Portaria n.º 1209/2007 — Desanexa da zona de caça associativa de Parada, concessionada pela Portaria n.º 973/2005, de 4 de Outubro, vários…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-06-21, Portaria n.º 343/2010 — Desanexa da zona de caça turística dos Laranjos vários prédios rú…
Desanexa da zona de caça associativa de Parada, concessionada pela Portaria n.º 973/2005, de 4 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Parada, município de Almeida (processo n.º 4103-DGRF)
de 19 de Setembro
Pela Portaria n.º 973/2005, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1033/2006, de 20 de Setembro, foi concessionada à Associação Desportiva e Cultural de Valverde a zona de caça associativa de Parada (processo n.º 4103-DGRF), situada nos municípios de Almeida, Guarda e Sabugal.
A concessionária requereu agora a desanexação de alguns prédios rústicos da referida zona de caça.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam desanexados da presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Parada, município de Almeida, com a área de 99 ha, ficando a mesma com a área total de 720 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Agosto de 2007.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/09/18100/0667406674.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).