Portaria n.º 1423/2007 — Aprova os Estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-12-28, Portaria n.º 425/2012 — Aprova os estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia…
Aprova os Estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.
de 31 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 354/2007 definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 26 de Setembro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO — Estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.
Artigo 1.º — Estrutura organizacional
Para a prossecução das suas atribuições, o LNEG, I. P., organiza-se em serviços de âmbito nacional, designados por serviços centrais e em serviços territorialmente desconcentrados, designados por delegações regionais.
Artigo 2.º — Serviços centrais
1 - Os serviços centrais compreendem:
O Laboratório de Energia, designado abreviadamente por LEN, dirigido, por inerência e sem acréscimo remuneratório, por um dos vogais do conselho directivo;
O Laboratório de Geologia e Minas, designado abreviadamente por LGM, dirigido, por inerência e sem acréscimo remuneratório, por um dos vogais do conselho directivo;
O Museu Geológico, dirigido por um director, nomeado pelo conselho directivo, sob proposta do director do LGM;
O Departamento de Gestão e Organização, dirigido por um director de departamento;
O Departamento de Informação, Disseminação Tecnológica e Formação, dirigido por um director de departamento.
2 - Os Laboratórios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 dispõem de unidades de investigação, até ao limite máximo de 12, dirigidas por coordenadores de laboratório, designados pelo conselho directivo, de entre investigadores, não implicando a criação de cargos dirigentes ou de chefia, e cuja remuneração é fixada no regulamento interno do pessoal.
3 - Os serviços centrais podem dispor de unidades orgânicas flexíveis, até ao limite máximo de 35, dirigidas por chefes de unidade.
Artigo 3.º — Laboratório de Energia
Ao LEN compete desenvolver as atribuições do LNEG, I. P., na área da energia, nomeadamente nos seguintes domínios:
Recursos endógenos renováveis de energia, nomeadamente solar, eólica, ondas e bioenergias, com vista à diversificação das fontes energéticas, à diminuição da dependência de fontes externas e ao aumento da segurança do abastecimento;
Eficiência energética nos diferentes sectores de consumo da sociedade, em particular nos transportes, edifícios e outras actividades económicas, promovendo a redução da factura energética nacional;
Exploração de tecnologias inovadoras e estratégicas, com vista à sustentabilidade energética, considerando, em especial, as tecnologias de micro-geração, as nanotecnologias, as de armazenamento energético e as de protecção ambiental, onde se inclui a sequestração do carbono.
Artigo 4.º — Laboratório de Geologia e Minas
Ao LGM compete desenvolver as atribuições do LNEG, I. P., na área dos recursos geológicos, nomeadamente nos seguintes domínios:
O levantamento geológico sistemático e a inventariação, caracterização e valorização dos recursos geológicos e hidrogeológicos do território nacional, e sequente aplicação aos riscos geológicos, ordenamento do território, gestão ambiental e património geológico;
As funções permanentes do Estado relativas ao conhecimento geocientífico sistemático da infra-estrutura geológica do território nacional e a representação nacional nos fóruns que congreguem representantes dos Geological Surveys nacionais;
O conhecimento geológico e paleoceanográfico do oceano e da faixa costeira, bem como dos processos relacionados com a ocorrência, exploração e conservação dos recursos geológicos do leito e subsolo do mar territorial e da plataforma continental, incluindo as zonas de águas profundas;
Gestão e disponibilização integrada de conteúdos geocientíficos do território nacional, em formato digital, e a divulgação, edição e publicação de informação geocientífica.
Artigo 5.º — Museu Geológico
O Museu Geológico é uma infra-estrutura geocientífica à qual compete:
Conservar, desenvolver e gerir as suas colecções científicas;
Apoiar os trabalhos de investigação científica, promover e apoiar as acções de divulgação e expressão cultural no âmbito da sua actividade;
Contribuir para a divulgação e salvaguarda do património geológico, mineiro e arqueológico de interesse museológico.
Artigo 6.º — Departamento de Gestão e Organização
Ao Departamento de Gestão e Organização, compete:
Prestar o apoio técnico e administrativo ao conselho directivo;
Proceder ao planeamento e controlo da actividade do LNEG, I. P.;
Assegurar a gestão administrativa, financeira, orçamental e de aprovisionamento;
Assegurar a gestão de projectos nacionais, europeus e internacionais;
Assegurar a gestão dos recursos informáticos e de comunicações;
Assegurar a gestão das infra-estruturas e sua a manutenção;
Prestar assessoria jurídica ao conselho directivo e aos restantes órgãos e serviços do LNEG, I. P.
Artigo 7.º — Departamento de Informação, Disseminação Tecnológica e Formação
Ao Departamento de Informação, Disseminação Tecnológica e Formação, compete:
Proceder à recolha e divulgação de informação resultante das actividades de investigação, em especial sobre o conhecimento do território nacional;
Proceder à disseminação de conhecimento tecnológico e de tecnologias inovadoras;
Assegurar a promoção de seminários e de acções de formação;
Apoiar a edição de documentação científica e tecnológica.
Artigo 8.º — Serviços territorialmente desconcentrados
1 - Os serviços territorialmente desconcentrados do LNEG, I. P., designados por Delegações Regionais do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, organizam-se de acordo com as NUT II (Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos) do Continente.
2 - Os serviços referidos no número anterior asseguram e acompanham as actividades desenvolvidas e apoiadas pelo LNEG, I. P., a nível regional, em colaboração com os serviços centrais e de acordo com o disposto nos regulamentos internos.
3 - Cada um dos cinco serviços desconcentrados referidos no número anterior é dirigido por um delegado regional.
Artigo 9.º — Cargos dirigentes
Os cargos dirigentes do LNEG, I. P., são exercidos em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.
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