Decreto-Lei n.º 123/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Política de Justiça

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-04-27
Última atualização 2012-07-31
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 13

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1 ato modificativo · 2012-07-31, Decreto-Lei n.º 163/2012 — Aprova a orgânica da Direção-Geral da Política de Justiça

Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Política de Justiça

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de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

São objectivos deste Programa a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Uma nova etapa na concretização deste Programa foi atingida com a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que veio fixar as orientações gerais e especiais a que devem obedecer as leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos departamentos.

Assim, são orientações gerais para o exercício de funções de apoio à governação a existência em todos os ministérios de um serviço de planeamento, estratégia, avaliação e relações internacionais, com a missão de garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional e às relações internacionais, bem como uma adequada articulação com a programação financeira, a observação e avaliação global de resultados obtidos, em ligação com os demais serviços do ministério.

Nos termos das orientações especiais da referida resolução relativas à reestruturação do Ministério da Justiça, vertidas na Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, são extintos, dando origem à Direcção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento (GPLP) e o Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação (GRIEC).

Ao novo departamento incumbe a missão de prestar apoio técnico no âmbito da produção e avaliação legislativas, de proceder à monitorização de políticas e ao planeamento estratégico do sector, de coordenar as relações externas e de cooperação na área da justiça, sendo ainda responsável pela informação estatística no âmbito do Ministério da Justiça.

Nestes termos, mantêm-se no âmbito da DGPJ as funções que o GPLP desempenhava no domínio da programação da actividade legislativa e não legislativa do Ministério da Justiça, bem como as respeitantes ao acompanhamento do processo legislativo nesta sede.

As funções de planeamento são reforçadas com a previsão de novas competências, tais como as de elaboração de documentos estratégicos, e as Grandes Opções do Plano na área da justiça e da monitorização do seu cumprimento. Por outro lado, são mantidas na DGPJ as competências do GPLP no âmbito da recolha, produção, análise e divulgação das estatísticas oficiais da justiça.

Para além do reforço das funções em matéria de planeamento e estratégia, outro traço distintivo da DGPJ encontra-se no acolhimento de competências em matéria de relações externas, anteriormente entregues ao GRIEC.

Quanto a estas competências, considera-se que justificam, e em especial num período de preparação e desenvolvimento da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, enquadrada num exercício conjunto que decorre de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2008, a consagração no interior do serviço de uma solução orgânica adequada, em relação ao nível de organização interna, salvaguardando a importância desta função na actividade do Ministério da Justiça, e a manutenção e a qualificação adicional da intervenção no plano internacional e da cooperação na área da justiça.

A área das relações externas e cooperação enquadrada no âmbito do Ministério da Justiça engloba como tarefas primordiais os domínios da negociação e desenvolvimento dos instrumentos jurídicos e políticos da área da justiça e assuntos internos na União Europeia, as relações com as restantes organizações internacionais vocacionadas para a produção jurídica internacional ou que apresentam uma forte componente na área da justiça, a negociação, redacção e acompanhamento de convenções bilaterais, a preparação das reuniões e cimeiras internacionais em que participem membros do Governo da área da justiça ou peritos nacionais, o desenvolvimento e acompanhamento das redes judiciárias e de cooperação jurídica ou a coordenação e implementação ou apoio à implementação dos programas de cooperação na área da justiça. Foi este núcleo central de atribuições que se procurou preservar com a configuração orgânica agora apresentada, criando também condições para que o seu desempenho seja enquadrado de modo mais objectivo e imediato no seio da intervenção geral ao nível da política legislativa do Ministério da Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral da Política de Justiça, abreviadamente designada por DGPJ, é um serviço central da administração directa do Estado, no âmbito do Ministério da Justiça, dotado de autonomia administrativa, que funciona na dependência do respectivo Ministro.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A DGPJ tem por missão prestar apoio técnico, acompanhar e monitorizar políticas, assegurar o planeamento estratégico e a coordenação das relações externas e de cooperação, sendo ainda responsável pela informação estatística da justiça.

2 - A DGPJ prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apoiar o membro do Governo responsável pela área da justiça na concepção, acompanhamento e avaliação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério da Justiça (MJ), bem como na definição e execução de políticas no domínio da justiça com a União Europeia, outros Estados e organizações internacionais;

b)

Conceber, preparar, analisar e apoiar tecnicamente a execução de iniciativas, medidas legislativas, políticas e programas no âmbito do MJ e proceder à sua avaliação;

c)

Assegurar a recolha, utilização, tratamento e análise da informação estatística da justiça e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do sistema estatístico nacional;

d)

Auxiliar no desenvolvimento de planos estratégicos para a rede judiciária e para os diversos serviços da administração da justiça, bem como antecipar e acompanhar o impacte das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização, localização e actividade dos órgãos, serviços e organismos da administração da justiça;

e)

Proceder à elaboração de documentos estratégicos para o sector da justiça, nomeadamente através da formulação de contributos para as Grandes Opções do Plano, acompanhando e avaliando a sua execução;

f)

Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental;

g)

Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Ministério, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;

h)

Conduzir a política e articular as acções de cooperação na área da justiça, coordenar a acção e prestar apoio aos representantes do Estado Português nos órgãos internacionais do sector e promover e apoiar as medidas de cooperação jurídica e judiciária com outros Estados, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

i)

Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da justiça, coordenando a representação do MJ na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como em comissões, reuniões, conferências, ou organizações similares;

j)

Acompanhar as questões relativas ao contencioso da União Europeia nas matérias da justiça;

l)

Recolher e estudar as normas de direito internacional e de direito da União Europeia aplicáveis ou em relação às quais o Estado Português se pretenda vincular, bem como estudar e divulgar a jurisprudência, a doutrina e a política comunitárias para o sector.

Artigo 3.º — Cargos de direcção superior

A DGPJ é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três directores, cargos de direcção superior de 2.º grau.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem atribuídas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral da DGPJ, nas áreas de política legislativa e planeamento:

a)

Apoiar a concepção, acompanhamento e avaliação de políticas, prioridades e objectivos no plano legislativo na área da justiça;

b)

Propor e elaborar estudos gerais de política legislativa, incluindo estudos de avaliação legislativa prévia e sucessiva;

c)

Recolher e tratar a informação necessária à concepção e elaboração de diplomas legislativos, designadamente através do estudo das consequências, na ordem jurídica e no plano do funcionamento das instituições, da eventual entrada em vigor dos mesmos;

d)

Elaborar e colaborar na redacção de diplomas legislativos, incluindo os relativos à transposição de direito da União Europeia e de adequação do direito nacional a obrigações decorrentes de instrumentos internacionais, nestes casos em articulação com o Gabinete de Relações Internacionais;

e)

Acompanhar, apoiar e avaliar a execução de iniciativas e medidas legislativas, designadamente através da análise das consequências para a ordem jurídica e no plano do funcionamento das instituições da sua entrada em vigor e respectiva aplicação;

f)

Recolher, tratar e difundir informação jurídica de direito nacional e estrangeiro e acompanhar a evolução destes;

g)

Colaborar na adopção e promover as melhores práticas de produção normativa visando, designadamente, a melhoria da qualidade da legislação;

h)

Participar em reuniões, grupos de trabalho e comissões, nacionais e internacionais, no âmbito das suas competências;

i)

Proceder à elaboração de documentos estratégicos para o sector da justiça, nomeadamente através da formulação de contributos para as Grandes Opções do Plano, recebendo para tal as propostas dos restantes serviços do Ministério da Justiça;

j)

Monitorizar e avaliar, mediante a elaboração de relatórios, a execução dos documentos estratégicos referidos na alínea anterior pelos serviços do Ministério da Justiça, incluindo a respectiva calendarização;

l)

Monitorizar a tradução orçamental dos projectos estratégicos para o sector da justiça;

m)

Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental quanto a projectos estratégicos para o sector da justiça;

n)

Auxiliar no desenvolvimento de planos estratégicos para a rede judiciária e para os diversos serviços da administração da justiça;

o)

Antecipar e acompanhar o impacto das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização, localização e actividade dos órgãos, serviços e organismos da administração da justiça;

p)

Desenvolver, em articulação com a Direcção de Serviços de Estatísticas da Justiça e Informática, um sistema de indicadores de actividade e de desempenho para apoio à definição, ao acompanhamento e à avaliação das políticas e planos estratégicos da área da justiça;

q)

Desenvolver, em articulação com a Direcção de Serviços de Estatísticas da Justiça e Informática, modelos de previsão e outras metodologias adequadas à elaboração de cenários que permitam a definição de políticas e planos estratégicos na área da justiça.

2 - Os directores exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

3 - O exercício das funções de director-geral e de director determina, a pedido do interessado, a suspensão dos vínculos contratuais com instituições do ensino superior e dos prazos que devam correr para efeito de prestação de provas académicas.

4 - A um dos directores da DGPJ compete assegurar a direcção do Gabinete de Relações Internacionais, previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º — Receitas

1 - A DGPJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGPJ dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFIJ, I. P.

3 - A DGPJ é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade:

a)

O produto da prestação de serviços e da alienação de material informativo;

b)

O produto da venda de publicações;

c)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados;

d)

Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;

e)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da DGPJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas da DGPJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º — Quadros de pessoal dirigente

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam de mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Consultores

1 - Nas áreas de planeamento e política legislativa da DGPJ podem desempenhar funções consultores, nomeados pelo director-geral, de entre:

a)

Doutores ou mestres nas áreas da investigação jurídica ou do planeamento;

b)

Personalidades de reconhecido mérito e experiência nas áreas da investigação jurídica ou do planeamento;

c)

Docentes universitários, investigadores e licenciados com classificação não inferior a 14 valores.

2 - Os consultores nomeados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior são remunerados pelo índice 820 da escala salarial do regime geral e os nomeados ao abrigo da alínea c) pelo índice 710 da mesma escala, sempre sem prejuízo da faculdade de optar pelo vencimento do cargo de origem.

3 - O provimento dos consultores é efectuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos.

4 - Os consultores estão isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário.

5 - Os consultores encontram-se sujeitos à obrigatoriedade do cumprimento do dever geral de assiduidade e da duração normal de trabalho.

6 - O exercício de funções como consultor é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.

7 - O exercício de funções de consultor é compatível com o exercício da docência universitária em regime de tempo integral, mediante autorização concedida pelo director-geral.

8 - A dotação de consultores da DGPJ é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, finanças e Administração Pública.

Artigo 10.º — Sucessão

A DGPJ sucede nas atribuições do GRIEC e do GPLP.

Artigo 11.º — Critérios de selecção do pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º:

a)

O exercício de funções no Gabinete de Política Legislativa e Planeamento;

b)

O exercício de funções no Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação.

Artigo 12.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 86/2001, de 17 de Março;

b)

O Decreto-Lei n.º 89/2001, de 23 de Março.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (quadro a que se refere o artigo 8.º)

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