Portaria n.º 1097/2007 — Cria a zona de caça municipal da freguesia de Mafra, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Cria a zona de caça municipal da freguesia de Mafra, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores do Concelho de Mafra, integrando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Mafra e Santo Isidoro, município de Mafra (processo n.º 4724-DGRF)
de 6 de Setembro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mafra:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da freguesia de Mafra (processo n.º 4724-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores do Concelho de Mafra, com o número de identificação fiscal 502435607 e sede na Rua da Calçada da Horta, 13, 2640-466 Mafra.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Mafra e Santo Isidoro, município de Mafra, com a área de 2693 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
25 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
25 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As restantes condições da transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Agosto de 2007.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/09/17200/0632706328.pdf))
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