Despacho Normativo n.º 14/2007 — Aprova os Regulamentos do Júri Nacional de Exames, dos Exames do Ensino Básico e dos Exames do Ensino Secundário

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2007-03-08
Última atualização 2008-03-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Fonte DRE
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2 atos modificativos · 2008-03-19, Despacho Normativo n.º 19/2008 — Regulamento do Júri Nacional de Exames, Regulamento dos …

Aprova os Regulamentos do Júri Nacional de Exames, dos Exames do Ensino Básico e dos Exames do Ensino Secundário

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16.2 - Nos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos áudio-visuais regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, as provas de exame podem ser de um dos seguintes tipos: escrita, oral, prática, escrita com componente prática, prova de projecto, prova de aptidão tecnológica e prova de aptidão artística.

17 - Exames/provas de equivalência à frequência e exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais:

17.1 - Exames/provas de equivalência à frequência:

17.1.1 - As provas dos exames de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:

a)

As provas para os alunos dos cursos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, são elaboradas com base nas aprendizagens e competências do ano terminal das disciplinas;

b)

Nas disciplinas da componente de formação técnica dos cursos gerais, o exame versa sempre sobre o programa de cada bloco/ano;

c)

As provas para os alunos dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos audiovisuais aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada;

d)

Ao grupo disciplinar ou departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os conteúdos e os objectivos/competências que são objecto de avaliação, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de classificação;

e)

Após a sua aprovação, a matriz da prova deve ser afixada em lugar público da escola até ao dia 15 de Maio;

f)

Para a elaboração das provas é, em cada disciplina, constituída uma equipa de dois professores, da qual devem fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, que será o coordenador, e um professor que tenha leccionado a disciplina;

g)

Compete ao coordenador de cada disciplina ou ao coordenador do departamento curricular assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

h)

Ao presidente/director compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de exame;

i)

Após a realização de cada prova, os critérios de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.

17.1.2 - Nos casos em que o grupo disciplinar seja constituído por apenas um ou dois professores, a situação deve ser comunicada à respectiva direcção regional de educação a fim de se estabelecer o procedimento adequado para a classificação.

17.2 - Exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais:

17.2.1 - No caso dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais para candidatos à conclusão e certificação de disciplinas não constantes do anexo ao despacho normativo n.º 15/2006, de 13 de Novembro, e às disciplinas que não forem eleitas como provas de ingresso, mesmo que exista exame nacional, e para os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado as provas são elaboradas ao nível de escola, sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular e com observância do disposto no n.º 17.1.1, alíneas f), g), h) e i).

17.3 - Em cada direcção regional de educação, e em moldes por esta estabelecidos, as escolas que leccionam uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de exame de equivalência à frequência e de exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais. O mesmo procedimento pode ser adoptado para a classificação das referidas provas.

17.4 - Nas disciplinas dos cursos dos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, em que houver lugar à realização de exame de equivalência à frequência e exame a nível de escola equivalente ao exame nacional sobre o mesmo programa, a escola poderá elaborar uma prova com as duas valências, sendo o tempo de duração correspondente ao do exame nacional.

18 - Situações irregulares:

18.1 - Qualquer irregularidade imputável ao processo dos exames/provas de equivalência à frequência deve ser comunicada à presidência do júri nacional de exames (JNE) para, no âmbito das competências que lhe estão consignadas, decidir em conformidade, no sentido de repor a legal normalidade, nomeadamente em situações decorrentes da não observância do estipulado no n.º 17.1.1, detectadas em sede de reapreciação ou que venham a ser verificadas posteriormente.

19 - Exames finais nacionais:

19.1 - A elaboração das provas dos exames nacionais é da competência do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).

19.2 - As provas do 12.º ano dos cursos gerais estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e, excepcionalmente em 2007, das disciplinas trienais dos cursos científico-humanísticos instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, incidem sobre o programa do 12.º ano, podendo avaliar aprendizagens e competências dos restantes anos que com ele estejam directamente relacionados.

19.3 - As provas das disciplinas bienais dos cursos científico-humanísticos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada.

19.4 - O GAVE faculta às escolas a estrutura das provas e as informações correspondentes.

19.5 - O JNE reserva-se o direito de enviar às escolas, durante todo o processo de exames, as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste processo.

20 - Cotação das provas:

20.1 - As provas de exame elaboradas a nível de escola e as provas de exames finais nacionais são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores.

20.2 - O enunciado da prova escrita deve referir a cotação a atribuir a cada questão.

SECÇÃO IV — Procedimentos para a realização dos exames

Inscrições

21 - Documentação:

21.1 - Todos os candidatos à prestação de provas de exame devem efectuar a sua inscrição, apresentando para o efeito os seguintes documentos:

a)

Boletim de inscrição, de modelo da Editorial do Ministério da Educação;

b)

Bilhete de identidade;

c)

Documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame;

d)

Boletim individual de saúde.

21.2 - Os candidatos que já tenham processo individual no estabelecimento de ensino em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame e o boletim individual de saúde.

21.3 - Para a elaboração das pautas dos alunos internos, os serviços de administração escolar, após as reuniões de conselho de turma do 3.º período, devem proceder ao apuramento dos alunos que reúnem as condições de admissão aos exames nos termos da legislação que regula os respectivos cursos.

21.4 - O processo de inscrição dos alunos externos referidos na alínea a) do n.º 1.5.2 do presente Regulamento e dos alunos autopropostos mencionados na alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º da Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio, na alínea a) do n.º 4 do artigo 25.º da Portaria n.º 550-B/2004, de 21 de Maio, e na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, deve ser instruído com o documento comprovativo da verificação das condições de admissão aos exames requeridos, a apresentar até três dias úteis antes da data de realização da primeira prova de exame.

21.5 - Os candidatos internos, externos e autopropostos que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado devem, no acto de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido, dirigido ao presidente/director.

21.6 - O requerimento para apreciação do JNE deve ser acompanhado dos seguintes documentos: cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame concedida em anos anteriores, do bilhete de identidade, do registo biográfico, do plano educativo individual, de relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, de outros documentos úteis para a avaliação da deficiência, das actas dos conselhos de turma, e também da ficha B, "Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia", no caso de candidatos com dislexia.

21.7 - Findo o prazo de inscrição para a 1.ª fase, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagens dos candidatos a exame que pretendem ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado previstas nos n.os 38, 39, 40, 41, 42 e 43 do presente Regulamento e remetê-las ao JNE, nos três dias úteis seguintes, acompanhadas dos documentos referidos no n.º 21.6, no caso de exames nacionais, de exames elaborados a nível de escola equivalentes a exames nacionais e de exames de equivalência à frequência.

21.8 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado que pretendam realizar exames do ensino secundário exclusivamente na 2.ª fase devem obrigatoriamente inscrever-se na 1.ª fase, caso queiram requerer condições especiais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, considerando o tempo útil necessário para se proceder à análise do processo de candidatura, concessão de condições especiais e eventual elaboração de provas de exames nacionais destinadas a alunos com deficiência visual ou de provas a nível de escola discriminadas no número anterior.

22 - Local de inscrição:

22.1 - O boletim de inscrição, acompanhado da restante documentação, deve ser entregue, conforme o caso:

a)

Alunos internos e externos - na escola pública ou na escola do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que frequentam, ou na escola onde têm o seu processo escolar;

b)

Alunos autopropostos:

i)

Na escola pública pretendida para a realização de exames ou na que está a frequentar no presente ano lectivo;

ii) Na escola de ensino particular e cooperativo onde se matricularam no presente ano lectivo ou onde concluíram o curso secundário em ano lectivo imediatamente anterior.

22.2 - Nenhum candidato pode realizar, no mesmo ano lectivo, exames em mais de um estabelecimento de ensino, salvo autorização expressa do presidente do JNE.

22.3 - A declaração prestada pelo candidato, no acto de inscrição sob compromisso de honra, que se comprove não corresponder à verdade, fica sujeita a procedimento criminal nos termos legais.

22.4 - Os alunos autopropostos que pretendam realizar exames/provas de equivalência à frequência devem inscrever-se num estabelecimento de ensino em que sejam leccionadas as disciplinas correspondentes, excepto se tiverem vínculo de matrícula a uma escola.

22.5 - As direcções regionais de educação podem definir escolas onde por razões de sobrelotação não seja possível aceitar inscrições para exame de alunos autopropostos.

23 - Prazos:

23.1 - A inscrição para a prestação de provas de exame decorre nos prazos definidos no calendário anual de exames.

23.2 - Os alunos candidatos a exames/prova de equivalência à frequência a que se referem as alíneas b) dos n.os 1.5.2 e 1.6.2 do presente Regulamento devem efectuar a sua inscrição nos dois dias úteis seguintes à informação do deferimento, pelo órgão de gestão, do seu pedido de anulação de matrícula.

23.3 - O prazo estabelecido no número anterior não pode ultrapassar o 10.º dia útil do 3.º período.

23.4 - Todos os alunos que se inscreveram para a 1.ª fase dos exames nacionais ou dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais e não compareçam ou reprovem são automaticamente admitidos à 2.ª fase dos exames sem necessidade de efectuarem reinscrição. Os alunos dos planos curriculares instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, só podem ser admitidos a exame na 2.ª fase, desde que reúnam as condições estabelecidas nos n.os 9 e 10 do artigo 16.º da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio.

23.5 - Os serviços de administração escolar devem proceder ao levantamento dos alunos que faltaram ou reprovaram na 1.ª fase e ainda daqueles que reúnam as condições de admissão à 2.ª fase com vista à elaboração das pautas.

23.6 - Os alunos que realizem na 1.ª fase qualquer prova exclusivamente para efeitos de ingresso e que queiram repetir essa prova na 2.ª fase têm de proceder à respectiva inscrição.

23.7 - Os alunos que não reuniram condições para admissão a exame para a 1.ª fase e os alunos que pretendam repetir provas para efeito de melhoria de classificação têm também de proceder à respectiva inscrição para a 2.ª fase.

23.8 - A inscrição para exames na 2.ª fase não depende obrigatoriamente da inscrição prévia na 1.ª fase.

23.9 - Findo o prazo de inscrição de exames, pode o presidente/director, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento do estabelecimento de ensino, autorizar inscrições para a realização de provas de exame desde que, no caso dos exames nacionais, tal autorização não implique nenhuma alteração da requisição de provas oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação.

23.10 - A autorização de inscrição para exame prevista no n.º 23.9 só pode ser concedida, para a 1.ª fase, até ao 5.º dia útil anterior ao seu início, inclusive. Na 2.ª fase esta autorização não pode ultrapassar a véspera do início dos exames nacionais.

24 - Encargos:

24.1 - A inscrição para os exames a realizar pelos alunos na condição de internos está isenta do pagamento de propina.

24.2 - Os alunos externos e os candidatos autopropostos estão sujeitos ao pagamento de Euro 3 pelo exame de cada disciplina, sempre que seja necessário efectuarem inscrição.

24.3 - Os encargos da inscrição para exame apresentada depois de expirado o prazo normal são acrescidos do pagamento suplementar da quantia de Euro 20, qualquer que seja o número de disciplinas, devida por todos os alunos, mesmo internos.

24.4 - Os valores previstos nos números anteriores constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

Realização das provas

25 - Fases de exame:

25.1 - Nos exames nacionais há lugar a duas fases a ocorrerem em Junho e Julho, de acordo com o calendário anual de exames.

25.1.1 - Pode ser requerida pelos praticantes desportivos, abrangidos pelo regime de alta competição, a alteração da data das provas de exame, desde que estas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto.

25.1.2 - O requerimento deve ser apresentado, pelo encarregado de educação ou o próprio candidato, quando maior, ao órgão de gestão da escola que o remete se for o caso de exames nacionais à presidente do JNE até ao 5.º dia útil anterior ao início da época de exames nacionais. A declaração comprovativa da situação exposta será remetida ao JNE pelo Instituto de Desporto de Portugal.

25.1.3 - Em todas as modalidades de exames existe uma única fase especial com uma chamada para os praticantes desportivos que se encontram na situação prevista no n.º 25.1.1.

25.2 - Nos exames/provas de equivalência à frequência e nos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais há uma única chamada em ambas as fases, para qualquer modalidade de prova.

25.3 - Os alunos dos cursos gerais regulados pelo Decreto-lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso, realizam apenas exames nacionais. Nas restantes disciplinas, mesmo que exista exame nacional, é-lhes permitido prestar exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais, nos termos dos n.os 2 e 3 do despacho normativo n.º 15/2006, de 13 de Novembro.

25.4 - Podem realizar exames na 2.ª fase até ao máximo de duas disciplinas terminais os alunos do 11.º ano ou dos 10.º e 11.º anos de escolaridade conforme os respectivos planos de estudo, que transitaram de ano não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais ou que, com a aprovação nesses exames, venham a reunir condições de transição ao ano de escolaridade seguinte.

25.5 - Os alunos do 12.º ano dos planos curriculares instituídos pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, que não concluíram o seu curso na 1.ª fase podem realizar na 2.ª fase qualquer número de exames das disciplinas em falta para conclusão desse curso, independentemente do ano terminal das disciplinas por aprovar, desde que reúnam as condições de admissão legalmente estabelecidas.

25.6 - Para efeitos de conclusão dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos audiovisuais instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais na 2.ª fase, em duas disciplinas ou áreas não disciplinares, qualquer que seja o ano do plano de estudos a que pertencem.

25.7 - Os alunos que, por excesso de faltas, perderem direito à frequência, anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia de aulas do 3.º período, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período lectivo, não reúnam condições de admissão a exame, só podem apresentar-se a exame dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 25.4 e 25.6 do presente Regulamento.

25.8 - Para os efeitos do n.º 42 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo n.º 45/96, de 9 de Outubro, ou do n.º 2 do artigo 21.º da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, a classificação interna da disciplina mantém-se válida na 2.ª fase do mesmo ano escolar, quer o aluno tenha reprovado no exame da 1.ª fase quer se apresente a exame para efeito de melhoria de classificação.

25.9 - Para os alunos dos planos curriculares do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, não é permitida, na 2.ª fase, a prestação de provas de exame de disciplinas extracurriculares para reformulação de plano de estudos já concluído.

25.10 - Sempre que o presidente do JNE autorize a um examinando, a título excepcional, a repetição de uma prova de exame, esta decisão só produz efeito mediante anulação, em momento anterior ao da publicação das classificações de exame, da prova já efectuada.

26 - Calendário:

26.1 - O calendário de realização das provas de exame de equivalência à frequência e dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais é definido em cada estabelecimento de ensino pelo presidente/director, devendo ser divulgado até 16 de Maio.

26.2 - Para a realização dos exames/provas de equivalência à frequência e dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais, podem os estabelecimentos de ensino de uma mesma zona estabelecer calendário comum, em todas ou em parte das provas, para permitir modalidades de colaboração entre si, quer no âmbito da elaboração de provas quer no que respeita à realização concentrada desses exames.

26.3 - O calendário de realização das provas dos exames nacionais é fixado anualmente por despacho do membro do Governo competente.

27 - Realização das provas:

27.1 - As provas de exame realizam-se no estabelecimento de ensino no qual o estudante se inscreveu, mas, sempre que tal se mostre conveniente para os serviços, pode ser determinada a sua deslocação para estabelecimento de ensino diferente.

27.2 - Na situação prevista no número anterior, o plano de distribuição dos estudantes compete à respectiva direcção regional de educação.

27.3 - As provas escritas dos exames de equivalência à frequência, dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais e dos exames nacionais são realizadas em papel de modelo oficial de características distintas.

27.4 - Sempre que uma prova é realizada em computador, deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do examinando, logo após a conclusão da mesma.

28 - Pautas de chamada:

28.1 - Os serviços de administração escolar organizam, por disciplina, a listagem por ordem alfabética dos candidatos que se encontram nas condições legais de admissão a exame, competindo ao presidente/director autorizar a sua afixação.

28.2 - As pautas de chamada são afixadas na escola com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início da prova, devendo delas constar a identificação da prova (código/disciplina) e a indicação do dia, da hora e da sala em que os candidatos realizam o exame.

29 - Secretariado de exames:

29.1 - Em cada estabelecimento de ensino deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do órgão de gestão, a organização e o acompanhamento do serviço de exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.

29.2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo presidente/director de entre os professores do quadro da escola, e desempenhará as respectivas funções em ambas as fases de exame.

29.3 - De entre os professores que integram o secretariado de exames é designado um elemento que substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos.

30 - Correcção/classificação de provas:

30.1 - A correcção/classificação das provas dos exames de equivalência à frequência e dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais é da responsabilidade de professores que integram os respectivos grupos de docência, para cada disciplina.

30.2 - Os júris das provas orais e das provas práticas são constituídos por três membros, devendo, pelo menos, dois ser, sempre que possível, professores do grupo de docência da disciplina.

30.3 - As provas práticas e a componente prática das provas escritas com componente prática dos cursos criados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, podem implicar ou não a presença de um júri consoante a natureza da disciplina. No quadro VI são definidas as provas que requerem a presença de um júri, bem como as que requerem apenas a presença dos professores vigilantes.

30.4 - Os procedimentos relativos à realização dos exames nacionais e à correcção/classificação das respectivas provas são da competência do JNE, devendo ser comunicadas ao presidente do JNE quaisquer alterações a estes procedimentos.

30.5 - Os critérios de classificação elaborados pelo GAVE são vinculativos, tendo de ser obrigatoriamente seguidos na correcção, reapreciação e reclamação. Qualquer alteração aos mesmos só produz efeito desde que haja registo escrito do GAVE e divulgado pelo JNE.

31 - Serviço de exames:

31.1 - O serviço de exames é de aceitação obrigatória.

31.2 - A dispensa do serviço de exames, se devidamente justificada, é da competência do presidente/director.

31.3 - Em todas as fases do processo de exames deve ser assegurado o anonimato dos professores correctores/classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e de reclamação.

32 - Afixação e registo das classificações de exame:

32.1 - Nos exames constituídos por mais de uma prova, a classificação final do exame é calculada pelo júri da última prova.

32.2 - As pautas de classificação das provas de exame são afixadas na escola da sua realização, nas datas estabelecidas no calendário de exames.

32.3 - A afixação das pautas de exame nas escolas constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados de exame aos interessados, sendo por isso a partir das datas de afixação que são contados os prazos consequentes.

32.4 - É obrigatório lavrar termo de todos os exames realizados, mesmo em caso de reprovação.

32.5 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à rectificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.

Reapreciação das provas

33 - Possibilidade de reapreciação das provas:

33.1 - É admitida a reapreciação das provas de exame de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.

33.2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação da prova o encarregado de educação ou o próprio examinando, quando maior.

33.3 - A reapreciação das provas dos exames nacionais, bem como das provas dos exames de equivalência à frequência e dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais, é da competência do JNE.

34 - Consulta da prova:

34.1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente/director e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.

34.2 - Cada requerimento não pode respeitar a mais de uma prova.

34.3 - O estabelecimento de ensino deve, nos dois dias úteis seguintes, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de correcção e classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação mediante o pagamento dos encargos.

34.4 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento do órgão de gestão da escola ou de um membro do secretariado de exames.

34.5 - Os encargos referidos no n.º 34.3 são estabelecidos pelo presidente/director, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

35 - Requerimento de reapreciação:

35.1 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa e fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de Euro 15.

35.2 - O requerimento referido no número anterior é feito em impresso normalizado e dirigido ao presidente do JNE.

35.3 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.

35.3.1 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

35.4 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

35.5 - A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

35.6 - A rectificação dos erros de soma das cotações das provas é da competência do presidente/director, se se tratar de exames de equivalência à frequência ou de exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, e é da competência do JNE, se se tratar de provas dos exames corrigidos em sede de agrupamento de exames.

35.7 - Nos planos de estudo regulados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, sempre que o exame for constituído por duas provas, a apresentação do requerimento de reapreciação da primeira prova não adia a prestação da segunda, desde que o requerente já tenha obtido classificação bastante para ser admitido à sua prestação.

35.8 - Na situação referida no n.º 35.7, o resultado da reapreciação da 1.ª prova, quando for inferior à classificação mínima exigida para acesso à 2.ª prova, considera-se para todos os efeitos igual a essa classificação mínima.

36 - Decisão dos requerimentos de reapreciação:

36.1 - Compete ao estabelecimento de ensino onde foi apresentado o requerimento de reapreciação promover a correcta organização do respectivo processo e enviá-lo no dia útil imediatamente a seguir para os serviços competentes do JNE.

36.2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE, e incide sobre toda a prova.

36.3 - O professor relator não pode ter corrigido e classificado a prova que é objecto de reapreciação.

36.4 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a rectificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

36.5 - Ao professor relator compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação (inferior, igual ou superior à inicial) a atribuir à prova, justificando as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo corrector.

36.6 - A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

36.7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, o presidente do JNE pode mandar reapreciar a prova por um segundo professor relator ou recorrer a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.

36.7.1 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 25 pontos entre a classificação resultante da incorporação da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial da prova.

36.8 - O segundo relator reaprecia de novo a prova nos termos referidos no n.º 36.5, com conhecimento da proposta do primeiro relator.

36.9 - A classificação resultante da incorporação da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

36.10 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da correcção da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação na disciplina.

36.11 - O JNE, após a decisão, devolve aos estabelecimentos de ensino os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e grelhas de classificação para eventual consulta, quando requerida pelos interessados.

36.12 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário anual de exames.

36.13 - A afixação referida no n.º 36.12 constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, sendo, por isso, a partir das datas de afixação que é contado o prazo previsto no n.º 37.4.

37 - Reclamações:

37.1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.

37.2 - Apenas constituem fundamento de reclamação a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos, e, ainda, aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior.

37.3 - A reclamação apenas pode incidir sobre as questões que foram objecto de reapreciação, quer aquelas que foram alegadas pelo aluno quer aquelas que, não tendo sido alegadas, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

37.4 - A reclamação é apresentada directamente na escola onde foi realizado o exame, no prazo de quatro dias úteis a contar da data da afixação prevista no n.º 36.12, e imediatamente remetida, acompanhada de todo o processo de reapreciação, aos serviços centrais do JNE.

37.5 - O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de peritos e da Inspecção-Geral da Educação.

37.6 - Em caso de deferimento da reclamação, a decisão deve determinar as diligências necessárias à reposição da legalidade e ao apuramento das responsabilidades disciplinares, se a tal houver lugar.

37.7 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não passível de qualquer outra impugnação administrativa.

SECÇÃO V — Situações especiais de exame

Exames de candidatos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado

38 - Candidatos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado:

38.1 - Os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado devidamente comprovadas prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, ou do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de Abril, para os examinandos da Região Autónoma dos Açores, de acordo com as especificidades e terminologia adoptadas por este diploma.

38.2 - As condições especiais dependem de autorização prévia do presidente do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído a decidir no prazo máximo de 60 dias úteis, o qual não deverá contudo ultrapassar a data do início dos exames nacionais.

38.3 - O JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado.

38.4 - As pautas de exame não devem mencionar a deficiência do aluno.

39 - Candidatos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, com deficiência auditiva de grau severo ou profundo que exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e outras estratégias de diferenciação pedagógica, constantes no seu plano educativo individual:

39.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo pode revestir a forma de exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.

39.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam os cursos gerais ou os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:

39.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior. Se elegerem a disciplina Português/Português B como prova de ingresso, podem realizar o exame nacional elaborado com a participação de especialistas em deficiência auditiva (código 239);

39.2.2 - Prestação de exames a nível de escola equivalentes a exame nacional nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.

39.3 - As provas de exame a nível de escola equivalentes a exames nacionais previstas nos n.os 39.1 e 39.2.2 devem contemplar as adaptações curriculares constantes no plano educativo individual do aluno.

39.4 - Os alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam os cursos tecnológicos se elegerem a disciplina de Português/Português B como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior, podem realizar o exame nacional elaborado com a participação de especialistas em deficiência auditiva (código 239).

39.5 - As provas referidas nos n.os 39.1 e 39.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no n.º 17.1.1, alíneas a), b), c), f), g), h) e i).

39.6 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos n.os 39.1 e 39.2.2, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.

39.7 - A correcção/classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 39.1, 39.2, 39.3 e 39.6 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames, à excepção dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais realizados pelos alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, cuja correcção/classificação é da responsabilidade da escola. A correcção/classificação dos exames nacionais e dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais realizados pelos alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, deve ser assegurada por professores especializados ou com experiência no acompanhamento de alunos com deficiência auditiva.

39.8 - A correcção/classificação das provas de exame previstas no n.º 39.1 é da responsabilidade da escola, para os alunos com deficiência auditiva que frequentam unidades de apoio à educação de crianças e jovens surdos, ao abrigo do despacho n.º 7520/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 6 de Maio de 1998.

39.9 - Os candidatos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo que exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e outras estratégias de diferenciação pedagógica, constantes no seu plano educativo individual, quando abrangidos pela alínea b) do n.º 1.5.2 e pelas alíneas b) e c) do n.º 1.6.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 39.1, 39.2 e 39.6.

40 - Candidatos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e outras estratégias de diferenciação pedagógica, constantes no seu plano educativo individual:

40.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida pode revestir a forma de exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.

40.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida que frequentam os cursos gerais ou os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:

40.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior;

40.2.2 - Prestação de exame a nível de escola equivalentes a exame nacional nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.

40.3 - As provas de exame a nível de escola equivalentes a exames nacionais previstas nos n.os 40.1 e 40.2.2 devem contemplar as adaptações curriculares constantes no plano educativo individual do aluno.

40.4 - As provas referidas nos n.os 40.1 e 40.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no n.º 17.1.1, alíneas a), b), c), f), g), h) e i).

40.5 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos n.os 40.1 e 40.2.2, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.

40.6 - A correcção/classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 40.1, 40.2 e 40.5 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames, à excepção dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais realizados pelos alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, cuja correcção/classificação é da responsabilidade da escola.

40.7 - Os candidatos com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e outras estratégias de diferenciação pedagógica, constantes no seu plano educativo individual, quando abrangidos pela alínea b) do n.º 1.5.2 e pelas alíneas b) e c) do n.º 1.6.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 40.1, 40.2 e 40.5.

41 - Candidatos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, com deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão -, cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, adaptações curriculares e outras estratégias de diferenciação pedagógica constantes no seu plano educativo individual:

41.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - pode revestir a forma de exames a nível de escola equivalentes a exame nacional, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.

41.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - que frequentam os cursos gerais ou os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:

41.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior;

41.2.2 - Prestação de exame a nível de escola equivalentes a exame nacional nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.

41.3 - As provas de exame a nível de escola equivalentes a exames nacionais previstas nos n.os 41.1 e 41.2.2 devem contemplar as adaptações curriculares constantes no plano educativo individual do aluno.

41.4 - As provas referidas nos n.os 41.1 e 41.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no n.º 17.1.1, alíneas a), b), c), f), g), h) e i).

41.5 - Compete ao órgão de gestão da escola designar o docente especializado na área da deficiência visual, responsável pela descodificação das provas em braille, ou solicitá-lo à respectiva direcção regional de educação.

41.6 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos n.os 41.1 e 41.2.2, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.

41.7 - A correcção/classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 41.1, 41.2 e 41.6 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames, à excepção dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais realizados pelos alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, cuja correcção/classificação é da responsabilidade da escola.

41.8 - Os candidatos com deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, adaptações curriculares e outras estratégias de diferenciação pedagógica, constantes no seu plano educativo individual, quando abrangidos pela alínea b) do n.º 1.5.2 e pelas alíneas b) e c) do n.º 1.6.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 41.1, 41.2 e 41.6.

42 - Os candidatos com desordens a nível do desenvolvimento da linguagem - dislexia -, devidamente comprovadas, que apresentaram limitações na fase de aquisição das aprendizagens e competências da leitura e da escrita diagnosticadas até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que exigiram medidas do regime educativo especial, consignadas em plano educativo individual transitado para o ensino secundário, no caso de apresentarem limitações na aquisição das aprendizagens e competências ao longo do ensino secundário que comprometam a conclusão deste nível de ensino, podem beneficiar, para efeitos de não penalização na classificação das provas de exame, de condições especiais na sua correcção/classificação.

43 - Situações clínicas graves:

43.1 - Os casos apresentados por candidatos com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas graves que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e outras estratégias de diferenciação pedagógica constantes no seu plano educativo individual, serão objecto de análise e decisão casuística por parte do JNE.

Outras situações

44 - Exames de disciplinas em atraso e outros casos:

44.1 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º anos e no mesmo ano lectivo se matricularam em anos curriculares anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido podem ser admitidos a exame destas disciplinas, não determinando a eventual reprovação em exame a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.

44.2 - Os exames mencionados no número anterior só podem ser prestados quando o aluno tenha estado ou estiver matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.

44.3 - É ainda permitido aos alunos dos cursos científico-humanísticos, regulados pela Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março, no final do 11.º ano, candidatar-se, na qualidade de autoproposto, a exame de qualquer disciplina bienal estruturante iniciada no 11.º ano. Neste caso, uma eventual reprovação na prova de exame não determina a anulação da classificação obtida na frequência da disciplina em causa. A aprovação na prova de exame determina a impossibilidade de recuperação da classificação obtida na frequência.

45 - Exames para melhoria de classificação:

45.1 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º ou 12.º anos, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte.

45.2 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas dos mesmos programas e plano de estudos em que o aluno obteve a primeira aprovação. Exceptua-se o caso dos alunos dos planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, que devem realizar os exames previstos nos n.os 1 e 2 do anexo ao despacho normativo n.º 15/2006, de 13 de Novembro. Nas disciplinas não constantes do referido anexo devem ser realizados exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais ou exames de equivalência à frequência, conforme o caso.

45.3 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência, sem prejuízo do disposto no Despacho n.º 17 064/2005, de 8 de Agosto.

45.4 - Só será considerada a nova classificação caso seja superior à anteriormente obtida.

45.5 - A inscrição nos exames para melhoria de classificação deve ser efectuada nos mesmos prazos estabelecidos para as inscrições gerais.

45.6 - Pela inscrição em exame para melhoria de classificação é devida a quantia de Euro 8 por disciplina, a pagar por todos os alunos, mesmo internos, quantia que constitui receita própria do estabelecimento de ensino.

46 - Admissão condicional:

46.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.

46.2 - No caso previsto no número anterior, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente que ser suprida até à data de afixação das classificações dos exames da fase em que prestam provas.

47 - Irregularidades:

47.1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao presidente/director, o qual decide do procedimento a adoptar, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para comunicação ao JNE, que poderá também, consoante a gravidade do caso, intervir em articulação com o órgão de gestão.

47.2 - A indicação no papel de prova de elementos susceptíveis de identificarem o examinando implica a anulação da prova pelo JNE.

47.3 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode implicar a anulação da mesma, por decisão do JNE.

47.4 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal.

48 - Fraudes:

48.1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos examinandos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses examinandos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.

48.2 - A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao presidente/director, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

48.3 - Após a realização do exame a suspeita de fraude que venha a verificar-se posteriormente implica a interrupção da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos, após a elaboração de um relatório fundamentado em ordem à possível anulação da prova, na sequência das diligências consideradas necessárias.

48.4 - A anulação da prova, nos casos referidos no número anterior, é da competência do presidente do JNE, qualquer que seja a modalidade de exame.

Provas de ingresso no ensino superior

49 - Ficam sujeitos ao regime de exame nacional, nas condições estabelecidas neste Regulamento, os exames a prestar pelos candidatos ao ensino superior em disciplinas terminais do 11.º ano que se constituam como provas de ingresso para candidatura.

50 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso só contam para a melhoria da classificação do curso secundário válida para acesso ao ensino superior se forem prestados nas condições referidas no n.º 45.2 do presente Regulamento.

QUADRO I

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto

Exames de equivalência à frequência

(a que se refere o n.º 9 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

A) Componente de formação geral

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/03/048000000/0622706249.pdf))

B) Componente de formação específica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/03/048000000/0622706249.pdf))

C) Componente de formação técnica dos cursos gerais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/03/048000000/0622706249.pdf))

D) Componente de formação técnica dos cursos tecnológicos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/03/048000000/0622706249.pdf))

QUADRO II

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto

Exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais dos cursos gerais

(a que se refere o n.º 13 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

A) Componente de formação geral

Disciplina ... Tipo de prova ... Duração (minutos)

Português A ... Escrita ... 120

Português B ... Escrita ... 120

B) Componente de formação específica

Disciplina ... Tipo de prova ... Duração (minutos)

Matemática ... Escrita ... 150

Física ... Escrita ... 120

Química ... Escrita ... 120

Biologia ... Escrita ... 120

Geologia ... Escrita ... 120

Psicologia ... Escrita ... 120

Desenho e Geometria Descritiva A ... Prática ... 150

Desenho e Geometria Descritiva B ... Prática ... 120

História da Arte ... Escrita ... 120

História ... Escrita ... 120

Materiais e Técnicas de Expressão Plástica ... Teórico-prática (prova única) ... 210

Teoria do Design ... Escrita ... 120

Sociologia ... Escrita ... 120

Introd. Desenvolvimento Económico e Social ... Escrita ... 120

Introdução ao Direito ... Escrita ... 120

Língua Estrangeira ... Escrita ... 120

Filosofia ... Escrita ... 120

Latim ... Escrita ... 120

Grego ... Escrita ... 120

QUADRO III

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto

Exames finais de âmbito nacional

(a que se refere o n.º 13 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

A) Componente de formação geral

Disciplina ... Tipo de prova ... Duração (minutos)

Português A (138) ... Escrita ... 120

Português B (639)/(239) (ver nota a) ... Escrita ... 120

(nota a) Exame nacional para alunos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo, que pretendam candidatar-se ao ensino superior e elegê-la como prova de ingresso.

B) Componente de formação específica

Disciplina ... Tipo de prova ... Duração (minutos)

Matemática (635) ... Escrita ... 150

Física (615) ... Escrita ... 120

Química (642) ... Escrita ... 120

Biologia (602) ... Escrita ... 120

Geologia (620) ... Escrita ... 120

Psicologia (140) ... Escrita ... 120

Desenho e Geometria Descritiva A (408) ... Prática ... 150

História (623) ... Escrita ... 120

Língua Estrangeira ... Escrita ... 120

Filosofia (114) ... Escrita ... 120

Latim (132) ... Escrita ... 120

Geografia (719) ... Escrita ... 120

Introdução à Economia (712) ... Escrita ... 120

QUADRO IV

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

(a que se refere o n.º 9 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

Provas de equivalência à frequência: Tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração

Cursos científico-humanísticos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/03/048000000/0622706249.pdf))

Nota. - A componente prática das provas escritas com componente prática tem uma tolerância de trinta minutos.

Cursos tecnológicos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/03/048000000/0622706249.pdf))

Nota. - A componente prática das provas escritas com componente prática tem uma tolerância de trinta minutos.

Cursos de ensino artístico especializado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/03/048000000/0622706249.pdf))

QUADRO V

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

(a que se refere o n.º 10.3.2 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

Prova escrita com componente prática - Percentagens a atribuir à componente prática e à componente escrita

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/03/048000000/0622706249.pdf))

QUADRO VI

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

(a que se refere o n.º 30.3 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

Provas de equivalência à frequência - Júri nas provas P e EP

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/03/048000000/0622706249.pdf))

QUADRO VII

Planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

(a que se refere o n.º 13 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

Exames finais nacionais - Tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/03/048000000/0622706249.pdf))

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