Decreto-Lei n.º 99/2006 — Altera o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-06-06
Última atualização 2007-11-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-11-13, Decreto-Lei n.º 380/2007 — Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do fi…

Altera o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, e 196/2004, de 17 de Agosto, procedendo à redefinição do ponto termo da concessão denominada por IP 4 - Amarante-Vila Real e à criação da concessão do troço A 4-IP 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha)

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de 6 de Junho

O Decreto-Lei n.º 306/2002, de 13 de Dezembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, criou a concessão IP 4 - Amarante-Vila Real.

Entretanto, foram elaborados os estudos necessários à submissão a avaliação do impacte ambiental do traçado da referida via, tendo sido emitida declaração de impacte ambiental favorável ao troço que se situa entre Amarante e Vila Real.

Atravessando a serra do Marão, este troço permite a substituição do actual IP 4, que exibe claros sinais de esgotamento como solução rodoviária de qualidade, por uma nova via, com perfil de auto-estrada e com cobrança de portagem.

A criação urgente das condições necessárias a uma cómoda e segura circulação rodoviária naquela zona do País, especialmente difícil do ponto de vista da sua orografia e da tradicional barreira ao acesso solidário e coeso dos seus habitantes à restante rede rodoviária nacional, determina que seja, a muito curto prazo, lançado o procedimento concursal de contratação pública para a construção dessa auto-estrada.

Impõe, também, que se proceda desde já à definição da concessão que deve englobar a continuação do troço que mereceu declaração de impacte ambiental favorável, prolongando a conversão do IP 4 até Bragança (Quintanilha), de acordo com o plano rodoviário nacional (PRN 2000), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

Assim, com o propósito de redefinir o ponto termo da A 4 na zona de Vila Real, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, e 196/2004, de 17 de Agosto, mantendo-se, com a alteração referente ao ponto termo da A 4 em Vila Real, a concessão do troço A 4-IP 4 - Amarante-Vila Real e criando a concessão do troço A 4-IP 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha).

Assim:

Ao abrigo dos n.os 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, na redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, e 196/2004, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

São objecto do presente diploma as seguintes concessões:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Concessão a designar por concessão do túnel do Marão, para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes:

A 4/IP 4 - Amarante-Vila Real;

j)

...

l)

Concessão a designar por concessão auto-estrada transmontana, para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, sem cobrança de portagem aos utentes:

A 4-IP 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha).

Artigo 3.º — [...]

Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente decreto-lei, às concessões previstas nas alíneas a), b) e d) a j) do artigo anterior aplicam-se os artigos 3.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, e às referidas nas alíneas c) e l), os artigos 3.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 18 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 19 de Maio de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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