Portaria n.º 111/2007 — Cria o Programa Todos Diferentes, Todos Iguais (Programa TDTI)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-12-03, Portaria n.º 1516/2007 — Altera a Portaria n.º 111/2007, de 24 de Janeiro, que cria o Pro…
Cria o Programa Todos Diferentes, Todos Iguais (Programa TDTI)
de 24 de Janeiro
Considerando o êxito da campanha «Todos diferentes, todos iguais» realizada em Portugal em 1995, ao abrigo do programa constante na Portaria n.º 745-M/96, de 18 de Dezembro;
Considerando que a segunda edição desta campanha europeia é parte integrante do plano de acção adoptado na Cimeira de Chefes de Estado e Governos dos Países Membros do Conselho da Europa, celebrado em Varsóvia nos dias 15 e 16 de Maio de 2005;
Considerando que 2007 é o Ano Europeu de Igualdade de Oportunidades;
Considerando, ainda, a necessidade de apoiar iniciativas que contribuam para a desmistificação de preconceitos baseados no desconhecimento, o fortalecimento do respeito pela diferença e o entendimento de que a diversidade pode ser um factor qualitativo de maior participação social:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte:
Artigo 1.º — Programa Todos Diferentes, Todos Iguais
É criado o Programa Todos Diferentes, Todos Iguais, adiante designado por Programa TDTI.
Artigo 2.º — Regulamento
É aprovado o respectivo Regulamento, que faz parte integrante da presente portaria.
Artigo 3.º — Gestão
A gestão do Programa TDTI é atribuída ao Instituto Português da Juventude.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 4 de Janeiro de 2007.
REGULAMENTO DO PROGRAMA TODOS DIFERENTES, TODOS IGUAIS
Artigo 1.º — Objecto
O Programa TDTI tem como objectivo promover um debate participado sobre os direitos humanos, bem como promover e celebrar a diversidade.
Artigo 2.º — Áreas de intervenção
O Programa TDTI compreende as seguintes áreas de intervenção:
O voluntariado dirigido às comunidades imigrantes, tendo em vista o seu melhor acesso à informação relevante, bem como uma melhor inclusão social;
Preparação, elaboração e difusão de materiais integrados nos objectivos globais do Programa, nas modalidades didáctico-informativa ou artística;
Debates, colóquios e conferências que tenham como objectivo central o debate dos temas mencionados no artigo 1.º;
Animação sócio-cultural que tenha em vista a promoção da inter-relação étnico-cultural;
Desenvolvimento e publicação de trabalhos de investigação e de dados estatísticos relevantes, inovadores e inéditos;
Apoio a acções de formação para a cidadania e os direitos humanos;
Medidas de apoio, nomeadamente campanhas e acções de informação-formação, visando uma mais adequada integração das pessoas com deficiência ou incapacidade;
Validação de instrumentos e apoio à sua publicação e publicitação, no âmbito da igualdade de oportunidades e do género;
Acções de educação para a cidadania, em contexto escolar ou outro, na área da educação não formal.
Artigo 3.º — Entidades promotoras
Podem candidatar-se ao Programa TDTI as seguintes entidades:
Associações juvenis inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ);
Grupos informais de jovens;
Outras entidades privadas sem fins lucrativos que prossigam objectivos enquadrados nas áreas de intervenção deste Programa, maioritariamente dirigidas a públicos juvenis.
Artigo 4.º — Apresentação dos projectos
1 - As candidaturas serão apresentadas, em impresso próprio, nos serviços centrais e nas delegações regionais do Instituto Português da Juventude (IPJ) ou online através do portal da juventude.
2 - As candidaturas deverão ser apresentadas em duas fases distintas: a primeira até 16 de Fevereiro e a segunda entre os dias 1 e 31 de Maio.
3 - Os projectos apoiados não podem ultrapassar o prazo de 30 de Setembro de 2007.
Artigo 5.º — Apreciação dos projectos
1 - A análise das candidaturas deverá ser realizada com base nos seguintes critérios:
Impacte e relevância da iniciativa proposta, nomeadamente pelo seu carácter formativo e pelos efeitos multiplicadores que origine;
Número de participantes envolvidos ou população abrangida;
Participação de jovens no planeamento, organização e realização das acções.
2 - O IPJ apreciará as candidaturas e comunicará a sua decisão no prazo de 10 dias úteis, após parecer prévio favorável do Comité Nacional da Campanha.
Artigo 6.º — Apoios
1 - O apoio financeiro a conceder às actividades poderá ascender no máximo até 50% do total do orçamento efectivamente executado, não podendo ultrapassar (euro) 25000 por candidatura.
2 - O apoio será atribuído em dois momentos:
O primeiro, correspondente a 70% do total do apoio, entregue no início da actividade;
Os restantes 30% são disponibilizados depois de aprovado o relatório previsto no artigo seguinte e no prazo máximo de 30 dias após entrega do mesmo.
Artigo 7.º — Deveres das entidades promotoras
Constituem deveres das entidades promotoras:
Dar conhecimento ao IPJ das alterações à planificação inicial das iniciativas, caso venham a verificar-se;
Apresentar ao IPJ, no prazo de 20 dias, após conclusão do projecto, um relatório final com a discriminação de todas as despesas realizadas, com a exibição das cópias dos respectivos documentos comprovativos;
Publicitar obrigatoriamente e de forma visível o apoio do Programa TDTI ao projecto;
Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Fisco e à segurança social.
Artigo 8.º — Penalizações
1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão das mesmas, não podendo, ainda, a entidade beneficiar de qualquer apoio por um prazo de dois anos por parte do IPJ.
2 - A não apresentação do relatório nos termos do referido na alínea b) do artigo anterior implica a reposição do apoio já efectuado e a inelegibilidade de novos projectos ao abrigo do Programa TDTI.
Artigo 9.º — Duração do Programa
O Programa decorre até 30 de Setembro de 2007, devendo as acções ser realizadas até essa data.
Artigo 10.º — Financiamento
As despesas associadas ao Programa TDTI bem como os financiamentos previstos são suportados:
Pelo orçamento do IPJ e até ao limite das dotações orçamentais fixadas, através de despacho do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, sobre proposta da comissão executiva do IPJ;
Por orçamentos provenientes de outras entidades públicas parceiras na campanha e no Programa, nomeadamente a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas e o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
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