Resolução n.º 96/2006
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-01-14, Resolução n.º 1/2009 — Contratos adicionais aos contratos visados
A 1.ª Secção do Tribunal de Contas, reunida em sessão plenária de 19 de Setembro de 2006, resolve, ao abrigo da alínea b) do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, aprovar as seguintes instruções:
Contratos adicionais aos contratos visados (n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, aditado pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto)
1 - Os contratos adicionais aos contratos visados a remeter ao Tribunal de Contas por força do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, aditado pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, devem vir instruídos com:
Autorização da adjudicação (deliberação ou despacho);
Fundamentos da adjudicação, de facto e de direito, quando os mesmos não constem do documento referido na alínea anterior;
Documento que concretize o objecto do contrato, nomeadamente a relação discriminada dos trabalhos a mais e a menos;
O documento anexo às presentes instruções devidamente preenchido.
2 - É revogado o artigo 22.º das instruções aprovadas pela resolução n.º 7/98/Mai.19-1.ªS/PL, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Junho de 1998.
19 de Setembro de 2006. - O Conselheiro Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.
ANEXO
1) Empreitada:
Designação:...
Adjudicatário:...
Valor (sem IVA):...
Data da celebração do contrato:...
Data da consignação:...
Prazo de execução:...
g):
Tribunal de Contas:...
Processo n.º:...
Data do visto:...
2) Contrato adicional em causa:
N.º:...
Data da celebração:...
Data do início da execução:...
Valor (sem IVA):...
Percentagem do valor relativamente ao contrato inicial:...
Prazo de execução:...
3) Histórico:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2006/10/200000000/2222622227.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).