Despacho Normativo n.º 6/2012 — Aprova o Regulamento de Funcionamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-04-08, Despacho Normativo n.º 5/2013 — Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames; o Regula…
Aprova o Regulamento de Funcionamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário e revoga o despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de março
A Direção-Geral da Educação (DGE), do Ministério da Educação e Ciência, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, integra o Júri Nacional de Exames (JNE), o qual tem por missão coordenar e planificar o processo de avaliação externa da aprendizagem.
A avaliação externa da aprendizagem é reconhecidamente, em qualquer sistema de ensino, uma componente fundamental e indissociável do processo de ensino e aprendizagem dos alunos e será assegurada, em 2012, pelas provas de aferição do 1.º ciclo do ensino básico, pelas provas finais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, pelos exames finais nacionais do ensino secundário, pelos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e pelos exames/provas de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
As medidas implementadas no sistema educativo português, bem como a simplificação de processos e a necessária racionalização de recursos humanos e financeiros, obrigaram a algumas alterações legislativas, as quais justificam uma remodelação no processo de realização das provas de exame, com reflexos muito significativos na estrutura do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
O presente documento reflete as principais alterações ao sistema de avaliação externa, nomeadamente: a introdução de provas finais no 2.º ciclo do ensino básico nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática; a alteração do modelo de calendário dos exames finais nacionais do ensino secundário, tendo como regra geral a obrigatoriedade de inscrição na 1.ª fase destes exames para todos os examinandos; a introdução do exame final nacional optativo na disciplina de Filosofia e os ajustamentos na concessão de condições especiais de exame para alunos com necessidades educativas especiais.
Assim:
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de outubro, 396/2007, de 31 de dezembro, 3/2008, de 7 de janeiro, e 94/2011, de 3 de agosto, e demais legislação que regula a educação básica;
Considerando ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro, e demais legislação que regula o nível secundário de educação:
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, determino o seguinte:
1 - São aprovados:
O Regulamento de Funcionamento do Júri Nacional de Exames;
O Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
2 - Os Regulamentos mencionados no número anterior, constantes, respetivamente, dos anexos i e ii do presente despacho, e do qual fazem parte integrante, aplicam-se a partir do presente ano letivo de 2011-2012, inclusive.
3 - É revogado o despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de março.
26 de março de 2012. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.
ANEXO I — Regulamento de Funcionamento do Júri Nacional de Exames
1 - Missão, visão e valores institucionais do Júri Nacional de Exames:
1.1 - O Júri Nacional de Exames, abreviadamente designado por JNE, está integrado na Direção-Geral da Educação (DGE), sem prejuízo da sua autonomia técnica, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, e tem por missão a organização do processo de avaliação externa da aprendizagem, bem como a validação das condições de acesso dos alunos à realização de provas de exame e consequente certificação dos seus currículos.
1.2 - No processo de avaliação externa da aprendizagem o JNE deve ser reconhecido interna e externamente como o garante da equidade entre todos os alunos, consignado na visão Certificar com Equidade.
1.3 - Tendo em conta a necessária credibilidade da sua atuação junto da comunidade educativa, o JNE fundamenta a sua intervenção na projeção e defesa constante dos princípios de equidade, justiça, rigor e uma ética que sejam o garante da legalidade no interesse de todos e de cada aluno.
2 - Estrutura do Júri Nacional de Exames:
2.1 - O JNE é composto pela Comissão Permanente, sediada na DGE, constituída pelo Presidente, assessoria técnico-pedagógica e secretariado, e pelas suas representações em cada uma das Direções Regionais de Educação e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, constituídas por:
Coordenadores das delegações regionais do JNE;
Responsáveis de agrupamentos de exames.
2.2 - Os membros do JNE são nomeados por despacho do membro do Governo competente, sendo a designação dos coordenadores das delegações regionais do JNE e dos responsáveis dos agrupamentos de exames da competência do respetivo Diretor Regional de Educação ou do Secretário Regional de Educação, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2.3 - A Comissão Coordenadora do JNE é constituída pela Comissão Permanente e pelos coordenadores das delegações regionais do JNE. O Presidente do JNE, sempre que se justifique, reúne este órgão para acompanhamento do processo de avaliação externa da aprendizagem.
2.4 - As Delegações Regionais do JNE são constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos de exames de cada Direção Regional de Educação.
2.5 - As Delegações Regionais do JNE nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm a estrutura que for decidida pelos respetivos serviços responsáveis pela educação.
2.6 - Os coordenadores das Delegações Regionais do JNE e os responsáveis dos agrupamentos de exames são coadjuvados pelos professores considerados necessários ao funcionamento dos serviços, a nomear por despacho do respetivo Diretor Regional de Educação, competindo a um desses professores, que será designado para o efeito, a substituição do coordenador ou do responsável do agrupamento nas suas ausências e impedimentos.
2.7 - Podem ainda ser designados pelo Diretor Regional de Educação, sob proposta do coordenador da Delegação Regional do JNE, o pessoal não docente julgado indispensável para assegurar os serviços da delegação regional e dos agrupamentos de exames.
3 - Deveres e direitos gerais do JNE:
3.1 - Ao JNE compete fixar o seu regulamento interno.
3.2 - Os membros do JNE e restantes elementos docentes e não docentes referidos no n.º 2 ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
3.3 - Os membros do JNE e os professores coadjuvantes, bem como o pessoal não docente designado para apoio nas delegações regionais e nos agrupamentos de exames, ficam prioritariamente afetos à execução dos trabalhos a cargo do JNE, sendo dispensados de outros serviços nas escolas, com exceção das atividades letivas e de avaliação escolar.
3.4 - Os serviços prestados pelos docentes e técnicos das estruturas regionais do JNE são remunerados conforme o estabelecido no orçamento dos exames.
4 - Âmbito de intervenção do JNE:
4.1 - As provas de exame cuja classificação, reapreciação e reclamação competem ao JNE são as seguintes:
Provas finais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico de Língua Portuguesa e de Matemática, nos 6.º e 9.º anos de escolaridade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de outubro, 396/2007, de 31 de dezembro, 3/2008, de 7 de janeiro, e 94/2011, de 3 de agosto;
Exames finais nacionais das disciplinas bienais e trienais das componentes de formação geral e específica dos cursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro;
Provas de exame mencionadas nas alíneas a) e b) realizadas em escolas portuguesas no estrangeiro ou com currículo português no estrangeiro.
4.2 - Compete ainda ao JNE:
A classificação das provas de aferição do 1.º ciclo do ensino básico. Nestas provas não há lugar a reapreciação e a reclamação, tendo em conta a sua natureza, de acordo com o despacho n.º 2351/2007, de 14 de fevereiro, alterado pelo despacho n.º 10534/2011, de 22 de agosto;
A reapreciação e a reclamação dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.
5 - Competências do JNE:
5.1 - Ao JNE compete, designadamente:
Coordenar e planificar a aplicação das provas de aferição do 1.º ciclo do ensino básico e organizar a logística inerente à sua classificação;
Coordenar e planificar a realização das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário;
Propor os normativos legais de suporte à realização das provas de exame e organizar a logística inerente à sua classificação, reapreciação e reclamação;
Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas de aferição, provas finais de ciclo e de exames finais nacionais por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;
Validar as condições de acesso dos alunos à realização de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais e consequente certificação dos seus currículos;
Disponibilizar os dados estatísticos referentes à avaliação externa da aprendizagem.
5.2 - O presidente do JNE pode, na ocorrência de circunstâncias excecionais durante o processo de exames - realização, classificação, reapreciação, reclamação ou qualquer outro momento -, recorrer a procedimentos que considere adequados para garantir a equidade nos exames. Sempre que se justifique, a decisão é articulada com o GAVE.
5.3 - O JNE, durante todo o processo de exames, pode enviar às escolas as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste processo. A definição dos procedimentos relativos à realização das provas de aferição, das provas finais de ciclo e dos exames finais nacionais e à classificação das respetivas provas são da competência do JNE.
5.4 - Caso se verifique a necessidade de anulação de alguma questão ou item constante do enunciado das provas de exame durante o processo de realização/classificação das provas, o presidente do JNE determinará, em articulação com o GAVE, a aplicação de um fator de majoração.
5.5 - O presidente do JNE pode delegar nos coordenadores das delegações regionais e nos responsáveis de agrupamentos de exames as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços de classificação e reapreciação das provas de exame, incluindo a competência para decidir os processos de reapreciação de provas.
5.6 - As Delegações Regionais do JNE, os agrupamentos de exames e as unidades de aferição são responsáveis, nas escolas da sua área de influência, pela organização e operacionalização de um conjunto complexo de ações, com o objetivo de concretizar, de forma eficaz, as atribuições do JNE em todo o processo de avaliação externa da aprendizagem.
6 - Classificação das provas de avaliação externa:
6.1 - Para organização do serviço de classificação das provas de aferição e das provas de exame, compete às Direções Regionais de Educação na área da sua jurisdição e em parceria com o coordenador da Delegação Regional do JNE:
Proceder ao agrupamento dos estabelecimentos de ensino que ministram o ensino básico e ou secundário, abrangendo as escolas públicas e as escolas de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, tendo em vista a organização do serviço de classificação das provas de aferição e provas de exame;
Propor para decisão do JNE a constituição de agrupamentos de exames e de unidades de aferição por áreas pedagógicas ou por outras referências, tendo em conta a eficácia, a operacionalização e a celeridade do processo de classificação das provas;
Determinar a escola sede de cada agrupamento de exames e de cada unidade de aferição;
Estabelecer, de acordo com as normas emitidas pelo JNE, os procedimentos a observar na circulação das provas de exame e das provas de aferição dentro de cada agrupamento de exames e de cada unidade de aferição, respetivamente, em condições que salvaguardem com segurança o anonimato das provas e das escolas onde foram prestadas;
Assegurar o apoio logístico e informático necessário ao funcionamento das delegações regionais do JNE, dos agrupamentos de exames e das unidades de aferição da sua área.
6.2 - Para a distribuição do serviço de classificação das provas de exame e das provas de aferição, compete:
Às Direções Regionais de Educação, na sua área de jurisdição e em parceria com o coordenador da delegação regional do JNE, constituir, em cada agrupamento de exames e em cada unidade de aferição, bolsas de professores classificadores para cada disciplina do ensino básico com prova final de ciclo e para as provas de aferição, integradas por docentes profissionalizados do respetivo grupo que prestam serviço nas escolas envolvidas, tanto públicas como privadas, a designar pelos seus órgãos de direção;
Ao presidente do JNE nomear os professores que integram as bolsas de professores classificadores de provas finais de ciclo do ensino básico e de provas de aferição, sob proposta do coordenador de cada delegação regional do JNE;
Ao presidente do JNE nomear, em cada agrupamento de exames, os professores classificadores para cada disciplina com exame final nacional do ensino secundário, de entre os docentes que integram a bolsa de professores classificadores constituída pelo GAVE.
6.3 - As classificações propostas pelos professores classificadores devem ser apresentadas, ainda sob anonimato, ao presidente do JNE.
6.4 - A homologação das classificações das provas finais de ciclo do ensino básico e dos exames finais nacionais do ensino secundário previstos no n.º 4.1. do presente diploma é da competência do presidente do JNE, a quem cabe também determinar a afixação das respetivas pautas nas escolas.
7 - Reapreciação das provas de avaliação externa:
7.1 - Ao presidente do JNE compete:
Nomear os professores relatores, sob proposta dos Diretores Regionais de Educação, e decidir quanto aos resultados da reapreciação, tendo em conta o parecer dos relatores e os demais procedimentos previstos no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário;
Nomear os professores relatores das provas de exame do ensino secundário de entre os docentes que integram a bolsa de professores classificadores constituída pelo GAVE.
7.2 - O serviço de reapreciação das provas é organizado nos agrupamentos de exames, sem prejuízo da agregação de vários agrupamentos de exames para esse efeito.
ANEXO II — Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário
CAPÍTULO I — Provas finais e exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
SECÇÃO I — Provas finais dos 2.º e 3.º ciclos
1 - Objeto, âmbito e destinatários:
1.1 - O presente Regulamento estabelece o regime geral das provas finais de Língua Portuguesa e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, dos 2.º e 3.º ciclos, respetivamente, bem como dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos cujo regime de avaliação foi aprovado pelo Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 18/2006, de 14 de março, 5/2007, de 10 de janeiro, 6/2010, de 19 de fevereiro, e 14/2011, de 18 de novembro.
1.2 - As provas finais de Língua Portuguesa e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade incidem sobre a aprendizagem dos 2.º e 3.º ciclos, respetivamente.
1.3 - Os alunos que se encontram abrangidos pelo Despacho Normativo n.º 7/2006, de 6 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo despacho normativo n.º 12/2011, de 22 de agosto, e que tenham concluído o nível de proficiência linguística de iniciação ou o nível intermédio realizam as provas finais de Português Língua Não Materna (PLNM) do respetivo nível e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, as quais incidem sobre a aprendizagem dos 2.º e 3.º ciclos, respetivamente.
1.3.1 - As provas finais de Português Língua Não Materna (PLNM) são realizadas em substituição das provas finais de Língua Portuguesa.
1.4 - As provas finais de Língua Portuguesa/PLNM e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade destinam-se a todos os alunos que pretendam concluir o 2.º e 3.º ciclos, respetivamente.
1.5 - Estão dispensados da realização das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos os alunos que se encontrem numa das seguintes situações:
Estejam a frequentar ou tenham concluído cursos de educação e formação de nível 1 ou nível 2, ao abrigo do despacho conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho, com as alterações introduzidas pela retificação n.º 1673/2004, de 7 de setembro, pelo despacho conjunto n.º 287/2005, de 4 de abril, e pelo despacho conjunto n.º 26401/2006, de 29 de dezembro;
Estejam abrangidos pelo Despacho Normativo n.º 1/2006, de 6 de janeiro (percursos curriculares alternativos);
Estejam a frequentar um Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF);
Não tenham o português como língua materna e tenham ingressado no sistema educativo português no ano letivo correspondente ao da realização das provas finais de ciclo;
Tenham concluído cursos de nível 1 ou nível 2 no âmbito do Sistema da Aprendizagem (IEFP);
Estejam a frequentar ou tenham concluído, nos termos da legislação aplicável, o ensino básico recorrente, um curso de educação e formação de adultos ou hajam concluído um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC), ao nível do 2.º ciclo ou do 3.ºciclo do ensino básico;
Se encontrem em situação considerada clinicamente muito grave, devidamente comprovada à presidência do JNE e após despacho do membro do Governo competente.
1.5.1 - Estão também dispensados da realização das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos os alunos que estejam abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro (alunos com currículo específico individual).
1.5.2 - Os alunos do 3.º ciclo referidos no n.º 1.5, exceto os da alínea g), realizam, obrigatoriamente, as provas finais de Língua Portuguesa e de Matemática no 9.º ano de escolaridade no caso de pretenderem prosseguir estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos, na modalidade de ensino regular, ficando sujeitos às disposições específicas aplicáveis no presente Regulamento.
1.5.3 - Os alunos do 2.º ciclo referidos no n.º 1.5 e que pretendam posteriormente prosseguir estudos nos cursos científico-humanísticos, na modalidade de ensino regular, terão apenas de realizar as provas finais do 3.º ciclo nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
2 - Condições de admissão:
2.1 - São admitidos à realização de provas finais nos 6.º e 9.º anos de escolaridade todos os alunos exceto os que tenham obtido um conjunto de classificações na avaliação sumativa interna que já não lhes permita obter, após a realização das provas finais de Língua Portuguesa e Matemática, a menção de Aprovado.
2.2 - Não são admitidos às provas finais nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, de acordo com o estipulado no n.º 2.1, os alunos que, após a avaliação sumativa interna, no final do 3.º período, tenham obtido:
Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática;
Classificação de frequência inferior a 3 em três disciplinas, desde que se verifique o seguinte:
Nenhuma delas seja Língua Portuguesa ou Matemática;
ii) Apenas uma delas seja Língua Portuguesa ou Matemática e nela tenha obtido nível 1;
Classificação de frequência inferior a 3 em quatro disciplinas, exceto se duas delas forem Língua Portuguesa e Matemática e nelas tiverem obtido nível 2.
2.3 - Não são admitidos às provas finais de Língua Portuguesa e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade os alunos que ficarem excluídos por faltas nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 3/2008, de 18 de janeiro, e 39/2010, de 2 de setembro.
3 - Inscrições nas provas finais de ciclo:
3.1 - Os alunos do ensino regular dos 6.º e 9.º anos de escolaridade não necessitam de efetuar qualquer inscrição para as provas finais de Língua Portuguesa e de Matemática.
3.2 - Os alunos autopropostos referidos no n.º 8.4 inscrevem-se nos exames de equivalência à frequência, de acordo com o estipulado no n.º 8.6.
3.3 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis nos n.os 43 a 47 (condições especiais de realização de provas) devem apresentar a documentação mencionada no n.º 43.10.
4 - Realização das provas finais de ciclo:
4.1 - As provas finais de Língua Portuguesa e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade realizam-se numa fase única, com duas chamadas, de acordo com o calendário anual de provas e exames.
4.2 - A primeira chamada tem carácter obrigatório e a segunda chamada destina-se apenas a situações excecionais devidamente comprovadas, devendo o encarregado de educação do aluno apresentar a respetiva justificação à direção da escola, no prazo de dois dias úteis a contar da data da prova da primeira chamada.
4.3 - O diretor da escola analisa os casos referidos no n.º 4.2 e decide:
Pela aceitação da justificação, sendo o aluno admitido à segunda chamada;
Pela não aceitação da justificação, não sendo permitida ao aluno a prestação das provas na segunda chamada.
4.4 - A não realização de uma das provas finais de ciclo implica, automaticamente, a retenção do aluno no 6.º ou no 9.º ano de escolaridade.
4.5 - As provas finais de Língua Portuguesa e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade são constituídas por provas escritas, com a duração de 90 minutos cada, realizadas a nível nacional.
5 - Classificação das provas finais de ciclo:
5.1 - A classificação das provas finais de ciclo, nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, é a obtida na prova realizada.
5.2 - As provas finais de ciclo são cotadas na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final da prova expressa na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/04/071000000/1272912749.pdf))
5.3 - A classificação final a atribuir às disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática é calculada de acordo com a seguinte fórmula arredondada às unidades:
CF= (7Cf + 3Ce)/10
em que:
CF - classificação final;
Cf - classificação de frequência no final do 3.º período;
Ce - classificação de exame.
5.3.1 - A título excecional no ano letivo de 2011-2012, atendendo a que se realizam pela primeira vez as provas finais no 6.º ano, a classificação final a atribuir a cada uma das disciplinas, na escala de 1 a 5, integrará a classificação obtida pelo aluno na prova final, com uma ponderação de 25%, arredondada às unidades.
6 - Condições de aprovação:
6.1 - Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico regular o aluno progride e obtém a menção de Aprovado se não se encontrar numa das seguintes situações:
Tenha obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática;
Tenha obtido classificação inferior a 3 em três ou mais disciplinas.
6.2 - Para efeitos do n.º 6.1 não é considerada a disciplina de Educação Moral e Religiosa.
SECÇÃO II — Exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos
7 - Objeto dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos:
7.1 - Os exames de equivalência à frequência incidem sobre a aprendizagem definida para o final dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, respetivamente, de acordo com o currículo estabelecido no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de outubro, 396/2007, de 31 de dezembro, 3/2008, de 7 de janeiro, e 94/2011, de 3 de agosto, e outros currículos específicos, nomeadamente os definidos na Portaria n.º 691/2009, de 15 de junho, alterada pela Portaria n.º 267/2011, de 15 de setembro, que têm como referencial os normativos mencionados.
8 - Realização dos exames de equivalência à frequência e condições de admissão:
8.1 - Os exames de equivalência à frequência realizam-se a nível de escola, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo.
8.2 - Estes exames realizam-se em duas fases: junho/julho e setembro, com uma única chamada, nos termos do despacho que estabelece o calendário anual de provas e exames.
8.3 - Em Língua Portuguesa e Matemática os alunos realizam as provas finais dos 2.º e 3.º ciclos, elaboradas a nível nacional, que só têm lugar na fase única de junho/julho, com a observância do determinado nos n.os 8.8 e 10.4.
8.4 - São admitidos a exames, na qualidade de autopropostos, os alunos que se encontrem numa das seguintes situações:
Frequentem estabelecimentos do ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;
Frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro;
Estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;
Estejam fora da escolaridade obrigatória e, não estando a frequentar qualquer estabelecimento de ensino, se candidatem a estes exames;
Estejam no 6.º ano de escolaridade e, após duas retenções, não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem, no mesmo ano letivo, aos exames de equivalência à frequência do 2.º ciclo do ensino básico;
Tenham, nos 6.º ou 9.º anos de escolaridade, atingido os 15 anos até 31 de agosto, sem aprovação na avaliação sumativa interna final do 3.º período e se candidatem aos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
Frequentem os 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico, tenham completado os 18 anos de idade e tenham anulado a matrícula até ao final da penúltima semana do 3.º período letivo.
8.5 - Não são admitidos aos exames de equivalência à frequência nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, incluindo as provas finais de ciclo de Língua Portuguesa e de Matemática, os alunos que ficarem excluídos por faltas nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 3/2008, de 18 de janeiro, e 39/2010, de 2 de setembro.
8.6 - Os alunos autopropostos referidos no n.º 8.4 realizam, obrigatoriamente, na fase de junho/julho:
As provas finais de Língua Portuguesa e de Matemática dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico (quadro i do presente Regulamento). Os alunos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 8.4 e que estejam abrangidos pelo n.º 1.3 realizam a prova final de PLNM;
Os exames de equivalência à frequência em todas as disciplinas definidas para os 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico referidos no quadro ii do presente Regulamento;
Os exames de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, no caso dos alunos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 8.4 (quadro ii do presente Regulamento);
Nas disciplinas de Língua Portuguesa, de PLNM [para os alunos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 8.4] e nas línguas estrangeiras realizam ainda uma prova oral.
8.7 - Na fase de setembro, os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico inscrevem-se e realizam os exames de equivalência à frequência em todas as disciplinas referidas no quadro ii onde não obtiveram aprovação na fase de junho/julho, desde que estes lhes permitam a conclusão de ciclo.
8.8 - Excecionalmente, um aluno que esteja impedido de comparecer na primeira chamada das provas finais de Língua Portuguesa/PLNM e de Matemática, por motivos devidamente comprovados, pode ser admitido à segunda chamada, em conformidade com o disposto nos n.os 4.2 e 4.3 do presente Regulamento.
8.9 - Excecionalmente, caso um aluno esteja impedido de comparecer na fase de junho/julho a qualquer exame de equivalência à frequência previsto nas alíneas b) e c) do n.º 8.6, por motivos devidamente comprovados, deve o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior, apresentar a respetiva justificação à direção da escola, no prazo de dois dias úteis a contar da data de realização dos exames.
8.9.1 - O diretor da escola analisa os casos referidos no número anterior e decide:
Pela aceitação da justificação, sendo o aluno admitido à fase de setembro, desde que não tenha obtido nível inferior a 3 simultaneamente nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, na fase de junho/julho;
Pela não aceitação da justificação, não sendo permitida ao aluno a prestação das provas na fase de setembro.
8.10 - A não realização de qualquer exame ou componente da prova de exame implica a não atribuição de classificação nessa disciplina e consequentemente a não conclusão do ciclo de estudos.
8.11 - Os alunos fora da escolaridade obrigatória que realizam provas finais de ciclo na qualidade de alunos internos e que, após a sua realização, ficam na situação de não aprovados candidatam-se aos exames de equivalência à frequência, na fase de setembro, nas disciplinas onde obtiveram classificação de frequência (Cf) inferior a nível 3, desde que aqueles lhes permitam condições de aprovação e não tenham obtido classificação final (CF) inferior a 3 simultaneamente nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, na fase de junho/julho.
9 - Inscrições nos exames de equivalência à frequência:
9.1 - Os alunos mencionados no n.º 8.4 que pretendam realizar os exames constantes dos quadros i e ii, anexos ao presente Regulamento, devem inscrever-se nos prazos estabelecidos para o efeito, de acordo com o calendário anual de provas e exames.
9.2 - Os alunos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 8.4 que se candidatam no mesmo ano letivo em que não obtiveram aprovação na avaliação sumativa interna final inscrevem-se nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da afixação das pautas, no estabelecimento que frequentaram até ao final do ano letivo.
9.3 - Os alunos referidos na alínea g) do n.º 8.4 e que anulem a matrícula após o prazo mencionado no n.º 9.1 devem inscrever-se nos dois dias úteis a seguir ao da anulação da matrícula.
9.4 - Os alunos devem apresentar, no ato de inscrição, os seguintes documentos:
Boletim de inscrição modelo 0055 da Editorial do Ministério da Educação e Ciência;
Cartão de cidadão/bilhete de identidade;
Boletim individual de saúde;
Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente.
9.5 - Os alunos que já tenham processo individual no estabelecimento de ensino onde é feita a inscrição ficam dispensados da apresentação do documento comprovativo das habilitações e do boletim individual de saúde.
9.6 - Os documentos devem ser entregues, no ato de inscrição, na escola/agrupamento de escolas onde os alunos se encontram matriculados, no caso dos seminários e dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, bem como os do ensino individual e doméstico.
9.7 - O documento comprovativo das classificações atribuídas no final do 3.º período letivo dos alunos dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, dos seminários e do ensino individual e doméstico abrangidos pela escolaridade obrigatória deve ser entregue até três dias úteis antes do início do período de exames.
9.8 - Os alunos não abrangidos pela escolaridade obrigatória devem inscrever-se no estabelecimento de ensino da sua área de residência.
9.9 - Findo o prazo de inscrição, pode o diretor da escola, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento do estabelecimento de ensino, autorizar inscrições para a realização de exames de equivalência à frequência, desde que tal autorização não implique nenhuma alteração da requisição de provas finais de ciclo de Língua Portuguesa e de Matemática oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação e Ciência.
9.10 - Os alunos que se inscrevam em exames de equivalência à frequência depois de expirados todos os prazos de inscrição estipulados no calendário anual de provas e exames estão sujeitos ao pagamento único de (euro) 10 (dez euros). Este valor constitui receita própria do estabelecimento de ensino.
9.11 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis no n.º 46 devem, no ato da inscrição, apresentar a documentação mencionada no n.º 46.2.
10 - Constituição, tipologia e duração dos exames de equivalência à frequência:
10.1 - Os alunos autopropostos realizam as provas finais dos 2.º e 3.º ciclos constantes do quadro i e os exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos constantes do quadro ii do presente Regulamento. Estes quadros contemplam, também, o tipo de prova e a respetiva duração.
10.2 - Os exames de equivalência à frequência podem revestir as seguintes tipologias: escrita, prática e oral, devendo respeitar o estipulado nos n.os 30.6 a 30.13 da secção vi do presente Regulamento.
10.3 - A componente escrita dos exames de equivalência à frequência tem a duração de 90 minutos, conforme o quadro ii.
10.4 - Nos exames constituídos por prova escrita e prova oral - Língua Portuguesa/PLNM e Línguas Estrangeiras - os alunos apresentam-se obrigatoriamente à prestação da prova oral, que não deve ultrapassar a duração máxima de 15 minutos.
10.5 - A realização das provas orais é aberta à assistência do público.
10.6 - O quadro ii não contempla os exames de equivalência à frequência de disciplinas de currículos específicos, nomeadamente os definidos pela Portaria n.º 267/2011, de 15 de setembro. A definição da tipologia e duração destas provas é da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.
11 - Realização dos exames de equivalência à frequência:
11.1 - Os exames de equivalência à frequência têm lugar nos estabelecimentos de ensino público ou do ensino particular ou cooperativo onde os alunos referidos no n.º 8.4 efetuam a sua inscrição.
11.2 - No caso de número reduzido de alunos autopropostos por escola/agrupamento de escolas, pode o diretor da escola, por conveniência de serviço, decidir da realização destes exames apenas numa das escolas que constituem o respetivo agrupamento.
12 - Classificação dos exames de equivalência à frequência:
12.1 - A classificação dos exames de equivalência à frequência (quadro ii) é da responsabilidade dos professores que integram os grupos de docência, em cada disciplina, exceto a classificação da componente escrita das provas finais de ciclo de Língua Portuguesa/PLNM e de Matemática dos 6.º e 9.º anos de escolaridade que é da competência do JNE.
12.2 - Os júris dos exames de equivalência à frequência das provas orais e práticas são constituídos por três docentes, devendo ser, pelo menos, dois professores do grupo de docência da disciplina.
12.3 - Ao júri, formado pelos professores classificadores das provas escritas e pelos presidentes dos júris das provas orais e práticas, compete:
A atribuição da classificação final por disciplina;
O lançamento em pauta dos resultados finais - indicação de Aprovado ou Não aprovado;
O preenchimento imediato e assinatura dos termos de exame.
12.4 - Nos exames de equivalência à frequência constituídos por um único tipo de prova, a classificação de exame é a obtida nas provas realizadas. Estas são cotadas na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina expressa na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a tabela constante no n.º 5.2.
12.5 - A classificação das provas orais e práticas, tal como nas provas escritas, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina expressa na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a tabela constante no n.º 5.2.
12.6 - Nas disciplinas constituídas por dois tipos de prova (escrita e oral), a classificação de exame corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das duas provas expressas em pontos percentuais e convertida posteriormente na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a tabela constante no n.º 5.2.
12.7 - A classificação final de cada disciplina a atribuir aos alunos autopropostos é a classificação obtida nas provas de exame.
12.8 - Considera-se Aprovado, nos 2.º e 3.º ciclos, o aluno que não se encontre numa das seguintes situações:
Tenha obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática;
Tenha obtido classificação inferior a 3 em três ou mais disciplinas.
CAPÍTULO II — Exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário
SECÇÃO III — Exames do ensino secundário
13 - Objeto, âmbito e destinatários:
13.1 - A presente secção do Regulamento estabelece o regime geral dos exames dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro.
13.2 - Para efeitos de admissão a provas de exame, consideram-se:
13.2.1 - Alunos internos - alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, que frequentem até ao final do ano letivo a disciplina sujeita a exame final nacional, em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas no n.º 14.1 do presente Regulamento.
13.2.2 - Alunos autopropostos - os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro, ou de ensino individual e doméstico;
Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao final da penúltima semana do 3.º período;
Pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;
Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e nas quais nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais;
Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até final da penúltima semana do 3.º período letivo e possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente;
Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula nessa disciplina até ao 5.º dia de aulas após o último dia do mês de abril inclusive;
Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que pretendam obter aprovação em disciplina do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e na qual nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que a disciplina é terminal;
Estejam matriculados em cursos de nível secundário cuja certificação não esteja dependente da realização dos exames finais nacionais.
13.3 - Os alunos que ficarem excluídos por faltas numa disciplina não são admitidos às provas de exame referidas no n.º 13.4, no mesmo ano letivo, ficando excluídos nessa disciplina, de acordo com o estipulado no n.º 9 do artigo 22.º do Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 3/2008, de 18 de janeiro, e 39/2010, de 2 de setembro.
13.4 - Os exames dos cursos científico-humanísticos revestem duas modalidades:
Exames finais nacionais a realizar obrigatoriamente no ano terminal da respetiva disciplina pelos alunos internos e pelos candidatos autopropostos, na disciplina de Português da componente de formação geral, na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno;
Provas de equivalência à frequência nas restantes disciplinas não sujeitas ao regime de exame final nacional a realizar obrigatoriamente no ano terminal das mesmas pelos candidatos autopropostos.
13.4.1 - A opção pelas duas disciplinas bienais referidas na alínea a) do n.º 13.4 é feita no ato de inscrição nos exames finais nacionais. Esta opção é vinculativa até ao final do ano letivo. O aluno só pode alterar a opção tomada no ano ou anos letivos seguintes, desde que não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão de realização de exame final nacional.
13.4.2 - Na disciplina bienal de Filosofia da componente de formação geral e nas disciplinas bienais da componente de formação específica, havendo oferta de exame final nacional, não há lugar à elaboração de provas de equivalência à frequência, sendo estas substituídas pelas provas dos exames finais nacionais correspondentes.
13.4.3 - Os alunos do 12.º ano dos cursos científico-humanísticos que tenham concluído a frequência de PLNM realizam o correspondente exame final nacional de PLNM no nível intermédio, ou excecionalmente no nível de iniciação em substituição do exame final nacional de Português.
13.4.4 - Os alunos de PLNM posicionados nos níveis de Iniciação ou Intermédio podem realizar os exames finais nacionais de 12.º ano de PLNM, mesmo que tenham anulado a matrícula à disciplina de Português/PLNM nesse ano letivo até ao final da penúltima semana do 3.º período.
13.5 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente podem, como alunos autopropostos, de acordo com o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro, realizar os exames finais nacionais previstos na alínea a) do n.º 13.4.
13.6 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos no ensino superior ficam igualmente sujeitos à avaliação sumativa externa, nos termos dos artigos 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro, e legislação complementar.
13.7 - Os exames finais nacionais incidem sobre o programa correspondente ao 12.º ano de escolaridade, no caso das disciplinas trienais, e sobre os programas relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que são lecionadas, no caso das disciplinas bienais. As provas de equivalência à frequência incidem sobre a aprendizagem correspondente à totalidade dos anos que constituem o plano curricular de cada disciplina.
13.8 - Podem ainda realizar provas de equivalência à frequência:
Os alunos autopropostos dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados, excluindo os do ensino recorrente, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro, no ano terminal das disciplinas que frequentaram sem aprovação;
Os alunos autopropostos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente nas disciplinas trienais de Língua Estrangeira II e III do curso científico-humanístico de Línguas e Literaturas e na disciplina bienal de Aplicações de Informática B, nos termos da Portaria n.º 380/2010, de 24 de junho;
Os alunos do 12.º ano dos cursos tecnológicos que não tenham obtido aprovação na frequência de PLNM. Estes alunos realizam a prova de equivalência à frequência de PLNM no nível intermédio ou, em casos excecionais, no nível de iniciação.
13.9 - Tipologia das provas de exame:
13.9.1 - As provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados podem ser de um dos seguintes tipos: escrita, oral, prática, escrita com componente prática e prova de projeto (quadro iii do presente Regulamento).
SECÇÃO IV — Exames finais nacionais
14 - Condições de admissão:
14.1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais:
Os alunos internos e os candidatos autopropostos referidos na alínea a) do n.º 13.2.2 dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente que na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e a 10 valores na classificação interna final, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada;
Os candidatos autopropostos referidos nas alíneas b), c), d) e h) do n.º 13.2.2;
Os candidatos autopropostos identificados na alínea e) do n.º 13.2.2 podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade;
Os candidatos autopropostos referidos na alínea f) do n.º 13.2.2, desde que tenham capitalizado o número de módulos da disciplina a que se propõem a exame correspondente aos anos de escolaridade anteriores ao ano terminal da disciplina;
Os candidatos autopropostos referidos na alínea g) do n.º 13.2.2, desde que tenham capitalizado o número de módulos correspondente aos anos de escolaridade anteriores ao ano terminal da disciplina a que se propõem a exame.
14.2 - Os alunos dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados, regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro, caso realizem exames finais nacionais como provas de ingresso ao ensino superior, poderão utilizar os referidos exames para certificar disciplinas homólogas às dos cursos científico-humanísticos, para conclusão do respetivo curso, como candidatos autopropostos e, quando aplicável, em alternativa ao disposto no n.º 13.8 do presente Regulamento.
14.3 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ano ou o 12.º ano e no mesmo ano letivo se matricularam em anos curriculares anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido podem ser admitidos a exame destas disciplinas, não determinando a eventual reprovação em exame a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.
14.4 - Os exames mencionados no número anterior só podem ser prestados quando o aluno tenha estado ou estiver matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.
14.5 - Os adultos que pretendam terminar os seus percursos formativos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro, podem realizar os exames finais nacionais previstos para os cursos científico-humanísticos, nos termos estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo dos outros previstos no supracitado normativo.
15 - Inscrições nos exames finais nacionais:
15.1 - Os alunos internos e autopropostos inscrevem-se obrigatoriamente na 1.ª fase dos exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos, nos prazos normais definidos no calendário anual de provas e exames, à exceção do estipulado no n.º 23.1.
15.2 - Os alunos a que se referem as alíneas b), e) e f) do n.º 13.2.2 do presente Regulamento que anulem a matrícula após o prazo normal definido no calendário anual de provas e exames devem efetuar a sua inscrição nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula.
15.2.1 - No caso dos alunos a que se refere a alínea c) do n.º 13.2.2 os serviços de administração escolar devem proceder à alteração da sua condição para aluno autoproposto para os exames da 1.ª fase logo após a afixação das pautas de avaliação sumativa interna do 3.º período.
15.3 - Os alunos internos referidos na alínea a) do n.º 20.4 que não obtiveram aprovação nas disciplinas em que realizaram exames nacionais na 1.ª fase não têm de proceder à respetiva inscrição nas provas de exame da 2.ª fase, ficando automaticamente inscritos.
15.4 - Os alunos referidos na alínea b) do n.º 20.4 que pretendam efetuar melhoria de classificação nas disciplinas realizadas na 1.ª fase têm obrigatoriamente de proceder à respetiva inscrição nas provas de exame da 2.ª fase, no prazo normal definido no calendário anual de provas e exames.
15.5 - Findo o prazo de inscrição de exames, pode o diretor da escola, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento do estabelecimento de ensino, autorizar inscrições para a realização de exames finais nacionais, desde que tal autorização não implique nenhuma alteração da requisição de enunciados de provas oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação e Ciência.
15.6 - A autorização de inscrição para exame prevista no número anterior só pode ser concedida, para a 1.ª fase, até ao 5.º dia útil anterior ao seu início, inclusive. Na 2.ª fase esta autorização não pode ultrapassar a véspera do início dos exames.
16 - Local de inscrição nos exames finais nacionais:
16.1 - O boletim de inscrição, acompanhado da documentação mencionada no n.º 17, deve ser entregue, conforme o caso:
Alunos internos: na escola pública ou na escola do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que frequentam, ou na escola onde têm o seu processo escolar;
Alunos autopropostos:
Na escola pública pretendida para a realização de exames ou na que estão a frequentar no presente ano letivo;
ii) Na escola de ensino particular e cooperativo onde se matricularam no presente ano letivo ou onde concluíram o curso secundário em ano letivo imediatamente anterior.
16.2 - Nenhum candidato se pode inscrever em provas de exame, no mesmo ano letivo, em mais de um estabelecimento de ensino, salvo autorização expressa do presidente do JNE.
16.3 - A não observância do estipulado no número anterior implica a anulação de quaisquer provas de exame realizadas noutro estabelecimento de ensino, considerando que a declaração prestada sob compromisso de honra pelo candidato no ato da primeira inscrição não foi cumprida.
17 - Documentação:
17.1 - Todos os candidatos à prestação de provas de exame devem efetuar a sua inscrição, apresentando para o efeito os seguintes documentos:
Boletim de inscrição: modelo 0133 (1.ª fase) e modelo 0134 (2.ª fase) da Editorial do Ministério da Educação e Ciência;
Cartão de cidadão/bilhete de identidade;
Documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame, previstas no n.º 14 do presente Regulamento;
Boletim individual de saúde.
17.2 - Os candidatos que já tenham processo individual no estabelecimento de ensino em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame e o boletim individual de saúde.
17.3 - O processo de inscrição dos candidatos autopropostos identificados na alínea a) do n.º 13.2.2 do presente Regulamento deve ser instruído com o documento comprovativo da verificação das condições de admissão aos exames requeridos, a apresentar até três dias úteis antes da data de realização da primeira prova de exame.
17.4 - Os alunos internos e os candidatos autopropostos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis nos n.os 48 a 51 devem, no ato da inscrição, apresentar a documentação mencionada no n.º 48.4.
18 - Encargos:
18.1 - A inscrição nos exames finais nacionais a realizar na 1.ª fase pelos alunos internos está isenta do pagamento de propina.
18.2 - A inscrição nos exames finais nacionais por alunos autopropostos é obrigatória em qualquer uma das duas fases de exame, estando sujeita ao pagamento de (euro) 3 (três euros) por disciplina em cada fase, de acordo com disposto no n.º 20.
18.3 - Os alunos internos e autopropostos que se inscrevam em exames finais nacionais para melhoria de classificação estão sujeitos ao pagamento único de (euro) 10 (dez euros) por disciplina, no ato da inscrição.
18.4 - Os alunos internos e autopropostos que se inscrevam em exames finais nacionais depois de expirados os prazos de inscrição estipulados no calendário anual de provas e exames estão sujeitos ao pagamento suplementar de (euro) 25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja o número de disciplinas, além do estipulado nos n.os 18.2 ou 18.3.
18.5 - Os valores previstos nos números anteriores constituem receita própria do estabelecimento de ensino.
19 - Elaboração, constituição e duração dos exames finais nacionais:
19.1 - Os exames finais nacionais das disciplinas bienais e trienais dos cursos científico-humanísticos são os constantes do quadro vi anexo ao presente Regulamento.
19.2 - Os exames finais nacionais são constituídos, em cada disciplina, pelo tipo de prova, escrita (E) ou prática (P), indicado no referido quadro, no qual é também estabelecida a respetiva duração.
20 - Calendarização e realização dos exames finais nacionais:
20.1 - Os exames finais nacionais têm lugar em duas fases a ocorrer em junho e julho, de acordo com o calendário de realização de exames.
20.2 - A 1.ª fase dos exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos tem carácter obrigatório para todos os alunos internos e autopropostos.
20.3 - Os alunos internos e autopropostos que faltarem à 1.ª fase dos exames finais nacionais não são admitidos à 2.ª fase dos exames.
20.4 - Os alunos que realizaram provas de exame na 1.ª fase podem ser admitidos à 2.ª fase dos exames finais nacionais desde que:
Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase, ou seja, que não tenham obtido 10 valores na classificação final da disciplina (CFD);
Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina realizada na 1.ª fase, no mesmo ano letivo.
20.4.1 - Excecionalmente, no ano letivo de 2011-2012, um aluno de qualquer curso pode inscrever-se na 2.ª fase, como autoproposto, para a realização de exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenha realizado na 1.ª fase outro exame calendarizado para o mesmo dia e hora.
20.4.2 - Os alunos referidos no n.º 20.4.1 devem inscrever-se na 2.ª fase de exames no prazo normal definido no calendário anual de provas e exames.
20.5 - A classificação interna final da disciplina mantém-se válida até à 2.ª fase do mesmo ano escolar, caso o aluno tenha reprovado no exame da 1.ª fase.
20.6 - Os serviços de administração escolar devem proceder ao levantamento das inscrições dos alunos referidos no n.º 20.4 com vista à elaboração das pautas para os exames finais nacionais da 2.ª fase.
20.7 - Os alunos que se inscreveram para realizar os exames finais nacionais na 1.ª fase e tenham faltado por motivos graves podem excecionalmente realizar os exames finais nacionais na 2.ª fase, desde que autorizados pelo presidente do JNE, após análise caso a caso de processo remetido pelo diretor da escola. Este processo deve ser obrigatoriamente instruído com documentos oficiais que comprovem a situação que impediu o aluno de efetuar as provas de exame na 1.ª fase.
21 - Classificação dos exames finais nacionais:
21.1 - As provas de exames finais nacionais são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores.
21.2 - O enunciado da prova escrita refere a cotação a atribuir a cada item.
21.3 - A classificação de exame (CE) é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades.
22 - Aprovação e classificação final da disciplina:
22.1 - Os alunos internos consideram-se aprovados em qualquer disciplina sujeita ao regime de exame final desde que obtenham nessa disciplina classificação final igual ou superior a 10 valores, calculada em conformidade com a legislação que regula a avaliação dos cursos científico-humanísticos.
22.2 - A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final nacional, de acordo com a seguinte fórmula:
CFD = (7CIF + 3CE)/10
em que:
CFD - classificação final da disciplina;
CIF - classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações obtidas na frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;
CE - classificação de exame.
22.3 - No caso dos candidatos autopropostos, considera-se aprovado em qualquer disciplina o aluno que no respetivo exame tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respetivo exame.
22.4 - Os candidatos referidos na alínea f) do n.º 13.2.2, em caso de não aprovação no exame, mantêm a classificação dos módulos efetivamente capitalizados.
23 - Melhoria de classificação:
23.1 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 11.º ou 12.º anos, consoante o respetivo plano de estudos, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exames finais nacionais na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte.
23.2 - A classificação interna final das disciplinas mantém-se válida até à 2.ª fase do mesmo ano escolar em que obteve aprovação.
23.3 - Para efeito de melhoria de classificação são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas com os mesmos programas e plano de estudos em que o aluno obteve a primeira aprovação.
23.4 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.
23.5 - No caso dos exames para melhoria de classificação só será considerada a nova classificação caso esta seja superior à anteriormente obtida.
23.6 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso ao ensino superior só contam para a melhoria da classificação do curso secundário válida para acesso ao ensino superior se forem prestados nas condições referidas nos n.os 23.3 e 23.4.
SECÇÃO V — Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados
24 - Condições de admissão, inscrição nas provas de equivalência à frequência e encargos:
24.1 - Aos alunos do 11.º ano dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, é autorizada a realização de quaisquer provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais não sujeitas a exame final nacional do seu plano de estudos. Aos alunos do 12.º ano dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano do plano de estudo a que pertençam.
24.2 - Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados os candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 13.2.2 podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, consoante o respetivo plano de estudos.
24.3 - Os candidatos autopropostos previstos na alínea a) do n.º 13.2.2 que pretendam validar os resultados obtidos na frequência só podem ser admitidos à realização de provas de equivalência à frequência desde que na avaliação interna da disciplina em causa tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada.
24.4 - Os alunos que pretendam realizar provas de equivalência à frequência devem inscrever-se num estabelecimento de ensino em que sejam ou tenham sido lecionadas as disciplinas correspondentes, exceto se tiverem vínculo de matrícula a uma escola, nos prazos definidos no calendário anual de provas e exames, tendo em conta o estipulado nos n.os 16 e 17.
24.4.1 - Os alunos a que se referem as alíneas b), e) e f) do n.º 13.2.2 do presente Regulamento que anulem a matrícula após o prazo normal definido no calendário anual de provas e exames devem efetuar a sua inscrição nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula.
24.4.2 - Os alunos a que se refere a alínea c) do n.º 13.2.2 devem proceder à sua inscrição na 1.ª fase nos dois dias úteis após a afixação das pautas de avaliação sumativa interna do 3.º período.
24.5 - Findo o prazo de inscrição de exames, pode o diretor da escola, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento do estabelecimento de ensino, autorizar inscrições para a realização de provas de equivalência à frequência.
24.6 - Nenhum candidato autoproposto se pode inscrever em provas de equivalência à frequência, no mesmo ano letivo, em mais de um estabelecimento de ensino, salvo autorização expressa do presidente do JNE.
24.7 - A não observância do estipulado no n.º 24.6 implica a anulação de quaisquer provas de equivalência à frequência realizadas noutro estabelecimento de ensino, considerando que a declaração prestada sob compromisso de honra pelo candidato no ato da primeira inscrição não foi cumprida.
24.8 - A inscrição nas provas de equivalência à frequência é obrigatória nas duas fases de exame, estando sujeita ao pagamento de (euro) 3 (três euros) por disciplina em cada fase.
24.9 - Os alunos que se inscrevam em provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação estão sujeitos ao pagamento único de (euro) 10 (dez euros) por disciplina, no ato da inscrição.
24.10 - Os alunos que se inscrevam em provas de equivalência à frequência depois de expirados os prazos de inscrição estipulados no calendário anual de provas e exames estão sujeitos ao pagamento suplementar de (euro) 25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja o número de disciplinas, além do estipulado nos n.os 24.8 e 24.9.
24.11 - Os valores previstos nos números anteriores constituem receita própria do estabelecimento de ensino.
25 - Constituição e duração das provas de equivalência à frequência:
25.1 - As provas de equivalência à frequência são constituídas, em cada disciplina, pelas provas constantes das tabelas do quadro iii anexo ao presente Regulamento, as quais contemplam também o tipo e a respetiva duração.
25.2 - Nas provas, constantes do quadro iii, constituídas por duas componentes é sempre obrigatória a realização de ambas.
25.3 - O quadro iii não contempla os exames de equivalência à frequência de disciplinas de currículos específicos. A definição da tipologia e duração destas provas é da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.
25.4 - A realização das provas orais é aberta à assistência de público.
26 - Realização das provas de equivalência à frequência:
26.1 - As provas de equivalência à frequência, qualquer que seja a sua tipologia, têm lugar em duas fases a ocorrer em junho e julho, de acordo com o estipulado no n.º 31.2.
26.2 - A 1.ª fase das provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos tem carácter obrigatório para todos os alunos, à exceção do estipulado no n.º 28.3.
26.3 - Os alunos que faltarem às provas de equivalência à frequência da 1.ª fase não são admitidos à 2.ª fase.
26.4 - Os alunos que realizaram provas de equivalência à frequência na 1.ª fase podem ser admitidos à 2.ª fase desde que:
Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram estas provas na 1.ª fase, ou seja, que não obtiveram 10 valores na classificação final da disciplina (CFD);
Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina realizada na 1.ª fase, no mesmo ano letivo.
26.5 - Os serviços de administração escolar devem proceder ao levantamento das inscrições dos alunos referidos no n.º 26.4 com vista à elaboração das pautas para provas de equivalência à frequência da 2.ª fase.
26.6 - Os alunos que se inscreveram para realizar provas de equivalência à frequência na 1.ª fase e tenham faltado por motivos graves podem excecionalmente realizar as provas de equivalência à frequência na 2.ª fase, desde que autorizados pelo presidente do JNE, após análise caso a caso de processo remetido pelo diretor da escola. Este processo deve ser instruído com documentos oficiais que comprovem a situação que impediu o aluno de efetuar as provas na 1.ª fase.
27 - Classificação das provas de equivalência à frequência:
27.1 - A classificação das provas de equivalência à frequência é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, cotada de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final da disciplina expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.
27.2 - A classificação das provas constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes:
Nas provas com componente escrita e oral (EO), a componente escrita vale 70% e a componente oral 30%;
Nas provas escritas com componente prática (EP), o peso a atribuir a cada uma das componentes traduz a relevância de cada componente no currículo, conforme consta do quadro iv do presente Regulamento.
28 - Aprovação, melhoria e classificação final na disciplina:
28.1 - Considera-se aprovado o aluno que na prova de equivalência à frequência obtenha classificação de exame igual ou superior a 10 valores, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação da respetiva prova.
28.2 - Os candidatos referidos na alínea b) do n.º 13.7, em caso de não aprovação na prova de equivalência à frequência, mantêm a classificação dos módulos efetivamente capitalizados.
28.3 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade, consoante o respetivo plano de estudos, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer provas de equivalência à frequência na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.
28.4 - Para efeito de melhoria de classificação são válidas somente as provas de equivalência à frequência correspondentes a disciplinas com os mesmos programas e plano de estudos em que o aluno obteve a primeira aprovação.
28.5 - Não é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.
28.6 - No caso das provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação só será considerada a nova classificação caso esta seja superior à anteriormente obtida.
CAPÍTULO III — Disposições comuns às provas de avaliação externa do ensino básico e do ensino secundário
SECÇÃO VI — Procedimentos para a realização de provas
29 - Serviço de exames:
29.1 - O serviço de exames é de aceitação obrigatória.
29.2 - Em todas as fases do processo de exames deve ser assegurado o anonimato dos professores classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e professores especialistas dos processos de reclamação.
30 - Calendarização, elaboração e classificação das provas:
30.1 - A calendarização da realização das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e dos exames finais nacionais do ensino secundário é fixada anualmente por despacho do membro do Governo competente.
30.2 - O calendário de realização das provas/exames de equivalência à frequência é definido em cada estabelecimento de ensino pelo diretor da escola, devendo ser divulgado até ao final da 3.ª semana de maio, tendo como referência, tanto quanto possível, a calendarização referida no n.º 30.1.
30.3 - A elaboração das provas finais de ciclo referidas no n.º 4.1 (quadro i), dos exames finais nacionais referidos no n.º 19.1 (quadro vi) e dos respetivos critérios de classificação é da competência do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).
30.4 - O GAVE elabora e promove para cada prova/código a divulgação pública da Informação-Prova final no ensino básico e da Informação-Exame no ensino secundário.
30.5 - O GAVE elabora os critérios de classificação das provas finais de ciclo e dos exames finais nacionais, os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente seguidos na classificação, reapreciação e reclamação das provas de exame, sendo indispensável, no caso de qualquer alteração aos mesmos, haver comunicação escrita do GAVE a divulgar pelo JNE.
30.6 - As provas/exames de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, com observância do seguinte:
No ensino básico os exames de equivalência à frequência referidos nos quadros i e ii anexos ao presente Regulamento e no n.º 10.6 incidem sobre a aprendizagem definida para o final dos 2.º e 3.º ciclos;
No ensino secundário as provas de equivalência à frequência para os alunos dos cursos científico-humanísticos [incluindo os do ensino recorrente, nos termos da alínea b) do n.º 13.8], cursos tecnológicos e artísticos especializados e outros currículos específicos incidem sobre a aprendizagem correspondente à totalidade dos anos que constituem o plano curricular da disciplina;
Ao departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a Informação-Exame de equivalência à frequência de cada disciplina no ensino básico ou a Informação-Prova de equivalência à frequência de cada disciplina no ensino secundário, cuja estrutura deve ser análoga à informação-prova final ou à informação-exame elaborada pelo GAVE para as provas finais de ciclo e para os exames finais nacionais, respetivamente, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, material e duração;
Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Exame de equivalência à frequência ou a Informação-Prova de equivalência à frequência de cada disciplina deve ser afixada em lugar público do estabelecimento de ensino até ao final da 2.ª semana de maio;
Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas/exames de equivalência à frequência. Cada equipa é constituída por três professores, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador, o qual deve ter lecionado a disciplina;
Compete ao coordenador de cada equipa assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;
Após a realização de cada prova pelos alunos, os enunciados e respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar público do estabelecimento de ensino.
30.7 - Os estabelecimentos de ensino de uma zona que lecionam uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas/exames de equivalência à frequência, em moldes a definir pelo JNE, e estabelecer um calendário comum de realização, podendo concentrar as provas de exame numa mesma escola.
30.8 - Nos casos em que o grupo disciplinar seja apenas constituído por um professor, a situação deve ser comunicada à presidência do JNE a fim de se estabelecer o procedimento adequado, tanto para a elaboração das provas como para a sua classificação.
30.9 - Os estabelecimentos de ensino devem garantir a elaboração de duas provas/exames de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular, independentemente da existência de inscrições.
30.10 - A classificação das provas/exames de equivalência à frequência é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de docência, para cada disciplina.
30.11 - Os júris das provas orais e das provas práticas são constituídos por três docentes, devendo, pelo menos dois, ser, sempre que possível, professores do grupo de docência da disciplina.
30.12 - Nos exames constituídos por mais de uma prova a classificação final do exame é calculada pelo júri da última prova.
30.13 - As provas práticas e a componente prática das provas escritas com componente prática podem implicar ou não a presença de um júri consoante a natureza da disciplina. No quadro v são definidas as provas que requerem a presença de um júri, bem como as que requerem apenas a presença dos professores vigilantes.
31 - Secretariado de exames:
31.1 - Em cada estabelecimento de ensino deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do órgão de direção da escola, a organização e o acompanhamento do serviço de exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.
31.2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo diretor da escola de entre os professores do quadro da escola/agrupamento de escolas, e desempenhará as respetivas funções durante todo o processo de exames no mesmo ano letivo.
31.3 - De entre os professores que integram o secretariado de exames é designado um elemento que substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos.
32 - Afixação de pautas e registo de classificações:
32.1 - Os serviços de administração escolar, após as reuniões de conselho de turma do 3.º período e a afixação das classificações de frequência no ensino básico e das classificações internas finais no ensino secundário, procedem ao apuramento dos alunos que reúnam as condições legais de admissão às provas de exame e organizam, por disciplina, a listagem por ordem alfabética dos examinandos, competindo ao diretor da escola autorizar a afixação das pautas de chamada.
32.2 - As pautas de chamada são afixadas no estabelecimento de ensino com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas de exame. Naquelas devem constar a identificação da prova (código/disciplina), a indicação do dia, da hora e da sala onde os alunos realizam o exame.
32.3 - As provas de exame realizam-se no estabelecimento de ensino no qual os examinandos estão inscritos, mas, sempre que se mostre conveniente, pode proceder-se à sua deslocação para um estabelecimento de ensino diferente do frequentado ou daquele em que efetuaram a sua inscrição, competindo à respetiva Direção Regional de Educação o plano de distribuição dos alunos em articulação com a delegação regional do JNE.
32.4 - As pautas de classificação das provas de exame são afixadas na escola da sua realização, nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames.
32.5 - A afixação das pautas de classificação nos estabelecimentos de ensino constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados de exame aos interessados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.
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