Portaria n.º 966/2006(2.ªsérie)

Tipo Portaria
Publicação 2006-06-08
Última atualização 2010-03-23
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-03-23, Portaria n.º 175/2010 — Define os critérios para cálculo das taxas relativas à atribuição…

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Portaria n.º 966/2006 (2.ª série). - Por meio do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, diploma que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, foi o Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) investido na qualidade de autoridade competente para a fiscalização e controlo da qualidade da água para consumo humano.

No âmbito das suas novas atribuições, cabe ao IRAR realizar a análise dos planos de controlo da qualidade da água das entidades gestoras, realizar acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público, alertar a autoridade de saúde e as entidades gestoras para a ocorrência de irregularidades, proceder à supervisão dos laboratórios que garantem o controlo analítico da qualidade da água, elaborar relatórios técnicos anuais referentes à qualidade da água para consumo humano tendo em vista a sua divulgação pública e, ainda, entre outras tarefas, elaborar relatórios trienais relativos à qualidade da água para consumo humano a serem enviados à Comissão Europeia.

O alargamento das atribuições do IRAR exigiu a alteração do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, o que veio a suceder por meio do Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio.

Na sua redacção actual, o Estatuto do IRAR não apenas precisa das novas atribuições do IRAR enquanto autoridade competente para a fiscalização e controlo da qualidade da água para consumo humano como estabelece a obrigação de as entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e municipais de água de abastecimento público suportarem, através do pagamento de taxas, os custos inerentes às novas atribuições do IRAR, constituindo este ónus um dos critérios para a fixação das tarifas que cobram.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do artigo 23.º do Estatuto do IRAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria define a taxa de controlo da qualidade da água devida em contrapartida das actividades de fiscalização e controlo da qualidade da água para consumo humano realizadas pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), nos termos do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio.

Artigo 2.º — Incidência

1 - A taxa de controlo da qualidade da água incide sobre o fornecimento de água realizado pelas entidades gestoras de sistemas de água de abastecimento público, incluindo o fornecimento efectuado fora do âmbito territorial do respectivo sistema.

2 - Consideram-se entidades gestoras o Estado, os municípios, as associações de municípios, os serviços municipalizados, as juntas de freguesia, as empresas concessionárias e delegatárias de sistemas de titularidade estadual e municipal de água para consumo público, bem como a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.

3 - Estão excluídas da incidência da taxa as entidades gestoras que possuam facturação anual de água de abastecimento público com volume inferior a 100 000 m3, sem prejuízo das obrigações declarativas estabelecidas no artigo 5.º

Artigo 3.º — Facto gerador

O pagamento da taxa de controlo da qualidade da água é devido a partir do início da actividade de exploração da entidade gestora.

Artigo 4.º — Base tributável e valor

1 - A base tributável da taxa de controlo da qualidade da água é constituída pelo volume de água de abastecimento público facturado pelas entidades gestoras, com base em medição directa ou estimativa.

2 - O valor da taxa de controlo da qualidade da água é de Euro 1,50 por 1000 m3 de água de abastecimento público facturada pela entidade gestora.

Artigo 5.º — Liquidação

1 - A liquidação da taxa de controlo da qualidade da água é efectuada pelo IRAR com base em declaração da entidade gestora ou, na sua falta, e em caso justificado, por meio de estimativa baseada nas melhores informações de que o IRAR disponha relativamente à entidade gestora.

2 - As entidades gestoras declaram anualmente ao IRAR, até ao dia 31 de Janeiro, o volume de água de abastecimento público facturado no ano anterior, estando os valores declarados sujeitos a auditoria do IRAR.

Artigo 6.º — Pagamento

1 - O IRAR notifica as entidades gestoras do montante da taxa liquidada, por meio de aviso do qual consta o prazo para o respectivo pagamento.

2 - O pagamento da taxa é feito em prestação única anual, a realizar no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do respectivo aviso de liquidação, podendo as entidades gestoras com volume anual de água de abastecimento público facturado superior a 5 000 000 m3 solicitar o pagamento da taxa em duas parcelas semestrais.

3 - O atraso no pagamento da taxa ou na declaração do volume de água de abastecimento público facturado no ano anterior faz incorrer a entidade gestora em juros de mora, nos termos gerais da lei geral tributária.

Artigo 7.º — Meios de pagamento

1 - O pagamento da taxa de controlo da qualidade da água efectua-se por qualquer dos meios previstos na lei geral tributária, nomeadamente por meio de cheque emitido à ordem do IRAR e enviado ao respectivo Departamento Administrativo e Financeiro, ou por depósito ou transferência bancária em conta de que o IRAR seja titular junto da Direcção-Geral do Tesouro ou de uma instituição de crédito a operar em Portugal.

2 - O pagamento da taxa de controlo da qualidade da água é dissociado dos pagamentos a efectuar ao IRAR, nos termos da Portaria n.º 993/2003 (2.ª série), de 30 de Julho.

Artigo 8.º — Reclamação e recurso

A eventual interposição de reclamações ou recursos respeitantes à liquidação da taxa não suspende o dever de pagamento tempestivo.

Artigo 9.º — Actualização

O valor da taxa de controlo da qualidade da água considera-se actualizado automaticamente, todos os anos, por aplicação do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondado o resultado para a casa decimal imediatamente superior.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

12 de Maio de 2006. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

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