Despacho Normativo n.º 5/2013 — Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames; o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-04-10, Despacho Normativo n.º 5-A/2014 — Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regu…
Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames; o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário e revoga o Despacho Normativo nº 6/2012, de 10 de abril
CFD - classificação final da disciplina;
CIF - classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações obtidas na frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;
CE - classificação de exame.
No caso dos candidatos autopropostos, considera-se aprovado em qualquer disciplina o aluno que no respetivo exame tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respetivo exame.
Os alunos do ensino recorrente referidos no n.º 2 do artigo 19.º, em caso de não aprovação no exame, mantêm a classificação dos módulos efetivamente capitalizados.
Artigo 22.º — Melhoria de classificação das disciplinas sujeitas a exame final nacional
Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 11.º ou 12.º ano, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exames finais nacionais na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exame do ano escolar seguinte.
A classificação interna final das disciplinas mantém-se válida até à 2.ª fase dos exames finais nacionais do mesmo ano escolar em que os alunos internos dos cursos científico-humanísticos obtiveram aprovação.
Para efeito de melhoria de classificação são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas com o mesmo programa e código de exame em que os alunos obtiveram a primeira aprovação.
Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.
No caso dos exames para melhoria de classificação só será considerada a nova classificação caso esta seja superior à anteriormente obtida.
Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior só contam para a melhoria da classificação do curso secundário, para efeitos do concurso de acesso ao ensino superior, se forem observadas as condições referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 23.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados
Aos alunos dos cursos científico-humanísticos é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina não sujeita a exame final nacional, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença, desde que frequentem ou tenham frequentado o ano terminal da disciplina.
Aos alunos dos 10.º e 11.º anos dos cursos tecnológicos e dos cursos do ensino artístico especializado é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade.
Aos alunos do 12.º ano dos cursos tecnológicos e dos cursos do ensino artístico especializado é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença.
Nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos tecnológicos e nos cursos do ensino artístico especializado os candidatos a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, consoante o respetivo plano de estudos.
Os alunos autopropostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º que pretendam validar os resultados obtidos na frequência só podem ser admitidos à realização de provas de equivalência à frequência, desde que na avaliação interna da disciplina em causa tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada.
Artigo 24.º — Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e do ensino artístico especializado
As provas de equivalência à frequência, qualquer que seja a sua tipologia, têm lugar em duas fases a ocorrerem em junho e julho, de acordo com o definido no calendário anual de provas e exames.
A 1.ª fase das provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos tem carácter obrigatório para todos os alunos, à exceção do previsto nos n.º 5 do presente artigo, n.º 1 do artigo 26.º e n.º 5 do artigo 31.º.
Os alunos que realizaram provas de equivalência à frequência na 1.ª fase podem ser admitidos à 2.ª fase desde que:
Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram estas provas na 1.ª fase, por não terem obtido 10 valores na classificação final da disciplina (CFD);
Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina realizada na 1.ª fase, no mesmo ano letivo.
Um aluno pode inscrever-se na 2.ª fase para a realização de provas de equivalência à frequência, desde que tenha realizado na 1.ª fase outra prova calendarizada para o mesmo dia e hora, sendo aquelas equiparadas a provas realizadas na 1.ª fase.
Os alunos que ficarem excluídos por faltas numa disciplina de acordo com o definido na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, só podem realizar prova de equivalência à frequência na 2.ª fase, desse mesmo ano letivo, na qualidade de autopropostos.
As provas de equivalência à frequência, a sua constituição, tipo e duração constam do quadro III anexo ao presente Regulamento.
Nas provas constantes do quadro III, constituídas por duas componentes, é sempre obrigatória a realização de ambas.
O quadro III não contempla as provas de equivalência à frequência de disciplinas de currículos específicos, sendo a sua tipologia, duração e ponderação da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.
Artigo 25.º
Classificação final das disciplinas sujeitas a provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e do ensino artístico especializado
As provas de equivalência à frequência são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.
Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 24.º, a classificação das provas constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes:
Nas provas com componente escrita e oral (EO), a componente escrita tem o valor de 70% e a componente oral de 30%;
Nas provas escritas com componente prática (EP) o peso a atribuir a cada uma das componentes traduz a relevância de cada componente no currículo, conforme consta do quadro IV anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
Considera-se aprovado o aluno que na prova de equivalência à frequência obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação da respetiva prova.
Artigo 26.º — Melhoria de classificação mediante provas de equivalência à frequência
Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer provas de equivalência à frequência apenas na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.
Para efeitos de melhoria de classificação são válidas somente as provas de equivalência à frequência correspondentes a disciplinas com os mesmos programas em que o aluno obteve a primeira aprovação.
Não é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.
CAPÍTULO IV — Disposições comuns às provas de avaliação externa e de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário
Artigo 27.º — Calendarização das provas
A calendarização da realização das provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e dos exames finais nacionais do ensino secundário é fixada anualmente por despacho do membro do Governo competente.
O calendário de realização das provas de equivalência à frequência é definido pelo diretor da escola, devendo ser divulgado até à última semana do mês de abril, no caso do 1.º ciclo, e até ao final da 3.ª semana de maio, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, tendo como referência, tanto quanto possível, a calendarização referida no número anterior.
Artigo 28.º — Elaboração das provas finais de ciclo e dos exames finais nacionais
A elaboração das provas finais de ciclo, referidas no quadro I, dos exames finais nacionais, referidos no quadro V, e dos respetivos critérios de classificação é da competência do GAVE.
O GAVE elabora e promove para cada prova e código a divulgação pública da Informação-Prova Final, no ensino básico, e da Informação-Exame, no ensino secundário.
O GAVE elabora os critérios de classificação das provas finais de ciclo e dos exames finais nacionais, os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente seguidos na classificação, reapreciação e reclamação das provas, sendo indispensável, no caso de qualquer alteração aos mesmos, haver comunicação escrita do GAVE, a divulgar pelo JNE.
Artigo 29.º — Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário
As provas de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, com observância do seguinte:
Ao departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina dos ensinos básico geral e secundário, cuja estrutura deve ser análoga à da Informação-Prova Final ou à da Informação-Exame elaboradas pelo GAVE para as provas finais de ciclo e para os exames finais nacionais, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, duração e material que pode ser usado na prova;
Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina deve ser afixada em lugar público da escola até ao final da segunda semana de abril, para o 1.º ciclo, e até ao final da segunda semana de maio, para os 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário;
Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de equivalência à frequência;
Cada equipa é constituída por três professores, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador, o qual deve ter lecionado o programa da disciplina;
Ao coordenador de equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;
Após a realização de cada prova pelos alunos, os enunciados e respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.
No caso de número reduzido de alunos autopropostos, por agrupamento de escolas, pode o respetivo diretor, por conveniência de serviço, decidir a realização destas provas apenas numa das escolas pertencentes ao agrupamento.
As escolas de uma zona que lecionam uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de equivalência à frequência.
Para a operacionalização do número anterior as escolas devem comunicar a sua pretensão à respetiva delegação regional do JNE, e proceder da seguinte forma:
A Informação-Prova de Equivalência à Frequência deve ser elaborada em conjunto pelos departamentos curriculares de cada disciplina das escolas associadas, devendo ser aprovada pelos respetivos conselhos pedagógicos;
A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é afixada em cada uma das escolas, no prazo definido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
As provas devem ser elaboradas por uma equipa que congregue pelo menos três professores pertencentes a essas escolas;
Os enunciados das provas não devem fazer referência a nenhuma das escolas;
A realização das provas pode concentrar-se, se for considerado conveniente, apenas numa das escolas;
As provas devem ser classificadas em regime de anonimato por professores pertencentes às escolas intervenientes;
Os júris das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência são constituídos por três docentes dessas escolas;
Deve ser estabelecido um calendário comum de provas, as quais devem ter lugar na mesma data e hora em todos as escolas envolvidas;
Em cada uma das escolas são afixadas as pautas de chamada e de classificação correspondentes apenas aos respetivos alunos.
Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que para determinada prova não possuam um número de professores suficiente para a constituição da equipa de elaboração e classificação dessa prova devem comunicar a sua situação à respetiva delegação regional do JNE, a qual diligenciará no sentido de estabelecer a sua associação com outros estabelecimentos de ensino, de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, ou, em casos muito excecionais, a implementação de outra solução considerada mais adequada que possa assegurar a qualidade científica e pedagógica da prova.
As escolas devem garantir a elaboração de duas provas de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular, independentemente da existência de inscrições.
Artigo 30.º — Classificação das provas
As provas finais de ciclo do ensino básico e os exames finais nacionais do ensino secundário são classificados em sede de agrupamentos de exames.
O processo de classificação das provas de equivalência à frequência é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de docência, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.
As provas orais, práticas e a componente prática das disciplinas com provas escritas implicam a presença de um júri.
Os júris das provas orais e das provas práticas são constituídos por três docentes, devendo pelo menos dois ser professores do grupo de docência da disciplina.
Nas provas constituídas por mais de uma componente compete ao júri da última componente realizada:
A atribuição da classificação final da disciplina;
O lançamento em pauta dos resultados finais - indicação de Aprovado ou Não Aprovado;
O preenchimento imediato e assinatura dos termos de exame.
Artigo 31.º — Condições excecionais de admissão às provas e exames
Os alunos do 1.º ciclo do ensino básico que faltarem à 1.ª fase das provas finais de ciclo e ou à 1.ª fase das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros, não imputáveis ao aluno, podem excecionalmente realizar provas na 2.ª fase, nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo.
Os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico que faltarem à 1.ª chamada das provas finais de ciclo e ou à 1.ª fase das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros, não imputáveis ao aluno, podem excecionalmente realizar provas finais na 2.ª chamada e ou na 2.ª fase das provas de equivalência à frequência, respetivamente, nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º.
Nas situações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar a respetiva justificação ao diretor da escola no prazo de dois dias úteis a contar da data de realização da prova a que o aluno faltou.
A autorização de realização das provas nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo é da responsabilidade do diretor, após análise de cada caso.
Os alunos do ensino secundário que faltarem à 1.ª fase dos exames finais nacionais ou das provas de equivalência à frequência por motivos graves não imputáveis ao aluno, podem excecionalmente realizar os exames finais nacionais e ou provas de equivalência à frequência na 2.ª fase desde que autorizados pelo presidente do JNE, após análise caso a caso do processo remetido pelo diretor da escola, nos dois dias úteis subsequentes à data calendarizada para o exame na 1.ª fase.
O processo para apreciação no JNE deve ser obrigatoriamente entregue em envelope fechado ao diretor da escola e acompanhado pelos seguintes documentos: requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior, cópia autenticada do boletim de inscrição de exames, cópia do documento de identificação do aluno e documentos emitidos por entidades oficiais que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno de efetuar as provas de exame na 1.ª fase.
Nas situações clínicas graves, para além dos documentos referidos no número anterior, deve ser obrigatoriamente entregue em envelope fechado, ao diretor da escola, declaração médica circunstanciada, emitida por serviços de saúde oficiais, que faça referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período em que o aluno se encontra impedido.
Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização.
O aluno pode realizar a prova ou exame condicionalmente quando interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, e esta o impedir de se apresentar a exame, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável do recurso.
Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do presente artigo, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas de exame, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação.
Artigo 32.º — Serviço de exames
O serviço de exames, que engloba as provas finais de ciclo do ensino básico, os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência, é de aceitação obrigatória, estando nele incluídos os professores vigilantes e coadjuvantes, os gestores dos programas informáticos de apoio à avaliação externa, os elementos dos secretariados de exames, os técnicos de apoio à realização das provas e os professores classificadores, relatores e especialistas.
Deve ser assegurado o anonimato dos professores classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e professores especialistas dos processos de reclamação.
Artigo 33.º — Secretariado de exames
Em cada escola onde se realizam provas finais de ciclo, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do diretor, a organização e o acompanhamento do serviço de provas e exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.
O coordenador do secretariado de exames é designado pelo diretor da escola de entre os professores do quadro e desempenha as respetivas funções durante todo o processo de provas e exames, no mesmo ano letivo.
De entre os professores que integram o secretariado de exames é designado um elemento que substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 34.º — Afixação de pautas e registo de classificações
As pautas de chamada são organizadas por disciplina e por ordem alfabética dos examinandos, devendo constar a identificação da prova (código e disciplina), o dia, a hora e o local e sala onde os alunos realizam a prova ou exame.
No 1.º ciclo, os serviços de administração escolar procedem à elaboração das pautas de chamada das provas finais de ciclo da 1.ª fase, as quais incluem todos os alunos internos e autopropostos.
Após as reuniões de avaliação do 3.º período letivo e a afixação das classificações finais de cada área disciplinar, os serviços de administração escolar procedem ao apuramento de todos os alunos que não obtiveram aprovação ou nível inferior a 3 em Português ou em Matemática, a fim de elaborar as pautas de chamada para a 2.ª fase das provas finais do 1.º ciclo.
Nos 2.º e 3.º ciclos e no ensino secundário, os serviços de administração escolar, após as reuniões de avaliação do 3.º período letivo e a afixação das classificações de frequência no ensino básico geral e das classificações internas finais no ensino secundário, procedem ao apuramento de todos os alunos que reúnam as condições legais de admissão às provas ou exames.
Compete ao diretor afixar as pautas de chamada na escola frequentada pelo aluno com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas ou exames.
As pautas de chamada são afixadas em suporte papel e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no n.º 1 do presente artigo, sendo obrigatória a sua consulta prévia, pelo aluno ou pelo seu encarregado de educação, quando menor.
Na situação referida no n.º 3 do artigo 1.º as pautas de chamada são afixadas obrigatoriamente na escola frequentada pelo aluno ou onde se encontra inscrito, e também na escola onde o aluno realiza as provas.
As pautas de classificação das provas e dos exames são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no calendário anual de provas e exames.
A afixação das pautas de classificação nas escolas em suporte papel constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados de provas e exames aos interessados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.
As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à situação escolar do aluno.
É obrigatório lavrar termo de todas as provas e exames realizados, mesmo em caso de não aprovação.
Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 35.º — Suporte para realização das provas
As provas de equivalência à frequência, as provas finais de ciclo e os exames finais nacionais são realizados em papel de modelo oficial de características distintas, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a disciplinas de currículos específicos.
Sempre que uma prova é realizada em computador, deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do aluno, logo após a conclusão da mesma.
Artigo 36.º — Material autorizado
Nas provas finais de ciclo do ensino básico geral e nos exames finais nacionais do ensino secundário, os alunos podem utilizar apenas em cada disciplina o material discriminado na respetiva Informação-Prova Final e Informação-Exame de cada prova e código, da responsabilidade do GAVE.
Nas provas de equivalência à frequência, os alunos só podem utilizar em cada disciplina o material discriminado na respetiva Informação-Prova de Equivalência à Frequência no ensino básico geral e no ensino secundário, da responsabilidade da escola.
Artigo 37.º — Irregularidades
A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização das provas ou exames deve ser comunicada de imediato ao diretor da escola, o qual decide do procedimento a adotar, devendo ser posteriormente elaborado relatório para comunicação ao JNE, que pode também, consoante a gravidade do caso, intervir em articulação com o diretor.
Qualquer irregularidade verificada no processo das provas de equivalência à frequência deve ser comunicada ao JNE para, no âmbito das competências que lhe estão cometidas, decidir em conformidade, no sentido de repor a legal normalidade, nomeadamente em situações decorrentes da não observância dos procedimentos definidos no n.º 1 do artigo 29.º, detetadas em sede de reapreciação ou que venham a ser verificadas posteriormente.
Sempre que o presidente do JNE autorize, a título excecional, a repetição de uma prova de exame, esta decisão só produz efeito mediante anulação da prova já efetuada, a qual tem de ocorrer antes da publicação das classificações.
A indicação no papel de prova de elementos suscetíveis de identificar o aluno implica a anulação da prova pelo presidente do JNE.
O registo no papel de prova de expressões desrespeitosas e ou descontextualizadas pode implicar a anulação da mesma, por decisão do presidente do JNE.
Para a realização das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência, os alunos não podem ter junto de si quaisquer suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem quaisquer sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores portáteis, telemóveis e aparelhos de vídeo ou áudio, sob pena de anulação da prova, devendo os alunos, antes do início desta, verificar e assinar declaração (modelo JNE) que confirme não se encontrarem na posse de nenhum daqueles suportes ou equipamentos.
Qualquer telemóvel ou outro meio de comunicação móvel que seja detetado na posse de um aluno, quer esteja ligado ou desligado, determina a anulação da prova pelo diretor da escola.
A verificação de irregularidades durante a realização das provas ou exames da 1.ª chamada ou 1.ª fase que impliquem a anulação da prova por motivos imputáveis ao aluno impede-o, nesse ano letivo, de aceder à 2.ª chamada ou 2.ª fase da mesma prova.
A anulação de prova referida nos nºs 4 a 8 do presente artigo é aplicada sem prejuízo de ulterior procedimento criminal que deva ter lugar.
Artigos 38.º
Fraudes
Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos alunos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova ou exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.
A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao diretor da escola, a quem compete a anulação de qualquer modalidade e tipo de prova, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.
A suspeita de fraude que venha a verificar-se posteriormente à realização de qualquer prova ou exame implica a suspensão da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos após a elaboração de relatório fundamentado e na sequência das diligências consideradas necessárias, em ordem à possível anulação da prova.
A anulação da prova referida no número anterior é da competência do presidente do JNE, qualquer que seja a sua modalidade e tipo.
A ocorrência de fraude ou tentativa de fraude durante a realização das provas e exames da 1.ª chamada ou 1.ª fase impede os alunos de aceder à 2.ª chamada ou 2.ª fase das provas finais de ciclo do ensino básico geral, dos exames finais nacionais do ensino secundário e das provas de equivalência à frequência, no mesmo ano letivo.
Artigo 39.º — Reapreciação das provas e exames
É admitida a reapreciação de todas as provas finais de ciclo, exames finais nacionais, provas e exames a nível de escola e provas de equivalência à frequência de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.
Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas e exames o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.
A reapreciação das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, das provas e exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente e das provas de equivalência à frequência é da competência do JNE.
Artigo 40.º — Consulta das provas para reapreciação
O requerimento de consulta da prova é dirigido ao diretor e entregue, nos dois dias úteis seguintes ao da publicação da respetiva classificação, nos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados.
Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.
A escola, nos dois dias úteis seguintes ao da apresentação do requerimento, deve fornecer as cópias da prova realizada, do enunciado com as cotações e dos critérios de classificação, mediante o pagamento dos encargos.
Os encargos referidos no número anterior são estabelecidos pelo diretor, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria da escola.
A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença de um elemento da direção da escola ou do coordenador do secretariado de exames.
Artigo 41.º — Requerimento de reapreciação das provas
Se, após a consulta, o requerente pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a cópia da prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de (euro)25 (vinte e cinco euros).
O requerimento referido no n.º 1 do presente artigo é feito em impresso normalizado e dirigido ao presidente do JNE.
A quantia depositada nos termos do n.º 1 do presente artigo é guardada no cofre da escola até decisão do processo, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.
A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos e, no caso dos alunos do ensino secundário, também para o acesso ao ensino superior.
A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.
Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
A retificação dos erros de soma das cotações das provas é da competência do diretor da escola, se se tratar de provas de equivalência à frequência e da competência do JNE, se se tratar de provas finais de ciclo ou exames finais nacionais, os quais foram classificados em sede de agrupamento de exames.
Sempre que a prova ou exame for constituída por duas componentes (escrita e oral ou escrita e prática), a apresentação do requerimento de reapreciação da componente escrita não adia a prestação da segunda componente.
Artigo 42.º — Decisão do requerimento de reapreciação
Compete à escola onde foi apresentado o requerimento de reapreciação promover a correta organização do respetivo processo e enviá-lo nos dois dias úteis imediatamente seguintes para os serviços competentes do JNE.
A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE.
O professor relator não pode ter classificado a prova que é objeto de reapreciação.
Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
Ao professor relator compete propor e fundamentar técnica e cientificamente a classificação a atribuir às questões alegadas pelo requerente e àquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo classificador.
A nova classificação da prova pode ser de valor inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 12 do presente artigo.
A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.
Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos percentuais, nas provas do ensino básico geral, e a 25 pontos, nas provas do ensino secundário, entre a classificação resultante da incorporação da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial da prova.
O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 5 do artigo 41.º e no n.º 5 do presente artigo, com conhecimento da proposta do primeiro relator.
A classificação resultante da incorporação da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
O JNE, após a decisão, devolve às escolas os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e grelhas de classificação para eventual consulta, quando solicitada pelos requerentes.
Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário anual de provas e exames.
A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 43.º contado a partir da data da afixação.
Pela reapreciação de cada prova do ensino básico e do ensino secundário, incluindo relatório devidamente fundamentado referido no n.º 5 do presente artigo, é devida ao professor relator a importância ilíquida de (euro)7,48 (sete euros e quarenta e oito cêntimos).
Artigo 43.º — Processo de Reclamação
Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.
A reclamação é apresentada diretamente na escola onde foi realizada a prova ou exame, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e imediatamente remetida ao presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação.
O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas, do GAVE e da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos e, no caso dos alunos do ensino secundário, também para o acesso ao ensino superior.
A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre as questões que foram objeto de reapreciação, quer aquelas que foram alegadas pelo aluno quer aquelas que, não tendo sido alegadas, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
A reclamação da prova é assegurada por professores especialistas, a designar pelo JNE.
O professor especialista não pode ter classificado nem reapreciado a prova que é objeto de reclamação.
Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
Ao professor especialista compete elaborar relatório que inclua proposta fundamentada, técnica e cientificamente, relativa à classificação atribuída às questões alegadas pelo aluno, não sendo aceites relatórios que não satisfaçam estes requisitos.
A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.
Os especialistas que asseguram a análise e decisão das reclamações relativas às reapreciações, incluindo a elaboração de relatório referido no n.º 9 do presente artigo, recebem a importância ilíquida de (euro)14,96 (catorze euros e noventa e seis cêntimos) por cada reclamação.
Artigo 44.º — Alunos praticantes desportivos de alto rendimento
Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento podem requerer a realização de provas ou exames em época especial, desde que as datas calendarizadas para as provas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
A medida referida no número anterior é aplicável às provas de equivalência à frequência e às provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral, bem como às provas de equivalência à frequência e exames finais nacionais do ensino secundário.
O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, ao diretor da escola, que o remete ao Presidente do JNE até ao final do mês de abril.
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., valida as datas das competições desportivas e remete ao presidente do JNE as respetivas declarações comprovativas.
O calendário da época especial para praticantes desportivos de alto rendimento é divulgado até à última semana de maio, realizando-se as provas na primeira quinzena de agosto, numa só fase, com uma única chamada, quer para as provas finais de ciclo do ensino básico quer para os exames finais nacionais do ensino secundário.
O JNE analisa os pedidos e informa os alunos, através da respetiva escola, do despacho que recaiu sobre o pedido e, no caso de deferimento, é indicada a escola onde se vão realizar as provas ou exames e as respetivas datas.
Após terem tido conhecimento do despacho, os alunos devem confirmar até ao final da primeira semana de junho, junto da escola, as provas ou exames que pretendem realizar em época especial, depositando, no ato de confirmação e mediante recibo, a quantia de (euro)25 (vinte e cinco euros), independentemente do número de provas a realizar, que lhes é devolvida após a realização dos exames da época especial.
A escola informa de imediato o JNE da confirmação ou desistência dos alunos, em cada disciplina.
A falta a qualquer uma das provas ou exames requeridos para a época especial ou a não comunicação por escrito de desistência, até dois úteis após a data de publicação das classificações da 1.ª chamada das provas finais de ciclo do ensino básico geral ou da 1.ª fase de exames do ensino secundário, implica a não devolução da quantia depositada, passando esta a constituir receita própria da escola, sem prejuízo do estabelecido no n.º 10 do presente artigo.
Os alunos do ensino secundário que realizarem os exames nacionais apenas na 2.ª fase podem comunicar a sua desistência da época especial até à data de publicação das classificações desta fase, tendo em conta o previsto no n.º 8 do presente artigo.
Os alunos que venham a ser selecionados para competições após os prazos atrás definidos, podem, a título excecional, expor a situação ao Presidente do JNE, comprovando-a devidamente, até ao início da 2.ª chamada das provas finais de ciclo ou da 2.ª fase dos exames nacionais.
A realização das provas e exames na época especial pelos alunos a que se refere o número anterior fica dependente da autorização do Presidente do JNE, sendo esta condicionada pelas provas e exame constantes do calendário de provas e exames da época especial, pelos locais de realização das provas e pelo cumprimento dos procedimentos previstos no n.º 7 do presente artigo.
CAPÍTULO V — Condições especiais de realização de provas de avaliação externa para alunos com necessidades educativas especiais
Artigo 45.º — Provas finais e de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, no caso dos alunos da Região Autónoma dos Açores, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro, no caso dos alunos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adotadas nos referidos diplomas, realizam as provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral de Português e de Matemática nos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, com condições especiais, sob proposta do professor titular de turma ou conselho de turma.
Os alunos que frequentam um currículo específico individual não realizam as provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, de acordo com o definido na alínea b) do n.º 13 e na alínea e) do n.º 14 do Despacho Normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro.
A autorização de condições especiais na realização das provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, é da responsabilidade do:
Diretor da escola para os alunos dos 4.º e 6.º anos, incluindo as provas finais a nível de escola;
Diretor da escola para os alunos do 9.º ano, à exceção das provas finais a nível de escola;
Presidente do JNE para os alunos do 9.º ano referidos no n.º 1 do artigo 46.º que necessitam de provas finais a nível de escola, bem como de outras condições especiais.
A aplicação de qualquer condição especial exige a anuência expressa do encarregado de educação, sendo necessário enviar ao presidente do JNE cópia do respetivo despacho de homologação, devidamente autenticada, sempre que a sua autorização seja da responsabilidade do diretor da escola.
Os alunos referidos no n.º 1 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 53.º nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º que pretendam usufruir de condições especiais na realização das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral, devem, no ato de inscrição, apresentar requerimento dirigido ao presidente do JNE.
O requerimento para apreciação no JNE deve ser acompanhado dos seguintes documentos referentes ao aluno: cópias autenticadas do boletim de inscrição nas provas, do cartão de cidadão ou bilhete de identidade, do registo biográfico, do programa educativo individual, do relatório técnico-pedagógico, bem como, conforme a justificação alegada, do relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico e de outros documentos considerados úteis para a avaliação da funcionalidade.
Os alunos referidos nos n.º 1 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 53.º que estejam nas condições das alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º (alunos autopropostos) e aos quais tenham já sido concedidas condições especiais de exame ao abrigo do disposto no n.º 3 do presente artigo e no n.º 6 do artigo 46.º, podem delas usufruir, sem necessidade de instrução de novo processo.
Os alunos a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem requerer a dispensa de prova oral se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a classificação obtida na componente escrita do exame.
As condições especiais autorizadas pelo diretor da escola ou pelo presidente do JNE para a 1.ª fase ou 1.ª chamada são válidas para a 2.ª fase ou 2.ª chamada.
O JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspetos específicos a considerar na realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência dos alunos com necessidades educativas especiais.
As pautas de chamada e de classificação não podem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.
Artigo 46.º — Provas finais a nível de escola dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral
Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou com limitações funcionais do domínio cognitivo podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e de Matemática caso necessitem de alterações significativas nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova Final do GAVE.
Os alunos surdos do 2.º ciclo que frequentam as Escolas de Referência de Ensino Bilingue para Alunos Surdos, realizam a prova final de Português Língua Segunda (PL2), ao abrigo do Despacho n.º 7158/2011, de 11 de maio.
A prova final do 2.º ciclo de PL2, em substituição da prova final de Português do 2.º ciclo, é elaborada a nível de escola e classificada em sede de agrupamento de exames.
Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou com limitações funcionais do domínio cognitivo do 9.º ano de escolaridade que realizem provas finais a nível de escola podem prosseguir estudos de nível secundário.
A partir do ano letivo de 2013-2014, os alunos referidos no número anterior que pretendam frequentar os cursos científico-humanísticos do ensino secundário têm de realizar, obrigatoriamente, as provas finais do 3.º ciclo a nível nacional podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor.
No caso dos alunos do 9.º ano de escolaridade referidos no n.º 1 do presente artigo a realização de provas finais a nível de escola e a atribuição de outras condições especiais dependem de autorização prévia do presidente do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído, a decidir no prazo máximo de oitenta dias úteis, o qual não deve ultrapassar a data do início das provas finais de ciclo, devendo as escolas elaborar listagem dos referidos alunos e remetê-la ao JNE, acompanhada da documentação referida no número seguinte.
O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: cópias autenticadas do cartão de cidadão ou bilhete de identidade, do registo biográfico, do programa educativo individual, do documento Informação-Prova Final a Nível de Escola de cada disciplina, de relatório médico da especialidade ou de outros documentos úteis para a avaliação da funcionalidade do aluno.
As provas finais a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação referidas no n.º 1 do presente artigo, constantes do programa educativo individual de cada aluno, bem como contemplar a aprendizagem estabelecida para as correspondentes provas finais de ciclo de Português e de Matemática dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade.
As provas finais a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:
Ao departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova Final a Nível de Escola de cada disciplina no ensino básico geral, cuja estrutura deve ser análoga à Informação-Prova Final elaborada pelo GAVE para as provas finais de ciclo dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, material e duração;
Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico a Informação-Prova Final a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao final da segunda semana de abril, para o 1.º ciclo, e até ao final da segunda semana de maio, para os 2.º e 3.º ciclos;
Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas finais a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa, integrada pelo docente de educação especial e por dois professores que tenham lecionado o programa do 4.º ano ou o programa da disciplina do 6.º ou 9.ºanos, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador.
Ao coordenador de cada equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;
Após a realização de cada prova pelos alunos, os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar público da escola frequentada pelo aluno.
As provas finais a nível de escola, com a duração de 90 minutos, realizam-se, sempre que possível, nas datas previstas no calendário anual de provas e exames para as correspondentes provas finais de ciclo.
Artigo 47.º — Exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário
Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, no caso dos alunos da Região Autónoma dos Açores, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro, no caso dos alunos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adotadas nos referidos diplomas, realizam os exames finais nacionais do ensino secundário, com condições especiais, sob proposta do conselho de turma.
Os alunos que frequentaram um currículo específico individual no ensino básico podem continuar o seu percurso educativo num currículo específico individual em processo de transição para a vida pós-escolar, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 3/2008, e não realizam provas de avaliação externa, nomeadamente, exames finais nacionais.
O JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspetos específicos a considerar na realização dos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência pelos alunos com necessidades educativas especiais.
As condições especiais de exame requeridas pelos alunos mencionados no n.º 1 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 53.º dependem de autorização prévia do presidente do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído, a decidir no prazo máximo de oitenta dias úteis, o qual não deve ultrapassar a data do início dos exames finais nacionais.
O processo para apreciação no JNE deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos: requerimento, cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame concedidas em anos anteriores, do cartão de cidadão ou bilhete de identidade, do registo biográfico, de relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico e de relatório técnico-pedagógico.
Nos casos mencionados no n.º 1 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 51.º para além destes documentos, o processo deve ser também acompanhado do programa educativo individual e, no caso de candidatos com dislexia, ainda da ficha B, Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia e ainda, no caso dos alunos mencionados no n.º 1 do artigo 48.º da Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina.
Findo o prazo de inscrição para a 1.ª fase nos exames finais nacionais, as escolas devem elaborar listagem dos alunos mencionados no n.º 1 do presente artigo, no n.º 1 do artigo 48.º, no n.º 1 do artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 53.º e remetê-las ao JNE nos três dias úteis seguintes, acompanhada dos documentos referidos nos n.os 5 e 6 do presente artigo.
As condições especiais autorizadas pelo presidente do JNE para a 1.ª fase são válidas para a 2.ª fase.
Os alunos a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem requerer a dispensa de prova oral, se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a classificação obtida na componente escrita da prova ou exame.
As pautas de chamada e de classificação não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.
Artigo 48.º — Alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitação motora severa do ensino secundário
Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitação motora severa que apenas pretendam a conclusão e a certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas:
Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
Realizar exames a nível de escola, correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos.
Os alunos referidos no número anterior que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem optar por uma das seguintes alternativas:
Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.
A partir do ano letivo de 2013/2014, para o 11.º ano, e 2014/2015, para o 12.º ano, os alunos referidos no número anterior que pretendam prosseguir estudos no ensino superior têm de realizar os exames finais nacionais correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos, podendo usufruir de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor, não sendo considerados, nesse caso, exames a nível de escola.
Artigo 49.º — Exames a nível de escola do ensino secundário
Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitação motora severa podem realizar exames a nível de escola nas disciplinas do seu plano de estudos, sujeitas a exame final nacional, caso necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Exame do GAVE.
Os exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação referidas no número anterior, constantes do programa educativo individual de cada aluno, bem como ter como referência a aprendizagem prevista para os correspondentes exames finais nacionais.
Os exames a nível de escola são elaborados sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:
Ao departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ser análoga à Informação-Exame elaborada pelo GAVE para o respetivo exame final nacional, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, material e duração;
Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao final da segunda semana de maio;
Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração dos exames a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa, integrada pelo docente de educação especial e por dois professores que tenham lecionado o programa da disciplina, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador.
Compete ao coordenador de cada equipa assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;
Após a realização de cada prova pelos alunos, os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.
Os exames a nível de escola realizam-se, sempre que possível, nas datas estabelecidas no calendário anual de provas e exames e com a duração estabelecida para os correspondentes exames finais nacionais.
Para efeito de melhoria de classificação do ensino secundário é válida a realização de exames a nível de escola, caso o aluno tenha obtido a primeira aprovação da disciplina através desta tipologia de exames, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º.
Artigo 50.º — Prova de exame adaptada para alunos surdos severos ou profundos
Os alunos surdos severos ou profundos podem efetuar o exame final nacional de Português (código 239), prova elaborada de acordo com a Adaptação do Programa de Português para alunos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo 10.º, 11.º e 12.º anos, em substituição do exame final nacional de Português (código 639);
Os alunos surdos severos ou profundos que, na qualidade de autopropostos, elegerem a disciplina de Português como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior, podem realizar o exame final nacional de Português (código 239).
Artigo 51.º — Alunos com dislexia
Pode ser aplicada a Ficha A, Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia, emitida pelo JNE, para efeitos de não penalização na classificação das provas de exame realizadas pelos alunos dos ensinos básico ou secundário com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 1.º ciclo ou até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, desde que:
Os alunos do 4.º ou 6.º ano estejam ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
Os alunos do 9.º ano ou do ensino secundário tenham exigido apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual, ao abrigo do referido Decreto-Lei, e que se tenham mantido ao longo do 3.º ciclo ou do ensino secundário, respetivamente.
Os alunos do ensino básico geral com dislexia têm de realizar obrigatoriamente as provas finais de ciclo de Português e de Matemática nos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade e os alunos do ensino secundário com dislexia têm de realizar obrigatoriamente os respetivos exames finais nacionais.
Artigo 52.º — Alunos com necessidades especiais de saúde
Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente decorrentes de situações clínicas graves devidamente confirmadas pelos serviços de saúde, e que se encontrem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, podem usufruir de condições especiais de exame, sob proposta do conselho de turma, devendo as referidas condições ser objeto de análise e decisão caso a caso:
Pelo diretor da escola para os alunos dos 4.º e 6.ºanos de escolaridade, bem como para os alunos do 9.º ano de escolaridade que não necessitem de realizar provas finais a nível de escola.
Pelo presidente do JNE para os alunos do 9.º ano de escolaridade, caso necessitem realizar provas finais a nível de escola, e para todos os alunos do ensino secundário.
Os alunos do ensino básico com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clinicamente muito graves, devidamente confirmadas pelos serviços de saúde, que decorram no período de realização das provas finais de ciclo podem, sob proposta do diretor da escola, ser dispensados da realização das mesmas, após despacho favorável do presidente do JNE.
Para este efeito, o diretor deve remeter ao JNE o processo do aluno com a seguinte documentação: cópias autenticadas do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e do registo biográfico, relatório pedagógico, relatórios médicos dos serviços de saúde e outros documentos clínicos úteis para análise da situação.
Artigo 53.º — Alunos com necessidades educativas
Os alunos que apresentem necessidades educativas que não exijam uma intervenção no âmbito da educação especial podem usufruir de adaptações nas condições de realização de exames, sob proposta do professor titular de turma ou do conselho de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização ou a classificação das provas de exame, devendo as referidas adaptações ser objeto de análise e decisão caso a caso por parte do diretor da escola, para os alunos do ensino básico, e por parte do presidente do JNE, para os alunos do ensino secundário.
Os alunos do ensino básico realizam obrigatoriamente as provas finais de ciclo de Português e de Matemática nos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade e os alunos do ensino secundário os respetivos exames finais nacionais do seu plano de estudos.
Artigo 54.º — Classificação das provas finais do ensino básico geral e dos exames do ensino secundário
A classificação das provas finais de ciclo, das provas finais a nível de escola, dos exames finais nacionais e dos exames a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo os mesmos ser enviados ao respetivo agrupamento de exames para distribuição, sempre que possível, a classificadores supervisores ou formadores.
A classificação das provas finais de ciclo, das provas finais a nível de escola, dos exames finais nacionais e dos exames a nível de escola realizados pelos alunos surdos severos ou profundos deve ser assegurada por professores especializados ou com experiência no acompanhamento de alunos surdos.
As provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos e os exames finais nacionais em versão braille para alunos cegos podem ser sujeitos a adaptações formais, ao nível das imagens ou da formulação dos itens, podendo, sempre que necessário, haver adaptações nos critérios de classificação das provas.
Compete ao diretor da escola designar um docente com formação especializada em educação especial no domínio da visão, ou solicitá-lo à DGEstE, o qual será responsável pela transcrição em grafia braille das provas finais a nível de escola, dos exames a nível de escola e das provas de equivalência à frequência e pela descodificação da escrita braille destas provas, das provas finais de ciclo ou dos exames finais nacionais, para efeitos de classificação.
ANEXO — QUADRO I
PROVAS FINAIS DE PORTUGUÊS E DE MATEMÁTICA DOS 1.º, 2.º e 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO GERAL (*)
Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração
(a que se refere o n.º 10 do artigo 8.º e o n.º 10 do artigo 12.º do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/04/068000000/1147611498.pdf))
(*) Todas as provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos têm tolerância de trinta minutos.
Nota: Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral referidos n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento realizam provas finais de Português ou de PLNM e de Matemática como autopropostos, sendo submetidos, obrigatoriamente, a uma prova oral na disciplina de Português (códigos 41, 61 e 91) ou de Português Língua Não Materna (códigos 63, 64, 93 e 94).
QUADRO II
PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS 1.º, 2.º E 3.º CICLOS
(a que se refere o n.º 10 do artigo 10.º e o n.º 6 do artigo 15.º do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário)
1.º Ciclo do Ensino Básico
Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/04/068000000/1147611498.pdf))
2.º Ciclo do Ensino Básico
Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/04/068000000/1147611498.pdf))
3.º Ciclo do Ensino Básico
Tipos de provas em cada disciplina e respetiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/04/068000000/1147611498.pdf))
Nota: Nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral as provas de equivalência à frequência, podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:
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