Portaria n.º 1299/2007 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade de Vale Penedo e outras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade de Vale Penedo e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Galveias, município de Ponte de Sor (processo n.º 148-DGRF)
de 2 de Outubro
Pela Portaria n.º 1461/95, de 14 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 1133/2006, de 25 de Outubro, foi renovada à Associação de Caçadores das Galveias a zona de caça associativa da Herdade de Vale Penedo e outras (processo n.º 148-DGRF), com a área de 1635 ha, situada no município de Ponte de Sor, válida até 15 de Outubro de 2007.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Assim:
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por períodos de igual duração, a concessão desta zona de caça, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Galveias, município de Ponte de Sor, com a área de 1571 ha, o que exprime uma redução de área de 64 ha.
2.º A concessão de alguns dos terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Outubro de 2007.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 20 de Setembro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Setembro de 2007.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19000/0705907060.pdf))
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