Portaria n.º 1423/2007 — Aprova os Estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P

Tipo Portaria
Publicação 2007-10-31
Última atualização 2012-12-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-12-28, Portaria n.º 425/2012 — Aprova os estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia…

Aprova os Estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

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de 31 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 354/2007 definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 26 de Setembro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO — Estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

Artigo 1.º — Estrutura organizacional

Para a prossecução das suas atribuições, o LNEG, I. P., organiza-se em serviços de âmbito nacional, designados por serviços centrais e em serviços territorialmente desconcentrados, designados por delegações regionais.

Artigo 2.º — Serviços centrais

1 - Os serviços centrais compreendem:

a)

O Laboratório de Energia, designado abreviadamente por LEN, dirigido, por inerência e sem acréscimo remuneratório, por um dos vogais do conselho directivo;

b)

O Laboratório de Geologia e Minas, designado abreviadamente por LGM, dirigido, por inerência e sem acréscimo remuneratório, por um dos vogais do conselho directivo;

c)

O Museu Geológico, dirigido por um director, nomeado pelo conselho directivo, sob proposta do director do LGM;

d)

O Departamento de Gestão e Organização, dirigido por um director de departamento;

e)

O Departamento de Informação, Disseminação Tecnológica e Formação, dirigido por um director de departamento.

2 - Os Laboratórios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 dispõem de unidades de investigação, até ao limite máximo de 12, dirigidas por coordenadores de laboratório, designados pelo conselho directivo, de entre investigadores, não implicando a criação de cargos dirigentes ou de chefia, e cuja remuneração é fixada no regulamento interno do pessoal.

3 - Os serviços centrais podem dispor de unidades orgânicas flexíveis, até ao limite máximo de 35, dirigidas por chefes de unidade.

Artigo 3.º — Laboratório de Energia

Ao LEN compete desenvolver as atribuições do LNEG, I. P., na área da energia, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

Recursos endógenos renováveis de energia, nomeadamente solar, eólica, ondas e bioenergias, com vista à diversificação das fontes energéticas, à diminuição da dependência de fontes externas e ao aumento da segurança do abastecimento;

b)

Eficiência energética nos diferentes sectores de consumo da sociedade, em particular nos transportes, edifícios e outras actividades económicas, promovendo a redução da factura energética nacional;

c)

Exploração de tecnologias inovadoras e estratégicas, com vista à sustentabilidade energética, considerando, em especial, as tecnologias de micro-geração, as nanotecnologias, as de armazenamento energético e as de protecção ambiental, onde se inclui a sequestração do carbono.

Artigo 4.º — Laboratório de Geologia e Minas

Ao LGM compete desenvolver as atribuições do LNEG, I. P., na área dos recursos geológicos, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

O levantamento geológico sistemático e a inventariação, caracterização e valorização dos recursos geológicos e hidrogeológicos do território nacional, e sequente aplicação aos riscos geológicos, ordenamento do território, gestão ambiental e património geológico;

b)

As funções permanentes do Estado relativas ao conhecimento geocientífico sistemático da infra-estrutura geológica do território nacional e a representação nacional nos fóruns que congreguem representantes dos Geological Surveys nacionais;

c)

O conhecimento geológico e paleoceanográfico do oceano e da faixa costeira, bem como dos processos relacionados com a ocorrência, exploração e conservação dos recursos geológicos do leito e subsolo do mar territorial e da plataforma continental, incluindo as zonas de águas profundas;

d)

Gestão e disponibilização integrada de conteúdos geocientíficos do território nacional, em formato digital, e a divulgação, edição e publicação de informação geocientífica.

Artigo 5.º — Museu Geológico

O Museu Geológico é uma infra-estrutura geocientífica à qual compete:

a)

Conservar, desenvolver e gerir as suas colecções científicas;

b)

Apoiar os trabalhos de investigação científica, promover e apoiar as acções de divulgação e expressão cultural no âmbito da sua actividade;

c)

Contribuir para a divulgação e salvaguarda do património geológico, mineiro e arqueológico de interesse museológico.

Artigo 6.º — Departamento de Gestão e Organização

Ao Departamento de Gestão e Organização, compete:

a)

Prestar o apoio técnico e administrativo ao conselho directivo;

b)

Proceder ao planeamento e controlo da actividade do LNEG, I. P.;

c)

Assegurar a gestão administrativa, financeira, orçamental e de aprovisionamento;

d)

Assegurar a gestão de projectos nacionais, europeus e internacionais;

e)

Assegurar a gestão dos recursos informáticos e de comunicações;

f)

Assegurar a gestão das infra-estruturas e sua a manutenção;

g)

Prestar assessoria jurídica ao conselho directivo e aos restantes órgãos e serviços do LNEG, I. P.

Artigo 7.º — Departamento de Informação, Disseminação Tecnológica e Formação

Ao Departamento de Informação, Disseminação Tecnológica e Formação, compete:

a)

Proceder à recolha e divulgação de informação resultante das actividades de investigação, em especial sobre o conhecimento do território nacional;

b)

Proceder à disseminação de conhecimento tecnológico e de tecnologias inovadoras;

c)

Assegurar a promoção de seminários e de acções de formação;

d)

Apoiar a edição de documentação científica e tecnológica.

Artigo 8.º — Serviços territorialmente desconcentrados

1 - Os serviços territorialmente desconcentrados do LNEG, I. P., designados por Delegações Regionais do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, organizam-se de acordo com as NUT II (Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos) do Continente.

2 - Os serviços referidos no número anterior asseguram e acompanham as actividades desenvolvidas e apoiadas pelo LNEG, I. P., a nível regional, em colaboração com os serviços centrais e de acordo com o disposto nos regulamentos internos.

3 - Cada um dos cinco serviços desconcentrados referidos no número anterior é dirigido por um delegado regional.

Artigo 9.º — Cargos dirigentes

Os cargos dirigentes do LNEG, I. P., são exercidos em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.

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