaleiros devem ser limitadas ao quadro onde esteja instalado o dispositivo de corte geral e os dispositivos de protecção principais (veja-se 704.536).
As instalações a jusante deste quadro, com excepção das canalizações instaladas de acordo com as regras indicadas na secção 52, são consideradas como sendo instalações móveis.
704.3 - Determinação das características gerais das instalações.
704.313 - Alimentação.
704.313.1.3 - Os equipamentos eléctricos fixos devem ser identificados em relação à fonte que os alimenta e os seus elementos constituintes devem ser alimentados pela mesma instalação.
704.32 - Influências externas.
704.35 - Serviços de segurança.
704.4 - Protecção para garantir a segurança.
704.41 - Protecções contra os choques eléctricos.
704.412 - Protecção contra os contactos directos.
704.413 - Protecção contra os contactos indirectos.
704.413.1 - Protecção por corte automático da alimentação.
704.413.1.5 - Esquema IT.
Quando for utilizado o esquema IT, deve ser previsto um controlador permanente de isolamento.
704.43 - Protecção contra as sobreintensidades.
704.433 - Protecção contra as sobrecargas.
704.434 - Protecção contra os curtos-circuitos.
704.471 - Medidas de protecção contra os choques eléctricos.
Nas instalações de estaleiros deve, em complemento do indicado na secção 471, ser aplicado o seguinte:
Quando a protecção de pessoas contra os contactos indirectos for garantida pela aplicação da medida de protecção por corte automático da alimentação adequada ao esquema da alimentação (veja-se 413.1), a tensão limite convencional U(índice L) não deve ser superior a 25 V em corrente alternada (valor eficaz) ou a 60 V em corrente contínua.
Para as tomadas, deve ser utilizada uma das medidas de protecção seguintes:
Protecção complementar por dispositivos diferenciais de I(Delta)(índice n) (igual ou menor que) 30 mA (veja-se 412.5);
Protecção por tensão reduzida de segurança (veja-se 411.1);
Protecção por separação eléctrica, devendo cada tomada ser alimentada por transformador individual (veja-se 413.5).
704.5 - Selecção e instalação dos equipamentos (eléctricos).
704.51 - Regras comuns a todos os equipamentos.
704.511.1 - Os conjuntos de aparelhagem utilizados nas instalações de estaleiros devem satisfazer às regras indicadas na Norma EN 60 439-4 e ter os códigos IP nela especificados.
704.512.2 - Com excepção dos equipamentos referidos na secção 704.511.1, os restantes equipamentos devem ter um código IP adequado às condições de influências previstas para os locais onde forem instalados.
704.52 - Canalizações.
704.522 - Selecção e instalação em função das influências externas.
704.522.8.1 - As canalizações devem ser instaladas por forma a impedir os esforços sobre as ligações dos condutores, excepto se estas ligações estiverem previstas para suportarem os esforços a que puderem ficar submetidos.
Com vista a evitar a deterioração dos cabos, estes não devem ser instalados nos locais de passagem de pessoas ou de veículos. Quando se tornar necessário a sua colocação nessas passagens, deve ser prevista uma protecção especial contra os danos mecânicos e contra as colisões de veículos ou de máquinas usadas na construção.
Os cabos flexíveis devem ser do tipo H07RN-F (ou equivalente), resistentes à abrasão e à água.
704.525 - Quedas de tensão.
704.53 - Aparelhagem (protecção, comando e seccionamento).
704.531.2.6 - Utilização de dispositivos diferenciais de alta sensibilidade (I(índice (Delta)n) (igual ou menor que) 30 mA).
704.536 - Dispositivos de comando e de seccionamento.
Na origem de cada instalação de estaleiro deve existir um quadro onde estejam instalados o dispositivo de corte geral e os dispositivos de protecção principais (veja-se 704.1.5).
No quadro geral ou nos quadros de distribuição devem ser previstos um ou mais dispositivos que garantam as funções de seccionamento e de corte.
Para os aparelhos cuja utilização possa apresentar risco, devem ser previstos meios de corte de emergência que interrompam todos os condutores activos, por forma a suprimir o perigo inerente.
Os dispositivos de seccionamento e de protecção podem ser instalados no quadro geral ou em quadros parciais.
Os dispositivos de seccionamento das alimentações de energia devem poder ser bloqueados na posição de aberto (veja-se 462.3) (por exemplo, por meio de dispositivos de bloqueio ou da colocação dos dispositivos de seccionamento em locais ou em invólucros, fechados à chave).
A alimentação dos aparelhos de utilização deve ser feita a partir de quadros de distribuição dotados de:
Dispositivos de protecção contra as sobreintensidades;
Dispositivos de protecção contra os contactos indirectos;
Tomadas.
As alimentações de segurança e de substituição devem ser ligadas por meio de dispositivos concebidos por forma a impedir as interligações das diferentes alimentações.
704.55 - Outros equipamentos.
704.555 - Fichas e tomadas.
As tomadas devem ser colocadas de uma das formas seguintes:
No interior dos quadros referidos na secção 704.536;
Nas superfícies exteriores dos quadros referidos na secção 704.536.
705 - Instalações eléctricas em estabelecimentos agrícolas ou pecuários.
705.1 - Campo de aplicação.
705.1.1 - As regras particulares indicadas na presentes parte das Regras Técnicas aplicam-se às partes das instalações interiores e exteriores dos estabelecimentos agrícolas ou pecuários nos quais se podem encontrar animais (como, por exemplo, cavalariças, estábulos, currais, aviários, pocilgas, celeiros, silos para cereais e similares, palheiros, locais de armazenamento de fertilizantes, adegas e lagares).
705.3 - Determinação das características gerais das instalações.
705.32 - Influências externas.
705.4 - Protecção para garantir a segurança.
705.41 - Protecções contra os choques eléctricos.
705.411.1.4.3 - Quando a protecção contra os choques eléctricos for realizada por meio da tensão reduzida de segurança (TRS), a protecção contra os contactos directos deve ser garantida, independentemente do valor da tensão nominal, por meio de um dos métodos seguintes:
Utilização de barreiras ou de invólucros com um código IP mínimo IP2X;
Utilização de isolamentos que possam suportar uma tensão de ensaio à frequência industrial de 500 V durante 1 min.
705.412.5 - Os circuitos que alimentem tomadas devem ser protegidos por dispositivos diferenciais de I(índice (Delta)n) (igual ou menor que) 30 mA.
705.413 - Protecção contra os contactos indirectos.
705.413.1 - Protecção por corte automático da alimentação.
Quando a protecção de pessoas contra os contactos indirectos for garantida pela aplicação da medida de protecção por corte automático da alimentação adequada ao esquema da alimentação (veja-se 413.1), a tensão limite convencional U(índice L), nos locais onde se encontrem animais ou em locais exteriores, não deve ser superior a 25 V em corrente alternada (valor eficaz) ou a 60 V em corrente contínua «lisa», com o tempo de corte máximo indicado na secção 481.3.1 (veja-se o quadro 48A).
Estas condições aplicam-se também aos locais ligados por meio de elementos condutores aos locais onde se encontrem, habitualmente, animais.
Quando, nas instalações eléctricas (de utilização) dos estabelecimentos agrícolas e pecuários for previsto o esquema TN, deve ser utilizado o esquema TN-S e a protecção de pessoas contra os contactos indirectos deve ser feita por meio de dispositivos diferenciais. Neste caso, o condutor neutro deve ser ligado à ligação equipotencial a montante dos dispositivos diferenciais.
705.413.1.6 - Ligação equipotencial suplementar.
Nos locais onde se encontrem animais deve ser feita uma ligação equipotencial suplementar local que interligue todas as massas e todos os elementos condutores que possam ser tocados pelos animais com o condutor de protecção da instalação.
705.42 - Protecção contra os efeitos térmicos em serviço normal.
705.422 - Protecção contra incêndios.
Para prevenir os riscos de incêndio, a protecção deve ser garantida por dispositivos diferenciais de I(índice (Delta)n) (igual ou menor que) 0,5 A.
Os aparelhos de aquecimento usados nos locais de criação de animais devem ser fixos e mantidos a uma distância apropriada dos animais e dos materiais combustíveis, por forma a evitar os riscos de queimadura dos animais e os riscos de incêndio.
Esta distância deve ser, para os radiadores, não inferior a 0,5 m, excepto se o fabricante do aparelho indicar, nas instruções de utilização, uma distância superior.
705.432.1 - Dispositivos que garantem, simultaneamente, a protecção contra as sobrecargas e contra os curtos-circuitos.
Nas instalações eléctricas (de utilização) estabelecidas em locais agrícolas ou pecuários, os dispositivos de protecção contra as sobreintensidades devem ser do tipo disjuntor. Exceptuam-se os casos de canalizações que alimentem outros quadros ou um único aparelho de utilização de potência elevada, em que podem ser usados fusíveis para garantir a sua protecção. Podem também ser utilizados fusíveis na protecção de equipamentos de sinalização e de medição.
705.462 - Seccionamento.
705.48 - Selecção das medidas de protecção em função das influências externas.
705.482 - Protecção contra o incêndio.
705.5 - Selecção e instalação dos equipamentos (eléctricos).
705.51 - Regras comuns a todos os equipamentos.
705.512.2 - Os equipamentos eléctricos utilizados nas instalações de estabelecimentos agrícolas ou pecuários devem ter, nas condições normais de funcionamento, um código IP não inferior a IP44.
705.53 - Aparelhagem (protecção, comando e seccionamento).
705.531.2 - Dispositivos diferenciais.
705.536 - Dispositivos de comando e de seccionamento.
Os dispositivos de corte de emergência (incluindo os de paragem de emergência) não devem ser instalados em locais acessíveis aos animais ou nos locais cujo acesso seja impedido pela sua presença, tendo em conta as condições que podem resultar de uma situação de pânico dos animais.
705.55 - Outros equipamentos.
706 - Locais condutores exíguos.
706.1 - Campo de aplicação.
706.1.1 - As regras particulares indicadas na presente parte das Regras Técnicas aplicam-se às instalações dos locais condutores exíguos e à alimentação de equipamentos no interior desses locais.
Um local condutor exíguo é um local limitado por partes metálicas ou condutoras, no interior do qual as pessoas possam entrar em contacto, através de uma parte significativa do seu corpo, com as partes condutoras circundantes e cuja exiguidade lhes limita as possibilidades de interrupção desse contacto.
As regras indicadas na presente parte das Regras Técnicas não se aplicam aos locais que permitam às pessoas a liberdade dos movimentos corporais para trabalharem, entrarem e saírem desse local sem constrangimentos físicos.
As regras indicadas na presente parte das Regras Técnicas aplicam-se aos equipamentos fixos dos locais condutores exíguos e às alimentações dos equipamentos portáteis destinados a serem utilizados nesses locais.
706.3 - Determinação das características gerais das instalações.
706.32 - Influências externas.
706.4 - Protecção para garantir a segurança.
706.41 - Protecções contra os choques eléctricos.
706.411.1.4.3 - Quando a protecção contra os choques eléctricos for realizada por tensão reduzida de segurança (TRS), a protecção contra os contactos directos deve ser garantida independente do valor da tensão nominal por meio de um dos métodos seguintes:
Utilização de barreiras ou de invólucros com um código IP mínimo IP2X;
Utilização de isolamentos que possam suportar uma tensão de ensaio à frequência industrial de 500 V durante 1 min.
706.47 - Aplicação das medidas de protecção para garantir a segurança.
706.471 - Medidas de protecção contra os choques eléctricos.
706.471.1 - Protecção contra os contactos directos.
Nos locais condutores exíguos, não são permitidas as medidas de protecção contra contactos directos por meio de obstáculos (veja-se 412.3) e por colocação fora de alcance (veja-se 412.4).
706.471.2 - Protecção contra os contactos indirectos.
Nos locais condutores exíguos apenas são permitidas, para as diferentes utilizações, as medidas de protecção contra os contactos indirectos seguintes:
Alimentação de ferramentas e de aparelhos de medição, portáteis:
- Tensão reduzida de segurança (TRS) (veja-se 411.1);
- Separação eléctrica (veja-se 413.5), limitada a um único aparelho por cada secundário do transformador;
Alimentação de gambiarras:
- Tensão reduzida de segurança (TRS) (veja-se 411.1);
Alimentação de equipamentos fixos:
- Corte automático da alimentação (veja-se 413.1), devendo, nesse caso, existir uma ligação equipotencial suplementar (veja-se 413.1.6), interligando as massas desses equipamentos e as partes condutoras do local onde estiver instalado;
- Tensão reduzida de segurança (TRS) (veja-se 411.1);
- Separação eléctrica (veja-se 413.5), limitada a um único aparelho por cada secundário do transformador.
- Utilização de equipamentos da classe II ou com isolamento equivalente, protegidos por um dispositivo diferencial de I(Delta)(índice n) (igual ou menor que) 30 mA e com um código IP adequado.
706.471.2.2 - As fontes de segurança e as fontes de separação devem ser instaladas fora do local condutor exíguo, excepto se essas fontes fizerem parte da instalação fixa interior do recinto condutor exíguo, como se indica na alínea c) da secção 471.2.
706.471.2.3 - Se, para certos equipamentos (como, por exemplo, os de medição ou de controlo), for necessário um eléctrodo de terra funcional, deve ser feita uma ligação equipotencial que interligue as massas, os elementos condutores interiores do local e o eléctrodo de terra funcional.
707 - Ligação à terra de instalações de equipamentos de tratamento da informação.
707.1 - Campo de aplicação.
As regras particulares indicadas na presente parte das Regras Técnicas aplicam-se à ligação entre os equipamentos de tratamento da informação e às instalações fixas dos edifícios, quando o referido equipamento:
Tiver uma corrente de fuga de valor superior aos limites indicados na Norma EN 60950;
Satisfizer às regras indicadas na Norma EN 60950.
Estas regras aplicam-se às instalações situadas a jusante do ponto de ligação do equipamento (veja-se a figura A1), podendo, também, aplicar-se a instalações que não sejam de tratamento da informação desde que tenham correntes de fuga de valor elevado em consequência do cumprimento das regras de antiparasitagem (como, por exemplo, os equipamentos de comando industrial e de telecomunicações).
707.2 - Definições.
707.201 - Equipamento de tratamento da informação.
Equipamento eléctrico que, separadamente ou agrupado em sistemas, acumula, trata e memoriza dados. A introdução e a restituição dos dados podem, eventualmente, fazer-se por meios electrónicos.
707.202 - Terra sem ruído.
Ligação à terra na qual o nível das interferências transmitidas a partir de fontes externas não causa defeitos de funcionamento inaceitáveis no equipamento de tratamento da informação ou em equipamento análogo que lhe esteja ligado.
707.203 - Corrente de fuga elevada.
Corrente de fuga à terra cujo valor é superior ao limite especificado e medido de acordo com o indicado na Norma EN 60950, para os equipamentos ligados.
707.3 - Determinação das características gerais das instalações.
707.32 - Influências externas.
707.4 - Protecção para garantir a segurança.
707.471.3 - Protecção complementar contra os choques eléctricos para os equipamentos com correntes de fuga elevadas.
707.471.3.1 - Generalidades.
As regras indicadas nas secções 707.471.3.2 a 707.471.3.5 aplicam-se às instalações com equipamentos de corrente de fuga elevada (veja-se a figura A1), independentemente do esquema de ligações à terra utilizado.
As secções 707.471.4 e 707.471.5 indicam regras complementares para os esquemas TT e IT.
707.471.3.2 - Ligações dos equipamentos à instalação.
Os equipamentos devem ser fixos e ligados por um dos seguintes meios:
De forma permanente às instalações fixas do edifício;
Por fichas e tomadas industriais.
707.471.3.3 - Regras complementares para os equipamentos com correntes de fuga superiores a 10 mA.
Quando a corrente de fuga dos equipamentos, medida de acordo com as regras indicadas na Norma EN 60950, for superior a 10 mA, o equipamento deve ser ligado à instalação por um dos meios indicados nas secções 707.471.3.3.1 a 707.471.3.3.3
707.471.3.3.1 - Circuitos de protecção de elevada fiabilidade.
Os condutores de protecção devem ter uma secção correspondente ao maior dos valores que resultam da aplicação das regras indicadas na secção 543 e às condições seguintes, consoante o caso:
Quando os condutores de protecção forem independentes, a secção não deve ser inferior a 10 mm2, ou, no caso de serem utilizados dois condutores com ligações independentes, não inferior a 4 mm2;
Quando os condutores de protecção fizerem parte integrante do cabos de alimentação, a soma das secções de todos os condutores constituintes do cabo não deve ser inferior a 10 mm2;
Quando os condutores de protecção forem protegidos por condutas metálicas rígidas ou flexíveis, com a continuidade eléctrica que satisfaça ao indicado na Norma IEC 60614-2-1, a secção não deve ser inferior a 2,5 mm2;
Quando forem constituídos por condutas metálicas rígidas ou flexíveis, por calhas ou ductos, metálicos, por écrans e por armaduras, metálicas, devem ser aplicadas as regras indicadas nas secção 543.2.1.
707.471.3.3.2 - Vigilância da continuidade das ligações à terra.
Devem ser previstos um ou mais dispositivos que cortem a alimentação dos equipamentos em caso de ocorrência de uma descontinuidade no circuito de protecção (veja-se 413.1).
Os condutores de protecção devem satisfazer às regras indicadas na secção 543.
707.471.3.3.3 - Utilização de um transformador com dois enrolamentos.
Quando o equipamento for alimentado por meio de um transformador com dois enrolamentos ou por meio de fontes que apresentem uma separação equivalente entre os circuitos primário e secundário (como, por exemplo, os grupos motor-gerador), o circuito secundário deve ser realizado, de preferência, segundo o esquema TN, podendo ser usado o esquema IT para certas aplicações específicas.
A parte do circuito de ligação à terra situada entre o equipamento e o transformador deve satisfazer às regras indicadas na secção 707.471.3.3.1 ou na secção 707.471.3.3.2.
707.471.4 - Regras complementares para o esquema TT.
707.471.4.1 - Quando o circuito for protegido por um dispositivo diferencial, deve ser verificada a condição seguinte:
707.471.4.2 - Quando não for possível verificar a regra indicada na secção 707.471.4.1, deve ser utilizada a solução indicada na secção 707.471.3.3.3.
707.471.5 - Regras complementares para o esquema IT.
707.471.5.1 - Devido às dificuldades em cumprir as regras relativas à tensão de contacto após o primeiro defeito, é preferível que os equipamentos com correntes de fuga elevadas não sejam ligados directamente a uma instalação em esquema IT.
Sempre que possível, os equipamentos devem ser alimentados a partir de uma instalação em esquema TN proveniente de uma instalação principal em esquema IT por meio de um transformador de dois enrolamentos.
Os equipamentos podem ser ligados directamente a uma instalação em esquema IT, desde que se verifiquem as regras indicadas na secção 413.1.5.3. Nesta situação, todos os condutores de protecção devem ser ligados directamente ao terminal principal de terra mais próximo do eléctrodo de terra da alimentação.
707.471.5.2 - Antes de se efectuar a ligação directa de um equipamento a uma instalação realizada segundo o esquema IT, deve ser verificado que, de acordo com as instruções do fabricante, o equipamento é apropriado para essa ligação directa.
707.5 - Selecção e instalação dos equipamentos (eléctricos).
707.54 - Ligações à terra e condutores de protecção.
707.545.2 - Terras sem ruído.
707.545.2.1 - As massas dos equipamentos de tratamento da informação devem ser ligadas ao terminal principal de terra.
Esta regra aplica-se também aos invólucros metálicos dos equipamentos da classe II ou da classe III e aos circuitos de tensão reduzida funcional TRF, que, por razões funcionais, tenham necessidade de serem ligadas à terra.
Os condutores de protecção utilizados apenas por razões funcionais, não necessitam de satisfazer às regras indicadas na secção 543.
707.545.2.2 - Nos casos excepcionais, em que as regras de segurança indicadas na secção 707.545.2.1 forem verificadas mas em que o nível de ruído no terminal principal de terra da instalação não puder ser reduzido a um nível aceitável, a instalação tem de ser tratada como um caso especial.
As medidas de ligação à terra a utilizar devem conferir o mesmo nível de protecção que o conferido pelas regras indicadas nas presentes Regras Técnicas e essas medidas devem:
Garantir uma protecção adequada contra as sobreintensidades;
Evitar o aparecimento de tensões de contacto excessivas no equipamento e garantir a equipotencialidade entre os equipamentos, os elementos condutores vizinhos e os outros equipamentos eléctricos, nas condições normais e nas condições de defeito;
Cumprir as regras relativas às eventuais correntes de fuga elevadas e não invalidarem as restantes regras indicadas nas presentes Regras Técnicas.
722 ALIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS
[E] 722.1 CAMPO DE APLICAÇÃO
As regras particulares indicadas na presente Parte das Regras Técnicas aplicam-se:
Aos circuitos destinados a alimentar veículos elétricos (VE) tendo em vista o seu carregamento;
À proteção para garantir a segurança em caso de alimentação de retorno da rede de distribuição, pública ou privada, a partir do veículo elétrico.
Estas regras não se aplicam à carga por indução.
Os modos de carga 3 e 4 dos veículos elétricos definidos na norma EN 61851 necessitam de fontes de alimentação e de equipamentos de carregamento dedicados, que incorporem circuitos de comunicação e de controlo (veja-se a EN 61851).
Os modos de carga 1 e 2 dos veículos elétricos definidos na norma EN 61851 podem utilizar tomadas alimentadas pela instalação elétrica.
[E] 722.2 REFERÊNCIAS NORMATIVAS
Na presente secção das Regras Técnicas são referidos, no todo ou em parte, os documentos a seguir indicados, indispensáveis para a sua aplicação.
Quando a referência a um dado documento for seguida de uma determinada data, apenas deve ser aplicado o documento com essa data.
Quando a referência a um dado documento não for seguida de uma data, deve ser aplicada a última edição desse documento, incluindo os eventuais aditamentos.
EN 60309 (series) - Plugs, socket-outlets and couplers for industrial purposes (IEC 60309, series)
HD 60364 (series) - Low-voltage electrical installations (IEC 60364, series)
EN 61851 - Electric vehicle conductive charging system (IEC 61851)
EN 62262 - Degrees of protection provided by enclosures for electrical equipment against external mechanical impacts (IK code) (IEC 62262:2002, equivalent)
IEC 60038 - IEC standard voltages
IEC 60529 - Degrees of protection provided by enclosures (IP Code)
IEC 62196 (all parts) - Plugs, socket-outlets, vehicle connectors and vehicle inlets - Conductive charging of electric vehicles
[E] 722.3 DEFINIÇÕES
Para efeitos de aplicação da presente Parte das Regras Técnicas, entende-se por:
[E] 722.3.1 Veículo elétrico (VE) ou Veículo elétrico rodoviário (ISO) EN 61851-1
O motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo dotados de um ou mais motores principais de propulsão elétrica que transmitam energia de tração ao veículo, incluindo veículos híbridos elétricos, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade elétrica ou a uma fonte de eletricidade externa, e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
A carga é feita por meio de uma fonte externa ao VE tal como uma rede de distribuição de energia elétrica, pública ou privada.
[E] 722.3.2 Ponto de conexão de VE
Ponto onde o VE pode ser ligado à instalação fixa(1).
[E] 722.3.3 Modo de carga 1 [EN 61851-1]
Ligação do VE à instalação de alimentação em corrente alternada por meio de tomadas normalizadas de corrente estipulada não superior a 16 A e de tensão estipulada não superior a 250 V, em circuitos monofásicos, ou a 480 V, em circuitos trifásicos. O circuito de alimentação é constituído por condutores de fase, neutro e de proteção.
[E] 722.3.4 Modo de carga 2 [EN 61851-1, mod.]
Ligação do VE à instalação de alimentação em corrente alternada por meio de tomadas normalizadas de corrente estipulada não superior a 32 A e de tensão estipulada não superior a 250 V, em circuitos monofásicos, ou a 480 V, em circuitos trifásicos. O circuito de alimentação é constituído por condutores de fase, neutro e de proteção com uma função piloto, e com um sistema de proteção das pessoas contra os choques elétricos por meio de um dispositivo diferencial (DR) localizado entre o VE e a ficha ou na caixa de controlo integrada no cabo.
[E] 722.3.5 Modo de carga 3 [EN 61851-1]
Ligação direta do VE à instalação de alimentação em corrente alternada por meio de um SAVE dedicado, onde a função piloto se estende aos aparelhos de controlo localizados no interior do SAVE, que são permanentemente alimentados pela instalação.
[E] 722.3.6 Modo de carga 4 [EN 61851-1]
Ligação do VE à instalação de alimentação em corrente alternada por meio de um carregador externo onde a função piloto se estende aos aparelhos ligados em permanência à instalação.
[E] 722.30 DETERMINAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS INSTALAÇÕES
[E] 722.31 Alimentação e estrutura das instalações
[E] 722.311 Potência máxima e fatores de simultaneidade
Acrescentar:
Aos circuitos que alimentam diretamente os pontos de conexão de VE (por exemplo, uma tomada), o fator de simultaneidade a aplicar deve ser igual a 1,00(2).
Aos circuitos que alimentam múltiplos pontos de conexão, o fator de simultaneidade pode ser inferior a 1,00, desde que esteja instalado um controlador da carga.
A ligação de cada VE deve ser feita por meio de um circuito dedicado.
[E] 722.312 Tipos de esquemas de ligação à terra
[E] 722.312.2.1 Esquema TN
Acrescentar:
Para as instalações realizadas segundo o esquema TN, o circuito final de alimentação do ponto de ligação do VE não deve incluir um condutor PEN.
[E] 722.4 PROTEÇÃO PARA GARANTIR A SEGURANÇA
[E] 722.41 Proteção contra os choques elétricos
[E] 722.410.3.5
Substituir as regras pelo seguinte texto:
Na proteção contra os contactos diretos, não devem ser usadas as medidas «proteção por meio de obstáculos» e «proteção por colocação fora do alcance».
[E] 722.410.3.6
Substituir as regras pelo seguinte texto:
Na proteção contra os contactos indiretos, não deve ser usada a medida «proteção por ligações equipotenciais locais não ligadas à terra».
[E] 722.413 Medida de proteção por separação elétrica
[E] 722.413.1.2
Substituir as regras pelo seguinte texto:
No caso de ser utilizada uma fonte não ligada à terra com separação simples, a medida «proteção por separação elétrica» pode ser aplicada, desde que a fonte alimente um único VE.
Acrescentar:
[E] 722.413.1.3
Não aplicável.
Acrescentar a seguinte secção:
[E] 722.413.3.101
Quando for usada a medida de proteção «por separação elétrica», o circuito deve ser alimentado por meio de um transformador de separação fixo que satisfaça à norma EN 61558-2-4.
[E] 722.443 Sobretensões de origem atmosférica e sobretensões de manobra
[E] 722.443.1 Generalidades
Acrescentar a seguinte nota de pé de página(3).
[E] 722.5 SELEÇÃO E INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
[E] 722.51 Regras comuns
[E] 722.512 Condições de serviço e influências externas
[E] 722.512.2 Influências externas
Acrescentar as seguintes secções:
[E] 722.512.2.101 Presença de água (AD)
Nas instalações em que o ponto de ligação do VE estiver instalado no exterior, o equipamento deve ter um código IP não inferior a IPX4, para o proteger contra a projeção de água (AD4).
[E] 722.512.2.102 Presença de corpos sólidos estranhos (AE)
Nas instalações em que o ponto de ligação do VE estiver instalado no exterior, o equipamento deve ter um ter um código IP não inferior a IP4X, para o proteger contra a penetração de objetos muito pequenos (AE3).
[E] 722.512.2.103 Impactos (AG)
Os equipamentos instalados em zonas públicas e em parques de estacionamento devem ser protegidos contra as ações mecânicas (código AG2 - impactos de severidade média). Esta proteção deve ser realizada por um ou mais dos seguintes meios:
Seleção da sua posição ou da sua localização por forma a evitar danos resultantes dos impactos razoavelmente previsíveis:
Colocação de proteções mecânicas gerais ou locais;
Instalação de equipamentos com um código IK (proteção contra os impactos mecânicos externos) não inferior a IK07 (veja-se a norma EN 62262).
[E] 722.53. Aparelhagem (Proteção, comando e seccionamento)
[E] 722.531 Dispositivos de proteção contra os contactos indiretos por corte automático da alimentação
Acrescentar a seguinte secção:
[E] 722.531.2.101 Dispositivos diferenciais (DR)
Cada ponto de ligação do VE deve ser protegido individualmente por meio de um DR com uma corrente diferencial-residual estipulada I(Delta)n não superior a 30 mA que interrompa todos os condutores ativos, incluindo o neutro.
O DR deve ser, no mínimo, do tipo A. Nas alimentações trifásicas, se a característica da carga não for conhecida, devem ser adotadas medidas de proteção contra as correntes de defeito suscetíveis de apresentar componentes contínuas (dc), usando, por exemplo, um DR tipo B.
[E] 722.533 Dispositivos de proteção contra as sobreintensidades
Acrescentar a seguinte secção:
[E] 722.533.101 Os circuitos de alimentação dos pontos de conexão de VE devem ser dotados de dispositivos individuais de proteção contra as sobreintensidades.
[E] 722.536 Dispositivos de comando e de seccionamento
[E] 722.536.4 Dispositivos de corte de emergência
Acrescentar a seguinte secção:
[E] 722.536.4.101 Nas instalações em que for exigida a colocação de dispositivos de corte de emergência, estes devem poder cortar à plena carga a corrente da parte da instalação respetiva e cortar todos os condutores ativos, incluindo o condutor neutro.
[E] 722.54 Ligações à terra e condutores de proteção
[E] 722.543 Condutores de proteção
Acrescentar a seguinte secção:
[E] 722.543.101 Os sinais de controlo que circulem no condutor de proteção (PE) não devem passar para a instalação elétrica fixa, devendo ser observadas as regras constantes na secção 7.5.2 da norma EN 61140(4).
Estes sinais, e os dispositivos com eles relacionados, não devem impedir o correto funcionamento dos dispositivos instalados para garantir as medidas de proteção por corte automático da alimentação como, por exemplo, os DR.
[E] 722.55 Outros equipamentos
Acrescentar as seguintes secções:
[E] 722.55.101 Tomadas e conectores
[E] 722.55.101.1 Os pontos de conexão de VE devem ser dotados com, pelo menos, uma tomada ou um conetor que satisfaça a uma norma apropriada como, por exemplo, a EN 60309-1 ou a EN 62196-1, quando não for exigida a intermutabilidade, e com a EN 60309-2 ou a IEC 62196-2, no caso contrário.
Podem ainda ser usadas as tomadas de corrente estipulada não superior a 16 A, que satisfaçam à NP 1260.
[E] 722.55.101.2 As tomadas devem ser instaladas tão próximas quanto possível do local de estacionamento dos VE a serem alimentados.
As tomadas devem ser instaladas de forma fixa em quadros ou em invólucros, não sendo permitido o uso de tomadas móveis. As caixas de aparelhagem para montagem embebida ou saliente cumprem esta regra.
[E] 722.55.101.3 Cada tomada ou cada conector deve alimentar um único VE.
[E] 722.55.101.4 Nos modos de carga 3 e 4 deve existir um sistema elétrico ou mecânico que impeça a inserção ou a remoção da ficha, exceto se a tomada ou o conetor de VE tiverem sido desligados da fonte de alimentação.
[E] 722.55.101.5 O bordo inferior das tomadas deve estar colocado a uma distância do pavimento acabado entre 0,5 m e 1,5 m.
[E] 722.55.101.6 Precauções a tomar para o fornecimento de energia às instalações de alimentação fixas pelos VE.
Nos modos de carga 3 e 4 devem ser tomadas medidas para evitar que o VE possa alimentar a instalação fixa de uma forma não intencional.
Nos modos de carga 1 e 2 é proibido que o VE possa alimentar a instalação fixa.
[E] 722.55.101.7 Precauções a tomar durante o fornecimento de energia às instalações de alimentação fixas pelos VE.
(em estudo)
(1) O ponto de conexão pode ser uma tomada fixa, quando o cabo de carga pertencer ao VE, ou um conetor móvel de VE, quando o cabo de carga fizer parte de um SAVE.
(2) Considera-se que, em uso normal, cada ponto de conexão de VE individual é utilizado à sua corrente estipulada.
(3) Recomenda-se que o circuito de alimentação do VE seja protegido por meio de um descarregador de sobretensões, a fim de evitar possíveis danos no VE devidos a sobretensões.
(4) Esta regra pode ser cumprida por meio do isolamento galvânico da eletrónica de controlo em relação ao posto de carregamento no interior do posto de carregamento.
ANEXO A
Instalações e equipamentos
ANEXO B
Esquemas de ligação à terra na alimentação de computadores
8 - Regras complementares.
800.1 - Introdução.
As regras indicadas na presente parte das Regras Técnicas complementam as indicadas nas partes 1 a 7.
A presente parte das Regras Técnicas é constituída pelo conjunto das regras constantes do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro) e que não foram alteradas pelas partes 1 a 7 das presentes Regras Técnicas, por não existirem, quer no CENELEC quer na IEC, regras correspondentes.
Sempre que surjam, a nível do CENELEC ou da IEC, regras relativas às instalações objecto de qualquer uma das secções da presente parte das Regras Técnicas, as mesmas serão adoptadas e transferidas para a parte 7 correspondente.
801 - Condições de estabelecimento das instalações consoante a utilização do local.
801.0 - Definições.
Para efeitos de aplicação da presente parte das Regras Técnicas devem ser consideradas as definições seguintes:
Estabelecimentos agrícolas ou pecuários.
Consideram-se como sendo estabelecimentos agrícolas ou pecuários os locais onde se realizem, com carácter permanente, actividades agrícolas ou pecuárias ou onde se armazenem produtos relacionados com qualquer uma destas actividades.
Estabelecimentos industriais.
Consideram-se como sendo estabelecimentos industriais os locais onde se realizem, com carácter permanente, trabalhos de preparação, de transformação, de acabamento ou de manipulação de matérias-primas ou de produtos industriais, de montagem ou de reparação de equipamentos ou os locais onde se armazenem os produtos ligados a qualquer uma destas actividades, desde que integrados nos respectivos estabelecimentos.
Estabelecimentos recebendo público.
Consideram-se como sendo estabelecimentos recebendo público os locais que não sejam classificáveis como locais de habitação (veja-se 801.5), como estabelecimentos industriais (veja-se 801.3) ou como estabelecimentos agrícolas ou pecuários (veja-se 705) e em que neles seja exercida qualquer actividade destinada ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas.
Locais afectos a serviços técnicos.
Consideram-se como sendo locais afectos a serviços técnicos os locais destinados expressamente a garantir, por si ou pelos equipamentos neles instalados, serviços complementares de apoio, de conforto ou de segurança da utilização ou da actividade principal de um edifício (ou de parte de um edifício ou de um estabelecimento).
Locais contendo banheiras ou chuveiros (casas de banho).
Consideram-se como sendo locais contendo banheiras ou chuveiros (casas de banho) os locais para uso individual ou colectivo afecto à utilização de banheiras, de bacias de chuveiros ou semelhantes.
Locais de habitação.
Consideram-se como sendo locais de habitação os locais destinados à habitação particular.
801.1 - Generalidades.
Na presente parte das Regras Técnicas são indicadas regras relativas a instalações, tais como, as de:
Estabelecimentos recebendo público (veja-se 801.2);
Estabelecimentos industriais (veja-se 801.3);
Locais afectos a serviços técnicos (veja-se 801.4);
Locais de habitação (veja-se 801.5);
Instalações diversas (veja-se 801.6).
801.1.1 - Regras comuns.
801.1.1.1 - Potências mínimas e factores de utilização e de simultaneidade.
As potências mínimas e os factores de utilização e de simultaneidade a considerar no dimensionamento das instalações eléctricas devem ser fixadas de acordo com as necessidades e com as condições de exploração dos respectivos locais.
801.1.1.2 - Dimensionamento dos circuitos de utilização.
Os circuitos devem ser dimensionados para a potência total dos aparelhos de utilização que por eles são alimentados, afectada dos factores de utilização e de simultaneidade.
801.1.1.3 - Alimentação das instalações.
801.1.1.3.1 - Nas instalações eléctricas alimentadas a partir de uma rede de distribuição (pública) em baixa tensão, a 230 V, em monofásico ou a 230/400 V, em trifásico, o esquema de ligações à terra deve ser, em regra, o TT.
Quando na rede de distribuição (pública) em baixa tensão for utilizado o esquema TN, nas instalações eléctricas (de utilização) também pode ser utilizado directamente este esquema de ligações à terra.
801.1.1.3.2 - Nas instalações eléctricas alimentadas a partir de um posto de transformação privativo pode ser utilizado nas instalações eléctricas (de utilização) qualquer um dos esquemas de ligações à terra (TN, TT e IT).
801.1.1.3.3 - As instalações eléctricas (de utilização) não previstas para alimentar receptores trifásicos, que sejam alimentadas a partir de redes de distribuição (públicas) em baixa tensão e cuja potência total não exceda 10,35 kVA (45 A, em 230 V) devem ser monofásicas.
Para potência superiores a 10,35 kVA, as instalações eléctricas (de utilização) devem ser alimentadas em trifásico, podendo, com o acordo prévio do distribuidor, ser alimentadas em monofásico.
Nas instalações eléctricas trifásicas, as potências devem ser distribuídas pelas fases, tanto quanto possível de forma equilibrada.
801.1.1.4 - Quadro de entrada.
801.1.1.4.1 - Cada instalação eléctrica deve ser dotada de um quadro de entrada.
801.1.1.4.2 - No caso de uma mesma instalação eléctrica servir edifícios distintos, cada edifício deve ser dotado, em regra, de um quadro, que desempenhe, para esse edifício, a função de quadro de entrada.
801.1.1.4.3 - Em casos especiais, nomeadamente em instalações industriais complexas pode ser dispensada a regra indicada na secção 801.1.1.4.2.
801.1.1.4.4 - No caso de uma mesma instalação eléctrica servir diversos pisos de um mesmo edifício, cada piso deve ser dotado, em regra, de um quadro, que desempenhe, para esse piso, a função de quadro de entrada.
801.1.1.4.5 - A regra indicada na secção 801.1.1.4.4 pode ser dispensada nos casos seguintes:
Quando cada piso for compartimentado em diferentes zonas corta fogo, casos em que a cada uma dessas zonas deve ser aplicada a regra indicada na secção 801.1.1.4.4;
Quando, existindo uma diversidade de tipos de instalações eléctricas em cada piso for inconveniente o corte geral por piso por razões de segurança em caso de incêndio, por razões de ordem técnica ou por razões de exploração.
801.1.1.4.6 - Nos casos indicados nas secções 801.1.1.4.3 e 801.1.1.4.5, cada quadro eléctrico deve ser dotado de um aviso referindo a existência dos outros quadros que não sejam cortados com a manobra do dispositivo de corte geral deste.
801.1.1.5 - Localização do quadro de entrada.
O quadro de entrada deve ser estabelecido dentro do recinto servido pela instalação eléctrica e, tanto quanto possível, junto ao acesso normal do recinto e do local de entrada da energia.
Quando, técnica ou economicamente, não for aconselhável localizar o quadro de entrada junto ao acesso normal do recinto, este pode ficar instalado num outro local, desde que possa ser desligado à distância a partir do acesso normal ao recinto.
A localização e a instalação do quadro de entrada devem ser tais que um acidente que se produza no seu interior não possa, em caso algum, causar obstáculo à evacuação das pessoas ou à organização de socorros.
O quadro de entrada deve ser instalado em local adequado e de fácil acesso, por forma a que os aparelhos nele montados fiquem, em relação ao pavimento, em posição facilmente acessível.
801.1.1.6 - Corte geral de uma instalação eléctrica.
O quadro de entrada deve ser dotado de um dispositivo de corte geral, que corte simultaneamente todos os condutores activos.
O dispositivo de corte geral pode ser dispensado quando o aparelho de corte da entrada da instalação eléctrica estiver localizado na mesma dependência do quadro de entrada, na sua proximidade e em local acessível e que corte todos os condutores activos.
A corrente estipulada do dispositivo de corte geral deve ser, pelo menos, a correspondente à potência prevista para a instalação, com o mínimo de 16 A.
Outros quadros que, eventualmente, existam numa instalação eléctrica devem ser dotados também de dispositivo de corte geral, de corte simultâneo, o qual, para correntes estipuladas não superiores a 125 A, deve cortar todos os condutores activos.
Corrente estipulada dos equipamentos fixos intercalados nas canalizações fixas.
Os equipamentos fixos intercalados nas canalizações fixas não devem ter correntes estipuladas inferiores à corrente estipulada do dispositivo de protecção contra as sobrecargas da canalização.
801.1.1.8 - Corrente estipulada dos dispositivos de corte dos circuitos e dos aparelhos de utilização.
Os dispositivos de corte dos circuitos devem ter uma corrente estipulada não inferior à corrente estipulada do dispositivo de protecção contra as sobrecargas da canalização a que se encontram ligados, tendo em conta, ainda, as correntes máximas susceptíveis de ocorrerem nos respectivos circuitos.
A corrente estipulada dos dispositivos de corte dos aparelhos de utilização não deve ser inferior à corrente estipulada dos aparelhos de utilização correspondentes.
801.1.1.9 - Equipamentos contendo líquidos isolantes inflamáveis.
O emprego de equipamentos eléctricos contendo líquidos isolantes inflamáveis em quantidade superior a 25 l apenas é permitido em estabelecimentos industriais ou em locais afectos a serviços técnicos, nas condições indicadas na secção 422.5.
O emprego de equipamentos eléctricos contendo líquidos isolantes susceptíveis de produzir, em caso de avaria, gases tóxicos apenas é permitido em locais onde seja garantida a rápida evacuação daqueles gases ou quando esses equipamentos forem dotados de válvula de segurança ligada a uma canalização em comunicação com o exterior.
801.1.2 - Regras comuns aplicáveis aos locais sujeitos a riscos de explosão (BE3).
801.1.2.1 - Zonas dos locais sujeitos a riscos de explosão.
Nos locais com risco de explosão (BE3), são definidas as zonas seguintes:
Zona 1 - zona susceptível de ser perigosa em condições normais de serviço, tais como:
- Zonas onde, em condições normais de serviço, existam ou possam existir, no ar, permanente, intermitente ou periodicamente, concentrações perigosas de gases, de vapores, de nuvens ou de poeiras, em quantidade suficiente para, por si só ou com o ar, originarem misturas explosivas;
- Zonas onde as concentrações perigosas dos gases, dos vapores, das nuvens ou das poeiras, possam ocorrer em virtude de operações de reparação ou de conservação ou, ainda, de fugas;
- Zonas em que qualquer avaria ou operação inadequada do equipamento ou em que a existência de processos que possam libertar quantidades perigosas de gases, de vapores, de nuvens ou de poeiras, possam também causar avaria simultânea no equipamento eléctrico;
- Zonas em que existam ou possam existir substâncias explosivas;
Zona 2 - zona susceptível de ser perigosa apenas em condições anormais (como, por exemplo, a rotura ou a deficiência de um equipamento), tais como:
- Zonas onde sejam manuseados, processados ou usados líquidos ou gases perigosos, normalmente contidos em reservatórios fechados, dos quais apenas possam escoar no caso de rotura acidental, avaria ou operação anormal do equipamento;
- Zonas onde são normalmente evitadas concentrações perigosas de gases, de vapores, de nuvens ou de poeiras por meio de ventilação forçada adequada, mas que podem tornar-se perigosas devido a uma avaria ou ao funcionamento anormal do equipamento de ventilação forçada;
- Zonas adjacentes às zonas 1 indicadas na alínea a) e para as quais possam passar, ocasionalmente, concentrações perigosas de gases, de vapores, de nuvens ou de poeiras, excepto se essa comunicação for evitada por meio de separação e de vedação adequadas ou de ventilação forçada com ar não contaminado em sobrepressão e existam medidas contra a avaria do equipamento de ventilação;
- Zonas em que, nas condições normais de serviço, não existam normalmente ou não seja provável que possam existir em suspensão no ar poeiras em quantidade suficiente para originar misturas explosivas, mas onde a acumulação dessas poeiras seja suficiente para interferir com a segura dissipação do calor gerado nos equipamentos eléctricos ou onde a poeira acumulada no interior, na vizinhança ou sobre esses equipamentos, possa ser inflamada por arcos, por faíscas ou por partes incandescentes dos próprios equipamentos.
801.1.2.2 - Instalações intrinsecamente seguras.
Consideram-se como sendo instalações intrinsecamente seguras em locais com risco de explosão as instalações que tenham sido concebidas por forma a que a energia posta em jogo seja, em qualquer caso, insuficiente para originar a inflamação da mistura explosiva que possa estar presente no local.
A circuitos intrinsecamente seguros não devem ser ligados equipamentos que não sejam considerados como intrinsecamente seguros, excepto se forem utilizados adaptadores adequados, que não afectem a segurança desses circuitos.
801.1.2.3 - Equipamentos eléctricos.
Em locais com risco de explosão deve evitar-se, tanto quanto possível, o uso de equipamentos eléctricos.
801.1.2.4 - Traçado das canalizações.
Os locais com risco de explosão não devem, em regra, ser atravessados por canalizações destinadas a alimentar outros tipos de locais.
801.1.2.5 - Proximidade a outras canalizações.
Em locais com risco de explosão, os invólucros metálicos das canalizações e as massas dos equipamentos eléctricos devem ser ligadas, a intervalos regulares e curtos, às partes condutoras acessíveis dos equipamentos e das canalizações, não eléctricos, situados nas suas proximidades, por forma a garantir uma resistência suficientemente baixa para evitar o aparecimento de potenciais perigosos entre esses elementos.
801.1.2.6 - Electricidade estática.
Em locais com risco de explosão, as instalações devem ser estabelecidas por forma a que não seja possível produzir-se a inflamação das substâncias explosivas existentes nesses locais em consequência da electricidade estática.
801.1.2.7 - Regras aplicáveis às zonas 1.
Nas zonas 1 de locais com risco de explosão, todos os equipamentos eléctricos, incluindo os aparelhos de iluminação, devem satisfazer às Normas específicas para atmosferas explosivas.
Nas canalizações com condutas, estas devem ter um código IK não inferior a IK 10, devem ser rígidas, estanques, condutoras, resistentes à corrosão pela humidade, blindadas e próprias para a classe AA6 de influências externas.
Nas zonas 1 de locais com risco de explosão em que sejam usadas canalizações fixas com tubos, as ligações roscadas devem abranger, no mínimo, cinco fios de rosca.
Nas zonas 1 de locais com risco de explosão, quando as canalizações forem estabelecidas em caleiras ou em galerias inacessíveis, devem ser tomadas medidas para evitar a passagem de gases ou de vapores inflamáveis de um lado para o outro, através dessas galerias ou dessas caleiras.
Nas zonas 1 de locais com risco de explosão em que sejam usadas canalizações com condutas, devem ser usados dispositivos de bloqueio que impeçam a passagem, pelo seu interior, de gases, vapores ou chamas de uma parte para outra da instalação. Estes dispositivos de bloqueio devem ser colocados:
Em todas as canalizações, junto dos equipamentos onde se possam produzir arcos ou temperaturas elevadas, a uma distância destes não superior a 40 cm;
Em todos os casos em que as canalizações passem de uma zona 1 com risco de explosão para outro local, nos pontos onde a canalização entra no novo local, sem que exista qualquer acessório entre o dispositivo de bloqueio e o ponto onde a canalização deixa a zona 1;
Junto às ligações entre canalizações rígidas e canalizações flexíveis ou entre estas últimas e os equipamentos.
A massa a utilizar nos dispositivos de bloqueio referidos deve ter um ponto de fusão superior a 90ºC e ser empregues em quantidade suficiente para garantir uma vedação perfeita.
Em zonas 1 de locais com risco de explosão, quando uma canalização atravessar elementos da construção (tectos, pavimentos ou paredes), as aberturas em redor da canalização devem ser vedadas por forma a evitar a passagem de gases, vapores, partículas líquidas, substâncias explosivas ou poeiras de um local para o outro.
801.1.2.8 - Regras aplicáveis às zonas 2.
Em zonas 2 de locais com risco de explosão, os equipamentos eléctricos (ou as partes desses equipamentos) que produzam arcos eléctricos em funcionamento normal devem satisfazer às Normas específicas para atmosferas explosivas.
Em zonas 2 de locais com risco de explosão, Os aparelhos de iluminação do tipo fixo podem não satisfazer às Normas específicas para atmosferas explosivas desde que sejam dotadas de meios que impeçam que qualquer elemento quente susceptível de se desagregar possa inflamar gases ou vapores presentes.
Os aparelhos de iluminação para montagem suspensa, em que a suspensão sirva como canalização, devem ser suspensas por meio de uma conduta com um código IK não inferior a IK 10, rígida, estanque, condutora, resistente à corrosão pela humidade, blindada e própria para a classe AA6 de influências externas, com as pontas roscadas e dotadas de dispositivos que impeçam o desaperto acidental.
Em zonas 2 de locais com risco de explosão, os aparelhos de iluminação móveis ou portáteis devem satisfazer às Normas específicas para atmosferas explosivas.
Em zonas 2 de locais com risco de explosão, os aparelhos de iluminação usados não devem empregar lâmpadas de vapor de sódio.
801.2 - Estabelecimentos recebendo público.
801.2.0 - Classificação dos estabelecimentos recebendo público em função da sua lotação.
801.2.0.1 - Para efeitos de aplicação da presente parte das Regras Técnicas, os estabelecimentos recebendo público são classificados, em função da sua lotação, nas categorias indicadas no quadro seguinte:
801.2.0.2 - Na lotação, incluem-se não só as pessoas que constituem o público como também as pessoas que se possam encontrar em qualquer um dos locais (acessíveis ou não ao público).
801.2.0.3 - Quando um mesmo estabelecimento recebendo público for constituído por vários edifícios, ou quando, num mesmo edifício, existirem vários tipos de estabelecimentos recebendo público, devem ser considerados, para efeitos de cálculo da lotação, como sendo um único estabelecimento.
801.2.1 - Regras comuns a todos os estabelecimentos recebendo público.
801.2.1.1 - Generalidades.
801.2.1.1.1 - Os circuitos que alimentem os locais não acessíveis ao público devem ser comandados e protegidos por dispositivos independentes dos destinados a protegerem os circuitos que alimentem os locais acessíveis ao público. Esta regra não se aplica:
Às instalações de aquecimento eléctrico, ventilação e condicionamento do ar;
Aos circuitos da iluminação normal dos estabelecimentos de 4.ª categoria, aos quais deve ser aplicada a regra indicada na secção 801.2.1.5.2.1;
Aos circuitos de iluminação normal dos estabelecimentos de 5.ª categoria.
801.2.1.1.2 - Os caminhos de evacuação não devem ser atravessados por canalizações eléctricas de outros locais. Esta regra não se aplica aos casos em que as canalizações sejam instaladas por forma a que não possam, em caso algum, originar um incêndio.
801.2.1.1.3 - As canalizações e os outros equipamentos eléctricos instalados em locais que apresentem risco de incêndio (BE2) devem ser limitados aos estritamente necessários ao funcionamento desses locais. Esta regra não se aplica aos casos em que as canalizações sejam instaladas por forma a que não possam, em caso algum, originar um incêndio.
801.2.1.1.4 - Nos estabelecimentos recebendo público não devem ser utilizadas canalizações propagadoras da chama.
801.2.1.1.5 - Em estabelecimentos recebendo público, é permitido o emprego de todos os tipos de canalizações indicados na secção 521, com excepção dos tipos seguintes:
Condutores nus ou isolados, assentes sobre isoladores;
Condutores isolados ou cabos em espaços ocos das construções, quando os elementos que limitam esses espaços ocos forem combustíveis;
Cabos de tensão estipulada inferior a 300/500 V.
801.2.1.1.6 - As travessias dos elementos da construção por canalizações eléctricas (incluindo as pré-fabricadas) devem ser obturadas por forma a não diminuírem o grau de resistência ao fogo dos elementos atravessados.
Quando as canalizações forem colocadas dentro de ductos, estes devem possuir, entre cada um dos pisos, um elemento que obture essa passagem e com grau corta-fogo equivalente ao dos elementos da construção atravessados. Os alçapões e as portas de visita, eventualmente existentes nos ductos, devem ser em materiais de classe de reacção ao fogo não inferior a M3 (veja-se o Anexo II da parte 4) e pára-chamas com uma resistência mínima de 0,5 h.
801.2.1.1.7 - As canalizações eléctricas não devem ser instaladas nos mesmos ductos que as canalizações de gás, excepto se forem simultaneamente cumpridas as condições seguintes:
As canalizações eléctricas alimentarem, exclusivamente, órgãos ou acessórios necessários à distribuição do gás;
Os equipamentos eléctricos instalados forem próprios para atmosferas explosivas.
801.2.1.1.8 - Em estabelecimentos recebendo público, os quadros e os dispositivos de seccionamento, comando e protecção dos circuitos devem ser inacessíveis ao público, só podendo ser manobrados por pessoas qualificadas (BA5) ou por pessoas instruídas (BA4), devidamente autorizadas.
801.2.1.1.9 - Sem prejuízo das regras indicadas na secção 801.2.1.2.4, em todas as partes das instalações dos estabelecimentos recebendo público em que tenha sido adoptada a medida de protecção contra os contactos indirectos por corte automático da alimentação, os dispositivos de corte automático dos circuitos finais devem, independentemente do esquema de ligações à terra da instalação, ser diferenciais.
801.2.1.1.10 - Quando houver sistema central de aquecimento, de ventilação ou de ar condicionado, a sua alimentação em energia eléctrica deve ser feita directamente a partir do quadro de entrada.
Quando não houver sistema central de aquecimento, de ventilação ou de ar condicionado e a climatização for obtida por meio de aparelhos individuais, as respectivas instalações devem ser fixas e distintas de outras instalações.
801.2.1.1.11 - Os equipamentos de produção, de conversão, de transformação ou de acumulação de energia eléctrica devem ser instalados em locais não acessíveis ao público.
801.2.1.1.12 - Devem ser previstos dispositivos que, em caso de necessidade, permitam colocar a instalação eléctrica do edifício fora de tensão, devendo ser utilizados dispositivos distintos para a interrupção da instalação normal, para a interrupção da instalação de segurança e para a interrupção das eventuais instalações de socorro. Esses dispositivos devem ficar inacessíveis ao público e devem ser facilmente acessíveis a partir da via pública.
801.2.1.2 - Instalações de segurança.
801.2.1.2.1 - Generalidades.
As instalações de segurança são as instalações que devem ser ligadas ou mantidas em serviço para garantir ou para facilitar a evacuação do público em caso de emergência.
801.2.1.2.2 - Canalizações.
As canalizações das instalações de segurança devem satisfazer às regras indicadas na secção 801.2.1.3.1 e às regras seguintes:
Devem ser resistentes ao fogo e os dispositivos de derivação e os de junção (incluindo os seus invólucros) devem satisfazer ao ensaio do fio incandescente para uma temperatura de 960ºC e para um tempo de extinção das chamas, após retirada do fio incandescente, não superior a 5 s; estas condições não são exigidas para as canalizações instaladas em galerias, ductos, caleiras ou ocos da construção, dispostos ou protegidos por forma a que as canalizações possam garantir o seu serviço em caso de incêndio durante, pelo menos, 1 h; nesses casos, é admissível que, com excepção dos circuitos de iluminação, a parte terminal das canalizações situada no exterior das galerias, dos ductos, das caleiras ou dos ocos da construção, não possua a resistência ao fogo atrás indicada, desde que a parte terminal da canalização não tenha um comprimento superior a 3 m e esteja situada no mesmo local que o aparelho de utilização por ela alimentado;
Devem ser distintas das canalizações das restantes instalações;
Não devem atravessar locais com risco de incêndio (BE2), com excepção das destinadas à alimentação dos equipamentos instalados nesses locais.
Na presente parte das Regras Técnicas são indicadas quais as regras (mencionadas nas alíneas anteriores) que devem ser consideradas para cada aplicação específica.
O ensaio do fio incandescente pode, em determinadas aplicações específicas, ser realizado a uma temperatura inferior à temperatura de 960ºC indicada na alínea a).
801.2.1.2.3 - Circuitos finais.
Cada circuito final deve ser protegido por forma a que qualquer incidente eléctrico que o afecte não perturbe o funcionamento dos outros circuitos de segurança alimentados pela mesma fonte.
801.2.1.2.4 - Protecção contra os contactos indirectos.
Quando for necessário adoptar medidas de protecção contra os contactos indirectos por corte automático da alimentação, devem ser seleccionadas as medidas que não obriguem o corte dos circuitos ao primeiro defeito de isolamento.
801.2.1.2.5 - Instalações de segurança em edifícios de altura superior a 28 m.
Em edifícios de altura superior a 28 m, as instalações de segurança devem, independentemente do número de pessoas que no mesmo possam permanecer ou circular, ser alimentadas por uma fonte central de segurança (veja-se 801.2.1.5.3.2.1).
801.2.1.3 - Locais acessíveis ao público e caminhos de evacuação.
801.2.1.3.1 - Canalizações.
Nos locais acessíveis ao público e nos caminhos de evacuação, só podem ser utilizadas canalizações fixas, sendo admitidas canalizações móveis apenas para alimentar aparelhos amovíveis.
As tomadas que alimentem canalizações móveis devem ser dispostas por forma a que essas canalizações não sejam susceptíveis de constituírem um obstáculo à circulação do público e o seu comprimento deve ser tão reduzido quanto possível.
801.2.1.3.2 - Aparelhagem e aparelhos fixos.
801.2.1.3.2.1 - Com excepção dos quadros destinados a aplicações específicas, os quadros podem ser instalados, nos locais acessíveis ao público e nos caminhos de evacuação, desde que satisfaçam a uma das condições seguintes:
Os quadros de potência estipulada não superior a 40 kVA sejam protegidos por meio de um invólucro que satisfaça ao ensaio do fio incandescente para uma temperatura de 750ºC, com um tempo de extinção das chamas, após retirada do fio incandescente, não superior a 5 s;
Os quadros de potência estipulada superior a 40 kVA e não superior a 100 kVA sejam protegidos por meio de um invólucro metálico; no entanto, o invólucro pode não ser metálico se tanto ele como os invólucros da aparelhagem (incluindo os ligadores de saída) satisfizerem às condições indicadas na alínea a);
Os quadros de potência estipulada superior a 100 kVA satisfaçam a uma das condições seguintes:
- Sejam protegidos por um armário cujas paredes e portas sejam em materiais da classe de reacção ao fogo M0 (com excepção do vidro);
- Sejam embebidos na alvenaria em nichos dotados de portas da classe de resistência ao fogo PC30 e ventilados, quando tal for tecnicamente necessário, através de grelhas do tipo «labirinto».
801.2.1.3.2.2 - Os dispositivos de comando e de protecção podem não ser colocados em quadros desde que possuam, por construção, um invólucro que satisfaça ao ensaio do fio incandescente indicado na alínea a) da secção 801.2.1.3.2.1.
Se o invólucro for embebido em elementos da construção da classe de reacção ao fogo não inferior a M2 não é necessário que satisfaça ao ensaio do fio incandescente.
801.2.1.3.2.3 - A manobra dos dispositivos de comando e de protecção situados a menos de 2,50 m do piso nos locais acessíveis ao público e nos caminhos de evacuação, deve ser feita com o auxílio de uma chave ou de uma ferramenta.
801.2.1.3.2.4 - Nos locais acessíveis ao público e nos caminhos de evacuação, a aparelhagem e os aparelhos de utilização devem ser fixados directamente sobre materiais da classe de reacção ao fogo não inferior a M2.
Estes equipamentos devem ser instalados a uma distância suficiente de materiais da classe de reacção ao fogo M3, M4 ou não classificados ou serem separados destes por meio de materiais não metálicos da classe de reacção ao fogo não inferior a M2.
801.2.1.3.2.5 - Nos locais acessíveis ao público e nos caminhos de evacuação não é permitida a utilização de «suportes ladrão» ou de fichas múltiplas.
801.2.1.3.3 - Qualidade dos dieléctricos.
Nos locais acessíveis ao público e nos caminhos de evacuação não é permitida a utilização de interruptores, de disjuntores, de condensadores e de transformadores que contenham dieléctricos susceptíveis de emitirem vapores inflamáveis ou tóxicos.
Esta regra não se aplica aos condensadores utilizados na iluminação, desde que a quantidade do dieléctrico não seja superior a 0,2 l.
801.2.1.4 - Locais não acessíveis ao público.
801.2.1.4.1 - Generalidades.
As instalações eléctricas dos locais não acessíveis ao público devem ser, em regra, integralmente estabelecidas no interior desses locais.
801.2.1.4.2 - Locais afectos a serviços eléctricos.
Para além das regras indicadas na secção 801.4.1, os locais afectos a serviços eléctricos integrados em estabelecimentos recebendo público devem satisfazer às regras indicadas nas secções 801.2.1.4.2.1 a 801.2.1.4.2.3.
801.2.1.4.2.1 - Os grupos geradores accionados por motores de combustão devem ser instalados em locais afectos a serviços eléctricos.
O acesso a esses locais deve ser reservado a pessoas qualificadas (BA5) ou a pessoas instruídas (BA4), incumbidas da manutenção e da vigilância dos equipamentos instalados nesses locais.
801.2.1.4.2.2 - Os locais afectos a serviços eléctricos devem ser dotados de meios adequados de extinção de incêndios.
Os aparelhos portáteis devem ter indicações, claras e bem visíveis, de que se destinam a apagar fogos eléctricos.
801.2.1.4.2.3 - Nos locais afectos a serviços eléctricos deve existir iluminação de segurança, de comando manual (local), constituída por blocos autónomos.
801.2.1.4.3 - Grupos geradores accionados por motores de combustão.
801.2.1.4.3.1 - Para além das regras específicas indicadas na secção 801.2.1.4.2 (relativas aos locais afectos aos serviços eléctricos), a instalação dos grupos geradores accionados por motores de combustão deve satisfazer, simultaneamente, às condições seguintes:
Os locais onde os motores forem instalados, independentemente do valor da sua potência estipulada, devem ser bem ventilados para o exterior;
Os gases de combustão devem ser evacuados directamente para o exterior e não podem, em circunstância alguma, expandir-se para os locais acessíveis ao público e para os caminhos de evacuação.
801.2.1.4.3.2 - Nos grupos geradores accionados por motores de combustão instalados em edifícios de altura superior a 28 m só é permitida a utilização, como combustível, de líquidos inflamáveis da 3.ª categoria.
801.2.1.4.3.3 - Em edifícios de altura não superior a 28 m, a quantidade máxima de combustível da 1.ª categoria ou da 2.ª categoria permitida nos locais onde forem instalados os motores de combustão não deve ser superior a:
15 l, se a alimentação for feita por gravidade;
50 l, se a alimentação for feita por bombagem, a partir de reservatório.
O enchimento dos reservatórios existentes nos locais onde estiverem instalados os motores de combustão não deve, em caso algum, ser feito automaticamente.
801.2.1.4.3.4 - Para os combustíveis da 3.ª categoria, a quantidade de combustível permitida nos locais onde forem instalados os motores de combustão deve ser limitada a 500 l, armazenada em reservatórios fixos.
801.2.1.4.3.5 - Nos locais onde forem instalados grupos geradores accionados por motores de combustão deve existir iluminação de segurança, de comando manual (local), constituída por blocos autónomos.
801.2.1.4.3.6 - As condutas de evacuação dos gases de combustão devem ser estanques, construídas em materiais incombustíveis (da classe de reacção ao fogo M0) e devem apresentar uma classe corta-fogo não inferior à classe de estabilidade ao fogo considerada para o edifício.
801.2.1.4.4 - Baterias de acumuladores.
As baterias de acumuladores devem satisfazer às regras indicadas na secção 551.8.
Quando as baterias de acumuladores constituírem uma fonte central de segurança, o corte da alimentação do dispositivo de carga referido na secção 551.8.2.2 deve ser sinalizado no quadro de segurança previsto na secção 801.2.1.5.3.2.4.
801.2.1.5 - Iluminação.
801.2.1.5.1 - Regras comuns.
801.2.1.5.1.1 - Os estabelecimentos recebendo público que possam funcionar em períodos em que a iluminação natural possa ser insuficiente devem ser dotados de iluminação artificial, eléctrica, constituída por:
Iluminação normal;
Iluminação de segurança;
Iluminação de socorro (eventual).
801.2.1.5.1.2 - Durante o período de funcionamento dos estabelecimentos recebendo público, os locais acessíveis ao público e os caminhos de evacuação devem ser suficientemente iluminados, por forma a garantir uma circulação fácil do público e a permitir efectuar as manobras necessárias à segurança.
801.2.1.5.1.3 - Os aparelhos de iluminação instalados nas zonas de circulação não devem constituir um obstáculo à circulação.
801.2.1.5.1.4 - As partes constituintes dos aparelhos da iluminação de segurança (tais como, os invólucros dos dispositivos de fixação, os difusores, os dispositivos de ocultação, os suportes de lâmpadas de incandescência e os terminais desses aparelhos) devem satisfazer ao ensaio do fio incandescente para uma temperatura de 850ºC, com um tempo de extinção das chamas, após retirada do fio incandescente, não superior a 5 s.
Contudo, esta regra não se aplica aos blocos autónomos que satisfaçam às respectivas normas.
801.2.1.5.1.5 - As partes constituintes dos aparelhos da iluminação normal (tais como, os invólucros dos dispositivos de fixação, os difusores, os dispositivos de ocultação, os suportes de lâmpadas de incandescência e os terminais desses aparelhos) devem satisfazer ao ensaio do fio incandescente, com um tempo de extinção das chamas, após retirada do fio incandescente, não superior a 5 s e para uma temperatura de:
850ºC, quando os aparelhos de iluminação normal forem instalados nos caminhos de evacuação;
750ºC, quando os aparelhos de iluminação normal forem instalados nos restantes locais e desde que, simultaneamente:
- A superfície visível de cada aparelho de iluminação não seja superior a 1 m2;
- Os aparelhos de iluminação estejam afastados de, pelo menos, 1 m de outros aparelhos ou de outros materiais de classe de reacção ao fogo não inferior a M4 ou não classificados;
- A superfície total dos aparelhos de iluminação não seja superior a 25% da superfície total do tecto;
Quando os aparelhos da iluminação normal forem aplicados em tectos falsos, devem ser tomadas medidas para evitar a acumulação das poeiras nas zonas sujeitas a aquecimento, não devendo essas medidas comprometer a refrigeração daqueles aparelhos.
801.2.1.5.1.6 - Os objectos que constituam obstáculo à circulação, tais como, os degraus, as rampas, as saídas (com ou sem porta) devem ser iluminados ou, pelo menos, sinalizados.
801.2.1.5.1.7 - Os dispositivos que facilitem e orientem a localização das saídas (letreiros de saída) devem, de acordo com as respectivas normas, possuir pictogramas característicos dessa função.
Os letreiros de saída podem ser iluminados do exterior ou ter iluminação própria.
801.2.1.5.2 - Iluminação normal.
801.2.1.5.2.1 - Em todos os locais dos estabelecimentos recebendo público da 1.ª, da 2.ª, da 3.ª ou da 4.ª categorias, a instalação eléctrica deve ser concebida por forma a que a avaria de um foco luminoso ou do respectivo circuito não deixe esses locais integralmente sem iluminação normal.
Quando a protecção contra os contactos indirectos for garantida por dispositivos diferenciais, não é permitida a utilização de um único dispositivo diferencial para a totalidade dos circuitos da iluminação normal.
Para os estabelecimentos da 4.ª categoria, a regra indicada na secção 801.2.1.1.1 pode ser derrogada desde que a totalidade dos circuitos seja repartida por, pelo menos, dois dispositivos diferenciais.
801.2.1.5.2.2 - Para além da regra indicada na secção 801.2.1.5.2.1, em todos os locais onde possam permanecer mais do que 50 pessoas, a actuação de eventuais dispositivos de comando acessíveis ao público não deve deixar esses locais integralmente sem iluminação normal.
801.2.1.5.2.3 - Os dispositivos de comando funcional das instalações devem ser inacessíveis ao público, não sendo considerado, para este efeito, como público, as pessoas que exerçam a sua actividade habitual nesses locais.
Esta regra pode ser dispensada para os dispositivos de comando da iluminação normal de compartimentos que não sejam, em condições normais, utilizados, simultaneamente, por mais de dez pessoas (do público).
801.2.1.5.2.4 - Os circuitos de iluminação dos locais acessíveis ao público não devem atravessar locais com risco de incêndio (BE2). Esta regra não se aplica aos casos em que as canalizações sejam instaladas por forma a que não possam, em caso algum, originar um incêndio.
801.2.1.5.2.5 - A iluminação normal não deve ser garantida apenas por lâmpadas de descarga que necessitem de um tempo de arranque (ou de re-arranque) superior a 15 s.
801.2.1.5.3 - Iluminação de segurança.
801.2.1.5.3.1 - Generalidades.
801.2.1.5.3.1.1 - Para além das regras indicadas na presente parte das Regras Técnicas, as instalações de iluminação de segurança devem ainda satisfazer às normas que lhes sejam aplicáveis.
801.2.1.5.3.1.2 - A iluminação de segurança, que deve permitir, em caso de avaria da iluminação normal, a evacuação segura e fácil do público para o exterior e a execução das manobras respeitantes à segurança e à intervenção dos socorros, inclui:
A iluminação de circulação (evacuação);
A iluminação de ambiente (anti-pânico).
801.2.1.5.3.1.3 - A iluminação de circulação é obrigatória:
Nos locais onde possam permanecer mais do que 50 pessoas;
Nos corredores e nos caminhos de evacuação.
Nos casos indicados na alínea b), a distância entre aparelhos de iluminação consecutivos não deve ser superior a 15 m.
801.2.1.5.3.1.4 - A iluminação de ambiente é obrigatória para os locais onde possam permanecer mais do que:
100 pessoas, acima do solo (rés do chão e pisos superiores);
50 pessoas, no subsolo.
A iluminação de ambiente, que deve ser o mais uniforme possível sobre toda a superfície do local, deve garantir, por cada metro quadrado dessa superfície, um fluxo luminoso não inferior a 5 lm por forma a permitir uma boa visibilidade. Para este efeito, deve ser verificada a condição seguinte:
e (igual ou menor que) 4h
em que:
e é a distância entre dois aparelhos de iluminação consecutivos;
h é a altura de colocação dos aparelhos de iluminação.
801.2.1.5.3.1.5 - A iluminação de segurança não deve ser garantida por lâmpadas de descarga, que necessitem de um tempo superior a 15 s para o seu arranque (ou re-arranque).
801.2.1.5.3.1.6 - Quando, na iluminação de segurança, forem utilizados aparelhos de iluminação do tipo «blocos autónomos» o seu fluxo luminoso estipulado não deve ser inferior a 60 lm.
801.2.1.5.3.1.7 - Na Iluminação de segurança devem ser utilizados aparelhos de iluminação fixos e, em regra, instalados fora do alcance do público, não devendo provocar encandeamento directamente ou através da luz reflectida.
801.2.1.5.3.2 - Iluminação de segurança com fonte central.
801.2.1.5.3.2.1 - Fontes centrais de segurança.
801.2.1.5.3.2.1.1 - As fontes que alimentem a iluminação de segurança devem ser dimensionadas para alimentar todas as lâmpadas nas condições mais desfavoráveis, susceptíveis de ocorrerem em exploração, durante o tempo necessário à saída ou à evacuação do público, com o mínimo de 1 h. As fontes devem poder alimentar também o equipamento indicado na secção 801.2.1.5.3.2.1.2, durante o tempo de utilização previsto para cada um deles.
801.2.1.5.3.2.1.2 - Após a falha da alimentação normal, as fontes indicadas na secção 801.2.1.5.3.2.1.1 apenas podem alimentar, para além da iluminação de segurança, o equipamento seguinte:
No caso de fontes constituídas por baterias de acumuladores (com excepção das baterias das fontes dos blocos autónomos):
- Os sistemas de alarme e de alerta;
- As instalações de detecção automática de incêndios;
- Os circuitos eléctricos utilizados, eventualmente, nas instalações fixas de extinção de incêndios;
- As telecomunicações e as sinalizações relativas à segurança;
- A iluminação de segurança (na totalidade ou em parte) dos locais não acessíveis ao público;
- Outros equipamentos de segurança específicos do estabelecimento;
- A iluminação de socorro (na totalidade ou em parte) nas condições indicadas na secção 801.2.1.5.3.2.1.3;
No caso de fontes constituídas por grupos geradores accionados por motores de combustão:
- Os indicados na alínea a);
- As bombas supressoras de incêndio;
- Os compressores dos sistemas de extinção de incêndios;
- As instalações necessárias ao envio dos elevadores para o piso principal do estabelecimento;
- Os equipamentos de desenfumagem.
801.2.1.5.3.2.1.3 - As fontes centrais de segurança podem também ser utilizadas como fontes de socorro, quando essas fontes e os equipamentos de segurança tiverem fiabilidade elevada, isto é, quando forem verificadas, simultaneamente, as condições seguintes:
Potência necessária garantida por mais do que uma fonte;
No caso de falha de uma das fontes, a potência ainda disponível nas restantes seja suficiente para garantir a entrada em serviço e o funcionamento de todos os serviços de segurança, o que implica, em regra, o deslastre automático das cargas não afectas à segurança;
Qualquer equipamento possa ser alimentado por qualquer uma das fontes;
Qualquer falha susceptível de ocorrer numa fonte ou num equipamento não afecte o funcionamento das restantes fontes nem dos restantes equipamentos.
Na determinação da reserva de combustível indicada na secção 801.2.1.5.3.2.3.2 devem-se ter em conta todas as cargas susceptíveis de serem alimentadas simultaneamente, incluindo as relativas às instalações de socorro.
801.2.1.5.3.2.2 - Fontes centrais de segurança com baterias de acumuladores.
801.2.1.5.3.2.2.1 - Uma fonte central de segurança constituída por baterias de acumuladores deve ter capacidade suficiente para funcionar nas condições indicadas na secção 801.2.1.5.3.2.1.1, tendo em conta a manutenção do seu estado de carga durante o funcionamento e o seu regime de descarga.
Se a iluminação de segurança for constituída por lâmpadas fluorescentes (veja-se a secção 801.2.1.5.3.1.5), pode ser utilizado um único ondulador, desde que este forneça uma corrente à mesma tensão e frequência que a fonte normal e tenha uma fiabilidade não inferior à exigida para o conjunto carregador-bateria.
Quando forem utilizados conversores de alta frequência, estes devem ser instalados na proximidade das lâmpadas e cada conversor não deve alimentar mais do que duas lâmpadas.
801.2.1.5.3.2.2.2 - As baterias e os equipamentos necessários à sua carga e à sua manutenção devem ser instalados de forma inamovível, nas condições indicadas na secção 801.2.1.4.4.
801.2.1.5.3.2.2.3 - Para além dos dispositivos de protecção contra as sobreintensidades indicados na secção 801.2.1.5.3.2.4.1, as baterias devem ser protegidas contra os curtos-circuitos por meio de dispositivos situados tão próximo quanto possível dos seus terminais.
801.2.1.5.3.2.3 - Fontes centrais com grupos geradores accionados por motores de combustão.
801.2.1.5.3.2.3.1 - Quando a fonte central de segurança for constituída por grupos geradores accionados por motores de combustão, estes devem ser instalados nas condições indicadas na secção 801.2.1.4.3.
801.2.1.5.3.2.3.2 - Os grupos geradores devem dispor de uma reserva de combustível que lhes permita garantir o seu funcionamento durante, pelo menos, 1 h, conforme se indica na secção 801.2.1.5.3.2.1.1. Para o controlo fácil do estado da reserva do combustível deve ser previsto um dispositivo de detecção à distância, que sinalize que essa reserva atingiu o valor mínimo.
801.2.1.5.3.2.4 - Quadro de segurança.
801.2.1.5.3.2.4.1 - Quando a iluminação de segurança for alimentada a partir de uma fonte central, os equipamentos previstos na secção 801.2.1.5.3.2.1.2 devem ser alimentados a partir de um quadro denominado «quadro de segurança», que deve ter, entre outros, os equipamentos seguintes:
Um dispositivo que permita, com uma única manobra, comutar do estado de «repouso» para o estado de «vigilância»; sempre que o estabelecimento esteja franqueado ao público, a iluminação de segurança deve ser colocada no estado de «vigilância», passando ao estado de «repouso» no final do período de actividade do estabelecimento;
Uma lâmpada que ilumine o quadro de segurança e que seja alimentada directamente pela fonte central;
Os dispositivos de protecção contra as sobreintensidades na origem de cada um dos circuitos finais;
Um amperímetro, que permita medir, em permanência, a corrente debitada pela fonte;
Um voltímetro, que permita medir a tensão da instalação;
Os eventuais dispositivos de protecção contra os contactos indirectos;
Os dispositivos que permitam a comutação «automática/manual» da iluminação de segurança (passagem do estado de «vigilância» ao estado de «funcionamento»);
Os outros (eventuais) equipamentos de segurança e os seus comandos locais.
801.2.1.5.3.2.4.2 - O quadro de segurança deve ser instalado num local afecto a serviços eléctricos, que satisfaça às regras indicadas nas secções 801.2.1.4.2.1 a 801.2.1.4.2.3, devendo ficar separado dos quadros da instalação normal, por forma a que um incidente que possa ocorrer num destes quadros não o afecte.
801.2.1.5.3.2.4.3 - O quadro de segurança deve ter acesso fácil e reservado ao pessoal incumbido da sua exploração e deve ser dotado das marcações e indicações referidas na secção 558.6.
801.2.1.5.3.2.5 - Concepção das instalações de iluminação de segurança.
801.2.1.5.3.2.5.1 - A instalação da iluminação de segurança deve ser subdividida em diversos circuitos a partir do quadro de segurança indicado na secção 801.2.1.5.3.2.4. Contudo, nos estabelecimentos de 1.ª categoria podem ser instalados quadros parciais desde que:
Os locais onde os quadros sejam instalados satisfaçam às regras exigidas para o local de instalação do quadro (geral) de segurança (veja-se 801.2.1.5.3.2.4);
A indicação do funcionamento dos dispositivos de protecção dos quadros parciais seja sinalizada no quadro (geral) de segurança.
801.2.1.5.3.2.5.2 - A iluminação de circulação de cada caminho de evacuação de comprimento superior a 15 m e que conduza o público para o exterior e a iluminação de ambiente devem, cada uma delas, ser repartida, no mínimo, por dois circuitos distintos, com percursos tão diferentes quanto possível e concebidos por forma a que, em caso de falha de um desses circuitos, a iluminação ainda seja suficiente.
801.2.1.5.3.2.6 - Circuitos de segurança.
801.2.1.5.3.2.6.1 - Os circuitos das instalações de iluminação de segurança devem satisfazer às regras indicadas na secção 801.2.1.2 e não devem ter qualquer dispositivo de comando para além do indicado na alínea a) da secção 801.2.1.5.3.2.4.1.
801.2.1.5.3.2.6.2 - As canalizações das instalações de segurança não devem ter quaisquer dispositivos de protecção ao longo do seu percurso.
801.2.1.5.3.3 - Iluminação de segurança com blocos autónomos.
801.2.1.5.3.3.1 - Os blocos autónomos a utilizar na iluminação de segurança devem dispor de um dispositivo que os coloque no estado de «repouso», localizado num ponto central, na proximidade do dispositivo de comando geral da alimentação da iluminação do edifício.
Sempre que o estabelecimento esteja franqueado ao público, os blocos autónomos devem ser colocados no estado de «vigilância»; no final do período de actividade do estabelecimento os blocos autónomos devem ser colocados no estado de «repouso».
801.2.1.5.3.3.2 - Às canalizações dos circuitos de comando e às canalizações dos circuitos de alimentação dos blocos autónomos podem não ser aplicadas as regras indicadas na secção 801.2.1.2.2.
801.2.1.5.3.3.3 - As derivações que alimentem os blocos autónomos devem ser feitas a jusante do dispositivo de protecção e a montante do dispositivo de comando da iluminação normal do local ou do caminho de evacuação onde estiverem instalados os blocos autónomos.
801.2.1.5.3.3.4 - Os blocos autónomos devem, em regra, ser alimentados por meio de canalizações fixas e devem ser instalados por forma a não ficarem expostos, em permanência, a temperaturas ambientes susceptíveis de prejudicarem o seu funcionamento.
801.2.1.5.3.3.5 - A iluminação de ambiente (veja-se 801.2.1.5.3.1.4) deve ser feita por forma a que cada local seja iluminado por, pelo menos, dois blocos autónomos.
A iluminação de circulação (veja-se 801.2.1.5.3.1.3) de cada caminho de evacuação de comprimento superior a 15 m deve ser feita por, pelo menos, dois blocos autónomos.
801.2.1.5.3.4 - Tipos de iluminação de segurança.
Para efeitos de aplicação da presente parte das Regras Técnicas, a iluminação de segurança é classificada nos quatro tipos seguintes:
- Iluminação de segurança do tipo A (801.2.1.5.3.4.1);
- Iluminação de segurança do tipo B (801.2.1.5.3.4.2);
- Iluminação de segurança do tipo C (801.2.1.5.3.4.3);
- Iluminação de segurança do tipo D (801.2.1.5.3.4.4).
O tipo de iluminação de segurança a considerar está indicado nas regras específicas relativas a cada tipo de estabelecimento recebendo público. O tipo de iluminação de segurança indicado nessas regras específicas deve ser considerado como exigência mínima, isto é, quando, por exemplo, para um dado local for indicada uma iluminação de segurança do tipo C, pode, para esse local, ser utilizada uma iluminação de segurança dos tipos B ou A.
801.2.1.5.3.4.1 - Iluminação de segurança do tipo A.
801.2.1.5.3.4.1.1 - A iluminação de segurança do tipo A deve ser alimentada por uma fonte central (bateria de acumuladores ou grupo gerador accionado por motor de combustão).
801.2.1.5.3.4.1.2 - Enquanto o estabelecimento estiver franqueado ao público, as lâmpadas da iluminação de segurança do tipo A devem ser alimentadas em permanência (lâmpadas acesas). A potência por elas absorvida deve ser totalmente fornecida a partir da fonte de segurança.
801.2.1.5.3.4.1.3 - No caso de a fonte de segurança ser constituída por uma bateria central, esta deve ter circuitos de carga e de descarga independentes, devendo a sua carga ser efectuada apenas nos períodos de ausência do público.
801.2.1.5.3.4.1.4 - No caso de a fonte de segurança ser constituída por um grupo gerador accionado por motor de combustão, este deve fornecer a energia necessária à iluminação de segurança enquanto o estabelecimento estiver franqueado ao público.
801.2.1.5.3.4.1.5 - As canalizações da iluminação de segurança do tipo A devem ser estabelecidas nas condições indicadas nas alíneas a) e b) da secção 801.2.1.2.2.
801.2.1.5.3.4.2 - Iluminação de segurança do tipo B.
801.2.1.5.3.4.2.1 - A iluminação de segurança do tipo B pode ser alimentada por uma fonte central (bateria de acumuladores ou grupo gerador accionado por motor de combustão) ou pode ser constituída por blocos autónomos.
801.2.1.5.3.4.2.2 - Enquanto o estabelecimento estiver franqueado ao público e no caso de ser utilizada uma fonte central de segurança (bateria de acumuladores ou grupo gerador accionado por motor de combustão), as lâmpadas da iluminação de segurança do tipo B devem ser alimentadas em permanência (lâmpadas acesas). A potência por elas absorvida deve, no estado de «vigilância», ser totalmente fornecida a partir da fonte de alimentação da iluminação normal.
801.2.1.5.3.4.2.3 - No caso de a fonte de segurança ser constituída por uma bateria central, as lâmpadas da iluminação de segurança do tipo B devem estar, permanentemente, ligadas à bateria, devendo esta permanecer em carga no estado de «vigilância».
801.2.1.5.3.4.2.4 - No caso de a fonte de segurança ser constituída por um grupo gerador accionado por motor de combustão, este deve estar durante o estado de «vigilância», numa situação que lhe permita, em caso de falha da fonte normal, garantir a alimentação dos circuitos da iluminação de segurança do tipo B num tempo não superior a 1 s.
801.2.1.5.3.4.2.5 - No caso de serem utilizados blocos autónomos para a iluminação do tipo B, estes devem ser:
Fluorescentes do tipo permanente, para a iluminação de ambiente;
Fluorescentes do tipo permanente ou incandescentes, para a iluminação de circulação.
801.2.1.5.3.4.2.6 - No caso de ser utilizada uma fonte central (bateria central ou um grupo gerador accionado por motor de combustão), as canalizações da iluminação de segurança do tipo B devem ser estabelecidas nas condições indicadas nas alíneas a) e b) da secção 801.2.1.2.2.
801.2.1.5.3.4.3 - Iluminação de segurança do tipo C.
801.2.1.5.3.4.3.1 - A iluminação de segurança do tipo C pode ser alimentada por uma fonte central (bateria de acumuladores ou grupo gerador accionado por motor de combustão) ou pode ser constituída por blocos autónomos.
801.2.1.5.3.4.3.2 - No estado de «vigilância», as lâmpadas da iluminação de segurança do tipo C ligadas a uma fonte central (isto é, quando não forem do tipo bloco autónomo), podem:
Não estar alimentadas por qualquer fonte (desligadas);
Estar alimentadas pela fonte da iluminação normal;
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