Despacho Normativo n.º 5-A/2014 — Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-03-05, Despacho Normativo n.º 6-A/2015 — Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Reg…
Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário e revoga o Despacho Normativo n.º 5/2013, de 8 de abril
Artigo 24.º — Realização das provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e do ensino artístico especializado
1 - As provas de equivalência à frequência, qualquer que seja a sua tipologia, têm lugar em duas fases a ocorrerem em junho e julho, de acordo com o definido no Despacho n.º 8248/2013, de 25 de junho.
2 - A 1.ª fase das provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos tem carácter obrigatório para todos os alunos, à exceção do previsto nos n.º 5 do presente artigo, n.º 1 do artigo 26.º e n.º 5 do artigo 31.º
3 - Os alunos que realizaram provas de equivalência à frequência na 1.ª fase podem ser admitidos à 2.ª fase desde que:
Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram estas provas na 1.ª fase, por não terem obtido 10 valores na classificação final da disciplina (CFD);
Pretendam realizar melhoria de classificação em disciplinas realizadas na 1.ª fase, no mesmo ano letivo.
4 - Um aluno pode realizar na 2.ª fase provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenha realizado na 1.ª fase prova de equivalência à frequência do seu plano de estudos calendarizada para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a provas realizadas na 1.ª fase.
5 - Os alunos que ficarem excluídos por faltas numa disciplina de acordo com o definido na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, só podem realizar prova de equivalência à frequência na 2.ª fase, desse mesmo ano escolar.
6 - As provas de equivalência à frequência, a sua constituição, tipo e duração constam do quadro III anexo ao presente Regulamento.
7 - Nas provas constantes do quadro III, constituídas por duas componentes, é obrigatória a realização de ambas as componentes, na mesma fase.
8 - O quadro III não contempla as provas de equivalência à frequência de disciplinas de currículos específicos, sendo a sua tipologia, duração e ponderação da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.
Artigo 25.º
Classificação final das disciplinas sujeitas a provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e do ensino artístico especializado
1 - As provas de equivalência à frequência são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 24.º, a classificação das provas constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes:
Nas provas com componente escrita e oral (EO), a componente escrita tem o valor de 70 % e a componente oral de 30 %;
Nas provas escritas com componente prática (EP) o peso a atribuir a cada uma das componentes traduz a relevância de cada componente no currículo, conforme consta do quadro IV anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
3 - Considera-se aprovado o aluno que na prova de equivalência à frequência obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação da respetiva prova.
Artigo 26.º — Melhoria de classificação mediante provas de equivalência à frequência
1 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer provas de equivalência à frequência apenas na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.
2 - Para efeitos de melhoria de classificação são válidas somente as provas de equivalência à frequência correspondentes a disciplinas com os mesmos programas em que o aluno obteve a primeira aprovação.
3 - Não é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.
CAPÍTULO IV — Disposições comuns às provas de avaliação externa e de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário
Artigo 27.º — Calendarização das provas
1 - A calendarização da realização das provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e dos exames finais nacionais do ensino secundário é fixada anualmente por despacho do membro do Governo competente.
2 - O calendário de realização das provas de equivalência à frequência do ensino básico e do ensino secundário é definido pelo diretor da escola, devendo ser divulgado até à última semana do mês de abril, no caso dos 1.º e 2.º ciclos, e até ao final da terceira semana de maio, no caso do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.
Artigo 28.º — Elaboração das provas finais de ciclo e dos exames finais nacionais
1 - A elaboração das provas finais de ciclo, referidas no quadro I, dos exames finais nacionais, referidos no quadro V, e dos respetivos critérios de classificação é da competência do IAVE, I. P..
2 - O IAVE, I. P. elabora e divulga, para cada prova e código, a Informação-Prova Final, no ensino básico, e da Informação-Exame, no ensino secundário.
3 - O IAVE, I. P. elabora os critérios de classificação das provas finais de ciclo e dos exames finais nacionais, os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente seguidos na classificação, reapreciação e reclamação das provas, sendo indispensável, no caso de qualquer alteração aos mesmos, haver comunicação escrita do IAVE, I. P., a divulgar pelo JNE.
Artigo 29.º — Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário
1 - As provas de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, com observância do seguinte:
Ao departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina dos ensinos básico e secundário, cuja estrutura deve ser análoga à da Informação-Prova Final ou à da Informação-Exame elaboradas pelo IAVE, I. P. para as provas finais de ciclo e para os exames finais nacionais, das quais devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, duração e material autorizado;
Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina deve ser afixada em lugar público da escola até ao final da última semana de abril, para os 1.º e 2.º ciclos, e até ao final da segunda semana de maio, para o 3.º ciclo e ensino secundário;
Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de equivalência à frequência;
Cada equipa é constituída por três professores, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador, o qual deve ter lecionado o programa da disciplina;
Ao coordenador de equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;
Após a realização de cada prova pelos alunos, os enunciados e respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.
2 - No caso de número reduzido de alunos autopropostos, por agrupamento de escolas, pode o respetivo diretor decidir a realização destas provas apenas numa das escolas pertencentes ao agrupamento.
3 - Diferentes agrupamentos de escolas que lecionem uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de equivalência à frequência.
4 - Para a operacionalização do referido no número anterior os agrupamentos de escolas associados devem comunicar a sua pretensão à respetiva delegação regional do JNE, e proceder da seguinte forma:
A Informação-Prova de Equivalência à Frequência deve ser elaborada em articulação pelos departamentos curriculares dos agrupamentos de escolas associados, devendo ser aprovada pelos respetivos conselhos pedagógicos;
A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é afixada em cada uma das escolas onde se realizam as provas, no prazo definido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
As provas devem ser elaboradas por uma equipa que envolva professores dos agrupamentos de escolas associados;
Os enunciados das provas não devem fazer referência a nenhuma das escolas;
A realização das provas pode concentrar-se, se for considerado conveniente, apenas numa das escolas, associadas;
As provas devem ser classificadas em regime de anonimato por professores pertencentes às escolas intervenientes;
Os júris das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência são constituídos por três docentes dessas escolas;
Deve ser estabelecido um calendário comum de provas, as quais devem ter lugar na mesma data e hora em todos os agrupamentos de escolas envolvidas;
Em cada uma das escolas são afixadas as pautas de chamada e de classificação correspondentes apenas aos respetivos alunos.
5 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que para determinada prova não possuam um número de professores suficiente para a constituição da equipa de elaboração e classificação dessa prova devem diligenciar no sentido de estabelecer uma associação com outras escolas, nos termos definidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, dando conhecimento da solução adotada à respetiva delegação regional do JNE.
6 - Em caso de impossibilidade de operacionalizar a associação referida no número anterior deve a situação ser comunicada à respetiva delegação regional do JNE a qual diligenciará no sentido de estabelecer a sua associação com outros estabelecimentos de ensino, de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, ou, em casos excecionais, a implementação de outra solução considerada mais adequada que possa assegurar a qualidade científica e pedagógica da prova.
7 - As escolas devem garantir a elaboração de duas provas de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular, independentemente da existência de inscrições.
Artigo 30.º — Classificação das provas
1 - As provas finais de ciclo do ensino básico, os exames finais nacionais do ensino secundário e os exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais são classificados sob regime de anonimato em sede de agrupamentos de exames do JNE.
2 - O processo de classificação das provas de equivalência à frequência é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de docência, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.
3 - As provas de equivalência à frequência com componente de prova oral ou prática implicam a presença de um júri.
4 - Os júris das provas orais e das provas práticas são constituídos por três docentes, devendo pelo menos dois ser professores do grupo de docência da disciplina.
5 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas apenas por uma componente, escrita ou prática, compete, respetivamente, aos professores classificadores ou júri da prova a atribuição e lançamento em pauta da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos respetivos termos.
6 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por mais de uma componente compete aos professores classificadores e ao júri da componente oral ou prática a atribuição e o lançamento da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos termos de exame.
Artigo 31.º — Condições excecionais de admissão às provas e exames
1 - Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico que faltarem à 1.ª fase/1.ª chamada das provas finais de ciclo e ou à 1.ª fase das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros, não imputáveis ao aluno, podem excecionalmente realizar as provas finais de ciclo na 2.ª fase/2.ª chamada e ou as provas de equivalência à frequência na 2.ª fase, nos termos dos n.os 2 a 4 do presente artigo.
2 - Nas situações referidas no número anterior, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar requerimento e a respetiva justificação ao diretor da escola no prazo de dois dias úteis a contar da data de realização da prova a que o aluno faltou.
3 - Em situações sigilosas, os documentos comprovativos devem ser entregues em envelope fechado ao diretor da escola e, nos casos de natureza clínica, integrar obrigatoriamente declaração médica circunstanciada, com referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase/1.ª chamada, bem como o período em que o aluno se encontra impedido.
4 - A autorização de realização das provas nos termos previstos nos números anteriores é da competência do diretor, após análise de cada caso.
5 - Os alunos do ensino secundário que faltarem à 1.ª fase dos exames finais nacionais ou das provas de equivalência à frequência por motivos graves de saúde ou outros não imputáveis ao aluno, podem excecionalmente realizar na 2.ª fase os exames finais nacionais e ou provas de equivalência à frequência desde que autorizados pelo presidente do JNE, após análise caso a caso do processo remetido pelo diretor da escola, nos dois dias úteis subsequentes à data calendarizada para o exame na 1.ª fase.
6 - O processo, a ser obrigatoriamente instruído na escola, para envio ao JNE é constituído pelos seguintes documentos: requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior, cópia autenticada do boletim de inscrição de exames, cópia do documento de identificação do aluno e documentos emitidos por entidades competentes que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno de efetuar as provas de exame na 1.ª fase.
7 - Em situações sigilosas, os documentos comprovativos devem ser entregues em envelope fechado ao diretor da escola e, nos casos de natureza clínica, integrar obrigatoriamente declaração médica circunstanciada, com referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período em que o aluno se encontra impedido.
8 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização.
9 - O aluno pode realizar a prova ou exame condicionalmente quando, não reunindo condições de admissão a exame, interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável do recurso.
10 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do presente artigo, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas e exame, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação.
Artigo 32.º — Serviço de exames
1 - O serviço de exames, que engloba as provas finais de ciclo do ensino básico, os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência, é de aceitação obrigatória, abrangendo aquele os professores vigilantes e coadjuvantes, os gestores dos programas informáticos de apoio à avaliação externa, os elementos dos secretariados de exames, os técnicos de apoio à realização das provas e os professores classificadores, relatores e especialistas.
2 - Deve ser assegurado o anonimato dos professores classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e professores especialistas dos processos de reclamação.
3 - O diretor, subdiretor, adjuntos do diretor e outros intervenientes no processo de provas e exames, referidos no n.º 1 do presente artigo, com vista a garantir o princípio da imparcialidade, devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes da alínea b) do artigo 44.º, e artigos 45.º, 46.º, 47.º e 51.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro.
4 - Os intervenientes referidos no número anterior devem declarar a situação de impedimento ao respetivo superior hierárquico e, no caso do diretor, ao Presidente do JNE, podendo apenas participar em serviço de exames que não comprometa os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas.
Artigo 33.º — Secretariado de exames
1 - Nas escolas onde se realizam provas finais de ciclo, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência devem ser constituídos secretariados de exames, aos quais compete, sob a responsabilidade e supervisão do diretor, a organização e o acompanhamento do serviço de provas e exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.
2 - Os coordenadores dos secretariados de exames são designados pelo diretor da escola de entre os professores do quadro e desempenham as respetivas funções durante todo o processo de provas e exames, no mesmo ano letivo.
3 - Os substitutos dos coordenadores dos secretariados de exames são designados pelo diretor da escola de entre os professores que integrem o secretariado competindo-lhes substituir os coordenadores nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 34.º — Afixação de pautas e registo de classificações
1 - As pautas de chamada são organizadas por disciplina e por ordem alfabética dos examinandos, devendo constar a identificação da prova (código e disciplina), o dia, a hora e o local e sala onde os alunos realizam a prova ou exame.
2 - Nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, os serviços de administração escolar procedem à elaboração das pautas de chamada das provas finais de ciclo da 1.ª fase/1.ª chamada, as quais incluem todos os alunos internos e autopropostos.
3 - Após a afixação das classificações finais de cada disciplina dos 1.º e 2.º ciclos, já com a ponderação da avaliação sumativa interna e da prova final da 1.ª fase, os serviços de administração escolar procedem ao apuramento de todos os alunos internos que não obtiveram nível igual ou superior a 3 em Português e ou em Matemática, a fim de elaborar as pautas de chamada para a 2.ª fase das provas finais.
4 - No 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, após a afixação das classificações de frequência no ensino básico e das classificações internas finais no ensino secundário, os serviços de administração escolar procedem ao apuramento de todos os alunos que reúnam as condições de admissão às provas ou exames.
5 - Compete ao diretor afixar as pautas de chamada na escola frequentada pelo aluno com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas ou exames.
6 - As pautas de chamada são afixadas em suporte papel e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no n.º 1 do presente artigo, sendo obrigatória a sua consulta prévia, pelo aluno, quando maior, ou pelo seu encarregado de educação.
7 - Na situação referida no n.º 3 do artigo 1.º as pautas de chamada são afixadas obrigatoriamente na escola frequentada pelo aluno ou onde se encontra inscrito, e também na escola onde o aluno realiza as provas.
8 - As pautas de classificação das provas e dos exames são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no Despacho n.º 8248/2013, de 25 de junho.
9 - A afixação das pautas de classificação nas escolas em suporte papel constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados de provas e exames aos interessados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.
10 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.
11 - É obrigatório lavrar termo de todas as provas e exames realizados, mesmo em caso de não aprovação.
12 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 35.º — Suporte para realização das provas
1 - As provas de equivalência à frequência, as provas finais de ciclo e os exames finais nacionais são realizados em papel de modelo oficial de características distintas, sem prejuízo de as provas poderem ser realizadas no próprio enunciado e da utilização de papel de prova de formatos adequados a disciplinas de currículos específicos.
2 - Sempre que uma prova é realizada em computador, deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do aluno, logo após a conclusão da mesma.
Artigo 36.º — Material autorizado
1 - Nas provas finais de ciclo do ensino básico e nos exames finais nacionais do ensino secundário, os alunos podem utilizar apenas o material discriminado na respetiva Informação-Prova Final e Informação-Exame de cada prova e código, da responsabilidade do IAVE, I. P..
2 - Nas provas de equivalência à frequência, os alunos só podem utilizar em cada disciplina o material discriminado na respetiva Informação-Prova de Equivalência à Frequência no ensino básico e no ensino secundário, da responsabilidade da escola.
3 - A utilização de dicionários nos exames nacionais do ensino secundário, nos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais do ensino secundário e nas provas de equivalência à frequência do ensino básico e ensino secundário de disciplinas de língua estrangeira rege-se pelo seguinte:
Nos exames finais nacionais do ensino secundário de disciplinas de língua estrangeira, e sempre que as Informações-Exame da responsabilidade do IAVE, I. P. o prevejam, os alunos podem utilizar dicionários unilingues e ou bilingues, sem qualquer restrição;
Nos exames de língua estrangeira realizados a nível de escola equivalentes a exames nacionais do ensino secundário, Francês - cód.317- (iniciação), Inglês-cód.450- (iniciação), Alemão - cód. 801-(continuação) e Espanhol - cód. 847-(continuação), os alunos podem utilizar dicionário unilingue e ou bilingue a que se reporta a prova, de acordo com o previsto nas orientações programáticas das respetivas disciplinas e quando as Informações-Exame a nível de escola equivalente a exame nacional das disciplinas prevejam a utilização dos referidos dicionários;
Nas provas de equivalência à frequência das disciplinas de Língua Estrangeira do 2.º e 3.º ciclo e do ensino secundário, os alunos podem utilizar dicionário unilingue e ou bilingue a que se reporta a prova, de acordo com o previsto nas orientações programáticas das respetivas disciplinas e quando as Informações-Prova de Equivalência à frequência o prevejam.
4 - A utilização de dicionários nas provas finais de ciclo, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência pelos alunos de PLNM rege-se pelo seguinte:
Podem utilizar o dicionário de Português - Língua Materna do aluno e Língua Materna do aluno - Português nas provas finais de ciclo, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência com enunciado em português, à exceção das provas finais de ciclo e exames finais nacionais de PLNM, sem aplicação de mais tempo de tolerância, para além da que está estipulada para as provas, nem de qualquer outra medida;
No caso de não existir dicionário de Português - Língua Materna do aluno, é permitido utilizar o dicionário de Português - Língua Segunda do aluno e Língua Segunda do aluno - Português;
Os alunos inseridos no nível avançado realizam a prova final de ciclo ou exame final nacional de Português, podendo, apenas nesta prova, utilizar o dicionário de Português unilingue.
Artigo 37.º — Irregularidades
1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização das provas ou exames deve ser comunicada de imediato ao diretor da escola, o qual decide do procedimento a adotar, devendo ser posteriormente elaborado relatório para comunicação ao JNE, que pode, consoante a gravidade do caso, intervir em articulação com o diretor.
2 - Para a realização de qualquer modalidade ou tipo de prova, os alunos não podem ter junto de si suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados, devendo os alunos, antes do início da prova, assinar modelo JNE confirmando que efetuaram a verificação e que não se encontram na posse de nenhum daqueles suportes ou equipamentos.
3 - A ocorrência das irregularidades referidas no número anterior, ou outras, determina a anulação da prova pelo diretor da escola, sem prejuízo da aplicação das medidas disciplinares previstas do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
4 - Nos casos referidos no número anterior os alunos não podem abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova, ficando em arquivo na escola a prova anulada.
5 - A anulação das provas ou exames da 1.ª fase/1.ª chamada por irregularidades imputáveis ao aluno, não impede a inscrição e a realização das provas na 2.ª fase/2.ª chamada, correspondendo a classificação final da disciplina à classificação obtida na prova da 2.ª fase, de acordo, com o n.º 2 do artigo 9.º, para os 1.º e 2.º ciclos e, no caso do 3.º ciclo, de acordo com o n.º 2 do artigo 14.º
6 - Quaisquer irregularidades em provas de equivalência à frequência, verificadas em sede de reapreciação ou reclamação, nomeadamente, em situações decorrentes da não observância dos procedimentos definidos no n.º 1 do artigo 29.º, devem ser comunicadas ao JNE.
7 - Sempre que o presidente do JNE autorize, a título excecional, a repetição de provas ou exames, esta decisão só produz efeitos mediante anulação da prova ou exame já realizado, a qual tem de ocorrer antes da publicação das classificações.
8 - A indicação no papel de prova de elementos suscetíveis de identificar o aluno pode implicar a anulação da prova pelo Presidente do JNE.
9 - O registo no papel de prova de expressões desrespeitosas e ou descontextualizadas pode implicar a anulação da mesma, por decisão do Presidente do JNE.
Artigo 38.º — Fraudes
1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos alunos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova ou exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.
2 - A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao diretor da escola, a quem compete a anulação de qualquer modalidade e tipo de prova, mediante relatório devidamente fundamentado, a enviar ao JNE para conhecimento, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.
3 - A suspeita de fraude que venha a verificar-se posteriormente à realização de qualquer prova ou exame implica a suspensão da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos após a elaboração de relatório fundamentado e na sequência das diligências consideradas necessárias, em ordem à possível anulação da prova.
4 - A anulação da prova referida no número anterior é da competência do Presidente do JNE, qualquer que seja a sua modalidade e tipo.
5 - A ocorrência de fraude ou tentativa de fraude durante a realização das provas e exames da 1.ª chamada ou 1.ª fase impede os alunos de aceder à 2.ª chamada ou 2.ª fase de qualquer modalidade ou tipo de prova, no mesmo ano letivo.
6 - A anulação de prova referida no presente artigo é aplicada sem prejuízo de ulterior procedimento criminal que deva ter lugar.
Artigo 39.º — Reapreciação das provas e exames
1 - É admitida a reapreciação de todas as provas finais de ciclo, exames finais nacionais, exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, provas e exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente e provas de equivalência à frequência de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.
2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas e exames o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.
3 - A reapreciação das provas e exames referidos no n.º 1 do presente artigo é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento de exames.
Artigo 40.º — Consulta das provas para reapreciação
1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao diretor e entregue nos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados, nos dois dias úteis seguintes ao da publicação da respetiva classificação.
2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.
3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, do enunciado com as cotações e dos critérios de classificação, mediante o pagamento dos encargos, nos dois dias úteis seguintes ao da apresentação do requerimento.
4 - Os encargos referidos no número anterior são estabelecidos pelo diretor, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria da escola.
5 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor da escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames.
Artigo 41.º — Requerimento de reapreciação das provas
1 - Se, após a consulta, o requerente pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a cópia da prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de (euro)25 (vinte e cinco euros).
2 - O requerimento referido no número anterior é feito em impresso normalizado e dirigido ao presidente do JNE.
3 - A quantia depositada nos termos do n.º 1 do presente artigo é guardada no cofre da escola até decisão do processo, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.
4 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos e, no caso dos alunos do ensino secundário, também para o acesso ao ensino superior.
5 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.
6 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
7 - A retificação dos erros de soma das cotações das provas é da competência do diretor da escola, se se tratar de provas de equivalência à frequência, e da competência do JNE, se se tratar de provas ou exames classificados em sede de agrupamento de exames.
8 - Sempre que a prova ou exame for constituída por duas componentes (escrita e oral ou escrita e prática), a apresentação do requerimento de reapreciação da componente escrita não adia a prestação da segunda componente.
Artigo 42.º — Decisão do requerimento de reapreciação
1 - Compete ao diretor da escola onde foi apresentado o requerimento de reapreciação promover a correta organização do respetivo processo e enviá-lo nos dois dias úteis imediatamente seguintes para os serviços competentes do JNE.
2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE.
3 - O professor relator não pode ter classificado a prova que é objeto de reapreciação.
4 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
5 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir às questões alegadas pelo requerente e àquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
6 - A nova classificação da prova pode ser de valor inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 12 do presente artigo.
7 - A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
8 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.
9 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos percentuais, nas provas do ensino básico, e a 25 pontos, nas provas do ensino secundário, entre a classificação resultante da incorporação da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial da prova.
10 - O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 5 do artigo 41.º e no n.º 5 do presente artigo, com conhecimento da proposta do primeiro relator.
11 - A classificação resultante da incorporação da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
12 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
13 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e grelhas de classificação para eventual consulta, quando solicitada pelos requerentes.
14 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no Despacho n.º 8248/2013, de 25 de junho.
15 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 43.º contado a partir da data da afixação.
16 - Pela reapreciação de cada prova do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o parecer devidamente fundamentado referido no n.º 5 do presente artigo, é devida ao professor relator a importância ilíquida de (euro)7,48 (sete euros e quarenta e oito cêntimos).
Artigo 43.º — Processo de Reclamação
1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.
2 - A reclamação é apresentada diretamente na escola onde foi realizada a prova ou exame, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e imediatamente remetida ao presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação.
3 - O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas, do IAVE, I. P. e da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC).
4 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos e, no caso dos alunos do ensino secundário, também para o acesso ao ensino superior.
5 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre as questões que foram objeto de reapreciação, quer aquelas que foram alegadas pelo aluno quer aquelas que, não tendo sido alegadas, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
6 - A reclamação da prova é assegurada por professores especialistas, a designar pelo JNE.
7 - O professor especialista não pode ter classificado nem reapreciado a prova que é objeto de reclamação.
8 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
9 - Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída às questões alegadas pelo aluno, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
10 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.
11 - Os especialistas que asseguram a análise e decisão das reclamações relativas às reapreciações, incluindo a elaboração do parecer referido no n.º 9 do presente artigo, recebem a importância ilíquida de (euro)14,96 (catorze euros e noventa e seis cêntimos) por cada reclamação.
Artigo 44.º — Alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais
1 - Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais podem requerer a realização de provas ou exames em época especial, desde que as datas calendarizadas para as provas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril.
2 - A medida referida no número anterior é aplicável às provas de equivalência à frequência e às provas finais de ciclo do ensino básico, bem como às provas de equivalência à frequência e exames finais nacionais do ensino secundário.
3 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, ao diretor da escola, que o remete ao Presidente do JNE até ao final do mês de abril.
4 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., valida as datas das competições desportivas e remete ao Presidente do JNE as respetivas declarações comprovativas.
5 - O calendário da época especial para praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais é divulgado na primeira semana de junho, realizando-se as provas na primeira quinzena de agosto, numa só fase, com uma única chamada, quer para as provas finais de ciclo quer para os exames finais nacionais.
6 - O calendário da época especial para praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais, no que respeita às provas de equivalência à frequência, é da responsabilidade de cada escola, consoante os requerimentos autorizados pelo JNE.
7 - O JNE analisa os pedidos e informa os alunos, através da respetiva escola, do despacho que recaiu sobre o pedido e, no caso de deferimento, é indicada a escola onde se vão realizar as provas finais de ciclo ou exames finais nacionais e as respetivas datas.
8 - Após terem tido conhecimento do despacho, os alunos devem confirmar até ao final da primeira semana de junho, junto da escola, as provas finais de ciclo ou exames finais nacionais que pretendem realizar em época especial, depositando, no ato de confirmação e mediante recibo, a quantia de (euro)25 (vinte e cinco euros), independentemente do número de provas a realizar, que lhes é devolvida após a realização dos exames da época especial.
9 - A escola informa de imediato o JNE da confirmação ou desistência dos alunos, em cada disciplina.
10 - A falta a qualquer uma das provas ou exames requeridos para a época especial ou a não comunicação por escrito de desistência, até dois úteis após a data de publicação das classificações da 1.ª chamada das provas finais do 3.º ciclo ou da 1.ª fase de exames finais nacionais, implica a não devolução da quantia depositada, passando esta a constituir receita própria da escola, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
11 - Os alunos do ensino secundário que realizarem os exames nacionais apenas na 2.ª fase podem comunicar a sua desistência da época especial até à data de publicação das classificações desta fase, tendo em conta o previsto no n.º 9 do presente artigo.
12 - Os alunos que venham a ser selecionados para competições após os prazos atrás definidos, podem, a título excecional, expor a situação ao Presidente do JNE, comprovando-a devidamente, até ao início da 2.ª chamada das provas finais do 3.º ciclo ou da 2.ª fase dos exames nacionais ou provas de equivalência à frequência.
13 - A realização das provas e exames na época especial pelos alunos a que se refere o número anterior fica dependente da autorização do Presidente do JNE, sendo esta condicionada pelas provas e exames constantes do calendário de provas e exames da época especial, pelos locais de realização das provas e pelo cumprimento dos procedimentos previstos no n.º 8 do presente artigo.
CAPÍTULO V — Condições especiais de realização de provas de avaliação externa para alunos com necessidades educativas especiais
Artigo 45.º — Provas finais e de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
1 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, no caso dos alunos da Região Autónoma dos Açores, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro, no caso dos alunos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adotadas nos referidos diplomas, podem usufruir de condições especiais na realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma.
2 - Os alunos que se encontram abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, não realizam as provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, nem provas de equivalência à frequência, no âmbito do seu currículo específico individual.
3 - A autorização de condições especiais na realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência do ensino básico é da competência do diretor da escola.
4 - A aplicação de qualquer condição especial exige a anuência expressa do encarregado de educação.
5 - Os alunos referidos no n.º 1 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 53.º nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º que pretendam usufruir de condições especiais na realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, devem, no ato de inscrição, apresentar requerimento dirigido ao diretor da escola.
6 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos referentes ao aluno: programa educativo individual, do relatório técnico-pedagógico, caso conste do processo do aluno, bem como, conforme a justificação alegada, do relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico e de outros documentos considerados úteis para a avaliação das necessidades educativas do aluno.
7 - Para além destes documentos, o processo deve ser também acompanhado da Informação-Prova Final a Nível de Escola de cada disciplina, no caso dos alunos mencionados no n.º 1 do artigo 46.º, e da ficha B: Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia, no caso dos alunos do n.º 1 do artigo 51.º
8 - Os alunos a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem requerer a dispensa de prova oral se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a classificação obtida na componente escrita do exame.
9 - As condições especiais autorizadas pelo diretor da escola para a 1.ª fase ou 1.ª chamada são válidas para a 2.ª fase ou 2.ª chamada das provas finais de ciclo e provas de equivalência à frequência.
10 - O JNE estabelece o meio através do qual são registados os processos e elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspetos específicos a considerar na conceção de condições especiais de realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência dos alunos com necessidades educativas especiais.
11 - As pautas de chamada e de classificação não podem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.
Artigo 46.º — Provas finais a nível de escola dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
1 - Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com autismo ou com limitações funcionais do domínio cognitivo podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e de Matemática caso necessitem de alterações significativas nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova Final do IAVE, I. P..
2 - Os alunos surdos dos 2.º e 3.º ciclos que frequentam as Escolas de Referência de Ensino Bilingue para Alunos Surdos, realizam a prova final de Português Língua Segunda (PL2), ao abrigo do Despacho n.º 7158/2011, de 11 de maio, em substituição da respetiva prova final de ciclo de Português.
3 - No ano letivo de 2013/2014, as provas referidas no número anterior são elaboradas a nível de escola e classificadas em sede de agrupamento de exames.
4 - Os alunos do 9.º ano de escolaridade referidos no n.º 1 do presente artigo podem prosseguir estudos em cursos de nível secundário, incluindo os cursos científico-humanísticos.
5 - As provas finais a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação referidas no n.º 1 do presente artigo, constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos programas das disciplinas, de acordo com o Despacho n.º 15971/2012, de 14 de dezembro, para as correspondentes provas finais de ciclo de Português e de Matemática dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade.
6 - As provas finais a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:
Ao departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova Final a Nível de Escola, cuja estrutura deve ser análoga à Informação-Prova Final elaborada pelo IAVE, I. P. para as provas finais de ciclo dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material e duração;
Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico a Informação-Prova Final a Nível de Escola deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao dia 22 de abril, para os 1.º e 2.º ciclos, e até ao dia 16 de maio, para o 3.º ciclo;
Para a elaboração das provas finais a nível de escola, ao diretor da escola compete assegurar a constituição de uma equipa de dois professores que tenham lecionado os programas de Português e de Matemática do 4.º ano ou as disciplinas de Português ou de Matemática dos 6.º ou 9.º anos, devendo nomear um dos elementos como coordenador;
Esta equipa deve, ainda, contar com a colaboração do docente de educação especial;
Ao coordenador de cada equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;
Após a realização de cada prova pelos alunos, os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar público da escola frequentada pelo aluno.
7 - As provas finais a nível de escola, com a duração de 90 minutos, realizam-se, sempre que possível, nas datas previstas no Despacho n.º 8248/2013, de 25 de junho, para as correspondentes provas finais de ciclo.
Artigo 47.º — Exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, no caso dos alunos da Região Autónoma dos Açores, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro, no caso dos alunos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adotadas nos referidos diplomas, podem usufruir de condições especiais na realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência, sob proposta do diretor de turma/conselho de turma.
2 - Os alunos que frequentaram um currículo específico individual no ensino básico podem continuar o seu percurso educativo ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 em processo de transição para a vida pós-escolar, e não realizam, no âmbito do seu currículo específico individual, exames finais nacionais nem provas de equivalência à frequência.
3 - O JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspetos específicos a considerar na realização dos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência pelos alunos com necessidades educativas especiais.
4 - O JNE estabelece o meio através do qual são requeridas as condições especiais de realização de exame para os alunos mencionados no n.º 1 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 53.º, dependendo a sua aplicação de autorização prévia do Presidente do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído, a decidir no prazo máximo de setenta dias úteis, o qual não deve ultrapassar a data do início dos exames finais nacionais.
5 - Os alunos referidos no n.º 1 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 53.º nas condições previstas n.º 4 do artigo 3.º, que não tenham o seu processo escolar na escola onde pretendem realizar exames ou provas, e que pretendam usufruir de condições especiais na realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário, devem, no ato de inscrição, apresentar os documentos referidos nos n.os 6 e 7 do presente artigo.
6 - O processo para apreciação integra cópias dos seguintes documentos: requerimento, boletim de inscrição de exames, despacho de autorização de condições especiais de exame concedidas em anos anteriores, cartão de cidadão ou bilhete de identidade, registo biográfico, relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, relatório técnico-pedagógico e outros documentos considerados úteis para a avaliação das necessidades educativas do aluno.
7 - Nos casos mencionados no n.º 1 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 51.º para além destes documentos, o processo deve ser também integrar o programa educativo individual e, no caso de candidatos com dislexia, a ficha B, Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia e, ainda, no caso dos alunos mencionados no n.º 1 do artigo 48.º, da Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina.
8 - As condições especiais de realização de exames autorizadas pelo Presidente do JNE para a 1.ª fase dos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.
9 - Os alunos a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem requerer a dispensa de prova oral, se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a obtida na componente escrita da prova ou exame.
10 - As pautas de chamada e de classificação não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.
Artigo 48.º — Alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitação motora severa ou com autismo do ensino secundário
1 - Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitação motora severa ou com autismo que apenas pretendam a conclusão e a certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas:
Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
Realizar exames a nível de escola, correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos.
2 - Os alunos referidos no número anterior que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem optar por uma das seguintes alternativas:
Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.
Artigo 49.º — Exames a nível de escola do ensino secundário
1 - Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitação motora severa ou com autismo podem realizar exames a nível de escola nas disciplinas do seu plano de estudos, sujeitas a exame final nacional, caso necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Exame do IAVE, I. P..
2 - Os exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação referidas no número anterior, constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos programas das disciplinas, de acordo com o Despacho n.º 15971/2012, de 14 de dezembro, para os correspondentes exames finais nacionais.
3 - Os exames a nível de escola são elaborados sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:
Ao departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ser análoga à Informação-Exame elaborada pelo IAVE,I. P. para o respetivo exame final nacional, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material e duração;
Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao dia 16 maio;
Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração dos exames a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa, integrada pelo docente de educação especial e por dois professores que tenham lecionado o programa da disciplina, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador;
Compete ao coordenador de cada equipa assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;
Após a realização de cada prova pelos alunos, os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.
4 - Os exames a nível de escola realizam-se, sempre que possível, nas datas estabelecidas no Despacho n.º 8248/2013, de 25 de junho, e com a duração estabelecida para os correspondentes exames finais nacionais.
5 - Para efeito de melhoria de classificação do ensino secundário é válida a realização de exames a nível de escola, caso o aluno tenha obtido a primeira aprovação da disciplina através desta tipologia de exames, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º
Artigo 50.º — Prova de exame adaptada para alunos surdos severos ou profundos
1 - Os alunos surdos severos ou profundos podem efetuar o exame final nacional de Português (código 239), prova elaborada de acordo com a Adaptação do Programa de Português para alunos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo, em substituição do exame final nacional de Português (código 639).
2 - Os alunos surdos severos ou profundos que elegerem a disciplina de Português como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior, podem realizar o exame final nacional de Português (código 239), incluindo os que frequentam as Escolas de Referência de Ensino Bilingue para Alunos Surdos.
3 - Os alunos surdos do 12.º ano de escolaridade, que frequentam as Escolas de Referência de Ensino Bilingue para Alunos Surdos, podem realizar o exame a nível de escola de Português Língua Segunda (PL2), ao abrigo do Despacho n.º 7158/2011, de 11 de maio, desde que não necessitem do exame final nacional de Português como prova de ingresso.
Artigo 51.º — Alunos com dislexia
1 - Pode ser aplicada a Ficha A, Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia, emitida pelo JNE, para efeitos de não penalização na classificação das provas de exame realizadas pelos alunos dos ensinos básico ou secundário com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 1.º ciclo ou até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, desde que:
Os alunos do 4.º ou 6.º ano estejam ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
Os alunos do 9.º ano ou do ensino secundário tenham exigido apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e que se tenham mantido ao longo do 3.º ciclo ou do ensino secundário, respetivamente.
2 - Os alunos do ensino básico e do ensino secundário com dislexia realizam obrigatoriamente as provas finais de ciclo e os exames finais de âmbito nacional, de acordo com o regime de avaliação aplicável.
Artigo 52.º — Alunos com necessidades especiais de saúde
1 - Os alunos com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas graves devidamente confirmadas pelos serviços de saúde, podem usufruir de condições especiais de exame, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma, devendo as referidas condições ser objeto de análise e decisão caso a caso:
Pelo diretor da escola, para os alunos do ensino básico;
Pelo presidente do JNE, para os alunos do ensino secundário.
2 - Os alunos do ensino básico com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clinicamente muito graves, devidamente confirmadas pelos serviços de saúde, que decorram no período de realização das provas finais de ciclo podem, sob proposta do diretor da escola, ser dispensados da realização das mesmas, após despacho favorável do presidente do JNE.
3 - Para este efeito, o diretor deve remeter ao JNE o processo do aluno com cópias dos seguintes documentos: cartão de cidadão ou bilhete de identidade e registo biográfico, relatório pedagógico, relatórios médicos dos serviços de saúde e outros documentos clínicos úteis para análise da situação, bem como o programa educativo individual, caso exista.
Artigo 53.º — Alunos com necessidades educativas
1 - Os alunos que apresentem necessidades educativas que não exijam uma intervenção no âmbito da educação especial podem usufruir de adaptações nas condições de realização de exames, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou do diretor de turma/conselho de turma, sempre que a não aplicação daquelas condicione a realização ou a classificação das provas e exames, devendo as referidas adaptações ser objeto de análise e decisão, caso a caso, por parte do diretor da escola, para os alunos do ensino básico, e, por parte do presidente do JNE, para os alunos do ensino secundário.
2 - Os alunos do ensino básico e do ensino secundário realizam, obrigatoriamente, as provas finais e os exames finais de âmbito nacional, de acordo com o regime de avaliação aplicável.
Artigo 54.º — Classificação das provas finais do ensino básico e dos exames do ensino secundário
1 - A classificação das provas finais de ciclo, das provas finais a nível de escola, dos exames finais nacionais e dos exames a nível de escola são da responsabilidade do JNE, devendo os mesmos ser enviados ao respetivo agrupamento de exames para distribuição, sempre que possível, a classificadores supervisores ou formadores.
2 - A classificação das provas finais de ciclo, das provas finais a nível de escola, dos exames finais nacionais e dos exames a nível de escola realizados pelos alunos surdos severos ou profundos devem ser asseguradas por professores especializados ou com experiência no acompanhamento de alunos surdos.
3 - As provas finais de ciclo e os exames finais nacionais, em versão braille, para alunos cegos podem ser sujeitos a adaptações formais, ao nível das figuras ou da formulação dos itens, podendo, sempre que necessário, haver adaptações nos critérios de classificação das provas.
4 - Compete ao diretor da escola designar um docente com formação especializada em educação especial, no domínio da visão, ou solicitá-lo à DGEstE, o qual será responsável pela transcrição em grafia braille das provas finais a nível de escola, dos exames a nível de escola e das provas de equivalência à frequência, bem como pela descodificação da escrita braille destas provas, das provas finais de ciclo ou dos exames finais nacionais, para efeitos de classificação.
ANEXO
PLANOS CURRICULARES DE NÍVEL BÁSICO E SECUNDÁRIO APROVADOS PELO DECRETO-LEI N.º 139/2012, DE 5 DE JULHO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 91/2013, DE 10 DE JULHO.
QUADRO I
PROVAS FINAIS DE PORTUGUÊS E DE MATEMÁTICA DOS 1.º, 2.º e 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO (*)
Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração
(a que se refere o n.º 10 do artigo 8.º e o n.º 7 do artigo 12.º do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/04/071000003/0000900031.pdf))
(*) Todas as provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos têm tolerância de trinta minutos.
Nota: Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico referidos n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento realizam provas finais de Português ou de PLNM e de Matemática como autopropostos, sendo submetidos, obrigatoriamente, a uma prova oral na disciplina de Português (códigos 41, 61 e 91) ou de Português Língua Não Materna (códigos 63, 64, 93 e 94).
QUADRO II
PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS 1.º, 2.º E 3.º CICLOS
(a que se referem o n.º 11 do artigo 10.º e o n.º 6 do artigo 15.º do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário)
A - 1.º Ciclo do Ensino Básico
Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/04/071000003/0000900031.pdf))
B - 2.º Ciclo do Ensino Básico
Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/04/071000003/0000900031.pdf))
C - 3.º Ciclo do Ensino Básico
Tipos de provas em cada disciplina e respetiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/04/071000003/0000900031.pdf))
Nota: Nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, as provas de equivalência à frequência podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:
Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;
Prova oral (O), cuja realização implica a presença de um júri e a utilização por este de um registo do desempenho da capacidade de expressão oral do aluno;
Prova prática (P), cuja resolução implica a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, incidindo sobre o trabalho prático produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de desempenho do aluno.
QUADRO III
PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA
Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração
(a que se refere o n.º 6 do artigo 24.º do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário)
A) CURSOS CIENTÍFICO-HUMANÍSTICOS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/04/071000003/0000900031.pdf))
B) CURSOS TECNOLÓGICOS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/04/071000003/0000900031.pdf))
Nota: A componente prática das provas escritas com componente prática tem uma tolerância de 30 minutos.
C) CURSOS DE ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/04/071000003/0000900031.pdf))
QUADRO IV
PROVA ESCRITA COM COMPONENTE PRÁTICA - PERCENTAGENS A ATRIBUIR À COMPONENTE PRÁTICA E À COMPONENTE ESCRITA
(a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/04/071000003/0000900031.pdf))
QUADRO V
(a que se refere o n.º 22 do artigo 20.º do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário)
EXAMES FINAIS NACIONAIS
Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/04/071000003/0000900031.pdf))
Nota: Os alunos que frequentam as disciplinas bienais da componente de formação específica de Inglês (iniciação), Francês (iniciação), Espanhol (continuação) e Alemão (continuação) realizam exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais para efeitos do cálculo da classificação final de disciplina, o qual se efetua conforme o previsto no artigo 21.º Estes exames não são válidos como provas de ingresso no ensino superior.207757309
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