Resolução n.º 1/2009 — Contratos adicionais aos contratos visados

Tipo Resolucao
Publicação 2009-01-14
Última atualização 2011-08-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-08-11, Declaração de Rectificação n.º 1245/2011 — Rectifica o aviso n.º 12652/2011, publicado no…

Contratos adicionais aos contratos visados

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O plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, em sessão de 16 de Dezembro de 2008, deliberou aprovar, ao abrigo do disposto na al. b) do artigo 6.º e da al. b) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, as seguintes instruções:

Contratos adicionais aos contratos visados:

1 - As presentes instruções são aplicáveis à organização dos processos relativos a contratos adicionais, remetidos ao Tribunal de Contas por força do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, aditado pela Lei n.º 48/06, de 29 de Agosto, quer respeitem a contratos de empreitada quer a outro tipo de contratos.

2 - Os contratos adicionais referidos no número anterior devem ser instruídos com:

a)

Autorização da adjudicação (deliberação ou despacho);

b)

Informação sobre a cobertura orçamental da despesa, a prestar de acordo com a Resolução n.º 13/2007 - 1.ªS/PL, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Abril de 2007;

c)

Fundamentos da adjudicação, de facto e de direito, quando os mesmos não constem do documento referido na alínea a);

d)

Documento que concretize o objecto do contrato, nomeadamente a relação discriminada dos trabalhos a mais e a menos;

e)

O documento anexo às presentes instruções devidamente preenchido.

3 - A presente Resolução revoga a Resolução n.º 96/2006-1.ªS/PL, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Outubro de 2006.

16 de Dezembro de 2008. - O Conselheiro Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.

Anexo — 1) Contrato Inicial

a)

Designação:

b)

Adjudicatário:

c)

Valor (sem IVA):

d)

Data da celebração do contrato:

e)

Data da consignação/ início da produção de efeitos:

f)

Prazo de execução:

g)

Tribunal de Contas: n.º do processo:

Data do visto:

2) Contrato Adicional em causa

a)

N.º:

b)

Data da celebração:

c)

Data do início da execução:

d)

Valor (sem IVA):

e)

% do valor relativamente ao contrato inicial:

f)

Prazo de execução:

3) Autorização/Previsão de celebração de novos adicionais:

a)

Data previsível:

b)

Valor(es):

4) Execução física e financeira do contrato:

a)

Indicação de prorrogações e ou suspensões do prazo de execução não resultantes de contratos adicionais, autorização e respectiva fundamentação:

b)

Data do termo da execução física da empreitada/ contrato (caso não se encontre concluído, data previsível desse termo):

c)

Custo final da empreitada/ contrato:

Trabalhos resultantes do contrato inicial:

Trabalhos adicionais:

Revisão de preços:

Indemnizações (a):

Outros (juros, ...):

5) Histórico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/01/009000000/0166401665.pdf))

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