Despacho Normativo n.º 5/2013 — Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames; o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino…
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1 ato modificativo · 2014-04-10, Despacho Normativo n.º 5-A/2014 — Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regu…
Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames; o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário e revoga o Despacho Normativo nº 6/2012, de 10 de abril
A Direção-Geral de Educação (DGE) do Ministério da Educação e Ciência, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, integra o Júri Nacional de Exames (JNE), sem prejuízo da sua autonomia técnica, o qual tem por atribuição organizar, coordenar e planificar o processo de avaliação externa da aprendizagem, o processo de realização das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, bem como a validação das condições de acesso dos alunos à realização de provas e exames e consequente certificação dos seus currículos.
No processo de avaliação externa da aprendizagem o JNE deve ser reconhecido interna e externamente como o garante da equidade entre todos os alunos, consignado na visão Certificar com Equidade.
Tendo em conta a necessária credibilidade da sua atuação junto da comunidade educativa, o JNE fundamenta a sua intervenção na projeção e defesa constante dos princípios de equidade, justiça, rigor e ética, bem como no cumprimento da mais estrita legalidade e na salvaguarda do interesse de todos e de cada aluno.
A avaliação externa da aprendizagem é reconhecidamente, em qualquer sistema de ensino, uma componente fundamental e indissociável do processo de ensino e aprendizagem dos alunos e será formalizada, em 2013, pelas provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, pelos exames finais nacionais do ensino secundário e pelos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais.
As medidas implementadas no sistema educativo português obrigaram a algumas alterações legislativas, com reflexo no processo de realização das provas finais e exames e na estrutura do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
O presente diploma reflete algumas das principais alterações ao sistema de avaliação da aprendizagem, nomeadamente, a introdução de provas finais e provas de equivalência à frequência no 1.º ciclo do ensino básico, os ajustamentos na concessão de condições especiais de exame para alunos com necessidades educativas especiais, a obrigatoriedade de realização de exames finais nacionais do ensino secundário para efeito de prosseguimento de estudos dos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos profissionais.
Assim:
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, o Despacho Normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro, que regulamenta a avaliação do ensino básico, as Portarias n.os 242/2012 e 243/2012, ambas de 10 de agosto, as Portarias n.os 243-A/2012 e 243-B/2012, ambas de 13 de agosto, com as alterações introduzidas respetivamente pelas Portarias n.os 419-A/2012 e 419-B/2012, ambas de 20 de dezembro, a Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, para os cursos de nível secundário de educação e, ainda, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, e considerando o disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto, determino o seguinte:
São aprovados:
O Regulamento do Júri Nacional de Exames;
O Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
Os Regulamentos mencionados no número anterior, constantes, respetivamente, dos Anexos I eII ao presente Despacho, e do qual fazem parte integrante, aplicam-se a partir do ano letivo de 2012/2013.
É revogado o Despacho Normativo n.º 6/2012, de 10 de abril.
28 de março de 2013. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Henrique de Carvalho Dias Grancho, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário.
ANEXO I — REGULAMENTO DO JÚRI NACIONAL DE EXAMES
Artigo 1.º — Atribuições
O Júri Nacional de Exames, doravante abreviadamente designado por JNE, está integrado na Direção-Geral da Educação (DGE), sem prejuízo da sua autonomia técnica, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, e tem como atribuições a organização do processo de avaliação externa da aprendizagem, bem como a validação das condições de acesso dos alunos à realização de provas e exames e consequente certificação dos seus currículos.
Artigo 2.º — Composição
O JNE é composto pela comissão permanente, pelos coordenadores das delegações regionais e pelos responsáveis dos agrupamentos de exames.
A comissão permanente funciona no âmbito da Direção de Serviços do Júri Nacional de Exames e é constituída pelo Presidente do JNE e pelos técnicos superiores e secretariado daquela direção de serviços.
A comissão coordenadora do JNE é constituída pela comissão permanente e pelos coordenadores das delegações regionais e reúne por iniciativa do Presidente do JNE.
O Presidente do JNE, sempre que se justifique, reúne a comissão coordenadora para acompanhamento do processo de avaliação externa da aprendizagem, podendo também, em situações especiais, convocar o plenário do JNE, o qual é constituído pela comissão permanente, pelos coordenadores das delegações regionais do JNE e pelos responsáveis dos agrupamentos de exames.
Os elementos da comissão permanente do JNE são designados por despacho do membro do Governo competente, sob proposta do Diretor-Geral da DGE, sendo a designação dos coordenadores das delegações regionais e dos responsáveis dos agrupamentos de exames da competência do Diretor-Geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) ou do Secretário Regional de Educação, no caso das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
As delegações regionais do JNE são constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos de exames de cada região.
Os coordenadores das delegações regionais do JNE e os responsáveis dos agrupamentos de exames são coadjuvados pelos professores considerados necessários ao funcionamento dos serviços, a nomear por despacho do Diretor-Geral da DGEstE ou do Diretor Regional de Educação, no caso das regiões autónomas, competindo a um dos professores que os integram, que será designado para o efeito, a substituição do coordenador ou do responsável do agrupamento nas suas ausências e impedimentos.
Pode ainda ser afeto pelo Diretor-Geral da DGEstE ou pelo Diretor Regional de Educação, no caso das regiões autónomas, sob proposta dos coordenadores das delegações regionais do JNE, o pessoal não docente julgado indispensável para assegurar os serviços das delegações regionais do JNE e dos agrupamentos de exames.
Artigo 3.º — Funcionamento
O JNE elabora o seu regulamento interno de funcionamento, que submete à aprovação do Diretor-Geral da Educação.
O JNE deve zelar pelo cumprimento do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
Os membros do JNE e restantes elementos docentes e não docentes referidos nos números 7 e 8 do artigo 2.º ficam especialmente obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
Os elementos das equipas das estruturas regionais do JNE, professores e pessoal não docente, ficam prioritariamente afetos à execução dos trabalhos inerentes ao processo de provas e exames, sendo dispensados de outros serviços nas escolas, com exceção das atividades letivas e de avaliação escolar.
Os serviços prestados pelos docentes e técnicos das estruturas regionais do JNE são remunerados conforme despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis, respetivamente do Ministério das Finanças e do Ministério da Educação e Ciência.
Artigo 4.º — Âmbito de intervenção
É da responsabilidade do JNE a classificação, reapreciação e reclamação das seguintes provas e exames:
Provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico de Português e de Matemática, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho;
Exames finais nacionais das disciplinas bienais e trienais das componentes de formação geral e específica dos cursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho;
Provas e exames a nível de escola equivalentes a nacionais;
Provas de exame mencionadas nas alíneas a) e b) realizadas em escolas portuguesas no estrangeiro ou com currículo português no estrangeiro.
Cabe ainda ao JNE a reapreciação e reclamação das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
Artigo 5.º — Competências
Ao JNE compete, designadamente:
Coordenar e planificar a realização das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e organizar a respetiva logística;
Estabelecer as normas técnicas para classificação das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, bem como as referentes à reapreciação e reclamação das provas;
Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;
Definir os procedimentos relativos à realização das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalência à frequência e à respetiva classificação;
Elaborar as orientações adequadas por forma a garantir a qualidade do processo de avaliação externa da aprendizagem;
Autorizar a afixação das pautas nas escolas;
Disponibilizar os dados estatísticos e respetiva análise referentes à avaliação externa da aprendizagem;
Propor os normativos legais de suporte à realização das provas de avaliação externa;
Emitir parecer sobre as questões relativas ao processo de avaliação externa;
Validar as condições de acesso dos alunos à realização de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais e consequente certificação dos seus currículos;
Decidir sobre situações imprevistas ocorridas em qualquer das chamadas ou fases das provas e exames;
Elaborar um relatório no final de cada ano escolar de apreciação do processo de inscrição, realização, classificação, reapreciação e reclamação de provas e exames, bem como do respetivo sistema de informação;
Desenvolver durante o processo de realização de provas de avaliação externa os procedimentos adequados para garantir a segurança, a confidencialidade e a equidade, quando necessário, em articulação com o Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE);
Colaborar com o GAVE na definição de critérios relativos à formação de professores no domínio da avaliação externa da aprendizagem;
Assegurar a colaboração com o GAVE no processo da avaliação externa da aprendizagem, garantindo a coerência entre currículo e avaliação.
O presidente do JNE pode, na ocorrência de circunstâncias excecionais durante o processo de provas e exames - realização, classificação, reapreciação, reclamação ou qualquer outro momento, recorrer a procedimentos que considere adequados para garantir a equidade nas provas de avaliação externa, sendo a decisão articulada com o GAVE, sempre que tal se justifique.
O JNE, durante todo o processo das provas de avaliação externa, pode enviar às escolas as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste serviço.
Caso se verifique a necessidade de anulação de alguma questão ou item constante do enunciado das provas de avaliação externa durante o processo de realização e classificação das provas, o presidente do JNE determinará, em articulação com o GAVE, a aplicação de um fator de majoração.
O presidente do JNE pode delegar nos coordenadores das delegações regionais do JNE e nos responsáveis dos agrupamentos de exames as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços de classificação e reapreciação das provas e exames, incluindo a competência para decidir os processos de reapreciação.
As delegações regionais do JNE e os agrupamentos de exames são responsáveis, nas escolas da sua área de influência, pela organização e operacionalização de um conjunto complexo de ações, com o objetivo de concretizar, de forma eficaz, as atribuições do JNE em todo o processo de avaliação externa da aprendizagem.
Artigo 6.º — Classificação das provas de avaliação externa
Para organização do serviço de classificação das provas de avaliação externa, compete aos serviços regionais da DGEstE em articulação com os respetivos coordenadores das delegações regionais do JNE:
Proceder ao agrupamento dos estabelecimentos de ensino público -agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo dotados de autonomia ou paralelismo pedagógico, tendo em vista a organização do serviço de classificação das provas de avaliação externa;
Propor para decisão do JNE a constituição de agrupamentos de exames por áreas pedagógicas ou por outras referências, tendo em conta a eficácia e a eficiência na operacionalização do processo de classificação das provas;
Determinar a escola sede da respetiva delegação regional do JNE e de cada agrupamento de exames;
Estabelecer, de acordo com as normas emitidas pelo JNE, os procedimentos a observar na circulação das provas e exames dentro de cada agrupamento de exames em condições que salvaguardem com segurança o anonimato das provas e das escolas onde foram prestadas;
Assegurar o apoio logístico e informático necessário ao funcionamento das delegações regionais do JNE e dos agrupamentos de exames da respetiva área.
Para a distribuição do serviço de classificação das provas e exames, compete:
Às estruturas regionais do JNE, na sua área de jurisdição e em articulação com os serviços regionais da DGEstE, constituir, em cada agrupamento de exames, bolsas de professores classificadores para cada disciplina do ensino básico com prova final de ciclo, integradas por docentes profissionalizados do respetivo grupo que prestam serviço nas escolas envolvidas, tanto públicas como privadas, a designar pelos seus órgãos de direção;
Ao presidente do JNE, nomear os professores que integram as bolsas de professores classificadores de provas finais de ciclo do ensino básico, sob proposta do coordenador de cada delegação regional do JNE;
Ao presidente do JNE nomear, em cada agrupamento de exames, os professores classificadores para cada disciplina com exame final nacional do ensino secundário, de entre os docentes que integram a bolsa de professores classificadores, constituída pelo GAVE.
As classificações propostas pelos professores classificadores devem ser apresentadas, ainda sob anonimato, ao presidente do JNE.
A homologação das classificações das provas finais de ciclo do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário e das provas e exames a nível de escola equivalentes a nacionais é da competência do presidente do JNE, a quem cabe também autorizar a afixação das respetivas pautas nas escolas.
Artigo 7.º — Reapreciação e reclamação das provas e exames
Ao presidente do JNE compete nomear os professores relatores e os professores especialistas e decidir quanto aos resultados, respetivamente, da reapreciação e da reclamação, tendo em conta os pareceres e relatórios elaborados e os demais procedimentos previstos no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
O serviço de reapreciação das provas é organizado nos agrupamentos de exames, sem prejuízo da agregação de vários agrupamentos para esse efeito.
O serviço de reclamação das provas é organizado pela comissão permanente do JNE, em articulação com a Delegação Regional do JNE de Lisboa e Vale do Tejo.
ANEXO II — REGULAMENTO DAS PROVAS E DOS EXAMES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO
CAPÍTULO I — Disposições Gerais
Artigo 1.º — Objeto, âmbito e destinatários
O presente regulamento estabelece as regras gerais a que deve obedecer a realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.
As provas e exames que constituem o processo de avaliação externa realizam-se nos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo dotados de autonomia ou paralelismo pedagógico, uns e outros doravante também designados por escolas, em que os alunos estão inscritos.
Sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização das provas e exames e tendo em conta a necessidade de serem rigorosamente cumpridos os critérios e as normas definidos pelo JNE para a sua realização, pode proceder-se à deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrição, competindo à DGEstE, em articulação com as delegações regionais do JNE, o plano de distribuição dos alunos.
De acordo com o regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro, as provas finais de ciclo realizam-se nos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, nas disciplinas de:
Português e Matemática;
Português Língua Não Materna (PLNM) e Matemática, nos 2.º e 3.º ciclos, para os alunos que tenham concluído o nível de proficiência linguística de iniciação (A2) ou o nível intermédio (B1).
As provas finais de ciclo destinam-se igualmente aos alunos mencionados no n.º 6 do artigo 12.º, provindos de outras ofertas educativas, que pretendam prosseguir estudos no ensino básico geral.
As provas finais de ciclo de Português e de Matemática a realizar pelos alunos dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade mantêm como referência os programas em vigor e supletivamente as metas curriculares estabelecidas para cada disciplina e ciclo de estudos, sem prejuízo do definido nas respetivas Informações-Prova Final do GAVE.
Os exames finais nacionais das disciplinas bienais dos cursos científico-humanísticos realizam-se no 11.º ano de escolaridade (quadro V) e incidem sobre a aprendizagem relativa à totalidade dos anos de escolaridade em que estas disciplinas são lecionadas, sem prejuízo do definido nas respetivas Informações-Exame do GAVE.
Os exames finais nacionais das disciplinas trienais dos cursos científico-humanísticos realizam-se no 12.º ano de escolaridade (quadro V) e incidem, em 2012/2013, sobre os conteúdos programáticos do ano terminal das disciplinas, sem prejuízo do definido nas respetivas Informações-Exame do GAVE.
Os exames finais nacionais aplicam-se ainda aos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos profissionais, de acordo com os artigos 29.º e 35.º do Decreto-Lei n.º139/2012, de 5 de julho, bem como a todos os alunos de outros cursos que pretendam prosseguir estudos no ensino superior.
Para o cálculo da classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos profissionais são válidos os exames finais nacionais realizados desde o ano letivo de 2005/2006, referentes aos programas curriculares introduzidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março.
No caso dos alunos dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos profissionais que pretendam prosseguir estudos no ensino superior e que concluam o 12.º ano de escolaridade e venham a requerer a avaliação sumativa externa no ano letivo de 2012/2013, realizam apenas o exame de Português (639) para efeito do cálculo da CFCEPE, referida no n.º 3 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 36.º, respetivamente, das Portarias n.º 419-A/2012 e n.º 419-B/2012, ambas de 20 de dezembro e no n.º 3 do artigo n.º 29.º da Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro.
Os exames finais nacionais utilizados como provas de ingresso são válidos no ano da sua realização e nos dois anos seguintes, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da Deliberação da CNAES n.º 591/2012, de 24 de abril.
Os alunos titulares de cursos de nível secundário anteriores ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, de cursos do ensino artístico especializado ou de cursos profissionais que tenham sido concluídos em anos letivos anteriores ao de 2012/2013, e que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.
Os adultos que pretendam terminar os seus percursos formativos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro, podem realizar os exames finais nacionais previstos para os cursos científico-humanísticos, nos termos estabelecidos pelo presente regulamento, sem prejuízo dos previstos no supracitado normativo.
As provas de equivalência à frequência incidem sobre a aprendizagem definida para as áreas disciplinares do 1.º ciclo e para as disciplinas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, de acordo com os programas curriculares.
As provas de equivalência à frequência são realizadas por alunos autopropostos no ano terminal das disciplinas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, nomeadamente, nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos do ensino artístico especializado e nos cursos tecnológicos, de acordo com as respetivas matrizes curriculares.
Nas disciplinas e áreas disciplinares para as quais exista oferta de provas finais de ciclo ou exames finais nacionais, no caso dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, não há lugar à elaboração de provas de equivalência à frequência, sendo estas substituídas pelas provas finais de ciclo ou pelos exames finais nacionais correspondentes.
Artigo 2.º — Alunos internos
No ensino básico, são alunos internos os que frequentam até ao final do ano letivo o seu plano de estudos, em escolas ou, ainda, em seminários abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas no n.º 1 do artigo 13.º.
No ensino básico, são ainda internos os alunos que provenham de outra oferta educativa e pretendam prosseguir estudos no ensino básico geral ou nos cursos científico-humanísticos do ensino secundário.
No ensino secundário, são alunos internos os dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, que frequentem até ao final do ano letivo as disciplinas sujeitas a exame final nacional, em escolas ou, ainda, em seminários abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º.
Artigo 3.º — Alunos autopropostos
No ensino básico, consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão às provas finais de ciclo e provas de equivalência à frequência, os alunos que:
Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;
Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro;
Estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;
Estejam fora da escolaridade obrigatória e não se encontrem a frequentar qualquer escola;
Estejam fora da escolaridade obrigatória, frequentem os 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo;
Estejam no 6.º ou 9.º ano de escolaridade, não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período letivo;
Reúnam as condições referidas no n.º 6 do artigo 16.º;
Tenham ficado retidos por faltas, pela aplicação do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro -Estatuto do Aluno e Ética Escolar;
No ensino secundário, consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, os alunos que:
Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;
Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro;
Estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;
Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo, incluindo os alunos dos cursos do ensino artístico especializado;
Pretendam obter aprovação em disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação, incluindo os alunos dos cursos do ensino artístico especializado;
Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado, nas quais não estejam matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, incluindo os alunos dos cursos artísticos especializados;
Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados e não estando abrangidos pela escolaridade obrigatória, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo e possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou habilitação equivalente, incluindo os alunos dos cursos artísticos especializados;
Estejam matriculados nos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos do ensino artístico especializado, nos cursos profissionais e noutros cursos de nível secundário, cuja certificação não esteja dependente da realização dos exames finais nacionais, e pretendam prosseguir estudos no ensino superior;
Pretendam melhorar a classificação final de disciplina, incluindo os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente e dos cursos do ensino artístico especializado, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;
Pretendam terminar os seus percursos formativos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro, de acordo com o previsto no nº 14 do artigo 1.º;
Tenham ficado excluídos por faltas em disciplinas, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro -Estatuto do Aluno e Ética Escolar, referidos no n.º 11 do artigo 20.º;
Pretendam realizar exames nacionais exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior;
Pretendam obter aprovação em disciplinas dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, independentemente do regime de frequência.
No caso dos alunos de PLNM, só são considerados autopropostos os alunos que se encontrem nas situações descritas nas alíneas e), f) e h) do n.º 1 ou nas alíneas d), e), g), com exclusão dos alunos que não estiveram matriculados, e na alínea k) do n.º 2, ambos do presente artigo.
Artigo 4.º — Inscrições
Os alunos internos do ensino básico geral dos 4º, 6.º e 9.º anos de escolaridade não necessitam de efetuar qualquer inscrição para as provas finais de ciclo, com exceção dos alunos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, os quais devem proceder à respetiva inscrição.
Os alunos autopropostos referidos nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º inscrevem-se nas provas de equivalência à frequência, as quais incluem as provas finais de ciclo de Português e de Matemática.
Os alunos internos e autopropostos do ensino secundário inscrevem-se obrigatoriamente na 1.ª fase dos exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos, nos prazos normais definidos no calendário anual de provas e exames, sem prejuízo do estabelecido no n.º 11 do artigo 20.º (alunos excluídos por faltas) e no n.º 1 do artigo 22.º (melhorias de classificação).
Os alunos do ensino básico geral referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º e os alunos do ensino secundário referidos nas alíneas d), g) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, que anulem a matrícula após o prazo de inscrição estabelecido no calendário anual de provas e exames, inscrevem-se nos dois dias úteis a seguir ao da anulação da matrícula.
Os alunos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º inscrevem-se nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da afixação das pautas, na escola que frequentaram até ao final do ano letivo.
Os alunos do 1.º ciclo que se encontrem na situação referida nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º são automaticamente inscritos na 2.ª fase das provas finais do 1.º ciclo.
Os alunos dos 2.º e 3.º ciclos que reúnam condições de admissão à 2.ª fase inscrevem-se nas provas de equivalência à frequência, de acordo com o calendário anual de provas e exames.
No caso dos alunos do ensino secundário que pretendam obter aprovação em disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação, de acordo com o referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, os serviços de administração escolar procedem à alteração da sua condição para alunos autopropostos para os exames da 1.ª fase logo após a afixação das pautas de avaliação sumativa interna do 3.º período letivo, devendo os alunos, até ao primeiro dia útil seguinte ao da referida afixação, dirigir-se àqueles serviços a fim de procederem aos respetivos pagamentos e alteração no boletim de inscrição.
Os alunos internos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, que não obtiveram aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase não têm de proceder à respetiva inscrição para a 2.ª fase, ficando automaticamente inscritos.
Os alunos internos e autopropostos do ensino secundário que pretendam efetuar melhoria de classificação nas disciplinas realizadas na 1.ª fase têm obrigatoriamente de proceder à respetiva inscrição nas provas de exame da 2.ª fase, no prazo normal definido no calendário anual de provas e exames.
Os alunos do ensino secundário que pretendam repetir na 2.ª fase exames finais nacionais já realizados na 1.ª fase, que se constituam exclusivamente como provas de ingresso, têm obrigatoriamente de se inscrever no prazo normal definido no calendário anual de provas e exames, independentemente da classificação obtida na prova da 1.ª fase.
Os alunos referidos nos n.os 10 e 11 do artigo 20.º e n.º 1 do artigo 22.º devem inscrever-se na 2.ª fase de exames no prazo normal definido no calendário anual de provas e exames.
Findo o prazo de inscrição nas provas e exames, pode o diretor da escola, ponderados os efeitos da decisão, autorizar inscrições para a realização de provas de equivalência à frequência, provas finais de ciclo e exames finais nacionais, desde que tal autorização não implique nenhuma alteração da requisição de enunciados de provas oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação e Ciência.
No ensino secundário a autorização de inscrição para as provas de exame prevista no número anterior pode ser concedida, para a 1.ª fase, até ao 5.º dia útil anterior ao início desta fase de exames, e, na 2.ª fase, até ao dia anterior ao seu início.
Artigo 5.º — Documentação para inscrição
Os alunos devem apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:
Boletim de inscrição da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, modelo 0055 (só alunos autopropostos) para o ensino básico, e modelos 0133 (1.ª fase) e 0134 (2.ª fase) para o ensino secundário;
Cartão de cidadão/Bilhete de identidade;
Boletim individual de saúde atualizado;
Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente no caso dos alunos referidos na alínea d) do n.º 1 e na alínea g) do n.º 2, ambos do artigo 3.º.
Os alunos que já tenham processo individual na escola em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o boletim individual de saúde e o documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas.
Os alunos referidos nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º devem apresentar o documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a provas e exames até à data de afixação das pautas de avaliação do 3.º período letivo.
Os alunos autopropostos do ensino básico e os alunos internos e autopropostos do ensino secundário com necessidades educativas especiais de carácter permanente, que pretendam ficar abrangidos pelas disposições previstas no n.º 1 do artigo 45.º e no n.º 1 do artigo 47.º devem, no ato da inscrição, apresentar a documentação mencionada no n.º 7 do artigo 46.º e no n.º 5 do artigo 47.º
Artigo 6.º — Local de inscrição
O boletim de inscrição, acompanhado da documentação mencionada no n.º 1 do artigo anterior, deve ser entregue, no caso:
Dos alunos internos, na escola que frequentam ou na escola onde têm o seu processo escolar;
Dos alunos autopropostos, na escola que estão a frequentar ou, no caso dos alunos não matriculados, preferencialmente na última escola que tenham frequentado ou onde tenham concluído o curso do ensino secundário, ou ainda numa escola da sua área de residência ou local de trabalho.
No caso dos alunos dos seminários e dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, bem como os do ensino individual e doméstico, os documentos devem ser entregues, no ato de inscrição, na escola onde têm o seu processo escolar.
Os alunos que pretendam realizar provas de equivalência à frequência devem inscrever-se numa escola em que sejam ou tenham sido lecionadas as disciplinas correspondentes, exceto se tiverem vínculo de matrícula a uma escola, nos prazos definidos no calendário anual de provas e exames, tendo em conta o previsto no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo.
Nenhum aluno se pode inscrever em provas de exame, no mesmo ano letivo, em mais de uma escola, sem autorização expressa do presidente do JNE.
A não observância do disposto no número anterior implica a anulação de quaisquer provas de exame realizadas noutra escola, considerando-se que a declaração prestada sob compromisso de honra contida no respetivo boletim de inscrição, não foi cumprida pelo candidato no ato da primeira inscrição.
Artigo 7.º — Encargos
Os alunos internos do ensino básico geral são automaticamente inscritos nas provas finais de ciclo pelos serviços de administração escolar e estão isentos do pagamento de qualquer propina.
Os alunos autopropostos do ensino básico geral referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º estão sujeitos a um pagamento único de (euro)10 (dez euros) por cada fase em que se inscreverem, a realizar no ato da sua inscrição.
Os alunos autopropostos do ensino básico geral referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º estão sujeitos a um pagamento de (euro)5 (cinco euros) por cada fase em que se inscreverem, a realizar no ato da sua inscrição.
Os alunos autopropostos do ensino básico que se inscrevam em provas de equivalência à frequência depois de expirados todos os prazos de inscrição definidos no calendário anual de provas e exames estão sujeitos ao pagamento único de (euro)20 (vinte euros).
Para os alunos internos do ensino secundário, a inscrição no prazo normal na 1.ª fase dos exames finais nacionais está isenta do pagamento de qualquer propina.
No ensino secundário, a inscrição nos exames finais nacionais e nas provas de equivalência à frequência por alunos autopropostos, incluindo os alunos referidos no n.º 8 do artigo 4.º, é obrigatória em qualquer uma das duas fases de provas ou exames, estando sujeita ao pagamento de (euro)3 (três euros) por disciplina em cada fase.
Os alunos internos e autopropostos do ensino secundário que se inscrevam em exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência, para melhoria de classificação, estão sujeitos ao pagamento de (euro)10 (dez euros) por disciplina, no ato da inscrição, não se aplicando neste caso o pagamento mencionado no n.º 6 do presente artigo.
Os alunos do ensino secundário que se inscrevam em exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência para aprovação ou melhoria de classificação, depois de expirado os prazos de inscrição definidos no calendário anual de provas e exames, estão sujeitos ao pagamento suplementar de (euro)25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja o número de disciplinas, acrescido da propina de inscrição correspondente.
Os valores previstos no presente artigo constituem receita própria da escola.
CAPÍTULO II — Provas Finais de Ciclo e Provas de Equivalência à Frequência do Ensino Básico
Artigo 8.º — Provas Finais do 1.º Ciclo
As provas finais do 1.º ciclo realizam-se no 4.º ano de escolaridade, em duas fases com uma única chamada, sendo a 1.ª fase em maio e obrigatória para todos os alunos, e a 2.ª fase em julho.
A 2.ª fase das provas finais do 1.º ciclo destina-se aos alunos:
Internos e autopropostos que não reúnam as condições de aprovação definidas no artigo 11.º;
Que obtiveram uma classificação final inferior a 3 a Português ou a Matemática, após as provas finais realizadas na 1.ª fase e as reuniões de avaliação do 3.º período letivo, ainda que se encontrem em condições de aprovação no ciclo;
Que tenham faltado à 1.ª fase, de acordo com os n.os 1, 3 e 4 do artigo 31.º.
Os alunos internos referidos no n.º 2 do presente artigo podem beneficiar do período de acompanhamento extraordinário, que tem por objetivo a recuperação das deficiências detetadas no percurso escolar dos alunos, e que decorre até à realização da 2.ª fase das provas finais do 1.º ciclo.
Os alunos referidos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, mesmo que reúnam condições de aprovação, realizam a prova final de ciclo na 2.ª fase na área disciplinar em que obtiveram classificação final inferior a 3.
São admitidos às provas finais do 1.º ciclo e às provas de equivalência à frequência, na qualidade de autopropostos, os alunos que ficarem retidos por faltas, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e de Ética Escolar.
Os alunos que tenham realizado as provas na 1.ª fase e que posteriormente fiquem retidos por faltas podem realizar as provas finais de ciclo e de equivalência à frequência na 2.ª fase na qualidade de autopropostos, perdendo a sua validade as provas já realizadas.
Estão dispensados da realização de provas finais do 1.º ciclo os alunos que se encontrem em alguma das condições seguintes:
Não tenham o português como língua materna e tenham ingressado no sistema educativo português, no ano letivo correspondente ao da realização das provas finais ou no ano anterior;
Estejam a frequentar ou tenham concluído percursos curriculares alternativos, ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/2006, de 6 de janeiro (PCA), um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) ao nível do 1.º ciclo, um curso de educação e formação de adultos (EFA) ou um curso do ensino básico recorrente, sem prejuízo do previsto no n.º 8 do presente artigo;
Frequentem um currículo específico individual ao abrigo do artigo 21.º do Decreto - Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
Os alunos referidos na alínea b) do número anterior, que pretendam prosseguir estudos no ensino básico geral realizam, obrigatoriamente, as provas finais do 1.º ciclo nas disciplinas de Português e de Matemática.
As provas finais de ciclo são cotadas na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final da prova convertida na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/04/068000000/1147611498.pdf))
As provas finais do 1.º ciclo, tipo e duração, constam do quadro I, anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Classificação final das áreas disciplinares sujeitas a provas finais
A classificação final a atribuir às áreas disciplinares sujeitas a provas finais é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação sumativa interna do 3.º período letivo e da classificação obtida pelo aluno na prova final, de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (7Cf + 3Cp)/10
em que:
CF = classificação final da disciplina;
Cf = classificação de frequência no final do 3.º período letivo;
Cp = classificação da prova final.
Excecionalmente, no ano letivo de 2012-2013, atendendo a que se realizam pela primeira vez as provas finais do 1.º ciclo, a classificação final é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (3Cf + Cp)/4
em que:
CF = classificação final;
Cf = classificação de frequência no final do 3.º período letivo;
Cp = classificação da prova final
A classificação obtida pelos alunos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior nas provas finais da 2.ª fase é considerada como classificação final das respetivas áreas disciplinares.
Artigo 10.º — Provas de equivalência à frequência do 1.º ciclo
As provas de equivalência à frequência do 1.º ciclo destinam-se aos alunos autopropostos referidos nas alíneas a), c), d) e h) do n.º 1 do artigo 3.º e realizam-se a nível de escola no 4.º ano de escolaridade, permitindo a certificação de conclusão de ciclo.
Estas provas têm lugar em duas fases com uma única chamada, sendo a 1.ª fase em maio e a 2.ª fase em julho.
Os alunos autopropostos realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase:
As provas finais do 1.º ciclo de Português e de Matemática;
As provas de equivalência à frequência de Estudo do Meio e de Expressões Artísticas.
Os alunos autopropostos podem realizar as provas finais de ciclo e de equivalência à frequência na 2.ª fase nas áreas disciplinares em que não obtiveram aprovação na 1.ª fase, por terem obtido classificação inferior a nível 3.
Os alunos autopropostos que tenham faltado à 1.ª fase podem realizar as provas finais de ciclo e as provas de equivalência à frequência na 2.ª fase, de acordo com os n.os 1, 3 e 4 do artigo 31.º.
Nas provas de equivalência à frequência constituídas por um único tipo de prova, a classificação final de cada área disciplinar é a obtida na prova realizada, de acordo com a escala e a tabela mencionadas no n.º 9 do artigo 8.º.
A prova de Português é constituída por componente escrita e componente oral, correspondendo a classificação desta prova à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das duas componentes, de acordo com a escala e a tabela mencionadas no n.º 9 do artigo 8.º.
A prova oral não deve ultrapassar a duração máxima de 15 minutos e a sua realização é aberta à assistência do público.
A prova de Expressões Artísticas é constituída por componente escrita (expressão e educação plástica) e componente prática (expressão e educação musical e expressão e educação dramática), correspondendo a classificação desta prova à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das duas componentes, de acordo com a escala e a tabela mencionadas no n.º 9 do artigo 8.
As provas de equivalência à frequência do 1.º ciclo, tipo e duração, constam do quadro II anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º — Condições de aprovação para alunos do 1.º ciclo
No final do 1.º ciclo do ensino básico, os alunos internos e autopropostos não progridem e obtêm a menção de Não Aprovado, se estiverem numa das seguintes condições:
Tiverem obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas áreas disciplinares de Português e de Matemática;
Tiverem obtido classificação inferior a 3 em Português ou em Matemática e simultaneamente menção não satisfatória nas outras áreas disciplinares.
Para efeitos do número anterior não são consideradas as áreas não disciplinares e a disciplina de Educação Moral e Religiosa.
A não realização de qualquer prova ou componente da prova implica a não atribuição de classificação ou menção nessa área disciplinar e, consequentemente, a retenção do aluno no 4.º ano de escolaridade, exceto nas situações previstas no n.º 7 do artigo 8.º.
Artigo 12.º — Provas finais dos 2.º e 3.º ciclos
As provas finais dos 2.º e 3.º ciclos realizam-se nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, nas disciplinas de Português ou Português Língua Não Materna (PLNM) e de Matemática e destinam-se a todos os alunos que pretendam concluir o respetivo ciclo de estudos.
As provas a que se refere o número anterior realizam-se numa fase única, com duas chamadas, de acordo com o calendário anual de provas e exames.
A 1.ª chamada tem carácter obrigatório para todos os alunos e a 2.ª chamada destina-se apenas a situações excecionais devidamente comprovadas, de acordo com o definido nos n.os 2 a 4 do artigo 31.º.
As provas finais de ciclo de Português ou PLNM e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade apenas são realizadas na fase única de junho ou julho.
Os alunos de PLNM dos 2.º e 3.º ciclos posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio realizam a correspondente prova final de ciclo de PLNM, em substituição da prova final de ciclo de Português.
Estão dispensados da realização das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do presente artigo, os alunos que:
Estejam a frequentar ou tenham concluído cursos de educação e formação (CEF) de nível 1 ou nível 2, nos termos da legislação aplicável;
Estejam a frequentar ou tenham concluído percursos curriculares alternativos, ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/2006, de 6 de janeiro (PCA);
Estejam a frequentar ou tenham concluído um Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF);
Não tenham o português como língua materna e tenham ingressado no sistema educativo português no ano letivo correspondente ao da realização das provas finais de ciclo;
Estejam a frequentar ou tenham concluído, nos termos da legislação aplicável, um curso de educação e formação de adultos (EFA);
Se encontrem a frequentar o ensino vocacional;
Se encontrem a frequentar o ensino básico recorrente;
Tenham concluído cursos de nível 1 ou nível 2 no âmbito do Sistema de Aprendizagem (IEFP) ou um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) ao nível do 2.º ou do 3.º ciclo do ensino básico.
Os alunos que frequentam um currículo específico individual, abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, dos 2.º e 3.º ciclos não realizam as provas finais de Português e de Matemática.
Os alunos do 2.º ciclo referidos no n.º 6 do presente artigo que pretendam prosseguir estudos no ensino básico geral realizam, obrigatoriamente, as provas finais no 6.º ano de escolaridade nas disciplinas de Português e de Matemática.
Os alunos do 3.º ciclo referidos no n.º 6 do presente artigo, com exceção da alínea d), realizam, obrigatoriamente, as provas finais de Português e de Matemática no 9.º ano de escolaridade, no caso de pretenderem prosseguir estudos de nível secundário em cursos científico humanísticos, ficando sujeitos às disposições específicas aplicáveis previstas no presente regulamento.
As provas finais dos 2.º e 3º ciclos, tipo e duração, constam do quadro I anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º — Condições de admissão às provas finais dos 2.º e 3.º ciclos
São admitidos à realização de provas finais nos 6.º e 9.º anos de escolaridade todos os alunos, exceto os que tenham obtido um conjunto de classificações na avaliação sumativa interna que já não lhes permita obter, após a realização das provas finais de Português e de Matemática, a menção de Aprovado.
Não são admitidos às provas finais nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, os alunos que, após a avaliação sumativa interna, no final do 3.º período letivo, tenham obtido:
Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Português e de Matemática;
Classificação de frequência inferior a nível 3 em três disciplinas, desde que se verifique o seguinte:
i. Nenhuma seja Português ou Matemática;
ii. Uma seja Português ou Matemática e tenha obtido nível 1.
Classificação de frequência inferior a nível 3 em quatro disciplinas, exceto se duas forem Português e Matemática e nelas tiver obtido classificação de nível 2;
Classificação de frequência inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas, sem prejuízo do referido nas alíneas anteriores.
Os alunos dos cursos de educação e formação (CEF) incluídos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior não são admitidos, como alunos internos, às provas finais nos 6.º e 9.º anos de escolaridade se tiverem tido na avaliação sumativa interna nível 1 na disciplina de Português ou de Matemática.
São admitidos às provas finais de Português e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade os alunos que ficarem retidos por faltas, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
Artigo 14.º — Classificação das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos
As provas finais de ciclo são cotadas na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação obtida de acordo com a tabela apresentada no n.º 9 do artigo 8.º.
A classificação final a atribuir às disciplinas de Português e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades resultante da aplicação da seguinte fórmula:
CF= (7Cf + 3Cp)/10
em que:
CF - classificação final;
Cf - classificação de frequência no final do 3.º período letivo;
Cp - classificação da prova.
A classificação final a atribuir às disciplinas de Português e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, dos alunos referidos da alínea a) do n.º 6 do artigo 12.º (CEF), que pretendam prosseguir estudos de acordo com os n.os 8 e 9 do mesmo artigo, é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades resultante da aplicação da seguinte fórmula:
CF= (7CIF + 3CE)/10
em que:
CF - classificação final;
CIF - classificação interna final na disciplina ou domínio;
CE - classificação da prova de exame.
Artigo 15.º — Provas de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos
As provas de equivalência à frequência realizam-se a nível de escola, no ano terminal da disciplina, permitindo a certificação de conclusão de ciclo.
As provas referidas no número anterior realizam-se em duas fases, com uma única chamada, a 1.ª fase em junho ou julho e a 2.ª fase em setembro, nos termos do despacho que estabelece o calendário anual de provas e exames.
Em Português e Matemática os alunos realizam as provas finais dos 2.º e 3.º ciclos como provas de equivalência à frequência, elaboradas a nível nacional, e que só têm lugar na fase única de junho ou julho.
Os alunos autopropostos referidos no n.º 1 do artigo 3.º realizam, obrigatoriamente:
Na 1.ª chamada da fase única de junho ou julho, as provas finais de Português e de Matemática dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico (quadro I anexo ao presente Regulamento).
Na 1.ª chamada da fase única de junho ou julho, a prova final de PLNM, os alunos referidos na alínea e), f) e h) do n.º 1 do artigo 3.º que estejam abrangidos pelo n.º 5 do artigo 12.º;
Na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas definidas para o 2.º ou 3.º ciclo do ensino básico, referidas no quadro II anexo ao presente Regulamento;
Na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, no caso dos alunos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º (quadro II anexo ao presente Regulamento);
Na 1.ª fase, uma prova oral nas disciplinas de Português, PLNM e nas línguas estrangeiras.
A componente oral das provas de Português, PLNM e línguas estrangeiras não deve ultrapassar a duração máxima de 15 minutos, sendo a sua realização aberta à assistência do público.
As provas de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos, tipo e duração, constam do quadro II.
O quadro II não contempla as provas de equivalência à frequência de disciplinas de currículos específicos, nomeadamente os definidos pela Portaria n.º 225/2012, de 30 de julho, sendo a definição da tipologia, duração e ponderação destas provas da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.
Artigo 16.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos
São admitidos às provas de equivalência à frequência os alunos autopropostos referidos no n.º 1 do artigo 3.º.
São admitidos às provas de equivalência à frequência dos 6.º e 9.º anos de escolaridade, incluindo as provas finais de ciclo de Português e de Matemática, os alunos que ficarem retidos por faltas nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
Os alunos referidos no n.º 2 do presente artigo, para além das provas finais de ciclo, realizam todas as provas de equivalência à frequência do respetivo ciclo que constituem o quadro II anexo ao presente Regulamento.
Na 2.ª fase, os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico inscrevem-se e realizam as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas (à exceção das disciplinas de Português ou PLNM e de Matemática) referidas no quadro II anexo ao presente Regulamento em que não obtiveram aprovação na 1.ª fase, desde que estas lhes permitam a conclusão de ciclo.
Os alunos autopropostos que tenham faltado a alguma prova da 1.ª fase podem realizar essa prova na 2.ª fase, de acordo com os n.os 2 a 4 do artigo 31.º.
Os alunos que realizam provas finais de ciclo na qualidade de alunos internos e que, após a sua realização, se encontrem na situação de não aprovados podem candidatar-se às provas de equivalência à frequência, na 2.ª fase, nas disciplinas em que obtiveram classificação de frequência inferior a nível 3, desde que não tenham obtido classificação final inferior a nível 3 simultaneamente nas disciplinas de Português e de Matemática, na fase única de junho ou julho.
Artigo 17.º — Classificação das provas de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos
A classificação das provas de equivalência à frequência é da responsabilidade dos professores que integram os grupos de docência, em cada disciplina, exceto a classificação da componente escrita das provas finais de ciclo de Português, PLNM e de Matemática dos 6.º e 9.º anos de escolaridade, que é da competência do JNE.
Nas provas de equivalência à frequência constituídas por um único tipo de prova, a classificação final da disciplina é a obtida nas provas realizadas.
A classificação das provas escritas, das provas orais e das provas práticas, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina expressa de acordo com o n.º 9 do artigo 8.º.
Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 15.º, nas provas constituídas por duas componentes (escrita e oral ou escrita e prática) a classificação da prova corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das duas componentes expressas em escala percentual de 0 a 100, convertida na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a tabela apresentada no n.º 9 do artigo 8.º.
Artigo 18.º — Condições de aprovação dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos
No final dos 2.º e 3.º ciclos os alunos internos e autopropostos não progridem e obtêm a menção de Não Aprovado, se estiverem numa das seguintes condições:
Tiverem obtido simultaneamente classificação inferior a nível 3 nas disciplinas de Português (ou PLNM) e de Matemática;
Tiverem obtido classificação inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas.
Para efeitos do número anterior não são considerados, no 2.º ciclo, o Apoio ao Estudo e, nos 2.º e 3.º ciclos, a disciplina de Educação Moral e Religiosa.
A não realização de qualquer prova ou componente da prova implica a não atribuição de classificação nessa disciplina e, consequentemente, a retenção do aluno no 6.º ou 9.º ano de escolaridade, exceto nas situações previstas nos números 6 e 7 do artigo 12.º.
CAPÍTULO III — Exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário
Artigo 19.º — Condições de admissão aos exames finais nacionais
Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais:
Os alunos internos e os candidatos autopropostos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, que na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e a 10 valores na classificação interna final, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada.
Todos os alunos autopropostos referidos nas alíneas c) a m) do n.º 2 do artigo 3.º.
Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos tecnológicos e dos cursos do ensino artístico especializado podem realizar, como candidatos autopropostos, os exames finais nacionais para certificar disciplinas dos seus planos de estudo, para as quais exista oferta de provas de âmbito nacional.
Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º ano e no mesmo ano letivo se matricularam em anos curriculares anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido podem ser admitidos a exame destas disciplinas, não determinando a eventual reprovação em exame a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.
Os exames mencionados no número anterior só podem ser prestados quando o aluno estiver ou tenha estado matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.
Artigo 20.º — Realização dos exames finais nacionais
Os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, realizam obrigatoriamente exames finais nacionais na disciplina de Português da componente de formação geral, na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno, no ano terminal de cada uma destas disciplinas.
A opção pelas duas disciplinas bienais referidas no número anterior é feita no ato de inscrição nos exames finais nacionais, sendo vinculativa até ao final do ano letivo.
A opção referida no número anterior só pode ser alterada nos anos letivos seguintes, desde que o aluno não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão de realização de exame final nacional como aluno interno.
Os alunos dos CEF de nível secundário só podem realizar os exames finais nacionais do ensino secundário quando tenham obtido uma classificação final igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas ou domínios.
Os alunos de PLNM do 12.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos e dos cursos do ensino artístico especializado, posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio, realizam o exame final nacional de PLNM de nível intermédio, para conclusão do ensino secundário ou para prosseguimento de estudos, conforme o regime aplicável.
Excecionalmente os alunos de PLNM posicionados no nível de iniciação podem realizar o correspondente exame final nacional de PLNM, mediante proposta fundamentada do diretor da escola, após decisão do Presidente do JNE.
Os exames finais nacionais têm lugar em duas fases a ocorrer em junho e julho, de acordo com o calendário anual de provas e exames.
A 1.ª fase dos exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos tem carácter obrigatório para todos os alunos internos e autopropostos, sem prejuízo do referido nos n.os 10 e 11 do presente artigo, no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 5 do artigo 31.º.
Podem realizar exames finais nacionais na 2.ª fase, os alunos que:
Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase, ou seja, que não tenham obtido 10 valores na classificação final da disciplina (CFD);
Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina realizada na 1.ª fase, no mesmo ano letivo;
Pretendam realizar exames finais nacionais que se constituam exclusivamente como provas de ingresso e que tenham já sido realizados na 1.ª fase.
Um aluno de qualquer curso pode inscrever-se na 2.ª fase, como autoproposto, para a realização de exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenha realizado na 1.ª fase outro exame calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1.ª fase.
Os alunos que ficarem excluídos por faltas numa disciplina de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, só podem apresentar-se ao respetivo exame final nacional na 2.ª fase desse mesmo ano letivo, na qualidade de autopropostos.
A classificação interna final da disciplina mantém-se válida até à 2.ª fase do mesmo ano escolar, caso o aluno interno não tenha obtido aprovação no exame da 1.ª fase.
Os exames finais nacionais das disciplinas bienais e trienais dos cursos científico-humanísticos, duração e tipo de prova são os constantes do quadro V anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 21.º — Classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional
Os exames finais nacionais são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a classificação de exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores.
Os alunos internos consideram-se aprovados em qualquer disciplina sujeita ao regime de exame final nacional desde que obtenham nessa disciplina classificação final igual ou superior a 10 valores, calculada em conformidade com a Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, nos termos do número seguinte.
A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final nacional, de acordo com a seguinte fórmula:
CFD= (7CIF+ 3CE)/10
em que:
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