Despacho Normativo n.º 19/2008 — Regulamento do Júri Nacional de Exames, Regulamento dos Exames do Ensino Básico e Regulamento dos Exames do Ensino…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2008-03-19
Última atualização 2012-04-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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6 atos modificativos · 2012-04-10, Despacho Normativo n.º 6/2012 — Aprova o Regulamento de Funcionamento do Júri Nacional de…

Regulamento do Júri Nacional de Exames, Regulamento dos Exames do Ensino Básico e Regulamento dos Exames do Ensino Secundário

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16.2 - Os candidatos que já tenham processo individual no estabelecimento de ensino em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame e o boletim individual de saúde.

16.3 - Para a elaboração das pautas dos alunos internos, os serviços de administração escolar, após as reuniões de conselho de turma do 3.º período lectivo, devem proceder ao apuramento dos alunos que reúnem as condições de admissão aos exames nos termos da legislação que regula os respectivos cursos.

16.4 - O processo de inscrição dos alunos externos referidos na alínea a) do n.º 1.5.2. e dos candidatos autopropostos identificados na alínea a) do n.º 1.6.2. do presente regulamento, deve ser instruído com o documento comprovativo da verificação das condições de admissão aos exames requeridos, a apresentar até três dias úteis antes da data de realização da primeira prova de exame.

16.5 - Os alunos internos e externos e os candidatos autopropostos que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente devidamente comprovadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, devem, no acto de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido, dirigido ao presidente/director da escola.

16.6 - O requerimento para apreciação do JNE deve ser acompanhado dos seguintes documentos: cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame concedida em anos anteriores, do Bilhete de Identidade, do registo biográfico, do programa educativo individual, de relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, de outros documentos úteis para a avaliação da deficiência, das actas dos conselhos de turma, e também da ficha B «Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia», no caso de candidatos com dislexia grave.

16.7 - Findo o prazo de inscrição para a 1.ª fase, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagens dos candidatos a exame que pretendem ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente previstas nos números 33. a 38. do presente Regulamento e remetê-las ao JNE nos três dias úteis seguintes, acompanhadas dos documentos referidos no n.º 16.6., no caso de exames nacionais, de exames elaborados a nível de escola equivalentes a exames nacionais e de exames de equivalência à frequência.

16.8 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que pretendam realizar exames do ensino secundário exclusivamente na 2.ª fase devem obrigatoriamente inscrever-se na 1.ª fase caso queiram requerer condições especiais de exame, tendo em consideração o tempo útil necessário para se proceder à análise do processo de candidatura, à concessão de condições especiais de exame e à eventual elaboração de provas de exames nacionais destinadas a alunos com deficiência visual ou de provas a nível de escola discriminadas no n.º 16.7.

17 - Local de inscrição

17.1 - O boletim de inscrição, acompanhado da restante documentação, deve ser entregue, conforme o caso:

a)

Alunos internos e externos - na escola pública ou na escola do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que frequentam, ou na escola onde têm o seu processo escolar;

b)

Candidatos autopropostos:

i)

Na escola pública pretendida para a realização de exames ou na que estão a frequentar no presente ano lectivo;

ii) Na escola de ensino particular e cooperativo onde se matricularam no presente ano lectivo ou onde concluíram o curso secundário em ano lectivo imediatamente anterior.

17.2 - Nenhum candidato pode realizar, no mesmo ano lectivo, exames em mais de um estabelecimento de ensino, salvo autorização expressa do presidente do JNE.

17.3 - A declaração prestada sob compromisso de honra pelo candidato, no acto de inscrição, que se comprove não corresponder à verdade, fica sujeita a procedimento criminal nos termos legais.

17.4 - Os alunos externos e os candidatos autopropostos que pretendam realizar exames/provas de equivalência à frequência devem inscrever-se num estabelecimento de ensino em que sejam ou tenham sido leccionadas as disciplinas correspondentes, excepto se tiverem vínculo de matrícula a uma escola.

17.5 - As direcções regionais de educação podem definir escolas onde, por razões de sobrelotação, não seja possível aceitar inscrições para exame de alunos autopropostos.

18 - Prazos

18.1 - A inscrição para a prestação de provas de exame decorre nos prazos definidos no calendário anual de exames.

18.2 - Os candidatos a todos os exames e provas de equivalência à frequência a que se referem as alíneas b) dos números 1.5.2. e 1.6.2. do presente regulamento devem efectuar a sua inscrição nos dois dias úteis seguintes à informação do deferimento, pelo órgão de gestão, do seu pedido de anulação de matrícula.

18.3 - O prazo estabelecido no n.º 18.2. não pode ultrapassar o 10.º dia útil do 3.º período lectivo.

18.4 - Todos os alunos que se inscreveram para a 1.ª fase dos exames nacionais ou dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais e que não compareçam ou reprovem são automaticamente admitidos à 2.ª fase dos exames sem necessidade de efectuarem reinscrição.

18.5 - Os serviços de administração escolar devem proceder ao levantamento dos alunos referidos no n.º 18.4. que faltaram ou reprovaram na 1.ª fase com vista à elaboração das pautas para os exames da 2ª fase.

18.6 - Os alunos que realizem na 1.ª fase qualquer prova exclusivamente para efeitos de ingresso no ensino superior e que queiram repetir essa prova na 2.ª fase têm que proceder à respectiva inscrição.

18.7 - Os alunos que não reuniram condições para admissão a exame para a 1.ª fase e os alunos que pretendam repetir provas para efeito de melhoria de classificação têm também de proceder à respectiva inscrição para a 2.ª fase.

18.8 - A inscrição para exames na 2.ª fase não depende obrigatoriamente da inscrição prévia na 1ª fase.

18.9 - Findo o prazo de inscrição de exames, pode o presidente/director da escola, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento do estabelecimento de ensino, autorizar inscrições para a realização de provas de exame desde que, no caso dos exames nacionais, tal autorização não implique nenhuma alteração da requisição de provas oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação.

18.10 - A autorização de inscrição para exame prevista no n.º 18.9 só pode ser concedida, para a 1.ª fase, até ao 5º dia útil anterior ao seu início, inclusive. Na 2.ª fase, esta autorização não pode ultrapassar a véspera do início dos exames nacionais.

19 - Encargos

19.1 - A inscrição para os exames a realizar pelos alunos na condição de internos está isenta do pagamento de propina.

19.2 - Os alunos externos e os candidatos autopropostos estão sujeitos ao pagamento de 3 (euro) (três euros) pelo exame de cada disciplina, sempre que seja necessário efectuarem inscrição.

19.3 - Os encargos da inscrição para exame apresentada depois de expirado o prazo normal são acrescidos do pagamento suplementar, qualquer que seja o número de disciplinas, da quantia de 20 (euro) (vinte euros), devida por todos os alunos, mesmo internos.

19.4 - Os valores previstos nos números anteriores constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

Realização das provas

20 - Fases de exame

20.1 - Nos exames nacionais há lugar a duas fases a ocorrerem em Junho e Julho, respectivamente, de acordo com o calendário anual de exames.

20.1.1 - Pode ser requerida pelos praticantes desportivos, abrangidos pelo regime de alta competição, a alteração da data das provas de exame, desde que estas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 13º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto.

20.1.2 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou o próprio candidato, quando maior, ao órgão de gestão da escola que o remete, se for o caso de exames nacionais, ao presidente do JNE até ao 5º dia útil anterior ao início da época de exames nacionais. A declaração comprovativa da situação exposta será remetida ao JNE pelo Instituto do Desporto de Portugal.

20.1.3 - Em todas as modalidades de exames existe uma única fase especial com uma chamada para os praticantes desportivos que se encontram na situação prevista no n.º 20.1.1.

20.2 - Nos exames/provas de equivalência à frequência e nos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais há uma única chamada em ambas as fases, para qualquer modalidade de prova.

20.3 - Os alunos dos cursos gerais regulados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, realizam exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais, nos termos da alínea b) no n.º 1.2. do presente regulamento.

20.4 - Para aprovação no ensino secundário, os alunos dos planos de estudo instituídos pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, em cada disciplina constante simultaneamente dos Quadros II e III do presente Regulamento, só podem realizar, em cada fase, para efeitos de aprovação, o exame a nível de escola equivalente ao exame nacional ou o exame nacional.

20.5 - Para efeitos de conclusão do ensino secundário, os alunos do 12º ano dos cursos científico-humanísticos, à excepção do de Línguas e Literaturas, que tenham concluído o nível de iniciação ou o nível intermédio de Português Língua Não Materna (PLNM) realizam o correspondente exame final nacional de PLNM, em substituição do exame final nacional de Português. No caso dos alunos do 12º ano dos cursos tecnológicos, se não tiverem obtido aprovação na frequência dos níveis de iniciação ou intermédio de PLNM, podem realizar a prova de equivalência à frequência de PLNM.

20.6 - Os alunos do 11º ano dos cursos científico-humanísticos e dos 10º e 11º anos dos cursos tecnológicos instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, podem realizar, na 2ª fase, provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais quando transitaram de ano não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nesses exames ou provas, venham a reunir condições de transição ao ano de escolaridade seguinte.

20.7 - Aos alunos do 12.º ano dos planos curriculares instituídos pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e aos alunos dos cursos científico-humanísticos e dos cursos tecnológicos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que não concluíram o seu curso na 1ª fase é facultada, consoante o seu plano de estudos, a apresentação a exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, a exames/provas de equivalência à frequência ou a exames finais nacionais na 2ª fase em qualquer disciplina ou área não disciplinar, independentemente do ano a que pertençam.

20.8 - Os alunos que perderem direito à frequência por excesso de faltas, anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia de aulas do 3.º período, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período lectivo, não reúnam condições de admissão a exame, só podem apresentar-se a exame dessa disciplina na 2.ª fase.

20.9 - Para os efeitos do n.º 42 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo n.º 45/96, de 9 de Outubro, e do n.º 2 do artigo 21º da Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1322/2007, de 4 de Outubro, a classificação interna da disciplina mantém-se válida na 2.ª fase do mesmo ano escolar, ainda que o aluno tenha reprovado no exame da 1ª fase.

20.10 - Os alunos podem prestar provas de exame de disciplinas de complemento de currículo ou extracurriculares na 1ª e na 2ª fase, desde que reúnam condições de realizar exames em outras disciplinas do seu plano de estudos.

20.11 - Sempre que o presidente do JNE autorize a um examinando, a título excepcional, a repetição de uma prova de exame, esta decisão só produz efeito mediante anulação, em momento anterior ao da publicação das classificações de exame, da prova já efectuada.

21 - Calendário

21.1 - O calendário de realização das provas de exame de equivalência à frequência e dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais é definido em cada estabelecimento de ensino pelo presidente/director, devendo ser divulgado até 16 de Maio.

21.2 - Para a realização dos exames/provas de equivalência à frequência e dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais, podem os estabelecimentos de ensino de uma mesma zona estabelecer calendário comum, em todas ou em parte das provas, para permitir modalidades de colaboração entre si, quer no âmbito da elaboração de provas quer no que respeita à realização concentrada desses exames.

21.3 - O calendário de realização das provas dos exames nacionais é fixado anualmente por despacho do membro do Governo competente.

22 - Realização das provas

22.1 - As provas de exame realizam-se no estabelecimento de ensino no qual o estudante se inscreveu, mas, sempre que tal se mostre conveniente, pode ser determinada a sua deslocação para estabelecimento de ensino diferente.

22.2 - Na situação prevista no n.º 22.1., o plano de distribuição dos estudantes compete à respectiva direcção regional de educação.

22.3 - As provas escritas dos exames de equivalência à frequência, dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais e dos exames nacionais são realizadas em papel de modelo oficial de características distintas.

22.4 - Sempre que uma prova é realizada em computador, deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do examinando, logo após a conclusão da mesma.

23 - Pautas de chamada

23.1 - Os serviços de administração escolar organizam, por disciplina, a listagem por ordem alfabética dos candidatos que se encontram nas condições legais de admissão a exame, competindo ao presidente/director da escola autorizar a sua afixação.

23.2 - As pautas de chamada são afixadas na escola com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início da prova, devendo delas constar a identificação da prova (código/disciplina) e a indicação do dia, da hora e da sala em que os candidatos realizam o exame.

24 - Secretariado de exames

24.1 - Em cada estabelecimento de ensino deve ser constituído um secretariado de exames ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do órgão de gestão, a organização e o acompanhamento do serviço de exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.

24.2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo presidente/director da escola de entre os professores do quadro da escola/agrupamento, e desempenhará as respectivas funções em ambas as fases de exame.

24.3 - De entre os professores que integram o secretariado de exames é designado um elemento que substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos.

25 - Classificação das provas

25.1 - A classificação das provas dos exames de equivalência à frequência e dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais é da responsabilidade de professores que integram os respectivos grupos de docência, para cada disciplina.

25.2 - Os júris das provas orais e das provas práticas são constituídos por três membros, devendo pelo menos dois ser, sempre que possível, professores do grupo de docência da disciplina.

25.3 - As provas práticas e a componente prática das provas escritas com componente prática dos cursos instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, podem implicar ou não a presença de um júri consoante a natureza da disciplina. No Quadro VI do presente Regulamento são definidas as provas que requerem a presença de um júri, bem como as que requerem apenas a presença dos professores vigilantes.

25.4 - Os procedimentos relativos à realização dos exames nacionais e à classificação das respectivas provas são da competência do JNE, devendo ser comunicadas ao presidente do JNE quaisquer alterações a estes procedimentos.

25.5 - Compete ao GAVE elaborar os critérios de classificação das provas referidas na alínea a) do n.º 1.3., os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente seguidos na classificação, reapreciação e reclamação das provas, sendo obrigatório haver registo escrito do GAVE, divulgado pelo JNE, no caso de qualquer alteração aos mesmos.

26 - Serviço de exames

26.1 - O serviço de exames é de aceitação obrigatória.

26.2 - A dispensa do serviço de exames, se devidamente justificada, é da competência do presidente/director da escola.

26.3 - Em todas as fases do processo de exames deve ser assegurado o anonimato dos professores classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e de reclamação.

27 - Afixação e registo das classificações de exame

27.1 - Nos exames constituídos por mais de uma prova, a classificação final do exame é calculada pelo júri da última prova.

27.2 - As pautas de classificação das provas de exame são afixadas na escola da sua realização, nas datas estabelecidas no calendário de exames.

27.3 - A afixação das pautas de exame nas escolas constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados de exame aos interessados, sendo contados a partir da respectiva data de afixação os prazos consequentes.

27.4 - É obrigatório lavrar termo de todos os exames realizados, mesmo em caso de reprovação.

27.5 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à rectificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 148º do Código do Procedimento Administrativo.

Reapreciação das provas

28 - Possibilidade de reapreciação das provas

28.1 - É admitida a reapreciação das provas de exame de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.

28.2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação da prova o encarregado de educação ou o próprio examinando, quando maior.

28.3 - A reapreciação das provas dos exames nacionais, bem como das provas dos exames de equivalência à frequência e dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais, é da competência do JNE.

29 - Consulta da prova

29.1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente/director da escola e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.

29.2 - Cada requerimento não pode respeitar a mais de uma prova.

29.3 - O estabelecimento de ensino deve, nos dois dias úteis seguintes, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de correcção e classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação mediante o pagamento dos respectivos encargos.

29.4 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento do órgão de gestão da escola ou de um membro do secretariado de exames.

29.5 - Os encargos referidos no n.º 29.3. são estabelecidos pelo presidente/director da escola, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

30 - Requerimento de reapreciação

30.1 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa e fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de 15 (euro) (quinze euros).

30.2 - O requerimento referido no n.º 30.1. é feito em impresso normalizado e dirigido ao presidente do JNE.

30.3 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.

30.3.1 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

30.4 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

30.5 - A rectificação dos erros de soma das cotações das provas é da competência do presidente/director da escola, se se tratar de exames de equivalência à frequência ou de exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, e é da competência do JNE, se se tratar de provas dos exames classificados em sede de agrupamento de exames.

30.6 - A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

30.7 - Nos planos de estudo regulados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, sempre que o exame for constituído por duas provas, a apresentação do requerimento de reapreciação da primeira prova não adia a prestação da segunda, desde que o requerente já tenha obtido classificação bastante para ser admitido à sua prestação.

30.8 - Na situação referida no n.º 30.7., o resultado da reapreciação da primeira prova, quando for inferior à classificação mínima exigida para acesso à segunda prova, considera-se para todos os efeitos igual a essa classificação mínima.

31 - Decisão dos requerimentos de reapreciação

31.1 - Compete ao estabelecimento de ensino onde foi apresentado o requerimento de reapreciação promover a correcta organização do respectivo processo e enviá-lo no dia útil imediatamente a seguir para os serviços competentes do JNE.

31.2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE, e incide sobre toda a prova.

31.3 - O professor relator não pode ter classificado a prova que é objecto de reapreciação.

31.4 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a rectificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

31.5 - Ao professor relator compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação a atribuir à prova, de valor inferior, igual ou superior à inicial, justificando as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo classificador.

31.6 - A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

31.7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, o presidente do JNE manda reapreciar a prova por outros dois professores relatores ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.

31.7.1 - Para os efeitos referidos no n.º 31.7., entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 25 pontos entre a classificação resultante da incorporação da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial da prova.

31.8 - Os segundos relatores reapreciam de novo a prova em conjunto nos termos referidos no n.º 31.5., com conhecimento da proposta do primeiro relator.

31.9 - A classificação resultante da incorporação da proposta dos segundos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

31.10 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação na disciplina.

31.11 - O JNE, após a decisão, devolve aos estabelecimentos de ensino os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e grelhas de classificação para eventual consulta, quando requerida pelos interessados.

31.12 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário anual de exames.

31.13 - A afixação referida no n.º 31.12. constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, sendo contado a partir da data de afixação o prazo previsto no n.º 32.4.

32 - Reclamações

32.1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.

32.2 - Apenas constituem fundamento de reclamação a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e, ainda, aquelas que na sua fundamentação contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior.

32.3 - A reclamação apenas pode incidir sobre as questões que foram objecto de reapreciação, quer aquelas que foram alegadas pelo aluno quer aquelas que, não tendo sido alegadas, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

32.4 - A reclamação é apresentada directamente na escola onde foi realizado o exame, no prazo de quatro dias úteis a contar da data da afixação prevista no n.º 31.12, e imediatamente remetida, acompanhada de todo o processo de reapreciação, aos serviços centrais do JNE.

32.5 - O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de peritos e da Inspecção-Geral da Educação.

32.6 - Em caso de deferimento da reclamação, a decisão deve determinar as diligências necessárias à reposição da legalidade e ao apuramento das responsabilidades disciplinares, se a tal houver lugar.

32.7 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não passível de qualquer outra impugnação administrativa.

Secção V — Situações especiais de exame

Exames de candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente

33 - Candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente

33.1 - Os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente devidamente comprovadas, cujos processos tenham sido iniciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, e sejam abrangidos pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, ou do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de Abril, para os examinandos da Região Autónoma dos Açores, de acordo com as especificidades e terminologia adoptadas por este diploma, prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais de exame.

33.2 - As condições especiais de exame dependem de autorização prévia do presidente do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído a decidir no prazo máximo de sessenta dias úteis, o qual não deverá contudo ultrapassar a data do início dos exames nacionais. A adopção de qualquer condição especial de exame exige que o aluno tenha usufruído de medidas educativas discriminadas, aprovadas e homologadas no seu programa educativo individual, ao abrigo dos citados decretos-lei.

33.3 - O JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.

33.4 - As pautas de exame não devem mencionar a deficiência do aluno.

34 - Candidatos a exame ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, com deficiência auditiva de grau severo ou profundo que exigiram ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário adequações curriculares individuais e adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual:

34.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo pode revestir a forma de exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.

34.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam os cursos gerais ou os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:

34.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior, podendo realizar, caso elejam a disciplina de Português como prova de ingresso, o exame nacional elaborado com a participação de especialistas em deficiência auditiva (código 239).

34.2.2 - Prestação de exames a nível de escola equivalentes a exame nacional nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.

34.3 - As provas de exame a nível de escola equivalentes a exames nacionais previstas nos números 34.1. e 34.2.2. devem contemplar as adequações curriculares individuais constantes no programa educativo individual do aluno.

34.4 - Os alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam os cursos tecnológicos se elegerem a disciplina de Português como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior, podem realizar o exame nacional elaborado com a participação de especialistas em deficiência auditiva (código 239).

34.5 - As provas referidas nos números 34.1. e 34.2.2. são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, o qual define os respectivos critérios de elaboração e classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto nas alíneas a), b), c), f), g), h) e i) do n.º 12.1.1.

34.6 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos números 34.1. e 34.2.2., mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.

34.7 - A classificação das provas de todos os exames previstos nos números 34.1., 34.2., 34.3. e 34.6. são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames, à excepção dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais realizados pelos alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, cuja classificação é da responsabilidade da escola. A classificação dos exames nacionais e dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais realizados pelos alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, deve ser assegurada por professores especializados ou com experiência no acompanhamento de alunos com deficiência auditiva.

34.8 - A classificação das provas de exame previstas no n.º 34.1. é da responsabilidade da escola no caso dos alunos com deficiência auditiva que frequentam escolas de referência para educação bilingue de alunos surdos, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.

34.9 - Os candidatos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo que exigiram ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário adequações curriculares individuais e adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual, quando abrangidos pela alínea b) do n.º 1.5.2. e alíneas b) e c) do n.º 1.6.2. do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos números 34.1., 34.2. e 34.6.

35 - Candidatos a exame ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário adequações curriculares individuais e adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual:

35.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida pode revestir a forma de exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.

35.2. A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida que frequentam os cursos gerais ou os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:

35.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior;

35.2.2 - Prestação de exame a nível de escola equivalente a exame nacional nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.

35.3 - As provas de exame a nível de escola equivalentes a exames nacionais previstas nos números 35.1. e 35.2.2. devem contemplar as adequações curriculares individuais constantes no programa educativo individual do aluno.

35.4 - As provas referidas nos números 35.1. e 35.2.2. são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, o qual define os respectivos critérios de elaboração e classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto nas alíneas a), b), c), f), g), h) e i) do n.º 12.1.1.

35.5 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos números 35.1 e 35.2.2, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.

35.6 - A classificação das provas de todos os exames previstos nos números 35.1., 35.2. e 35.5. são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames, à excepção dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais realizados pelos alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, cuja classificação é da responsabilidade da escola.

35.7 - Os candidatos com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário adequações curriculares individuais e adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual, quando abrangidos pela alínea b) do n.º 1.5.2. e pelas alíneas b) e c) do n.º 1.6.2. do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos números 35.1., 35.2. e 35.5.

36 - Candidatos a exame, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, com deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - que exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais e adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual:

36.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - pode revestir a forma de exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.

36.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - que frequentam os cursos gerais ou os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:

36.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior;

36.2.2 - Prestação de exame a nível de escola equivalente a exame nacional nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.

36.3 - As provas de exame a nível de escola equivalentes a exames nacionais previstas nos números 36.1. e 36.2.2. devem contemplar adequações curriculares individuais constantes no programa educativo individual do aluno.

36.4 - As provas referidas nos números 36.1. e 36.2.2. são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, o qual define os respectivos critérios de elaboração e classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto nas alíneas a), b), c), f), g), h) e i) do n.º 12.1.1.

36.5 - Compete ao órgão de gestão da escola designar o docente especializado na área da deficiência visual responsável pela descodificação das provas em braille ou solicitá-lo à respectiva direcção regional de educação.

36.6 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos números 36.1 e 36.2.2, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.

36.7 - A classificação das provas de todos os exames previstos nos números 36.1., 36.2. e 36.6. são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames, à excepção dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais realizados pelos alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, cuja classificação é da responsabilidade da escola.

36.8 - Os candidatos com deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - que exigiram ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário adequações curriculares individuais e adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual, quando abrangidos pela alínea b) do n.º 1.5.2. e pelas alíneas b) e c) do n.º 1.6.2. do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos números 36.1., 36.2. e 36.6.

37 - Os candidatos com dificuldades continuadas ao nível do desenvolvimento da linguagem - dislexia grave - , que apresentaram limitações significativas na fase de aquisição das aprendizagens e competências da leitura e da escrita diagnosticadas até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que exigiram medidas educativas, constantes do seu programa educativo individual transitado para o ensino secundário, no caso de apresentarem limitações significativas na aquisição das aprendizagens e competências ao longo do ensino secundário que comprometam a conclusão deste nível de ensino, podem beneficiar da aplicação da ficha A emitida pelo JNE «Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia», para efeitos de não penalização na classificação das provas de exame.

38 - Os casos apresentados por candidatos com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas graves que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário a adopção de medidas educativas discriminadas, aprovadas e homologadas no seu programa educativo individual ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, serão objecto de análise e decisão casuística por parte do JNE.

Outras situações

39 - Exames de disciplinas em atraso e outros casos

39.1 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11º ou o 12º anos e no mesmo ano lectivo se matricularam em anos curriculares anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido podem ser admitidos a exame destas disciplinas, não determinando a eventual reprovação em exame a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.

39.2 - Os exames mencionados no n.º 39.1. só podem ser prestados quando o aluno tenha estado ou estiver matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.

39.3 - É ainda permitido aos alunos dos cursos científico-humanísticos regulados pela Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, alterada pelas Portarias n.º 259/2006, de 14 de Março, e n.º 1322/2007, de 4 de Outubro, no final do 11º ano, candidatarem-se na qualidade de autopropostos a exame de qualquer disciplina bienal estruturante iniciada no 11º ano. Neste caso, uma eventual reprovação na prova de exame não determina a anulação da classificação obtida na frequência da disciplina em causa. A aprovação na prova de exame determina a impossibilidade de recuperação da classificação obtida na frequência.

40 - Exames para melhoria de classificação

40.1 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 10º, 11º ou 12º anos, consoante o respectivo plano de estudos, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame na 2ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte.

40.2 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas com os mesmos programas e plano de estudos em que o aluno obteve a primeira aprovação.

40.3 - Os alunos dos planos curriculares regulados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, realizam, no prazo estabelecido no n.º 40.1., exames a nível de escola equivalentes aos nacionais. Em alternativa, podem realizar exames nacionais dos planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, de acordo com o Quadro III do presente Regulamento. O aluno que eleja uma disciplina como prova de ingresso e simultaneamente pretenda melhorar a classificação dessa mesma disciplina, realiza apenas o exame nacional.

40.4 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência, sem prejuízo do disposto no Despacho n.º 17064/2005, de 8 de Agosto.

40.5 - No caso dos exames para melhoria de classificação só será considerada a nova classificação caso esta seja superior à anteriormente obtida.

40.6 - A inscrição nos exames para melhoria de classificação deve ser efectuada nos mesmos prazos estabelecidos para as inscrições gerais.

40.7 - Pela inscrição em exame para melhoria de classificação é devida a quantia de 8 (euro) (oito euros) por disciplina, a pagar por todos os alunos, mesmo internos, quantia que constitui receita própria do estabelecimento de ensino.

41 - Admissão condicional

41.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.

41.2 - No caso previsto no n.º 41.1., a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente que ser suprida até à data de afixação das classificações dos exames da fase em que prestam provas.

42 - Irregularidades

42.1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao presidente/director da escola, o qual decide do procedimento a adoptar, elaborando relatório do acontecido para comunicação ao JNE, que poderá também, consoante a gravidade do caso, intervir em articulação com o órgão de gestão.

42.2 - A indicação no papel de prova de elementos susceptíveis de identificarem o examinando implica a anulação da prova pelo presidente do JNE.

42.3 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode implicar a anulação da mesma, por decisão do presidente do JNE.

42.4 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal.

43 - Fraudes

43.1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos examinandos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses examinandos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.

43.2 - A situação referida no n.º 43.1. deve ser imediatamente comunicada ao presidente/director da escola, a quem compete a anulação da prova, quer se trate de exame/prova de equivalência à frequência, exame a nível de escola equivalente ao nacional ou de exame nacional, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

43.3 - A suspeita de fraude que venha a verificar-se posteriormente à realização do exame implica a interrupção da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos, após a elaboração, na sequência das diligências consideradas necessárias, de um relatório fundamentado em ordem à possível anulação da prova.

43.4 - A anulação da prova, nos casos referidos no n.º 43.3., é da competência do presidente do JNE, qualquer que seja a modalidade de exame.

44 - Exames ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro

44.1 - Os adultos que pretendam terminar os seus percursos formativos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro, podem realizar os exames nacionais previstos para os cursos científico-humanísticos nos termos estabelecidos neste regulamento, sem prejuízo da definição posterior de outros prazos adicionais de inscrição.

45 - Exames de outros cursos

45.1 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente, podem, nos termos do Decreto-lei n.º 4/2008, de 7 de Janeiro, realizar os exames finais nacionais previstos na alínea a) do n.º 1.3. como alunos autopropostos, nos termos da alínea f) do n.º 1.6.2., nas disciplinas homólogas dos cursos científico-humanísticos do ensino regular.

45.2 - Os alunos dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados, incluindo os de ensino recorrente, regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, caso realizem exames nacionais como provas de ingresso no ensino superior, poderão utilizar os referidos exames para certificar disciplinas homólogas às dos cursos científico-humanísticos, para conclusão do respectivo curso, como candidatos autopropostos, e, quando aplicável, em alternativa ao disposto no n.º 1.4. do presente Regulamento.

46 - Provas de ingresso

46.1 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso no ensino superior só contam para a melhoria da classificação do curso secundário válida para acesso ao ensino superior se forem prestados nas condições referidas nos números 40.2. e 40.4. do presente regulamento.

QUADRO I

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto - Exames de equivalência à frequência

(a que se refere o n.º 4 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

A) Componente de formação geral

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/03/056000000/1207412098.pdf))

B) Componente de formação específica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/03/056000000/1207412098.pdf))

C) Componente de formação técnica dos cursos gerais

(exame no final de cada bloco/ano)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/03/056000000/1207412098.pdf))

D) Componente de formação técnica dos cursos tecnológicos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/03/056000000/1207412098.pdf))

QUADRO II

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto - Exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais dos cursos gerais

(a que se refere o n.º 8.1. do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

A) Componente de formação geral

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/03/056000000/1207412098.pdf))

B) Componente de formação específica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/03/056000000/1207412098.pdf))

QUADRO III

Exames finais de âmbito nacional (*)

(a que se refere o n.º 1.2.1 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

A) Componente de formação geral

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/03/056000000/1207412098.pdf))

B) Componente de formação específica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/03/056000000/1207412098.pdf))

QUADRO IV

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

(a que se refere o n.º 4 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

Provas de equivalência à frequência

Tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração

A) Cursos científico-humanísticos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/03/056000000/1207412098.pdf))

QUADRO IV

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

(a que se refere o n.º 4 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

Provas de equivalência à frequência

Tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração

B) Cursos tecnológicos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/03/056000000/1207412098.pdf))

QUADRO IV

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

(a que se refere o n.º 4 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

Provas de equivalência à frequência

Tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração

C) Cursos de ensino artístico especializado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/03/056000000/1207412098.pdf))

QUADRO V

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

(a que se refere o n.º 5.3.2 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

Prova escrita com componente prática - Percentagens a atribuir à componente prática e à componente escrita

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/03/056000000/1207412098.pdf))

QUADRO VI

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

(a que se refere o n.º 25.3 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

Provas de equivalência à frequência: Júri nas provas P e EP

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/03/056000000/1207412098.pdf))

J - Júri

PV - Professor Vigilante

QUADRO VII

Planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

(a que se refere o n.º 8 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

Exames finais nacionais: Tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/03/056000000/1207412098.pdf))

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