Despacho Normativo n.º 6/2012 — Aprova o Regulamento de Funcionamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2012-04-10
Última atualização 2013-04-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência - Gabinete da Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-04-08, Despacho Normativo n.º 5/2013 — Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames; o Regula…

Aprova o Regulamento de Funcionamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário e revoga o despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de março

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32.6 - É obrigatório lavrar termo de todos os exames realizados, mesmo em caso de reprovação.

32.7 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.

33 - Admissão condicional:

33.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.

33.2 - Quando o aluno interpuser recurso da avaliação final do 3.º período que o impeça de se apresentar a exame pode realizar a prova condicionalmente, ficando a validação e divulgação do resultado dependente da decisão favorável do recurso.

33.3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas de exame, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação.

34 - Suporte e material para realização das provas:

34.1 - As provas escritas das provas/exames de equivalência à frequência, das provas finais de ciclo e dos exames finais nacionais são realizadas em papel de modelo oficial de características distintas.

34.2 - Sempre que uma prova é realizada em computador, deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do examinando, logo após a conclusão da mesma.

34.3 - Nas provas finais de ciclo do ensino básico e nos exames finais nacionais do ensino secundário os examinandos apenas podem utilizar em cada disciplina o material discriminado na respetiva Informação-Prova final e Informação-Exame de cada prova/código, da responsabilidade do GAVE. Nas provas/exames de equivalência à frequência os examinandos apenas podem utilizar em cada disciplina o material discriminado na respetiva Informação-Prova de equivalência à frequência no ensino básico e Informação-Exame de equivalência à frequência no ensino secundário, da responsabilidade da escola.

SECÇÃO VII — Irregularidades e fraudes

35 - Irregularidades:

35.1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização de qualquer prova deve ser comunicada de imediato ao diretor da escola, o qual decide do procedimento a adotar, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para comunicação ao JNE, que poderá também, consoante a gravidade do caso, intervir em articulação com o órgão de direção da escola.

35.2 - Qualquer irregularidade imputável ao processo das provas/exames de equivalência à frequência deve ser comunicada à presidência do JNE para, no âmbito das competências que lhe estão consignadas, decidir em conformidade, no sentido de repor a legal normalidade, nomeadamente em situações decorrentes da não observância do estipulado no n.º 30.6, detetadas em sede de reapreciação ou que venham a ser verificadas posteriormente.

35.3 - Sempre que o presidente do JNE autorize a um examinando, a título excecional, a repetição de uma prova de exame, esta decisão só produz efeito mediante anulação da prova já efetuada, em momento anterior ao da publicação das classificações de exame.

35.4 - A indicação no papel de prova de elementos suscetíveis de identificar o examinando implica a anulação da prova pelo presidente do JNE.

35.5 - O registo no papel da prova de exame de expressões desrespeitosas e ou descontextualizadas pode implicar a anulação da mesma, por decisão do presidente do JNE.

35.6 - Os procedimentos anteriormente referidos são adotados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal.

36 - Fraudes:

36.1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos examinandos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses examinandos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.

36.2 - A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao diretor da escola, a quem compete a anulação de qualquer modalidade e tipo de prova, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

36.3 - A suspeita de fraude que venha a verificar-se posteriormente à realização de qualquer prova de exame implica a suspensão da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos, após a elaboração de um relatório fundamentado em ordem à possível anulação da prova, na sequência das diligências consideradas necessárias.

36.4 - A anulação da prova de exame nos casos referidos no número anterior é da competência do presidente do JNE, qualquer que seja a modalidade e tipo de exame.

SECÇÃO VIII — Reapreciação das provas

37 - Reapreciação das provas de exame:

37.1 - É admitida a reapreciação de todas as provas de exame de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.

37.2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação da prova de exame o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.

37.3 - A reapreciação das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas de carácter permanente e das provas/exames de equivalência à frequência é da competência do JNE.

38 - Consulta das provas de exame:

38.1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao diretor da escola e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respetiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.

38.2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.

38.3 - O estabelecimento de ensino, nos dois dias úteis seguintes, deve fornecer as cópias da prova realizada, dos enunciados com as cotações e dos critérios de classificação, mediante o pagamento dos encargos.

38.4 - Os encargos referidos no número anterior são estabelecidos pelo diretor da escola, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

38.5 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença de um elemento do órgão de direção da escola ou de um docente do secretariado de exames.

39 - Requerimento de reapreciação da prova:

39.1 - Se, após a consulta, o requerente pretender a reapreciação da prova de exame, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a cópia da prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de (euro) 25 (vinte e cinco euros).

39.2 - O requerimento referido no número anterior é feito em impresso normalizado e dirigido ao presidente do JNE.

39.3 - A quantia depositada nos termos do n.º 39.1 é guardada no cofre da escola até decisão do processo, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

39.4 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos e para o acesso ao ensino superior, no caso dos alunos do ensino secundário.

39.5 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

39.6 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

39.7 - A retificação dos erros de soma das cotações das provas é da competência do diretor da escola se se tratar de provas/exames de equivalência à frequência e da competência do JNE se se tratar de provas finais de ciclo/exames finais nacionais, os quais foram classificados em sede de agrupamento de exames.

39.8 - Sempre que a prova de exame for constituída por duas componentes (escrita/oral ou escrita/prática), a apresentação do requerimento de reapreciação da componente escrita não adia a prestação da segunda.

40 - Decisão do requerimento de reapreciação:

40.1 - Compete ao estabelecimento de ensino onde foi apresentado o requerimento de reapreciação promover a correta organização do respetivo processo e enviá-lo no dia útil imediatamente a seguir para os serviços competentes do JNE.

40.2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE, e incide sobre toda a prova.

40.3 - O professor relator não pode ter classificado a prova que é objeto de reapreciação.

40.4 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

40.5 - Ao professor relator compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação a atribuir à prova, de valor inferior, igual ou superior à inicial, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo classificador.

40.6 - A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

40.7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.

40.8 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos percentuais, nas provas do ensino básico, e 25 pontos, nas provas do ensino secundário, entre a classificação resultante da incorporação da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial da prova.

40.9 - O segundo relator reaprecia de novo a prova nos termos referidos no n.º 40.5, com conhecimento da proposta do primeiro relator.

40.10 - A classificação resultante da incorporação da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

40.11 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.

40.12 - O JNE, após a decisão, devolve aos estabelecimentos de ensino os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e grelhas de classificação para eventual consulta, quando solicitado pelos requerentes.

40.13 - Os resultados das reapreciações são afixados nos estabelecimentos de ensino nas datas estabelecidas no calendário anual de provas e exames.

40.14 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo contado a partir da data da afixação o prazo previsto no n.º 41.4.

40.15 - Pela reapreciação de cada prova do ensino básico e do ensino secundário é devido ao professor relator a importância ilíquida de (euro) 7,48.

SECÇÃO IX — Reclamação das provas

41 - Reclamação das provas de exame:

41.1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.

41.2 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer estabelecimento de ensino que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos e para o acesso ao ensino superior, no caso dos alunos do ensino secundário.

41.3 - A reclamação apenas pode incidir sobre as questões que foram objeto de reapreciação, quer aquelas que foram alegadas pelo aluno quer aquelas que, não tendo sido alegadas, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

41.4 - A reclamação é apresentada diretamente na escola onde foi realizado o exame, no prazo de quatro dias úteis a contar da data da afixação prevista no n.º 40.14, e imediatamente remetida ao presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação.

41.5 - O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação no estabelecimento de ensino, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas, do GAVE e da Inspeção-Geral da Educação.

41.6 - Em caso de deferimento da reclamação, a decisão deve determinar as diligências necessárias à reposição da legalidade e ao apuramento das responsabilidades disciplinares, se a tal houver lugar.

41.7 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não passível de qualquer outra impugnação administrativa.

41.8 - Os especialistas que asseguram a análise e decisão das reclamações relativas às reapreciações recebem a importância ilíquida de (euro) 14,96 por cada reclamação.

SECÇÃO X — Alunos praticantes desportivos de alto rendimento

42 - Época especial para praticantes desportivos de alto rendimento:

42.1 - Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento podem requerer a realização das provas de exame em época especial, desde que estas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

42.2 - A medida referida no número anterior é aplicável aos exames de equivalência à frequência e provas finais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, bem como às provas de equivalência à frequência e exames finais nacionais do ensino secundário.

42.3 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior, à direção da escola, que o remete ao Presidente do JNE até ao 7.º dia útil anterior ao início da época de exames nacionais. A declaração comprovativa da situação exposta, validada pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., é remetida à presidência do JNE.

42.4 - A época especial para praticantes desportivos de alto rendimento realiza-se numa só fase, com uma única chamada. No caso das provas finais de ciclo do ensino básico e dos exames finais nacionais do ensino secundário, a época especial ocorre na primeira quinzena de agosto.

CAPÍTULO IV — Condições especiais de realização de provas de avaliação externa

SECÇÃO XI — Ensino básico

43 - Provas finais dos 2.º e 3.º ciclos:

43.1 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, no caso dos alunos da Região Autónoma dos Açores, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro, no caso dos alunos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adotadas nos referidos diplomas, realizam as provas finais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico de Língua Portuguesa e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, com condições especiais, sob proposta do conselho de turma.

43.2 - Os alunos com um currículo específico individual não realizam as provas finais de ciclo nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, de acordo com o estipulado na alínea c) do n.º 43.1 do despacho normativo n.º 14/2011, de 18 de novembro. Estes alunos podem frequentar o nível secundário de educação com um currículo específico individual, o qual não permite a obtenção de diploma de conclusão do nível secundário de educação.

43.3 - A autorização de condições especiais de exame, à exceção do estipulado no n.º 43.6, é da responsabilidade do diretor da escola, com anuência expressa do encarregado de educação, sendo necessário enviar à presidência do JNE cópia do respetivo despacho de homologação do diretor da escola, devidamente autenticada.

43.4 - A presidência do JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspetos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com necessidades educativas especiais.

43.5 - As pautas de chamada e de classificação das provas finais de ciclo não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.

43.6 - Em casos muito excecionais, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitações motoras severas que, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova final do GAVE, necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, podendo estes alunos prosseguir estudos de nível secundário.

43.7 - As provas finais a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação referidas no n.º 43.6, constantes do programa educativo individual de cada aluno, bem como contemplar a mesma aprendizagem estabelecida para as correspondentes provas finais de ciclo de Língua Portuguesa e de Matemática dos 6.º e 9.º anos de escolaridade.

43.8 - As condições especiais requeridas para os alunos mencionados no n.º 43.6 dependem de autorização prévia do presidente do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído a decidir no prazo máximo de setenta dias úteis, o qual não deve ultrapassar a data do início das provas finais de ciclo.

43.9 - Os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagem dos alunos mencionados no n.º 43.6 e remetê-la à presidência do JNE acompanhada da documentação referida no n.º 43.10 até ao final da quarta semana do mês de fevereiro.

43.10 - O requerimento para apreciação na presidência do JNE nos casos mencionados no n.º 43.6 deve ser acompanhado dos seguintes documentos: cópias autenticadas do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico, do programa educativo individual, do documento Informação-Prova final a nível de escola de cada disciplina, de relatório médico da especialidade ou de outros documentos úteis para a avaliação da funcionalidade.

43.11 - As provas finais a nível de escola referidos nos n.os 43.6 e 47.1 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, de acordo com o programa educativo individual de cada aluno por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:

a)

Ao departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova final a nível de escola de cada disciplina no ensino básico, cuja estrutura deve ser análoga à Informação-Prova final elaborada pelo GAVE para as provas finais de ciclo dos 6.º e 9.º anos, respetivamente, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, material e duração;

b)

Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova final a nível de escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos referidos nos n.os 43.6 e 47.1, que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao final da segunda semana de maio;

c)

Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas finais a nível de escola. Para cada disciplina é constituída uma equipa de dois professores que tenham lecionado a disciplina, devendo o diretor da escola nomear um dos elementos como coordenador. Esta equipa deve ainda contar com a colaboração do docente de educação especial;

d)

Compete ao coordenador de cada equipa assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

e)

O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;

f)

Após a realização de cada prova pelos alunos, os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar público do estabelecimento de ensino.

43.12 - As provas finais a nível de escola, com a duração de 90 minutos, realizam-se, sempre que possível, nas datas previstas no calendário anual de provas e exames para as correspondentes provas finais de ciclo.

43.13 - A classificação das provas finais de ciclo e das provas finais a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo as mesmas ser enviadas ao respetivo agrupamento de exames para distribuição, sempre que possível, a classificadores supervisores.

43.14 - A classificação das provas finais de ciclo realizadas pelos alunos surdos severos ou profundos deve ser assegurada por professores especializados ou com experiência no acompanhamento de alunos surdos.

43.15 - As provas finais dos 2.º e 3.º ciclos em versão braille para alunos cegos podem ser sujeitas a adaptações formais, ao nível das imagens ou da formulação dos itens, podendo, sempre que necessário, haver adaptações nos critérios de classificação das provas. As provas finais de ciclo para alunos com baixa visão ou com limitações motoras severas são disponibilizadas em formato digital.

43.16 - Compete ao diretor da escola designar um docente com formação especializada em educação especial no domínio da visão, ou solicitá-lo à respetiva Direção Regional de Educação, ou estrutura correspondente, o qual será responsável pela transcrição em grafia braille das provas finais a nível de escola e dos exames de equivalência à frequência e pela descodificação da escrita braille destas provas e das provas finais de ciclo, para efeitos de classificação.

44 - Alunos com dislexia:

44.1 - Para efeitos de não penalização na classificação nas provas finais de ciclo realizadas pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que exigiram apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do respetivo programa educativo individual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, pode ser aplicada a ficha A emitida pelo JNE «Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia». Estes alunos realizam obrigatoriamente as provas finais de ciclo de Língua Portuguesa e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade.

45 - Alunos com necessidades especiais de saúde:

45.1 - Os alunos que apresentem necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves devidamente confirmadas pelos serviços de saúde e os alunos que não exijam uma intervenção no âmbito da educação especial, mas que apresentem necessidades educativas especiais, podem usufruir de adaptações nas condições de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização das provas finais de ciclo nas mesmas condições dos outros alunos ou a sua classificação pelos respetivos professores classificadores, devendo as referidas adaptações ser objeto de análise e decisão caso a caso por parte do diretor da escola.

45.2 - Os alunos com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clinicamente muito graves, devidamente confirmadas pelos serviços de saúde, que decorram no período de realização das provas finais de ciclo podem, sob proposta do JNE, ser dispensados da realização das mesmas, após despacho do membro do Governo competente. Para efeito da dispensa prevista na alínea g) do n.º 1.6 o diretor da escola deve remeter à presidência do JNE um processo do aluno com a seguinte documentação: cópia do cartão de cidadão/bilhete de identidade, cópia do registo biográfico, relatório pedagógico, relatórios médicos dos serviços de saúde e outros documentos clínicos úteis para análise da situação.

46 - Exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos:

46.1 - Os alunos referidos nos n.os 43.1 e 45.1 que pretendam usufruir de condições especiais na realização dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devem, no ato de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido dirigido ao presidente do JNE.

46.2 - O requerimento para apreciação da presidência do JNE deve ser acompanhado dos seguintes documentos: relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, outros documentos considerados úteis para a avaliação da funcionalidade, bem como cópias do programa educativo individual ou do relatório técnico-pedagógico, do boletim de inscrição nos exames, do cartão de cidadão/bilhete de identidade e do registo biográfico do aluno.

46.3 - Os alunos referidos nos n.os 43.1 e 45.1 que estejam nas condições referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 8.4 (alunos autopropostos) e aos quais foram concedidas condições especiais de exame ao abrigo do disposto nos n.os 43.3 e 43.8 podem delas usufruir.

46.4 - Os alunos a que se refere o n.º 43.1 podem requerer a dispensa de prova oral se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a classificação obtida na componente escrita do exame.

47 - Disposições transitórias:

47.1 - Excecionalmente em 2011-2012 os alunos do 3.º ciclo com necessidades educativas especiais de carácter permanente do domínio cognitivo ou com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves que, ao longo do seu percurso educativo, tenham tido, ao abrigo dos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação nas disciplinas de Língua Portuguesa e ou Matemática, constantes do seu programa educativo individual, podem realizar provas finais a nível de escola para conclusão do 3.º ciclo, sob proposta do conselho de turma, podendo os alunos prosseguir estudos de nível secundário.

47.2 - A autorização das provas referidas no número anterior é da responsabilidade do diretor da escola, com anuência expressa do encarregado de educação, sendo necessário enviar à presidência do JNE cópia do respetivo despacho de homologação do diretor da escola, devidamente autenticada.

SECÇÃO XII — Ensino secundário

48 - Exames finais nacionais:

48.1 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, no caso dos alunos da Região Autónoma dos Açores, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro, no caso dos alunos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adotadas nos referidos diplomas, realizam os exames finais nacionais do ensino secundário, com condições especiais, sob proposta do conselho de turma.

48.2 - A presidência do JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspetos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com necessidades educativas especiais.

48.3 - As condições especiais de exame requeridas pelos alunos mencionados nos n.os 49, 50 e 51 dependem de autorização prévia do presidente do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído a decidir no prazo máximo de setenta dias úteis, o qual não deve ultrapassar a data do início dos exames finais nacionais.

48.4 - O processo para apreciação na presidência do JNE deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos: requerimento, cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame concedidas em anos anteriores, do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico, de relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico e de relatório técnico-pedagógico. Nos casos mencionados no n.º 48.1 para além destes documentos, o processo deve ser também acompanhado do programa educativo individual e da ficha B, «Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia», no caso de candidatos com dislexia. No caso dos alunos mencionados no n.º 49.2 este processo deve ainda ser acompanhado da Informação-Exame a nível de escola de cada disciplina.

48.5 - Findo o prazo de inscrição para a 1.ª fase nos exames finais nacionais, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagem dos alunos mencionados nos n.os 48.1, 49, 50 e 51 e remetê-las à presidência do JNE nos três dias úteis seguintes, acompanhadas respetivamente dos documentos referidos no número anterior.

48.6 - Os alunos a que se refere o n.º 48.1 podem requerer a dispensa de prova oral, se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a classificação obtida na componente escrita do exame.

48.7 - As pautas de chamada e de classificação não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.

49 - Alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitação motora severa:

49.1 - Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitação motora severa que pretendam concluir o ensino secundário e candidatar-se ao ensino superior podem optar por uma das seguintes alternativas:

a)

Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b)

Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

49.1.1 - Os alunos surdos severos ou profundos podem efetuar o exame final nacional de Português (código 239), prova elaborada de acordo com a Adaptação do Programa de Português para alunos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo 10.º, 11.º e 12.º anos, em substituição do exame final nacional de Português (código 639).

49.1.2 - Os alunos surdos severos ou profundos que, na qualidade de autopropostos, elegerem a disciplina de Português como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior podem realizar o exame final nacional de Português (código 239).

49.2 - Em casos muito excecionais, mediante autorização expressa do presidente do JNE, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitações motoras severas que, relativamente à prova caracterizada na Informação-Exame do GAVE, necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens podem realizar as provas de exame mencionadas no n.º 13.4 a nível de escola, apenas para efeitos de obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário, não permitindo candidatura de acesso ao ensino superior.

49.3 - Os exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação referidas no número anterior, constantes no programa educativo individual de cada aluno, bem como contemplar a mesma aprendizagem estabelecida para os correspondentes exames finais nacionais.

49.4 - Os exames a nível de escola referidos nos n.os 49.2 e 49.3 são elaborados sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, de acordo com o programa educativo individual de cada aluno por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:

a)

Ao departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a Informação-Exame a nível de escola de cada disciplina no ensino secundário, cuja estrutura deve ser análoga à Informação-Exame elaborada pelo GAVE para os exames finais nacionais, respetivamente, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, material e duração;

b)

Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Exame a nível de escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao final da segunda semana de maio;

c)

Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração dos exames a nível de escola. Para cada disciplina é constituída uma equipa de dois professores que a tenham lecionado, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador. Esta equipa deve ainda contar com a colaboração do docente de educação especial;

d)

Compete ao coordenador de cada equipa assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

e)

O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;

f)

Após a realização de cada prova pelos alunos, os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar público do estabelecimento de ensino.

49.5 - Os exames a nível de escola realizam-se, sempre que possível, nas datas estabelecidas no calendário anual de provas e exames e com a duração estabelecida para os correspondentes exames finais nacionais.

49.6 - Para efeito de melhoria de classificação do ensino secundário só é válida a realização de exames a nível de escola caso o aluno tenha obtido a primeira aprovação da disciplina através desta tipologia de exames.

49.7 - A classificação dos exames finais nacionais e dos exames a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo os mesmos ser enviados ao respetivo agrupamento de exames, para distribuição, sempre que possível, a formadores pertencentes à bolsa de classificadores.

49.8 - A classificação dos exames finais nacionais e dos exames a nível de escola realizados pelos alunos surdos referidos nos n.os 49.1 e 49.2 deve ser assegurada por professores especializados ou com experiência no acompanhamento de alunos surdos.

49.9 - Os exames finais nacionais em versão braille para alunos cegos ou em formato digital, para ampliação, destinados a alunos com baixa visão podem ser sujeitos a adaptações formais, ao nível das imagens ou da formulação dos itens, podendo, sempre que necessário, haver adaptações nos critérios de classificação das provas. Os exames finais nacionais para alunos com limitações motoras severas também são disponibilizados em formato digital.

49.10 - Compete ao diretor da escola designar um docente com formação especializada em educação especial no domínio da visão, ou solicitá-lo à respetiva Direção Regional de Educação, ou estrutura correspondente, o qual será responsável pela transcrição em grafia braille dos exames a nível de escola e das provas de equivalência à frequência e pela descodificação da escrita braille das provas elaboradas e dos exames finais nacionais para efeitos de classificação.

50 - Alunos com dislexia:

50.1 - Para efeitos de não penalização na classificação das provas de exame realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que exigiram apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do respetivo programa educativo individual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, os quais se mantiveram ao longo do ensino secundário, pode ser aplicada a ficha A emitida pelo JNE «Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia». Estes alunos têm de realizar obrigatoriamente os respetivos exames finais nacionais.

51 - Alunos com necessidades especiais de saúde:

51.1 - Os alunos que apresentem necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves devidamente confirmadas pelos serviços de saúde e os alunos que não exijam uma intervenção no âmbito da educação especial, mas que apresentem necessidades educativas, podem usufruir de adaptações nas condições de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização dos exames nas mesmas condições dos outros alunos ou a sua classificação pelos respetivos professores classificadores, devendo as referidas adaptações ser objeto de análise e decisão caso a caso por parte do presidente do JNE.

QUADRO I

Provas finais de Língua Portuguesa e de Matemática dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico (*)

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/04/071000000/1272912749.pdf))

(*) Todas as provas finais dos 2.º e 3.º ciclos têm tolerância de trinta minutos.

Nota. - Os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico referidos no n.º 8.4 deste Regulamento realizam provas finais de Língua Portuguesa e de Matemática como autopropostos, sendo submetidos, obrigatoriamente, a uma prova oral na disciplina de Língua Portuguesa (códigos 61 e 91) ou de Português Língua Não Materna (códigos 63, 64, 93 e 94).

QUADRO II

Exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos

2.º ciclo do ensino básico

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/04/071000000/1272912749.pdf))

3.º ciclo do ensino básico

Tipos de provas em cada disciplina e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/04/071000000/1272912749.pdf))

QUADRO III

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, com a redação do Decreto-Lei n.º 50/2011, de 8 de abril

(a que se refere o n.º 25.1 do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário)

Provas de equivalência à frequência

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

A) Cursos científico-humanísticos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/04/071000000/1272912749.pdf))

B) Cursos tecnológicos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/04/071000000/1272912749.pdf))

Nota. - A componente prática das provas escritas com componente prática tem uma tolerância de 30 minutos.

C) Cursos de ensino artístico especializado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/04/071000000/1272912749.pdf))

D) Cursos científico-humanísticos do ensino recorrente - Portaria n.º 380/2010, de 24 de junho

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/04/071000000/1272912749.pdf))

QUADRO IV

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, com a redação do Decreto-Lei n.º 50/2011, de 8 de abril

(a que se refere o n.º 27.2 do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário)

Prova escrita com componente prática - Percentagens a atribuir à componente prática e à componente escrita

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/04/071000000/1272912749.pdf))

QUADRO V

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, com a redação do Decreto-Lei n.º 50/2011, de 8 de abril

(a que se refere o n.º 30.13 do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário)

Provas de equivalência à frequência: Júri nas provas P e EP

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/04/071000000/1272912749.pdf))

QUADRO VI

Planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, com a redação do Decreto-Lei n.º 50/2011, de 8 de abril

(a que se refere o n.º 19.1 do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário)

Exames finais nacionais

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/04/071000000/1272912749.pdf))

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