Despacho Normativo n.º 19/2008 — Regulamento do Júri Nacional de Exames, Regulamento dos Exames do Ensino Básico e Regulamento dos Exames do Ensino…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2008-03-19
Última atualização 2012-04-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2012-04-10, Despacho Normativo n.º 6/2012 — Aprova o Regulamento de Funcionamento do Júri Nacional de…

Regulamento do Júri Nacional de Exames, Regulamento dos Exames do Ensino Básico e Regulamento dos Exames do Ensino Secundário

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A Lei Orgânica do Ministério da Educação - Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro - determina que o Júri Nacional de Exames tem por missão, em matéria de avaliação das aprendizagens, coordenar e planificar os exames nacionais e equivalentes, provas de equivalência à frequência e provas de aferição nos anos terminais dos 1.º e 2.º ciclos, sendo necessário proceder a alguns ajustamentos no Regulamento do Júri Nacional de Exames.

As medidas de aperfeiçoamento implementadas no sistema educativo português obrigaram a algumas alterações legislativas introduzidas no sistema de avaliação, tanto no ensino básico como no ensino secundário, com reflexos nos Regulamentos dos Exames dos Ensinos Básico e Secundário, permitindo clarificar os procedimentos que devem ser seguidos na avaliação sumativa externa e na certificação da conclusão desses níveis de ensino.

As modificações agora introduzidas nos Regulamentos dos Exames decorrem, por um lado, de deixarem de se realizar exames nacionais do ensino secundário nas disciplinas dos cursos gerais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, substituídos por exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, apenas para conclusão do ensino secundário, e, por outro, a cessação da restrição do número de disciplinas a realizar na 2ª fase pelos alunos dos cursos científico-humanísticos instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, e n.º 272/2007, de 26 de Julho, e contemplado na Portaria n.º 1322/2007, de 4 de Outubro, e ainda da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, e demais legislação que regula a educação básica; Considerando ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 74/ 2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, na Portaria n.º 1322/2007, de 4 de Outubro, e demais legislação que regula o nível secundário de educação;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 14 do Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, determino o seguinte:

1 - São aprovados:

a)

O Regulamento do Júri Nacional de Exames;

b)

O Regulamento dos Exames do Ensino Básico;

c)

O Regulamento dos Exames do Ensino Secundário.

2 - Os Regulamentos mencionados no número anterior, constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III ao presente despacho, e do qual fazem parte integrante, aplicam-se a partir do presente ano lectivo de 2007-2008, inclusive.

3 - Os exames finais nacionais dos planos curriculares criados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, são extintos, sendo substituídos, para efeitos de conclusão do ensino secundário, por exames equivalentes a nível de escola.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se em vigor o disposto nos números 2, 3, 4 e 10 do Despacho Normativo n.º 15/2006, de 13 de Novembro, relativo à avaliação dos alunos dos cursos regulados pelo Decreto-lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

5 - É revogado o Despacho Normativo n.º 14/2007, de 8 de Março.

5 de Março de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

ANEXO I — Regulamento do Júri Nacional de Exames

1 - Composição do Júri Nacional de Exames dos ensinos básico e secundário

1.1 - Funciona, no âmbito da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC), o júri nacional de exames dos ensinos básico e secundário, adiante designado abreviadamente por JNE, com delegações em cada uma das direcções regionais de educação e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

1.2 - O JNE é constituído por:

a)

Presidente;

b)

Dois Vice-presidentes;

c)

Assessoria técnico-pedagógica;

d)

Coordenadores das delegações regionais;

e)

Responsáveis de agrupamentos de exames.

1.3 - O JNE é nomeado por despacho do membro do Governo competente, competindo a designação dos coordenadores das delegações regionais e dos responsáveis dos agrupamentos de exames ao respectivo Director Regional de Educação ou ao Secretário Regional de Educação, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Delegações regionais do JNE

2.1 - As delegações regionais no continente são constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos de exames existentes em cada direcção regional de educação.

2.2 - As delegações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm a estrutura que for decidida pelos respectivos serviços responsáveis pela educação.

2.3 - Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos de exames são coadjuvados pelos professores considerados necessários ao funcionamento dos serviços respectivos, a nomear por despacho do respectivo director regional de educação, competindo a um desses professores a substituição do coordenador ou do responsável do agrupamento nas suas ausências e impedimentos.

2.4 - Podem ainda ser designados pelo director regional de educação, sob proposta do coordenador da delegação regional do JNE, os funcionários de administração escolar e de acção educativa julgados indispensáveis para assegurar os serviços da delegação regional e dos agrupamentos de exames.

2.5 - A Presidência do JNE é coadjuvada por funcionários administrativos.

3 - Competências e âmbito de intervenção

3.1 - Ao JNE compete:

a)

Coordenar a planificação e a aplicação dos exames nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e das provas de exame de equivalência à frequência dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e organizar a logística inerente à sua classificação, reapreciação e reclamação;

b)

Promover os mecanismos de apoio à prestação das provas de exame por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;

c)

Coordenar a planificação e a aplicação das provas de aferição do 1º e 2º ciclos e organizar a logística inerente à sua classificação.

3.2 - As provas de exame cuja classificação, reapreciação e reclamação competem ao JNE são as seguintes:

a)

Exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 3º ciclo do ensino básico, no 9º ano de escolaridade;

b)

Exames finais de âmbito nacional das disciplinas bienais e trienais das componentes de formação geral e específica dos cursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro.

3.3 - A classificação, reapreciação e reclamação dos exames nacionais de Língua Portuguesa e Matemática do 9º ano de escolaridade e das provas dos exames finais nacionais do ensino secundário realizadas no estrangeiro são também da competência do JNE.

3.4 - O presidente do JNE pode, na ocorrência de circunstâncias excepcionais durante o processo de exames - realização, classificação, reapreciação, reclamação ou qualquer outro momento - recorrer a procedimentos que considere adequados para garantir a equidade nos exames. Sempre que se justifique, a decisão é articulada com o GAVE.

3.4.1 - Caso se verifique, de acordo com decisão do GAVE, a necessidade de anulação de alguma questão ou item constante do enunciado das provas de exame durante o processo de realização/ classificação das provas, o presidente do JNE, em articulação e por proposta do GAVE, determinará a aplicação de um factor de majoração que é obtido através da relação entre a cotação total inicial e a cotação total depois de suprimida a cotação da questão ou item anulado.

3.5 - O presidente do JNE pode delegar nos coordenadores das delegações regionais e nos responsáveis de agrupamentos de exames as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços de classificação e reapreciação das provas de exame, incluindo a competência para decidir os processos de reapreciação de provas.

3.6 - O presidente do JNE pode ainda delegar nos vice-presidentes a competência para decidir os processos de reclamação.

4 - Classificação das provas de exame e de aferição

4.1 - Para organização e distribuição do serviço de classificação das provas de exame e das provas de aferição, às direcções regionais de educação compete, na área da sua jurisdição e em parceria com o coordenador da delegação regional do JNE:

a)

Proceder ao agrupamento dos estabelecimentos de ensino que ministram o ensino básico e ou secundário, abrangendo as escolas públicas e as escolas de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, tendo em vista a organização do serviço de classificação das provas de exame e provas de aferição;

b)

Propor para decisão do JNE a constituição de agrupamentos de exames e de unidades de aferição por áreas pedagógicas ou por outras referências, tendo em conta a eficácia, a operacionalização e a celeridade do processo de classificação das provas;

c)

Determinar a escola sede de cada agrupamento de exames e de cada unidade de aferição;

d)

Constituir em cada agrupamento de exames e em cada unidade de aferição bolsas de professores classificadores para cada disciplina com exame nacional e para as provas de aferição, integradas por docentes profissionalizados do respectivo grupo que prestam serviço nas escolas envolvidas, tanto públicas como privadas, a designar pelos seus órgãos de gestão;

e)

Estabelecer, de acordo com as normas emitidas pelo JNE, os procedimentos a observar na circulação das provas de exame e das provas de aferição dentro de cada agrupamento de exames e de cada unidade de aferição, em condições que salvaguardem com segurança o anonimato das provas e das escolas onde foram prestadas;

f)

Assegurar o apoio logístico e informático necessário ao funcionamento dos agrupamentos de exames e das unidades de aferição da sua área.

4.2 - A nomeação dos professores que integram as bolsas locais de classificação das provas de exame e de aferição compete ao presidente do JNE, sob proposta do director regional de educação.

4.3 - As classificações propostas pelos professores classificadores devem ser apresentadas, ainda sob anonimato, ao presidente do JNE.

4.4 - A homologação das classificações dos exames nacionais previstos no n.º 3.2 do presente regulamento é da competência do presidente do JNE, a quem cabe também determinar a afixação das respectivas pautas nas escolas.

5 - Reapreciação das provas de exame

5.1 - A reapreciação das provas dos exames nacionais de Língua Portuguesa e Matemática do 9º ano de escolaridade, dos exames nacionais do ensino secundário, dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais e dos exames de equivalência à frequência, é da competência do JNE.

5.2 - Ao presidente do JNE compete nomear os professores relatores, sob proposta dos directores regionais de educação, e decidir quanto aos resultados da reapreciação, tendo em conta o parecer dos relatores e os demais procedimentos previstos nos Regulamentos dos Exames dos Ensinos Básico e Secundário.

5.3 - O serviço de reapreciação das provas é organizado nos agrupamentos de exames, sem prejuízo da agregação de vários agrupamentos de exames para esse efeito.

5.4 - Aos responsáveis dos agrupamentos de exames compete:

a)

Receber os processos de reapreciação enviados pelos estabelecimentos de ensino e verificar a sua correcta organização;

b)

Assegurar a distribuição dos processos de reapreciação pelos professores relatores;

c)

Apresentar ao presidente do JNE os processos de reapreciação para serem sujeitos à homologação da respectiva classificação final.

6 - Funcionamento interno do JNE

6.1 - Ao JNE compete fixar o seu regulamento interno.

6.2 - Os membros do JNE ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

6.3 - Os membros do JNE e os seus coadjuvantes, bem como os elementos do pessoal de administração escolar e de acção educativa designados para apoio nas delegações regionais e nos agrupamentos de exames, ficam prioritariamente afectos à execução dos trabalhos a cargo do JNE, sendo dispensados de outros serviços nas escolas, com excepção das actividades lectivas e de avaliação escolar.

6.4 - Os serviços prestados pelos membros do JNE e pelos coadjuvantes docentes e não docentes são remunerados conforme o estabelecido no orçamento dos exames a aprovar por despacho do membro do Governo competente.

ANEXO II — Regulamento dos Exames do Ensino Básico

1 - Objecto, âmbito e destinatários

1.1 - O presente Regulamento estabelece o regime geral dos exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.º ciclo, no 9.º ano de escolaridade, bem como dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos, previstos no Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.º 18/2006, de 14 de Março, e n.º 5/2007, de 10 de Janeiro.

1.2 - Os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 9.º ano de escolaridade incidem sobre as aprendizagens e competências do 3.º ciclo do ensino básico.

1.3 - Os exames de equivalência à frequência incidem sobre as aprendizagens e competências definidas para o final dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, respectivamente, e têm como referencial o currículo nacional estabelecido no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro.

1.4 - Os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática destinam-se a todos os alunos que pretendam concluir o 3.º ciclo.

1.5 - Estão dispensados da realização dos exames referidos no número anterior os alunos que se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Estejam a frequentar ou tenham concluído Cursos de Educação e Formação de nível II, ao abrigo do Despacho conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho, rectificado pela Rectificação n.º 1673/2004, de 7 de Setembro, e do Despacho conjunto n.º 287/2005, de 4 de Abril;

b)

Estejam abrangidos pelo Despacho Normativo n.º 1/2006, de 6 de Janeiro;

c)

Sejam oriundos de países estrangeiros de língua oficial não portuguesa e tenham ingressado no sistema educativo português no ano lectivo correspondente ao da realização dos exames nacionais ou no ano lectivo imediatamente anterior;

d)

Estejam integrados em famílias de profissionais itinerantes;

e)

Tenham concluído cursos de nível II no âmbito do Sistema da Aprendizagem (IEFP);

f)

Estejam a frequentar ou tenham concluído, nos termos da legislação aplicável, o ensino básico recorrente, um curso de educação e formação de adultos ou hajam concluído um processo de RVCC, ao nível do 3º ciclo do ensino básico.

1.5.1 - Os alunos referidos no número anterior realizam, obrigatoriamente, os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática no caso de pretenderem prosseguir estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos, na modalidade de ensino regular, ficando sujeitos às disposições específicas aplicáveis do presente Regulamento.

1.5.2 - Os alunos do 9º ano que frequentam o Português como Língua Não Materna (PLNM) e que tenham concluído o nível de iniciação ou o nível intermédio realizam, no final do ano lectivo, o correspondente exame final nacional de PLNM, em substituição do exame final nacional de Língua Portuguesa.

1.5.3 - Os alunos que estejam abrangidos pelo Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF) realizam exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática em conformidade com a regulamentação em vigor para a modalidade de ensino que frequentam.

1.6 - Os exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico destinam-se aos alunos que se encontrem numa das seguintes condições:

a)

Frequentem estabelecimentos do ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;

b)

Frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro;

c)

Estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;

d)

Estejam fora da escolaridade obrigatória e não estando a frequentar qualquer estabelecimento de ensino se candidatem a estes exames na qualidade de autopropostos;

e)

Tenham iniciado o ano lectivo no ensino básico com 15 anos de idade ou atinjam a idade limite da escolaridade obrigatória até 31 de Agosto do ano escolar que frequentam e não obtenham aprovação na avaliação sumativa final no 6º ano de escolaridade e se candidatem aos exames, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo;

f)

Tenham iniciado o ano lectivo no ensino básico com 15 anos de idade ou atinjam a idade limite da escolaridade obrigatória até 31 de Agosto do ano escolar que frequentam e não obtenham aprovação na avaliação sumativa final no 9º ano de escolaridade e se candidatem aos exames, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo.

1.7 - Quando no presente Regulamento é referido o presidente/director da escola/agrupamento, deve entender-se o responsável do órgão de gestão, conforme a situação de cada escola/agrupamento (presidente do conselho executivo/director executivo ou presidente da comissão executiva) e ainda, no caso das escolas do ensino particular e cooperativo, o director pedagógico.

Secção I — Exames Nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 9.º ano

2 - Condições de admissão

2.1 - São admitidos aos exames nacionais do 9.º ano de escolaridade todos os alunos, excepto os que, após a avaliação sumativa interna, no final do 3.º período, tenham obtido:

a)

Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;

b)

Classificação de frequência inferior a 3 em três disciplinas, excepto se alguma delas for Língua Portuguesa e ou Matemática e nestas tiver obtido nível 2.

2.2 - A menção de Não Satisfaz na área de projecto corresponde a classificação inferior a 3 numa disciplina para os efeitos previstos no número anterior.

2.3 - Quando o aluno interpuser recurso da avaliação final do 3.º período que o impeça de se apresentar a exame, pode realizar a prova condicionalmente, ficando a validação e divulgação do resultado dependente da decisão favorável do recurso.

3 - Elaboração das provas

3.1 - Os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática são constituídos por provas escritas, com a duração de 90 minutos cada.

3.2 - A elaboração das provas referidas no n.º 3.1. e os respectivos critérios de classificação são da competência do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).

3.3 - O GAVE promove a divulgação pública das orientações sobre as provas de exame.

3.4 - As provas dos exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática são cotadas na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final da prova expressa na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a seguinte tabela:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/03/056000000/1207412098.pdf))

3.5 - O Júri Nacional de Exames (JNE) pode enviar às escolas, durante todo o processo de exames, as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste processo.

4 - Procedimentos para a realização dos exames.

4.1 - Os alunos do ensino regular do 9.º ano de escolaridade não necessitam de efectuar qualquer inscrição para os exames de Língua Portuguesa e de Matemática. Os serviços de administração escolar, após as reuniões de conselho de turma do 3.º período e a afixação das classificações de frequência, devem proceder:

a)

Ao apuramento dos alunos que reúnam as condições de admissão aos exames nos termos do n.º 2 deste Regulamento;

b)

À elaboração das respectivas pautas de exame.

5 - Realização das provas

5.1 - Os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática realizam-se numa fase única, com duas chamadas, de acordo com o calendário anual de exames.

5.2 - A primeira chamada tem carácter obrigatório e a segunda chamada destina-se apenas a situações excepcionais devidamente comprovadas, devendo o encarregado de educação do aluno apresentar a respectiva justificação perante o órgão de gestão da escola no prazo de dois dias úteis a contar da data de realização do exame da primeira chamada.

5.3 - O presidente/director analisa os casos referidos no n.º 5.2. e decide:

a)

Pela aceitação da justificação, sendo o aluno admitido à segunda chamada;

b)

Pela não aceitação da justificação, não sendo permitido ao aluno a prestação das provas de exame na segunda chamada.

5.4 - A não realização de uma das provas de exame nacional implica, automaticamente, a não aprovação do aluno no 9º ano de escolaridade, salvo nos casos previstos no n.º 1.5.

5.5 - Pode ser requerida pelos praticantes desportivos, abrangidos pelo regime de alta competição, a alteração da data das provas de exame, desde que estas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto.

5.6 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação do candidato ao órgão de gestão da escola que o remete ao presidente do JNE até ao 5.º dia útil anterior ao início da época dos exames nacionais. A declaração comprovativa da situação exposta é remetida ao JNE pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

6 - Secretariado de exames

6.1 - Em cada escola deve ser constituído um secretariado de exames ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do respectivo órgão de gestão, a organização e acompanhamento do serviço de exames, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.

6.2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo presidente/director de entre os professores do quadro da escola/agrupamento.

7 - Classificação das provas

7.1 - A organização da logística inerente à classificação das provas dos exames nacionais do 9.º ano de Língua Portuguesa e de Matemática é da competência do JNE.

7.2 - Compete ao GAVE elaborar os critérios de classificação das provas referidas no n.º 7.1., os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente seguidos na classificação, reapreciação e reclamação das provas, sendo obrigatório haver registo escrito do GAVE, divulgado pelo JNE, no caso de qualquer alteração aos mesmos.

7.3 - A classificação de exame nas disciplinas referidas em 7.1 é a obtida na prova realizada, de acordo com o disposto no número 3.4.

7.4. A classificação final a atribuir às disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática é calculada de acordo com a seguinte fórmula arredondada às unidades:

CF = (7 Cf + 3 Ce)/10

em que:

CF - classificação final;

Cf - classificação de frequência no final do 3.º período;

Ce - classificação de exame.

8 - Afixação das classificações de exame

8.1 - As pautas de classificação das provas de exame são afixadas na escola nas datas estabelecidas no calendário de exames.

9 - Condições de aprovação

9.1 - No 3.º ciclo do ensino básico regular o aluno progride e obtém a menção de Aprovado desde que não se encontre numa das seguintes situações:

a)

Tenha obtido classificação inferior a 3 simultaneamente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;

b)

Tenha obtido classificação inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas disciplinas e a menção de Não Satisfaz na área de projecto.

9.2 - Para efeitos do n.º 9.1., não é considerada a disciplina de Educação Moral e Religiosa.

Secção II — Exames de Equivalência à Frequência

10 - Condições de admissão

10.1 - Os exames de equivalência à frequência nos anos terminais do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico realizam-se a nível de escola, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo.

10.2 - Estes exames realizam-se em duas fases, com uma única chamada, nos termos do despacho que estabelece o calendário geral de exames. Os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática só têm lugar na 1.ª fase.

10.3 - São admitidos a exame os alunos que se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Frequentem estabelecimentos do ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;

b)

Frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro;

c)

Estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;

d)

Estejam fora da escolaridade obrigatória e não estando a frequentar qualquer estabelecimento de ensino se candidatem a estes exames na qualidade de autopropostos;

e)

Tenham iniciado o ano lectivo no ensino básico com 15 anos de idade ou atinjam a idade limite da escolaridade obrigatória até 31 de Agosto do ano escolar que frequentam e não obtenham aprovação na avaliação sumativa final no 6.º ano de escolaridade e se candidatem aos exames, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo;

f)

Tenham iniciado o ano lectivo no ensino básico com 15 anos de idade ou atinjam a idade limite da escolaridade obrigatória até 31 de Agosto do ano escolar que frequentam e não obtenham aprovação na avaliação sumativa final no 9.º ano de escolaridade e se candidatem aos exames, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo.

10.4 - Os candidatos, referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 10.3., realizam os exames em todas as disciplinas do ciclo na primeira fase de exames. Os candidatos referidos na alínea f) realizam os exames de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram aprovação. Os candidatos do 3.º ciclo realizam os exames nacionais constantes do Quadro I do presente Regulamento na 1ª fase, e numa só chamada, de acordo com o calendário anual de exames.

10.5 - Excepcionalmente, o aluno que esteja impedido de comparecer na primeira chamada dos exames nacionais de Língua Portuguesa e Matemática, por motivos devidamente comprovados, pode ser admitido à segunda chamada, em conformidade com o disposto nos números 5.2. e 5.3. do presente Regulamento.

10.6 - Na época de Setembro, os alunos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico inscrevem-se e realizam os exames de equivalência à frequência em todas as disciplinas onde não obtiveram aprovação na 1ª fase, desde que estes lhes permitam a conclusão de ciclo.

10.7 - A não realização de qualquer exame ou componente da prova de exame implica a não atribuição de classificação nessa disciplina e consequentemente a não conclusão do ciclo de estudos.

10.8 - Os alunos, fora da escolaridade obrigatória, que realizam exames nacionais na qualidade de alunos internos e que após a sua realização ficam na situação de não aprovados, candidatam-se aos exames de equivalência à frequência, na época de Setembro, nas disciplinas onde obtiveram classificação de frequência inferior a 3, desde que aqueles lhes permitam condições de aprovação.

10.9 - É aplicável aos exames de equivalência à frequência dos 2º e 3º ciclos do ensino básico o disposto nos números 5.5. e 5.6. do presente Regulamento.

11 - Constituição dos exames e duração das provas

11.1 - Os exames de equivalência à frequência são constituídos, em cada disciplina, pelas provas constantes do Quadro II do presente Regulamento, o qual contempla, também, o tipo de prova e a respectiva duração.

11.2 - Nos exames constituídos por prova escrita e prova oral, Língua Portuguesa e Línguas Estrangeiras, os candidatos apresentam-se obrigatoriamente à prestação da prova oral.

11.3 - A realização das provas orais é aberta à assistência do público.

12 - Provas de Exame

12.1 - As provas de exame podem revestir as seguintes modalidades: escrita, prática e oral.

12.2 - As provas de exame de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, ao qual compete a definição dos respectivos critérios de elaboração e classificação, sob proposta do grupo disciplinar/departamento curricular, com observância do seguinte:

a)

As provas incidem sobre as aprendizagens e competências definidas para o final do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, respectivamente, e têm como referencial o currículo nacional estabelecido no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro;

b)

Ao grupo disciplinar/departamento curricular compete propor ao Conselho Pedagógico a matriz da prova, da qual constam as aprendizagens e as competências de ciclo a avaliar, a estrutura da prova, respectivas cotações e os critérios de classificação;

c)

Após a sua aprovação, a matriz da prova deve ser afixada em lugar público da escola até ao dia 15 de Maio;

d)

Para a elaboração da prova é constituída, para cada uma das disciplinas, uma equipa de dois professores, da qual devem fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, que será o coordenador e um professor que tenha leccionado a disciplina. O enunciado da prova deve conter as respectivas cotações;

e)

Compete ao coordenador de cada disciplina ou ao coordenador do departamento curricular assegurar o cumprimento das orientações e decisões do Conselho Pedagógico;

f)

Ao presidente/director compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de exame;

g)

Após a realização de cada prova, os critérios de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.

12.3 - Em cada direcção regional de educação, e em moldes por esta estabelecidos, as escolas que leccionam uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de exame de equivalência à frequência.

12.4 - Nos casos em que o grupo disciplinar seja apenas constituído por um professor, a situação deve ser comunicada à respectiva direcção regional de educação a fim de se estabelecer o procedimento adequado.

12.5 - As provas escritas dos exames de equivalência à frequência são cotadas na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final das provas expressa na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a tabela constante no número 3.4.

13 - Situações irregulares

13.1 - Qualquer irregularidade imputável ao processo dos exames/provas de equivalência à frequência deve ser comunicada à presidência do JNE para, no âmbito das competências que lhe estão consignadas, decidir em conformidade, no sentido de repor a legal normalidade, nomeadamente em situações decorrentes da não observância do estipulado no número 12.2., detectadas em sede de reapreciação ou que venham a ser verificadas posteriormente.

14 - Inscrições

14.1 - Os alunos mencionados no n.º 10.3. que pretendam realizar os exames constantes dos Quadros I e II, do presente Regulamento, devem inscrever-se nos prazos estabelecidos para o efeito, de acordo com o calendário anual de exames.

14.2 - Os alunos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 10.3. que se candidatam no mesmo ano lectivo em que não obtiveram aprovação na avaliação sumativa interna, inscrevem-se no dia útil imediatamente a seguir ao da afixação das pautas, no estabelecimento que frequentaram até ao final do ano lectivo.

14.3 - Os candidatos devem apresentar no acto de inscrição os seguintes documentos:

a)

Boletim de Inscrição;

b)

Bilhete de Identidade;

c)

Boletim Individual de Saúde;

d)

Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente.

14.4 - Os candidatos que já tenham processo individual no estabelecimento de ensino onde é feita a inscrição, ficam dispensados da apresentação do documento comprovativo das habilitações e do boletim individual de saúde.

14.5 - Os documentos devem ser entregues, no acto de inscrição, na escola/agrupamento onde os alunos se encontram matriculados, no caso dos seminários e dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, bem como os do ensino individual e doméstico.

14.6 - O documento comprovativo das classificações atribuídas no final do 3.º período lectivo dos alunos dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, dos seminários e dos ensinos individual e doméstico abrangidos pela escolaridade obrigatória deve ser entregue até três dias úteis antes do início do período de exames.

14.7 - Os candidatos não abrangidos pela escolaridade obrigatória devem inscrever-se na escola/ agrupamento da sua área de residência.

14.8 - No caso de número reduzido de candidatos autopropostos por escola/agrupamento, poderá o presidente/director, por conveniência de serviço, decidir da realização destes exames apenas numa das escolas que constituem o respectivo agrupamento.

14.9 - As inscrições apresentadas fora de prazo são objecto de ponderação pelo presidente/director, que poderá ou não deferi-las, tendo em conta a requisição atempada das provas de exame.

15 - Realização dos exames de equivalência à frequência

15.1 - Os exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico têm lugar nos estabelecimentos de ensino público ou do ensino particular ou cooperativo onde os alunos efectuam a sua inscrição, no caso dos alunos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 10.3.

15.2 - A componente escrita dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico tem a duração de 90 minutos, conforme Quadro II, do presente Regulamento, e a componente oral a duração máxima de 15 minutos.

15.3 - O calendário de realização das provas de exame de equivalência à frequência é definido em cada estabelecimento de ensino pelo presidente/director, devendo ser divulgado até 15 de Maio.

15.4 - As pautas de chamada são afixadas na escola com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início da prova, das mesmas devendo constar a identificação da prova (código/disciplina) e a indicação do dia, da hora e da sala onde os candidatos realizam o exame.

15.5 - Sempre que se mostre conveniente, poderá proceder-se à deslocação dos alunos para um estabelecimento de ensino diferente do frequentado ou daquele onde efectuaram a sua inscrição, competindo à respectiva direcção regional de educação o plano de distribuição dos candidatos.

15.6 Sempre que ocorra uma situação anómala e inimputável ao aluno, a situação deve ser comunicada ao JNE para, no âmbito das competências que lhes estão consignadas, decidir em conformidade.

16 - Classificação das provas

16.1 - A classificação das provas dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos é da responsabilidade de professores que integram os grupos de docência, para cada disciplina, excepto a classificação da componente escrita das provas de Língua Portuguesa e Matemática do 9.º ano de escolaridade que é da competência do JNE.

16.2 - Os júris das provas dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos são constituídos por três membros, devendo ser, pelo menos dois, sempre que possível, professores do grupo de docência da disciplina.

16.3 - A classificação das provas orais e práticas, tal como nas provas escritas, é expressa na escala percentual de 0 a 100.

16.4 - Nas disciplinas com exame constituído por uma única prova, a classificação de exame será a obtida na prova realizada e é expressa na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a tabela constante do n.º 3.4. do presente Regulamento.

16.5 - Nas disciplinas constituídas por duas provas, escrita e oral, a classificação de exame corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das duas provas expressas percentualmente e convertida posteriormente na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a tabela constante do n.º 3.4. do presente Regulamento.

16.6 - Ao júri, formado pelos professores classificadores das provas escritas e pelos presidentes dos júris das provas orais ou práticas, compete:

a)

A atribuição da classificação final por disciplina;

b)

Ao lançamento em pauta dos resultados finais, com a indicação de Aprovado ou Não Aprovado;

c)

Ao registo, em acta, da reunião;

d)

Ao preenchimento imediato e assinatura dos termos de exame.

16.7 - Consideram-se aprovados, no 2.º e 3.º ciclos, os alunos que não se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Tenham obtido classificação inferior a 3, em simultâneo, nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática;

b)

Tenham obtido classificação inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas disciplinas e a menção de Não Satisfaz na área de projecto.

Secção III — Exames de alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente

17 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente devidamente comprovadas prestam as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais de exame caso tenham processos iniciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, e sejam abrangidos pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.

17.1 - O JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.

18 - Exames Nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.º ciclo no 9.º ano de escolaridade

18.1 - A adopção de qualquer condição especial de exame exige que o aluno tenha usufruído de medidas educativas discriminadas, aprovadas e homologadas no seu programa educativo individual, ao abrigo dos citados decretos-lei.

18.2 - A aplicação de qualquer condição especial de exame é da responsabilidade do órgão de gestão de cada estabelecimento de ensino, com a autorização expressa do encarregado de educação.

18.3 - Os alunos com dificuldades continuadas ao nível do desenvolvimento da linguagem - dislexia grave - , que apresentaram limitações significativas na fase de aquisição das aprendizagens e competências da leitura e da escrita diagnosticadas até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que exigiram medidas educativas, constantes no seu programa educativo individual, podem beneficiar da aplicação da ficha A emitida pelo JNE, «Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia», para efeitos de não penalização na classificação das provas de exame.

18.4 - Compete ao órgão de gestão da escola designar um docente com formação especializada em educação especial no domínio da visão, responsável pela descodificação das provas em braille, ou solicitá-lo à respectiva direcção regional de educação.

18.5 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que revelem limitações significativas ao nível da aquisição de aprendizagens e de competências e que tenham exigido, ao longo do seu percurso educativo, adequações curriculares individuais e adequações no processo de avaliação, ao abrigo da legislação em vigor, constantes no seu programa educativo individual, podem realizar exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, sob proposta do conselho de turma, não sendo a sua realização impeditiva do prosseguimento de estudos de nível secundário.

18.6 - As provas de exame a nível de escola equivalentes a exames nacionais das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação, por proposta do respectivo grupo disciplinar ou departamento curricular.

18.6.1 - Para a elaboração das provas é constituída, para cada uma das disciplinas, uma equipa de dois professores, da qual devem fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina que será o coordenador e um professor que tenha leccionado a disciplina. Esta equipa deve contar com a colaboração do docente de apoio educativo, com formação especializada em educação especial, na área de especialidade requerida pela necessidade educativa especial em causa, sempre que possível.

18.6.2 - Compete ao coordenador de cada uma das disciplinas ou ao coordenador do departamento curricular assegurar o cumprimento das orientações e decisões do Conselho Pedagógico.

18.6.3 - Ao presidente/director da escola compete, ouvido o Conselho Pedagógico, assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de exame a nível de escola.

18.6.4 - Após a realização de cada prova de exame, os critérios de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.

18.6.5 - A classificação de todos os exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais é também da responsabilidade do JNE, devendo os mesmos ser enviados, para o efeito, ao respectivo agrupamento de exames.

18.6.6 - Os exames a nível de escola realizam-se nas datas estabelecidas no calendário dos exames nacionais.

18.7 - As pautas de exame não devem mencionar a deficiência do aluno.

18.8 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que frequentam um currículo específico individual ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, estão dispensados da realização de exames nacionais no 9.º ano.

19 - Exames de equivalência à frequência nos anos terminais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico

19.1 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente devidamente comprovadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que pretendam usufruir de condições especiais na realização dos exames de equivalência à frequência nos anos terminais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devem, no acto de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido, dirigido ao presidente do JNE.

19.1.1 - O requerimento para apreciação do JNE deve ser acompanhado dos seguintes documentos: relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, e de outros documentos considerados úteis para a avaliação da deficiência, cópias do programa educativo individual, das actas dos conselhos de turma, do boletim de inscrição nos exames, do bilhete de identidade e do registo biográfico.

19.1.2 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que reúnam as condições referidas nas alíneas e) e f) do n.º 10.3 e aos quais foram concedidas condições especiais de exame ao abrigo do disposto nos números 18.1. e 18.2., podem delas beneficiar, sendo apenas necessário enviar à Presidência do JNE cópia do respectivo despacho de homologação do presidente/director do estabelecimento de ensino, devidamente autenticada.

19.1.3 - Os alunos a que se refere o n.º 17. podem também requerer a dispensa de provas orais, se a deficiência assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a classificação obtida na componente escrita do exame nacional.

19.1.4 - As pautas de exame não devem mencionar a deficiência do aluno.

Secção IV — Disposições comuns

20 - Serviço de exames

20.1 - O serviço de exames é de aceitação obrigatória.

20.2 - A dispensa do serviço de exames, se devidamente justificada, é da competência do presidente/director do estabelecimento de ensino.

21 - Anonimato dos professores classificadores e relatores

21.1 - Em todas as fases do processo de exames deve ser assegurado o anonimato dos professores classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e de reclamação.

22 - Afixação e registo das classificações de exame

22.1 - A afixação das pautas de exame constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados dos exames aos interessados, sendo contados a partir da data da sua afixação os prazos previstos no n.º 24.

22.2 - É obrigatório lavrar termo de todos os exames realizados, mesmo em caso de reprovação.

22.3 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à rectificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes, conforme o disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.

23 - Reapreciação das provas

23.1 - É admitida a reapreciação de todas as provas de exame de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.

23.2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação da prova o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior.

23.3 - A reapreciação das provas dos exames nacionais, dos exames a nível de escola e dos exames de equivalência à frequência do ensino básico é da competência do JNE.

24 - Consulta da prova

24.1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente/director do estabelecimento de ensino e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.

24.2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.

24.3 - A escola/agrupamento, nos dois dias úteis seguintes, deve facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações, bem como dos critérios de correcção e classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação mediante o pagamento dos encargos correspondentes.

24.4 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento do órgão de gestão da escola ou de um membro do secretariado de exames.

24.5 - Os encargos referidos no n.º 24.3. são estabelecidos pelo presidente/director do estabelecimento de ensino, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

25 - Requerimento de reapreciação

25.1 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa e fazendo, no acto da entrega do requerimento e mediante recibo, depósito da quantia de (euro) 5 (cinco euros).

25.2 - O requerimento referido no n.º 25.1. é feito em impresso normalizado e dirigido ao presidente do JNE.

25.3 - A quantia depositada nos termos do n.º 25.1. é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

25.4 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou residir na existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.

25.5 - A prova é sempre reapreciada na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

25.6 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

25.7 - A rectificação dos erros de soma das cotações das provas é da competência do presidente/director da escola, se se tratar de exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, e da competência do JNE, se se tratar de provas dos exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática, que foram classificadas em sede de agrupamento.

25.8 - Sempre que o exame for constituído por duas provas, a apresentação do requerimento de reapreciação da primeira prova não adia a prestação da segunda.

26 - Decisão dos requerimentos de reapreciação

26.1 - Compete à escola/agrupamento onde foi apresentado o requerimento de reapreciação promover a correcta organização do respectivo processo e enviá-lo no dia útil imediatamente a seguir para os serviços competentes do JNE.

26.2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator a designar pelo JNE e incide sobre toda a prova.

26.3 - O professor relator não pode ter corrigido e classificado a prova que é objecto de reapreciação.

26.4 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a rectificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

26.5 - Ao professor relator compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação a atribuir à prova, de valor inferior, igual ou superior à inicial, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo classificador.

26.6 - A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

26.7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou verificando-se a ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, o presidente do JNE pode determinar a reapreciação da prova por um segundo professor relator ou recorrer a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.

26.8 - Para os efeitos referidos no n.º 26.7., entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos percentuais entre a classificação resultante da incorporação da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial da prova.

26.9 - O segundo relator reaprecia de novo a prova nos termos referidos no n.º 26.5., com conhecimento da proposta do primeiro relator.

26.10 - A classificação resultante da incorporação da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

26.11 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da correcção da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.

26.12 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas/agrupamentos os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e das grelhas de classificação para eventual consulta, sempre que requerida pelos interessados.

26.13 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário anual de exames.

26.14 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, sendo contado a partir da data de afixação o prazo previsto no n.º 27.4.

27 - Reclamações

27.1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.

27.2 - Apenas constituem fundamento de reclamação a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e, ainda, aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola/agrupamento que o mesmo tenha frequentado.

27.3 - A reclamação apenas pode incidir sobre as questões que foram objecto de reapreciação, quer aquelas que foram alegadas pelo aluno quer aquelas que, não tendo sido alegadas, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

27.4 - A reclamação é apresentada directamente na escola/agrupamento onde foi realizado o exame, no prazo de quatro dias úteis a contar da data da afixação prevista no n.º 26.14., e imediatamente remetida, acompanhada de todo o processo de reapreciação, ao presidente do JNE.

27.5 - O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de peritos e da Inspecção-Geral da Educação.

27.6 - Em caso de deferimento da reclamação, a decisão deve determinar as diligências necessárias à reposição da legalidade e ao apuramento das responsabilidades disciplinares, se a tal houver lugar.

27.7 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não passível de qualquer outra impugnação administrativa.

28 - Admissão condicional

28.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.

28.2 - No caso previsto no n.º 28.1., a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente que ser suprida até à data de afixação das classificações dos exames, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação, para os efeitos do n.º 1.5.1. do presente Regulamento.

29 - Irregularidades

29.1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização de qualquer prova deve ser comunicada de imediato ao presidente/director da escola, o qual decide do procedimento a adoptar, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para comunicação ao JNE, no caso dos exames de Língua Portuguesa e de Matemática, que poderá também, consoante a gravidade do caso, intervir em articulação com o órgão de gestão da escola.

29.2 - A indicação no papel de prova de exame de elementos susceptíveis de identificarem o aluno implica a anulação da prova pelo JNE.

29.3 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode implicar a anulação da mesma, por decisão do JNE.

29.4 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal.

30 - Fraudes

30.1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos examinandos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses examinandos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.

30.2 - A situação referida no n.º 30.1. deve ser imediatamente comunicada ao presidente/director da escola, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

30.3 - Uma vez realizado o exame, a suspeita de fraude que venha a verificar-se posteriormente implica a interrupção da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos, após a elaboração de um relatório fundamentado em ordem à possível anulação da prova, na sequência das diligências consideradas necessárias.

30.4 - A anulação da prova, nos casos referidos no n.º 30.3., é da competência do presidente do JNE, qualquer que seja a modalidade de exame.

QUADRO I

Exames nacionais de língua portuguesa e de matemática do 3.º ciclo do ensino básico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/03/056000000/1207412098.pdf))

Nota. - Os alunos do 3.º ciclo do ensino básico referidos nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 10.3. do Regulamento dos Exames do Ensino Básico realizam os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática como autopropostos, sendo submetidos obrigatoriamente a uma prova oral na disciplina de Língua Portuguesa.

QUADRO II

Exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos

2.º ciclo do ensino básico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/03/056000000/1207412098.pdf))

3.º ciclo do ensino básico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/03/056000000/1207412098.pdf))

ANEXO III — Regulamento dos exames do ensino secundário

Secção I — Disposições Gerais

1 - Objecto, âmbito e destinatários

1.1 - O presente Regulamento estabelece o regime geral dos exames dos cursos gerais e cursos tecnológicos relativos aos planos curriculares criados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e dos exames dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, e n.º 4/2008, de 7 de Janeiro.

1.2 - Os exames dos cursos do ensino secundário instituídos pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, revestem duas modalidades:

a)

Exames de equivalência à frequência que respeitam às disciplinas terminais dos 10º e 11º anos e às disciplinas do 12º ano não sujeitas ao regime de exame final, a realizar obrigatoriamente pelos alunos externos e pelos candidatos autopropostos dos cursos gerais e tecnológicos;

b)

Exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais que têm a mesma função dos exames nacionais para aprovação no ensino secundário.

1.2.1 - A aprovação dos alunos nos planos de estudo dos cursos do ensino secundário criados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, pode ainda ser obtida pela realização de exames nacionais de disciplinas dos planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, nos termos do Quadro III, constante do presente Regulamento.

1.3 - Os exames dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, revestem igualmente duas modalidades:

a)

Exames finais de âmbito nacional na disciplina de Português da componente de formação geral, na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica, a realizar obrigatoriamente no ano terminal das mesmas pelos alunos internos e pelos candidatos autopropostos;

b)

Provas de equivalência à frequência nas restantes disciplinas e área não disciplinar não sujeitas ao regime de exame final nacional, a realizar obrigatoriamente no ano terminal das mesmas pelos candidatos autopropostos.

1.4 - Os alunos autopropostos dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados, excluindo os de ensino recorrente, regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, realizam prova de equivalência à frequência no ano terminal da disciplina.

1.5 - Para efeitos de admissão a exame dos candidatos abrangidos pelos planos de estudos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, consideram-se:

1.5 - 1. Alunos internos os que frequentem até ao final do ano lectivo disciplinas do 12º ano de um curso geral em turmas dos cursos científico-humanísticos em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico ou ainda em seminário abrangido pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas na alínea b) do n.º 7.1.1. do presente Regulamento.

1.5 - 2. Alunos externos os candidatos à realização dos exames previstos nas alíneas a) e b) do número 1.2. que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a)

Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotado de autonomia nem de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual e doméstico;

b)

Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame e anulado a matrícula até ao 5º dia de aulas do 3.º período, inclusive;

c)

Pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação ou em que foram já reprovados em exame, salvaguardado o adiante disposto no n.º 20.8.;

d)

Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e em que nunca tenham estado matriculados.

1.5.3 - Candidatos autopropostos os que, não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5º dia de aulas do 3.º período lectivo, possuam o 3º ciclo do ensino básico, ou outra habilitação equivalente, e reúnam as condições de admissão a exame adiante estabelecidas nos números 3. e 7.

1.6 - Para efeitos de admissão a exame, os candidatos abrangidos pelos planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, consideram-se:

1.6.1 - Internos, os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, que frequentem até ao final do ano lectivo a disciplina sujeita a exame final nacional, em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas no n.º 7.2.1 do presente Regulamento.

1.6.2 - Autopropostos, os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a)

Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia nem de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual e doméstico;

b)

Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao 5º dia de aulas do 3.º período, inclusive;

c)

Pretendam obter aprovação em disciplina ou área não disciplinar cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;

d)

Pretendam obter aprovação em disciplina do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e na qual nunca tenham estado matriculados ou tenham estado matriculados em ano anterior no ano I da disciplina, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essa disciplina é terminal;

e)

Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5º dia de aulas do 3º período lectivo e possuam o 3º ciclo do ensino básico, ou outra habilitação equivalente;

f)

Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário recorrente que estejam ou tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que se propõem a exame.

1.7 - Quando no presente Regulamento é referido o presidente/director, deve entender-se o responsável do órgão de gestão conforme a situação de cada escola (presidente do conselho executivo, director executivo ou presidente da comissão executiva) e, ainda, no caso das escolas do ensino particular e cooperativo, o director pedagógico.

Secção II — Conselhos de turma para avaliação dos alunos dos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto

2 - Os conselhos de turma de avaliação dos alunos internos que frequentam disciplinas homólogas em turmas dos planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, regem-se pelo disposto nos artigos 24º a 27º e no artigo 29º da Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 259/2006, de 14 de Maio, e n.º 1322/2007, de 4 de Outubro.

Secção III — Exames

Exames de equivalência à frequência dos cursos gerais e tecnológicos e provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados.

3 - Condições de admissão

3.1 - A admissão ao exame/prova de equivalência à frequência de disciplinas terminais dos 11º e 12º anos só é permitida aos alunos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais do(s) ano(s) de escolaridade anterior(es) ou em todas menos duas.

3.2 - Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos tecnológicos com planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, os candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 1.6.2. podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10º, 11º e 12º anos de escolaridade, consoante o respectivo plano de estudos.

3.3 - Os alunos externos referidos na alínea a) do n.º 1.5.2 e os candidatos autopropostos previstos na alínea a) do n.º 1.6.2 que pretendam validar os resultados obtidos na frequência só podem ser admitidos à realização de exame/prova de equivalência à frequência desde que, na avaliação interna da disciplina em causa, tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada e, no caso dos cursos científico-humanísticos, obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal da disciplina.

4 - Constituição dos exames e duração das provas

4.1 - Os exames/provas de equivalência à frequência são constituídos, em cada disciplina, pelas provas constantes dos Quadros I e IV constantes do presente Regulamento, os quais contemplam também o tipo de prova e a respectiva duração.

4.2 - Nos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, nos exames constituídos por duas provas é obrigatória a realização de ambas, salvo se o aluno obtiver na prova escrita realizada classificação inferior a 7 valores, calculada por arredondamento às unidades, caso em que fica desde logo reprovado, sem poder prosseguir o exame.

4.3 - Nos planos curriculares instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, nas provas constituídas por duas componentes é sempre obrigatória a realização de ambas.

4.4 - A realização das provas orais é aberta à assistência de público.

5 - Classificação de exame

5.1 - A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades.

5.2 - Nas disciplinas dos planos de estudo criados no âmbito do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, a classificação do exame constituído por mais de uma prova é expressa pela média aritmética simples e arredondada às unidades das classificações obtidas pelo aluno em cada uma das provas realizadas, também estas arredondadas às unidades.

5.3 - Nas disciplinas dos planos curriculares criados no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, a classificação de exame das provas constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes.

5.3.1 - Nas provas com componente escrita e oral (EO), a componente escrita vale 70 % e a componente oral 30 %;

5.3.2 - Nas provas escritas com componente prática (EP) o peso a atribuir a cada uma das componentes traduz a relevância de cada componente no currículo, conforme consta do Quadro V do presente Regulamento.

6 - Aprovação e classificação final na disciplina

6.1 - Considera-se aprovado o aluno que no exame obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.

Exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais - 12.º ano dos cursos gerais - e exames finais nacionais - 11º e 12º anos dos cursos científico-humanísticos

7 - Condições de admissão

7.1 - Podem apresentar-se à realização de exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais ou aos exames finais nacionais previstos no Quadro III do presente Regulamento:

7.1.1 - Os alunos internos dos cursos gerais do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, que frequentam turmas nos cursos científico-humanísticos e os alunos externos referidos na alínea a) do n.º 1.5.2 que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a)

Tenham obtido aprovação, nos termos dos números 39. e 43. do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.º 45/96, de 31 de Outubro, n.º 11/2003, de 3 de Março, n.º 4/2006, de 27 de Janeiro, n.º 25/2006, de 19 de Abril, e n.º 15/2006, de 13 de Novembro, em todas as disciplinas terminais dos 10.º e 11.º anos do respectivo curso, ou em todas menos duas;

b)

Na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam hajam obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada.

7.1.2 - Os alunos externos que se encontrem em qualquer das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.5.2. e os candidatos autopropostos identificados no n.º 1.5.3 desde que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais dos anos de escolaridade anteriores àquele a que respeita o exame, ou em todas menos duas.

7.2 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março:

7.2.1 - Os alunos internos e os candidatos autopropostos referidos na alínea a) do n.º 1.6.2. dos cursos científico-humanísticos, excluindo os de ensino recorrente, que, na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e a 10 valores na classificação interna final, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada.

7.2.2 - Os candidatos autopropostos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.6.2., desde que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais dos anos de escolaridade anteriores àquele a que respeita o exame, ou em todas menos duas.

7.2.3 - Os candidatos autopropostos identificados na alínea e) do n.º 1.6.2. podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais dos 11º e 12º anos de escolaridade.

8 - Constituição dos exames e duração das provas

8.1 - Os exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais e os exames nacionais são constituídos, em cada disciplina, pelas provas indicadas nos Quadros II, III e VII do presente Regulamento, nos quais é também estabelecida a respectiva duração.

9 - Classificação de exame

9.1 - A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades.

10 - Aprovação e classificação final na disciplina

10.1 - Os alunos internos consideram-se aprovados em qualquer disciplina sujeita ao regime de exame final desde que obtenham nessa disciplina classificação final igual ou superior a 10 valores, calculada em conformidade com a legislação que regula o curso em que se insere a disciplina.

10.2 - No caso dos alunos externos e dos candidatos autopropostos, considera-se aprovado em qualquer disciplina o aluno que, no respectivo exame, tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.

10.2.1 - Os candidatos referidos na alínea f) do n.º 1.6.2., em caso de não aprovação no exame, mantêm a classificação dos módulos efectivamente capitalizados.

Provas de exame

11 - Modalidades

11.1 - As provas de exame dos cursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, podem revestir as seguintes modalidades: escrita, teórico-prática, prática e oral.

11.2 Nos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, as provas de exame podem ser de um dos seguintes tipos: escrita, oral, prática, escrita com componente prática e prova de projecto.

12 - Exames/provas de equivalência à frequência e exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais

12.1 - Exames/provas de equivalência à frequência

12.1.1 - As provas dos exames de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob a orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:

a)

As provas para os alunos dos cursos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, são elaboradas com base nas aprendizagens e competências do ano terminal das disciplinas;

b)

Nas disciplinas da componente de formação técnica dos cursos gerais, o exame versa sempre sobre o programa de cada bloco/ano;

c)

As provas para os alunos dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada;

d)

Ao grupo disciplinar ou departamento curricular compete propor ao Conselho Pedagógico a matriz da prova, da qual constem os conteúdos e os objectivos/competências que são objecto de avaliação, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de classificação;

e)

Após a sua aprovação, a matriz da prova deve ser afixada em lugar público da escola até ao dia 15 de Maio;

f)

Para a elaboração das provas é, em cada disciplina, constituída uma equipa de dois professores, da qual devem fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, que será o coordenador, e um professor que tenha leccionado a disciplina;

g)

Compete ao coordenador de cada disciplina ou ao coordenador do departamento curricular assegurar o cumprimento das orientações e decisões do Conselho Pedagógico;

h)

Ao presidente/director da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de exame;

i)

Após a realização de cada prova, os critérios de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.

12.1.2 - Nos casos em que o grupo disciplinar seja constituído por apenas um ou dois professores, a situação deve ser comunicada à respectiva direcção regional de educação a fim de se estabelecer o procedimento adequado.

12.2 - Exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais

12.2.1 - No caso dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais para candidatos à conclusão e certificação de disciplinas dos planos curriculares definidos pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e para os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente as provas são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular e com observância do disposto nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 12.1.1.

12.3 - Em cada direcção regional de educação, e em moldes por esta estabelecidos, as escolas que leccionam uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de exame de equivalência à frequência e de exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais, podendo o mesmo procedimento ser adoptado para a classificação das referidas provas.

12.4 - Nas disciplinas dos cursos dos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, em que houver lugar à realização de exame de equivalência à frequência e exame a nível de escola equivalente ao exame nacional sobre o mesmo programa, a escola poderá elaborar uma prova com as duas valências, sendo o tempo de duração correspondente ao do exame nacional.

13 - Situações irregulares

13.1 - Qualquer irregularidade imputável ao processo dos exames/provas de equivalência à frequência deve ser comunicada à presidência do Júri Nacional de Exames (JNE) para, no âmbito das competências que lhe estão consignadas, decidir em conformidade, no sentido de repor a legal normalidade, nomeadamente em situações decorrentes da não observância do estipulado no n.º 12.1.1., detectadas em sede de reapreciação ou que venham a ser verificadas posteriormente.

14 - Exames finais nacionais

14.1 - A elaboração das provas dos exames nacionais é da competência do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).

14.2 - As provas do 12º ano das disciplinas trienais dos cursos científico-humanísticos instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, e de acordo com o determinado na Portaria n.º 1322/2007, de 4 de Outubro, incidem sobre o programa do 12º ano.

14.3 - As provas das disciplinas bienais dos cursos científico-humanísticos instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada.

14.4 - O GAVE promove a divulgação pública das orientações sobre as provas de exame.

14.5 - O JNE reserva-se o direito de enviar às escolas, durante todo o processo de exames, as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade do referido processo.

15 - Cotação das provas

15.1 - As provas de exame elaboradas a nível de escola e as provas de exames finais nacionais são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores.

15.2 - O enunciado da prova escrita deve referir a cotação a atribuir a cada questão.

Secção IV — Procedimentos para a realização dos exames

Inscrições

16 - Documentação

16.1 - Todos os candidatos à prestação de provas de exame devem efectuar a sua inscrição, apresentando para o efeito os seguintes documentos:

a)

Boletim de inscrição, de modelo da Editorial do Ministério da Educação;

b)

Bilhete de identidade;

c)

Documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame;

d)

Boletim individual de saúde.

16.2 - Os candidatos que já tenham processo individual no estabelecimento de ensino em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame e o boletim individual de saúde.

16.3 - Para a elaboração das pautas dos alunos internos, os serviços de administração escolar, após as reuniões de conselho de turma do 3.º período lectivo, devem proceder ao apuramento dos alunos que reúnem as condições de admissão aos exames nos termos da legislação que regula os respectivos cursos.

16.4 - O processo de inscrição dos alunos externos referidos na alínea a) do n.º 1.5.2. e dos candidatos autopropostos identificados na alínea a) do n.º 1.6.2. do presente regulamento, deve ser instruído com o documento comprovativo da verificação das condições de admissão aos exames requeridos, a apresentar até três dias úteis antes da data de realização da primeira prova de exame.

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