Portaria n.º 111/2007 — Cria o Programa Todos Diferentes, Todos Iguais (Programa TDTI)

Tipo Portaria
Publicação 2007-01-24
Última atualização 2007-12-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-12-03, Portaria n.º 1516/2007 — Altera a Portaria n.º 111/2007, de 24 de Janeiro, que cria o Pro…

Cria o Programa Todos Diferentes, Todos Iguais (Programa TDTI)

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de 24 de Janeiro

Considerando o êxito da campanha «Todos diferentes, todos iguais» realizada em Portugal em 1995, ao abrigo do programa constante na Portaria n.º 745-M/96, de 18 de Dezembro;

Considerando que a segunda edição desta campanha europeia é parte integrante do plano de acção adoptado na Cimeira de Chefes de Estado e Governos dos Países Membros do Conselho da Europa, celebrado em Varsóvia nos dias 15 e 16 de Maio de 2005;

Considerando que 2007 é o Ano Europeu de Igualdade de Oportunidades;

Considerando, ainda, a necessidade de apoiar iniciativas que contribuam para a desmistificação de preconceitos baseados no desconhecimento, o fortalecimento do respeito pela diferença e o entendimento de que a diversidade pode ser um factor qualitativo de maior participação social:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º — Programa Todos Diferentes, Todos Iguais

É criado o Programa Todos Diferentes, Todos Iguais, adiante designado por Programa TDTI.

Artigo 2.º — Regulamento

É aprovado o respectivo Regulamento, que faz parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º — Gestão

A gestão do Programa TDTI é atribuída ao Instituto Português da Juventude.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 4 de Janeiro de 2007.

REGULAMENTO DO PROGRAMA TODOS DIFERENTES, TODOS IGUAIS

Artigo 1.º — Objecto

O Programa TDTI tem como objectivo promover um debate participado sobre os direitos humanos, bem como promover e celebrar a diversidade.

Artigo 2.º — Áreas de intervenção

O Programa TDTI compreende as seguintes áreas de intervenção:

a)

O voluntariado dirigido às comunidades imigrantes, tendo em vista o seu melhor acesso à informação relevante, bem como uma melhor inclusão social;

b)

Preparação, elaboração e difusão de materiais integrados nos objectivos globais do Programa, nas modalidades didáctico-informativa ou artística;

c)

Debates, colóquios e conferências que tenham como objectivo central o debate dos temas mencionados no artigo 1.º;

d)

Animação sócio-cultural que tenha em vista a promoção da inter-relação étnico-cultural;

e)

Desenvolvimento e publicação de trabalhos de investigação e de dados estatísticos relevantes, inovadores e inéditos;

f)

Apoio a acções de formação para a cidadania e os direitos humanos;

g)

Medidas de apoio, nomeadamente campanhas e acções de informação-formação, visando uma mais adequada integração das pessoas com deficiência ou incapacidade;

h)

Validação de instrumentos e apoio à sua publicação e publicitação, no âmbito da igualdade de oportunidades e do género;

i)

Acções de educação para a cidadania, em contexto escolar ou outro, na área da educação não formal.

Artigo 3.º — Entidades promotoras

Podem candidatar-se ao Programa TDTI as seguintes entidades:

a)

Associações juvenis inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ);

b)

Grupos informais de jovens;

c)

Outras entidades privadas sem fins lucrativos que prossigam objectivos enquadrados nas áreas de intervenção deste Programa, maioritariamente dirigidas a públicos juvenis.

Artigo 4.º — Apresentação dos projectos

1 - As candidaturas serão apresentadas, em impresso próprio, nos serviços centrais e nas delegações regionais do Instituto Português da Juventude (IPJ) ou online através do portal da juventude.

2 - As candidaturas deverão ser apresentadas em duas fases distintas: a primeira até 16 de Fevereiro e a segunda entre os dias 1 e 31 de Maio.

3 - Os projectos apoiados não podem ultrapassar o prazo de 30 de Setembro de 2007.

Artigo 5.º — Apreciação dos projectos

1 - A análise das candidaturas deverá ser realizada com base nos seguintes critérios:

a)

Impacte e relevância da iniciativa proposta, nomeadamente pelo seu carácter formativo e pelos efeitos multiplicadores que origine;

b)

Número de participantes envolvidos ou população abrangida;

c)

Participação de jovens no planeamento, organização e realização das acções.

2 - O IPJ apreciará as candidaturas e comunicará a sua decisão no prazo de 10 dias úteis, após parecer prévio favorável do Comité Nacional da Campanha.

Artigo 6.º — Apoios

1 - O apoio financeiro a conceder às actividades poderá ascender no máximo até 50% do total do orçamento efectivamente executado, não podendo ultrapassar (euro) 25000 por candidatura.

2 - O apoio será atribuído em dois momentos:

a)

O primeiro, correspondente a 70% do total do apoio, entregue no início da actividade;

b)

Os restantes 30% são disponibilizados depois de aprovado o relatório previsto no artigo seguinte e no prazo máximo de 30 dias após entrega do mesmo.

Artigo 7.º — Deveres das entidades promotoras

Constituem deveres das entidades promotoras:

a)

Dar conhecimento ao IPJ das alterações à planificação inicial das iniciativas, caso venham a verificar-se;

b)

Apresentar ao IPJ, no prazo de 20 dias, após conclusão do projecto, um relatório final com a discriminação de todas as despesas realizadas, com a exibição das cópias dos respectivos documentos comprovativos;

c)

Publicitar obrigatoriamente e de forma visível o apoio do Programa TDTI ao projecto;

d)

Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Fisco e à segurança social.

Artigo 8.º — Penalizações

1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão das mesmas, não podendo, ainda, a entidade beneficiar de qualquer apoio por um prazo de dois anos por parte do IPJ.

2 - A não apresentação do relatório nos termos do referido na alínea b) do artigo anterior implica a reposição do apoio já efectuado e a inelegibilidade de novos projectos ao abrigo do Programa TDTI.

Artigo 9.º — Duração do Programa

O Programa decorre até 30 de Setembro de 2007, devendo as acções ser realizadas até essa data.

Artigo 10.º — Financiamento

As despesas associadas ao Programa TDTI bem como os financiamentos previstos são suportados:

a)

Pelo orçamento do IPJ e até ao limite das dotações orçamentais fixadas, através de despacho do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, sobre proposta da comissão executiva do IPJ;

b)

Por orçamentos provenientes de outras entidades públicas parceiras na campanha e no Programa, nomeadamente a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas e o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

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