Portaria n.º 107/2007 — Altera a Portaria n.º 393/2004, de 16 de Abril, que define uma taxa específica para a emissão dos pareceres pelas…

Tipo Portaria
Publicação 2007-01-23
Última atualização 2008-11-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-11-10, Decreto-Lei n.º 214/2008 — Regime do exercício da actividade pecuária

Altera a Portaria n.º 393/2004, de 16 de Abril, que define uma taxa específica para a emissão dos pareceres pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito do licenciamento das explorações de bovinos

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de 23 de Janeiro

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro, a licença de exploração de bovinos implica parecer prévio e vinculativo da autoridade ambiental e de ordenamento do território, cabendo ao director regional de agricultura competente, nos termos do artigo 14.º do mesmo decreto-lei, a solicitação oficiosa desse parecer (balcão único).

As comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) são os serviços desconcentrados do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional que emitem o citado parecer, procedendo à cobrança dos custos inerentes à actividade desenvolvida nos termos da Portaria n.º 393/2004, de 16 de Abril.

Na citada portaria não está especificamente prevista qual a taxa para a emissão do parecer em questão, sendo actualmente aplicado pelas CCDR o ponto V do seu anexo, «Tabela de taxas», relativo à prestação de serviços não previstos nos pontos anteriores, o qual apresenta algum desajustamento face às características próprias da actividade das explorações bovinas, não tendo em conta, nomeadamente, a sua variável dimensão.

A presente portaria visa assim definir uma taxa específica para a emissão dos pareceres pelas CCDR no âmbito do licenciamento das explorações de bovinos, o que é concretizado por via de um aditamento ao ponto III do anexo, «Tabela de taxas», da Portaria n.º 393/2004, de 16 de Abril.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio, o seguinte:

1.º É aditado um n.º 6 ao ponto III do anexo, «Tabela de taxas», da Portaria n.º 393/2004, de 16 de Abril, com a seguinte redacção:

«6 - Emissão de pareceres no âmbito do licenciamento das explorações de bovinos, cujo valor é fixado em função da capacidade da exploração em termos de cabeça normal (CN) tal como esta unidade de medida está definida no Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro:

... Valores em euros

Até 10 cabeças normais (CN) ... 50

Acima de 10 cabeças normais (CN) ... 150»

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos procedimentos de emissão de pareceres pendentes nessa mesma data.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 29 de Dezembro de 2006.

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