Despacho Normativo n.º 5-A/2014 — Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2014-04-10
Última atualização 2015-03-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 61

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-03-05, Despacho Normativo n.º 6-A/2015 — Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Reg…

Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário e revoga o Despacho Normativo n.º 5/2013, de 8 de abril

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A Direção-Geral da Educação (DGE) do Ministério da Educação e Ciência, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, integra o Júri Nacional de Exames (JNE), sem prejuízo da sua autonomia técnica, o qual tem por atribuição organizar, coordenar e planificar o processo de avaliação externa da aprendizagem, o processo de realização das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, bem como a validação das condições de acesso dos alunos à realização de provas e exames e consequente certificação dos seus currículos.

No processo de avaliação externa da aprendizagem, o JNE deve ser reconhecido interna e externamente como o garante da equidade entre todos os alunos, consignado na visão Certificar com Equidade.

Tendo em conta a necessária credibilidade da sua atuação junto da comunidade educativa, o JNE fundamenta a sua intervenção na projeção e defesa constante dos princípios de equidade, justiça, rigor e ética, bem como no cumprimento da mais estrita legalidade e na salvaguarda do interesse de todos e de cada aluno.

A avaliação externa da aprendizagem é, reconhecidamente, em qualquer sistema de ensino, uma componente fundamental e indissociável do processo de ensino e aprendizagem dos alunos e é concretizada através da realização de provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, e de exames finais nacionais do ensino secundário.

As medidas implementadas no sistema educativo português no corrente ano letivo impõem a introdução de algumas alterações legislativas, que se refletem no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário, que agora se aprova, e consequentemente com implicações no processo de realização das provas finais e exames finais nacionais.

O presente diploma reflete algumas das principais alterações ao sistema de avaliação da aprendizagem, nomeadamente, a alteração do modelo de realização e calendário das provas finais do 2.º ciclo do ensino básico, e os ajustamentos nas condições de prosseguimento de estudos dos alunos dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos profissionais.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, o Despacho Normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro, que regulamenta a avaliação do ensino básico, as Portarias n.os 242/2012 e 243/2012, ambas de 10 de agosto, as Portarias n.os 243-A/2012 e 243-B/2012, ambas de 13 de agosto, com as alterações introduzidas respetivamente, pelas Portarias n.os 419-A/2012 e 419-B/2012, ambas de 20 de dezembro, e pelas Portarias n.os 59-A/2014 e 59-B/2014, ambas de 7 de março, a Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 59-C/2014, de 7 de março, para os cursos de nível secundário de educação e, ainda, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, e considerando o disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto, determino o seguinte:

1 - São aprovados:

a)

O Regulamento do Júri Nacional de Exames;

b)

O Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

2 - Os Regulamentos mencionados no número anterior, constantes, respetivamente, dos Anexos I e II ao presente Despacho, e do qual fazem parte integrante, aplicam-se a partir do ano letivo de 2013-2014.

3 - É revogado o Despacho Normativo n.º 5/2013, de 8 de abril.

9 de abril de 2014. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho.

ANEXO I — REGULAMENTO DO JÚRI NACIONAL DE EXAMES

Artigo 1.º — Atribuições

O Júri Nacional de Exames, doravante abreviadamente designado por JNE, está integrado na Direção-Geral da Educação (DGE), sem prejuízo da sua autonomia técnica, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, e tem como atribuições a organização do processo de avaliação externa da aprendizagem, bem como a validação das condições de acesso dos alunos à realização de provas e exames e consequente certificação dos seus currículos.

Artigo 2.º — Composição

1 - O JNE é composto pela comissão permanente, pelos coordenadores das delegações regionais e pelos responsáveis dos agrupamentos de exames.

2 - A comissão permanente funciona no âmbito da Direção de Serviços do Júri Nacional de Exames e é constituída pelo Presidente do JNE e pelos técnicos superiores e secretariado daquela direção de serviços.

3 - A comissão coordenadora do JNE é constituída pela comissão permanente e pelos coordenadores das delegações regionais e reúne por iniciativa do Presidente do JNE.

4 - O Presidente do JNE, sempre que se justifique, reúne a comissão coordenadora para acompanhamento do processo de avaliação externa da aprendizagem, podendo também, em situações especiais, convocar o plenário do JNE, o qual é constituído pela comissão permanente, pelos coordenadores das delegações regionais do JNE e pelos responsáveis dos agrupamentos de exames.

5 - Os elementos da comissão permanente do JNE são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta do Diretor-Geral da DGE, sendo a designação dos coordenadores das delegações regionais e dos responsáveis dos agrupamentos de exames da competência do Diretor-Geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) ou do Secretário Regional de Educação, no caso das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

6 - As delegações regionais do JNE são constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos de exames de cada região.

7 - Os coordenadores das delegações regionais do JNE e os responsáveis dos agrupamentos de exames são coadjuvados pelos professores considerados necessários ao funcionamento dos serviços, a nomear por despacho do Diretor-Geral da DGEstE ou do Diretor Regional de Educação, no caso das regiões autónomas, competindo a um dos professores que os integram, para o efeito designado, substituir o coordenador ou o responsável do agrupamento de exames nas suas ausências e impedimentos.

8 - Pode ainda ser afeto pelo Diretor-Geral da DGEstE ou pelo Diretor Regional de Educação, no caso das regiões autónomas, sob proposta dos coordenadores das delegações regionais do JNE, o pessoal não docente julgado indispensável para assegurar os serviços das delegações regionais do JNE e dos agrupamentos de exames.

Artigo 3.º — Funcionamento

1 - O JNE elabora o seu regulamento interno de funcionamento, que submete à aprovação do Diretor-Geral da Educação.

2 - O JNE zela pelo cumprimento do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

3 - Os membros do JNE e restantes elementos docentes e não docentes referidos nos números 7 e 8 do artigo 2.º ficam especialmente obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

4 - Os elementos das equipas das estruturas regionais do JNE, professores e pessoal não docente, ficam prioritariamente afetos à execução dos trabalhos inerentes ao processo de provas e exames, sendo dispensados de outros serviços nas escolas, com exceção das atividades letivas e de avaliação escolar.

5 - Os serviços prestados pelos docentes e técnicos das estruturas regionais do JNE são remunerados conforme despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 4.º — Âmbito de intervenção

1 - É da responsabilidade do JNE coordenar e planificar o processo de realização e classificação das seguintes provas e exames:

a)

Provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico de Português e de Matemática, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho;

b)

Exames finais nacionais das disciplinas bienais e trienais das componentes de formação geral e específica dos cursos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho;

c)

Provas e exames a nível de escola equivalentes a nacionais;

d)

Provas de exame mencionadas nas alíneas a) e b) realizadas em escolas portuguesas no estrangeiro ou com currículo português no estrangeiro.

2 - Cabe ainda ao JNE a reapreciação e reclamação das provas referidas no número anterior, bem como das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Artigo 5.º — Competências

1 - Ao JNE compete, designadamente:

a)

Coordenar e planificar a realização das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e organizar a respetiva logística;

b)

Estabelecer as normas técnicas para classificação das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, bem como as referentes à reapreciação e reclamação das provas;

c)

Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;

d)

Definir os procedimentos relativos à realização das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalência à frequência e à respetiva classificação;

e)

Elaborar as orientações adequadas por forma a garantir a qualidade do processo de avaliação externa da aprendizagem;

f)

Autorizar a afixação das pautas nas escolas;

g)

Disponibilizar os dados estatísticos e respetiva análise referentes à avaliação externa da aprendizagem;

h)

Propor os normativos legais de suporte à realização das provas de avaliação externa;

i)

Emitir parecer sobre as questões relativas ao processo de avaliação externa;

j)

Validar as condições de acesso dos alunos à realização de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais e consequente certificação dos seus currículos;

k)

Decidir sobre situações imprevistas ocorridas em qualquer das chamadas ou fases das provas e exames;

l)

Elaborar um relatório no final de cada ano escolar de apreciação do processo de inscrição, realização, classificação, reapreciação e reclamação de provas e exames, bem como do respetivo sistema de informação;

m)

Desenvolver durante o processo de realização de provas de avaliação externa os procedimentos adequados para garantir a segurança, a confidencialidade e a equidade, quando necessário, em articulação com o Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE, I. P.);

n)

Colaborar com o IAVE, I. P., na definição de critérios relativos à formação de professores no domínio da avaliação externa da aprendizagem;

o)

Assegurar a colaboração com o IAVE, I. P., no processo da avaliação externa da aprendizagem, garantindo a coerência entre currículo e avaliação.

2 - O presidente do JNE pode, na ocorrência de circunstâncias excecionais durante o processo de provas e exames - realização, classificação, reapreciação, reclamação ou qualquer outro momento, recorrer a procedimentos que considere adequados para garantir a equidade nas provas de avaliação externa, sendo a decisão articulada com o IAVE, I. P., sempre que tal se justifique.

3 - O JNE, durante todo o processo das provas de avaliação externa, pode enviar às escolas as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste serviço.

4 - Caso se verifique a necessidade de anulação de alguma questão ou item constante do enunciado das provas de avaliação externa durante o processo de realização e classificação das provas, o presidente do JNE determinará, em articulação com o IAVE, I. P., a aplicação de um fator de majoração.

5 - O presidente do JNE pode delegar nos coordenadores das delegações regionais do JNE e nos responsáveis dos agrupamentos de exames as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços de classificação e reapreciação das provas e exames, incluindo a competência para decidir os processos de reapreciação.

6 - As delegações regionais do JNE e os agrupamentos de exames são responsáveis, nas escolas da sua área de influência, pela organização e operacionalização de um conjunto de ações, com o objetivo de concretizar, de forma eficaz, as atribuições do JNE em todo o processo de avaliação externa da aprendizagem.

Artigo 6.º — Classificação das provas de avaliação externa

1 - Para organização do serviço de classificação das provas de avaliação externa, compete aos serviços regionais da DGEstE em articulação com os respetivos coordenadores das delegações regionais do JNE:

a)

Proceder ao agrupamento dos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo dotados de autonomia pedagógica, tendo em vista a organização do serviço de classificação das provas de avaliação externa;

b)

Propor para decisão do JNE a constituição de agrupamentos de exames por áreas pedagógicas ou por outras referências, tendo em conta a eficácia e a eficiência na operacionalização do processo de classificação das provas;

c)

Determinar a escola sede da respetiva delegação regional do JNE e de cada agrupamento de exames;

d)

Garantir, em cada agrupamento de exames, a segurança das provas e exames realizados.

2 - Compete ao JNE definir os procedimentos a observar na deslocação das provas e exames dentro de cada agrupamento de exames em condições que salvaguardem a segurança e o anonimato das provas e das escolas onde estas foram prestadas.

3 - Compete à DGE assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento das delegações regionais do JNE e dos agrupamentos de exames da respetiva área.

4 - Para a distribuição do serviço de classificação das provas e exames, compete:

a)

Às estruturas regionais do JNE, constituir, em cada agrupamento de exames, bolsas de professores classificadores para cada disciplina do ensino básico com prova final de ciclo, integradas por docentes profissionalizados do respetivo grupo que prestam serviço nas escolas envolvidas, tanto públicas como privadas, a designar pelos seus órgãos de direção;

b)

Ao presidente do JNE, nomear os professores que integram as bolsas de professores classificadores de provas finais de ciclo do ensino básico, sob proposta do coordenador de cada delegação regional do JNE;

c)

Ao presidente do JNE nomear, em cada agrupamento de exames, os professores classificadores para cada disciplina com exame final nacional do ensino secundário, de entre os docentes que integram a bolsa de professores classificadores, constituída pelo IAVE, I. P..

5 - As classificações propostas pelos professores classificadores devem ser apresentadas, ainda sob anonimato, ao presidente do JNE.

6 - A homologação das classificações das provas finais de ciclo do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário e das provas e exames a nível de escola equivalentes a nacionais é da competência do presidente do JNE, a quem cabe também autorizar a afixação das respetivas pautas nas escolas.

Artigo 7.º — Reapreciação e reclamação das provas e exames

1 - Ao presidente do JNE compete nomear os professores relatores e os professores especialistas, bem como decidir quanto aos resultados, respetivamente, da reapreciação e da reclamação, tendo em conta os pareceres e relatórios elaborados e os demais procedimentos previstos no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

2 - O serviço de reapreciação das provas é organizado nos agrupamentos de exames, sem prejuízo da agregação de vários agrupamentos para esse efeito.

3 - O serviço de reclamação das provas é organizado pela Comissão Permanente do JNE, em articulação com a Delegação Regional do JNE de Lisboa e Vale do Tejo.

ANEXO II — REGULAMENTO DAS PROVAS E DOS EXAMES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I — Disposições Gerais

Artigo 1.º — Objeto, âmbito e destinatários

1 - O presente regulamento estabelece as regras gerais a que deve obedecer a realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, bem como dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.

2 - As provas e exames que constituem o processo de avaliação externa realizam-se nos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo dotados de autonomia pedagógica, uns e outros doravante também designados por escolas, em que os alunos estão inscritos.

3 - Sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização das provas e exames e tendo em conta a necessidade de serem rigorosamente cumpridas as normas definidas pelo JNE, pode proceder-se à definição de critérios para a deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrição, competindo excecionalmente à DGEstE, em articulação com as delegações regionais do JNE, o plano de distribuição dos alunos.

4 - De acordo com o regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro, as provas finais de ciclo realizam-se nos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, nas disciplinas de:

a)

Português e Matemática;

b)

Português Língua Não Materna (PLNM) e Matemática, nos 2.º e 3.º ciclos, para os alunos que tenham concluído o nível de proficiência linguística de iniciação (A2) ou o nível intermédio (B1).

5 - As provas finais de ciclo destinam-se igualmente aos alunos mencionados no n.º 6 do artigo 12.º, provindos de outras ofertas educativas, que pretendam prosseguir estudos no ensino básico.

6 - As provas finais de ciclo de Português dos 4.º e 9.º anos de escolaridade têm como referência os programas em vigor e as metas curriculares homologadas para as respetivas disciplinas e ciclo de estudos de acordo com o Despacho n.º 15971/2012, de 14 de dezembro.

7 - As provas finais de ciclo de Português do 6.º ano de escolaridade e de Matemática dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade mantêm como referência os programas em vigor e supletivamente as metas curriculares homologadas para cada disciplina e ciclo de estudos de acordo com o Despacho n.º 15971/2012, de 14 de dezembro.

8 - Os exames finais nacionais das disciplinas bienais dos cursos científico-humanísticos realizam-se no 11.º ano de escolaridade (quadro V) e incidem sobre os programas em vigor e são relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que estas disciplinas são lecionadas.

9 - De acordo com os Despachos, n.os 2285/2009, de 16 de janeiro e 2007-B/2013, de 1 de fevereiro, os exames das disciplinas de Inglês 450 (iniciação), Francês 317 (iniciação), Espanhol 847 (continuação) e Alemão 801 (continuação), bienais da componente de formação específica do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades, são elaborados a nível de escola e são equivalentes a exames nacionais, para efeitos do cálculo da classificação final de disciplina, o qual se efetua conforme o previsto no artigo 21.º Estes exames não são elegíveis como provas de ingresso no ensino superior, nem para o cálculo da classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos (CFCEPE).

10 - Os exames finais nacionais das disciplinas trienais dos cursos científico-humanísticos realizam-se no 12.º ano de escolaridade (quadro V) e incidem, em 2013/2014, sobre os programas em vigor, nos termos definidos nas respetivas Informações-Exame do IAVE, I. P..

11 - Os exames finais nacionais aplicam-se ainda aos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos profissionais, de acordo com o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, bem como a todos os alunos de outros cursos que pretendam prosseguir estudos no ensino superior.

12 - As provas de equivalência à frequência incidem sobre a aprendizagem definida para as disciplinas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, de acordo com os programas e metas curriculares homologadas, tendo em consideração o estabelecido no Despacho n.º 15971/2012, de 14 de dezembro, e do ensino secundário de acordo com os programas curriculares em vigor.

13 - As provas de equivalência à frequência são realizadas por alunos autopropostos no ano terminal das disciplinas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, nomeadamente, nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos do ensino artístico especializado e nos cursos tecnológicos, de acordo com as respetivas matrizes curriculares.

14 - Nas disciplinas para as quais exista oferta de provas finais de ciclo ou exames finais nacionais, no caso dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, não há lugar à elaboração de provas de equivalência à frequência.

Artigo 2.º — Alunos internos

1 - No ensino básico, são alunos internos os que frequentam até ao final do ano letivo o seu plano de estudos, em escolas ou, ainda, em seminários abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro.

2 - No ensino básico, são ainda internos os alunos que frequentam percursos curriculares alternativos (PCA), o ensino básico recorrente, cursos de educação e formação (CEF) de nível 1 ou 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), programas integrados de educação e formação (PIEF), se pretenderem prosseguir estudos no ensino básico, no 2.º ou no 3.º ciclo ou, no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos.

3 - No ensino secundário, são alunos internos os dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, que frequentem até ao final do ano letivo as disciplinas sujeitas a exame final nacional, em escolas ou em seminários abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º

Artigo 3.º — Alunos autopropostos

1 - No ensino básico, consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão às provas finais de ciclo e provas de equivalência à frequência, os alunos que:

a)

Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo sem autonomia pedagógica;

b)

Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro;

c)

Estejam matriculados no ensino individual e doméstico;

d)

Estejam fora da escolaridade obrigatória e não se encontrem a frequentar qualquer escola;

e)

Estejam fora da escolaridade obrigatória, frequentem os 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo;

f)

Tenham realizado na 1.ª fase provas finais do 6.º ano de escolaridade, na qualidade de alunos internos, e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período, com a ponderação das classificações obtidas nas provas finais realizadas;

g)

Estejam no 9.º ano de escolaridade, e não tenham sido admitidos como alunos internos às provas finais da 1.ª chamada;

h)

Tenham realizado na 1.ª chamada provas finais do 9.º ano de escolaridade, na qualidade de alunos internos, e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final, com a ponderação das classificações obtidas nas provas finais realizadas;

i)

Tenham ficado retidos por faltas, pela aplicação do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

2 - No ensino básico, são ainda autopropostos os alunos que estejam a frequentar ou tenham concluído um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), um curso de educação e formação de adultos (EFA) ou um curso vocacional se pretenderem prosseguir estudos no ensino básico, no 2.º ou no 3.º ciclo ou, no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, não realizando, contudo, prova oral em Português, sendo a classificação para efeito de prosseguimento de estudos a obtida nas provas realizadas.

3 - Os alunos de PLNM dos 2.º e 3.º ciclos só podem realizar a prova final de ciclo de PLNM, na qualidade de autopropostos, se estiverem nas condições referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo, tendo em consideração que foram alunos internos durante todo o ano letivo.

4 - No ensino secundário, consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, os alunos que:

a)

Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo sem autonomia pedagógica;

b)

Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro;

c)

Estejam matriculados no ensino individual e doméstico;

d)

Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo, incluindo os alunos dos cursos do ensino artístico especializado;

e)

Pretendam obter aprovação em disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação, incluindo os alunos dos cursos do ensino artístico especializado;

f)

Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado, nas quais não estejam matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, incluindo os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente e dos cursos do ensino artístico especializado;

g)

Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados e não estando abrangidos pela escolaridade obrigatória, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo e possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou habilitação equivalente, incluindo os alunos dos cursos artísticos especializados;

h)

Estejam matriculados nos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos do ensino artístico especializado, nos cursos profissionais e noutros cursos de nível secundário, cuja certificação não esteja dependente da realização dos exames finais nacionais, e pretendam prosseguir estudos no ensino superior;

i)

Pretendam melhorar a classificação final de disciplina, incluindo os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente e dos cursos do ensino artístico especializado;

j)

Pretendam terminar os seus percursos formativos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro;

k)

Tenham ficado excluídos por faltas em disciplinas, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar, referidos no n.º 11 do artigo 20.º e pretendam realizar provas na 2.ª fase desse mesmo ano letivo;

l)

Pretendam realizar exames nacionais exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior;

m)

Pretendam obter aprovação em disciplinas dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, independentemente do regime de frequência.

Artigo 4.º — Inscrições

1 - Os alunos internos do ensino básico dos 4º, 6.º e 9.º anos de escolaridade não necessitam de efetuar qualquer inscrição para as provas finais de ciclo, com exceção dos alunos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, os quais devem proceder à respetiva inscrição.

2 - Os alunos autopropostos referidos nas alíneas a), b), c), d), e), g) do n.º 1 do artigo 3.º inscrevem-se para a 1.ª fase/1.ª chamada nas provas de equivalência à frequência, as quais incluem as provas finais de ciclo de Português e de Matemática.

3 - Os alunos autopropostos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º inscrevem-se para a 2.ª fase das provas de equivalência à frequência, nas disciplinas em que não obtiveram classificação igual ou superior a nível 3, não necessitando de inscrição para a 2.ª fase das provas finais de ciclo.

4 - Os alunos autopropostos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º inscrevem-se para a 2.ª fase das provas de equivalência à frequência, desde que estas lhes permitam a conclusão de ciclo.

5 - Os alunos referidos no n.º 2 do artigo 3.º inscrevem-se para a 1.ª fase/1.ª chamada das provas finais de ciclo.

6 - Os alunos autopropostos dos 1.º e 2.º ciclos que se integrem na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º inscrevem-se para a 1.ª fase das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência até ao dia 7 de maio.

7 - Os alunos autopropostos dos 1.º e 2.º ciclos que se encontrem na situação referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º após o dia 7 de maio, só podem inscrever-se para a 2.ª fase das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência.

8 - Os alunos autopropostos do 3.º ciclo que se integrem na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º inscrevem-se para a 1.ª chamada das provas finais de ciclo e para a 1.ª fase das provas de equivalência à frequência na 1.ª fase.

9 - Os alunos internos e autopropostos do ensino secundário inscrevem-se obrigatoriamente na 1.ª fase dos exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos, nos prazos definidos no Despacho n.º 3597-A/2014, de 6 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 248-A/2014, de 7 de março, sem prejuízo do estabelecido no n.º 10 do artigo 20.º (alunos excluídos por faltas) e no n.º 1 do artigo 22.º (melhorias de classificação).

10 - Os alunos que se encontrem na situação referida nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 8.º são inscritos pelos serviços de administração escolar na 2.ª fase das provas finais de ciclo.

11 - Os alunos do ensino secundário, que pretendam obter aprovação em disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação, devem inscrever-se ou alterar a sua condição para alunos autopropostos, mediante o preenchimento de um novo boletim, para os exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência da 1.ª fase, nos dois dias úteis seguinte ao da afixação das pautas da avaliação sumativa final do 3.º período.

12 - Os alunos internos dos cursos científico-humanísticos que não obtiveram aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase não têm de proceder à respetiva inscrição para a 2.ª fase, sendo inscritos pelos serviços de administração escolar.

13 - Os alunos autopropostos do ensino secundário que não obtiveram aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase têm de proceder à respetiva inscrição para a 2.ª fase, nos prazos definidos no Despacho n.º 3597-A/2014, de 6 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 248-A/2014, de 7 de março.

14 - Os alunos internos e autopropostos do ensino secundário que pretendam efetuar melhoria de classificação nas disciplinas realizadas na 1.ª fase têm obrigatoriamente de proceder à respetiva inscrição nas provas de exame da 2.ª fase, no prazo definido no Despacho n.º 3597-A/2014, de 6 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 248-A/2014, de 7 de março.

15 - Os alunos do ensino secundário que pretendam repetir na 2.ª fase exames finais nacionais já realizados na 1.ª fase, que se constituam exclusivamente como provas de ingresso ou para prosseguimento de estudos, têm obrigatoriamente de se inscrever no prazo normal definido no calendário anual de provas e exames, independentemente da classificação obtida na prova da 1.ª fase.

16 - Os alunos referidos nos n.os 9 e 10 do artigo 20.º e n.º 1 do artigo 22.º devem inscrever-se na 2.ª fase de exames no prazo no prazo definido no Despacho n.º 3597-A/2014, de 6 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 248-A/2014, de 7 de março.

17 - Findo o prazo de inscrição nas provas e exames, pode o diretor da escola, ponderados os efeitos da decisão, autorizar inscrições para a realização de provas de equivalência à frequência, provas finais de ciclo e exames finais nacionais, desde que tal autorização não implique nenhuma alteração da requisição de enunciados de provas oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação e Ciência.

18 - No ensino secundário a autorização de inscrição para as provas de exame prevista no número anterior pode ser concedida, para a 1.ª fase, até ao 5.º dia útil anterior ao início desta fase de exames, e, na 2.ª fase, até ao dia anterior ao seu início.

Artigo 5.º — Documentação para inscrição

1 - Os alunos devem apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

a)

Boletim de inscrição da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, modelo 0055 (só alunos autopropostos) para o ensino básico, e modelos 0133 (1.ª fase) e 0134 (2.ª fase) para o ensino secundário;

b)

Cartão de cidadão/Bilhete de identidade;

c)

Boletim individual de saúde atualizado;

d)

Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente no caso dos alunos referidos na alínea d) do n.º 1 e na alínea g) do n.º 4, ambos do artigo 3.º

2 - Os alunos que já tenham processo individual na escola em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o boletim individual de saúde e o documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas.

3 - Os alunos dos cursos de educação e formação (CEF), dos cursos de educação e formação de adultos (EFA), dos cursos de aprendizagem, os alunos sujeitos a um processo de reconhecimento validação e certificação de competências (RVCC), os alunos dos cursos profissionais, dos cursos do ensino vocacional e os do ensino recorrente que realizam provas ou exames em escolas diferentes das frequentadas, apresentam, no ato da inscrição documento comprovativo de conclusão do curso, emitido pela respetiva escola ou entidade formadora, ou declaração em como se encontram a frequentar os cursos, a qual deve também especificar a data prevista para a sua conclusão.

Artigo 6.º — Local de inscrição

1 - O boletim de inscrição, acompanhado da documentação mencionada no n.º 1 do artigo anterior, deve ser entregue, no caso:

a)

Dos alunos internos, na escola que frequentam ou na escola onde têm o seu processo escolar;

b)

Dos alunos autopropostos, na escola que estão a frequentar ou preferencialmente na última escola que tenham frequentado ou onde tenham concluído o curso do ensino secundário, ou ainda numa escola da sua área de residência ou local de trabalho.

2 - No caso dos alunos dos seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro, e dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo sem autonomia pedagógica, bem como os do ensino individual e doméstico, os documentos devem ser entregues na escola onde têm o seu processo escolar.

3 - Os alunos que não tiverem vínculo de matrícula e pretendam realizar provas de equivalência à frequência devem inscrever-se numa escola em que sejam ou tenham sido lecionadas as disciplinas correspondentes, tendo em conta o previsto no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo.

4 - Nenhum aluno se pode inscrever em provas de exame, no mesmo ano letivo, em mais de uma escola, sem autorização expressa do presidente do JNE.

5 - A não observância do disposto no número anterior implica a anulação de quaisquer provas de exame realizadas noutra escola, considerando-se que a declaração prestada sob compromisso de honra contida no respetivo boletim de inscrição, não foi cumprida pelo candidato no ato da primeira inscrição.

Artigo 7.º — Encargos

1 - Os alunos internos do ensino básico, de percursos curriculares alternativos (PCA), de programas integrados de educação e formação (PIEF), dos cursos de educação e formação (CEF), do ensino básico recorrente e do ensino vocacional, estão isentos do pagamento de qualquer propina para a realização das provas finais de ciclo, em qualquer uma das fases.

2 - Os alunos autopropostos do ensino básico referidos nas alíneas a), b), c), d), e), i) do n.º 1 do artigo 3.º estão sujeitos a um pagamento único de (euro)10 (dez euros) por cada fase em que se inscreverem, a realizar no ato da sua inscrição.

3 - Os alunos autopropostos do ensino básico referidos nas alíneas f) g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º estão sujeitos a um pagamento de (euro)5 (cinco euros) por cada fase em que se inscreverem, a realizar no ato da sua inscrição.

4 - Os alunos autopropostos do ensino básico que se inscrevam em provas de equivalência à frequência depois de expirados todos os prazos de inscrição definidos no Despacho n.º 3597-A/2014, de 6 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 248-A/2014, de 7 de março, estão sujeitos ao pagamento único de (euro)20 (vinte euros).

5 - Para os alunos internos do ensino secundário, a inscrição na 1.ª fase dos exames finais nacionais, dentro do prazo definido no Despacho n.º 3597-A/2014, de 6 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 248-A/2014, de 7 de março, está isenta do pagamento de qualquer propina.

6 - Os alunos internos do ensino secundário que não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase são admitidos à 2.ª fase, sem o pagamento de qualquer propina.

7 - No ensino secundário, a inscrição nos exames finais nacionais e nas provas de equivalência à frequência por alunos autopropostos, incluindo os alunos referidos no n.º 11 do artigo 4.º, é obrigatória em qualquer uma das duas fases de provas ou exames, estando sujeita ao pagamento de (euro)3 (três euros) por disciplina, em cada fase.

8 - Os alunos internos e autopropostos do ensino secundário que se inscrevam em exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência, para melhoria de classificação, estão sujeitos ao pagamento de (euro)10 (dez euros) por disciplina, no ato da inscrição, não se aplicando neste caso o pagamento mencionado no número anterior.

9 - Os alunos do ensino secundário que se inscrevam em exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência para aprovação ou melhoria de classificação, depois de expirados os prazos de inscrição definidos Despacho n.º 3597-A/2014, de 6 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 248-A/2014, de 7 de março, estão sujeitos ao pagamento suplementar de (euro)25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja o número de disciplinas, acrescido da propina de inscrição correspondente.

10 - Os valores previstos no presente artigo constituem receita própria da escola.

CAPÍTULO II — Provas Finais de Ciclo e Provas de Equivalência à Frequência do Ensino Básico

Artigo 8.º — Provas Finais dos 1.º e 2.º Ciclos

1 - As provas finais de Português e de Matemática dos 1.º e 2.º ciclos realizam-se, respetivamente, no 4.º e no 6.º ano de escolaridade, em duas fases com uma única chamada, sendo a 1.ª fase em maio e obrigatória para todos os alunos, e a 2.ª fase em julho.

2 - Os alunos de PLNM do 2.º ciclo posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio realizam a correspondente prova final de ciclo de PLNM, em substituição da prova final de ciclo de Português.

3 - A 2.ª fase das provas finais dos 1.º e 2.º ciclos destina-se aos alunos que:

a)

Não reúnam as condições de aprovação definidas no artigo 11.º;

b)

Tenham faltado à 1.ª fase, de acordo com os n.os 1 a 4 do artigo 31.º;

c)

Não tenham obtido classificação final igual ou superior a nível 3, a Português ou a Matemática, já com a ponderação da avaliação sumativa interna e da prova final da 1.ª fase, ainda que se encontrem em condições de aprovação no ciclo.

4 - Os alunos internos referidos no número anterior podem beneficiar do período de acompanhamento extraordinário, que tem por objetivo superar as dificuldades detetadas no percurso escolar dos alunos, e que decorre até à realização da 2.ª fase das provas finais dos 1.º e 2.º ciclos.

5 - São admitidos às provas finais dos 1.º e 2.º ciclos e às provas de equivalência à frequência, na qualidade de autopropostos, os alunos que ficarem retidos por faltas, nos termos da alínea a) e b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

6 - Os alunos que tenham realizado as provas finais na 1.ª fase e que posteriormente fiquem retidos por faltas podem realizar as provas finais de ciclo e de equivalência à frequência na 2.ª fase na qualidade de autopropostos, perdendo a sua validade as provas já realizadas.

7 - Estão dispensados da realização de provas finais os alunos que se encontrem em alguma das condições seguintes:

a)

No 1.º ciclo, não tenham o português como língua materna e tenham ingressado no sistema educativo português, no ano letivo correspondente ao da realização das provas finais ou no ano anterior;

b)

No 2.º ciclo, não tenham o português como língua materna e tenham ingressado no sistema educativo português, no ano letivo correspondente ao da realização das provas finais;

c)

No 1.º ou no 2.º ciclo, estejam a frequentar ou tenham concluído percursos curriculares alternativos (PCA), cursos de educação e formação (CEF), Programas Integrados de Educação e Formação (PIEF), cursos vocacionais, um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), um curso de educação e formação de adultos (EFA) ou um curso do ensino básico recorrente, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

8 - Os alunos referidos na alínea c) do número anterior, que pretendam prosseguir estudos no ensino básico realizam, obrigatoriamente, as provas finais dos 1.º e 2.º ciclos nas disciplinas de Português e de Matemática.

9 - As provas finais de ciclo são cotadas na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final da prova convertida na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a seguinte tabela:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/04/071000003/0000900031.pdf))

10 - As provas finais dos 1.º e 2.º ciclos, tipo e duração, constam do quadro I, anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Classificação final das disciplinas sujeitas a provas finais dos 1.º e 2.º ciclos

1 - A classificação final a atribuir às disciplinas sujeitas a provas finais de ciclo é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação sumativa interna do 3.º período letivo e da classificação obtida pelo aluno na prova final, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (7 Cf + 3Cp)/10

em que:

CF = classificação final da disciplina;

Cf = classificação de frequência no final do 3.º período letivo;

Cp = classificação da prova final.

2 - A classificação obtida pelos alunos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo anterior nas provas finais de ciclo da 2.ª fase é considerada como classificação final das respetivas disciplinas.

3 - A classificação obtida pelos alunos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior nas provas finais de ciclo da 2.ª fase é calculada nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º — Provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos

1 - As provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos têm lugar em duas fases com uma única chamada, sendo a 1.ª fase em maio e a 2.ª fase em julho, e realizam-se a nível de escola no 4.º e no 6.º ano de escolaridade, permitindo a certificação de conclusão de ciclo.

2 - A 1.ª fase das provas referidas no número anterior destina-se aos alunos autopropostos referidos nas alíneas a), b), c), d), e), i) do n.º 1 do artigo 3.º

3 - Os alunos autopropostos mencionados no número anterior realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase:

a)

As provas finais de ciclo de Português e de Matemática, como provas de equivalência à frequência;

b)

As provas de equivalência à frequência mencionadas no quadro II, A e B.

4 - Os alunos autopropostos referidos no n.º 2 do presente artigo podem realizar as provas finais de ciclo e de equivalência à frequência na 2.ª fase nas disciplinas em que não obtiveram aprovação na 1.ª fase, por terem obtido classificação inferior a nível 3.

5 - Os alunos autopropostos mencionados no n.º 2 do presente artigo que tenham faltado à 1.ª fase podem realizar as provas finais de ciclo e as provas de equivalência à frequência na 2.ª fase, de acordo com os n.os 1 a 4 do artigo 31.º

6 - Os alunos autopropostos do 2.º ciclo referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º podem realizar as provas finais de ciclo e de equivalência à frequência na 2.ª fase nas disciplinas em que não obtiveram classificação final igual ou superior a nível 3.

7 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por uma única componente, a classificação final de cada disciplina é a obtida na prova realizada, de acordo com a escala e a tabela mencionadas no n.º 9 do artigo 8.º

8 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes, a classificação das provas corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das duas componentes, de acordo com a escala e a tabela mencionadas no n.º 9 do artigo 8.º

9 - A prova de Português e PLNM (só para o 2.º ciclo) são constituídas por componente escrita e componente oral, correspondendo a classificação destas provas à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das duas componentes, de acordo com a escala e a tabela mencionadas no n.º 9 do artigo 8.º

10 - A prova oral não deve ultrapassar a duração máxima de 15 minutos e a sua realização é aberta à assistência do público.

11 - As provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos, tipo e duração, constam, respetivamente, do quadro II, A e B anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

12 - O quadro II B não contempla as provas de equivalência à frequência de disciplinas de currículos específicos, nomeadamente os definidos pela Portaria n.º 225/2012, de 30 de julho, sendo a definição da tipologia, duração e ponderação destas provas da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.

Artigo 11.º — Condições de aprovação para os alunos dos 1.º e 2.º ciclos

1 - No final do 1.º ciclo do ensino básico, o aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado, se estiver numa das seguintes condições:

a)

Tiver obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas disciplinas de Português e de Matemática;

b)

Tiver obtido classificação inferior a 3 em Português ou em Matemática e simultaneamente menção não satisfatória nas outras disciplinas.

2 - Para efeitos do número anterior não são consideradas as seguintes componentes do currículo: Apoio ao Estudo, Oferta Complementar e Educação Moral e Religiosa.

3 - No final do 2.º ciclo o aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado, se estiver numa das seguintes condições:

a)

Tenha obtido simultaneamente classificação inferior a nível 3 nas disciplinas de Português ou PLNM e de Matemática;

b)

Tenha obtido classificação inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas.

4 - Para efeitos do número anterior não são considerados o Apoio ao Estudo, Oferta Complementar e Educação Moral e Religiosa.

5 - A não realização de qualquer prova ou componente de prova implica a não atribuição de classificação ou menção nessa disciplina e, consequentemente, a retenção do aluno no 4.º ou no 6.º ano de escolaridade, sem prejuízo das situações previstas na alínea c) do n.º 3, quando os alunos se encontrem em condições de aprovação no ciclo, e no n.º 7, ambos do artigo 8.º

6 - Os alunos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 52.º apenas progridem se, com base na avaliação sumativa interna, não se encontrarem em nenhuma das condições mencionadas, respetivamente, nos n.os 1 e 2, para o 1.º ciclo, e nos n.os 3 e 4, para o 2.º ciclo, ambos do presente artigo.

7 - Os alunos mencionados na alínea c) do n.º 7 do artigo 8.º progridem de acordo com as normas específicas de avaliação que lhes são aplicáveis.

Artigo 12.º — Provas finais do 3.º ciclo

1 - As provas finais do 3.º ciclo realizam-se no 9.º ano de escolaridade, nas disciplinas de Português e de Matemática e destinam-se a todos os alunos que pretendam concluir o ciclo de estudos.

2 - Os alunos de PLNM do 3.º ciclo posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio realizam a correspondente prova final de ciclo, em substituição da prova final de ciclo de Português.

3 - As provas a que se refere o número anterior realizam-se numa fase única, em junho/julho, com duas chamadas.

4 - A 1.ª chamada tem carácter obrigatório para todos os alunos e a 2.ª chamada destina-se apenas a situações excecionais devidamente comprovadas, de acordo com o definido nos n.os 1 a 4 do artigo 31.º

5 - Estão dispensados da realização das provas finais do 3.º ciclo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, os alunos que:

a)

Não tenham o português como língua materna e tenham ingressado no sistema educativo português, no ano letivo correspondente ao da realização das provas finais;

b)

Estejam a frequentar ou tenham concluído percursos curriculares alternativos (PCA), cursos de educação e formação (CEF), Programas Integrados de Educação e Formação (PIEF), cursos vocacionais, um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), um curso de educação e formação de adultos (EFA) ou um curso do ensino básico recorrente.

6 - Os alunos referidos no número anterior, realizam, obrigatoriamente, as provas finais de Português e de Matemática, no caso de pretenderem prosseguir estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos, ficando sujeitos às disposições específicas aplicáveis previstas no presente regulamento.

7 - As provas finais do 3º ciclo, tipo e duração, constam do quadro I anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º — Condições de admissão às provas finais do 3.º ciclo

1 - São admitidos à realização de provas finais no 9.º ano de escolaridade todos os alunos, exceto os que tenham obtido um conjunto de classificações na avaliação sumativa interna que já não lhes permita obter, após a realização das provas finais de Português e de Matemática, a menção de Aprovado.

2 - Os alunos internos do 9.º ano de escolaridade, do ensino básico, realizam as provas finais de ciclo na 1.ª chamada, desde que não tenham obtido na avaliação sumativa interna do final do 3.º período:

a)

Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Português e de Matemática;

b)

Classificação de frequência inferior a nível 3 em três disciplinas, desde que nenhuma delas seja Português ou Matemática ou apenas uma delas seja Português ou Matemática e nela tenha obtido nível 1;

c)

Classificação de frequência inferior a nível 3 em quatro disciplinas, exceto se duas delas forem Português e Matemática e nelas tiver obtido classificação de nível 2;

d)

Classificação de frequência inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas, sem prejuízo do referido nas alíneas anteriores.

3 - Os alunos que se encontrem numa das condições referidas no número anterior, podem realizar provas finais de ciclo na 1.ª chamada e de equivalência à frequência na 1.ª fase, na qualidade de autopropostos.

4 - São admitidos às provas finais de Português e de Matemática no 9.º ano de escolaridade os alunos que ficarem retidos por faltas, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.

Artigo 14.º — Classificação das provas finais do 3.º ciclo

1 - As provas finais de ciclo são cotadas na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação obtida de acordo com a tabela apresentada no n.º 9 do artigo 8.º

2 - A classificação final a atribuir às disciplinas de Português e de Matemática no 9.º ano de escolaridade é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação sumativa interna do 3.º período letivo e da classificação obtida pelo aluno na prova final, de acordo com a seguinte fórmula:

CF= (7Cf + 3Cp)/10

em que:

CF - classificação final;

Cf - classificação de frequência no final do 3.º período letivo;

Cp - classificação da prova.

Artigo 15.º — Provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo

1 - As provas de equivalência à frequência realizam-se a nível de escola, no ano terminal da disciplina, permitindo a certificação de conclusão de ciclo.

2 - As provas referidas no número anterior realizam-se em duas fases, com uma única chamada, a 1.ª fase em junho/ julho e a 2.ª fase em setembro, nos termos do Despacho n.º 8248/2013, de 25 de junho.

3 - Em Português e Matemática os alunos realizam as provas finais do 3.º ciclo como provas de equivalência à frequência, elaboradas a nível nacional, e que só têm lugar na fase única de junho/julho.

4 - Os alunos autopropostos referidos no n.º 1 do artigo 3.º realizam, obrigatoriamente:

a)

Na 1.ª chamada da fase única de junho/ julho, as provas finais de Português e de Matemática do 3.º ciclo do ensino básico (quadro I anexo ao presente Regulamento);

b)

Na 1.ª chamada da fase única de junho/julho, a prova final de PLNM, os alunos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º que estejam abrangidos pelo n.º 2 do artigo 12.º;

c)

Na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas definidas para o 3.º ciclo do ensino básico, referidas no quadro II C, anexo ao presente Regulamento;

d)

Na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, no caso dos alunos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º (quadro II C anexo ao presente Regulamento);

e)

Na 1.ª fase, uma prova oral nas disciplinas de Português, PLNM e nas línguas estrangeiras.

5 - A componente oral das provas de Português, PLNM e línguas estrangeiras não deve ultrapassar a duração máxima de 15 minutos, sendo a sua realização aberta à assistência do público.

6 - As provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo, tipo e duração, constam do quadro II C.

7 - O quadro II C não contempla as provas de equivalência à frequência de disciplinas de currículos específicos, nomeadamente os definidos pela Portaria n.º 225/2012, de 30 de julho, sendo a definição da tipologia, duração e ponderação destas provas da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.

Artigo 16.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo

1 - São admitidos às provas de equivalência à frequência os alunos autopropostos referidos no n.º 1 do artigo 3.º

2 - São admitidos às provas de equivalência à frequência do 9.º ano de escolaridade, incluindo as provas finais de ciclo de Português e de Matemática, os alunos que ficarem retidos por faltas nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.

3 - Os alunos referidos no número anterior, para além das provas finais de ciclo, realizam todas as provas de equivalência à frequência do respetivo ciclo que constituem o quadro II C anexo ao presente Regulamento.

4 - Na 2.ª fase, os alunos autopropostos do 3.º ciclo do ensino básico inscrevem-se e realizam as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas (à exceção das disciplinas de Português ou PLNM e de Matemática) referidas no quadro II C anexo ao presente Regulamento em que não obtiveram aprovação na 1.ª fase, desde que estas lhes permitam a conclusão de ciclo.

5 - Os alunos autopropostos que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência da 1.ª fase podem realizar essa prova na 2.ª fase, de acordo com os n.os 1 a 4 do artigo 31.º

6 - Os alunos que realizam provas finais de ciclo na qualidade de alunos internos na 1.ª chamada e que, após a sua realização, se encontrem na situação de não aprovados podem candidatar-se às provas de equivalência à frequência, na 2.ª fase, nas disciplinas em que obtiveram classificação de frequência inferior a nível 3, desde que não tenham obtido classificação final inferior a nível 3 simultaneamente nas disciplinas de Português e de Matemática, na fase única de junho/ julho.

Artigo 17.º — Classificação das provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo

1 - A classificação das provas de equivalência à frequência é da responsabilidade dos professores que integram os grupos de docência, em cada disciplina, exceto a classificação da componente escrita das provas finais de ciclo de Português, PLNM e de Matemática do 9.º ano de escolaridade, que é da competência do JNE.

2 - A classificação das provas escritas, das provas orais e das provas práticas, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina expressa de acordo com o n.º 9 do artigo 8.º

3 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por uma única componente, a classificação da prova corresponde à classificação final da disciplina.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 15.º, nas provas constituídas por duas componentes (escrita e oral ou escrita e prática) a classificação da prova corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das duas componentes expressas em escala percentual de 0 a 100, convertida na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a tabela apresentada no n.º 9 do artigo 8.º

Artigo 18.º — Condições de aprovação dos alunos do 3.º ciclo

1 - No final do 3.º ciclo o aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado, se estiver numa das seguintes condições:

a)

Tenham obtido simultaneamente classificação inferior a nível 3 nas disciplinas de Português ou PLNM e de Matemática;

b)

Tenham obtido classificação inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas.

2 - Para efeitos do número anterior não são considerados a Oferta Complementar e a Educação Moral e Religiosa.

3 - A não realização de qualquer prova ou componente da prova implica a não atribuição de classificação nessa disciplina e, consequentemente, a retenção do aluno no 9.º ano de escolaridade, exceto nas situações previstas no n.º 5 do artigo 12.º

4 - Os alunos mencionados na alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 52.º apenas progridem se, com base na avaliação sumativa interna, não se encontrarem em nenhuma das condições mencionadas no n.º 1 e 2 do presente artigo.

5 - Os alunos mencionados na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º progridem de acordo com as normas específicas de avaliação que lhes são aplicáveis.

CAPÍTULO III — Exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário

Artigo 19.º — Condições de admissão aos exames finais nacionais

1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais:

a)

Os alunos internos dos cursos científico-humanísticos que na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e a 10 valores na classificação interna final, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada;

b)

Todos os alunos autopropostos referidos no n.º 4 do artigo 3.º

2 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos tecnológicos e dos cursos do ensino artístico especializado podem realizar, como candidatos autopropostos, os exames finais nacionais para certificar disciplinas do ensino secundário.

3 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade e, no mesmo ano letivo, se matricularam em disciplinas plurianuais em que não tenham progredido no 10.º ou 11.º anos de escolaridade, podem ser admitidos ao exame final nacional dessas disciplinas, não determinando a eventual reprovação nos exames a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.

4 - Os exames mencionados no número anterior só podem ser prestados quando o aluno estiver ou tenha estado matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.

Artigo 20.º — Realização dos exames finais nacionais

1 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, realizam obrigatoriamente exames finais nacionais na disciplina de Português da componente de formação geral, na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno, no ano terminal de cada uma destas disciplinas.

2 - A opção pelas duas disciplinas bienais referidas no número anterior é feita no ato de inscrição nos exames finais nacionais, sendo vinculativa até ao final do ano letivo.

3 - A opção referida no número anterior só pode ser alterada nos anos letivos seguintes, desde que o aluno não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão de realização de exame final nacional como aluno interno.

4 - Os alunos de PLNM do 12.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos e dos cursos do ensino artístico especializado, posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio, realizam o exame final nacional de PLNM de nível intermédio, para conclusão do ensino secundário ou para prosseguimento de estudos, conforme o regime aplicável.

5 - Excecionalmente, e apenas para o ano letivo de 2013/2014, os alunos de PLNM do 12.º ano posicionados no nível de iniciação podem realizar o correspondente exame final nacional de PLNM, mediante proposta fundamentada do diretor da escola, após decisão do Presidente do JNE.

6 - Os exames finais nacionais têm lugar em duas fases a ocorrer em junho e julho, de acordo com o Despacho n.º 8248/2013, de 25 de junho.

7 - A 1.ª fase dos exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos tem carácter obrigatório para todos os alunos internos e autopropostos, sem prejuízo do referido nos n.os 9 e 10 do presente artigo, no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 5 do artigo 31.º

8 - Podem realizar exames finais nacionais na 2.ª fase, os alunos que:

a)

Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase, ou seja, que não tenham obtido 10 valores na classificação final da disciplina (CFD);

b)

Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina cujo exame tenham realizado na 1.ª fase, no mesmo ano letivo;

c)

Pretendam realizar exames finais nacionais que se constituam exclusivamente como provas de ingresso e para prosseguimento de estudos que tenham já sido realizados na 1.ª fase, no mesmo ano letivo.

9 - Um aluno de qualquer curso pode inscrever-se na 2.ª fase, como autoproposto, para a realização de exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenha realizado na 1.ª fase outro exame calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1.ª fase.

10 - Os alunos que ficarem excluídos por faltas numa disciplina de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, só podem apresentar-se ao respetivo exame final nacional na 2.ª fase desse mesmo ano letivo, na qualidade de autopropostos.

11 - Os alunos internos que não tenham obtido CFD igual ou superior a 10 valores, após a realização do exame final da 1.ª fase, mantêm a qualidade de alunos internos na 2.ª fase de exames, do mesmo ano escolar.

12 - Para os alunos referidos no número anterior, a CIF apenas se mantém válida até à 2.ª fase do mesmo ano escolar.

13 - Os alunos dos cursos do ensino artístico especializado, que concluam o curso no ano letivo de 2013/2014 e pretendam prosseguir estudos no ensino superior, realizam, em alternativa e de acordo com a sua opção, como autopropostos:

a)

Os exames finais nacionais de Português e de Filosofia, da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, correspondendo a CFCEPE ao valor resultante do cálculo da expressão (7CFC+3M)/10;

b)

O exame final de Português, da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, correspondendo a CFCEPE ao valor resultante do cálculo da expressão (8CFC+2P)/10.

14 - Os alunos dos cursos profissionais, que concluam o curso no ano letivo de 2013/2014 e pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam, de acordo com a sua opção, na qualidade de autopropostos:

a)

Os exames finais nacionais da disciplina de Português (639), da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, numa disciplina trienal e numa disciplina bienal da componente de formação específica, escolhidas de entre as que compõem os planos de estudos dos vários cursos científico-humanísticos, correspondendo a CFCEPE ao valor resultante do cálculo da expressão (7CFC+3M)/10;

b)

O exame final nacional da disciplina de Português, da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, correspondendo a CFCEPE ao valor resultante do cálculo da expressão (8CFC+2P)/10.

15 - Os alunos dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos profissionais que concluíram o 12.º ano de escolaridade no ano letivo de 2012/2013 e que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, realizam apenas o exame de Português (639) para efeito do cálculo da CFCEPE, referida no n.º 3 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 36.º, respetivamente, das Portarias n.º 419-A/2012 e n.º 419-B/2012, ambas de 20 de dezembro e no n.º 3 do artigo n.º 29.º da Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro. Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, criados no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, e do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, realizam, para cálculo da CFCEPE, os exames nacionais de Português (639) da componente de formação geral, da disciplina trienal da componente de formação específica do respetivo curso e de duas disciplinas bienais da componente de formação específica escolhidas de entre as várias disciplinas que integram os planos de estudo dos cursos científico-humanísticos ou, em alternativa, uma destas disciplinas bienais e de Filosofia (714) da componente de formação geral.

16 - Para o cálculo da CFCEPE dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos profissionais mantêm-se válidos os exames finais nacionais correspondentes aos programas curriculares homologados no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, e realizados desde o ano letivo de 2005/2006, desde que relativos a disciplinas de planos de estudos abrangidos por aquele normativo.

17 - Os alunos titulares de cursos de nível secundário anteriores ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, de cursos do ensino artístico especializado ou de cursos profissionais que tenham sido concluídos em anos letivos anteriores ao de 2012/2013, e que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.

18 - Os alunos titulares de cursos de nível secundário, cursos de aprendizagem do IEFP e de outras entidades, cursos de educação e formação (CEF), cursos de educação e formação de adultos (EFA), que tenham terminado um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), cursos tecnológicos e cursos científico-tecnológicos com planos próprios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, durante a fase de transição, e que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.

19 - Os adultos que pretendam terminar os seus percursos formativos podem realizar os exames finais nacionais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro.

20 - Os exames finais nacionais utilizados como provas de ingresso são válidos no ano da sua realização e nos dois anos seguintes, nos termos da deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), em vigor para o presente ano letivo.

21 - Os exames finais nacionais das disciplinas bienais e trienais dos cursos científico-humanísticos, duração e tipo de prova são os constantes do quadro V anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

Artigo 21.º — Classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional

1 - Os exames finais nacionais são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a classificação de exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores.

2 - Os alunos internos consideram-se aprovados em qualquer disciplina sujeita ao regime de exame final nacional desde que obtenham nessa disciplina classificação final igual ou superior a 10 valores, calculada em conformidade com a Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, nos termos do número seguinte.

3 - A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final nacional, de acordo com a seguinte fórmula:

CFD= (7CIF + 3CE)/10

em que:

CFD - classificação final da disciplina;

CIF - classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações obtidas na frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;

CE - classificação de exame.

4 - No caso dos candidatos autopropostos, considera-se aprovado em qualquer disciplina o aluno que no respetivo exame tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respetivo exame.

5 - Os alunos do ensino recorrente referidos no n.º 2 do artigo 19.º, em caso de não aprovação no exame, mantêm a classificação dos módulos efetivamente capitalizados.

Artigo 22.º — Melhoria de classificação das disciplinas sujeitas a exame final nacional

1 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, incluindo os do ensino recorrente, e os alunos dos cursos do ensino artístico especializado que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 11.º ou 12.º ano, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exames finais nacionais na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exame do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.

2 - Os alunos internos que tenham obtido aprovação a uma disciplina, após a realização do exame final da 1.ª fase, realizam os exames para melhoria de classificação na 2.ª fase, ainda na qualidade de alunos internos.

3 - Para os alunos referidos no número anterior, a CIF mantém-se válida até à 2.ª fase do mesmo ano escolar.

4 - Para efeito de melhoria de classificação são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas com o mesmo programa e código de exame em que os alunos obtiveram a primeira aprovação.

5 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas educativos estrangeiros.

6 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior só contam para a melhoria da classificação do curso do ensino secundário, para efeitos do concurso de acesso ao ensino superior, se forem observadas as condições referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

Artigo 23.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados

1 - Aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina não sujeita a exame final nacional, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença, desde que frequentem ou tenham frequentado o ano terminal da disciplina.

2 - Aos alunos dos 10.º e 11.º anos dos cursos tecnológicos e dos cursos do ensino artístico especializado é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade.

3 - Aos alunos do 12.º ano dos cursos tecnológicos e dos cursos do ensino artístico especializado é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença.

4 - Nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos tecnológicos e nos cursos do ensino artístico especializado os candidatos a que se refere a alínea g) do n.º 4 do artigo 3.º podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, consoante o respetivo plano de estudos.

5 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade e no mesmo ano letivo se matricularam em disciplinas plurianuais em que não tenham progredido no 10.º ou 11.º anos de escolaridade, podem ser admitidos às provas de equivalência à frequência dessas disciplinas, conforme o caso, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, não determinando a eventual reprovação nestas provas a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.

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