Decreto-Lei n.º 132/2007 — Aprova a orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2012-07-12, Decreto-Lei n.º 147/2012 — Aprova a orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Industr…
Aprova a orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de nacionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 400/98, de 17 de Dezembro, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI, I. P.) foi dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio em resposta às crescentes exigências de intervenção institucional, tanto a nível nacional como a nível internacional, e à necessidade de modernização global de uma instituição orientada por critérios de gestão de eficiência e de qualidade e assente numa filosofia de governo electrónico.
A flexibilidade funcional conferida permitiu a construção de novas plataformas informáticas e de informação e o reforço da intervenção do INPI, I. P., no âmbito da promoção em rede da propriedade industrial nas suas vertentes de protecção jurídica e de fonte de informação tecnológica, apostando nas potencialidades da propriedade industrial como elemento incontornável de políticas de competitividade, inovação e internacionalização empresariais no âmbito de uma globalização crescente das economias e do mercado.
A nível internacional, a flexibilidade funcional conferida traduziu-se no reforço do posicionamento institucional do INPI, I. P., no seio de uma complexa e densa rede de organizações internacionais e europeias de propriedade industrial as quais Portugal é Estado membro, intensificando a adesão de Portugal a políticas e projectos de cooperação supranacionais e regionais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O INPI, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
1 - O INPI, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre o território nacional.
2 - O INPI, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
1 - O INPI, I. P. tem por missão assegurar a promoção e a protecção da propriedade industrial a nível nacional e internacional, de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do País, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais e europeias especializadas na matéria, de que Portugal seja membro.
2 - São atribuições do INPI, I. P.:
Contribuir para a definição das políticas específicas de protecção da propriedade industrial a nível nacional e internacional e acompanhar a execução das medidas dela decorrentes;
Propor ao Governo o aperfeiçoamento da legislação nacional de propriedade industrial, tendo em conta o desenvolvimento do direito internacional e do direito comunitário sobre a matéria;
Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial e direito internacional aplicável, promovendo as acções necessárias à prevenção e repressão de ilícitos em sede de propriedade industrial;
Propor ao Governo as orientações a que devam subordinar-se as posições nacionais no quadro de negociações relativas à criação ou aperfeiçoamento do direito internacional ou do direito comunitário sobre propriedade industrial;
Cooperar com organismos e entidades nacionais, no âmbito da propriedade industrial, para o incremento da competitividade empresarial portuguesa;
Promover e propor ao Governo planos e projectos de cooperação internacional em matéria de propriedade industrial;
Assegurar as relações de cooperação com entidades estrangeiras similares e a representação do País nas reuniões e actividades no âmbito da União Europeia e das organizações internacionais relativamente à gestão das convenções, tratados, acordos e regulamentos e, bem assim, à criação e modernização da protecção da propriedade industrial;
Assegurar a atribuição e protecção dos direitos privativos de propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência e o combate à contrafacção;
Instruir, classificar e ordenar os processos de propriedade industrial;
Manter actualizado o registo dos direitos atribuídos, procedendo à inscrição dos respectivos actos de modificação e manutenção, de modo a garantir a veracidade da certificação e a existência de outros meios de prova documental necessários à resolução de eventuais conflitos no âmbito da propriedade industrial;
Promover a publicitação através do seu portal, dos actos, decisões e outros elementos relevantes relativos à propriedade industrial;
Assegurar o tratamento, acesso e difusão de informação e documentação científica, técnica e jurídica de propriedade industrial, bem como colaborar com entidades nacionais e internacionais nas actividades de promoção e divulgação da informação tecnológica;
Colaborar com entidades nacionais e internacionais e promover todas as acções necessárias no domínio da repressão dos ilícitos contra a propriedade industrial;
Promover a utilização da propriedade industrial junto das comunidades académica, científica e empresarial.
Promover a realização de estágios profissionais na área da propriedade industrial.
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos do INPI, I. P.:
O conselho directivo;
O conselho consultivo;
O fiscal único.
Artigo 5.º — Conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
Decidir sobre a concessão, renovação e revogação de direitos de propriedade industrial e promover todas as acções necessárias ao domínio da repressão dos ilícitos contra a propriedade industrial;
Isentar o pagamento de taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, I. P.
3 - Compete ao presidente do conselho directivo:
Assegurar os contactos institucionais do INPI, I. P., com o Governo;
Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo, orientando os respectivos trabalhos;
Representar o INPI, I. P., salvo quando a lei ou o estatuto exijam outra forma de representação;
Actuar em nome do INPI, I. P., junto de instituições nacionais e internacionais, designadamente assegurando a respectiva representação nas comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos internacionais relacionados com a propriedade industrial;
Propor ao conselho directivo a distribuição de pelouros das várias áreas de funcionamento do INPI, I. P., pelos respectivos membros;
Promover, sempre que o entenda conveniente ou o conselho directivo o delibere, a convocação do conselho consultivo, bem como reuniões conjuntas destes órgãos ou de qualquer deles com o conselho directivo, presidindo a essas reuniões;
Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por regulamento interno do INPI, I. P., ou que o conselho directivo lhe delegue ou subdelegue.
4 - O presidente pode tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião do conselho, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho directivo na primeira reunião ordinária subsequente.
5 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que indicar.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho directivo do INPI, I. P., e é constituído pelos membros do conselho directivo e por quatro personalidades de reconhecido mérito na vida económica, científica e tecnológica do País, designadamente em matéria de propriedade industrial e afins, indicadas na sua exclusiva capacidade individual e designadas pelo ministro responsável pelo INPI, I. P.
2 - Compete ao conselho consultivo:
Apreciar o relatório e contas, o plano de actividades e o orçamento anuais;
Emitir parecer sobre a aquisição, a oneração ou a alienação de bens imóveis;
Acompanhar a actividade do INPI, I. P., formulando propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes;
Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo conselho directivo.
Artigo 7.º — Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 8.º — Organização interna
A organização interna do INPI, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 9.º — Estatutos dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Artigo 10.º — Regime de pessoal
Ao pessoal do INPI, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 11.º — Receitas
1 - O INPI, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:
O produto de taxas relativas aos direitos de propriedade industrial;
O produto das multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados, nas respectivas percentagens legais;
O produto da venda de bens e serviços, no âmbito das suas atribuições;
Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
As importâncias que resultem da participação do INPI, I. P., nas actividades de organismos nacionais e internacionais;
Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou título lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INPI, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
3 - O INPI, I. P., pode ainda dispor das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
Artigo 12.º — Despesas
Constituem despesas do INPI, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 13.º — Património
O património do INPI, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações, de que seja titular.
Artigo 14.º — Regulamentos internos
Os regulamentos internos do INPI, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 400/98, de 17 de Dezembro.
Artigo 16.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 27 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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